PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nºcyl/ /2019.
Ibitirama-ES, 03 de Junho de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Dj)
AILTON DA COSTA SILVA
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
O
PROTOCOLO GERAL 131/2019
Data: 03/06/2019 - Horário: 17:24
“Legislativo
Cumprimento Vossa Excelência e os Ilustres Pares pelos trabalhos realizados nessa Casa de Leis
em prol de nossos munícipes, ao tempo que encaminhamos o incluso Projeto de Lei “Revisão
Salarial para Servidores Públicos Municipais”.
O Executivo recebeu OF.GP/CMI.Nº006/2019 dessa Casa de Leis que devolveu o Projeto de
Lei Original com fulcro no artigo 112 $ 1º do Regimento Interno desta Câmara recomendando o
Executivo que “achando por bem” encaminhasse Projeto de Lei substituindo aquele enviado
anteriormente, considerando os três últimos parágrafos do relatório da comissão da justiça e
redação.
Em análise ao relatório que fora encaminhado anexo ao oficio verifica-se que o antepenúltimo
parágrafo baseou-se em consulta verbal de assessoria jurídica opinando por
inconstitucionalidade do projeto original informando sobre jurisprudência, sem, contudo, juntar
a jurisprudencia. Em anexo estamos encaminhando parecer jurídico sobre o assunto.
Quanto ao penúltimo parágrafo do relatório informamos que os fundamentos da matéria
proposta são comuns, pois em nenhum momento fora incluído matéria estranha que não
direcionasse a carreira e vencimentos dos servidores.
Todavia, respeitando a decisão dos ilustres vereadores da Comissão de Justiça e Redação
contida no último parágrafo do relatório, e respeitando também o direito dos servidores
municipais que são garantidos pelo Art. 37, da Constituição Federal estamos propondo novo
projeto para a Revisão Geral de Salários para os servidores públicos desta Municipalidade.
Cumpre-nos informar que estamos incluindo nas revisões, uma ainda do ano de 2015 a qual não
fora reajustada naquele momento e que como assumimos esse governo em 2017 esse
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
compromisso passou a pertencer a esta administração, porém, a folha de pessoal terá aumento
significativo, uma vez que irão somar-se os percentuais de 2015, 2017 e 2018, mais a diferença
a ser apurada e incluída em folha, daquele do período anterior. Todavia, o município gerará um
passivo com diferença salarial ainda não contabilizado ao qual estamos propondo sanear em
orçamento atual e futuros com parcelamento em até 60 (sessenta) meses.
Por todo o exposto Senhor Presidente e Nobres Vereadores, pedimos com fulcro no artigo 262 $
1º do Regimento Interno desta Casa, a apreciação e aprovação do incluso projeto de lei em
regime de Urgência, para corrigirmos assim as diferenças com perdas salariais dos servidores
públicos municipais.
Cordialmente
SIMÃO DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
dd did id A AA A ara sm er
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2019
CONCEDE “REVISÃO SALARIAL A TODOS
OS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Revisão Geral Anual a
todos os servidores públicos do Município de Ibitirama inclusive os cargos em exercício de
Agentes Políticos - AGP, no percentual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC/IBGE, conforme segue:
a) 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimo) a ser aplicado a partir de janeiro de
2015, Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2014;
b) 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimo) a ser aplicado a partir de janeiro de
2017, Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2016;
e) 2,06% (dois inteiros e seis centésimo) a ser aplicado a partir de janeiro de 2018,
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2017;
$ 1º. A revisão geral se estende a todos os servidores públicos municipais, inclusive os
servidores inativos e pensionistas, exceto os contratos administrativos encerrados ou firmados
em exercícios anteriores a 2019 com encerramento até maio deste ano, e, aos servidores
comissionados e Agentes Políticos - AGP que não se encontram prestando serviços até
31/12/2018.
8 2º. A porcentagem expressa no caput terá incidência e pagamentos após a aprovação desta
lei.
Art. 2º - Todas as diferenças de vencimentos e remuneração serão calculadas de forma
retroativa de acordo com o Art. 1º, alíneas a, b e c, Anexo 1 desta Lei.
$ 1º. Os cálculos citados no caput serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
sansão desta lei;
$ 2º. O pagamento de todas as diferenças mencionadas no caput será parcelado em, no
máximo, 60 (sessenta) meses, a contar do término do cálculo previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º - Após aprovação da presente Lei o Departamento de Pessoal deverá enquadrar o
servidor na tabela de vencimento Anexo II.
Parágrafo único - O Servidor será enquadrado no grau da carreira, correspondente ao seu vencimento
base atualizado.
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações existentes no
orçamento em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 03 de Junho de 2019.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Fw | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Referente ao Art. 1º alinea “a”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
Carreira
Classe : Cc “DE E E G H do Pere.
I 860,62 895,04 930,85 968,08 | 1.006,80 | 1.047,08 | 1.088,96 | 1.132,52 | 1.177,82 | 1.224,93 6,22%
916,39 953,05 991,17 | 1.030,81 | 1.072,05 | 1.114,93 | 1.159,53 | 1.205,91 | 1.254,14 | 1.304,31 6,22%
975,78 | 1.014,81 | 1.055,40 | 1.097,62 | 1.141,52 | 1.187,19 | 1.234,67 | 1.284,06 | 1.335,42 | 1.388,84 6,22%
1.138,05 | 1.183,57 | 1.230,91 | 1.280,15 | 1.331,36 | 1.384,61 | 1.440,00 | 1.497,60 | 1.557,50 1.619,80 | 6,22%
V 1.194,95 | 1.242,75 | 1.292,46 | 1.344,16 | 1.397,92 | 1.453,84 | 1.511,99 | 1.572,47 | 1.635,37 | 1.700,79 6,22%
1.254,69 | 1.304,88 | 1.357,07 | 1.411,36 | 1.467,81 | 1.526,52 | 1.587,58 | 1.651,09 | 1.717,13 1.785,82 6,22%
1.317,41 | 1.370,11 | 1.424,91 | 1.481,91 | 1.541,18 | 1.602,83 | 1.666,94 | 1.733,62 | 1.802,97 6,22%
1.515,05 | 1.575,65 | 1.638,68 | 1.704,23 | 1.772,39 | 1.843,29 | 1.917,02 | 1.993,70 | 2.073,45 | 2.156,39 6,22%
3.458,91 | 3.597,27 | 3.741,16 | 3.890,80 | 4.046,44 | 4.208,29 | 4.376,62 | 4.551,69 | 4.733,76 | 4.923,11 6,22%
Proposta
916,39
975,78
1.071,41
1.138,05
1.124,98
1.194,95
1.181,22
1.254,69
1.240,27
1.317,41
1.426,33
1.515,05
3.256,36
3.458,91
202,55
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
DP Aa cd ida ld ad a dd a a ada DD red do dad dei dia idea dad a a aa 2/4, p/78/0/0/0/80
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
Carreira : ; PADRÕES
Classe Nes RA E | a 6 I Perc.
1.307,98 | 1.399,54 1.714,50 | 1.834,51 | 1.962,93 2.247,36 | 6,22%
1.412,62 | 1.511,50 1.851,66 | 1.981,27 | 2.119,96 2.427,15 | 6,22%
1.525,63 | 163242 1.999,79 | 2.139,78 | 2.289,56 2.621,32 | 6,22%
1.647,68 | 1.763,02 2.159,77 | 2.310,96 | 2.472,73 2.831,02 | 6,22%
1.779,50 | 1.904,06 2.332,56 | 2.495,83 | 2.670,54 3.057,50 | 6,22%
1.921,86 | 2.056,39 2.519,16 | 2.695,50 | 2.884,19 3.302,11 | 6,22%
1 1
1.525,63 | 1.632,42 2.139,78 | 2.289,56 2.621,32 6,22%
1.647,68 | 1.763,02 2.310,96 | 2.472,73 2.831,02 | 6,22%
1.779,50 | 1.904,06 2.332,56 | 2.495,83 | 2.670,54 3.057,50 | 6,22%
1.921,86 | 2.056,39 2.519,16 | 2.695,50 | 2.884,19 j 3.302,11 | 6,22%
| 125,68 1.632,42 A 1.999,79 | 2.139,78 | 2.289,56 E 2.621,32
1.647,68 | 1.763,02 2.159,77 | 2.310,96 | 2.472,73 2.831,02
1.779,50 | 1.904,06 2.332,56 | 2.495,83 | 2.670,54 3.057,50
1.921,86 | 2.056,39 2.519,16 | 2.695,50 | 2.884,19 3.302,11
Fw | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Eds “Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
Referente ao Art. 1º alinea “b”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
953,94
1.015,76 1.056,39
1.081,59 L 1.124,85
1.261,45 1.311,91
1.324,52 1.377,50 1.432,60
1.390,74 1.504,22 | 1.56439| 162697] 1. E : :
1.460,26 1.579,42 TIE: : ! É 6,58%
1.679,33 1.816,36 | 1.889,02 Í À 2.124,89 | 2. 2.298,28 | 6,58%
3.833,97 4.146,82 | 4.312,70] 4. . 485120 | 5. | 524705] 658% |
Proposta| Aumento
917,25 ses |
976,69 60,30
1.039,99 ,21
64,
de 21293 [7 74,88
1.273,58 78,63
129725 | al
1.404,10 86,69
1.614,74 99,69 |
3.686,51 227,60
Dai di de cida id a
Da ari decir id ia a a
&| PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
DD UA de il di dd aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
ui da Ud Ud UU Ud RU A
Carreira
A
B
PADRÕES
E 394,05
1.491,63
1.596,05
2.092,09 | 2.238,54
1.505,57
1.610,96
1.723,73
1.973,50
2.259,46 | 2.417,62
1.626,02 |
1.739,84 |
1.861,63
2.131,38
la 756,10
1.879,03
2.010,56
2.301,89
|
2.440,21 | 2.611,03
2.635,43 | 2.819,91
1.896,59 [2 029,35
2.171,40
2.846,26 | 3.045,50
|
2.048,31
2.191,70
2.345,11
3.073,97 | 3.289,14
1.626,02
1.739,84 |
1.861,63
2.440,21 | 2.611,03
1.879,03
2.010,56
2.635,43 | 2.819,91
Jd 1.756,10 |
1.896,59
2.029,35
2.171,40
2.846,26 .045, 3.258,69
| 204831 |
2.191,70
2.345,11
2.872,87
3.519,38
1.626,02 |
1.739,84
1.861,63
2.440,21 | 261103 | 2.793,80
| 175610
1.879,03
2.010,56
2.635,43 | 2.819,91 | 3.017,30
2.029,35
1—
2.171,40
2.846,26 | 3.045,50 | 3.258,69
| 1.896,59 |
2.048,31
2.191,70
2.345,11
3.073,97 | 3.289,14
m/0/8/8/0)
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabi
Referente ao Art. 1º alinea “c”
nete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
E
973,59
1.053,03
1.095,16
1.231,90
e
1.281,18
1.036,68
1.078,15
121,27
1.166,12 | 1.212,77
1.261,28
1.311,73
1.103,87
1.148,02
1.193,94 |
1.241,70 1.291,37
1.343,02
1.364,20
1.452,61
1.510,72
1.237,92
1.287,44
1.338,93
1.392,49
1.566,36
[1.209,81
1.351,81
1.405,88
1.462,11
1.448,19 1.506,12
1.520,60 1.581,42
1.644,68
1.629,02
1.710,47
1.694,18
1.778,88
1.761,95
1.364,80
1.419,39
1.476,16
1.535,21
1.596,62 1.660,48
1.726,90
1.795,98
1.490,34
1.549,95
1.813,23
1.885,76
1.867,82
1.961,19
2.039,63
1.713,92
1.782,48
1.611,95 1.676,43 1.743,49
2.005,05
1.853,78
1.927,93
2.085,25
3.912,95
4.069,46
Atual| Proposta
4.232,24
4.401,53 4.577,59
Aumento
917,25
936,14 18,90
976,69
996,81
20,12
2,06%
1.039,99
21,42
1.061,41
1.237,92
1.299,81
1.212,93
1.273,58
1.337,25
|
1.364,80
1.404,10
1.433,02
1.614,74
1.648,00
3.686,51
3.762,45
2,06%
2,06%
2,06%
2,06%
2.255,41
5.149,17
2.345,62
PD dir a cer id d
k| PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Ennio: ii nero
Du di de cd dd
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
= PADRÕES
Classe Niveis A Bb fo D E F G H I Perc.
Ú 7 142277 | 1.522,36 | 1.628,92 | 1.742,95 | 1.864,95 1.995,50 | 2.135,19 | 2.284,65 | 2.444,58 2,06%
H | 1.536,59 | 1.644,15 1.759,24 | 1.882,38 2.014,15 2.155,14 | 2.306,00 | 2.467,42 2.640,14 2,06%
PA m Jd 1.659,51 [17568 | 1.899,98 | 2.032,98 | 2.175,28 | 2.327,55 | 2.490,48 2.664,82 | 2.851,35 2,06%
IV d 1.792,27 | ASR 2.051,97 | 2.195,61 | 2.349,31 | 2.513,76 | 2.689,72 2.878,00 | 3.079,46 2,06%
V RR 2.071,15 | 2.216,13 | 2.371,26 | 2.537,25 2.714,86 | 2.904,90 | 3.108,24 | 3.325,82 2,06%
VI 2.090,51 | 2.236,84 [2.393,42 2.560,96 | 2.740,23 | 2.932,05 | 3.137,29 | 3.356,90 | 3.591,88 | 2,06%
E Hi 1 1.659, s/a 775; 6s | 1. 299,98 | 2.032,98 | 2.175,28 | 2.327,55 | 2.490,48 | 2.664,82 2.851,35 | 2,06%
PB IV | 1.792,27 | 1.917, n| 2.051 | 2.195,61 | 2.349,31 | 2.513,76 2.689,72 [ 2.878,00 | 3.079,46 2,06%
V 1.935,66 | 2.071,15 | 2.216,13 2.371,26 | 2.537,25 | 2.714,86 | 2.904,90 | 3.108,24 | 3.325,82 2,06%
L VI 2.090,51 | 2.236, ga | 2.393 a | 2.560,96 | 2.740,23 | 2.932,05 | 3.137,29 3.356,90 | 3.591,88 2,06%
| mi | 1.659,51 | 1.775, 68 | 1.899, 8 | 2.032,98 | 2.175,28 | 2.327,55 | 2.490,48 [ 2.664,82 | 2.851,35 2,06%
pp IV 1 1.792,27 L 1.917 +73 | 2.051,97 | 2.195,61 | 2.349,31 | 2.513,76 2.689,72 | 2.878,00 | 3.079,46 2,06%
V L 1.935,66 | 2.071,15 - 2.216,13 | 2.371,26 2.537,25 | 2.714,86 | 2.904,90 3.108,24 | 3.325,82 2,06%
Vi 2.090,51 | 2.236,84 | 2.393,42 2.560,96 | 2.740,23 | 2.932,05 | 3.137,29 | 3.356,90 3.591,88 2,06%
+ 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
e
| no | ooo] s06s195| 62m | nos) ese 206%
AGP 348348 | 370015] 6,22% 6,58%
AGP 348348 | 3.700,15
AGP 348348 | 3.700,15
CC-1 2.089,04 2.218,98
CC-1 2.089,04 2.218,98
6,58%
221898
[oc 2.089,04 | 23400] cs | 2aa7m] 20% |
c1 | 208904] 221898] 6,22% 236400 | 658% | 241371] 206% |
[E
E
[Ex
2.364,99
2.364,99
221898
[04 | 208904 | 221898] 6,22% 236499 | 6,58% 24371] 206%
[04 | 208904] 221898] 6,22% 2.364,99 | 6,58% 241371] 206% |
[mo | 208904 | 221898] 6,22% 2.364,99 | 6,58% 241371 | 206%
2.089,04 2.218,98 2.364,99 2.413,71
CC 2.089,04 2.218,98 2.364,99 2.413,71
CC 2.089,04 2.218,98 2.364,99 2.413,71
Co 2.089,04 2.218,98 2.364,99 2.413,71
2.218,98
1.157,02 1.228,99 1.309,85
1.157,02 1.228,99 6,22% 1.309,85
cc-2 115702 | 122899] 6,22% 130985 | 6,58% 133684 | 206% |
ces 844,36 89688 | 6,22% 955,89 | 6,58% 97559 | 206%
844,36 896,88 6,22% 955,89 6,58% 975,59 2,06%
6,22% 843,06 6,58% 860,43 2,06%
843.06 860.43
2.364,99 2.413,71
Oficial de Gabinete
Coordenador de Área
Coordenador de Turno
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
DD de dd dei iai nie ia iai ide tell af
EMMA A 0 A
ANEXO IH
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
Carreira PADRÕES
Níveis - :
Classe A lie É) D E F G ca | + L M
I 1.422,77 1.479,68 ratio 1.600,42 *tetat 1.731,01 l 1.800,25 1.872,26 1.947,15 2.025,04 2.106,04 | 2.190,28
h 1.493,90 | 1.553,66 | 1.615,81 155085,| 1.747,66 1.817,56 1.890,26 1.965,87 | 2.044,51 | 2.126,29 2.211,34 | 2.299,80
PA m 1.568,60 1.631,34 1.696,60 1.764,46 1.835,04 amas 1.984,78 | 2.064,17 2.146,74 | 2.232,60 | 2.321,91] 2.414,79
Iv 1.647,03 | 1.712,91 1.781,43 | | 1.852,68 E 1.926,79 L 2.003,86 | 2.084,02 | 2.167,38 | 2.254,07 | 2.344,24 | 2.438,00 2.535,52
v 1.729,38 | 1.798,56 | 1.870,50 | dt 2.023,13 2.104,06 sussa SS 2.366,78 | 2.461,45 TROS E 2.662,30
hu 1.815,85 1.888,48 | 1.964,02 2.042,58 | 2.124,29 2.209,26 | 2.297,63 | 2.389,53 2.485,11 2.584,52 2.687,90 | 2.795,42
T” Ti! T 7]
1.568,60 | 1.631,34 | 1.696,60 1.764,46 1.835,04 1.908,44 ] 1.984,78 | 2.064,17 2.146,74 | 2.232,61 2.321,91 | 2.414,79
PB IV 1.647,03 1.712,91 1.781,43 1.852,68 | 1.926,79 | 2.003,86 | 2.084,02 2.167,38 2.254,07 | 2.344,24 2.438,01 | 2.535,53
V 1.729,38 1.798,56 1.870,50 1.945,32 2.023,13 2.104,06 2.188,22 2.275,75 2.366,78 | 2.461,45 2.559,91 | 2.662,30
LL hu 1.815,85 1.888,48 1.964,02 | 2.042,58 2.124,29 2.209,26 | 2.297,63 2.389,54 2.485,12 | 2.584,52 2.687,90 | 2.795,42
— E
m 1.568,60 | 1.631,34 e; 1.164,66 122508 | 1.908,44 | 2.064,17 | 2.146,74 | 2.232,61 2.321,91 | 2.414,79
eR [ IV 1.647,03 1.712,91 1.781,43 | 1.852,68 1.926,79 | 2.003,86 | 208402 2.167,38 | 2.254,07 2.344,24 as | 2.535,53
E v 1.729,38 1.798,56 1.870,50 Im 15542 | 2.023,13 | 220406 | 2.188,22 [227575 2.366,78 | 2.461,45 2.559,91 | 2.662,30
Vi 1.815,85 | 1.888,48 | 1.964,02 2.042,58 | 2.124,29 2.209,26 | 2.297,63 | 2.389,54 | 2.485,12 2.584,52 | 2.687,90 | 2.795,42
1] PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
2.562,32 | 2.664,81] 2.771,40
2.882,26 | 2.997,55 | 3.117,45 3.242,15
2.690,43 | 2.798,05 2.909,97 | 3.026,37 | 3.147,43 3.273,32 | 3.404,26
2. 2.824,96 3.055,47 | 3.177,69 3.304,80 | 3.436,99] 3.574,47
| 263694 | 2.966,20 | 3.084,85 3.208,25 3.470,04 | 3.608,84 | 3.753,19
| 2.768,79 | 2.879,54 | 2.994,72 3.114,51 | 3.239,09 3.368,66 3.643,54 | 3.789,28 | 3.940,85
2.907,23 | 3.023,52 3.144,46 | 3.270,24 3.401,05 | 3.537,09 3.978,75 | 4.137,90
2.414,78 | 2.511,37 2.611,83 2.716,30 | 2.824,95 2.937,95 3.055,47 3.177,69 | 3.304,79 3.436,98 | 3.574,46
Iv 2.535,52 2.636,94 2.742,42 2.852,11 2.966,20 | 3.084,85 3.208,24 | 3.336,57] 3.470,03 3.608,83 3.753,19
V 2.662,29 | 2.768,79 2.879,54 2.994,72 | 3.114,51 3.239,09 3.368,65 | 3.503,40 | 3.643,53 3.789,28 | 3.940,85
Vi 2.795,41 2.907,23 3.023,52 3.144,46 | 3.270,23 3.401,04 3.537,09 | 3.678,57| 3.825,71 3.978,74 | 4.137,89
PB
2.414,78
2.535,52
2.662,29
2.795,41
2.511,37
2.636,94
2.768,79
2.907,23
2.611,83
2.742,42
2.879,54
3.023,52
2.716,30
2.852,11
2.994,72
3.144,46
2.824,95 3.574,46
2.966,20
2.937,95 3.055,47 | 3.177,69] 3.304,79 3.436,98
3.084,85 3.208,24 | 3.336,57 | 3.470,03 3.608,83 3.753,19
3.239,09 3.368,65 3.503,40 | 3.643,53 3.789,28 3.940,85
3.270,23 3.401,04 É 3.678,57 | 3.825,71 3.978,74 | 4.137,89
0/8/80/6770
Fui provocado pelo Exmo. Sr. Prefeito Muni
acerca da
xxxx/2018,
artigos da
Anexo III,
Municipal
Os nobres Procuradores do Município e da Câma
solicitados
ao referido
01”, justamente o que me foi solicitado.
No referido Achado, os ilustres Procurad
Lei em tela é inconstitucional,
desconformidade com a CF/88, haja vista que |
PREFEITURA MUNICIPAL IDE IBITIRAMA
Rua Anízio Ferreira, s/ns, centro, Ibitirama, Es, Irel 028-35691147.
|
PARECER JURIDICO
constitucionalidade do Projeto de
que concede revisão salarial aos ser
vipal para posicicnar-me
| Lei Complementar nº
lidores municipais, altera
Lei Municipall 72/92, 264/97 e 564/2006 e suas alterações,
Tabela de Vencimento, bem como
025/90, e dá outras providencias.
Projeto, todavia, pronunciar-me-ei so!
suprime artigos da Lei
'a de Vereadores, quando
a manifestarem-se, fizeram vários apbntamentos no
que: tange
nente acerca do “Achado
ores afijmaram que o Projeto de
visto que a sua tipologia está em
a Carta Maior e na Lei
Orgânica, é determinado que a remuneração dos servidores públicos, e os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,, Vereadores
2 Secretários Municipais
somente podem ser fixados ou alterados por LEI ESPECIFICA. O artigo 37
da CF/88 também atende a mesma linha de racioci hio.
Portanto, segundo o que entendi da respeitável
colegas, ambos afirmam que o Projeto de Lei em «
de vários assuntos juntamente com aqueles que esi
da LOM e na própria CF/88, em seu artigo 37.
Passo, neste momento, à emissão de meu ente
parecer.
Em que pese o brilhante trabalho desenvolvido pe
vislumbro que a corrente majoritária e esmagador:
presente, é
casos definidos na legislação pátria que, de fa
tratados ou alterados por lei ESPECÍFICA.
adimento em
pela inconstitucionalidade do Projeto.
O artigo 7º da Lei Federal 95/98 é TA
nanifestação dos nobres
uestão não poderis tratar
io dispostos no artigo 16
forina de
os doutos Procuradores,
+ para casos similares ao
|uma vez que há certos
o, somente podem ser
PREFEIT|JRA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Anízio Ferrtira, s/n£, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
| Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o
“objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará
| de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu
a lei não colittta Tdiiiid Doc
objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão;
II - o âmbito de aplicação da lei será
| estabelecido de forma tão específica quanto o
| possibilite o conhecimento técnico ou científico
| da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser
disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsegiiente se destine a
complementar lei considerada básica,
| vinculando-se a esta por remissão expressa.
Portarto, além da previsão expressa no artigo 37 da CF/88, na LOM, em
seu ertigo 16, e ainda, no artigo 17 da Lei 95/98 e inúmeros julgados de
Tribunais Pátrios, vejo ijue a corrente majoritária é favorável para a criação
de lei ESPECIFICA pera tratar dos assuntos elencados no Projeto de Lei
em comento.
Mas, como na ciência do Direito, há sempre posições divergentes, no caso
m . “ms
em tela não podia ser dilerente.
O posicionamento dout!inário e jurisprudencial é predominante, entretanto,
não é exclusivo, visto (ue há uma corrente minoritária que permite tratar
diversas matérias em ur!. mesmo projeto de lei. Demonstraremos.
|
O Injormativo STF/82, abaixo transcrito, traz a informação exata sobre a
divergente da constituc onalidade ou inconstitucionalidade de projetos de
lei de natureza idêntica tio aqui ventilado. Vejamo
PREFEITURA MUNICIPAL |
Rua Anízio Ferreira, s/nS, centro, Ibitirama, ES,
Quinta-feira, 05 de fevel
Suspenso julgamento
de lei específica para |
militares
Pedido de vista do 1
suspendeu o julgame
Supremo Tribunal Fede
de Inconstitucionalidad:|
discute a validade (d
Complementar (LC) nº.
Regime de Previdência |
do Pará. Na ação,
Democrático Trabalhis
exigência de lei específ
previdenciário dos milita)
O julgamento teve inícic|
ação, ministro Luiz Fux,|
impugnada viola disp,
Federal (CF) que exis
normatização da carrei|
regime previdenciário (
“A lei complementar e
diploma regras jurídico-;|
a servidores públicos c/
ente federativo, contrari
Constituição Federal”, di
ipressão “lei específica”
no texto da Carta Magna,
Segundo o relator, a e:
aparece em dez ocasiões
o que revela, a seu ver,
de que esses casos
monotemáticas.
£
N
O relator votou pela pari
com interpretação confo;
excluir do texto da Li
e
VE IBITIRAMA
Tel 028-35691147.
leiro de 2015
le ADI sobre exigência
egime previdenciário de
uinistro Gilmar Ifendes
nto pelo Plenéiio do
al (STF) da Ação Direta
(ADI) 5154, em que se
dispositivos ca Lei
39/2002, que instituiu o
los Servidores do Estado
'ajuizada pelo
Partido
a (PDT), discuts-se a
ca para tratar do regime
res.
com o voto do relator da
que afirmou que à norma
sitivo da Constituição
» lei específica vara a
a dos militares e seu
rtigo 42, parágrafo 1º).
tabelece em um único
revidenciárias aplicáveis
vis e militares daquele
indo a letra expressa da
se.
|. vontade do constituinte
jam tratados em leis
al procedência dz ação,
me a Constituição, para
» nº 39/2002 tocas as
expressões “e aos militar:
Divergência
NAN
H)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Anízio Ferrelra, s/nS, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
O ministro Teori Zavascki proferiu voto
divergente, no sentido de julgar improcedente
'a ADI 5154. Para o ministro, do ponto de vista
'material, foi dado, na lei complementar
questionada, o tratamento específico aos
militares, “embora inserido formalmente em
JUliltditos diiiillI[[————
'uma lei que trata também do regime jurídico
'de servidores civis”. “Quando a Constituição
' Federal, no artigo 42, parágrafo 1º, fala em lei
| estadual específica, ela está falando no sentido
material, e não no sentido formal de uma
Madittilal tv ildillollDl
'Jei autônoma e monotemática”, concluiu.
| As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o
ministro Dias Toffoli votaram no mesmo sentido
| do relator, pela parcial procedência do pedido. O
ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
| ADI 4967
Também na sessão de julgamento desta quinta-
| feira (5), por maioria de votos, o Plenário julgou
extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4967, de idêntico tema da ADI 5154. Os
ministros entenderam que as entidades
| requerentes, entre elas a Federação Nacional de
Entidades de Oficiais Militares Estaduais, não têm
legitimidade para propor a ação. O ministro
' Marco Aurélio ficou vencido nesta questão
| preliminar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, não se deve confundir LEI
ESPECIFICA com LEI DE CONTEUDO EXCLUSIVO.
Se os temas constantes no projeto forem devidamente separados em
disciplinas próprias, di maneira autônoma, e no mesmo ato formal,,
problzma alguma haverd, ou seja, não se tornará inconstitucional.
O Ministro Gilmar Mer des, acompanhado pelo Ministro Dias Tóffoli, que
reajustou seu voto, e pel» Ministro Celso de Mello, apontou que NAO seria
/
PREFEITURA MUNICIPAL LE IBITIRAMA
Rua Anízio Ferreira, s/nS, centro, Ibitirama, ES, el 028-35691147.
tazoável exigir do legislador estadual a elaborsipão de duas leis formais
para tratar de uma mesma matéria, quando o pieceito constitucional que
garantiria tratamento diferenciado aos militares, consideracas as
peculiaridades de suas atividades,, pudesse ser atindido em UMA ÚNICA
LEI, como no caso em comento.
Portanto, a matéria ainda é divergente junto ao STF, encontrando-se
suspenso o julgamento da ADI 5154/PA, entretari;o, vê-se que é possível e
constitucional uma lei formal que, embora em chrpo único, disciplinasse
duas ou mais matérias especificas, porem di forma autônoma, em
diferentes partes de seu texto
Por fim, deixo registrado meu profundo respeitc: ao posicionamento dos
doutos Procuradores que afirmaram os Achad ps no referido Projeto,
ousando discordar tão somente de que é pecificada a correrte da
inconstitucionalidade em casos similares, juma ez que o próprio STF,
através de seus Ministros, possuem, entendimento lesarmônico.
E o parecer.
S.M.J.
Ibitirama/ES, 15 de outubro de 018.
|
B (0) ri O GASPÁIR
OAB/BS nº 9.524 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO — |
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
- FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS
ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA Lei Complementar nº 101/2000,
REFERENTE AO EXERCÍCIO EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA
LEI QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO
AO EXERCÍCIO DE 2015, 2017 E 2018.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa
deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na
forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer
adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados
fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva
ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsabilidades para o ordenador de
despesas,
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Administração,
requereu à Secretaria Municipal de Finanças a apresentação de impacto orçamentário-
financeiro referente à concessão de revisão geral anual a ser concedida aos servidores
municipais, conforme previsto no projeto de Lei em questão,
CONSIDERANDO que conforme previsto no Inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, o município poderá adotar como índice de concessão de revisão geral
qu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA '
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
anual o IPCA ou outro índice oficial estabelecido pelo governo federal ou pelo próprio
município, de acordo com sua capacidade financeira do município,
CONSIDERANDO que a revisão geral anual será concedida da
seguinte forma:
a) 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos) a ser aplicado a partir de janeiro de 2015,
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2014;
b) 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos) a ser aplicado a partir de janeiro de
2017, Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2016;
c) 2,06% (dois inteiros e seis centésimos) a ser aplicado a partir de janeiro de 2018, Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2017;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº. 42 STF não
permite a vinculação de índices federais de correção monetária à reposição de vencimentos
dos servidores municipais, e que a municipalidade só deve conceder reposição e/ou
aumento de vencimentos, se os estudos demonstrarem capacidade de pagamento e o
devido enquadramento aos índices de gastos, sem proporcionar risco de infringir a LRF, em
virtude de qualquer mudança no cenário econômico-financeiro do País, venha afetar
diretamente os cofres do município,
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se
refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze parcelas de
salário, décimo terceiro salário, adicional de férias, encargos, dentre outras despesas de
pessoal, cuja previsão de despesa foi calculada com base no atual quadro de servidores do
município de Ibitirama, não sendo objeto do presente estudo, a elevação do quadro de
permanente de servidores municipais. As estimativas e projeções constantes do presente
relatório, foram elaboradas com base nas projeções e simulações de folha de pagamento
realizadas pela gerência de Recursos Humanos do município de Ibitirama-ES.
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas
respectivas vagas ocupadas, com a concessão de revisão geral anual, conforme disposto no
Ned
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a ” PPA dd dd Ud e A AU UU CU
projeto de lei em questão. Os cargos comissionados foram considerados integralmente. O
custo patronal para os cargos comissionados e agentes políticos está estimado em 22%
(Vinte e dois por cento), visto que ambos são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social.
Para o exercício de 2019, estimamos que a aplicação da Revisão
Geral Anual, conforme requerido através da Secretaria Municipal de Administração irá gerar
um acréscimo anual de R$ 1.473.449,19 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). No levantamento do valor
acrescido no gasto com pessoal apresentados pela gerência de recursos humanos, foram
considerados todos os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos dos servidores
municipais, bem como os processos de indenização em andamento no município.
No que se refere ao gasto total de pessoal durante o exercício de
2011, a despesa foi de R$ 9.365.835,11, que com base em uma receita corrente líquida de
2011 de R$ 21.050.931,19, gerou um índice de gasto com pessoal para 2011 de 44,49%
limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF
que é de 54%, abaixo do limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art.
22 da LRF que é de 51,30% e abaixo do limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59
da LRF.
Em relação a 2012, o gasto total com pessoal, com base na
estrutura de cargos e salários existente, foi de R$ 11.742.864,52, que com base em uma
receita corrente líquida de 2012 de R$ 23.236.738,07, gerou um índice de gasto com
pessoal para 2012 de 50,54% limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, abaixo do limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e acima do limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Em 2013, o gasto total com pessoal, foi de R$ 12.592.728,92, que
com base em uma receita corrente líquida de 2013 de R$ 24.459.586,71, gerou um índice de
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gasto com pessoal para 2013 de 51,48% limite este inferior ao limite máximo de gasto com
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, superior ao limite prudencial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao
limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de
48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
No exercício de 2014, o gasto total com pessoal, foi de R$
13.164.155,33, que com base em uma receita corrente líquida de 2014 de R$ 25.808.829,39,
gerou um índice de gasto com pessoal de 51,01% limite este inferior ao limite máximo de
gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, abaixo do limite prudencial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e abaixo do
limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de
48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Em 2015, o gasto total com pessoal, foi de R$ 12.921.156,37, que
com base em uma receita corrente líquida de 2015 de R$ 25.979.551,82, gerou um índice de
gasto com pessoal de 49,75% limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Em 2016, o gasto total com pessoal, foi de R$ 14.778.098,41, que
com base em uma receita corrente líquida de 2016 de R$ 27.034.987,76, gerou um índice de
gasto com pessoal de 54,66% limite este superior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Em 2017, o gasto total com pessoal foi de R$ 14.048.661,99, que
com base em uma receita corrente líquida de 2017 de R$ 26.384.986,30, gerou um índice de
gasto com pessoal de 53,24% limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
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estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Em 2018, o gasto total com pessoal foi de R$ 13.869.026,74, que
com base em uma receita corrente líquida de 2018 de R$ 29.774.824,45, gerou um índice de
gasto com pessoal de 46,58% limite este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Para 2019, a estimativa é de que a receita corrente líquida
apresente uma pequena melhora em relação ao ano anterior, cuja previsão de arrecadação
para 2019 é de 30.500.000,00, ou seja, um pequeno crescimento em relação ao arrecadado
em 2018, em virtude também do grave cenário econômico que vem assombrando as
finanças dos municípios brasileiros, haja vista que a previsão de PIB é ainda muito tímida.
No que se refere ao gasto com pessoal, estimamos que a despesa total, calculada com base
na série histórica dos últimos meses, no crescimento vegetativo da folha de pagamento, nos
processos de pagamento previstos para o exercício e na concessão da revisão geral anual
retroativa conforme apresentado, irá atingir o montante de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões
e seiscentos mil reais), tendo em vista o acréscimo mensal ocorrido na folha de pagamento
decorrente da concessão da revisão geral anual e no crescimento vegetativo da folha de
pagamento, resultando em um percentual de 51,14%, índice este inferior ao limite máximo
de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite
prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e
superior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados,
que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados levaram em
consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a concessão da Revisão geral anual e as
demais alterações constantes do projeto de lei em questão, calculado com base nas
Goo
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informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Administração, sendo que os estudos
de impacto orçamentário-financeiro foram projetados com base na mesma quantidade de
funcionários existentes no mês de maio de 2019. Além do exposto, o presente estudo foi
realizado prevendo não somente a concessão da revisão geral anual, mas também o
crescimento vegetativo da folha de pagamento dos últimos exercícios, composto
principalmente dos acréscimos gerados pelos benefícios legais e elevação do quantitativo do
quadro permanente de servidores, ocasionado pelo aumento da demanda de serviços
ofertados pelo município.
Para o ano de 2020, a estimativa é de que a receita atinja o
montante de R$ 31.500.000,00, que poderá ser maior ou menor em função do agravamento
ou não do cenário econômico, que apesar das previsões dos economistas, é um cenário de
grandes incertezas, impondo aos gestores, extrema cautela e responsabilidade ao assumir
novas obrigações de despesas de caráter continuado, pois se estas novas despesas não
puderem ser efetivamente assumidas pelo ente, poderá causar um caos financeiro no
município em um futuro próximo. Com relação ao gasto com pessoal, estimamos a despesa
projetada será de R$ 16.600.000,00, com base em um crescimento de 6,00%, resultando em
um percentual de 52,70%, índice este, inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, superior ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Já para o exercício de 2021, a estimativa é de que a receita volte a
crescer muito timidamente ao percentual de 5,00%, caso o cenário econômico não se agrave
ainda mais, atingindo o montante de R$ 33.000.000,00 e o gasto estimado com pessoal
poderá atingir o montante de R$ 17.600.000,00, com base em um crescimento de 6,00%,
resultando em um percentual de 53,33%, índice este, inferior ao limite máximo de gasto com
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, superior ao limite prudencial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e superior ao
limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é
de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF, conforme demonstrado a
Adi
seguir:
A
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nd da dida dd da CA A A RR
21.050.931,19 9.365.835,11 44,49
2012 23.236.738,07 11.742.864,52 50,54
2013 24.459.586,71 12.592.728,92 51,48
2014 25.808.829,39 13.164.155,33 51,01
2015 25.979.551,82 12.921.156,37 49,75
2016 27.034.987,76 14.778.098,41 54,66
2017 26.384.986,30 14.048.661,99 53,24
2018 29.774.824,45 13.869.026,74 46,58
2019 30.500.000,00 15.600.000,00 51,14
2020 31.500.000,00 16.600.000,00 52,70
2021 33.000.000,00 17.600.000,00 53,33
Salientamos ainda que em todas as projeções, consideramos uma
evolução conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo
municipal, o cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000, além de termos considerado uma redução
significativa no crescimento vegetativo da folha de pagamento. O crescimento conservador
da receita por nós projetado deve-se ao fato do mercado ter projetado baixo crescimento do
PIB para o exercício, o que ratifica a previsão de desaquecimento da economia.
Ainda em relação à receita corrente líquida, há de se considerar
que, por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem
valores significativos arrecadados pelo município que são considerados na base de cálculo
da receita e não podem ser utilizados para pagamento da folha de pessoal, gerando com
isso, um descompasso financeiro para o município quitar as obrigações decorrentes da folha
de pagamento. Somente a título de exemplo, demonstramos a seguir algumas receitas
arrecadadas pelo município em 2018 que fizeram parte da RCL-Receita Corrente Líquida, e
que não podem ser utilizados para pagamento de pessoal:
escrição
Contribuição para o Custeio do Sen. de Iluminação Pública 338.715,62
Remuneração Depósito Bancário - Recursos Vinculados 153.341,40
Receita de Serviços 518.730,49
Remuneração dos Investimentos RPP do Servidor 0,00
Royalties Federal e Rec. Minerais 2.192.885,74
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Transfer. Federal SUS (Exceto PACS e PSF) 1.686.153,47
Transferências Fundo de Assistência Social 104.008,06
Transferências do FNDE 904.211,00
CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 25.264,77
Transferência Estadual SUS 380.096,22
Royalties Estadual 1.533.912,17
Transferência Convêni 1.848.541,90
Portanto, apesar da projeção de gasto com pessoal elaborada
para 2019 e exercícios subsequentes comportar a concessão da revisão geral anual e as
demais alterações prevista no presente projeto de lei objeto de estudo de impacto
orçamentário-financeiro, é de fundamental importância que o gestor leve em consideração
as receitas vinculadas anteriormente apresentadas, integrantes da RCL - Receita Corrente
Líquida de 2018, pois as mesmas não poderão ser utilizadas para quitação da folha de
pagamento de pessoal, além de considerar o atual cenário econômico em que o país está
atravessando, com desaquecimento da economia e previsão de baixo crescimento do PIB,
obrigando os gestores públicos a adotarem medidas que visem a redução dos gastos
públicos com mais austeridade.
Apesar do índice de gasto com pessoal projetado se enquadrar
dentro do limite legal estabelecido pela LRF, preocupa-nos a atual situação econômica-
financeira do País, podendo fazer com que o município não receba as transferências de
recursos nos montantes previstos na Lei Orçamentária de 2019 conforme projetado,
acarretando dificuldades financeiras para honrar com os compromissos assumidos, sendo,
inclusive, necessário a tomada de decisões drásticas que visem a redução dos gastos com
pessoal e demais despesas de custeio, através da limitação de empenho, conforme previsto
no art. 9º da LRF.
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com
pessoal, a Lei Orçamentária Anual de 2019 prevê uma despesa total de gasto com pessoal
de R$ 16.254.260,00, valor este suficientemente capaz de suportar o gasto com pessoal
projetado para o exercício de R$ 15.600.000,00. Neste aspecto, diante da perspectiva de
baixo crescimento do PIB, RECOMENDAMOS ao gestor cautela na realização de novas
despesas de caráter continuado e que proceda a limitação de empenho e movimentação
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financeira, com base no que estabelece o art. 9º da LRF. Assevera-se ainda a questão de
que o gasto com pessoal também deverá ser contingenciado, uma vez que a receita prevista
poderá não se concretizar.
Quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual,
podemos afirmar que a concessão da revisão geral anual e demais alterações previstas no
projeto de lei objeto de estudo de impacto orçamentário-financeiro, não irão comprometer
diretamente as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária
da Prefeitura de Ibitirama/ES para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, mesmo não se
concretizando a meta prevista de arrecadação de R$ 30.500.000,00.
IBITIRAMA-ES, 03 de junho de 2019.
O VV da
Patrícia Silva Lemos Prata
Secretária Municipal de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA K
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
ANEXO -Il
Na qualidade de Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de
Ibitirama/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, que a proposição de concessão de revisão geral anual e demais
alterações previstas no projeto de lei objeto de estudo de impacto orçamentário-financeiro,
não irá comprometer a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, mesmo com a previsão de arrecadação para 2019
de R$ 30.500.000,00 não se concretizando. Neste ponto e objetivando atender ao disposto
no art. 9º da LRF, declaramos que o equilíbrio fiscal somente será atingido em 2019, se o
município mantiver o contingenciamento de gastos com a contratação de novas despesas.
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a lei orçamentária prevê saldo
orçamentário suficientemente capaz de suportar o gasto com pessoal projetado para o
exercício que é de R$ 15.600.000,00, evitando o comprometendo das metas fiscais
estabelecidas.
Neste contexto, recomendamos ao gestor cautela não somente na
contratação ou elevação do gasto com pessoal, como também na realização de novas
despesas a qualquer título, pois conforme já fora mencionado, caso as medidas de
contingenciamento dos gastos públicos não sejam mantidas e até mesmo intensificadas, O
equilibrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal poderá ser
comprometido, em decorrência do agravamento do cenário econômico nacional.
IBITIRAMA-ES, 03 de junho de 2019.
Patrícia Sims Prata
Secretária Muricipal de Finanças