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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA NS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL o =
MENSAGEM DE LEI Nº 27/2018 MP des
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
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. PROTOCOLO GERAL 16/2019
Exmo. Sr. Presidente, Data: 20/02/2019 - Horário: 14:47
Legislativo
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente Projeto de LEI que CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-
GRADUAÇÃO E SUAS REGRAS PARA O ÂMBITO MUNICIPAL baseado na Lei
Federal 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e na Lei
Municipal 931/2017, e dá outras providências.
A referida criação se faz necessária pelo fato de que o estagiário termina a
graduação e não tem condições de ingressar no mercado por ter de trabalhar e
continuar a se especializar.
O Município seria beneficiado, tendo em vista que se trata de funcionário (estagiário)
não regido pela CLT, não havendo, portanto, custo igual ao de um funcionário
comum (regido pelo Estatuto do Servidor — Lei 025/90), nos termos do art. 36 da Lei
Municipal 931/2017. Senão vejamos:
“O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, vínculo
empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº 11.788/2008”.
Para que os setores da Procuradoria e da Controladoria municipais (que são os
setores que necessitam de estagiários em nível de pós — graduação) atendam às
necessidades do Município, é viável que se criem duas vagas para estágio de pós
graduação, a fim de estabilizar as demandas dentro do prazo, à medida do possível,
uma para cada setor.
Vale ressaltar que a presente alteração atenderia a organização da administração da
Procuradoria Geral do Município e da Controladoria, visando a oportunidade a um
funcionário recém-formado de adquirir mais conhecimento e prática e por
conseguinte ter mais facilidade no aprendizado, trazendo ao Município condições de
ter um estagiário que precisa apenas de ser moldado, mas que já tem bastante
conhecimento na área.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas. tomem as medidas necessárias para
criação do Programa de Estágio de pós- graduação na próxima reunião ordinária
desta Casa de Leis, visto que demonstrado está o total interesse público na matéria
em questão.
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Cordialmente,
Ibitirama-ES, 27 de Dezembro de 2018.
REGINALDO/SÍMÃO DE SOUZA
Municipal
PROJETO DE LEI A LEI Nº /2018
“CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE
PÓS-GRADUAÇÃO E SUAS REGRAS
PARA O ÂMBITO MUNICIPAL”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o
seguinte autografo que CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO
E SUAS REGRAS PARA O ÂMBITO MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Estágios de pós- graduação,
onde os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de recém- formados,
nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,
passam a vigorar conforme normas estabelecidas pela Lei 931/2017 c/c Lei 07/2016
do TJES.
Art. 2º - Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágio de pós-
graduação, os recém-formados que regularmente matriculados em instituições
públicas ou privadas de educação superior, reconhecidas pelo MEC (Ministério da
Educação);
81º - O estudante somente poderá ingressar no estágio mediante celebração
de termo de compromisso de estágio, com plano de estágio que deverá ser
assinado por:
| - Recém- formados;
Il — Município e;
IV — Chefe Revisor do Setor.
8 2º - Ser aprovado e processo seletivo, a critério da administração quando da
sua implementação.
8 3º - Para a integração no Programa Municipal de Estágio de pós-graduação
é obrigatória a correspondência direta entre a formação acadêmica com as
atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Município.
Art. 3º - O estágio será classificado como:
| - Estágio curricular não-obrigatório.
Art. 4º - O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de
forma opcional.
8 1º O estágio não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio, acresci
de auxílio-transporte equivalente a até 50 (cinquenta) passagens mensais, caso o
recém formado resida a uma distância inviável para chegar ao local da prestação
dos serviços ou a mesma quantidade convertida em pecúnia calculado sobre a
tabela dos preços do transporte metropolitano vigente.
8 2º A despesa com o repasse das bolsas-estágio e auxílio-transporte correrá
por conta da respectiva dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal.
Art. 5º - As vagas desta municipalidade serão distribuídas no setor da
Procuradoria Geral do Município, como também, no setor da Controladoria do
Município, dois recém-formados, um para cada setor.
Art. 6º - O estágio de pós-graduação deverá contar com seguro contra
acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do Município nos casos de estágios
não obrigatórios.
Art. 7º - A disponibilização de oportunidade de estágio de pós - graduação na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante solicitação do
órgão municipal interessado, no caso da Administração Direta, ao Departamento de
Recursos Humanos, devidamente formalizados e autorizados pela autoridade
responsável pelo mesmo, devendo constar:
| - quantidade de estagiários;
Il — pós- graduação que cada estagiário deverá estar frequentando;
III - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior a
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IV-o horário da realização do estágio;
V - carga horária semanal.
Art. 8º - Poderão ser indicados como supervisores de estágio os servidores
ocupantes de cargo efetivo, empregado público, exclusivamente comissionados,
agentes políticos e conselheiros tutelares, que tenha formação igual ou superior na
mesma área de extensão de estudos do estagiário.
81º - É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro
ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o
supervisor for docente do mesmo no período de vigência do termo de
compromisso de estágio;
8 2º - O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar anualmente, no
caso da Administração Direta ao Departamento de Recursos Humanos, os
relatórios de acompanhamento de estágio.
8 3º - A não entrega dos relatórios de acompanhamento de estágio implicará
no cancelamento imediato do termo de compromisso de estágio do respectivo
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estudante.
Art. 9º - Quando constada qualquer irregularidade quanto a informação
prestada pelo inscrito, a qualquer tempo, o mesmo será automaticamente excluído
do processo seletivo.
Art. 10º - A convocação dos inscritos aprovados no processo seletivo,
obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, a qual será amplamente
divulgada.
Art. 11º - A inclusão no Programa Municipal de Estágios de pós-graduação
ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de estágio.
Art. 12º - O estagiário somente poderá iniciar as atividades de estágio não
obrigatório após a entrega do termo de compromisso de estágio devidamente
assinado, no caso da Administração Direta, no Departamento de Recursos
Humanos, constando:
| - dados pessoais do estagiário;
Il - plano de estágio;
Ill - número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;
IV- Comprovação de que está cursando a pós-graduação.
Art. 13º - O termo de compromisso de estágio, será emitido em 04 (quatro)
vias de igual teor e será, no caso da Administração Direta de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos, assim como a contratação do seguro contra
acidentes pessoais, sendo as vias distribuídas para:
| — Chefe revisor;
Il — Gabinete do Prefeito;
HI - Administração;
IV - Estagiário.
Art. 14º - O pagamento da bolsa de complementação educacional será
proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para
todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias e o valor de 954,00 (novecentos
e cinquenta e quatro reais) tendo em vista que a carga horária é fixa, ou seja 06
horas diárias em caso de bolsa de complementação de curso.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso o estagiário remunerado receberá
bolsa-estágio integral, ficando o contratante dispensado do pagamento do auxílio-
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Art. 15º - A duração do estágio de pós-graduação seguirá a duração 06. E
estágio de graduação , ou seja, não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, nem 4
superior a 02 (dois) anos.
8 1º Os termos de compromisso de estágio, a critério da Administração
Municipal, podem ser renovados através de termos aditivos até o limite total máximo
de 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º As eventuais prorrogações de termo de compromisso de estágio devem
ser solicitadas formalmente ao Departamento de Recursos Humanos pelo supervisor
do estágio, com a ciência dos superiores hierárquicos e da autoridade responsável
pela unidade administrativa a que pertencer o estagiário, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias ao término da vigência do mesmo, sendo consideradas
intempestivas as solicitações realizadas fora deste prazo.
Art. 16º - A jornada de estágio de pós-graduação não poderá ser superior a
30h semanais, e deve respeitar o horário de 06 (seis) horas diárias, nos termos do
art. 38, inciso Ill da Lei 07/2016 do TJES.
Art. 17º - As atividades de estágio poderão ser realizadas aos sábados,
domingos e feriados, desde que:
| - respeite as especificidades do setor;
Il - esteja expresso no termo de compromisso de estágio;
III - não ultrapasse a carga horária máxima de 30h semanais,
IV — O funcionário supervisor esteja de acordo e possa acompanhar o
estagiário em suas tarefas.
Art. 18º - Fica assegurado ao estagiário que realizar estágio de pós -
graduação um intervalo de 15 (quinze) minutos não computados na respectiva
jornada, tendo em vista que a sua carga horária é de 06 horas.
Art. 19º - Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante
apresentação de calendário oficial da instituição de ensino, com a finalidade de
possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário poderá
solicitar redução de pelo menos metade da jornada diária, do dia que antecede a
avaliação, sem prejuízo da bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser
entregue ao funcionário supervisor e posteriormente protocolizada, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da avaliação, devendo ser anexo à
mesma, o calendário oficial da instituição de ensino.
Art. 20º - A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para
subsidiar o repasse da bolsa-estágio e auxílio-transporte, sendo que tal repasse se
dará mediante o encaminhamento da referida frequência, no caso da Administração
subsequente.
Direta ao Departamento de Recursos Humanos até o quinto dia útil do 7;
Art. 21º - É assegurado ao estagiário pós graduando, recesso de 30(trinta)
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dias, a ser usufruído preferencialmente durante as férias da instituição respons veNC7
pela pós-graduação. uv
Art. 22º - Caberá ao supervisor de estágio, comunicar formalmente ao
Departamento de Recursos Humanos no caso da Administração Direta, o período de
fruição do recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.
8 1º Serão considerados intempestivos os comunicados que forem
encaminhados fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
8 2º O recesso de que trata o caput deste artigo somente será concedido aos
estagiários não obrigatórios cujos termos de compromisso de estágio tenha
sido firmado após a vigência da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 23º - É de responsabilidade do supervisor de estágio:
| - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade
administrativa;
II - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
III - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;
IV - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos no
caso da Administração Direta, a desistência ou desligamento do estagiário
sob pena de responsabilidade;
V - solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de estágio, sempre
que houver alterações no plano de estágio, inclusive e principalmente quanto
a troca de supervisão;
VI - assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo
estagiário no campo de estágio.
Art. 24º - É dever do estagiário pós graduando:
| - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem
atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
Il - efetuar o registro de frequência;
III - nos casos de faltas justificadas apresentar documento comprobatório da
justificativa apresentada. São consideradas faltas justificadas:
a) — afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a
cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de
atestado médico;
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como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo (2
b) — arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar
respectivo Tribunal de Justiça;
c) — ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento,
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de
casamento ou atestado de óbito, respectivamente;
d) ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue
comprovada por documento oficial;
e) ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar
comprovado por documento oficial;
f) ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento
oficial.
IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência
ou desligamento do estágio;
V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa
à extensão do curso;
VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
VIl - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá
desenvolver as atividades de estágio;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
X - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles
despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
XI - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus
superiores e colegas de trabalho;
XII - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público;
Art. 25º - É vedado ao estagiário:
| - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em
pleno desenvolvimento das suas atividades;
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Il - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor
estágio;
Ill - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do
supervisor de estágio;
IV - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não
estejam relacionados às atividades de estágio;
V - manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;
VI - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de
estágio e termo de compromisso de estágio;
VII - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às
suas funções, bem como realizar atividades de cunho particular;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do
estágio.
Art. 26º - O desligamento do estagiário ocorrerá:
| - automaticamente, ao término do prazo acordado;
Il - pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias
consecutivos ou não, no período de um mês;
ll - pelo não comparecimento justificado por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou não, no período de um mês;
IV - pela conclusão e/ou interrupção da pós-graduação;
V - pelo não cumprimento ao disposto no art. 26 desta Lei;
VI - pela incidência das hipóteses previstas no art. 27 desta Lei.
VII - a pedido do estagiário;
VIII - a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;
IX - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;
X - por má conduta.
Parágrafo Único. Para efeito de justificativa de que trata o inciso Ill deste
artigo serão considerados apenas atestados médicos certificados e/ou declarações
de participação em cursos, congressos e eventos congêneres.
Art. 27º - O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo, através de
requerimento protocolizado, declaração de realização de estágio junto ao Município,
a ser expedido no caso da Administração Direta pelo Departamento de Recursos
Humanos, que terá 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo, para
disponibilizar a mesma.
Art. 28º - O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a
modalidade, vínculo empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº
11.788/2008.
Parágrafo Único. Fica vedada a realização de qualquer atividade de estágio
em discordância com a legislação de que trata o caput deste Artigo.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.