PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DE LEI Nº /2018
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica que altera o caput do artigo 200 da Lei
Orgânica Municipal e dá outras providências.
A referida Emenda se faz necessária devido aos conflitos gerados pelas próprias
normas municipais vigentes, especificamente no que tange ao texto do artigo 152 do
Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 646/2008).
O referido artigo possui a seguinte redação:
Art. 152 -As Zonas de Recuperação Ambiental ficam
definidas pela Faixa de Recuperação e Preservação
Permanente - FRPP, compreendendo as áreas da
Faixa de Preservação Permanente - FPP, atualmente
degradadas e demais formas de vegetação natural
situadas:
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g s% | -ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
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iES:i desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuJ.a
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A largura mínima será de 30 (trinta) metros para os
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mm incluindo também ao redor das lagoas, lagos ou
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== 8 reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Il -nas nascentes e ou arroios secos ou ainda que
intermitentes, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros de largura.
Vale ressaltar que no mesmo PDM, em seus artigos 106 e 145, a metragem exposta
é de 30 (trinta) metros, o que destoa da LOM, vejamos:
Art. 106 - Ao longo das águas correntes e dormentes,
será obrigatória a reserva de uma faixa de, no mínimo,
30 m (trinta metros) de cada margem, a partir da cota
mais alta já registrada pelo curso de água em époc
de inundação, limitada por uma via paisagística.
Art.145 - Consideram-se Zonas de Preservação
Ambiental 2 as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
| -ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será de 30 (trinta) metros para os
cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura, Incluindo também ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d'água naturais ou artificiais,
Il - nas nascentes ou arroios, ainda que intermitentes
e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura
Em outro giro, destaca-se que o artigo 200 da Lei Orgânica também se encontra em
discrepância com o artigo 5º da Lei Complementar nº 005/2017, in verbis:
Art. 5º - O artigo 156 da Lei Municipal n º 646/2008, de
04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Seção V
Área de Preservação Permanente
“Art. 156- Área de Preservação permanente-APP:
Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
| - as faixas marginais de qualquer curso d'água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de meno:
de 10(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Il - as áreas no entorno das nascentes e nos olhos
d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros; (redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Ill — as encostas, ou partes destas, com declividade
superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
IV - não será exigida Área de Preservação
Permanente no entorno de reservatórios artificiais de
água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais. (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).”
Ademais, salienta-se que a maioria das construções consolidadas no Município de
Ibitirama/ES se encontra a menos de 50 (cinquenta) metros das margens dos rios, o
que dificulta o trabalho da fiscalização municipal, bem como trata com desigualdade
os que já edificaram seus imóveis em relação aos que ainda pretendem construir.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas. tomem as medidas necessárias para a
inclusão do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Lei na próxima reunião
ordinária desta Casa de Leis, visto que demonstrado está o total interesse público na
matéria em questão.
Ibitirama-ES, 27 de setembro de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEIORGÂNICA Nº 12018
Altera o caput do artigo 200 da Lei
Orgânica Municipal e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o
seguinte autografo de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 200 — Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo
de degradação ao meio ambiente no trecho de 30 (trinta) metros das margens de
todos os rios e mananciais do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Ibitirama-ES, 27 de setembro de 2018.
REGINALDO ÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal