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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-07-15
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id292

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, fiz expedir o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2019, devidamente encaminhado do Poder Executivo Municipal no dia 10 de dezembro de 2019, conforme protocolo nº. 10.080 assentado no OF.GP/CMI.Nº.052/2019.
2019-12-10 Proposição aprovada U Uma vez apreciada e votada a matéria do presente Projeto de Lei Ordinária, remeto o mesmo ao DEAL para que, após a emissão do respectivo AUTÓGRAFO DE LEI, proceda ao seu arquivamento.
2019-07-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto,faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-07-15 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI Nº 008/2019
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente Projeto de LEI que “Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e
dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.
A referida aprovação se faz necessária devido à necessidade da população em
razão de envolver os serviços de vigilância sanitária, urbanismo, educação
ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo,
previstos nas Leis Federais nº 11.107/2005, nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, nos
Decreto Federais nº 6.017/2007, nº 7.217/2010 e nº 7.404/2010, e na Lei Estadual nº
9.096/2008.
Serão adotadas as seguintes definições:
- Organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Catador,
Serviços ambientais urbanos, usuário, convênio administrativo, termo de
compromisso, grandes geradores de resíduos sólidos, gestão, gestão integrada,
gestão associada, descritas no Projeto de Lei em anexo.
Vale ressaltar que a presente aprovação trará ao Município formas de organizar
todos os itens citados no 2º parágrafo, estabelecendo ainda meios de fiscalizar o
que está sendo realizado ou não no Município.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas. tomem as medidas necessárias para a
inclusão do presente Projeto de Aprovação do Plano Municipal de saneamento
básico e dispõe sobre a Política Municipal de saneamento básico na próxima reunião
ordinária desta Casa de Leis, visto que demonstrado está o total interesse público na
matéria em questão.
RECEBIMENTO
Cordialmente, Nest: data me foram Entrogu.s estes astis
Ibitirama-ES, 25 de Junho de 2019. intima, Lodo DP e J0/9
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
LM MA MAS BIO MR A A A A 9 nadie adadia dade der de E DDD
PROJETO DE LEI Nº 12019
Aprova o Plano Municipal de Saneamento
Básico e dispõe sobre a Política Municipal
de Saneamento Básico, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ibitirama, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibitirama, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, institui a Política
Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios,
diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o
gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais,
estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação
ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 2º. Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou
indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
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(28) 3569-1161/1160 Reginaldolbimão de Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
edad A ddiaiiaiadiiadiadiiadiadiniadn iara di DDD PP
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as definições relativas, direta e
indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico
previstas nas normas técnicas, na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, no
Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º 11.445, de 05
de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto
de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na
Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda,
as seguintes definições:
| — organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de
Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para
realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de
resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
Il — catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a
organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Ill - serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da
saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente
adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário
gerido pelo Município;
IV — usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento
básico;
V — convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de
Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a
realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos
públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o
plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21
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Reginaldo Sjnão de Souza
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
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PDA e add dd de POC Cd dd de dede de dede rir ii dana din innia adiimdadiadia
de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI - termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título
executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o
ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do
comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística
reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a
recomposição completa do dano provocado;
VII - grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para
execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada
comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características
domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 litros (100 |) por dia;
VIII — gestão: compreende a gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de
saneamento básico e/ou de resíduos sólidos;
IX - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os
serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24, da Constituição
República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento
básico.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal e estadual incidentes sobre gestão
e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser interpretada,
integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:
| — uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo;
Il — livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico;
III — defesa do consumidor e do usuário;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
adiada dad nn A COSMOS MM MD MO O MOO AO A A A 9 19 610/07
IV - prevenção;
V - precaução;
VI — poluidor - pagador;
VII — protetor — recebedor;
VIII — responsabilidade pós-consumo, observada a legislação federal e estadual;
IX — cooperação federativa:
X — coordenação federativa;
XI — consensualidade administrativa;
XII — subsidiariedade;
XIII — proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito;
XIV — razoabilidade;
XV — coerência administrativa;
XVI — boa-fé administrativa.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:
| — orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos
normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais
aos serviços de saneamento básico, e;
Il — condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados
para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a
universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território
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o de Souza
Prefeitd Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
DD DD Ad dd dede der decidida ainda inline caia na aid id
municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo
a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e outros
previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes
instrumentos:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico, que é aprovado por esta Lei;
Il — designação da entidade de regulação, quando prestado de forma contratada por
empresa pública ou privada, promovendo a interface e ofertando o apoio necessário
para realização das suas atividades de regulação;
III — controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico;
IV — prática da educação ambiental voltada para O saneamento básico, na forma da
legislação federal, estadual e municipal aplicáveis,
V — sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento
básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e
estadual e municipal aplicáveis; e;
VI — apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema
de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial
correspondente.
Parágrafo único. Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder
Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização
desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do
gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.
TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO |
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Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
naiadaiada dada iaia dada dada diana da dad nd dei nin A A A ESTES DO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento
básico, na forma da legislação federal e estadual, deverá promover a adequada gestão
desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social
e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 8º. Fica instituído o Poder Executivo no âmbito da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo que terá por competência primordial promover, no âmbito
municipal, a gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.
81º. O PMSB contará com as ações relacionadas ao tratamento de água e esgoto, de
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais com as funções instituídas
por lei municipal específica, acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade
fiscal, para tanto na forma da Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000.
82º. Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de que trata o $1º, do art.
8º, o PMSB terá as seguintes atribuições, dentre outras:
| — atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de
saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses
serviços;
Il — implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no
Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il — planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos
necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão
dos serviços públicos de saneamento básico;
IV - promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com
universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio
tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas
e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções
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Prefeito Mpínicipal
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“Palácio José Lemos de Oliveira”
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da dada dinda inn der ea dna a dn
voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;
V — manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar
os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços
públicos;
VI - difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema
Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e
mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e
conservação da qualidade ambiental;
VIl — articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão
associada, com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da
gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas
regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;
VII! — desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva
das respectivas redes urbanas;
IX — aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada
prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional
e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos
jurídicos deles decorrentes;
X — acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências,
a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da
legislação nacional;
XI — promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e
tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre
os serviços de saneamento básico, a pedido e em articulação com a entidade de
regulação;
XII — impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e
macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.
Art. 9º. Fica atribuído ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a competência
primordial para desempenhar o controle social sobre os serviços públicos de
saneamento básico, na forma do art. 18, desta Lei.
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Prefeito Municipal
nd dade dad inden de nd A A ALLA
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aa dadadia india dada diad nina dna dinda inda e ad e nd nn dr de A A A AZ
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 10º. Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de
saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico,
operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.
Art. 11º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a cada
quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante publicação desta Lei, e deverá
ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob pena de
nulidade.
$1.º O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a que se refere este
artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual
período.
82.º Sem prejuízo do disposto no 81º, deste artigo, a revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico deverá ser submetida à deliberação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 12º. Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal n.º
12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e
implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts.
21, 22 e 23, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao
órgão ambiental setorial competente do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO |
REGULAÇÃO
Art. 13º. O Município designará, por meio do convênio de cooperação previsto no art.
22, desta Lei, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma contratada
por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da
Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal n.º
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prefeito Ménicipal
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Art. 14º. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto no
art. 21, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 28, do Decreto
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Parágrafo único. A entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória
normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica
e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os
aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007
e no art. 30, inc. II, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15º. Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento dos atos
normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal
e estadual.
Art. 16º. O Município reserva-se a competência de fiscalizar, in loco, as práticas
inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico
usufruídos.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o Município deverá
comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a
entidade de regulação, para que esta tome as providências que também forem
cabíveis, se for o caso.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17º. O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será
implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:
| — audiência pública;
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PPP A dA dd dad delirar AI MS MAIO A A
Il — consulta pública;
Ill - Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$1º A audiência pública a que se refere o inc. |, do caput, deste artigo, deve ser
realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos
e planos de saneamento básico.
82º A consulta pública a que se refere o inc. Il, do caput, deste artigo, deve ser
promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de
interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de
saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições
ofertadas pela população.
83º A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias,
prorrogável, de forma justificada, por igual período.
Art. 18º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá o controle social
sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal:
| — cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação;
Il — deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o
gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução;
III — analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico
potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado;
IV — determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o
gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis;
V - promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades
do Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade
da gestão e do gerenciamento do saneamento básico.
81º. A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias
representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o
Conselho Municipal de Saneamento Básico já instituído, serão disciplinadas por
regulamento próprio.
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82º. “O Município, por meio do Conselho Municipal de Saneamento Básico, se fará
representar perante o Conselho Estadual de Saneamento Básico (CONSAN), na forma
da Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19º. O Poder Executivo junto com o Conselho Municipal de Saneamento Básico
atuarão junto à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o
programa de educação ambiental.
81º. O programa de educação ambiental a que se refere o caput, deste artigo,
assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as
demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível
com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação federal e
municipal.
82º. O programa de educação ambiental a que se refere o caput, deste artigo, deverá
compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:
| - disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il — divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos
sólidos urbanos;
Ill — desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes
temas afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros,
a) manejo adequado dos resíduos sólidos;
b) uso racional de água para redução das perdas domésticas,
c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;
d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;
e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.
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Prefeito
DDD A add dice diria cdi ndi dindiceaiia iara aii
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DD A E de dede adiada indi indian daiane dad adiada indicia
IV — difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de É
resíduos sólidos;
V — desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de
agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados,
VI — inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à
educação ambiental,
VII — maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de
chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem;
VIII — correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes
públicas;
IX — adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural,
quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico;
X — combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.
Art. 20º. O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada,
integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano
Municipal de Saneamento Básico, com as respetivas ações a serem executadas ou já
em execução.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA
SEÇÃO |
DO CONVÊNIO ADMINISTRATIVO
Art. 21º. O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou
pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos,
técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do
saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.
Parágrafo único. O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo
estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante
o que segue:
| — plano de trabalho para a consecução do objeto;
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PD A dr dade dede DD dd adiada indiana iai dia
Il - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.
SEÇÃO II
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Art. 22º. O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e
deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis
com o seu objeto:
| — delimitação do objeto do convênio de cooperação,
Il — legislação de referência federal e estadual, especialmente os arts. 29 e 30, da Lei
Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008;
Il — previsão de apoio técnico e/ou financeiro na consecução da atividade de
planejamento, que não poderá ser objeto de delegação;
IV — designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que
serão objeto de delegação, total ou parcialmente;
V — partícipes com suas obrigações;
VI - hipóteses de rescisão e de renúncia;
VII — prazo de vigência; e,
VIII — foro.
$1.º. Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste artigo, o convênio de
cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas
deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico.
82.º A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput, deste artigo,
importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de
ratificação legislativa.
SEÇÃO III
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
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Art. 23º. O Município, na qualidade de membro consorciado do Consórcio Público
Saneamento Básico para o manejo adequado de resíduos sólidos, deverá cumprir os
seus deveres e fazer exigir os seus direitos sem prejuízo de cooperar para o alcance
dos objetivos consorciais, todos previstos no Contrato de Consórcio Público.
81º. A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público a que
se refere o caput, deste artigo, ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio,
ressalvadas as hipóteses previstas no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal
n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
82º. O Consórcio Público poderá prestar, por meio de contrato de programa, para O
Município serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de
abril de 2005, e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas
previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11, da Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 39, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de
junho de 2010 e nesta Lei.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º. O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-
financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória
desses públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no 81º, do art. 29, da Lei
Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no $1º, do art. 40, da Lei Estadual n.º
9.096, de 29 de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos
no art. 30, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e, ainda, no art. 41, da Lei Estadual n.º
9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da
sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:
| — controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados
relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das
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DIANA DO O O O O
demonstrações financeiras,
Il — priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares
estimados;
Ill — adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo
Plano Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV — estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos
de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta
Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 21
de junho de 2010;
V — estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social,
VI — definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e
providências em caso de necessária recuperação de crédito.
CAPÍTULO Il
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL
Art. 25º. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os
serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto no art. 29, inc. |,
da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere o caput, deste artigo, o
Município está autorizado a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas
nesta Lei:
| — atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água;
Il — propor a realização do reajuste ou da revisão da tarifa de água, em que se
assegure;
a) ganhos de produtividade;
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MEDIO OO O OT A
DD DA A (dl dd iria iii sind ideia
b) recursos para a universalização do sistema; e,
c) incentive o usuário a promover O Uso sustentável dos recursos hídricos.
Il — verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que
visem à (ao):
a) expansão e universalização do sistema;
b) redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável;
c) controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial;
d) controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e
industrial aos corpos hídricos;
e) proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de
poços para abastecimento de água potável;
f) desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 26º. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os
serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto no art. 29, inc. |,
da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
81º. O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo
de abastecimento de água potável.
82º. A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma
clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta,
transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na
tarifa correspondente.
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DP DA dd diaria nadar adadialadiaaiaad
83º. Aplica-se, no que couber, ao exercício da “competência “do “Município para
| promover a fixação da tarifa de esgotamento sanitário os dispostos arts. 25, destaLei.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DA TAXA DOS SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 27º. Fica instituída a taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS), cujo fato gerador
é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos
sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
81º. A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:
| — será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais
incorridos pelos provedores dos mesmos,
Il — os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos;
III — os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
IV — poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de
ganho de eficiência e expansão dos serviços.
Art. 28º. O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a composição
da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os fatores previstos no art.
35, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no 14, do Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 29º. O Município poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de baixa
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DD dd didi adia iai dinda ii in nd dá
renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das
hipóteses a seguir:
| - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário
mínimo nacional;
Il - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC),
nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
WIl - famílias indígenas em situação de moradia em território demarcado e/ou em
situação de domicílio permanente urbano ou rural?;
IV - famílias quilombolas em situação de moradia reconhecida e/ou em situação de
domicílio permanente urbano ou ruralº, ou;
V - famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita
menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa
social e comprovem a condição.
Parágrafo único. O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo, será
definido pela lei específica a que se refere o art. 28, desta Lei.
Art. 30º. Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo,
que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes
do Tesouro municipal.
2Verificar se há família com perfil indígena na região. Em caso negativo, o dispositivo deve ser
suprimido.
3Verificar se há família com perfil quilombola na região. Em caso negativo, O dispositivo deve ser
suprimido.
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DD DD A A dl dei diria daiane eddie
SEÇÃO II
DO PREÇO PÚBLICO DOS SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 31º. Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços
de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles
geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “K”, do inc. |, do art. 13, da
Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.
81º. O preço público a que se refere o caput, desse artigo, também será devido pelos
geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros (100 1) por
dia.
82º. O valor do preço público será definido por lei municipal específica, que deverá
levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela
quantidade desse resíduo sólido gerado.
CAPÍTULO VI
DO APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 32º. As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de
saneamento básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, observado
o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no
art. 13, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
TÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma
adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e
propostas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nesta
Lei, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217,
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DD DDD dd dida dida diria ia ia aiii dia adiada dinda iii
de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 34º. O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou
associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que
esses serviços se limitem ao que segue:
| — determinado condomínio; ou,
Il — núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de
transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico
com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 35º. Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias
ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a
prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação constante no caput, deste artigo, os convênios
administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 06 de
abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos
prazos constantes no art. 42 e seus 81º até 86º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 36º. Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos
sólidos arrolados nas alíneas “e” até “K”, do inc. |, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305,
de 02 de agosto de 2010 são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não
constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.
$1.º Os geradores a que se refere o caput, deste artigo, promoverão a prestação direta
ou contratada, seja por meio de empresa especializada, seja mediante o Muniícipio, do
manejo dos respectivos resíduos sólidos.
82.º A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que
se refere o caput, deste artigo, dependerá da sua capacidade técnica, operacional e
logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31,
desta Lei.
Art. 37º. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo
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DDD DA A dd de dade didi di cia ia dinda nl liaadiainiaiaa nda dinda dinda iii
prestador nas seguintes hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens,
especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou
de trabalhadores dos serviços públicos de saneamento básico;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de
saneamento básico por meio de interrupções programadas;
III - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor,
ou qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou
de esgotamento sanitário;
81.º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o serviço de abastecimento de
água potável poderá ser interrompido, pelo prestador, após aviso ao usuário por meio
de correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de computadores, e
antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes
casos;
| — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida;
Il — inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água.
82.º As interrupções programadas serão previamente comunicadas pelo prestador à
entidade de regulação e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que
preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.
83.º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de
regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e
do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES DE VALIDADE CONTRATUAL DA PRESTAÇÃO
CONTRATADA
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DD dd Caic iaia dinamica dadas cada dd
Art. 38º. Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das
seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:
| — cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei;
Il — existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il — designação, na forma do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, da
entidade de regulação;
IV — observância desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do
Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
V -— realização de prévia audiência pública e de consulta pública sobre o edital de
licitação de terceirização, assim como a minuta de contrato de terceirização e de
programa.
81.º Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o
caput, deste artigo, pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os
subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos
casos e na forma estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
82.º O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se
refere este artigo deverá observar o que segue:
| — terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União,
na forma da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.º 557, de 11 de novembro de 2016, do
Ministério das Cidades,
Il - deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de
aporte de outros recursos, além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
$3.º Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere
o caput, deste artigo, deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento
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DP DD DA dd de de doida diria diniadiadiaaidi
Básico.
84.º Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços
públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do
art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 39º. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de
2010, na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e nos demais atos
normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:
| — acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de
saneamento básico para fins de consulta e conhecimento;
Il - realizar queixas ou reclamações perante o prestador dos serviços e, se
considerarem as respostas insatisfatórias, reiterá-las ou aditá-las junto à entidade de
regulação;
Ill — receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por ato regulatório
expedido por entidade de regulação, das queixas ou reclamações dirigidas aos
prestadores ou à entidade de regulação;
IV — usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade,
continuidade e regularidade adequados;
V — não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços;
VI — ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas
municipais voltadas para o saneamento básico.
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DI DD A did de decido didi diaia iai iaiaiaiaiada dada adidas
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 40º. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de
2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem
os seguintes deveres:
| — conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar
sujeitos;
Il — efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido;
III — usufruir os serviços com adequação;
IV — manter e zela pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens
afetados ao gerenciamento dos serviços;
V— respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos
e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os
resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador,
VI — contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de
sua redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como
para a reciclagem de resíduos sólidos;
VII — apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável
que venham a ser implantados no Município;
VIII - conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário
implantadas;
IX - não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de
esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma
da legislação penal, civil e administrativa.
X - não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou
margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador
devidamente cadastrado pelo Município.
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Municipal
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POA e ddedadad
DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS dee DE SANEAMENTO BÁSICO EM
ESPECIE
Art. 41º. Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de
saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas
e graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional
da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes
do Plano Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO |
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 42º. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e
Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal n.º
12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro
de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que
constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma
individualizada e encadeada, por cada um deles.
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,
consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que
lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e
no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação
de cada um no ciclo produtivo.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
SEÇÃO |
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DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 43º. O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo
de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e
à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal n.º 12.305,
de 02 de agosto de 2010, e do Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
$1.º A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo, fica condicionada
ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a
fixação dos direitos e deveres pelo Município.
82.º O PMSB se incumbirá do que segue, sem prejuizo de outras atribuições previstas
em sua lei específica:
| — fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa
nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas,
ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso;
Il — promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 45, com O
devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no
Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos
Sólidos (PLANARES) e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO II
DO TERMO DE COMPROMISSO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 44º. O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma
mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a
pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais rígidos do que os previstos
nesses instrumentos.
$1.º O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de
conduta preventivo na forma do art. 5º, 86º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de
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1985.
82.º O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista
no 81º, do art.79-A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
83.º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do
SISNAMA.
TÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 45º. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de
janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica
expressamente proibido:
| — descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem
tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais
urbanas;
Il — disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou
rurais;
ll — realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento
sanitário;
IV — utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento
ambiental exigível;
V — realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
sem o devido conhecimento e anuência do Município;
VI - intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida
autorização do Município;
VII - outras formas vedadas pelo Município.
Art. 46º. Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em vazadouro
a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa
na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e
de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.
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TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47º. Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais,
assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas
dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.
Art. 48º. As infrações administrativas a que se refere o art. 49, desta Lei, serão
apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados, sempre, O
contraditório e a ampla defesa:
| - advertência por escrito;
|! - multa, simples ou diária;
|Il - embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos,
II — suspensão das atividades e/ou empreendimentos, e,
IV — interdição das atividades e/ou empreendimentos.
Parágrafo único. Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere
o caput, deste artigo, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo
indispensável a aferição do que segue:
| — adequação da sanção imposta à conduta do infrator,
Il — aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os
seus direitos; e,
|!l - compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.
Art. 49º. A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa
correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:
| - lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:
a) a tipificação da infração administrativa;
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b) o local, data e hora da constatação da infração administrativa;
c) a indicação do possível infrator; e,
d) a sanção administrativa a ser aplicada.
Il — notificação, pessoal ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a
ciência da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa
administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo
administrativo respectivo;
III — a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado ao
PMSB, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à
penalidade aplicada;
IV — a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito
suspensivo;
V - a autoridade administrativa municipal competente terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, a partir do recebimento da defesa administrativa, para proferir a sua
decisão;
VI - a decisão a que se refere o inciso anterior poderá:
a) confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta; ou,
b) determinar o arquivamento do auto de infração.
VII — a decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5
(cinco) dias, a contar da sua expedição.
Art. 50º. Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da conduta
do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser interposto, em até 15
(quinze) dias, a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade da
administrativa municipal competente.
Parágrafo único. À tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á, no que couber, O
disposto no art. 49, desta Lei.
Art. 51º. Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da
administrativa municipal competente, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a
ser interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao
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Gabinete do Prefeito
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Prefeito do Município.
Parágrafo único. À tramitação do recurso de revisão aplicar-se-á, no que couber, O
disposto no art. 49º, desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52º. O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.
Parágrafo único. As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento
Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a deliberação prévia do
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 53º. Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art.54º. Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da sua
publicação.
Município de Ibitirama, 09 de julho de 2019.
REGINALDO|SÍMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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