br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaJULGA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-08-07 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2019
Julga as contas do Poder Executivo do
Município de Ibitirama referente ao
exercício de 2016.
Art. 1º - A Câmara de Vereadores de Ibitirama, cumprindo o que prescreve o inciso
VII artigo 44, da Lei Orgânica Municipal, por intermédio da Comissão Legislativa
Permanente de Finanças e Orçamentos, combinado com o artigo 73, inciso II, alínea
“a”; artigo 309 e seguintes do Regimento Interno resolve APROVAR AS CONTAS do
Senhor JAVAN DE OLIVEIRA SILVA referente ao exercício de 2016.
$1º-A divergência do Parecer Prévio do Tribunal de Contas se deu em virtude das
alegações apresentadas pelo senhor JAVAN DE OLIVEIRA SILVA quando de sua
defesa apresentada no transcorrer do processo.
$2º- O Processo, o Parecer Prévio e o Ofício de encaminhamento, referidos no caput
deste artigo, passam a integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º - Fica a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ibitirama encarregado de
encaminhar cópia do presente Decreto Legislativo, bem como ata da sessão de
julgamento ao Tribunal de Contas do Estado, dando ciência da decisão, conforme
previsto no art. 311, parágrafo único do Regimento Interno.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Sala das Comilsões bitirama - ES, 01 de agosto de 2019.
as
VEZ
Vereador AILTONDA COSTA SILVA - Presidente
Câmara icipa
NO
z . [2
VereadorfOSÉ TAVARES DE MOURA - Vice-Presidente Data OO) GERAL istmo
Legislativo "*:
Vereador ANTÔNIO VILLETE BARRADAS - 1º Secretário
Vereador JOSÉ ROGÉRIO DE ALMEIDA - 2º Secretário
é
ei Lie 3
e Ibltirama - ES
CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº —/2019, DE
AUTORIA DA COMISSÃO LEGISLATIVA
PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
Senhores Vereadores,
A Câmara de Vereadores de Ibitirama recebeu o Parecer Prévio TC- /2019, do
Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo, que já transitou em julgado. O
referido Parecer foi despachado para esta comissão, consoante artigo 309, caput do
Regimento Interno, para análise e elaboração do Projeto de Decreto Legislativo que
aprecia as contas do Município.
No tocante ao mérito esta Comissão após análise do processo e argumentos
apresentados pela defesa do Ex-Prefeito Javan de Oliveira Silva divergindo do
posicionamento de TCE-ES, para APROVAR as contas apresentada pelo Executivo
Municipal referente ao exercício de 2016.
O texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e
especificamente dos Municípios, diz:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribúnte, para
CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
Na mesma senda vaia Lei Orgânica do Município de Ibitirama e o Regimento Interno
da Câmara de Vereadores. Assim, considerando a legislação vigente, compete ao
Legislativo municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por
consequência, as contas do exercício.
Desta feita, após discussão e votação Plenário as contas foram devidamente
aprovadas pelos senhores vereadores.
Sala das Comissdes, Ibitirama - ES, 01 de agosto de 2019.
possa
E
Vereador AILT A COSTA SILVA - Presidente
É TAVARES DE MOURA - Vice-Presidente
uid
Vereador ANTÔNIO VILLETE BARRADAS - 1º Secretário
Vereador JOSÉ ROGÉRIO DE ALMEIDA - 2º Secretário
e

open original →