PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana A Ives. 63, centro, lbitirama-Es, Telefax (Oxx28) 3569 ]] 44, Cep. 29,540-000
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Ofício nO. 514/2013
Serviço do Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014.
Data: 14 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que versa sobre o Orçamento para o exercício
financeiro de 2014.
A elaboração deste importante instrumento de planejamento foi realizada de acordo com a
legislação em vigor e em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada nessa
Casa, o Plano Plurianual 2014 - 2017 que se encontra em análise nessa Casa de Leis e
pelas Leis Federais N°. 4.320/64 e N°. 101/2000.
As projeções da receita estão baseadas em uma análise evolutiva dos últimos anos, dentro
da perspectiva de crescimento de algumas rubricas, tais como o Royalties Federal,
Estadual e Transferências de Recursos do Ministério da Saúde para o atendimento de
Urgência e Emergência, considerando ainda as perdas de arrecadação com o ICMSFUNDAP. As demais receitas foram projetadas em índices oficiais que estabelecem a
participação do município nas transferências da União e Estado, bem como no
comportamento das receitas dos últimos quatro anos.
A fixação da despesa foi estabelecida dentro de uma perspectiva de arrecadação de
receitas conservadora, visando com isso, o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Com o objetivo de proporcionar um contínuo aumento da capacidade de investimento do
município através de custos cada vez mais baixos, não podemos deixar de contar com o
apoio dessa Casa de Leis na aprovação de importantes matérias envolvendo o orçamento
e o desenvolvimento de ações públicas para atendimento das demandas da sociedade.
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Assim, aproveitamos a oportunidade para saudarmos os nobres Edis, e solicitarmos a
aprovação do Projeto de lei que ora apresentamos em sua íntegra, reafirmando nossos
sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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Exmo Sr. José Tavares de Moura
DD. Presidente da Câmara Municipal de IBITIRAMA - ES
PROJETO DE LEI N.o038 /2013 DE 14 de outubro de 2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNiCíPIO DE IBITIRAMA PARA O EXERCíCIO
FINANCEIRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Ibitirama-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou
a seguinte Lei:
Art. 1°_ O Orçamento Geral do Município de Ibitirama-ES, para o exercício-financeiro de
2014, estima a Receita ~ fixa a Despesa em R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e
quinhentos mil reais).
Art. 2°_A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes
dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 24.434.000,00
- Receitas Tributárias R$ 745.600,00
- Receitas de Contribuições R$ 192.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ 154.000,00
- Receitas de Serviços R$ 586.750,00
- Transferências Correntes R$ 25.121.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 249.250,00
-(-)Deduçãop/oFUNDEB R$ (2.614.600,00)
Receitas de Capital R$ 66.000,00
- Alienação de Bens R$ 26.000,00
- Transferências de Capital R$ 40.000,00
TOTAL GERAL R$ 24.500.000,00
Art. 3°_ A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e
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Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-Ia na forma prevista
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa. R$ 1.260.000,00
02 Judiciária R$ 331.000,00
04 Administração R$ 5.956.400,00
06 Segurança Pública R$ 2.000,00
08 Assistência Social R$ 1.196.500,00
10 Saúde R$ 4.952.500,00
11 Trabalho R$ 2.000,00
12 Educação R$ 7.968.000,00
13 Cultura R$ 20.000,00
15 Urbanismo R$ 1.087.100,00
16 Habitação R$ 16.500,00
17 Saneamento R$ 655.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 13.000,00
19 Ciência e Tecnoloqia R$ 150.000,00
20 Aqricultura R$ 65.000,00
23 Comércio e Serviços R$ 434.000,00
24 Comunicações R$ 103.000,00
25 Energia R$ 174.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 74.000,00
99 Reserva de Continuência R$ 40.000,00
Total das Funções R$ 24.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Leaislativo R$ 1.260.000,00
-Câmara Municipal R$ 1.260.000,00
Poder Executivo R$ 23.240.000,00
-Gabinete do Prefeito R$ 699.500,00
-Procuradoria Geral R$ 331.000,00
-Controladoria Interna R$ 1.500,00
-Assessoria de Planeiamento R$ 1.400,00
-Secretaria Municipal de Administração R$ 1.261.000,00
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 1.085.000,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 4.957.500,00
-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes R$ 8.062.000,00
-Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 1.215.000,00
-Secretaria Municipal de Turismo R$ 557.500,00
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 3.606.600,00
-Secretaria Municipal deAqricultura e Meio Ambiente R$ 835.000,00
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-SAAE-Serviço Autônomo de Aqua e Esgoto R$ 627.000,00
Total dos Órgãos R$ 24.500.000,00
Art. 4°· O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter
os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI,
capítulo I, da Lei Federal n.? 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de
Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, 111 da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5° • Fica o Poder Executivo Municipal de Ibitirama, de acordo com o disposto no Art. 42
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional
suplementar até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada, de acordo
com o disposto no art. 7°, I, da Lei Federal n". 4.320/64, utilizando como fonte de recursos
as definidas no art. 43 da Lei Federal nO.4.320/64 e recursos de Convênios, conforme
Parecer Consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de
recurso prevista para a despesa.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo
poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município
de 2014.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares:
1- até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso li, § 1°, e
§§ 3° e 4° do artigo 43 da Lei Federal n? 4.320/64;
11- até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2012, nos termos do inciso I, § 1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal nO
4.320/64;
11I - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme
Parecer Consulta TCEES n. 028/2004; C0
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IV - até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dotação de pessoal e encargos sociais
que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotação consignada
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso 111, § 1
0
do
artigo 43 da Lei Federal nO4.320/64.
V - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo
poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município
de 2014.
Art 7° - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas,
com ou sem ônus para o município.
Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos,
reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura,
saúde e assistência social.
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
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receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014, revogadas as disposições
em contrário.
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