PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2019
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
ms CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Nor tee dad PARA CRIAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA
ERGTOGDLO GERAL GUMÃO ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
Data: 26/02/2019 - Horário: 13:40 ,
Legislativo CREAS VEREADOR JOSÉ DA SILVA NUNES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal de Ibitirama, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação dos
profissionais especificados no Anexo Único desta Lei, temporariamente por prazo
determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, para atender
às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As contratações serão precedidas de processo seletivo
simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à
acumulação de cargos e funções.
Art. 3º - A contratação obedecerá rigorosamente ao critério de classificação em
processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e ao
preenchimento dos requisitos para investidura descritos no anexo único desta Lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme
tabela salarial dos planos de carreiras e vencimentos municipais, conforme cada
categoria.
Art. 5º - Os contratos terão duração de até 01 (um) ano renovável por igual
período.
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Art. 6º - Para a efetiva contratação dos profissionais constantes nesta Lei deverá
ser apresentado relatório de impacto financeiro favorável subscrito pelo secretário
Municipal de finanças.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
de Fevereiro de 2019.
REGINALDO SIN/ÃO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ao Exmo. Senhor
MENSAGEM Nº 001/2019
Vereador Ailton da Costa Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama — ES
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Colenda Casa de Leis para
apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de contratação
por tempo determinado para criação de Centro de Referência Especializada de
assistência social - CREAS vereador José da Silva Nunes.
Importante registrar que a criação do CREAS no Município trará significativa economia
de recursos públicos visto que os funcionários receberão quantia mais baixa do que as
que são conferidas a servidores efetivos (concursados) prestando os mesmos serviços,
ou seja, atendendo a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência social, nos
termos do artigo 21 a 23 da Lei 836/2013, Veja-se, pois:
Art. 21. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme
Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:
1 - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias
e indivíduos;
Hl - serviço especializado em abordagem social;
WII — serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento
de mediada socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação
de rua;
V -— serviço de proteção social especial para pessoas com
deficiência, idosos e suas famílias.
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Art. 22. Compete ao CREAS:
I = proporcionar apoio e acompanhamento especializado de
forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
Il — atender às famílias com crianças, adolescentes e outros
membros em acolhimento institucional e familiar;
W — organizar e operar a vigilância social em seu território
garantido atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos
com direitos violados;
IV — atuar como coordenador e articulador da proteção social
especial de media complexidade nos territórios definidos;
V- contribuir para o envolvimento e participação dos usuários
nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI — organizar de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto
espaço de proteção e sujeito social;
VII — operar a referência e a contra referência com a rede de
serviços socioassistenciais da proteção social básica e
especial;
VIII — promover a articulação com as demais políticas publicas,
com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e com os movimentos sociais;
IX — emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo
Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de
proteção;
X — acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos
sempre que necessário visando à responsabilidade por
violações de direitos.
Art. 23. Os CREAS poderão ser criados, desde que constatada
a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha
comprovação do CMAS, e cada CREAS terá um Coordenador
constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou
sociais que ocupara função gratificada criada para tal fim.
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Esperamos contar com a boa acolhida ao pleito apresentado e na expectativa de acolhida
e acatamento da presente proposta, solicitamos dar ciência aos demais pares e o
encaminhamento necessário à apreciação e votação do presente projeto de lei.
No ensejo renovamos nossos protestos de alta estima e consideração a Vossa Excelência
e demais pares dessa Casa de Leis.
Atenciosamente.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal
Ibitirama, 21 de Fevereiro de 2019.