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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaREGULAMENTA E AUTORIZA CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id301

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário fiz confeccionar o Autógrafo de Lei nº 11/2019, devidamente encaminhado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.059/2019.
2019-12-17 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a presente proposição no reunião ordinária do dia 05 de dezembro, o mesmo foi encaminhado do DEAL para a confecção do respectivo autógrafo de lei que deve ser encaminhado do Executivo Municipal.
2019-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu envio ao Plenário para as providências cabíveis.
2019-11-13 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
ÍC. 'Palácio José Lemos de Oliveira 
Gabinete do Prefeito 
II 
MENSAGEM DE LEI N° 009/2019 cân,a, 
es 
Exmo. Sr. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o 
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de estagiários do 
Município para atuarem no Fórum de Ibitirama. 
O objetivo de solicitarmos a alteração da legislação é atender o grande interesse dos 
alunos de nossa cidade em estagiar no Fórum de nossa Comarca, para que os alunos 
tenham novas experiência e possam contribuir para o eficiente trâmite das demandas 
judiciais. 
É sabido também que há defasagem de servidores efetivos em nossa Comarca, o que 
traz enorme prejuízo aos jurisdicionados. Assim, a cessão dos estagiários visa 
atender ao interesse público e social do nosso Município. 
Aproveitamos a oportunidade para firmar que na mesma data em que for 
protocolizada esta mensagem e Projeto de Lei, também será protocolizado o Projeto 
de Lei que versa sobre o aumento de quantitativo de estagiários. 
Esta é a nossa proposta. 
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a 
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de 
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto 
a essa colenda Casa de Leis. 
Cordialmente, 
Ibitirama-ES, 12 de Novembro de 2019. 
REGINALDO ^MAO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI XXX/2019 
Regulamenta e autoriza a cessão de Estagiários 
Municipais e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a A 
LEI QUE AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA 
ATUAREM NO FÓRUM DA COMARCA DE IBITIRAMA. 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de até 04(quatro) estagiários do 
quadro do Município de Ibitirama ao Poder Judiciário, para atuarem exclusivamente 
na Comarca de Ibitirama, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos 
relevantes e de interesse público. 
Art. 2°. Para efeito desta Lei considera-se: 
1 - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de 
sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem; 
II - o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e 
III - o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido. 
Art. 3". Os Estagiários do Poder Executivo do Municipal poderão ser cedidos com 
ônus ao Município para o Poder Judiciário. 
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de 
Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o Poder 
Judiciário e Governo do Estado, sendo formalizadas por meio de Portaria do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 4°. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12(doze) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público. 
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por 
qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 5°. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a 
comprovação de freqüência devidamente atestada pela Chefia Imediata. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA / 
"Palácio José Lemos de Oliveira" o a. 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) 
meses ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, o que 
ocasionará o retorno do estagiário, bem como, o seu imediato desligamento do 
Programa. 
Art. 6°. Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que 
tiver sido pactuado no termo de compromisso, sendo respeitado o limite 
remuneratório expresso na Lei Complementar 931/2017, ficando a cargo da entidade 
cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei. 
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as 
mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver 
discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na 
Prefeitura de Viana. 
Art. 7°. As cessões existentes quando da promulgação desta Lei passarão a vigorar 
de acordo com o disposto nesta Lei. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Ibitirama-ES, 12 de novembro de 2019. 

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