PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397
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sede administrativa do Município de Ibitirama-ES, aos 13
de Dezembro de 2.01
EXMº. SR.
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA - ESTADO DO ESP. SANTO.
MD JOSÉ TAVARES DE MOURA.
IBITIRAMA-ES.
REF. : MENSAGEM DE VETO PARCIAL, DO ARTIGO 2º, EM SUA TOTALIDADE, DO
AUTÓGRAFO DE LEI 024/2013, DE 06/12/13.
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES,
pessoa jurídica de direito público interno, com sua sede
administrativa estabelecida à Rua Edgar Santana Alves, 63, centro,
em Ibitirama-ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31-726-490/0001-31,
por intermédio de seu prefeito, JAVAN DE OLIVEIRA SILVA,
ENCAMINHOU, devidamente acompanhado da MENSAGEM 024/2013, datada de
12/09/13, o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL, 024/2013, datado de
12/09/13, que trata, em sua EMENTA, “DA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que esse
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, após estudo de sua legalidade, o
votasse de conformidade com seu livre convencimento.
Em sessão ordinária do PODER LEGISLATIVO que tomou conhecimento
através do OF/GP/CMI Nº 071/2013, datado de 06/12/13, que foi
recepcionado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL em 11/12/13, o PROJETO DE LEI
que deu origem ao AUTÓGRAFO DE LEI em referência recebeu EMENDA
MODIFICATIVA em seus artigos 1º e 2º, fato altamente prejudicial ao
interesse público do Município. O artigo 1º que foi alterado, pela
citada emenda modificativa, no PROJETO INICIAL DO EXECUTIVO não
trará tantos transtornos aos interesses públicos do Município.
Entretanto, senhor Presidente, a alteração sofrida no artigo 2º,
(o
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constava no PROJETO ORIGINAL DO EXECUTIVO, pela
MODIFICATI o interesse público local,
de impedir que se todo dinheiro do excesso de
oveite
arrecadação do exercício para pagamento de servidores de serviços
essenciais como saúde, limpeza urbana e parte da educação, etc.
Ora, senhor Presidente conforme acima demonstrado, por uma EMENDA
MODIFICATIVA, essa ilibada casa votou e aprovou a referida
alteração. Ressalte-se que não há impedimento legal, em matéria de
direito administrativo e financeiro, de se gastar, de forma
correta, o excesso de arrecadação do exercício. No Brasil e, de
forma muito especial, em Ibitirama-ES, não existe esta proibição.
Basta verificar as disposições do art. 43 da Lei Federal 4.320/64,
que admite a ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS nas
hipóteses ali contempladas. Vê-se, assim, com o devido respeito,
que a emenda foi procedida de forma desacertada.
Pretende, ao contrário do imaginado pelo Poder Legislativo local, o
Prefeito de Ibitirama-ES utilizar-se de abertura de créditos
suplementares de acordo com o que lhe é permitido pela Lei Federal,
4.320/64, em seu artigo 43, para adoção das providências apontadas
no artigo 2º do seu Projeto de Lei Ordinária da forma como foi
inicialmente apresentado ao Poder Legislativo que, através de uma
EMENDA MODIFICATIVA, o alterou de forma contrária aos interesses
públicos do Município, consoante acima já sobejamente demonstrado.
Pode-se levantar suspeição quanto à retidão da EMENDA MODIFICATIVA
apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo local, quanto ao
PRIMITIVO PROJETO DO EXECUTIVO, em decorrência do que consta do
artigo 134, S 4º, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Entretanto a coisa não é bem desta forma. No caso específico aqui
vivenciado se houver um conflito aparente de normas entre a LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e a LEI FEDERAL, 4.320/64, que é especial
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, to há de se aplicar a lei especial. É o PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE que dá norte a boa interpretação das leis.
as a título de orientação o VETO pode ser JURÍDICO ou POLÍTICO.
rá jurídico quando o projeto ou emenda for contrário às normas
itucionais ou legais. Será político quando o projeto ou sua
emenda não preservar o interesse público. Na presente situação em
análise o VETO É JURÍDICO e POLÍTICO pelos motivos já externados.
Ao falar do VETO a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL em seu artigo 58, assim
“Art. 58 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado
ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
S 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
Ss 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. ”
Por todas estas resumidas considerações dantes apontadas, por
entender que a emenda modificativa da forma como foi apresentada e
aprovada, em todo seu artigo 2º originariamente apresentado no
projeto do executivo, que deu origem à sua alteração no autógrafo
de lei, 024/13, datado de 06/12/13, contraria a legislação apontada
e não atende aos interesses públicos do Município, o Prefeito
Municipal achou or bem VETAR, como vetado já está, de forma
integral, todo o ARTIGO 2º do AUTÓGRAFO DE LEI acima citado para
todos os efeitos legais.
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recido respeito do representante do Poder Executivo espera
Exºs., senhores edis, entendam os fundamentos legais aqui
apresentados e aprovem o presente veto do artigo 2º do autógrafo de
lei já citado.
ATENCIOSAMENTE.
OLIVEIRA SILVA.
Prefeito Municipal de Ibitirama-ES.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROT 0000052
OCOLO GERAL
Data: 17/12/2013 Horário: 15:48