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"Palácio José Lemos de Oliveira" ^
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI 010/2019 câ .ar a M^^^Sr^a.a - E S
Exmo. Sr. Presidente, PROTOCOL O GERA L 335/201 9
Data: 13/11/2019 - Horário: 15:41
Legislativo
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o presente
Projeto de Lei.
Em 2007 o Ministério das Cidades emitiu a Portaria n° 511 onde define as diretrizes
para a criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM)
nos municípios brasileiros, cabendo a União elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, nos
termos do art. 21, inciso IX da Constituição Federal de 1988;
Os municípios brasileiros demonstraram aceitação e interesse nas Diretrizes Nacionais
do Cadastro Territorial Multifinalitário, conforme resultados constantes do Programa
Nacional de Capacitação das Cidades, uma vez que o planejamento do espaço é
condição essencial para o melhor atendimento dos complexos desafios sociais que
crescem com o desenvolvimento municipal e que o controle de uso e ocupação do solo
é condição "sine qua non" para evitar conflitos, efetivar a justiça social e territorial e
preservar o meio ambiente.
A adoção de um Cadastro Territorial Multifinalitário(CTM) completo e atualizado
auxiliará os Municípios brasileiros a exercerem suas competências prescritas nos
artigos 30 e 156 da Constituição Federal de 1988, cumprindo a função social do seu
território, prevista no texto constitucional, artigos 5°, inciso XXIII, 3°, incisos I a IV, 30,
inciso VIII, 170, inciso III, 182 e 183 e atendendo ao princípio da igualdade, nos termos
dos arts. 5°, caput e 150, inciso II da Constituição Federal de 1988; a Lei da
Transparência, Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009; a Lei de
Desastres Naturais, Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012; a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; a Lei de
Improbidade Administrativa, Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como permitirá aos
mesmos seguirem as Diretrizes Gerais de Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano, Diretriz n° 125 e Resoluções da 2^ e da 3^ Conferência Nacional das Cidades,
instrumentalizando a construção de um "Sistema Nacional de Política Urbana", .por
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meio das quatro vertentes: planejamento territorial; habitação; saneamento ambiental;
trânsito, transporte e mobilidade urbana, com controle e participação social.
Assim, este projeto de lei tem por objetivo colocar em prática as disposições do
Estatuto da Cidade; gerar informação correta para a aplicação dos instrumentos de
financiamento urbano; identificar e sistematizar os dados correspondentes à
propriedade pública e aos espaços informais urbanos; sistematizar os dados territoriais,
tornando-os comparáveis para o desenvolvimento de análises espaciais; e simplificar
os processos de formalização da propriedade e a regularização fundiária.
Ressalte-se ainda que, a desatualização do cadastro territorial, dos valores de
avaliação e da legislação tributária local, além de provocar baixa arrecadação gera
também um tratamento desigual e injusto aos cidadãos, pois a tributação ocorre sobre
uma base de cálculo distante da realidade, em diferentes graus, causando sérios
desajustes entre situações isonômicas distintas.
Além disso, no cenário atual quando o cadastro encontra-se desenvolvido nas cidades
brasileiras, via de regra, aponta para um forte viés fiscal, com estruturas armadas para
a única função, a de cobrar os tributos imobiliários, subutilizando um possível sistema
dinâmico com soluções multifinalitárias, isto é, não só na área fiscal, mas também
ambiental, territorial, e social e, principalmente de planejamento, vide o cadastro ser a
base para as análise multicritério sobre o espaço urbano e rurais.
Possibilitar um acesso mais amplo, correto e rápido aos dados que compõe o cadastro
é o salto que é preciso dar para modificar um cenário territorial engessado, que
enfrenta problemas sérios de mobilidade, sociais, ambientais e climáticos.
É neste rumo que os artigos do presente Projeto de Lei foram desenvolvidos e tem sido
assimilados pelos Municípios brasileiros por meio das Diretrizes Nacionais do Cadastro
Territorial Multifinalitário (CTM), Portaria n° 511 de 2009, do Ministério das Cidades e
do Programa Nacional de Capacitação das Cidades, por meio do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria 118, de 2007, do Ministério das Cidades.
Ademais, as informações do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) a ser criado e
atualizado de forma permanente, integram o patrimônio público, vinculando a
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Administração Pública, sujeitando-a a observância dos princípios constitucionais da
moralidade, publicidade e eficiência.
O Sistema de Informações Territoriais destina-se a fornecer as informações
necessárias para a utilização dos instrumentos da política urbana constantes do art. 4°
da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Neste sentido, a proposta que aqui se apresenta, busca a estruturação de um cadastro
como base deste sistema, com o envolvimento e a colaboração de representantes de
diversas áreas do conhecimento, da Federação e da sociedade, no sentido de definir
ações que visem uma exaustiva utilização dos dados e a constante atualização dos
mesmos em prol do benefício coletivo.
Sem a solução administrativa que se baseia na sustentabilidade econômica, territorial,
ambiental e social, os municípios vão continuar sendo um sorvedouro sem fim de
recursos externos às suas fronteiras, inviabilizando o país. É de suma importância
estabelecer canais de comunicação entre indivíduos, departamentos e entidades
externas, de maneira a buscar uma melhora na eficiência da organização local.
Por fim, mudar a percepção e recuperar a capacidade de compreensão coletiva de bem
público e da gestão pública passa pela atualização e modernização dos instrumentos
de gestão territorial urbana, com destaque ao Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM),
integrando as áreas da administração, de correta tributação, de melhoria na quantidade
e qualidade das receitas, do tratamento isonômico dos cidadãos, na melhora dos
Planos Diretores e do planejamento urbano não mais para 10 anos, mas para 100
anos, e para todos os dias, cumpre o dever de proteção intergeracional.
São as razões que se apresentam a este Projeto, esperando contar com o apoio de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 12 de Novembro de 2019.
REGINALDO ^IMAO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
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PROJETO DE LEI N° XXXX, de 2019
Estabelece normas para
elaboração do 'Cadastro
Territorial Multifinalitário' do
Município de Ibitirama/ES e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), será o inventário territorial oficial e
sistemático do município de Ibitirama e será embasado no levantamento dos limites de
cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
Art. 2° A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte
contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.
§ 1° É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície do município
a ser cadastrada.
§ 2° As demais unidades, como, lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e
outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo,
identificadas por seus respectivos códigos.
§ 3° Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
Art. 3° Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser
cadastrada em parcelas.
Art. 4° Os dados do Cadastro Territorial Multifinalitário, quando correlacionados às
informações constantes no Registro de Imóveis (RI) constituem o Sistema de Cadastro
e Registro Territorial - SICART.
Art. 5° Os dados dos cadastros temáticos, quando acrescidos do SICART, constituem
o Sistema de Informações Territoriais (SIT).
§ 1° O cadastro temático compreende um conjunto de informações sobre determinado
tema relacionado às parcelas identificadas no Cadastro Territorial Multifinalitário.
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§ 2° Considera-se como cadastros temáticos, os cadastros fiscal, de logradouros, de
edificações, de infraestrutura, ambiental, socioeconômico, entre outros.
Art. 6° O Cadastro Territorial Multifinalitário, bem como os sistemas de informação dos
quais faz parte (SICART E SIT), é multifinalitário e atende às necessidades sociais,
ambientais, econômicas, da Administração Pública e de segurança jurídica da
sociedade.
Parágrafo único. O Cadastro Territorial Multifinalitário deve ser utilizado como
referência básica para qualquer atividade de sistemas ou representações geoespaciais
do município.
Art. 7° O Cadastro Territorial Multifinalitário é constituído de:
I - Arquivo de documentos originais de levantamento cadastral de campo;
II - Arquivo dos dados literais (alfanuméricos) referentes ás parcelas cadastrais;
III - Carta Cadastral;
IV- Arquivos Digitais.
Art. 8° Define-se Carta Cadastral como sendo a representação cartográfica do
levantamento sistemático territorial do Município.
Art. 9° As informações contidas no Cadastro Territorial Multifinalitário e no Registro de
Imóveis devem ser devidamente coordenadas e conectadas por meio de troca
sistemática de dados, com a finalidade de permitir o exercício pacífico do direito de
propriedade, proteger e propiciar a segurança jurídica, o mercado imobiliário e os
investimentos a ele inerentes.
Art. 10. 0 levantamento cadastral para a identificação geométrica das parcelas
territoriais deve ser referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB. y
CAPÍTULO II
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
CAPÍTULO III
DA CARTOGRAFIA CADASTRAL
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Art. 11. 0 município adotará o Cadastro Territorial Multifinalitário, no âmbito de sua
autonomia, implantarão, conservarão e manterão a inviolabilidade dos marcos
vinculados ao SGB, de acordo com as recomendações do IBGE.
Parágrafo único. Levantamentos e locações de obras e novos loteamentos devem ser
referenciados ao SGB, apoiados nos marcos municipais correspondentes.
Art. 12. O Cadastro Territorial Multifinalitário utilizará o sistema de projeção Universal
Transverso de Mercator (UTM), Datum SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico
para as Américas), como referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e
para as atividades da Cartografia Brasileira.
Art. 13. Os vértices que definem os limites de cada parcela devem constituir uma figura
geométrica fechada.
§ 1° Os limites legais das parcelas devem ser obtidos, com precisão adequada, por
meio de levantamentos topográficos e geodésicos.
§ 2° Os limites físicos das parcelas podem ser obtidos por métodos topográficos,
geodésicos, fotogramétricos e outros que proporcionem precisões compatíveis.
Art. 14. A Cartografia Cadastral deve obedecer aos padrões estabelecidos para a
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE e às normas relativas à Cartografia
Nacional, de acordo com o art. 4° do Decreto n° 6.666/2008.
Art. 15. Os limites territoriais são cadastrados com atributos específicos, conforme a
seguinte ordem de preferência:
I - das parcelas;
II - das áreas de posse, correspondentes ao limite físico;
III - das propriedades, correspondentes ao limite legal;
IV - dos setores cadastrais ou de zoneamento;
V - dos distritos;
VI - dos Municípios;
VII - dos Estados;
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VIII - do País.
Parágrafo único. No caso de duplicidade de atributo para um determinado limite
prevalecerá á ordem de preferência apresentada neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO DO CADASTRO
Art. 16. A gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário é de responsabilidade e da
competência da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° O município irá constituir uma equipe técnica local devidamente capacitada, de
preferência do quadro permanente, a fim de manter a integridade, atualização e
continuidade na gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário.
§ 2° Para fins de gestão cadastral, o município, poderão formar consórcios com outros
Municípios, observado o disposto no § 1°.
§ 3° É de responsabilidade do Município manter o Cadastro Territorial Multifinalitário
permanentemente atualizado.
§ 4° O Plano Diretor Municipal e a avaliação de imóveis do município devem ser
baseados na informação cadastral atualizada.
Art. 17. O Cadastro Territorial Multifinalitário será criado para a área urbana e área
rural.
Art. 18. Os munícipes e os órgãos municipais, estaduais e federais poderão ter acesso
aos dados cadastrais, no âmbito da sua competência, respeitando-se os dispositivos
legais.
Art. 19. Para financiar a implantação e manutenção do Cadastro Territorial
Multifinalitário o município utilizará recursos provenientes do incremento de receitas
geradas a partir do Cadastro Territorial Multifinalitário e outras linhas de recursos
disponíveis, bem como, convênios, parcerias publica-privada, dentre outros.
CAPÍTULO V
DA MULTIFINALIDADE DO CADASTRO
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Art. 20. O caráter de multifinalidade do Cadastro Territorial Multifinalitário é assegurado
pela integração de informações de outros sistemas ao sistema básico comum, de
conteúdo mínimo, que favoreça a atualização.
§ 1° Considera-se como conteúdo mínimo do Cadastro Territorial Multifinalitário a
caracterização geométrica da parcela, seu uso, identificador único, localização e
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor;
§ 2° O identificador único da parcela é a chave de ligação com o Cadastro Territorial
Multifinalitário e não deve ser confundido com os identificadores específicos definidos
nos cadastros temáticos;
§ 3° O Cadastro Territorial Multifinalitário deve conter apenas as informações
necessárias e que permitam a sua atualização de forma simples.
Art. 21. Para a multifinalidade, o Cadastro Territorial Multifinalitário será modelado de
forma a atender às necessidades dos diferentes usuários, atuais ou potenciais, com
base em um sistema de referência único e um identificador único e estável para cada
parcela.
Parágrafo único. Considera-se identificador único e estável aquele que, uma vez
atribuído a uma parcela, não pode ser reutilizado para a identificação de qualquer outra
unidade cadastral.
Art. 22. A multifinalidade é um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos
diferentes temas e que deve ocorrer ao longo dos anos, tendo como referência o
Cadastro Territorial Multifinalitário.
Parágrafo único. De acordo com a necessidade social, econômica, administrativa, ou
outra, o município definirá novos cadastros temáticos, tendo como referência o
Cadastro Territorial Multifinalitário, com o objetivo de atender às diversas demandas.
Art. 23. A administração municipal estabeleça mecanismos adequados de acesso às
informações, de segurança dos dados e de preservação do histórico e da integridade
das informações, observando as exigências legais.
Art. 24. 0 Cadastro Territorial Multifinalitário integrado ao Registro de Imóveis
(SICART) é instrumento importante para a regularização fundiária.
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Art. 25. O Cadastro Territorial Multifinalitário contribui, na área de expansão urbana do
município, para o planejamento e o reordenamento da distribuição fundiária rural em
sua nova função urbana.
Art. 26. O município exigirá a demarcação dos vértices dos imóveis nos novos
parcelamentos, georreferenciados ao SGB, e promovam a gradativa demarcação dos
imóveis que ainda não possuem algum tipo de demarcação física.
Art. 27. A abrangência da multifinalidade é potencializada pelo levantamento
sistemático das parcelas, compreendido pelo cadastramento de todo o território do
município, incluindo lotes, glebas, rios, lagos e vias, entre outros.
Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário, acrescido de outros cadastros temáticos,
fornece informações para a avaliação de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e
quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais.
Art. 29. A avaliação de imóveis é um processo técnico, que deve ser transparente,
estar em conformidade com as normas da ABNT e fornecer ao Município o valor venal,
entendido como o valor de mercado, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e demais tributos imobiliários.
Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos
valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos
tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico
dos contribuintes.
§ 1° A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores
atualizados cabe aos administradores municipais.
§ 2° Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários o
ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no máximo, 8 (oito) anos.
§ 3° O nível de avaliação é definido como a média dos quocientes dos valores
avaliados, conforme constam no cadastro fiscal, em relação aos preços praticados no
mercado para cada tipo de imóvel. A ocorrência de nível de avaliação para cada tipo de
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
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imóvel inferior a 70% (setenta por cento) ou acima de 100% (cem por cento) indica a
necessidade de atualização dos valores.
§ 4° A uniformidade é definida pelo coeficiente de dispersão dos valores, que se traduz
como o percentual médio das variações, em módulo, dos valores avaliados em relação
aos preços praticados no mercado, para cada tipo de imóvel. A ocorrência de
coeficiente de dispersão para cada tipo de imóvel superior a 30% (trinta por cento)
indica falta de homogeneidade nos valores e a necessidade de atualização.
Art. 31. O Município fornecerá informações claras e precisas dos dados físicos e do
valor do imóvel ao contribuinte, facilitando o atendimento a esclarecimentos e
reclamações decorrentes do Cadastro Territorial Multifinalitário e da avaliação dos
imóveis.
CAPÍTULO VII
DO MARCO JURÍDICO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A adoção de um Cadastro Territorial Multifinalitário completo e atualizado
auxiliará o Município a exercerem suas competências prescritas nos arts. 30 e 156 da
Constituição Federal de 1988, cumprindo a função social do seu território, prevista no
texto constitucional, artigos 5°, inciso XXIII, 3°, incisos I a IV, 30, inciso VIII, 170, inciso
III, 182 e 183, atendendo ao princípio da igualdade, nos termos dos arts. 5°, caput e
150, inciso II da Constituição Federal de 1988.
Art. 33. As informações do Cadastro Territorial Multifinalitário, a ser criado e atualizado
de forma permanente, integram o patrimônio público, vinculado à administração
pública, sujeitando-se aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 34. O Sistema de Informações Territoriais destina-se a fornecer as informações
necessárias para a utilização dos instrumentos da política urbana previstos no art. 4°
da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a 8.429/1992 - Lei de
Improbidade Administrativa, 10.406/2002 - Código Civil, 5.172/66 - Código Tributário
Nacional, 6.766/79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, 6.015/1973 - Lei de
Registros Públicos, Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e
no Decreto n° 6.666/2008, com fulcro no art. 84, VI, "a" da CF/88.
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Art. 35. Para fins de cadastramento das atividades econômicas no Cadastro Territorial
Multifinalitário, será observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, conforme resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Art. 36. O Cadastro Territorial Multifinalitário instrumentaliza aconstrução do "Sistema
Nacional de Política Urbana e Rural", por meio de quatro vertentes:planejamento
territorial; habitação; equipamentos públicos; saneamento ambiental; trânsito,
transporte emobilidade urbana e rural, com controle e participação social.
Art. 37. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e daaplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos
termos da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992, quando agirnegligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, devendo manter atualizados osdados de avaliação
imobiliária e cadastrais, bem como, no que diz respeito àconservação do patrimônio
público, neste compreendido a integridade do CADASTRO TERRITORIAL.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, 12 de novembro de 2019.
Prefeito IVIunicipal de Ibitirama/ES