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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2019
“PROÍBE O USO DE CAPACETE OU
EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE
Câmara Municipal de Ibitirama - ES A IDENTIFICAÇÃO, EM
e ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EM
PROTOCOLO GERAL 1236/2019 REPARTIÇÕES PÚBLICAS "E EM
Da Lagieivo eo ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.”
Autor: Vereador José Paula Machado Filho
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprova e eu prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.Fica proibido à entrada e a permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais e
financeiros, repartições públicas e hospitais, usando capacete, balaclava ou equipamento
similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º. Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete, balaclava ou
equipamento similiar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
id O disposto no caput deste artigo também se a lica ao passageiro acompanhante do
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condutor — “carona”,
82º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida
e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.
Art. 3º,Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do
estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE,
BALACLAVA OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A SUA
IDENTIFICAÇÃO.”
$1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, do número desta lei, bem como à data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
$2º O não cumprimento do disposto na presente lei, sujeitará o estabelecimento infrator:
I. Multa no valor de R$200,00 (duzentos reais);
IE, Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
NI. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias e, após o
decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. Em caso de resistência do usuário caberá o proprietário comunicar as autoridades
policiais para que tomem as devidas providências.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º.Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
José Paula Machado Filho.
Vereador
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos demais Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
José Paula Machado Filho.
Vereador
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