PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
OF/PMIIGPINº. 618/2018 Ibitirama — ES, 19 de Novembro de 2018.
Senhor Presidente;
Servimos deste, para encaminhar a Vossa Senhoria Mensagem de Lei nº QU 12018
e Projeto de Lei que: “Cria o Calendário Municipal de Feriados e dá outras
Providências”
Na oportunidade, reiteramos protesto de consideração e apreço.
Cordialmente,
ill ou
REGINALDO S ÃO DE SOUZA âmara Municipal de Ibitirama - ES
Prefeito Municipal | | II 1] IE
COLO GE
KR. COROS Horário: de 57
Legislativo -
Ao Excelentíssimo Senhor
José Tavares de Moura
Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama
Ibitirama-ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 56 - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete (D ibitirama.es.gov.br
(28) 3569-1161/1160
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº 4/1./2018
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente 'Projeto de Lei”, que dispõe sobre “Os feriados Municipais”, a referida
legislação almeja englobar todos os feriados municipais, em uma só Lei.
Um dos objetivos do signatário com a elaboração deste Projeto é divulgar e
consolidar, num único documento, o calendário de feriados do nosso Município,
propiciando a maior presença de turistas e visitantes em nossa cidade.
A economia do turismo, do entretenimento e do lazer, tem se consagrado
mundialmente como o setor da economia que mais se desenvolve e o que mais
tende a crescer nos próximos anos.
Assim, investir em nossa riqueza natural, em nossa criatividade, em nossos valores
e na imagem que temos e que exportamos da nossa cidade, é crucial para o nosso
desenvolvimento, fomentando à geração de empregos e de renda, promovendo a
inclusão socioeconômica e fortalecendo a auto-estima dos nossos munícipes.
Todos sabemos do grande potencial turístico de nossa cidade, logo, identificar e dar
publicidade aos nossos feriados é medida propulsora para Ibitirama, porquanto
permite que todos os atores envolvidos direta e indiretamente com o turismo possam
criar e organizar eventos para receber o turista.
Neste contexto, associações do setor, restaurantes, pousadas, agências e guias de
turismo, entre outros, poderão, de maneira mais simples e organizada, se preparar
para as datas previamente estabelecidas e devidamente divulgadas. A fixação das
datas tem, ainda, a vantagem de oferecer aos turistas — brasileiros e estrangeiros —
a oportunidade de se programarem antecipadamente para as festividades.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 56 - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete (Dibitirama.es.gov.br
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”Palácio José Lemos de Oliveira”
Da mesma forma, o cidadão comum, bem como os servidores públicos municipais,
se organizarão, evitando assim o inoportuno da busca pela repartição pública em dia
não útil.
Sendo assim, o presente projeto é de total importância para o município, motivo pelo
qual, esperamos a aprovação do mesmo.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora
submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ibitirama-ES, 19 de novembro de 2018.
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2018
Cria o Calendário Municipal de Feriados e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o
seguinte:
Art. 1º - Fica criado o calendário Municipal de feriados.
Art. 2º - Os feriados municipais são:
a) Carnaval (Data variável);
b) Corpus Christi (Data variável);
c) 15 de Setembro - Aniversário do Município;
d) 15 de outubro - Dia do Professor — (somente nas escolas municipais);
e) 28 de outubro - Dia do Servidor Público;
f) 28 de Setembro — Dia do Evangélico;
9) 04 de Dezembro — Dia de Santa Bárbara (Padroeira do Município).
Parágrafo único: Os feriados declarados por Leis Federal e Estadual, não incluídos
no “caput”, fazem parte do calendário municipal de feriados, nos termos da Lei
Federal nº 9.093/1995.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá decretar a observância de Ponto Facultativo,
com a devida justificativa, nas repartições públicas municipais, em outras datas não
definidas no artigo anterior, sem prejuízo dos serviços essenciais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
contrárias.
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Ibitirama/ES, 19 de novembro de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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