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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaESTABELECE NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO 'CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO' DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário fiz confeccionar o Autógrafo de Lei nº 12/2019, devidamente encaminhado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.060/2019.
2019-12-17 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a presente proposição no reunião ordinária do dia 05 de dezembro, o mesmo foi encaminhado do DEAL para a confecção do respectivo autógrafo de lei que deve ser encaminhado do Executivo Municipal.
2019-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu envio ao Plenário para as providências cabíveis.
2019-11-13 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA., ,,3 
"Palácio José Lemos de Oliveira" ^ 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI 010/2019 câ .ar a M^^^Sr^a.a - E S 
Exmo. Sr. Presidente, PROTOCOL O GERA L 335/201 9 
Data: 13/11/2019 - Horário: 15:41 
Legislativo 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o presente 
Projeto de Lei. 
Em 2007 o Ministério das Cidades emitiu a Portaria n° 511 onde define as diretrizes 
para a criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) 
nos municípios brasileiros, cabendo a União elaborar e executar planos nacionais e 
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, nos 
termos do art. 21, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 
Os municípios brasileiros demonstraram aceitação e interesse nas Diretrizes Nacionais 
do Cadastro Territorial Multifinalitário, conforme resultados constantes do Programa 
Nacional de Capacitação das Cidades, uma vez que o planejamento do espaço é 
condição essencial para o melhor atendimento dos complexos desafios sociais que 
crescem com o desenvolvimento municipal e que o controle de uso e ocupação do solo 
é condição "sine qua non" para evitar conflitos, efetivar a justiça social e territorial e 
preservar o meio ambiente. 
A adoção de um Cadastro Territorial Multifinalitário(CTM) completo e atualizado 
auxiliará os Municípios brasileiros a exercerem suas competências prescritas nos 
artigos 30 e 156 da Constituição Federal de 1988, cumprindo a função social do seu 
território, prevista no texto constitucional, artigos 5°, inciso XXIII, 3°, incisos I a IV, 30, 
inciso VIII, 170, inciso III, 182 e 183 e atendendo ao princípio da igualdade, nos termos 
dos arts. 5°, caput e 150, inciso II da Constituição Federal de 1988; a Lei da 
Transparência, Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009; a Lei de 
Desastres Naturais, Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012; a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; a Lei de 
Improbidade Administrativa, Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como permitirá aos 
mesmos seguirem as Diretrizes Gerais de Política Nacional de Desenvolvimento 
Urbano, Diretriz n° 125 e Resoluções da 2^ e da 3^ Conferência Nacional das Cidades, 
instrumentalizando a construção de um "Sistema Nacional de Política Urbana", .por 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" \o 
Gabinete do Prefeito \ 
meio das quatro vertentes: planejamento territorial; habitação; saneamento ambiental; 
trânsito, transporte e mobilidade urbana, com controle e participação social. 
Assim, este projeto de lei tem por objetivo colocar em prática as disposições do 
Estatuto da Cidade; gerar informação correta para a aplicação dos instrumentos de 
financiamento urbano; identificar e sistematizar os dados correspondentes à 
propriedade pública e aos espaços informais urbanos; sistematizar os dados territoriais, 
tornando-os comparáveis para o desenvolvimento de análises espaciais; e simplificar 
os processos de formalização da propriedade e a regularização fundiária. 
Ressalte-se ainda que, a desatualização do cadastro territorial, dos valores de 
avaliação e da legislação tributária local, além de provocar baixa arrecadação gera 
também um tratamento desigual e injusto aos cidadãos, pois a tributação ocorre sobre 
uma base de cálculo distante da realidade, em diferentes graus, causando sérios 
desajustes entre situações isonômicas distintas. 
Além disso, no cenário atual quando o cadastro encontra-se desenvolvido nas cidades 
brasileiras, via de regra, aponta para um forte viés fiscal, com estruturas armadas para 
a única função, a de cobrar os tributos imobiliários, subutilizando um possível sistema 
dinâmico com soluções multifinalitárias, isto é, não só na área fiscal, mas também 
ambiental, territorial, e social e, principalmente de planejamento, vide o cadastro ser a 
base para as análise multicritério sobre o espaço urbano e rurais. 
Possibilitar um acesso mais amplo, correto e rápido aos dados que compõe o cadastro 
é o salto que é preciso dar para modificar um cenário territorial engessado, que 
enfrenta problemas sérios de mobilidade, sociais, ambientais e climáticos. 
É neste rumo que os artigos do presente Projeto de Lei foram desenvolvidos e tem sido 
assimilados pelos Municípios brasileiros por meio das Diretrizes Nacionais do Cadastro 
Territorial Multifinalitário (CTM), Portaria n° 511 de 2009, do Ministério das Cidades e 
do Programa Nacional de Capacitação das Cidades, por meio do Grupo de Trabalho 
instituído pela Portaria 118, de 2007, do Ministério das Cidades. 
Ademais, as informações do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) a ser criado e 
atualizado de forma permanente, integram o patrimônio público, vinculando a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ' 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Administração Pública, sujeitando-a a observância dos princípios constitucionais da 
moralidade, publicidade e eficiência. 
O Sistema de Informações Territoriais destina-se a fornecer as informações 
necessárias para a utilização dos instrumentos da política urbana constantes do art. 4° 
da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Neste sentido, a proposta que aqui se apresenta, busca a estruturação de um cadastro 
como base deste sistema, com o envolvimento e a colaboração de representantes de 
diversas áreas do conhecimento, da Federação e da sociedade, no sentido de definir 
ações que visem uma exaustiva utilização dos dados e a constante atualização dos 
mesmos em prol do benefício coletivo. 
Sem a solução administrativa que se baseia na sustentabilidade econômica, territorial, 
ambiental e social, os municípios vão continuar sendo um sorvedouro sem fim de 
recursos externos às suas fronteiras, inviabilizando o país. É de suma importância 
estabelecer canais de comunicação entre indivíduos, departamentos e entidades 
externas, de maneira a buscar uma melhora na eficiência da organização local. 
Por fim, mudar a percepção e recuperar a capacidade de compreensão coletiva de bem 
público e da gestão pública passa pela atualização e modernização dos instrumentos 
de gestão territorial urbana, com destaque ao Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), 
integrando as áreas da administração, de correta tributação, de melhoria na quantidade 
e qualidade das receitas, do tratamento isonômico dos cidadãos, na melhora dos 
Planos Diretores e do planejamento urbano não mais para 10 anos, mas para 100 
anos, e para todos os dias, cumpre o dever de proteção intergeracional. 
São as razões que se apresentam a este Projeto, esperando contar com o apoio de 
Vossa Excelência. 
Cordialmente, 
Ibitirama-ES, 12 de Novembro de 2019. 
REGINALDO ^IMAO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XXXX, de 2019 
Estabelece normas para 
elaboração do 'Cadastro 
Territorial Multifinalitário' do 
Município de Ibitirama/ES e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), será o inventário territorial oficial e 
sistemático do município de Ibitirama e será embasado no levantamento dos limites de 
cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca. 
Art. 2° A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte 
contígua da superfície terrestre com regime jurídico único. 
§ 1° É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície do município 
a ser cadastrada. 
§ 2° As demais unidades, como, lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e 
outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, 
identificadas por seus respectivos códigos. 
§ 3° Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável. 
Art. 3° Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser 
cadastrada em parcelas. 
Art. 4° Os dados do Cadastro Territorial Multifinalitário, quando correlacionados às 
informações constantes no Registro de Imóveis (RI) constituem o Sistema de Cadastro 
e Registro Territorial - SICART. 
Art. 5° Os dados dos cadastros temáticos, quando acrescidos do SICART, constituem 
o Sistema de Informações Territoriais (SIT). 
§ 1° O cadastro temático compreende um conjunto de informações sobre determinado 
tema relacionado às parcelas identificadas no Cadastro Territorial Multifinalitário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
§ 2° Considera-se como cadastros temáticos, os cadastros fiscal, de logradouros, de 
edificações, de infraestrutura, ambiental, socioeconômico, entre outros. 
Art. 6° O Cadastro Territorial Multifinalitário, bem como os sistemas de informação dos 
quais faz parte (SICART E SIT), é multifinalitário e atende às necessidades sociais, 
ambientais, econômicas, da Administração Pública e de segurança jurídica da 
sociedade. 
Parágrafo único. O Cadastro Territorial Multifinalitário deve ser utilizado como 
referência básica para qualquer atividade de sistemas ou representações geoespaciais 
do município. 
Art. 7° O Cadastro Territorial Multifinalitário é constituído de: 
I - Arquivo de documentos originais de levantamento cadastral de campo; 
II - Arquivo dos dados literais (alfanuméricos) referentes ás parcelas cadastrais; 
III - Carta Cadastral; 
IV- Arquivos Digitais. 
Art. 8° Define-se Carta Cadastral como sendo a representação cartográfica do 
levantamento sistemático territorial do Município. 
Art. 9° As informações contidas no Cadastro Territorial Multifinalitário e no Registro de 
Imóveis devem ser devidamente coordenadas e conectadas por meio de troca 
sistemática de dados, com a finalidade de permitir o exercício pacífico do direito de 
propriedade, proteger e propiciar a segurança jurídica, o mercado imobiliário e os 
investimentos a ele inerentes. 
Art. 10. 0 levantamento cadastral para a identificação geométrica das parcelas 
territoriais deve ser referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB. y 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO 
CAPÍTULO III 
DA CARTOGRAFIA CADASTRAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Art. 11. 0 município adotará o Cadastro Territorial Multifinalitário, no âmbito de sua 
autonomia, implantarão, conservarão e manterão a inviolabilidade dos marcos 
vinculados ao SGB, de acordo com as recomendações do IBGE. 
Parágrafo único. Levantamentos e locações de obras e novos loteamentos devem ser 
referenciados ao SGB, apoiados nos marcos municipais correspondentes. 
Art. 12. O Cadastro Territorial Multifinalitário utilizará o sistema de projeção Universal 
Transverso de Mercator (UTM), Datum SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico 
para as Américas), como referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e 
para as atividades da Cartografia Brasileira. 
Art. 13. Os vértices que definem os limites de cada parcela devem constituir uma figura 
geométrica fechada. 
§ 1° Os limites legais das parcelas devem ser obtidos, com precisão adequada, por 
meio de levantamentos topográficos e geodésicos. 
§ 2° Os limites físicos das parcelas podem ser obtidos por métodos topográficos, 
geodésicos, fotogramétricos e outros que proporcionem precisões compatíveis. 
Art. 14. A Cartografia Cadastral deve obedecer aos padrões estabelecidos para a 
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE e às normas relativas à Cartografia 
Nacional, de acordo com o art. 4° do Decreto n° 6.666/2008. 
Art. 15. Os limites territoriais são cadastrados com atributos específicos, conforme a 
seguinte ordem de preferência: 
I - das parcelas; 
II - das áreas de posse, correspondentes ao limite físico; 
III - das propriedades, correspondentes ao limite legal; 
IV - dos setores cadastrais ou de zoneamento; 
V - dos distritos; 
VI - dos Municípios; 
VII - dos Estados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
VIII - do País. 
Parágrafo único. No caso de duplicidade de atributo para um determinado limite 
prevalecerá á ordem de preferência apresentada neste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO DO CADASTRO 
Art. 16. A gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário é de responsabilidade e da 
competência da Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 1° O município irá constituir uma equipe técnica local devidamente capacitada, de 
preferência do quadro permanente, a fim de manter a integridade, atualização e 
continuidade na gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário. 
§ 2° Para fins de gestão cadastral, o município, poderão formar consórcios com outros 
Municípios, observado o disposto no § 1°. 
§ 3° É de responsabilidade do Município manter o Cadastro Territorial Multifinalitário 
permanentemente atualizado. 
§ 4° O Plano Diretor Municipal e a avaliação de imóveis do município devem ser 
baseados na informação cadastral atualizada. 
Art. 17. O Cadastro Territorial Multifinalitário será criado para a área urbana e área 
rural. 
Art. 18. Os munícipes e os órgãos municipais, estaduais e federais poderão ter acesso 
aos dados cadastrais, no âmbito da sua competência, respeitando-se os dispositivos 
legais. 
Art. 19. Para financiar a implantação e manutenção do Cadastro Territorial 
Multifinalitário o município utilizará recursos provenientes do incremento de receitas 
geradas a partir do Cadastro Territorial Multifinalitário e outras linhas de recursos 
disponíveis, bem como, convênios, parcerias publica-privada, dentre outros. 
CAPÍTULO V 
DA MULTIFINALIDADE DO CADASTRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAg 
"Palácio José Lemos de Oliveira" \ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 20. O caráter de multifinalidade do Cadastro Territorial Multifinalitário é assegurado 
pela integração de informações de outros sistemas ao sistema básico comum, de 
conteúdo mínimo, que favoreça a atualização. 
§ 1° Considera-se como conteúdo mínimo do Cadastro Territorial Multifinalitário a 
caracterização geométrica da parcela, seu uso, identificador único, localização e 
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor; 
§ 2° O identificador único da parcela é a chave de ligação com o Cadastro Territorial 
Multifinalitário e não deve ser confundido com os identificadores específicos definidos 
nos cadastros temáticos; 
§ 3° O Cadastro Territorial Multifinalitário deve conter apenas as informações 
necessárias e que permitam a sua atualização de forma simples. 
Art. 21. Para a multifinalidade, o Cadastro Territorial Multifinalitário será modelado de 
forma a atender às necessidades dos diferentes usuários, atuais ou potenciais, com 
base em um sistema de referência único e um identificador único e estável para cada 
parcela. 
Parágrafo único. Considera-se identificador único e estável aquele que, uma vez 
atribuído a uma parcela, não pode ser reutilizado para a identificação de qualquer outra 
unidade cadastral. 
Art. 22. A multifinalidade é um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos 
diferentes temas e que deve ocorrer ao longo dos anos, tendo como referência o 
Cadastro Territorial Multifinalitário. 
Parágrafo único. De acordo com a necessidade social, econômica, administrativa, ou 
outra, o município definirá novos cadastros temáticos, tendo como referência o 
Cadastro Territorial Multifinalitário, com o objetivo de atender às diversas demandas. 
Art. 23. A administração municipal estabeleça mecanismos adequados de acesso às 
informações, de segurança dos dados e de preservação do histórico e da integridade 
das informações, observando as exigências legais. 
Art. 24. 0 Cadastro Territorial Multifinalitário integrado ao Registro de Imóveis 
(SICART) é instrumento importante para a regularização fundiária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Art. 25. O Cadastro Territorial Multifinalitário contribui, na área de expansão urbana do 
município, para o planejamento e o reordenamento da distribuição fundiária rural em 
sua nova função urbana. 
Art. 26. O município exigirá a demarcação dos vértices dos imóveis nos novos 
parcelamentos, georreferenciados ao SGB, e promovam a gradativa demarcação dos 
imóveis que ainda não possuem algum tipo de demarcação física. 
Art. 27. A abrangência da multifinalidade é potencializada pelo levantamento 
sistemático das parcelas, compreendido pelo cadastramento de todo o território do 
município, incluindo lotes, glebas, rios, lagos e vias, entre outros. 
Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário, acrescido de outros cadastros temáticos, 
fornece informações para a avaliação de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e 
quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais. 
Art. 29. A avaliação de imóveis é um processo técnico, que deve ser transparente, 
estar em conformidade com as normas da ABNT e fornecer ao Município o valor venal, 
entendido como o valor de mercado, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e demais tributos imobiliários. 
Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos 
valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos 
tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico 
dos contribuintes. 
§ 1° A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores 
atualizados cabe aos administradores municipais. 
§ 2° Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários o 
ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no máximo, 8 (oito) anos. 
§ 3° O nível de avaliação é definido como a média dos quocientes dos valores 
avaliados, conforme constam no cadastro fiscal, em relação aos preços praticados no 
mercado para cada tipo de imóvel. A ocorrência de nível de avaliação para cada tipo de 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA % 
"Palácio José Lemos de Oliveira" b ..^ ^ | 
Gabinete do Prefeito V D. y 
imóvel inferior a 70% (setenta por cento) ou acima de 100% (cem por cento) indica a 
necessidade de atualização dos valores. 
§ 4° A uniformidade é definida pelo coeficiente de dispersão dos valores, que se traduz 
como o percentual médio das variações, em módulo, dos valores avaliados em relação 
aos preços praticados no mercado, para cada tipo de imóvel. A ocorrência de 
coeficiente de dispersão para cada tipo de imóvel superior a 30% (trinta por cento) 
indica falta de homogeneidade nos valores e a necessidade de atualização. 
Art. 31. O Município fornecerá informações claras e precisas dos dados físicos e do 
valor do imóvel ao contribuinte, facilitando o atendimento a esclarecimentos e 
reclamações decorrentes do Cadastro Territorial Multifinalitário e da avaliação dos 
imóveis. 
CAPÍTULO VII 
DO MARCO JURÍDICO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. A adoção de um Cadastro Territorial Multifinalitário completo e atualizado 
auxiliará o Município a exercerem suas competências prescritas nos arts. 30 e 156 da 
Constituição Federal de 1988, cumprindo a função social do seu território, prevista no 
texto constitucional, artigos 5°, inciso XXIII, 3°, incisos I a IV, 30, inciso VIII, 170, inciso 
III, 182 e 183, atendendo ao princípio da igualdade, nos termos dos arts. 5°, caput e 
150, inciso II da Constituição Federal de 1988. 
Art. 33. As informações do Cadastro Territorial Multifinalitário, a ser criado e atualizado 
de forma permanente, integram o patrimônio público, vinculado à administração 
pública, sujeitando-se aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 34. O Sistema de Informações Territoriais destina-se a fornecer as informações 
necessárias para a utilização dos instrumentos da política urbana previstos no art. 4° 
da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a 8.429/1992 - Lei de 
Improbidade Administrativa, 10.406/2002 - Código Civil, 5.172/66 - Código Tributário 
Nacional, 6.766/79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, 6.015/1973 - Lei de 
Registros Públicos, Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e 
no Decreto n° 6.666/2008, com fulcro no art. 84, VI, "a" da CF/88. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITl 
"Palácio José Lemos de Oliveira' 
Gabinete do Prefeito 
Art. 35. Para fins de cadastramento das atividades econômicas no Cadastro Territorial 
Multifinalitário, será observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, conforme resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. 
Art. 36. O Cadastro Territorial Multifinalitário instrumentaliza aconstrução do "Sistema 
Nacional de Política Urbana e Rural", por meio de quatro vertentes:planejamento 
territorial; habitação; equipamentos públicos; saneamento ambiental; trânsito, 
transporte emobilidade urbana e rural, com controle e participação social. 
Art. 37. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e daaplicação 
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos 
termos da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992, quando agirnegligentemente na 
arrecadação de tributo ou renda, devendo manter atualizados osdados de avaliação 
imobiliária e cadastrais, bem como, no que diz respeito àconservação do patrimônio 
público, neste compreendido a integridade do CADASTRO TERRITORIAL. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
, 12 de novembro de 2019. 
Prefeito IVIunicipal de Ibitirama/ES 

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