PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA /
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal de Ibitirama - E S
IVIENSAGEIVI DE LEI N° 014/2019
Exmo. Sr. Presidente,
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade, revogar a Lei
Complementar Municipal 005/2017 de 20 de março de 2017 que alterou a
redação dos Art.'s 116; 120; 135; 155; 156; 157; 164; 165; 166; 167; 168; 169;
170; 171; 172; 173; 174; 175; 178; 179; 180; 202; 203; 204 da Lei municipal n.°
646/2008 de 13 de julho de 2008, bem como revogar as tabelas e os anexos da
Lei Complementar 005/2017.
Considerando que o projeto de lei encaminhado para a câmara
municipal, protocolado sob n.° 00418 em 06/12/2016, apresenta falhas em sua
elaboração, dentre elas apontamos que a mesma não foi debatida pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor de Ibitirama - CMPDI, conforme disposto
no Art. 67 da Lei 646/2008, e sim pelo Conselho Municipal das Cidades,
conselho este que não dispõe de prerrogativa una, visando debater e emitir
pareceres conclusivos visando aprovar/ modificar o PDM.
Considerando que a presente lei está dificultando a instalação de novos
empreendimentos no município, ocasionado assim uma perda de investimentos
industriais, tendo que a presente lei institui em seu escopo uma zona industrial
em área particular, sem que a mesma dote de o mínimo de infraestrutura para
que se inicie a instalação dos empreendimentos, o que vem ocasionando o
desestimulo por parte dos empresários em diversificar a economia do município
que é basicamente agrícola.
Considerando ainda que a presente Lei não preconiza de como será
implantada o respectivo parque industrial, nem se haverá um período de
transição para as atuais e novas empresas que iram adentrar com pedido de
viabilidade de implantação nem tão pouco a licença de localização e
funcionamento em área urbana no município de Ibitirama, nem descreve que
tipos de indústrias de periculosidade e poluidora do meio ambiente deverá ser
direcionado para tal zona instituída.
Considerando ainda que as comunidades de Pedra Roxa, São Francisco
e Pratinha do Jorcelino, tonaram - se área urbanas, e que não foi realizado
levantamento imobiliário das unidades, localizadas nestas áreas que não foram
contempladas no ato do levantamento topográfico que ampliou o perímetro
urbano.
Considerando que o cadastramento é imprescindível, para evitar que os
gestores não sejam responsabilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal -
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Gabinete do Prefeito
LRF, Lei Complementar n° 101/2000, em seu art. 14, § 1°, como renúncia de
receitas, além de maximizar a arrecadação própria do Município.
Ademais descriminamos abaixo os achado com as inconsistência da Lei
complementar n.° 005/2017, que tornou sua execução inviável aos departamentos de fiscalização, vejamos:
Achado 1
Considerando que o Art. 3° da Lei complementar n.° 005/2017 que altera
todo zoneamento do Município, previsto no o Art. 135 da Lei n.° 646/2008,
apresentado:
II- Zona de Preservação Ambiental - ZPA;
XV- Área de Preservação Permanente - APP.
Os artigos referentes á Zona de Preservação Permanente,
principalmente o Art. 145 da Lei n.° 646/2008, não foi alterado e descreve:
Art. 145 - Consideram-se Zonas de Preservação Ambiental 2
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos
de 10 (dez) metros de largura, Incluindo também ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
II - nas nascentes ou arroios, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura.
No entanto, com a alteração da Lei, a artigo 156 da Lei 646/208 pelo Art.
5° da Lei complementar 005/2017 ficou definido que:
Área de Preservação Permanente
Art. 156 - Áreas de Preservação permanente- APP:
Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I- as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene
e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei n"
12.727, de 2012.
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
c) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
11 - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros; (redação dada pela Lei 12.727, de 2012).
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III - as encostas, ou partes destas, com declividade superior a
45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declividade;
a) IV - nâo será exigida Área de Preservação Permanente
no entorno de reservatórios artificiais de água naturais (redação dada pela Lei n° 12.727, de 2012).
Fica claro que houve uma alteração no artigo errado da Lei, o artigo que
deveria ser alterado pelo Art. 5° da Lei complementar n.° 005/2017, deveria ter
sido o art. 145 da Lei n.° 658/2008 e não o art. 156 como ocorreu.
Achado 2
A Zonas de Ocupação Limitada prevista na Seção IV da Lei n.°
646/2008 foi suprimida do Art. 3° da Lei complementar 005/2017 e no lugar,
foi substituída pela IV Áreas de Risco - AR; com isso, foi realizado a
alteração do artigo Art. 155 da Lei 568/2008 pelo Art. 4° da Lei Complementar
n.° 005/2017.
Redação anterior:
Art. 155 - As Zonas de Ocupação Limitada - ZOL são áreas
localizadas dentro do perímetro urbano, localizadas em áreas
com algum tipo de deficiência na infraestrutura, apresentando
ocupações esparsas ou próximas a zonas ambientalmente
frágeis ou em áreas de risco.
Redação atual:
Art. 155- Áreas de Risco - AR: são áreas localizadas dentro do
perímetro urbano. Em regiões onde não é recomendada a
construção de unidades residenciais, comerciais ou outras
instalações correlatas, pois são muito expostas a desastres
naturais, como desabamento e inundações. (Art. 4° da Lei
Complementar n.° 005/2017)
Considerando que o Município de Ibitirama tem uma geografia
acidentada, tal alteração não recomenda a "construção de unidades
residenciais, comerciais ou outras instalações correlatas, pois são muito
expostas a desastres naturais", no entanto, é omissa quanto a reformas,
construções de muros de arrimo e utilização de técnicas que minimizem os
efeitos de possíveis de desastres naturais.
Entendemos que as áreas de risco, devem ser tratada no plano de
contingência e nas recomendações da CPRM. Tendo em vista que, com a
depois de tomadas soluções de contenção de encosta ou até mesmo de
contenção de alagamentos estas áreas descritas como de risco na data de
hoje, após tais intervenções, e analise de órgãos competentes, tais áreas
podem ser passíveis de receberem infraestruturas e terem seu grau de risco
minimizados e até mesmo extinto.
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Achado 3
O Art. 156 da Lei n.° 646/2008 foi alterado pelo Art. 5° da Lei
complementar n.° 005/2017. No seu lugar, foi criado outra Área de Preservação
Permanente, que foi detalhado no Achado 1.
Redação excluída:
Art.156 - As Zonas de Ocupação Limitada apresentam como
objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;
III - preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do município;
IV - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
V - compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximidade com áreas de interesse ambiental.
Redação atual:
Art. 156 - Áreas de Preservação permanente- APP:
Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I- as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene
e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei n°
12.727, de 2012.
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
c) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
11 - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros; (redação dada pela Lei 12.727, de 2012).
III - as encostas, ou partes destas, com declividade superior a
45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declividade;
b) IV - não será exigida Área de Preservação Permanente
no entorno de reservatórios artificiais de água naturais (redação dada pela Lei n° 12.727, de 2012).
Achado 4
O Art. 157 da Lei n." 646/2008 foi excluído pelo Art. 6° da Lei
complementar n.° 005/2017; indicando assim que, não se pode haver
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construções nestes locais. Anteriormente era permitido atividades do Grupo 1,
como descreve abaixo:
Redação anterior:
Art. 157 - São usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
(Residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios).
Achado 5
Klo entanto, o Art. 158 da Lei n.° 646/2008 permaneceu inalterado e,
ficou "perdido" "Solto" na legislação, ora, se o toda a Zonas de Ocupação
Limitada foi excluída, não faz sentido o art. 158 que trata das atividades
permitidas nesta área ficarem no escopo da Lei.
Art. 158 - As atividades não residenciais do Grupo 2 somente
serão tolerados Zonas de Ocupação Limitada a partir de
análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Ibitirama - CMPDI, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou
aprovadas com restrições.
Achado 6
A Seção VI - Zona de Ocupação Preferencial Art. 164 da Lei n.°
568/2008, que anteriormente descrevia as áreas localizadas dentro do
perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, onde se
torna desejável induzir o adensamento, com a alteração pelo Art. 7° da Lei
Complementar n.° 005/2017, ela foi substituída pela de Zona de Recuperação
Ambiental -ZRA ;
Redação anterior:
Art. 164 - As Zonas de Ocupação Preferencial - ZOP
desenvolvem-se em áreas localizadas dentro do perímetro
urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura,
onde se torna desejável induzir o adensamento.
Redação Atual:
Art. 164 - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: são
áreas parcialmente ocupadas e com atributos ambientais
relevantes que sofreram processo de degradação e tem como
objetivo básico proteger a diversidade ecológica, disciplinar os
processos de ocupação do solo, recuperar o ambiente natural
degradado e assegurar a estabilidade do uso dos recursos
naturais, buscando o equilíbrio socioambiental. /
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o mesmo ocorreu com os Art. 165, Art. 166, Art. 167 e Art. 168 que na
lei n.° 646/2008 descrevia:
Art. 165
Redação anterior:
Art. 165 - As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como
objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e
não residenciais;
II - induzir a ocupação urbana a partir de infraestrutura existente;
III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico
Redação atual:
Art. 165 - São Objetivos da Zona de Recuperação ambiental - ZRA:
I - promover a conservação e recuperação d áreas indevidamente
utilizadas e/ou ocupadas;
II - qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os
impactos decorrentes da ocupação indevida do território, elevando os
níveis da qualidade ambiental;
III- controlar e disciplinar os processos de usos e ocupação do solo a
fim de assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais;
IV- proteger ambientes naturais, onde se assegurem condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da
fauna local;
V - Promover a recuperação ambiental de terras ocupadas
irregularmente, mediante Termo de Compromisso."
Art. 166
Redação anterior:
Art. 166 - As Zonas de Ocupação Preferencial classificam-se
em:
I - Zona de Ocupação Preferenciall - ZOP 1;
II - Zona de Ocupação Preferencial 2 - ZOP 2.
Redação atual:
"Art. 166 - Serão aplicados nas Zonas de Recuperação
Ambiental-ZRA, especialmente, os seguintes instrumentos:
I - plano de manejo;
II - plano de gestão;
III - direito de superfície;
IV - estudo de impacto de vizinhança (EIV);
V - direito de preempção;
VI - instrumentos de regularização fundiária; e
VII - transferência do direito de construir."
Art. 167
Redação anterior:
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0^ I
Art. 167 - A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de
áreas de melhor infra- estrutura no Município, em processo de
consolidação, encontra-se próxima ou atendida por concentração
de comércio e serviços com potencial para intensificar o adensamento.
Parágrafo Único - São usos permitidos para a Zona de Ocupação
Preferencial 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Redação atual:
"Art. 167 - Após a publicação desta Lei não serão permitidos
novos parcelamentos do solo na Zona de Recuperação
Ambiental-ZRA, devendo a ocupação do solo restringir-se às
glebas já loteadas."
Redação anterior:
Art. 168 - A Zona de Ocupação Preferencial 2 é dotada de infraestrutura parcial, deficiências na mobilidade, com presença
de alguns vazios urbanos, em processo de consolidação e necessitando melhorias na infraestrutura urbana.
Parágrafo Único - São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Redação atual:
"Art. 168 - são parâmetros da ZRA:
I - índice de aproveitamento básico: 2,5;
II - índice de aproveitamento máximo: 3,0;
III - índice de aproveitamento mínimo; 0,0;
IV - taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
V - taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento); e,
VI - altura máxima da edificação: lOm (dez metros)."
Vale ressaltar que, a Lei Complementar n.° 005/2017 excluiu toda
a Zona de Ocupação Preferencial que se caracterizava pela disponibilidade
de infraestrutura e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados
e subutilizados; destinando-se à intensificação e dinamização do uso
e ocupação do solo. A exclusão desta área afeta principalmente na
desvalorização dos anteriormente analisados pela Equipe da Fundação
Ciciliano Abel de Almeida, fundação ligada a UFES que fez o primeiro
levantamento.
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Achado 7
Considerando que o Art. 8° da Lei complementar n.° 005/2017 que alterou os
artigos 169, 170, 171 e 172 da Lei Municipal n° 646/2008, passarão a vigorar
com as seguintes alterações:
Redação anterior:
Art. 169 - As Zonas Especiais - ZE correspondem às áreas
dentro do perímetro urbano, com localização estratégica,
compostas por áreas que englobam atividades com
características especiais, cuja ocupação ou ampliação
dependerá da elaboração, pelos responsáveis, de planos
específicos do conjunto da área, quanto ao uso e ocupação
do solo, bem como respectivos estudos de impacto.
Redação atual:
"Art. 169 - Faixa de Domínio-FD: são áreas demarcadas nos
mapas dos Anexos 03A, 03B, 03C, 03E e 03G, constituídas
pelas pistas de rolamento, acostamentos, sinalizações e faixas
laterais de segurança."
Redação anterior:
Art. 170 - As Zonas Especiais apresentam como objetivo
principal:
I - estimular o uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;
II - preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico,
arquitetônico, ambiental e cultural;
III - promover a integração dos equipamentos a serem instalados e a cidade.
Redação atual:
"Art. 170 - A largura da Faixa de Domínio terá padrão mínimo
de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado,
a partir do eixo da pista.
§ 1°. A largura das Faixas de Domínio das rodovias estaduais é
definida de acordo com as características técnicas do projeto
final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as
linhas limites paralelas ao eixo da rodovia, de acordo com o
estabelecido em legislação estadual aplicável à espécie,
§ 2°. Os projetos de obras de engenharia nas rodovias
estaduais deverão ser aprovados pelo DER/ES, que
estabelecerão as Faixas de Domínio máximas nos diversos
trechos de cada rodovia."
Redação anterior:
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2
4.
FLS
Art. 171 - A implantação de atividades na Zona Especial somente será permitida a partir da elaboração de planos específicos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocupação
do solo.
Parágrafo Único - Os Planos Específicos devem ser
elaborados pelo propositor do empreendimento para o conjunto
da área a partir do termo de referência elaborado pelo Poder
Público Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano
Diretor Municipal de Ibitirama, e as normas de parcelamento
Municipais, Estaduais e Federais.
Redação atual:
"Art. 171 - Quando houver passagem de novas rodovias
estaduais por núcleos urbanos do município a Faixa de
Domínio deverá possuir largura mínima suficiente que permita
a construção de uma pista, com faixas de acostamento de cada
lado."
Redação anterior:
Art. 172 - São usos permitidos na Zona Especial;
I - residencial unifamiliar;
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1 e 2; III
- atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifício de
escritórios.
Redação atual:
"Art. 172 - No caso de loteamentos ao longo das rodovias
estaduais, a Administração Municipal deverá apresentar ao
DER/ES, para análise e aprovação, o Plano de Expansão
Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento (s)
com previsão de via (s) marginal (is) paralelos ao eixo das
rodovias.
Parágrafo Único. As cercas marginais devem ser implantadas
sobre a linha limite da Faixa de Domínio e com características
tais que determinem os limites entre o domínio público e o
privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que
possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio
ambiente."
Considerando que, com a Criação da Faixa de Domínio e delimitação da
mesma no PDM, envolve que, qualquer construção as margens de rodovia
mesmo com o afastamento de 15 metros, se analisarmos o ANEXO 03a,
podemos observar que, a faixa de domínio começa no perímetro urbano de
2008, isso significa que, para novos loteamos, mesmo estando dentro do novo
perímetro urbano aprovado em 2017, deverá ser respeitado o afastamento
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descrito no Art. 170.
Outra situação complexa é relatada no Art. 172, onde, no caso de
loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a Administração Municipal
deverá apresentar ao DER/ES, para análise e aprovação, o Plano de Expansão
Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento (s) com previsão de
via (s) marginal (is) paralelos ao eixo das rodovias.
Entendemos que compete ao Município encaminhar ao DER, o Plano de
Expansão Urbana, caso tenha interesse de municipalizar as vias, conforme a
Lei Estadual N° 10.782 de 15 de dezembro de 2017, no entanto conforme a lei
646/2008, cabe ao empreendedor oficializar ao DER e obter a anuência do
mesmo, para execução do projeto de loteamento, conforme descreve o Art. 6
Lei Estadual N° 10.782:
Art. 6° Os traçados das rodovias estaduais planejadas e
implantadas do Sistema Rodoviário Estadual (SRE) evitarão
a travessia nos centros povoados urbanos e,
preferencialmente, serão planejados por meio de contornos
rodoviários ou ramais de acessos.
§ 1° O DER-ES poderá suprimir os trajetos de rodovia em
centros povoados urbanos atualmente existentes, na forma
de regulamento a ser expedido, com a devida
municipalização dos mesmos, passando a conservação e
operação da via a ser de responsabilidade do Município.
§ 2° Em rodovia coincidente com avenida ou rua, ou que
ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as
características de via expressa, deixam de subsistir os
requisitos e razões de segurança e de liigiene que justificam
qualquer limitação original.
Achado 8
Considerando que o Art. 9° da Lei complementar n.° 005/2017 criou o
parque industrial do Município, alterando assim os artigos 173; 174 e 175 da Lei
n.° 646/2008.
Redação anterior:
Art. 173 - 0 Eixo Principal é uma zona linear dentro do perímetro urbano
dotada de Infraestrutura básica, que serve de suporte para a circulação
de fluxos locais, apresentando ocupação consolidada, além de
importante papel de ligação da cidade e de centralização de atividades
de comércio e serviços.
Redação atual:
"Art. 173 - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC: são
aquelas onde se pretendem preservar elementos que possuam
referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano
e que destinam-se a regular as áreas de interesse de proteção do
patrimônio íiistórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e
4-
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arqueológico, tendo como características a existência de edificações e
ambiências de valor histórico e áreas com elevados valores culturais e
sistema viário característico da ocupação original."
Redação anterior:
Art. 174 - São objetivos do Eixo Principal: I - formar áreas de animação urbana;
II - localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida
urbana nos
diferentes bairros e localidades;
III - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos.
Redação atual:
"Art. 174 - A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
tem como objetivo principal:
I - estabelecer Políticas de Preservação e Valorização do
Patrimônio Cultural que visem a valorizar o patrimônio edificado
e as importantes manifestações culturais do município,
estimulando também a atividade turística nas áreas históricas
identificadas;
II - promover a identidade cultural da comunidade da Pratinha
do Jorcelino a partir do incentivo ao resgate da memória
histórica e cultural;
Redação anterior:
Art. 175 - Os Eixos Principais - EP classificam-se em: I - Eixo Principal 1-EP 1;
II - Eixo Principal 2 - EP 2.
Redação atual:
"Art. 175 - A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural fica definida
no mapa constante do Anexo 03F."
Achado 9
No entanto, o Art. 176 da Lei n.° 646/2008 permaneceu inalterado e,
ficou "perdido" "Solto" na legislação, ora, se todo os Eixos Principais
foram excluídos, não faz sentido o art. 176 e 177, que trata das atividades
permitidas nesta área ficarem no escopo da Lei.
Art. 176 - O Eixo Principal 1 é uma zona linear dentro do
perímetro urbano dotada de infraestrutura básica, que serve
de suporte para a circulação de fluxos locais da sede do
Município de Ibitirama.
§ 1° São usos permitidos no Eixo Principal 1:
I - residencial unifamiliar;
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1; III
- atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
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IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Art. 177 - O Eixo Principal 2 é uma zona linear dentro do
perímetro urbano dotada parcialmente de infraestrutura, que
serve de suporte para a circulação de fluxos locais das localidades de Santa Marta e Sâo José do Caparão.
Parágrafo Único - Sâo usos permitidos no Eixo Principal 2:
I - residencial unifamiliar;
II - misto de residencial com nâo residencial do Grupo 1;
III - atividades nâo residenciais do Grupo 1 e 2;
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de
escritórios;
Considerando que o zoneamento do eixo principal é importantíssimo, porque o mesmo é
localizado nas principais vias do município e, com ele há a parâmetros para as construções
que, sâo importantíssima.
Achad o 10
Considerando que o Art. 10° da Lei complementar n.° 005/2017 criou o
parque industrial do Município, alterando assim os artigos 178; 179 e 180 da Lei
n.° 646/2008.
Redação anterior:
Art. 178 - O Eixo Rodoviário -ER é uma zona linear ao
longo da Rodovia Estadual ES-185, ligando o Município
de Ibitirama a lúna, que tende a atrair atividades de comércio e serviços vinculados ao fluxo de passagem e ou
que possam gerar maior impacto ao entorno próximo.
Art. 179 - O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo
principal;
I - adequar o uso e ocupação do território às características de eixo de constante fluxo de pessoas e mercadorias;
II - receber atividades de maior impacto, não compatíveis
a áreas urbanas mais
adensadas.
§ 1° São usos permitidos no Eixo Rodoviário:
I - residencial unifamiliar;
II - misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
III - atividades nâo residenciais do Grupo I, 2 e3;
IV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de
escritórios.
Art. 180 - As atividades não residenciais do Grupo 3 somente serão toleradas no Eixo Rodoviário a partir de
análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Ibitirama - CMPDI, podendo ser aprovadas, nâo
aprovadas ou aprovadas com restrições.
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Salientamos ainda que a Lei n.° 646/2018 em seu art. 178 delimitava que ligando
o Município de Ibitirama a lúna, que tende a atrair atividades de comércio e serviços vinculados
ao fluxo de passagem e ou que possam gerar maior impacto ao entorno próximo, o que foi
limitado com a nova lei n.° 005/2017, visando implantar o eixo de interesse turístico.
Redação Atual:
Art. 10 - Os artigos 178, 179 e 180 da Lei Municipal n"
646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar
com as seguintes alterações:
Seção IX
Da Zona Industrial
"Art. 178 - A Zona Industrial é aquela de uso
estritamente industrial, destinada à implantação de
indústrias de pequeno, médio e grande porte e suas
atividades complementares."
Parágrafo Único. Esta área corresponde á Zona
Industrial constante no mapa do Anexo 03G."
"Art. 179 - A Zona Industrial é objeto de projetos
urbanísticos específicos para localizar as indústrias com
maior potencial de polarização de tráfego pesado,
periculosidade ou poluição do meio ambiente."
"Art. 180 - Na Zona Industrial serão implantadas vias
marginais, de maneira a possibilitar a acesso indireto aos
lotes, a partir da Rod. Coronel Leôncio Vieira de
Rezende, além de:
I - definir a obrigatoriedade de existência de
estacionamentos e áreas de manobra internas nos lotes;
II - favorecer a relocação das indústrias já implantadas
no município, que têm condições limitadas de expansão
ou estão em áreas de uso desconforme."
Achado 11
Informamos ainda que a equipe formada pela Prefeitura Municipal e pela
Universidade Federal do Espirito Santo - UFES através do convênio n.°
160/2018 constatou inconformidades no mapeamento apresentado pela
empresa, no que diz respeito ao mapeamento nas Zonas de amortecimento do
Parque Nacional do Caparão destacado através da Lei Municipal n° 646/2008,
no Art. 138. E a inexistência do Mapeamento da Zona de Amortecimento do
Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça, tendo em vista que, após a
ampliação do parque ocorrida no ano de 2009 e da aprovação no dia 14 de
setembro de 2016 e publicada a Portaria Conjunta SEAMA-IEMA N° 009-R-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
2016, que estabelece a Zona de Amortecimento do Parque Estadual da
Cachoeira da Fumaça, que apresenta cerca de 90% da sua área do parque e
área de amortecimento.
Informamos ainda com as alterações previstas no PDM, o Zoneamento do perímetro urbano se resume em zona de expansão, área de risco, área de APP e área
de recomposição, sendo que, os demais zoneamentos previsto na Lei n.° 646/2018
foram extintos. Sendo assim, limita a desenvolvimento do município e a instalação de
novos empreendimentos, tendo em vista que as tabelas e anexos da Lei n.° 646/2018
não foram revogadas, portanto, temos dois paramentos para seguir num mapeamento,
os anexos da Lei n.° 646/2018 e os anexos da lei n.° 005/2017.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Ibitirama - ES, 25 de novembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI /2019
Revoga a Lei 005/2017 de 20 de março
de 2017 e dar outras providências.
Art. 1° Fica revogada na íntegra a Lei Complementar n." 005/2017, de 20 de março
de 2017.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, 21 de novembro de 2019.