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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaRevoga a Lei Complementar 005/2017 de 20 de março de 2017 e dá outras providencias.
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-28 Proposição arquivada F Conforme requerido pelo senhor presidente o Autógrafo de Lei nº 001/2020, resultado da votação do presente projeto de lei, foi confeccionado pelo servidor do DEAL em seu período de férias e entregue à Prefeitura Municipal através do OF.GP/CMI.Nº:001/2020 no dia 30 de janeiro, sob o protocolo 710. A presente tramitação se faz em data posterior, em face de dispensa do trabalho em função de medidas de prevenção ao COVID-19.
2020-04-28 Proposição aprovada F Dada a aprovação do presente projeto de lei, considerando as alterações por ele sofridas, encaminho o mesmo ao DEAL para que expeça o respectivo autógrafo de lei. (Esta tramitação online está sendo feito em data posterior por razões de férias do servidor do DEAL e, posteriormente, por medidas de prevenção adotadas por esta CÂMARA em prol do combate ao COVID-19).
2019-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2019-11-25 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA / 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Câmara Municipal de Ibitirama - E S 
IVIENSAGEIVI DE LEI N° 014/2019 
Exmo. Sr. Presidente, 
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade, revogar a Lei 
Complementar Municipal 005/2017 de 20 de março de 2017 que alterou a 
redação dos Art.'s 116; 120; 135; 155; 156; 157; 164; 165; 166; 167; 168; 169; 
170; 171; 172; 173; 174; 175; 178; 179; 180; 202; 203; 204 da Lei municipal n.° 
646/2008 de 13 de julho de 2008, bem como revogar as tabelas e os anexos da 
Lei Complementar 005/2017. 
Considerando que o projeto de lei encaminhado para a câmara 
municipal, protocolado sob n.° 00418 em 06/12/2016, apresenta falhas em sua 
elaboração, dentre elas apontamos que a mesma não foi debatida pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor de Ibitirama - CMPDI, conforme disposto 
no Art. 67 da Lei 646/2008, e sim pelo Conselho Municipal das Cidades, 
conselho este que não dispõe de prerrogativa una, visando debater e emitir 
pareceres conclusivos visando aprovar/ modificar o PDM. 
Considerando que a presente lei está dificultando a instalação de novos 
empreendimentos no município, ocasionado assim uma perda de investimentos 
industriais, tendo que a presente lei institui em seu escopo uma zona industrial 
em área particular, sem que a mesma dote de o mínimo de infraestrutura para 
que se inicie a instalação dos empreendimentos, o que vem ocasionando o 
desestimulo por parte dos empresários em diversificar a economia do município 
que é basicamente agrícola. 
Considerando ainda que a presente Lei não preconiza de como será 
implantada o respectivo parque industrial, nem se haverá um período de 
transição para as atuais e novas empresas que iram adentrar com pedido de 
viabilidade de implantação nem tão pouco a licença de localização e 
funcionamento em área urbana no município de Ibitirama, nem descreve que 
tipos de indústrias de periculosidade e poluidora do meio ambiente deverá ser 
direcionado para tal zona instituída. 
Considerando ainda que as comunidades de Pedra Roxa, São Francisco 
e Pratinha do Jorcelino, tonaram - se área urbanas, e que não foi realizado 
levantamento imobiliário das unidades, localizadas nestas áreas que não foram 
contempladas no ato do levantamento topográfico que ampliou o perímetro 
urbano. 
Considerando que o cadastramento é imprescindível, para evitar que os 
gestores não sejam responsabilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
LRF, Lei Complementar n° 101/2000, em seu art. 14, § 1°, como renúncia de 
receitas, além de maximizar a arrecadação própria do Município. 
Ademais descriminamos abaixo os achado com as inconsistência da Lei 
complementar n.° 005/2017, que tornou sua execução inviável aos departa￾mentos de fiscalização, vejamos: 
Achado 1 
Considerando que o Art. 3° da Lei complementar n.° 005/2017 que altera 
todo zoneamento do Município, previsto no o Art. 135 da Lei n.° 646/2008, 
apresentado: 
II- Zona de Preservação Ambiental - ZPA; 
XV- Área de Preservação Permanente - APP. 
Os artigos referentes á Zona de Preservação Permanente, 
principalmente o Art. 145 da Lei n.° 646/2008, não foi alterado e descreve: 
Art. 145 - Consideram-se Zonas de Preservação Ambiental 2 
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o 
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima 
será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos 
de 10 (dez) metros de largura, Incluindo também ao redor 
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou 
artificiais; 
II - nas nascentes ou arroios, ainda que intermitentes e nos 
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação 
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de 
largura. 
No entanto, com a alteração da Lei, a artigo 156 da Lei 646/208 pelo Art. 
5° da Lei complementar 005/2017 ficou definido que: 
Área de Preservação Permanente 
Art. 156 - Áreas de Preservação permanente- APP: 
Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os 
efeitos desta Lei: 
I- as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene 
e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha 
do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei n" 
12.727, de 2012. 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 
10 (dez) metros de largura; 
c) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 
11 - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água 
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinqüenta) metros, num raio mínimo de 50 
(cinqüenta) metros; (redação dada pela Lei 12.727, de 2012). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
III - as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 
45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por 
cento) na linha de maior declividade; 
a) IV - nâo será exigida Área de Preservação Permanente 
no entorno de reservatórios artificiais de água naturais (reda￾ção dada pela Lei n° 12.727, de 2012). 
Fica claro que houve uma alteração no artigo errado da Lei, o artigo que 
deveria ser alterado pelo Art. 5° da Lei complementar n.° 005/2017, deveria ter 
sido o art. 145 da Lei n.° 658/2008 e não o art. 156 como ocorreu. 
Achado 2 
A Zonas de Ocupação Limitada prevista na Seção IV da Lei n.° 
646/2008 foi suprimida do Art. 3° da Lei complementar 005/2017 e no lugar, 
foi substituída pela IV Áreas de Risco - AR; com isso, foi realizado a 
alteração do artigo Art. 155 da Lei 568/2008 pelo Art. 4° da Lei Complementar 
n.° 005/2017. 
Redação anterior: 
Art. 155 - As Zonas de Ocupação Limitada - ZOL são áreas 
localizadas dentro do perímetro urbano, localizadas em áreas 
com algum tipo de deficiência na infraestrutura, apresentando 
ocupações esparsas ou próximas a zonas ambientalmente 
frágeis ou em áreas de risco. 
Redação atual: 
Art. 155- Áreas de Risco - AR: são áreas localizadas dentro do 
perímetro urbano. Em regiões onde não é recomendada a 
construção de unidades residenciais, comerciais ou outras 
instalações correlatas, pois são muito expostas a desastres 
naturais, como desabamento e inundações. (Art. 4° da Lei 
Complementar n.° 005/2017) 
Considerando que o Município de Ibitirama tem uma geografia 
acidentada, tal alteração não recomenda a "construção de unidades 
residenciais, comerciais ou outras instalações correlatas, pois são muito 
expostas a desastres naturais", no entanto, é omissa quanto a reformas, 
construções de muros de arrimo e utilização de técnicas que minimizem os 
efeitos de possíveis de desastres naturais. 
Entendemos que as áreas de risco, devem ser tratada no plano de 
contingência e nas recomendações da CPRM. Tendo em vista que, com a 
depois de tomadas soluções de contenção de encosta ou até mesmo de 
contenção de alagamentos estas áreas descritas como de risco na data de 
hoje, após tais intervenções, e analise de órgãos competentes, tais áreas 
podem ser passíveis de receberem infraestruturas e terem seu grau de risco 
minimizados e até mesmo extinto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Achado 3 
O Art. 156 da Lei n.° 646/2008 foi alterado pelo Art. 5° da Lei 
complementar n.° 005/2017. No seu lugar, foi criado outra Área de Preservação 
Permanente, que foi detalhado no Achado 1. 
Redação excluída: 
Art.156 - As Zonas de Ocupação Limitada apresentam como 
objetivo principal: 
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenci￾ais e não residenciais; 
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as caracte￾rísticas do sistema viário e com as limitações na oferta de in￾fraestrutura urbana; 
III - preservar os locais de interesse ambiental e visual de mar￾cos significativos do município; 
IV - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e soci￾ais; 
V - compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximi￾dade com áreas de interesse ambiental. 
Redação atual: 
Art. 156 - Áreas de Preservação permanente- APP: 
Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os 
efeitos desta Lei: 
I- as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene 
e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha 
do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei n° 
12.727, de 2012. 
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 
10 (dez) metros de largura; 
c) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 
11 - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água 
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinqüenta) metros, num raio mínimo de 50 
(cinqüenta) metros; (redação dada pela Lei 12.727, de 2012). 
III - as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 
45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por 
cento) na linha de maior declividade; 
b) IV - não será exigida Área de Preservação Permanente 
no entorno de reservatórios artificiais de água naturais (reda￾ção dada pela Lei n° 12.727, de 2012). 
Achado 4 
O Art. 157 da Lei n." 646/2008 foi excluído pelo Art. 6° da Lei 
complementar n.° 005/2017; indicando assim que, não se pode haver 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
construções nestes locais. Anteriormente era permitido atividades do Grupo 1, 
como descreve abaixo: 
Redação anterior: 
Art. 157 - São usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada: 
a) residencial unifamiliar; 
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1; 
c) atividades não residenciais do Grupo 1; 
(Residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritó￾rios). 
Achado 5 
Klo entanto, o Art. 158 da Lei n.° 646/2008 permaneceu inalterado e, 
ficou "perdido" "Solto" na legislação, ora, se o toda a Zonas de Ocupação 
Limitada foi excluída, não faz sentido o art. 158 que trata das atividades 
permitidas nesta área ficarem no escopo da Lei. 
Art. 158 - As atividades não residenciais do Grupo 2 somente 
serão tolerados Zonas de Ocupação Limitada a partir de 
análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de 
Ibitirama - CMPDI, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou 
aprovadas com restrições. 
Achado 6 
A Seção VI - Zona de Ocupação Preferencial Art. 164 da Lei n.° 
568/2008, que anteriormente descrevia as áreas localizadas dentro do 
perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, onde se 
torna desejável induzir o adensamento, com a alteração pelo Art. 7° da Lei 
Complementar n.° 005/2017, ela foi substituída pela de Zona de Recuperação 
Ambiental -ZRA ; 
Redação anterior: 
Art. 164 - As Zonas de Ocupação Preferencial - ZOP 
desenvolvem-se em áreas localizadas dentro do perímetro 
urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, 
onde se torna desejável induzir o adensamento. 
Redação Atual: 
Art. 164 - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: são 
áreas parcialmente ocupadas e com atributos ambientais 
relevantes que sofreram processo de degradação e tem como 
objetivo básico proteger a diversidade ecológica, disciplinar os 
processos de ocupação do solo, recuperar o ambiente natural 
degradado e assegurar a estabilidade do uso dos recursos 
naturais, buscando o equilíbrio socioambiental. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito I 
o mesmo ocorreu com os Art. 165, Art. 166, Art. 167 e Art. 168 que na 
lei n.° 646/2008 descrevia: 
Art. 165 
Redação anterior: 
Art. 165 - As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como 
objetivo principal: 
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e 
não residenciais; 
II - induzir a ocupação urbana a partir de infraestrutura existente; 
III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico 
Redação atual: 
Art. 165 - São Objetivos da Zona de Recuperação ambiental - ZRA: 
I - promover a conservação e recuperação d áreas indevidamente 
utilizadas e/ou ocupadas; 
II - qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os 
impactos decorrentes da ocupação indevida do território, elevando os 
níveis da qualidade ambiental; 
III- controlar e disciplinar os processos de usos e ocupação do solo a 
fim de assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais; 
IV- proteger ambientes naturais, onde se assegurem condições para a 
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da 
fauna local; 
V - Promover a recuperação ambiental de terras ocupadas 
irregularmente, mediante Termo de Compromisso." 
Art. 166 
Redação anterior: 
Art. 166 - As Zonas de Ocupação Preferencial classificam-se 
em: 
I - Zona de Ocupação Preferenciall - ZOP 1; 
II - Zona de Ocupação Preferencial 2 - ZOP 2. 
Redação atual: 
"Art. 166 - Serão aplicados nas Zonas de Recuperação 
Ambiental-ZRA, especialmente, os seguintes instrumentos: 
I - plano de manejo; 
II - plano de gestão; 
III - direito de superfície; 
IV - estudo de impacto de vizinhança (EIV); 
V - direito de preempção; 
VI - instrumentos de regularização fundiária; e 
VII - transferência do direito de construir." 
Art. 167 
Redação anterior: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA (í 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
0^ I 
Art. 167 - A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de 
áreas de melhor infra- estrutura no Município, em processo de 
consolidação, encontra-se próxima ou atendida por concentração 
de comércio e serviços com potencial para intensificar o adensa￾mento. 
Parágrafo Único - São usos permitidos para a Zona de Ocupação 
Preferencial 1: 
a) residencial unifamiliar; 
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1; 
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2; 
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios. 
Redação atual: 
"Art. 167 - Após a publicação desta Lei não serão permitidos 
novos parcelamentos do solo na Zona de Recuperação 
Ambiental-ZRA, devendo a ocupação do solo restringir-se às 
glebas já loteadas." 
Redação anterior: 
Art. 168 - A Zona de Ocupação Preferencial 2 é dotada de in￾fraestrutura parcial, deficiências na mobilidade, com presença 
de alguns vazios urbanos, em processo de consolidação e ne￾cessitando melhorias na infraestrutura urbana. 
Parágrafo Único - São usos permitidos para a Zona de Ocu￾pação Preferencial 2: 
a) residencial unifamiliar; 
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1; 
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2; 
residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios. 
Redação atual: 
"Art. 168 - são parâmetros da ZRA: 
I - índice de aproveitamento básico: 2,5; 
II - índice de aproveitamento máximo: 3,0; 
III - índice de aproveitamento mínimo; 0,0; 
IV - taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); 
V - taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento); e, 
VI - altura máxima da edificação: lOm (dez metros)." 
Vale ressaltar que, a Lei Complementar n.° 005/2017 excluiu toda 
a Zona de Ocupação Preferencial que se caracterizava pela disponibilidade 
de infraestrutura e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados 
e subutilizados; destinando-se à intensificação e dinamização do uso 
e ocupação do solo. A exclusão desta área afeta principalmente na 
desvalorização dos anteriormente analisados pela Equipe da Fundação 
Ciciliano Abel de Almeida, fundação ligada a UFES que fez o primeiro 
levantamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Achado 7 
Considerando que o Art. 8° da Lei complementar n.° 005/2017 que alterou os 
artigos 169, 170, 171 e 172 da Lei Municipal n° 646/2008, passarão a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Redação anterior: 
Art. 169 - As Zonas Especiais - ZE correspondem às áreas 
dentro do perímetro urbano, com localização estratégica, 
compostas por áreas que englobam atividades com 
características especiais, cuja ocupação ou ampliação 
dependerá da elaboração, pelos responsáveis, de planos 
específicos do conjunto da área, quanto ao uso e ocupação 
do solo, bem como respectivos estudos de impacto. 
Redação atual: 
"Art. 169 - Faixa de Domínio-FD: são áreas demarcadas nos 
mapas dos Anexos 03A, 03B, 03C, 03E e 03G, constituídas 
pelas pistas de rolamento, acostamentos, sinalizações e faixas 
laterais de segurança." 
Redação anterior: 
Art. 170 - As Zonas Especiais apresentam como objetivo 
principal: 
I - estimular o uso institucional e espaços públicos de contem￾plação e recreação; 
II - preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico, 
arquitetônico, ambiental e cultural; 
III - promover a integração dos equipamentos a serem instala￾dos e a cidade. 
Redação atual: 
"Art. 170 - A largura da Faixa de Domínio terá padrão mínimo 
de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, 
a partir do eixo da pista. 
§ 1°. A largura das Faixas de Domínio das rodovias estaduais é 
definida de acordo com as características técnicas do projeto 
final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as 
linhas limites paralelas ao eixo da rodovia, de acordo com o 
estabelecido em legislação estadual aplicável à espécie, 
§ 2°. Os projetos de obras de engenharia nas rodovias 
estaduais deverão ser aprovados pelo DER/ES, que 
estabelecerão as Faixas de Domínio máximas nos diversos 
trechos de cada rodovia." 
Redação anterior: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
2 
4. 
FLS 
Art. 171 - A implantação de atividades na Zona Especial so￾mente será permitida a partir da elaboração de planos específi￾cos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocupação 
do solo. 
Parágrafo Único - Os Planos Específicos devem ser 
elaborados pelo propositor do empreendimento para o conjunto 
da área a partir do termo de referência elaborado pelo Poder 
Público Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano 
Diretor Municipal de Ibitirama, e as normas de parcelamento 
Municipais, Estaduais e Federais. 
Redação atual: 
"Art. 171 - Quando houver passagem de novas rodovias 
estaduais por núcleos urbanos do município a Faixa de 
Domínio deverá possuir largura mínima suficiente que permita 
a construção de uma pista, com faixas de acostamento de cada 
lado." 
Redação anterior: 
Art. 172 - São usos permitidos na Zona Especial; 
I - residencial unifamiliar; 
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1 e 2; III 
- atividades não residenciais do Grupo 1 e 2; 
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifício de 
escritórios. 
Redação atual: 
"Art. 172 - No caso de loteamentos ao longo das rodovias 
estaduais, a Administração Municipal deverá apresentar ao 
DER/ES, para análise e aprovação, o Plano de Expansão 
Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento (s) 
com previsão de via (s) marginal (is) paralelos ao eixo das 
rodovias. 
Parágrafo Único. As cercas marginais devem ser implantadas 
sobre a linha limite da Faixa de Domínio e com características 
tais que determinem os limites entre o domínio público e o 
privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que 
possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio 
ambiente." 
Considerando que, com a Criação da Faixa de Domínio e delimitação da 
mesma no PDM, envolve que, qualquer construção as margens de rodovia 
mesmo com o afastamento de 15 metros, se analisarmos o ANEXO 03a, 
podemos observar que, a faixa de domínio começa no perímetro urbano de 
2008, isso significa que, para novos loteamos, mesmo estando dentro do novo 
perímetro urbano aprovado em 2017, deverá ser respeitado o afastamento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
descrito no Art. 170. 
Outra situação complexa é relatada no Art. 172, onde, no caso de 
loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a Administração Municipal 
deverá apresentar ao DER/ES, para análise e aprovação, o Plano de Expansão 
Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento (s) com previsão de 
via (s) marginal (is) paralelos ao eixo das rodovias. 
Entendemos que compete ao Município encaminhar ao DER, o Plano de 
Expansão Urbana, caso tenha interesse de municipalizar as vias, conforme a 
Lei Estadual N° 10.782 de 15 de dezembro de 2017, no entanto conforme a lei 
646/2008, cabe ao empreendedor oficializar ao DER e obter a anuência do 
mesmo, para execução do projeto de loteamento, conforme descreve o Art. 6 
Lei Estadual N° 10.782: 
Art. 6° Os traçados das rodovias estaduais planejadas e 
implantadas do Sistema Rodoviário Estadual (SRE) evitarão 
a travessia nos centros povoados urbanos e, 
preferencialmente, serão planejados por meio de contornos 
rodoviários ou ramais de acessos. 
§ 1° O DER-ES poderá suprimir os trajetos de rodovia em 
centros povoados urbanos atualmente existentes, na forma 
de regulamento a ser expedido, com a devida 
municipalização dos mesmos, passando a conservação e 
operação da via a ser de responsabilidade do Município. 
§ 2° Em rodovia coincidente com avenida ou rua, ou que 
ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as 
características de via expressa, deixam de subsistir os 
requisitos e razões de segurança e de liigiene que justificam 
qualquer limitação original. 
Achado 8 
Considerando que o Art. 9° da Lei complementar n.° 005/2017 criou o 
parque industrial do Município, alterando assim os artigos 173; 174 e 175 da Lei 
n.° 646/2008. 
Redação anterior: 
Art. 173 - 0 Eixo Principal é uma zona linear dentro do perímetro urbano 
dotada de Infraestrutura básica, que serve de suporte para a circulação 
de fluxos locais, apresentando ocupação consolidada, além de 
importante papel de ligação da cidade e de centralização de atividades 
de comércio e serviços. 
Redação atual: 
"Art. 173 - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC: são 
aquelas onde se pretendem preservar elementos que possuam 
referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo 
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano 
e que destinam-se a regular as áreas de interesse de proteção do 
patrimônio íiistórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e 
4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
arqueológico, tendo como características a existência de edificações e 
ambiências de valor histórico e áreas com elevados valores culturais e 
sistema viário característico da ocupação original." 
Redação anterior: 
Art. 174 - São objetivos do Eixo Principal: I - formar áreas de ani￾mação urbana; 
II - localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida 
urbana nos 
diferentes bairros e localidades; 
III - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades coti￾dianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos. 
Redação atual: 
"Art. 174 - A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural 
tem como objetivo principal: 
I - estabelecer Políticas de Preservação e Valorização do 
Patrimônio Cultural que visem a valorizar o patrimônio edificado 
e as importantes manifestações culturais do município, 
estimulando também a atividade turística nas áreas históricas 
identificadas; 
II - promover a identidade cultural da comunidade da Pratinha 
do Jorcelino a partir do incentivo ao resgate da memória 
histórica e cultural; 
Redação anterior: 
Art. 175 - Os Eixos Principais - EP classificam-se em: I - Eixo Princi￾pal 1-EP 1; 
II - Eixo Principal 2 - EP 2. 
Redação atual: 
"Art. 175 - A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural fica definida 
no mapa constante do Anexo 03F." 
Achado 9 
No entanto, o Art. 176 da Lei n.° 646/2008 permaneceu inalterado e, 
ficou "perdido" "Solto" na legislação, ora, se todo os Eixos Principais 
foram excluídos, não faz sentido o art. 176 e 177, que trata das atividades 
permitidas nesta área ficarem no escopo da Lei. 
Art. 176 - O Eixo Principal 1 é uma zona linear dentro do 
perímetro urbano dotada de infraestrutura básica, que serve 
de suporte para a circulação de fluxos locais da sede do 
Município de Ibitirama. 
§ 1° São usos permitidos no Eixo Principal 1: 
I - residencial unifamiliar; 
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1; III 
- atividades não residenciais do Grupo 1 e 2; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de es￾critórios. 
Art. 177 - O Eixo Principal 2 é uma zona linear dentro do 
perímetro urbano dotada parcialmente de infraestrutura, que 
serve de suporte para a circulação de fluxos locais das loca￾lidades de Santa Marta e Sâo José do Caparão. 
Parágrafo Único - Sâo usos permitidos no Eixo Principal 2: 
I - residencial unifamiliar; 
II - misto de residencial com nâo residencial do Grupo 1; 
III - atividades nâo residenciais do Grupo 1 e 2; 
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de 
escritórios; 
Considerando que o zoneamento do eixo principal é importantíssimo, porque o mesmo é 
localizado nas principais vias do município e, com ele há a parâmetros para as construções 
que, sâo importantíssima. 
Achad o 10 
Considerando que o Art. 10° da Lei complementar n.° 005/2017 criou o 
parque industrial do Município, alterando assim os artigos 178; 179 e 180 da Lei 
n.° 646/2008. 
Redação anterior: 
Art. 178 - O Eixo Rodoviário -ER é uma zona linear ao 
longo da Rodovia Estadual ES-185, ligando o Município 
de Ibitirama a lúna, que tende a atrair atividades de co￾mércio e serviços vinculados ao fluxo de passagem e ou 
que possam gerar maior impacto ao entorno próximo. 
Art. 179 - O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo 
principal; 
I - adequar o uso e ocupação do território às característi￾cas de eixo de constante fluxo de pessoas e mercadori￾as; 
II - receber atividades de maior impacto, não compatíveis 
a áreas urbanas mais 
adensadas. 
§ 1° São usos permitidos no Eixo Rodoviário: 
I - residencial unifamiliar; 
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1; 
III - atividades nâo residenciais do Grupo I, 2 e3; 
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de 
escritórios. 
Art. 180 - As atividades não residenciais do Grupo 3 so￾mente serão toleradas no Eixo Rodoviário a partir de 
análise específica do Conselho Municipal do Plano Dire￾tor de Ibitirama - CMPDI, podendo ser aprovadas, nâo 
aprovadas ou aprovadas com restrições. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
Salientamos ainda que a Lei n.° 646/2018 em seu art. 178 delimitava que ligando 
o Município de Ibitirama a lúna, que tende a atrair atividades de comércio e serviços vinculados 
ao fluxo de passagem e ou que possam gerar maior impacto ao entorno próximo, o que foi 
limitado com a nova lei n.° 005/2017, visando implantar o eixo de interesse turístico. 
Redação Atual: 
Art. 10 - Os artigos 178, 179 e 180 da Lei Municipal n" 
646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Seção IX 
Da Zona Industrial 
"Art. 178 - A Zona Industrial é aquela de uso 
estritamente industrial, destinada à implantação de 
indústrias de pequeno, médio e grande porte e suas 
atividades complementares." 
Parágrafo Único. Esta área corresponde á Zona 
Industrial constante no mapa do Anexo 03G." 
"Art. 179 - A Zona Industrial é objeto de projetos 
urbanísticos específicos para localizar as indústrias com 
maior potencial de polarização de tráfego pesado, 
periculosidade ou poluição do meio ambiente." 
"Art. 180 - Na Zona Industrial serão implantadas vias 
marginais, de maneira a possibilitar a acesso indireto aos 
lotes, a partir da Rod. Coronel Leôncio Vieira de 
Rezende, além de: 
I - definir a obrigatoriedade de existência de 
estacionamentos e áreas de manobra internas nos lotes; 
II - favorecer a relocação das indústrias já implantadas 
no município, que têm condições limitadas de expansão 
ou estão em áreas de uso desconforme." 
Achado 11 
Informamos ainda que a equipe formada pela Prefeitura Municipal e pela 
Universidade Federal do Espirito Santo - UFES através do convênio n.° 
160/2018 constatou inconformidades no mapeamento apresentado pela 
empresa, no que diz respeito ao mapeamento nas Zonas de amortecimento do 
Parque Nacional do Caparão destacado através da Lei Municipal n° 646/2008, 
no Art. 138. E a inexistência do Mapeamento da Zona de Amortecimento do 
Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça, tendo em vista que, após a 
ampliação do parque ocorrida no ano de 2009 e da aprovação no dia 14 de 
setembro de 2016 e publicada a Portaria Conjunta SEAMA-IEMA N° 009-R-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
2016, que estabelece a Zona de Amortecimento do Parque Estadual da 
Cachoeira da Fumaça, que apresenta cerca de 90% da sua área do parque e 
área de amortecimento. 
Informamos ainda com as alterações previstas no PDM, o Zoneamento do pe￾rímetro urbano se resume em zona de expansão, área de risco, área de APP e área 
de recomposição, sendo que, os demais zoneamentos previsto na Lei n.° 646/2018 
foram extintos. Sendo assim, limita a desenvolvimento do município e a instalação de 
novos empreendimentos, tendo em vista que as tabelas e anexos da Lei n.° 646/2018 
não foram revogadas, portanto, temos dois paramentos para seguir num mapeamento, 
os anexos da Lei n.° 646/2018 e os anexos da lei n.° 005/2017. 
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Ibitirama - ES, 25 de novembro de 2019. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira" 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI /2019 
Revoga a Lei 005/2017 de 20 de março 
de 2017 e dar outras providências. 
Art. 1° Fica revogada na íntegra a Lei Complementar n." 005/2017, de 20 de março 
de 2017. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, 21 de novembro de 2019. 

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