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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº006/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, Vereador
AILTON DA COSTA SILVA.
Apraz-nos cumprimentar os Ilustres Vereadores desta honrada Casa de Leis com a
responsabilidade e zelo que tem demonstrado na execução e suas atividades de
legisladores, ao tempo que encaminhamos o incluso Substituto ao Projeto de Lei
Complementar nº 003/2019, que trata da alteração da lei Municipal nº 025/90.
O presente Substitutivo, por necessidade, conveniência, oportunidade e relevância, tem
o objetivo de substituir a proposição do Projeto de Lei Complementar nº 003/2019.
Cordialmente,
Prefeito Municipal
5)
A alii
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
A
TOCOLO GERAL 151/2019 |
Dais: 24/06/2019 - Horário: 16:00
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
SUBSTITUITIVO Nº 001/2019 - ÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2019
Dá-se ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2019, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2019
“ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 025/90 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Altera o art. 74 da Lei Municipal nº 025/90 e suas alterações posteriores, que passara a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 74 - Serão concedidas, mediante requerimento formal, ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada
10(dez) anos ininterruptos de efetivo exercício prestado
exclusivamente na Administração Pública Municipal, férias prêmio
de 30(trinta) dias, com todos os direitos e vantagens permanentes
do cargo.
Art. 2º - O artigo 78 da Lei Municipal nº 025/90 com suas alterações posteriores passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 78 - No caso de acumulação licita de cargos públicos, a
gratificação será computada em razão do tempo de serviço
para cada cargo individualizado.
Art. 3º - O artigo 145 da Lei Municipal nº 025/90 com suas alterações posteriores passará a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 145- A gratificação adicional por tempo de serviço será
concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo por quinquênio de efetivo exercício prestado
exclusivamente a Administração Pública Municipal, na
qualidade de servidor efetivo, respeitado o disposto no Art.
57.
81º. O cálculo da Gratificação será sobre o valor do
vencimento básico do servidor, na razão de 2% (dois por
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
cento) para cada quinquênio.
8 2º - No caso de acumulação licita de cargos públicos, a
gratificação será computada em razão do tempo de serviço
para cada cargo individualizado.
Art, 4º - O artigo 146 da Lei Municipal nº 025/90 com suas alterações posteriores alterações passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 — A gratificação de Assiduidade será concedida em caráter
permanente ao servidor efetivo que tenha adquirido o beneficio do
direito de férias prêmio de acordo com o artigo 74 e optar pela
gratificação na forma do Art. 79.
81º - A gratificação de Assiduidade corresponderá a 5%(cinco por
cento) do valor do vencimento base estabelecido na tabela de
vencimento, estando garantida, aos atuais servidores públicos
efetivos, o pagamento proporcional, de 15%(quinze por cento), até
sanção da lei.
8 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à
gratificação para cada cargo individualizado.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 29 de junho de 2019.
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