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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaJULGA AS CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 E MANTÉM A ELEGIBILIDADE DO SENHOR JAVAN DE OLIVEIRA SILVA.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-13 Proposição arquivada F Após expedir o DECRETO LEGISLATIVO Nº.002/2019, procedo ao arquivamento do presente em pasta própria.
2019-09-12 Proposição aprovada F O presente auto foi criado em data posterior à votação do objeto que o originou (Apreciação de contas da Prefeitura Municipal de Ibitirama, ref. ano de 2015, sob responsabilidade de JAVAN DE OLIVEIRA SILVA), não cabendo outra tramitação que não seja a emissão do respectivo DECRETO LEGISLATIVO, para o devido encaminhamento aos órgãos devidos e, posteriormente promover o seu arquivamento.
2019-09-12 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral D Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
Tel. (28) 3569-1378 CEP 29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº — /2019
“JULGA AS CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2015 E MANTÉM O SENHOR JAVAN OLIVEIRA.”
Art. 1º- A Câmara de Vereadores de Ibitirama, cumprindo o que prescreve 0 inciso
VII artigo 44, da Lei Orgânica Municipal, por intermédio da Comissão Legislativa
Permanente de Finanças e Orçamentos, combinado com o artigo 73, inciso II, alínea
“a”; artigo 309 e seguintes do Regimento Interno resolve acatar o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo referente Prestação de Contas de
Gestação do Poder Executivo referente ao exercício de 2015 que recomenda a
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Art. 2º - MANTER à ELEGIBILIDADE do senhor JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, tendo
em vista que não foi verificado a presença dos requisitos dispostos no art. 1º,1,g. da
Lei Complementar nº 64/90, que “Estabelece, de acordo com o art 14, 89º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, & determina
outras providências”,
Art. 3º - Fica a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ibitirama encarregado de
encaminhar cópia do presente Decreto Legislativo, bem como ata da sessão de
julgamento ao Tribunal de Contas do Estado, dando ciência da decisão, conforme
previsto no art. 311, parágrafo único do Regimento Interno.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Sala das Comi: Des, Ipitirama - ES, 05 de setembro de 2019.
Vereador AILTON STA SILVA - Presidente
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Vereador JOSE TAVARES Di MOURA - Vice-Presidente s 35
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Vereador ANTÔNIO VILLETE BARRADAS - 1º Secretário se”
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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA é
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Palácio Maria Barbosa Lemos
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Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - It ;
)itirama - ES,
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. /2019, DE
AUTORIA DA COMISSÃO LEGISLATIVA
PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
Senhores Vereadores,
A Câmara de Vereadores de Ibitirama recebeu o Parecer Prévio TC- | /2019, do
Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo, que já transitou em julgado. O
referido Parecer foi despachado para esta comissão, consoante artigo 309, caput do
Regimento Interno, para análise e elaboração do Projeto de Decreto Legislativo que
aprecia as contas do Município.
O texto da Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Entes Federados e
especificamente dos Municípios, diz:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
$ 1º 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.”
Na mesma senda vaia Lei Orgânica do Município de Ibitirama e o Regimento Interno
da Câmara de Vereadores. Assim, considerando a legislação vigente, compete ao
ivo municipal a tarefa de aprovar ou não o processo em questão e por
nciaNas cofítas do exercício, bem como decidir sobre as questões de
-
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“P.29 240-000 - Ibitirama -ES ê
ade do Preteito, Conforme exarado Pelo Supremo Tribunal Federal RE
848. 826/Dp
Desta feita, apó, Wiscussão e Votação Plenário
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Vere:
- Presidente
Ve Ereador JOSÉ TA VARES DE MOI URA -
V Ce Presidente
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Vereador ANTÔNIO VILL ETE BARRADAS - | UE Secretário
- ,
Vereador JOSÉ | JE ALMEIDA - 2º Secretário

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