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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº002./2019.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal O
AILTON DA COSTA SILVA na
É [2019 - Horário: 17:
Data: O istativo
Apraz-nos cumprimentar os Ilustres Vereadores desta honrada Casa de Leis com a
responsabilidade e zelo que tem demonstrado na execução e suas atividades de
legisladores, ao tempo que encaminhamos o incluso Projeto de Lei que trata das
alterações das Leis Municipais números 172 e 264.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências reconhecemos que a situação
econômica de nosso País é critica e deverá perdurar ainda por um longo período. O
custo da folha de pagamento do pessoal do magistério gastou dos recursos do
FUNDEB no ano de 2018 aproximadamente 85% daquela arrecadação. Também as
reposições salariais a qual propomos em projeto enviado a esta Casa de Leis podem
comprometer não só a arrecadação daquele fundo como também o índice de gastos
com pessoal, conforme prevê a LRF.
Com a mesma responsabilidade desta Casa que contribua com a grandeza do
município também é a nossa frente desse Executivo em equilibrar as contas públicas
para não comprometer a execução de serviços essenciais à população, tais como:
saúde, educação, assistência social e serviços de manutenção essenciais.
Com o encaminhamento dessa proposta estamos buscando o equilíbrio das contas
públicas sem comprometimento do FUNDEB e cumprimento de metas imposta pela
LRF, bem como, o equilíbrio dos direitos garantidos a todos os servidores municipais
com igualdade.
Por todo o exposto acima Senhor Presidente e Nobres Vereadores pedimos que seja
apreciado e aprovado este projeto de lei em regime de Urgência, com fulcro no artigo
262 $ 1º do regimento Interno desta Casa de Leis na certeza de que estamos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
trabalhando no equilíbrio das contas públicas e maior justiça junto aos servidores
públicos municipais.
Cordialmente,
REGINALDQ/SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ibitirama-ES, 28 de Maio de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº. /2018
EMENTA: ALTERA “ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL
172/92 E 264/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso III do art. 6º da Lei Municipal 264/97 que passará a vigorar com a seguinte
alteração:
Ill - por padrão - conforme desdobramento numérico de A á Z
indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 2º - Altera o inciso IV do art. 10 da Lei Municipal 264/97 que passará a vigorar com a seguinte
alteração:
IV - 4º elemento - indicativo de referência de A a Z.
Art. 3º - Altera o 8 1º do art. 14 da Lei Municipal 264/97 que passará a vigorar com a seguinte alteração:
81º - cada nível possui 26 padrões identificados por
algarismos arábicos na ordem crescente de A à Z.
Art. 4º - Altera o art. 20 da Lei Municipal 264/97 que passará a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20 — A avaliação por mérito será anualmente, respeitando o
interstício de 36 (trinta seis) meses para cada concessão.
Art, 5º - Altera o art. 23 da Lei Municipal 264/97 que passará a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20 — A primeira progressão tomará por base o interstício de 03
(três) anos contados a partir da data de estabilidade do servidor
no serviço público.
Art. 6º — Altera o art. 30 e 30-A da Lei Municipal 264/97 e suas alterações que passará a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 30 — O intervalo entre padrões corresponde á 4% (quatro por
cento).
Art. 30-A — O intervalo entre os níveis corresponde á 5%
(cinco por cento).
Art. 7º - Altera o art. 44 da Lei Municipal 264/97 e suas alterações que passará a vigorar com a seguinte
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
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alteração:
Art. 44 - Os vencimentos dos servidores do magistério público
são inamovíveis aos da carreira dos servidores público efetivos,
padrão de A á Z, nível de l á VI, conforme tabela |, desta lei.
Art. 8º — Altera o art. 36-B da Lei Municipal 172/93 e suas alterações que passará a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 36-B- O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga
horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do
cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária
especial exercida e sobre ele não incidirão as vantagens pessoais.
Art. 9º - Após aprovação da presente lei o Departamento de Pessoal deverá enquadrar o servidor na
tabela de vencimento Anexo |, a partir de 1º de Janeiro de 2019.
8 1º O Servidor será enquadrado no grau da carreira, correspondente ao seu vencimento base atualizado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 28 dg Maio de 2019.
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