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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-07-04
EmentaCRIA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, fiz expedir o AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2019, devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal sob o nº.6743 em 22 de agosto de 2019 - OF.GP/CMI.Nº 026/2019, cabendo finalmente o arquivamento do presente.
2019-08-26 Proposição aprovada F Desde a última Reunião Ordinária (15 de agosto) o presente auto foi aprovado e encaminhado fisicamente para o DEAL expedir o respectivo autógrafo de Lei, com vistas a encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal. Por motivos técnicos a sua tramitação através deste SAPL não havia sido feita, o que se procede neste ato. Após a expedição do autógrafo, proceda-se ao arquivamento do presente.
2019-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-07-04 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ( “o / ê
Palácio Maria Barbosa Lemos N DN
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. o
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2019.
"Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.”
Autor: Vereador José Paula Machado Filho
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprova e eu prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de articular,
planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo ambiental em suas
diferentes formas e esferas.
Parágrafo único. A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa trazer qualidade
de vida e promover o bem-estar social.
Art. 2º O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços
entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a construção de valores sociais
e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 3º A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda a sociedade
para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos e níveis.
Art. 4º A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal.
$ 1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua
e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada disciplina específica no currículo
de ensino.
$ 2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambiental e à sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 5º As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão estabelecidas em
conjunto, entre o Poder Público, Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sociedade, por
intermédio de realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se
diretrizes essenciais as seguintes:
Sud PROT NA GERAL 166!
7/2019 - Horário: FEM
Data: 04/0 (paia
qgONICIPa;
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
I[- promover o respeito à biodiversidade;
WI - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de educação
ambiental em todos os níveis;
IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza;
V - viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de
orientação para tal finalidade;
VI - fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos
recursos hídricos disponíveis, tais como rios, arroios, córregos e demais cursos d'água;
VII - orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias;
VIII - fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a erradicação da fome
e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da
agricultura sustentável;
IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
X - viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, com
fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
XI - projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de
produção e de consumo;
XII - estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às
mudanças climáticas e aos seus impactos;
XIII - viabilizar o Plano de Arborização municipal;
XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos
sólidos urbanos;
XV- elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades
a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Ibitirama;
XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos;
XVII - promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de
resíduos sólidos urbanos; / D//4
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA S Ro da
Palácio Maria Barbosa Lemos E -
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. h b S
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. N
XVIII - sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte
irregular de resíduos em locais proibidos.
XIX - estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças e as demais
áreas verdes;
XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do
desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XXI - incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados e/ou
ecologicamente corretos;
XXII - viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis;
XXIII - fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito municipal; e
XXIV - viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos para
descarte de bens, objetos e resíduos.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio 2019.
)
inte
JosEfálla Machado Filho
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
JUSTIFICATIVA
O progresso e o desenvolvimento cobram ações indelegáveis de cada um e da
coletividade. Todos temos que pautar nossas rotinas pela prática de atitudes ambientalmente
sustentáveis, das mais simples às mais complexas tarefas.
A sustentabilidade ambiental deve ser mola propulsora e consequência de uma
sociedade mais justa, próspera e almeja entregar às futuras gerações um meio ambiente
equilibrado, habitável e apto a prover todos com as condições essenciais ao bem viver.
O meio ambiente, neste sentido, é um valor e bem difuso, que pertence a todos
sem ter um titular identificável. Daí emerge a responsabilidade coletiva pela sua preservação e
recuperação, visto que há muito vem sendo explorado e degradado como se fonte inesgotável
fosse.
O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas, verdadeiro marco na
nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras mais atraentes aos
moradores e investidores. Os índices de progresso, de educação, saúde e felicidade da
população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham os munícipes.
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais os
indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
O cerne desta proposição é estabelecer um marco regulatório local, com metas
claras e transparentes, que sejam utilizadas na sensibilização e na formação de multiplicadores
de conceitos e práticas da educação ambiental, respeitada a orientação da Lei Federal, bem
como as experiências públicas já em andamento no Município, além da agenda de proteção ao
ambiente natural e desenvolvimento sustentável discutida e produzida no mundo inteiro, como
por exemplo, recente material divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que
estabelece os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Dentre os objetivos elencados pela ONU estão a erradicação da pobreza; a
melhoria da agricultura sustentável; a vida saudável e o bem-estar para todos; a disponibilidade
e a gestão sustentável da água e do saneamento; o acesso à energia; tornar as cidades
inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis; assegurar padrões de produção e consumo
sustentáveis; tomar medidas para combater as mudanças climáticas e seus impactos; proteger,
recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres; e fortalecer a parceria
global para a sustentabilidade.
De modo que, à luz da Constituição Federal, que no artigo 225 elevou a proteção e
o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado a um patamar até então inédito, urge que, além
aqi Al;
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. N Ê rd
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. il
das ações já implementadas pelo governo no âmbito local, tenhamos ferramentas de educação e
multiplicação para a concretização cotidiana, coletiva e voluntária de ações efetivas de mudança
cultural no que tange ao zelo pelo ambiente em que vivemos.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder
Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
MMA Filho
Vereador

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