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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ÍC. 'Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
MENSAGEM DE LEI N° 009/2019 cân,a,
es
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de estagiários do
Município para atuarem no Fórum de Ibitirama.
O objetivo de solicitarmos a alteração da legislação é atender o grande interesse dos
alunos de nossa cidade em estagiar no Fórum de nossa Comarca, para que os alunos
tenham novas experiência e possam contribuir para o eficiente trâmite das demandas
judiciais.
É sabido também que há defasagem de servidores efetivos em nossa Comarca, o que
traz enorme prejuízo aos jurisdicionados. Assim, a cessão dos estagiários visa
atender ao interesse público e social do nosso Município.
Aproveitamos a oportunidade para firmar que na mesma data em que for
protocolizada esta mensagem e Projeto de Lei, também será protocolizado o Projeto
de Lei que versa sobre o aumento de quantitativo de estagiários.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto
a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 12 de Novembro de 2019.
REGINALDO ^MAO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI XXX/2019
Regulamenta e autoriza a cessão de Estagiários
Municipais e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a A
LEI QUE AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA
ATUAREM NO FÓRUM DA COMARCA DE IBITIRAMA.
Art. 1°. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de até 04(quatro) estagiários do
quadro do Município de Ibitirama ao Poder Judiciário, para atuarem exclusivamente
na Comarca de Ibitirama, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos
relevantes e de interesse público.
Art. 2°. Para efeito desta Lei considera-se:
1 - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de
sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3". Os Estagiários do Poder Executivo do Municipal poderão ser cedidos com
ônus ao Município para o Poder Judiciário.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de
Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o Poder
Judiciário e Governo do Estado, sendo formalizadas por meio de Portaria do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4°. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12(doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por
qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5°. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a
comprovação de freqüência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA /
"Palácio José Lemos de Oliveira" o a.
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três)
meses ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, o que
ocasionará o retorno do estagiário, bem como, o seu imediato desligamento do
Programa.
Art. 6°. Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que
tiver sido pactuado no termo de compromisso, sendo respeitado o limite
remuneratório expresso na Lei Complementar 931/2017, ficando a cargo da entidade
cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as
mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver
discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na
Prefeitura de Viana.
Art. 7°. As cessões existentes quando da promulgação desta Lei passarão a vigorar
de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ibitirama-ES, 12 de novembro de 2019.
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