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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 61 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-19 Proposição arquivada — Conforme orientação do Plenário, uma vez aprovado o presente Projeto de Lei, este DEAL fez expedir o Autógrafo de Lei Ordinária nº 001/2019, devidamente protocolizado ( Nº 4794) através ao OF.GP/CMI.Nº.11/2019, restando o arquivamento do presente.
2019-06-19 Aguardando assinatura do autógrafo — Remeta-se o respectivo autógrafo de lei ao Executivo Municipal e faça-se o arquivamento do presente.
2018-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão.
2018-11-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI Nº 19/2018
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente Projeto de LEI que altera a redação do artigo 61 e no parágrafo único da
Lei 172 de 14 de Outubro de 1993 e dá outras providências.
A referida alteração se faz necessária devido à diferença existente quanto às horas
trabalhadas por todo o corpo administrativo que compõe a Secretaria de educação
deste Município, especificamente no que tange o artigo 61 caput e seu parágrafo
único da Lei 172/93 (do Estatuto do Magistério Público no Município de IBITIRAMA-
ES).
O referido artigo possui a seguinte redação:
“Art. 61 — Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de
trabalho do membro do magistério que exerça
atividade administrativa no sistema de Educação.
Ml ses
Câmara Municipal de Ibitirama - ES Parágrafo Único- O professor ou especialista em
DITO educação que estiver atuando com jornada de
COLO GERAL 434
Data: 8/11/2018 Horário: 17:16 trabalho de 30 (trinta) horas, terá acréscimo de 25%
Islativo -
(vinte e cinco) por cento em seus vencimentos.”
Vale ressaltar que a presente alteração atenderia a organização da administração da
Secretaria de Educação, visando ainda, a isonomia dos demais funcionários
(professores ou especialistas em educação), no tocante a carga horária e se ip
NI
qo
vencimentos que exerçam função administrativa. Senão, vejamos:
Art. 61 — A jornada básica de trabalho de membro do
magistério que exerça atividade administrativa, pedagógica
ou de magistério como professor de apoio em Programas
Sistêmicos ou de formador em formação ofertada pela
Secretaria Municipal de Educação será de 25 (vinte e cinco)
horas podendo ocorrer complementação de sua carga
horária até 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- O membro do magistério que exerça
atividade administrativa, pedagógica ou de magistério
como professor de apoio, atuando com jornada de até 40
(quarenta) horas, o acréscimo será proporcional à sua
jornada de trabalho.
a E =,
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas. tomem as medidas necessárias para a
inclusão do presente Projeto de Alteração da Lei 172/ de 14 de Outubro de 1993 na
próxima reunião ordinária desta Casa de Leis, visto que demonstrado está o total
interesse público na matéria em questão.
Wow
Cordialmente,
b irama-ES, 16 de Outubro de 2018.
REGINALDO ($IMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEIA LEINº /2018
Altera o Caput do Art. 61 e parágrafo
único da Lei do Estatuto do Magistério
Público Municipal e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o
seguinte autografo de Alteração à Lei do Estatuto do Magistério Público Municipal:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender a carga horária dos
professores a fim de trata-los isonomicamente.
Parágrafo único. Aplicam-se às hipóteses de extensão de carga horária
no caput do art. 61 e parágrafo único da Lei nº 172, de 14 de outubro de 1993, com
os acréscimos promovidos por esta Lei.
Art. 2º- O artigo 61 e parágrafo único da Lei 172/93 passarão a ter a
seguinte redação:
Art.61 — A jornada básica de trabalho de membro do magistério que exerça
atividade administrativa, pedagógica ou de magistério como professor de apoio em
Programas Sistêmicos ou de formador em formação ofertada pela Secretaria
Municipal de Educação será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ocorrer
complementação de sua carga horária até 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- O membro do magistério que exerça atividade
administrativa, pedagógica ou de magistério como professor de apoio, atuando com
jornada de até 40 (quarenta) horas, o acréscimo será proporcional à sua jornada de
trabalho.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Préfeito Municipal

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