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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS SEM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº.11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA PENHA."
native_id296

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 Proposição arquivada F Uma vez confeccionado o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI, sob o nº:10/2019, o mesmo foi encaminhado para o Executivo Municipal (protocolo 10.168) em 12/12/2019, restando neste ato o arquivamento do presente auto.
2019-12-13 Proposição aprovada F Sendo aprovada a presente proposição na Reunião Ordinária do dia 05 de dezembro de 2019 , seque para o DEAL providenciar o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI e encaminhar o mesmo ao Poder Executivo.
2019-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-08-15 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº / 2019
“Dispõe, no âmbito do Munícipio de Ibitirama,
sobre a proibição de nomeação para cargos em
comissão de pessoas que tenham sido
condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de
Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Autor: Vereador Josimar da Silva Ribeiro
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprova e eu prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta é indireta, bem como em todos os Poderes do Município de Ibitirama, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de07 de
Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Ibitirama-ES, 01 de agosto de 2019.
Josimar ilva Ribeiro 5)
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Veread
ereador A
PROTOCOLO GERAL 211/2019
Data: 15/08/2019 - Horário: 15:25
Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº / 2019
Os últimos anos têm sido marcados pelo aumento no número de casos de
feminicídios que chegam ao Poder Judiciário.
Desde 2016, quando esses crimes passaram a ser acompanhados pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a quantidade de processos só cresce.
Baseado na legislação fluminense recentemente sancionado pelo Governador do Rio
de Janeiro Wilson Witzel (Lei Estadual 8.301/19), 0 presente projeto de lei visa
impedir a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como em todos os Poderes do Município de Ibitirama-ES, para todos
os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido
condenadas pela Lei Maria da Penha.
Tal medida representa uma forma do Poder Público contribuir no combate à
violência contra a mulher, que assola todo o Brasil, afastando dos quadros públicos
agressores já condenados.
Conforme o exposto, entendo como de fundamental importância, submeto aos
nobres pares a presente proposta a qual solicito o devido apoio para sua análise e
aprovação.
Sala das Sessões, Ibitirama-ES, 01 de agosto de 2019.
Josimar ilva Ribeiro
Vereador
«Dei Ordinária http:/alerjln | alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/ f25edae7e64db53b032564...
lof2
Lei nº 8301/2019 1 é 28/02/2019
” Texto da Lei | Em sor ]
LEI Nº 8301 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM
SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem
como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
” Ficha Técnica
[Projeto de Leinº 2406/2017 Ê — [Mensagem
|
| nº
Autoria DR JULIANELLI, ENFERMEIRA REJANE
Data de 07/03/2019
publicação partes
vetadas
Situação
Em Vigor
Texto da Revogação :
Y Ação de Inconstitucionalidade
01/08/2019 17:53:
ei Ordinária , http:/alerjln 1 aler).rj.gov.br/contlei.nsf/f2 Sedae7e64db53b032564...
N
o
Situação 'Não Consta
'Tipo:d de Ação
Número da Ação.
Liminar Deferida
(Resultado da
|Ação com transito
em julgado A
[Link para a Ação
Y Redação Texto Anterior
“Texto da Regulamentação
” Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
PROXIMO >> [ << ANTERIOR ] - CONTRAIR SE + EXPANDIR Rd | BUSCA ESPECIFICA
No documents found
|
a
PROXIMO >> | << ANTE!
Atalho para outros documentos
A TOPO
2of2 01/08/2019 17:38
Ups
Da Redação 08/08. 2019 15h47
qumentam
A Comissão de pireitos Humano (CDI) aprove N
enquadrados na Lei Marta da Penha ( 3. Os res dO ,
domésticos para cargos públicos à indenização vor danos mort sredidas: à 0BNE ! dade Ce o apl
io obrigatório para todos 05 processos criminais e cíveis abertos com pase na Let Maria da ! enha
em bloco. Auto! da proposta que impede a nomeação dos agressores (LA 019). 0 senador Romário
iso adotar medidas para desestimular potenciar agressores A relatora. senadora beta
1s quadros agressores condenados pela prática de violencia
provados
prec
«os foram à
poder público
Os proje
(Podemos-R) ec
Barros (PSB-DI )
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acolher em set
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defendeu | eila
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primento de pena do se
s em cum
e ser consider:
«Excluir agressor
contra a mulher & doméstica € familiar pod
incompatível com à idoneidade moral e à reputação ilibada que se esperam de servidor
Indenização
Vambém toi aprovado pela € DH o projeto que prevê o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de prática de vt ta
contra a mulher (PLA 32019). Esse pagamento pode ser determinado pelo re As medidas protetivas de urgência
independentemente de instrução probatória É ; Ê
wovIsória por perdas € danos mate s dex
y vítima poderá fazer t
jo uma caução |
o depósito judicial
Pelo texto original.
inadas pela Justiça
violência praticada
no rol de medidas protetivas de urg
nização.
Além dessa ind
a serem determ
ncia
deixar cM
A relator se E | b
una CD nadora Mailza Gomes PP-AC).T nendou a aprovação € proposta com uma »menda t
ma enda que busec
essa indenização |
competência do juiz do a fixar o valor d
caso par
Segredo de Justiça
sobre violencia domestica e
para processos
des estabelecidas em le
atório o segredo de Justiço
as ENCeS
DH torna obrig
vavaliação d
Outra proposta aprov ada pela €
ar (P' 299/2019
mulher (PL 1.822 2019). Hoje em dia. esse segredo depende de o juiz. salvo
-[5S) disse que à publicidade nos processos que envolvem a violência d
Ao apresentar o projeto. O senador Fabiano € ontarato (Rec
ts aprova que agressor de mulher não pode ocupar cargo públi https:/ www 12.senado.leg.br'noticias/materias 2019/08/08 cdh-ap..
e familiar contribuem para a rey itimização da mulher. uma vez que à expõe a constrangimento social. situação agravada pelos recursos
tecnológicos que praticamente impossibilitam o resguardo de sua intimidade c a proteção de sua vida intima
Reabilitação
Na semana em que se comemoram os 13 anos da Lei Maria da Penha. a CDH também aprovou o Substitutivo da Câmara (SCD [12018) ao
projeto de lei (PLS 9/2016) que obriga agressores de mulheres a frequentar centros de educação e de reabilitação por decisão judicial
A matéria já tinha sido aprovada pelo Plenário do Senado. mas como os deputados incorporaram mudanças ao texto. o conteúdo retornou
para análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado.
À Lei Maria da Penha já estabelece que entre as medidas de proteção à mulher agredida estão à separação do agressor e o afastamento da
vítima do lar. sem prejuizos dos direitos de bens. guarda de filhos e alimentos
Como relator. o senador Arolde Oliveira (PSD-RJ) observou que cabe ao Senado acatar as emendas aprovadas pelos deputados ou manter o
texto original. sem a possibilidade de fazer subemendas.
Ele considerou em seu voto que as mudanças promovidas pela Câmara não modificaram o propósito do projeto original. “O substitutivo
também acrescentou entre as medidas protetivas de u
ncia. 0 acompanhamento psicossocial do agressor. por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio”. exemplificou
Por considerar que houve melhorias no texto. ele emitiu parecer favorável. recomendando a aprovação do substitutivo: “A frequência a
esses grupos de apoio e reeducação não apenas contribui para reduzir as reincidências. mas concorre também para a proteç.
próprio agressor. que terá oportunidade de se reeducar para conviver melhor com a so
ão emocional do
edade em geral e com sua família em particular”
As três primeiras propostas seguem para ser votadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Já o SCD 11/2018. seguirá direto para
o Plenário do Senado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
15082019 [5:14

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