br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA POPULAÇÃO.
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 Proposição arquivada F Uma vez confeccionado o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI, sob o nº:09/2019, o mesmo foi encaminhado para o Executivo Municipal (protocolo 10.169) em 12/12/2019, restando neste ato o arquivamento do presente auto.
2019-12-13 Proposição arquivada F Sendo aprovada a presente proposição na Reunião Ordinária do dia 05 de dezembro de 2019 , seque para o DEAL providenciar o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI e encaminhar o mesmo ao Poder Executivo.
2019-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-06-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

l
EM, ador
/
; SUA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
: Vá As :
: Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº — /2019.
"PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER
USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA POPULAÇÃO."
Autor: Vereador José Paula Machado Filho
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprova e eu prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entre de obra pública municipal deve ser
precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição
da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e
ampliação custeada, total e parcialmente, pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I - inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não
preencherem as exigências legais; e.
Il - não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas,
possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de
profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou
equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que
possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado
qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das dades 02 de maio 2019.
J
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
o
PROTOCOLO GERAL 1
. Data: 06/06/2019 - Horário: feia
achado Filho Legislativo
o UNICA.
CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA O:
Palácio Maria Barbosa Lemos Ag
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. IS 39
Tel. (28) 3569-1378 - CEP,29540-000 - Ibitirama - ES. | ly,
JUSTIFICATIVA
cidadãos-contribuintes.
Rogamos a aprovação do projeto de lei nº — /2019 por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.

open original →