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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaPROÍBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES.
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, fiz expedir o AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2019, devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal sob o nº.6744 em 22 de agosto de 2019 - OF.GP/CMI.Nº 025/2019, cabendo finalmente o arquivamento do presente.
2019-08-26 Proposição aprovada F Desde a última Reunião Ordinária (15 de agosto) o presente auto foi aprovado e encaminhado fisicamente para o DEAL expedir o respectivo autógrafo de Lei, com vistas a encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal. Por motivos técnicos a sua tramitação através deste SAPL não havia sido feita, o que se procede neste ato. Após a expedição do autógrafo, proceda-se ao arquivamento do presente.
2019-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-06-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2019
“PROÍBE O USO DE CAPACETE OU
EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE
Câmara Municipal de Ibitirama - ES A IDENTIFICAÇÃO, EM
e ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EM
PROTOCOLO GERAL 1236/2019 REPARTIÇÕES PÚBLICAS "E EM
Da Lagieivo eo ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.”
Autor: Vereador José Paula Machado Filho
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprova e eu prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.Fica proibido à entrada e a permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais e
financeiros, repartições públicas e hospitais, usando capacete, balaclava ou equipamento
similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º. Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete, balaclava ou
equipamento similiar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
id O disposto no caput deste artigo também se a lica ao passageiro acompanhante do
P' Ip g p passag Pp
condutor — “carona”,
82º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida
e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.
Art. 3º,Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do
estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE,
BALACLAVA OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A SUA
IDENTIFICAÇÃO.”
$1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, do número desta lei, bem como à data de sua
publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
$2º O não cumprimento do disposto na presente lei, sujeitará o estabelecimento infrator:
I. Multa no valor de R$200,00 (duzentos reais);
IE, Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
NI. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias e, após o
decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. Em caso de resistência do usuário caberá o proprietário comunicar as autoridades
policiais para que tomem as devidas providências.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º.Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
José Paula Machado Filho.
Vereador
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos demais Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
José Paula Machado Filho.
Vereador

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