PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI N° 017/2019 Câmara Munic de Ibitirama - ES
ííl
Exmo. Sr. Presidente,
PROTOCOLO GERAI . 3«5/20'9
Data: 27/12/2019 - Horário: 14:36
Legislativo
Pela presente, encaminhamos aos nobres Edis o presente Projeto de Lei
Complementar que visa instituir o novo Código Tributário de Ibitirama.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o atual
Código Tributário Municipal, Instituído pela Lei n° de 1990, de forma a adequar
a legislação tributária municipal a realidade atual do Município, ampliando as
hipóteses de isenção, alterando alíquotas há muito tempo defasadas, bem
como promovendo alterações no intuito de tornar o texto atualmente vigente
mais objetivo esclarecedor, buscando com tudo isso, incrementar cada vez
mais a receita do Município de Ibitirama.
Destaca-se a necessidade deste projeto em razão de modificações feitas, pela
Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, que posteriormente
foi alterada pela Lei Complementar Federal 157, de 29 de dezembro de 2016.
Alterações estas, que torna inadiável revisão na legislação tributária do
Município, de modo a que se produzam seus reguladores efeitos no âmbito
fiscal, com a possibilidade de ampliar os serviços que sofreram transposição do
critério territorial de incidência tributária.
A Lei Complementar n° 157 inclui na Lei Complementar n° 116, de 2003, o
Art. 8°-A, impondo-se alíquota mínima de 2 % (dois por cento) para o ISS,
vedando-se concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros que resulta em carga tributária inferior à decorrente da aplicação da
referida alíquota.
E ainda, o novo diploma traz acréscimos e modificações de hipóteses de
incidências de ISS nos subitens 1.03, 104, 1.09, 6.06, 11.02, 13.05, 14.05,
14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da lista de serviços constantes da Lei
Complementar n° 116, de 2003.
Visando a atender e esse inadiável propósito legislativo, descrevemos a seguir
as alterações propostas na presente iniciativa para o ordenamento jurídicotributário deste Município:
A primeira delas consiste na previsão das novas hipóteses de incidência de ISS
trazidas na Lei Complementar n° 157 de 2016, entre elas:
a) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
b) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres;
c) - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
d) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
e) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes;
f) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
g) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
h) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Tem-se ainda a possibilidade de tributação neste Município das operações
realizadas por cartões de créditos e débitos, que somente será possível após
aprovação deste projeto de Lei.
E com as constantes mudanças tecnológicas, necessária se torna a inclusão
do mecanismo, que sem onerar o Contribuinte amplie seu acesso à
informação, por meio do Domicilio Eletrônico Fiscal, parte integrante do
presente projeto de Lei.
Compete informar que o presente projeto não envolve renúncia de receita o
que trata o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Oportuno lembrar que o incremento de receita municipal é deveras importante
pois, traz consigo mais recusas, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores
investimentos na infraestrutura do município, além de outras áreas que também
seriam contempladas, tendo como conseqüência direta o desenvolvimentos de
Ibitirama, o que trará benefícios a toda população.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como
considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade
nonegesimal e anterioridade do exercício previstos no Art. 150, III, "B" e "c" da
Constituição Federal.
Considerando ainda a Notificação n.° 0568/2019-4 oriundo do processo TCEES
n.° 5.936/2018, referente ao plano de ação, elaborado e encaminhado pelo
município de Ibitirama, através da OF/PMI/GP/N. 324/2019 e protocolado sob
n.° 08117/2019-5 em 26/06/2019, em que estabelece como marco máximo a
data de 31/12/2020, para o pleno atendimento das inconsistências encontradas
pelo TCEES, no relatório de auditoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIT RAMA ff
"Palácio José Lemos de Oliveira" fé
Gabinete do Prefeito
Além disso, todos os comandos que instituem ou majoram tributos produzem
efeitos no exercício posterior ao de sua aprovação.
Diste do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa a presente
inciativa, no interesse do Município, oportunidade que elevo protestos de
estima e consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis que
brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste Município.
Sem mais, colocando-nos ao inteiro dispor de Vossa Excelência e Dignos
Pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,
subscrevemos- nos.
Ibitirama-ES, 20 de dezembro de 2019.
Respeitosamente,
Reginaído Siihão de Souz a
Prefeito Municipal de Ibitirama
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°
Institui o Código Tributário do
Município de Ibitirama e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil, no que dispõem os Arts. 30, I e II; 145 e 156, bem como o previsto
no § 3° e § 4° do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Orgânica
do Município, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei Complementar
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Ibitirama, que regulará o
Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do
Código Tributário Nacional, das demais normas complementares á Constituição Federal, que
tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que
estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Ibitirama.
Art. 3 O Sistema Tributário do Município de Ibitirama compreende o conjunto de princípios, regras,
institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza
tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles
decorrentes.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4 A competência tributária do Município de Ibitirama compreende a instituição e a cobrança:
I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;
V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas - CM;
VI - da Contribuição para o Custeio do Sen/iço de Iluminação Pública - COSIP.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á Administração Tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e
respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 5 A competência tributária do Município de Ibitirama, atribuída pela Constituição Federal,
abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.
Art. 6 A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida pelo Município de Ibitirama a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao
Município;
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
§ 3° Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a
terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de
Ibitirama:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada^ lei que os instituiu
ou aumentou, obsen/ado o disposto na alínea "b" deste inciso; J-^
3
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre sen/iços de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Seção II
Da Imunidade
Art. 8 É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo ás autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2° O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às
entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros;
§ 3° As vedações do caput, inciso I e do § 1° deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente
à bem imóvel;
§ 4° As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 5° A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados;
§ 6° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as
organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou
cerimônias religiosas;
§ 7° Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das
atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no
artigo 209 da Constituição Federal;
II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma
das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.
§ 8° Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os
quais tenham sido instituídas, devem colocá-los á disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado;
§ 9° O requisito disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção
dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e
intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas
Brasileiras de Contabilidade.
Art. 9 Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade
tributária serão verificados pelos auditores do tesouro municipal lotados na Secretaria Municipal
de Fazenda, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.
§ 1° Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 8°
deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente á data do
descumprimento do requisito legal;
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer
fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício,
indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 10. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por
ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela
fiscalização tributária.
§ 1° O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do artigo 8°
deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e
nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício;
§ 2° Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da
imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este
fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes
sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratòrios aplicáveis;
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^
"Palácio José Lemos de Oliveira" (f
Gabinete do Prefeito \ "
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito
passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os
lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 3° O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer
novamente o seu reconhecimento a partir de 1° de janeiro do ano calendário subsequente ao que
houver ocorrido a suspensão do benefício;
§ 4° O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° deste artigo é condicionado à
verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita
somente após o final do ano de referência.
Art. 11. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição
fundamentada, impugnando o ato, instmida com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no capüf deste artigo e o procedimento da sua apreciação
e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo
Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 12. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou
para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades;
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
tributária.
§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código; -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na
legislação tributária.
Art. 14. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão obsen/ados pela que lhes sobrevenha.
Art. 15. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais
sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 16. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
I - as portarias, instmções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente obsen/adas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município de Ibitirama celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Da Vigência
Art. 17. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 18. A legislação tributária do Município de Ibitirama vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites
em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei
complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 19. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das
instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
§ 1° Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação,
os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM ^
"Palácio José Lemos de Oliveira" í /
Gabinete do Prefeito
II - definam novas hipóteses de Incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas
condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2° Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90
(noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem
dos fatos descritos no referido parágrafo;
§ 3° A limitação do § 2° deste artigo não se aplica á majoração da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II
Da Aplicação
Art. 20. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela
inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis á produção de
seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta
não esteja definitivamente constituída.
Art. 21. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade á infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
Seção III
Da Interpretação
Art. 22. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 23. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
Art. 24. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da
República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a
competência tributária deste Município.
Art. 26. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 26. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 27. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de
atividades econômicas ou profissionais formular consulta á Administração Tributária sobre dúvidas
de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente fiscal municipal em relação a
fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
Art. 28. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos;
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobseni/âncla, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária. /t\ ^
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Seção II
Do Fato Gerador das Obrigações Tributárias
Art. 29. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 30. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 32. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 33. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1° O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade
responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e
referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento;
§ 2° O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do
lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis;
§ 3° A impugnação prevista no § 2° deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu
julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário
e a sua tramitação no âmbito do Município.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 34. O Município de Ibitirama é o sujeito ativo titular do direito de exigir ojlimprimento das
obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária. /l]
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 36. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art. 37. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração
Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 38. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Art. 39. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
Subseção II
Da Solidariedade
demais.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 40. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas físicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
ou negócios;
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 41. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário,
assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1° Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto ás pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os
empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;
§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1° deste artigo.
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo
municipal, o Município de Ibitirama poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 43. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ^
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Disposição Geral
Subseção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. No caso de arremataçâo em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 44. São pessoalmente e solidariamente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 46. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no capuí deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4" (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
Art. 47. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição á data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM ^
"Palácio José Lemos de Oliveira" '
Gabinete do Prefeito
Subseção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo
concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 48 deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 50. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 51. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto ás infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Subseção V
Da Denúncia Espontânea
Art. 52. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização
monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 54. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 55. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito
tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 56. Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional;
§ 2° O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de
carreira designado para este fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 57. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 58. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ r Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente á ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 59. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude
de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código.
Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada,
instruída com as provas cabíveis.
§ 1° O prazo definido no capuí deste artigo não se aplica á reclamação contra o lançamento anual
do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do phmeiro
vencimento da cota única;
§ 2° A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo
somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de
pedido de reavaliação;
§ 3° A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento
observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua
tramitação no âmbito do Município.
Art. 61. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento,
somente pode ser efetivada, em relação a um.mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente á sua introdução.
II - recurso;
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
16.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMM*' %
Art. 62. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta,
independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 63. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta á autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento;
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 64. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ r O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento;
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores á homologação, praticados
pelo sujeite passivo ou por terceiro, visando á extinção total ou parcial do crédito;
§ 3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação;
§ 4° O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste
artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador;
§ 5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
§ 6° No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de
05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 65. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I - contestação;
II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 66. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I - a lei assim o determine;
Palácio José Lemos de Oliveira'
Gabinete do Prefeito
II
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária; // ,
17
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo 64 deste Código;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da
autoridade que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este
tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
§ 1° O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito
passivo;
§ 2° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Subseção III
Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
Art. 67. O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação
de penalidade e de lançamento por declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
Art. 68. A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a
identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a
penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo
lançamento.
§ 1° Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento
e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor
consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento;
§ 2° A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão,
nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a
circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 3° As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto
de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da
penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de
nulidade do ato e serão sanadas:
I - de oficio, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do cliefe do setor responsável
pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para
impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida
feita á Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação
tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, eqüivale á
constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na
data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por
último.
Art. 70. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo
Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes;
§ 2° A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em
qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 71. Os agentes fiscais municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão
providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. .
Seção III
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção II
Da Moratória
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^*
Art. 72. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 74. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito á cobrança do crédito;
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à
cobrança do crédito.
"Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 76. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições
estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1° O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os crédito sem cobrança executiva.
§ 2° Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão
consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva,
multa e juros moratòrios, conforme o caso;
§ 3° Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.
Art. 77. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito
passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
§ 1° Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 12
(doze), salvo quando os valores forem superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) - Unidades
Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, que poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
§ 2" ° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 2,0 (duas) UR para pessoa física,
autônomos e profissionais liberais e 2,8 (dois vírgula oito) UR para pessoas jurídicas.
Art. 78. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 79. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao
parcelamento.
Art. 80. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a
existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento,
acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício
concedido e poderá ser reparcelamento uma única vez, mediante analise da Procuradoria
Municipal.
§ 1° Sendo solicitado o reparcelamento este só poderá ser deferido mediante o pagamento à vista
de 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor para Pessoas Físicas, autônomos e
profissionais liberais e de 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de Pessoas Jurídicas;
§ 2° Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação;
§ 3° O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 2° deste artigo implicará:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
I - na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da
Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 81. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos
parágrafos 1 °, 4° e 5° do artigo 64 deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 91 deste Código;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos á ulterior
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste
Código.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 82. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.
Art. 83. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de
pagamento de tributo, em caráter:
I - geral.
§ 1° Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário;
§ 2° O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão
estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da
antecipação do pagamento.
Art. 84. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 85. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de
multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de
quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não
se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento
do crédito.
Subseção III
Dos Acréscimos Moratòrios e da Atualização Monetária
Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos
estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento
do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10%
(dez por cento);
III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência
de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não
parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.
§ 1° O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1 %
(um por cento);
§ 2° Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
§ 3° Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros
serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os
tributos e as contribuições sociais arrecadadas pela União;
§ 4° A multa de mora prevista no inciso II do capuí deste artigo:
I - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu
parcelamento;
II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de
caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido;
III - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação
tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.
§ 5° A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu
valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na
notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/V,
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 6° Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total
ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na
notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na
Divida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto)
do seu valor;
§7° Os acréscimos moratòrios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores
dos créditos tributários relativos aos tributos e ás multas pecuniárias aplicadas por
descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de
auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido;
§ 8° O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra
própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratòrios.
Art. 88. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados
pelos acréscimos moratòrios previstos na legislação anteriormente em vigor
Art. 89. Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos
previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice a que vier a substituir
§ r A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do
fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível;
§ 2° Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda
não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice a que vier a substituir.
Subseção IV
Da Imputação de Pagamento
Art. 90. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para
com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária, acréscimos moratòrios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção V
Da Consignação em Pagamento
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAÍ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 91. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar;
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobra-se o crédito com os acréscimos moratòrios incidentes, sem prejuízo das penalidades
Art. 92. O sujeito passivo tem direito á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for á
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 93. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar á restituição, na mesma proporção, dos
acréscimos moratòrios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1° As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas
com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e§ 1°, deste Código.
Art. 95. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória. /
cabíveis.
Subseção VI
Do Pagamento Indevido
contados:
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM>^ %
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 96. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária
poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no capuí deste artigo e o procedimento da sua apreciação
e do seu julgamento obsen/arão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo
Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 97. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública.
Subseção VII
Da Compensação
Art. 98. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários
com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 99. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a
certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ r Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados
pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1°, deste Código;
§ 2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de
mora;
§ 3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu
montante, serão descontados juros de 1 % (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Art. 100. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta
subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1° A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá ás
seguintes regras:
I - extinguira o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 05
(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/^"
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar
o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência do ato.
§ 2° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação;
§ 3° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste
artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste Código caberá impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 101. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos
próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Art. 102. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na
compensação.
Art. 103. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações
fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe
terminação de litígio e a conseqüente extinção de crédito tributário.
§ 1° A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do
Município;
§ 2° A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 30% (trinta
por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente;
§ 3° Não serão objeto de transação de que trata este artigo ás custas judiciais e outras
pronunciações de direito relativas ao Processo;
§ 4° O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito
tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 104. O Município de Ibitirama, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou
parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto á matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
Subseção VIII
Da Transação
Subseção IX
Da Remissão
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do
caso; J
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 105. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
Código ou em lei especifica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem á restituição de valores
eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 106. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no
tempo.
Subseção X
Da Decadência e da Prescrição
Art. 107. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
§ 2° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código,
quando houver pagamento antecipado.
Art. 108. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 109. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do
sujeito passivo.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 110. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis
de interesse do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de
extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real
sobre o mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual
(PPA) em vigor;
III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser
extinto.
Art. 111. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 112. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante
integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens
imóveis.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 113. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 114. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que
estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e,
sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em
função de condições a ela peculiares;
§ 2° A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplencia do beneficiário com as
obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do
benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplencia com as obrigações
tributárias não abrangidas pela isenção;
§ 3° A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a
obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e
responsável tributários previstos na legislação tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 115. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 116. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
Código ou em lei especifica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
§ 1° A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para
os fatos geradores posteriores á data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores
pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores;
§ 2° As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido
no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo
para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1° do artigo 60 deste Código,
aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1 ° deste artigo;
§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 117. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Subseção III
Da Anistia
Art. 118. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da lei
específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em beneficio daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 119. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou
não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou
bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 120. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
4-
3a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 121. É vedada a concessão de anistia relativa á tributação do IPTU progressivo no tempo.
Art. 122. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui
outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das caractensticas
do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 123. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 124. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza
tributária ou não inscritos na Dívida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Ibitirama em
cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidas por entidades públicas ou privadas.
§ 1° O Município de Ibitirama também poderá enviar para protesto Certidões da Dívida Ativa,
independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito;
§ 2° A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição
prevista neste artigo.
Art. 125. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito
tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido resen/ados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
§ 2° O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor,
a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou* terceiros adquirentes
que hajam procedido de má-fé.
Art. 126. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens á penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de-bens.
Seção VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMM
31
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
especialmente ao registro público de Imóveis e às autoridades supen/isoras do mercado bancário
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite;
§ 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.
Art. 127. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou ás importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 128. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à
habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 129. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
curso do processo de falência.
§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando
reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada;
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 130. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
Subseção II
Das Preferências
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do
artigo 129 deste Código.
Art. 131. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 132. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 133. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de
todos os tributos, observado o disposto nos artigos 70, 208 e 210 deste Código.
Art. 134. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou ás suas rendas.
Art. 135. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste
Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o
contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao
Município, na forma do disposto nos artigos 208 e 210 deste Código e do seu Regulamento.
LIVRO SEGUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda do
Município, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis
municipais em vigor, este Código, seu regulamento e com as demais normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1*" São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas á tributação, as funções
referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do
crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de
benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária
municipal e aplicação de sanções por infrações á legislação tributária e medidas de educação
fiscal;
§ 2° Compete também á Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as
administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do
cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções
por infrações às normas desse regime de tributação;
§ 3° A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação
às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
4
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. Os cadastros tributários do IVIunicípio connpreendem:
I - o Cadastro Econômico de Produtores de Bens e Serviços;
II - o Cadastro Imobiliário;
III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV - o Cadastro Único de Pessoas.
Art. 138. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria
Municipal de Fazenda, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos
do Município, na forma do regulamento.
Art. 139. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de
direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros,
observadas as disposições previstas no artigo 162 deste Código.
Art. 140. O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros
tributários, observado o disposto neste Código.
Art. 141. O Cadastro Econômico de Produtores de Bens e Sen/iços do Município de Ibitirama -
CEPBS destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de
órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação
tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste
Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, á comercialização e à
prestação de serviços.
§ 1° O CEPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único
de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município;
§ 2° O CEPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as
pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos;
§ 3° Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no
CEPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 142. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município
para o exercício de atividades de qualquer natureza, são obrigados a inscreverem-se,
previamente, no Cadastro Econômico de Produtores de Bens e Serviços do Município de Ibitirama
- CEPBS, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS
Parágrafo único. As pessoas e os órgãos previstos no caput 6es\e artigo também são obrigados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMy^-^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da
inscrição;
II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais
complementares.
Art. 143. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição
cadastral será inscrito de ofício no CEPBS, ficando passível da aplicação de penalidade
pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do
embargo de obra.
Art. 144. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no
Distrito Federal que emitirem nota fiscal de sen/iço, ou outro documento fiscal equivalente, para
tomador de serviços do Município de Ibitirama, também são obrigados a efetuarem inscrição no
Cadastro Econômico de Produtores de Bens e Sen/iços do Município de Ibitirama - CEPBS, na
condição de prestador de serviço de outro município.
§ 1° A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir
nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por
este Município;
§ 2° As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também se aplicam às
pessoas previstas no caput deste artigo;
§ 3° No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Municipal de Fazenda poderá
excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de
prestadores de sen/iços, conforme a sua atividade.
Art. 145. As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 144 deste Código sofrerão
retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do
serviço.
Art. 146. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Econômico de
Produtores de Bens e Serviços do Município de Ibitirama - CEPBS, os prazos e as formas de
cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 147. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade,
deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e
subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou
da tributação incidente e terá caráter multifinalitário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM>^^"^''
"Palácio José Lemos de Oliveira" |
Gabinete do Prefeito
§ 2° o Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que
sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade
imobiliária;
§ 3° São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I - o proprietário;
II - o titular do domínio útil e o superficiário;
III - o possuidor a qualquer título.
§ 4° Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício,
ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade
pecuniária estabelecida neste Código;
§ 5° Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer
divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis;
§ 6° A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o
remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária;
§ 7° Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matricula própria
no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com
qualquer destinação;
§ 8° É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias
previstas no § 7° deste artigo.
Art. 148. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções
ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência ás normas técnicas
previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis comas condições
mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito
adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não
excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis ás
normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a
aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 149. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu
imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda, especialmente em relação á
comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou
modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a
cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel
que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário;
§ 2° A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de
direitos relativos a imóveis;
§ 3° A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no
entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
Art. 150. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os
prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 151. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o
pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação á inadimplência com obrigações de
dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.
Art. 152. O Cadastro de Inadimplentes do Município de Ibitirama - CADIMI é um banco de dados
onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de
consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos
fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de
modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 153. Somente serão inscritas no CADIMI as pessoas que se encontrarem inadimplentes com
o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento
das obrigações previstas no artigo 151 deste Código.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIMI sem que antes tenha sido intimada
para cumprir as obrigações previstas no artigo 151 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação.
Art. 154. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de
obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo
152 deste Código.
Art. 155. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIMI, os prazos e as
formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO V
DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 156. Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários
municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município, na forma do regulamento,
deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).
Parágrafo único. O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro
de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar
redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 157. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Único de
Pessoas do Município serão definidos em regulamento.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 158. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do
cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos
termos da legislação especifica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores
municipais ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação.
Art. 159. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários,
domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade
tributária e benefício fiscal, são sujeitas á fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo
Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 160. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos
das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para
conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades
competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a
formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função
orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 161. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo,
ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária
de proceder ao lançamento do tributo ou á imposição de penalidade.
Art. 162. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim,
pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de
38
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere á informação, por prática
de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito
Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a presen/ação do sigilo;
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao
crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 163. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir á autoridade
competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros
documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
§ 1° As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres,
computadores, bancos de dados, arquivos e móveis;
§ 2° O acesso previsto no § 1° deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da
noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste
turno;
§ 3° A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros,
documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 164. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou djffltais.
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenfiam
registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los
e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 165. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade competente todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2°, não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
§ 2° As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringirse-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os
montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento
que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados;
§ 3° Não se incluem entre as informações de que trata o § 2° deste artigo as operações
financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
§ 4° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas,
incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo
procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem
como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos;
§ 5° Os Agentes de Arrecadação do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes
da estoJtura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal
em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis;
§ 6° Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 162 deste Código, as
informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o
resultado da sua análise;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 7° o regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das
informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo;
§ 8° O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas
previstas neste artigo.
Art. 166. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos
contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da
Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou
dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço a ação
fiscal.
§ 1° Também caracteriza embaraço a ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou
intimação de atos e procedimentos administrativos;
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente
justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade
requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal;
§ 3° A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não
exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do
descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 167. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxilio da força policial federal, estadual
ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 168. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais,
equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de
infração à legislação tributária, mediante mandado judicial.
Art. 169. Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que
façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de
falsificação;
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha
encerrado as suas atividades.
Art. 170. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos,
bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito
passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a sua remoção clandestina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando tiouver a recusa da entrega
espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste
Código.
Art. 171. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros,
arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 172. A representação é a comunicação á Administração Tributária, feita por escrito e assinada,
de qualquer ação ou omissão contrária ás disposições deste Código, do seu regulamento ou de
outra norma tributária.
Art. 173. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou
omissão contrária á legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou
da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 174. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da
representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em regulamento.
Art. 175. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus
superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem
tributária comunicará o fato á autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para
fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1° A Secretaria competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a
ordem tributária é a Secretaria Municipal de Fazenda;
§ 2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público
quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário;
§ 3° A forma como será feita e instmida a representação ao Ministério Público será estabelecida
em regulamento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 176. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas
de atividades econômicas ou profissionais e pelos Agentes de Arrecadação do tesouro municipal
sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação
tributária, deverá ser formulada á Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da
obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 177. Não serão aceitas as consultas:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já
sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do MunicjAip ou
judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; /yn
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua
espontaneidade;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de
lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente á matéria
consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os
elementos necessários á sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da
autoridade consultada.
Art. 178. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita
conformidade com a solução dada á consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 179. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até
a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente á sua introdução.
Art. 180. Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicados na página eletrônica do
município de Ibitirama na Internet, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será
publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 181. Da solução dada á consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 182. O regulamento estabelecerá as normas relativas á forma de realização de consulta, os
seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária ás disposições da legislação
tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 184. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das
disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as
seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - multa de caráter punitivo;
II - vedação de transacionar com o Município;
III - vedação de obtenção de benefícios fiscais; Á ^
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; / y j
43
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ ^
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1° Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a
que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior;
§ 2° Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a
mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contado da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa á infração anterior;
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no
inciso IV do artigo 192 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não
cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender á mesma determinação
realizada durante o mesmo procedimento fiscal;
§ 4° Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único
procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração,
ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal;
§ 5° Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período
fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos
dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o
período ou para o ato infracional;
§ 6° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de
apuração ou sobre a tributação do fato gerador;
§ 7° As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária
específica.
Art. 185. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e
o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência
de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais
estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no
vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratòrios previstos neste Código.
Art. 186. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária,
ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
"Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
Seção I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 187. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser
calculada sobre o valor dos tributos devidos: i
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não
recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades
e do lançamento do tributo devido;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e
do lançamento do tributo devido, quando:
a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de
declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;
b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na
legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las
de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.
III - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do
lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao
pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou
informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e
em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo
ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso
ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
IV - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização
deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
V - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do
lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de
tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar
§ 1° As multas previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão aplicadas nos lançamentos
de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da
espontaneidade do sujeito passivo;
§ 2° As multas previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo sofrerão as seguintes reduções,
quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra
decisão da primeira instância de julgamento administrativo; ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão
contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo;
IV - de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 3° Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será
acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I, deste Código.
Seção II
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 188. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o
obrigado ás multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 189. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os
cadastros municipais será punido com multa de:
I - de 12 (doze) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI pelo descumprimento da
obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na
legislação;
II - de 06 (seis) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI pela não comunicação de
alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação
tributária;
III - de 08 (oito) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI pelo não atendimento á
convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação
acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, quando o sujeito passivo
deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário,
de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu
valor, quando a alteração cadastral não comunicada for á mudança de endereço de sujeito
passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na
determinação da base de cálculo do IPTU.
Art. 190. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações
obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - de 06 (seis) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por declaração ou por
competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie
ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por declaração ou por
competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações
fiscais a que esteja obrigada ou de realizara escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/íí^
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar
declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na
legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por
estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro
de convenções, bufês e congêneres deixar entregar declaração ou de realizar escrituração de
informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as
incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que
figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens
imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas
aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade,
referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na
legislação.
III - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI ou de 2% (dois por cento) do
valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal,
quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de
cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - de 130 (cento e trinta) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI ou de 4% (quatro
por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da
escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus
prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto
em declaração ou em escrituração fiscal;
V - de 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por declaração entregue ou
por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer
informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita
tributável;
VI - de 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, por documento, por deixar
de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido.
§ 1° As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da
declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor;
§ 2° As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor
multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da
escrituração fiscal;
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado
pela infração e continuar descumprindo a obrigação;
§ 4° Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a
multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do
crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária. ,
"Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMi
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
' 050 li
Art. 191. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis
enseja a aplicação de multa:
I - de 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver
sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo
estabelecido na legislação tributária.
II - de 1,5 (um inteiros e cinco décimo) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, por
documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a
legislação tributária;
III - de 07 (sete) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, por documento, quando
houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou
quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.
IV - de 07 (sete) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por dezena ou fração de
dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período
decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido á
Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - de 07 (sete) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por livro fiscal ou contábil
exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI - de 14 (quatorze) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por livro fiscal ou contábil
exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI ou de 2% (dois por
cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para
diversão pública, a que for maior, quando for exposto á venda sem autorização ou chancela da
Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§ 1° A multa prevista no inciso I deste artigo será de 14 (quatorze) Unidades Fiscais de Referência
de Ibitirama - UFRI por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de
documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos;
§ 2° A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.
§ 3° Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer melo de ingresso
em eventos de qualquer natureza.
§ 4° As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo de 350
(trezentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por ano-calendário e
para cada tipo de infração.
Art. 192. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - de 03 (três) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, quando, de qualquer modo,
houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária,
para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - de 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, quando não houver a
afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida
pela legislação tributária;
III - de 12 (doze) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, quando não houver a
afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação
de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo
Município que exija a afixação da respectiva comprovação.
IV - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, quando houver
embaraço a ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária
ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, por dezena ou fração de
dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar
a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em
desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, ou 100% do imposto retido
na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISS na fonte por quem não for
substituto ou responsável tributário.
§ 1° Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário,
além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no
valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da
constituição do crédito tributário por arbitramento;
§ 2° Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência,
além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250%
(duzentos e cinqüenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto;
§ 3° A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu
valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISS retido na fonte, antes do início de
procedimento fiscal.
Art. 193. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta
Seção, quando aplicadas a empresário individual, á pessoa jurídica ou á pessoa físic
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no
exercido anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais:
I - receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
II - receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): redução de 25% (vinte e cinco porcento);
III - receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): redução de 10% (dez porcento);
IV - receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento);
V - receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 100% (cem por cento);
VI - receita bnjta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração
de 180% (cento e oitenta por cento).
§ 1° Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente
estabelecido nesta Seção;
§ 2° Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo
também se aplicam ao limite previsto no § 4° do artigo 191 deste Código;
§ 3° Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária;
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita baita o valor das receitas
arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação;
§ 5° Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração
em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses;
§ 6° Na impossibilidade de apuração da receita bruta, por qualquer omissão do sujeito passivo, o
valor da multa a ser aplicada será o valor expressamente estabelecido para a infração, acrescido
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 194. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito
passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra
decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 195. O sujeito passivo que estiver em débito com o IVIunicípio em relação à obrigação
tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar
de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da
administração indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão
negativa e do CADIMI
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 196. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e á legislação tributária fica
impedido de obter isenção ou qualquer outro beneficio fiscal concedido pelo Município, assim
como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos
do regulamento.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao
sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do
cumprimento de obrigação acessória;
§ 2° A sanção prevista neste artigo será aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante
processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIA L DE FISCALIZAÇÃO
Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 184 deste Código;
II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto á veracidade ou á autenticidade dos registros
referentes ás operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados
ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1° Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado
devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de
recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de
sen/iços ou por declarações fiscais, estabelecidas no Regulamento;
II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação
tributária municipal; ou .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/)^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - Inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a
vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento
bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do
sujeito passivo.
§ 2° Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e parágrafo 1° deste artigo os
créditos cuja exigibilidade esteja suspensa;
§ 3° Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar
0 sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos
devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário;
§ 4° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa;
§ 5° O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes
providências, isoladas ou conjuntamente:
1 - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em
caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida
ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recoltiimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de agente fiscal municipal ou de grupo de agentes com o fim de acompanhar as
operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite,
durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
§ 6° O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação
das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação
do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na
revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo;
§ 7° O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o
regulamento.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 198. Constitui Divida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento.
§ 1° Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas;
§ 2° A divida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais
como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por
órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcanceaf dos
PREFEITURA
FLS
MUNICIPAL DE IBITIRAMi
"Palácio José Lemos de Oliveira" ^| o^-s^ J
Gabinete do Prefeito
responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 199. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para serem
inscritos na Divida Ativa do Município no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do vencimento.
§ 1° No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo
estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os
créditos vencidos;
§ 2° Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos
em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança
administrativa pela Administração Tributária.
Art. 200. A inscrição de crédito em Divida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico
próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
conterá obrigatoriamente:
I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;
III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou no cadastro nacional de
pessoas jurídicas - CNPJ, mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver,
a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratòrios incidentes e o termo
inicial para o cálculo;
V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja
fundamentado;
VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou
do documento do qual se originou o crédito.
Art. 201. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez
apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da
notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido
o pagamento, o processo administrativo será remetido á Secretaria Municipal de Fazenda para
inscrição do crédito em Divida Ativa.
Art. 202. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa - CDA, que
conterá, além dos requisitos do artigo 200 deste Código, a indicação do livro e da follpa da
inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 04 (quatro) anos antes do término do prazo
prescricional para cobrança do crédito.
Art. 203. Não serão expedidas CDA para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da
Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual ou inferior - de 03 (três) Unidades
Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI.
§ 1° No caso de créditos tributários, o valor referido no caput deve ser apurado de maneira
consolidada;
§ 2° A autorização de que trata o artigo 203 desta lei não impede a cobrança administrativa, o
protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes Municipal e,
ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 204. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 200 deste Código
ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de
cobrança dela decorrente.
§ 1° A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula;
§ 2° Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 205. A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite;
§ 2" A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratòrios não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 206. Os agentes fiscais municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão
providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários
inscritos na divida ativa e para a interrupção da sua prescrição.
TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 207. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão
acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 208. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa,
expedida pela Administração Tributária á vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias á identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 209. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os
documentos necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 210. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa,
em que conste a existência de créditos tributários:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 211. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização
monetária e seus acréscimos moratòrios.
§ 1° O disposto no caput deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional, se
couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal;
§ 2° A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado;
§ 3° A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer
imóvel situado no município de Ibitirama, não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão
negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:
I - do vendedor;
I - do adquirente;
II - do cessionário;
III - dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; ou
IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 212. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse
da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a
serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em Regulamento.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 213. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito
passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou
deixar de fazer alguma coisa.
Art. 214. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão
sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou
preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recebimento (AR);
III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento; u^j
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a
quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios
previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1° Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do capivf deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência;
§ 2° Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer
pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive
0 sindico ou empregado de condomínio;
§ 3° A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo,
será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se
destinar à Administração Tributária;
§ 4° Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3° deste artigo,
quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do
documento destinado á Administração Tributária, datando-a e assinando-a, considerando-se o
sujeito passivo intimado, a partir de então;
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a
receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser
realizada por outro meio;
§ 6° O fato disposto no § 5° deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo sen/idor
fazendário responsável pela notificação ou intimação;
§ 7° A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Site ou
Mural da Prefeitura, Diário Oficial do Município ou Estado e da sua afixação em local acessível ao
público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o
ato ser certificado no processo, quando for o caso.
Art. 215. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
1 - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso;
III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme
estabelecido em regulamento;
IV - se por edital, em 10 (dez) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 216. O disposto nesta Seção aplica-se á notificação ou á intimação de todos os atos e
procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a
constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo
Tributário.
Art. 217. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão
providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da
intimação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 218. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em
Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente
apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 219. As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do
crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo estabelecido no artigo 60 deste Código.
Art. 220. O Processo Administrativo Tributário pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 221. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação,
as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do
crédito tributário exigido será considerado revel.
§ 1° A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo
lançado e remetida para inscrição em dívida ativa;
§ 2° Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de
lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
Art. 222. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração
tributária e confessado o crédito tributário lançado.
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBR E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 223. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a
prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código.
§ 1° O ISSQN também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
II - os sen/iços prestados mediante a utilização de bens e sen/iços públicos explorados
economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do sen/iço.
§ 2° A incidência do ISSQN independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da prestação de sen/iços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua
remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Código, os sen/iços nela
mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam
prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.
Art. 224. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador.
§ 1° Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do sen/iço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Código,
quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos sen/iços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo
I deste Código;
IV - da demolição, no caso dos sen/iços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos sen/iços
descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Código; // ) X
País;
Seção II
Do local de Incidência
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAT"'^
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, Incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e consen/ação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do Anexo I deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de án/ores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;
XI - da execução dos sen/iços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos sen/iços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I
deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos sen/iços descritos no subitem
11.1 da lista do Anexo I deste Código;
XIV - dos bens, dos semonoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Código;
XVI - da execução dos sen/iços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I deste Código;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos
subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo I deste
Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo I deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Código;
Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I
deste Código; ;
59
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^ °^
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I deste
Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos sen/iços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I deste
Código.
§ 2° No caso dos sen/iços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não;
§ 3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste 'Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território
haja extensão de rodovia explorada;
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os sen/iços descritos no subitem 20.1 da
Lista do Anexo I deste Código;
§ 5° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput no § 1° do artigo 8°-A da Lei
Complementar n° 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157/2016, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
§ 6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo I deste Código, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;
§ 7° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado;
§ 8° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
§ 9° O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração
de unidade econômica ou profissional de prestação de sen/iços, nos termos previstos no § 7°
deste artigo.
Art. 225. Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for
exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
II - os que, embora pertencentes á mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais
diversos. A\y
FLS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira" [| QIJ
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção I
Da Não Incidência
Art. 226. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - a exportação de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratòrios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras;
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 1° Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
§ 2° Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os
definidos no artigo 79 da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
§ 3° A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos sen/iços prestados pelas cooperativas a
não cooperados.
Seção II
Das Isenções
Art. 227. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por
conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os jogos desportivos;
III - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, circenses,
humorísticos ou de dança no Município de Ibitirama;
IV - os espetáculos teatrais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por
artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados
exclusivamente por artistas locais;
V - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VI - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não
tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VII - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e
de informações cadastrais aos seus associados;
VIII - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação
vigente.
61
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não
estiverem previamente inscritas no CEPBS;
§ 2° Para fins do inciso III deste artigo, é considerado artista local o profissional que cria, interpreta
ou executa espetáculo teatral, circense, liumorístico ou de dança preponderantemente no território
do Município de Ibitirama e que seja domiciliado no Município há mais de 02 (dois) anos;
§ 3° Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de
discjockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços
para realização de eventos localizados no Município de Ibitirama e que sejam domiciliados no
Município há mais de 02 (dois) anos;
§ 4° As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso IV deste artigo, são as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de
prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II - seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - prestem sen/iços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada,
para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
IV - atendam aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8° deste Código.
§ 5° A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto
fica sujeita á prévia autorização da Administração Tributária;
§ 6° A isenção prevista no inciso VII deste artigo não pode resultar em valor de imposto a pagar
menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%;
§ 7° A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins lucrativos,
quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada (pessoa jurídica) nos
contratos de prestação dos serviços, ao empreendedor individual, nos termos definidos pela
legislação federal.
Art. 228. O processamento das isenções previstas nesta Seção será regido na forma deste
Código e de seu regulamento.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 229. Contribuinte do imposto é o prestador do sen/iço.
Seção II
Dos Substitutos e Responsáveis Tributários
Subseção I
Dos Substitutos Tributários
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAí^
J as "Palácio José Lemos de Oliveira" ^ ^
Gabinete do Prefeito 7
Art. 230. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao
Município de Ibitirama, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas
neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como suas autarquias, fundações instituída se mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos sen/iços tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas
descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos sen/iços por elas tomados
ou intermediados:
a) as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP que realizem contratos de
gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e
demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de constmção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de
despesas médico-hospitalares;
I) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, fíafse suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os sen/iços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boates, casas de show e assemelhados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de
departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de representação
ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida
neste Município.
Art. 231. Ato da Secretaria Municipal de Fazenda relacionará as pessoas jurídicas de direito
privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II do artigo 230 que
serão consideradas contribuintes substitutos.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse
da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura
organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço;
§ 2° Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas jurídicas de
direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo
230 são consideradas substitutas tributárias.
Art. 232. Os substitutos tributários mencionados no artigo 230 deste Código não deverão realizar
a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa
mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
III - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação
vigente;
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos;
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de
fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VI - prestadores de sen/iços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial
transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito
judicial do mesmo.
§ 1° A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo
prestador do serviço, do correspondente documento fiscal e do documento estabelecido em
regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo;
§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados
em outro município, quando o imposto for devido a este Município. y^^ ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/V^^
"Palácio José Lemos de Oliveira" '-^
Gabinete do Prefeito
I FLS
Subseção II
Dos Responsáveis Tributários
Art, 233. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada,
domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de
qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços
tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 4.22, 4.23, 5.9, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 10.4, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11,
12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.1, 15.9, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste
Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto
no artigo 224 deste Código, combinado com o seu § 5°, o imposto seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer
município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao
serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal;
VII - de pessoas estabelecidas em município que descumpra as normas previstas no caput ou no
§ 1° do artigo 8°-Ada Lei Complementar n° 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar
n° 157/2016.
Parágrafo único. A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será
considerada tributação definitiva.
Art. 234. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na
qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de Ibitirama que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou
domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no
Cadastro Econômico de Produtores de Bens e Serviços do Município de Ibitirama na condição de
prestador de serviço de outro Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de sen/iço houver
emitido documento fiscal autorizado por este Município.
Subseção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 235. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado
origem ao fato gerador do imposto;
II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados,
que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;
IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de sen/iço sujeito
V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados
ao disposto neste artigo.
Art. 236. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na
fonte.
§ 1° Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do
ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de
intermediários, formalmente autorizados;
§ 2° A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável
tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este
Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
•
Art. 237. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento
total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 238. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos
estabelecidos em regulamento.
Art. 239. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário,
de acordo com o disposto nos artigos 230, 233 e 234 deste Código, são proibidas de realizar
retenção do ISSQN na fonte.
Art. 240. A base de cálculo do Imposto sobre Sen/iços de Qualquer Natureza é o preço do sen/iço.
§ 1° Inclui-se no preço do sen/iço o valor das mercadorias fornecidas com o sen/iço, excetuados
os casos expressos na lista do Anexo I deste Código;
§ 2° Incorporam-se ao preço dos sen/iços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores
pon/entura cobrados em separado, a título de imposto sobre sen/iços;
ao ISSQN;
Subseção IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
pagamento de sen/iços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3° Quando os sen/iços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Código forem
prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, á extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos
dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de
postes, existentes em cada município;
§ 4° Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:
I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos sen/iços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
do Anexo I deste Código, (exceto o fornecimento de mercadorias produzido pelo prestador de
sen/iços fora do local da prestação dos sen/iços, que fica sujeito ao ICMS);
II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de sen/iços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos sen/iços a eles prestados;
b) repassados aos cooperados e ás cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos
serviços que estes prestaram á cooperativa.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de
cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do
serviço, conforme disposto no artigo 8°-A, § 1°, da Lei Complementar n°116, de 31 de julho de
2017, com redação dada pela Lei Complementar n.° 157, de 29 de dezembro de 2017.
Seção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 241. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo;
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e
fiscais necessários á apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não
estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma
insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro Econômico
de Produtores de Bens e Serviços do Município de Ibitirama;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o
faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
67
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 242. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 241 deste Código e sendo o caso
de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou
posteriores ao período de apuração;
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao
mesmo período de apuração;
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao
período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro
praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o sen/iço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus
sócios;
IX - o fluxo de caixa;
X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se
relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinqüenta por cento) do valor da receita de
evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80%
(oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos
competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de
entrada;
XV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o
crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
Seção III
Da Estimativa do Imposto
Art. 243. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente
estimado, na forma definida em regulamento. /r\^ ^
68
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 244. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por
iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.
Seção IV
Das Alíquotas do Imposto
Art. 245. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação
das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços
prestados:
I - 2% (dois porcento) sobre os sen/iços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13,4 16.1 e 16.2
da lista de sen/iços constante do Anexo I deste Código;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens
7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do
Anexo I deste Código.
§ 1° A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os sen/iços constantes do subitem
8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser
recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime;
§ 2° A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo também se aplica na quantificação do
ISSQN devido pelas:
I - associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente á prestação de serviço aos seus
associados, de fornecimento de dados e de infonnações cadastrais e de certificação digital;
II - associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos
serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança;
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação
constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8°
deste Código.
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 246. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados
por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver
regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.
§ 1° O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
I - de 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI, para os profissionais cujo
exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
II - de 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI para os profissionais cujo
exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III - de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência de Ibitirama - UFRI para os profissionais cujo
exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2° Os valores previstos no § 1° deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida
pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento;
§ 3° O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo
estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota
prevista para a atividade;
§ 4° O imposto incidente na forma do § 3° deste artigo será considerado tributação definitiva, não
gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1°
deste artigo.
Art. 247. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço
inerente á sua categoria profissional.
§ 1° A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar a atividade do
profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço;
§ 2° Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro
Econômico de Produtores de Bens e Serviços do Município de Ibitirama ou não se adéquem á
definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.
Art. 248. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais
autônomos:
I - no dia 1° de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CEPBS na condição de
ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso
do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2° do artigo 247 deste Código.
Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 249. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas
prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste sen/iço em
nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a
sociedade simples constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura,^eologia e
70
congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e
17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam
habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;
III - não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da
sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;
V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
§ 2° Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos
sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade
de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo
final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos sen/iços prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente
do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato
ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional
habilitado respondendo pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;
VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, é considerada sociedade de natureza
empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato
atividade própria de empresário, conforme disposto no art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
Art. 250. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado,
mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador
temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes
valores:
I - de 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por profissional, para
sociedade com até 5 (cinco) profissionais;
II - de 03 (três) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por profissional, para
sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
\0
III - de 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por profissional, para
sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por profissional, para
sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - de 06 (seis) Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI por profissional, para
sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos
profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser
recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.
Art. 251. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção,
fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que
este regime de tributação lhe seja mais favorável.
Art. 252. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda ás condições legais para opção e
permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na
legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição
da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
Art. 253. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos
como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme
estabelecido em regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em
regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral
do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o
imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento
mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que foi efetuada a retenção;
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
Do Lançamento do ISSQN
72
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/)^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° o cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será
feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á
como base de cálculo o somatório dos preços dos sen/iços, durante o mês de competência,
independentemente de ter havido emissão de documento fiscal;
§ 3° Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito
pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.
Art. 254. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita á Administração Tributária pelo sujeito
passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço
eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor,
eqüivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência
por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste
artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 255. Independentemente da realização da escrituração fiscal ou da entrega da declaração
dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Regulamento, o ISSQN será pago
na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes prazos:
I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não
permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II - até o dia anterior ao da realização do evento, para os sen/iços tomados pelos organizadores
de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Ibitirama;
III - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
ou a retenção na fonte:
a) para pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
§ 1° O prazo de recolhimento do ISSQN previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica
quando o contribuinte for declarado devedor contumaz pela Administração Tributária, cujo imposto
deverá ser recolhido previamente à emissão do respectivo documento fiscal;
§ 2° O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o
exercício pagar á a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês
ainda a decorrer do ano em curso;
§ 3° O disposto no §2° deste artigo também se aplica á inclusão no CPBS de nova ocupação
desenvolvida pelo profissional autônomo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para
efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento
do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais
mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de
suas atividades no Município;
IV - atender á convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e
informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e
os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso
em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas
aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação á estrutura ou aos meios utilizados
para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão
de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e
de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a
fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar á Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou
qualquer outro referente á operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária
ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e
escrituração fiscal eletrônica;
XII - registrar, junto á Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e
softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de
qualquer outra espécie de arranjo de pagamento.
§ 1° O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III,
IV, X e XI deste artigo;
§ 2° A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta
equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral;
74
§ 3° O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de
valores devidos á Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária;
§ 4° A emissão de nota fiscal de sen/iço eletrônica em software disponibilizado pela Administração
Tributária também constitui confissão de dívida tributária;
§ 5° As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de
ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades
sem a prévia autorização deste Município, na fonna estabelecida em regulamento;
§ 6° A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada ás administradoras de
cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer
natureza.
Art. 257. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de
qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV,
V VII, X e XI do artigo 256 deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
Art. 258. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer
à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos
credenciados, com sede no território deste Município.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou
similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem
assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar;
§ 2° As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com
cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de
serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 259. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos
pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBR E A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 260. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se
observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos,
constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
75
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2° Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados á habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1°.
Art. 261. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 262. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 263. O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 264. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao
fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado,
será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Art. 265. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de
propriedade, de domínio útil ou de posse.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 266. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste
Código:
I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que
lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a
transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos
imóveis, ainda que a dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988 e no seu regulamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado
origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados
ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 267. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 268. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados
do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por
meio da aplicação dos valores de terreno, de constnjção e dos demais elementos previstos na
Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI e conforme a metodologia de cálculo definida
neste Código.
Art. 269. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será
determinado com base na PGVI.
§ 1° O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Vvl = Vt + Ve, onde:
Vvi = valor venal do imóvel;
Vt = valor do terreno;
Ve = valor da edificação.
§ 2° O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Vt = At X VM^T, onde:
VT = velor do terreno;
AT = área do terreno em metros quadrados;
VM^T = valor do metro quadrado do terreno.
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm^t) será obtido através de uma planta de valores que
estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no
município;
b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em
conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a
seguinte fórmula:
Vt = Vb X S X P X T X At, onde:
Vt = Valor do terreno;
Vb = Valor-base;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
S = Coeficiente corretivo de situação;
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
T = Coeficiente corretivo de topografia;
At = Área do Terreno.
c) O valor-base (Vb) é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos
valores máximo e mínimo de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na
planta de valores imobiliários do município.
§ 3° Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio
o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada
unidade de acordo com a seguinte fórmula:
Fl = At X Ae onde:
ATm^e
Fl = fração ideal;
At = área total do terreno em metros quadrados;
Ae = área da edificação em metros quadrados;
ATm^ e = área total em metros quadrados das edificações.
§ 4° O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Ve = Ae X Vm^e onde:
Ve = Valor da edificação;
Ae = Área da edificação;
Vm^e = Valor do metro quadrado da edificação.
a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm^e) para cada um dos seguintes tipos: casa,
apartamento, apartamento de cobertura, galpão, indústria, sala, subsolo, estacionamento coberto,
loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe
tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia,
pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de
edificação;
b) O valor máximo referido na alínea anterior será corrigido de acordo com as características de
cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de consen/ação e o subtipo, para a
sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
§ 5° O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm^Te x (Cat/100) x C x St x Au, onde:
Ve = Valor da edificação;
Vm^te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação;
Cat = Coeficiente corretivo de categoria;
C = Coeficiente corretivo de consen/ação;
78
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/^^^^^^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS X
st = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação;
Au = Área da Unidade.
Art. 270. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação,
poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário.
§ 1° A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica
terceiros;
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e
condições do imóvel.
Art. 271. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 08 (oito)
anos.
§ 1° No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão
reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em
moeda corrente;
§ 2° Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.
Art. 272. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro
quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da
face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 1° O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do
terreno das quadras criadas não for definido na PGVI;
§ 2° Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste
artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes;
§ 3° Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face
da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do
prolongamento.
Art. 273. Os terrenos situados nas Zonas de Presen/ação Ambiental - ZPA, conforme estabelecido
no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida á zero, quando não tenham
nenhuma edificação destinada a qualquer uso, a ser regulamentada por lei especifica.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada
nas mencionadas ZPA, e a concessão terá caráter individual, e só poderá ser concedido com a
aprovação da área ambiental e do Departamento de Tributação e Arrecadação, se o Município
tiver órgão ambiental capacitado e deverá ser renovado a cada exercício social;
§ 2° Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido o
beneficio fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 148 deste Código.
Art. 274. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem
edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
FLS í
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
A. -f'
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído
maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente á sen/idão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 275. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades
no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a
base de cálculo:
I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada
subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido
será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;
II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo
os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor
do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no
terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento
administrativo.
Art. 276. É vedado á autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou
remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos
vinculados ás unidades imobiliárias.
Art. 277. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a
arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos,
pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação
a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
Art. 278. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de
determinação do seu valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à
apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos
imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
Art. 279. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em
razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo:
I - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados,
desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
II - de 1 % (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais e não residenciais; JR\^
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
80
III - de 2% (dois por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas
que possuam infraestrutura urbana.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana
aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água;
§ 2° Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Ibitirama dotadas de
infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas calçadas pavimentadas
na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão tributados pela alíquota de 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento);
§ 3° A aplicação do benefício previsto no § 2° deste artigo dependerá de requerimento e
comprovação das condições junto á Administração Tributária, por parte do contribuinte titular do
imóvel.
§ 4° Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação aqueles em
que:
I - não haja nenhuma espécie de construção;
II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno índice de
aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
III - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV - haja prédios em estado de mina, condenados ou, de qualquer modo, inadequados à utilização
de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo somente se aplica a imóvel encravado em área
territorial superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) com índice de aproveitamento inferior a 0,01
(um centésimo).
Art. 280. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social,
nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá
sua alíquota progressiva, em cada exercício, até atingir o limite de 6% (seis por cento).
§ 1° Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado
ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 6% (seis) por cento até que se cumpra a função social;
II - A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, determinará o retomo
da alíquota por ocasião do início da obra;
Parágrafo único. O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata
caput deste artigo, passando o imposto a ser calculado com base em uma das alíquotas previstas
nos incisos I ou III.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E REMISSÃO
Art. 281. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
81
a) aos órgãos da Administração Direta do IVIunicípio de Ibitirama, às suas autarquias e fundações;
II - exclusivamente como templos religiosos, com sede própria;
III - os imóveis reconhecidamente por lei como patrimônio histórico ou de valor cultural;
IV - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder expropriante.
Art. 282. As isenções do IPTU previstas no artigo 281 serão reconhecidas por despacho da
autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da
pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
Art. 283. Uma vez concedida à isenção do IPTU, fica assegurada a sua renovação automática
aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais
estabelecidas.
Art. 284. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para
usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito
ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
Art. 285. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração
Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou
formalidades exigidos para a concessão.
Art. 286. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Fazenda o direito de, a qualquer tempo,
exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
Art. 287. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando
houver a sua doação ao Município de Ibitirama, desde que aceita a liberalidade em função do
interesse público.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 288. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1°
de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do
Município de Ibitirama na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela
Administração Tributária.
§ r O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o
lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do
lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.
Art. 289. O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo
pela publicação de edital em pelo menos em um meio oficial que seja o Diário Oficial do Munjcípio,
Mural da Prefeitura, site oficial do município de Ibitirama ou Diário Oficial do Estado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 1° o sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do
vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet
na página eletrônica do Município de Ibitirama ou em sua sede;
§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as
características do imóvel e, Inavendo divergências, comunicá-las á Secretaria Municipal de
Fazenda, nos termos dos artigos 149 e 150 deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU
Art. 290. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.
Art. 291. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o
pagamento do IPTU.
§ 1 ° Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota
única;
§ 2° A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou á existência das demais modalidades de suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao
Cadastro Imobiliário.
Art. 292. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de
recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito
passivo fará jus:
I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - á não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
§ r O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito tributário for quitado
até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
Art. 293. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido
com os acréscimos moratòrios, calculados desde a data do vencimento da cota única.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU
Art. 294. O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o
cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor,
existentes como unidades autônomas no Município de Ibitirama, ainda que sejam beneficiados por
imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.
§ 1° Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis
que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos;
83
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° o cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos
estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
Art. 295. O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se" é obrigado a remetê-lo
á Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído
com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento,
fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Compete á Secretaria Municipal de Fazenda a entrega do "habite-se", mediante
a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação
tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.
Art. 296. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as
incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o
seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega
do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Para os atuais imóveis constmidos, o prazo para cumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do
regulamento.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBR E A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER
VIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 297. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI tem
como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação
e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugai ou morte, quando, em face
do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos
cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento
de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quotaparte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
VII - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de I a VI do
capuf deste artigo.
§ 1° O ITBI incide sobre bens situados no município de Ibitirama;
§ 2° Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente
comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção I
Da Não Incidência
Art. 298. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não
incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na
forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de
bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses
anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações
mencionadas no § 1° deste artigo;
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24
(vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2° deste artigo com
base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da
aquisição;
§ 4° Verificada a preponderância referida no § 1° deste artigo, o imposto será devido, nos termos
da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos,
na data do pagamento do crédito tributário respectivo;
§ 5° Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a
que se referem os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 299. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não
caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.
§ 1° O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas
corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às
mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas
em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.;
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° Não constitui área sub-rogada á fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente
englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais
transmitidas seja edificada.
Seção II
Das Isenções
Art. 300. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis
por Ato Inter Vivos (ITBI):
I - a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de
necessidade social, para fins de desapropriação;
II - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, relativamente à aquisição de bens vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas
decorrente.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 301. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o
correspondente bem adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 302. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tentiam interesse comum na situação que tenha dado
origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo IJnico. O descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo será punido
com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo A ^
86
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAf ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 303. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato
Inter Vivos - ITBI será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou
cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de
Ibitirama;
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação pelos
Agentes de Arrecadação na forma deste artigo.
§ 1" O valor será determinado pela administração fazendária, por meio de avaliação feita pela
Comissão de Avaliação, devidamente instituída pelo Município, que terá como base as normas
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tanto para a avaliação de
imóveis urbanos e rurais. O processo de avaliação deverá conter laudo técnico emitido por
profissionais devidamente habilitados pelas respectivas áreas fins, visando assegurar a melhor
aplicabilidade dos valores aos imóveis ora avaliados;
§ 2° Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufoito, uso, habitação, sen/idão, direito de
superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento) do maior valor
dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito;
§ 3° Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:
I - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do
imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;
II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do
imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno.
§ 4° No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se
com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído
administrativamente á parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese
contrária;
§ 5° Na arremataçâo, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou
remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial
ou administrativa.
Art. 304. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e
venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou
do bem objeto da promessa cedida.
Art. 305. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado
do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do
ato translativo da propriedade.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 306. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais);
b) 1 % (um por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite
previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo.
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões.
Art. 307. O imposto será apurado e lançado pelo Agente de Arrecadação e recolhido pelo sujeito
passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no cartório de registro de
imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1° O imposto será lançado de oficio nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a
declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação;
§ 2° O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo
fisco, assinada por responsável técnico devidamente habilitado, protocolizada e encaminhada ao
Departamento de Tributação e Arrecadação, que encaminhará a respectiva comissão de avaliação,
para proceder nova vistoria e emitir parecer, conforme definido em regulamento;
§ 3° A comissão poderá requisitar do sujeito passivo documentações complementares a qualquer
momento que julgar necessárias para instrução processual;
§ 4° Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria
Municipal de Fazenda, mediante processo regular e após levantamento e parecer efetuados pela
Comissão de Avaliação do Município, arbitrará o valor do imposto;
§ 5° O ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo, que não for pago no
prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.
Art. 308. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI será
lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
§ 1° O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da
propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis;
II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de
base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens
imóveis for decorrente de sentença judicial; Â"\^
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Seção II
Do Pagamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMi
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° o imposto, uma vez pago, só será restituido nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
Art. 309. O pagamento será efetuado através de documento próprio, em até 30 (trinta) dias
conforme disposto, em regulamento.
§ 1° O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e
cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o seguinte:
I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após
o vencimento;
II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta)
dias, do vencimento;
IV - Juros de mora á razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 310. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente
crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis.
§ 1° A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de
transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações
necessárias para o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento;
§ 2° Caberá a comissão de avaliação, a vistoria para apuração da base de cálculo do ITBI, dos
bens transmitidos. Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será
procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, obsen/ando-se todas as
benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas, currais, cercas, etc, a localização
do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
Art. 311. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem,
averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, exigir a prova do
pagamento regular do ITBI, bem como as certidões de tributos municipais dos adquirentes e
transmitentes de acordo com a legislação tributária.
§ 1° Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a
atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e
substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 312. Os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as
incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que
figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens
imóveis, estabelecidos no Município de Ibitirama, são obrigados a entregar á Administração
Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados,
inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos
relativos a bens imóveis.
§ 1° Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no' caput
deste artigo serão estabelecidos em regulamento;
§ 2° Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal para exame,
em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas,
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos.
TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313. As taxas de competência do Município de Ibitirama têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 314. Consideram-se, os sen/iços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufmído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de inten/enção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 315. As taxas devidas ao Município de Ibitirama serão lançadas de ofício, com base nos
elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e
informações fomecidos ou apurados especialmente para este fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração
Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conj^orme
disposto em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira" |
Gabinete do Prefeito \
Art. 316. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1 ° de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.
§ 1° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração
Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida;
§ 2° As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na
notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do
tributo e os respectivos valores;
§ 3° As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas
periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 317. O contribuinte de taxa é obrigado:
I - a consen/ar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à
operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 318. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo
Município Ibitirama as seguintes taxas:
I - pelo exercício do poder de polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, ocupação do solo nas
vias e logradouros públicos e de atividades diversas;
b) taxa de licença para execução de obras e concessão de "habite-se";
c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;
d) taxa de licença sanitária e serviço de inspeção municipal;
e) taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos;
f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;
g) taxa de fiscalização de anúncios.
II - pela utilização de serviços públicos e serviços diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I .
Das Disposições Gerais y4\
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 319. As taxas previstas no inciso I do artigo 318 têm como fato gerador a permissão para o
exercicio de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização
do IVIunicipio de Ibitirama.
Art. 320. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem
licenciado.
Art. 321. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal especifica, o
pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado,
obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento prérequisito para análise do requerimento.
§ 1° Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos á
incidência de taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e
serviços diversos;
§ 2° No pagamento das taxas obsen/ar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o
pagamento dos tributos em geral.
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, Ocupação do
Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Atividades Diversas.
Art. 322. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de sen/iços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas,
em qualquer local do território do Município, será cobrada a da Taxa de Licença para Localização
e Funcionamento de Estabelecimentos, Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de
Atividades Diversas, de acordo com o Anexo II, Tabela I e II, deste Código.
Parágrafo único. A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação de circos,
de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e
revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em
logradouros públicos.
Art. 323. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, Ocupação
do Solo nas Vias e Logradouros públicos e de Atividades Diversas, tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e
atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização
segundo o Plano Diretor, e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do
solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública e aos costumes.
§ 1° A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
I - anualmente;
II - sempre que houver mudança de endereço com a alteração de área, de atividade ou de razão
social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada;
Seção II
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e ás
atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada anteída
instalação do estabelecimento ou da realização da atividade; /X^*
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 3° a renovação da licença e o pagamento da taxa prevista nesta seção serão realizados:
I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício social;
II - até o último dia útil do mês seguinte que houver alteração de área de imóvel utilizado,
modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa
licenciada.
Art. 324. Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 325. O lançamento da taxa será efetuado com base no Anexo II, considerando a área
constmida do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos
elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela
Administração Tributária.
§ 1° A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do
início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área constmida ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao
lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique
a finalidade original da atividade econômica licenciada.
III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.
§ 2° Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a
diferença devida.
Art. 326. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento
da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem
prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Tributário, Obras e
Posturas do Município.
Art. 327. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os
estabelecimentos:
I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;
II - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual
(MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006 e suas
alterações.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
Art. 328. A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de
Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA#^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
5
O
Parágrafo único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no capuf deste artigo em local visível do
estabelecimento.
Art. 329. Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas,
motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada
a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da obsen/ância das normas do Plano
Diretor Municipal, Lei Ambiental, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Posturas do
Município.
Parágrafo único. A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou
em logradouros no território do Município e do respectivo "habite-se", quando exigido.
Art. 330. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser
iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos sen/iços de limpeza ou
pintura externa e intema de prédios, muros e grades.
Art. 331. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento
da taxa.
Art. 332. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a
tabela do Anexo III deste Código.
Art. 333. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo
329 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
Art. 334. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção de calçadas com obsen/ância às normas municipais pertinentes;
II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 25 m^ e em reparos gerais sem
acréscimo de até 25 m^ (vinte e cinco metros quadrados);
III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham
a ser utilizados no exercício de suas atividades;
IV - obras em imóveis reconhecidos pelos órgãos municipais como de interesse histórico, cultural,
ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença para execução de obras.
Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de "Habite-se
94
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA.^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Seção IV
Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares
Art. 335. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos
particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Projetos de
Urbanização em Terrenos Particulares.
Parágrafo único. A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as
normas do Plano Diretor Municipal, Lei Ambiental, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de
Obras e Posturas do Município.
Art. 336. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de
lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 337. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em
Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo
pagamento da taxa.
Art. 338. A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares
será cobrada de acordo com o Anexo IV, Tabela I e II do deste Código.
§ 1° A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
II - em conseqüência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é
superior à que sen/iu de base ao lançamento da taxa;
III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.
§ 2° Na hipótese do disposto no inciso II do § 1 ° deste artigo será cobrada a diferença devida.
Seção V
Da Taxa de Licença Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal
Art. 339. Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município,
visando á manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da
população do município de Ibitirama, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária e Serviço de
Inspeção Municipal -TLSIM.
§ 1° A TLSIM será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que
houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica
licenciada ou da razão social da pessoa licenciada;
§ 2° A taxa prevista nesta Seção, também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate
de animais e inspeção sanitário animal.
Art. 340. Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades
econômicas destinadas à produção, á circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a
potencialidade de causar riscos á saúde e ás condições de bem-estar físico, mental e soci^das
pessoas e da coletividade.
95
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA<^^
Art. 341. No licenciamento sanitário e na cobrança da TLSIM será considerado o grau de risco
das atividades econômicas de interesse sanitário.
§ 1° O grau de risco é o nivel de perigo potencial de ocorrência de danos á integridade física e á
saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 2° Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:
I - alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise
documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do
início da operação do estabelecimento;
II - baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento
ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão
responsável pela emissão da licença sanitária.
§ 3° O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
§ 4° O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica
editada pelos órgãos competentes.
Art. 342. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal é a pessoa
física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
§ 1°A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação;
§ 2° Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar á
repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade.
Art. 343. Taxa de Licença Sanitária e Sen/iço de Inspeção Municipal será determinada com base
na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades
econômicas a serem licenciadas, conforme dispostas na tabela do Anexo V, cujo lançamento da
TLSIM, prevista nesta Seção, será efetuado de ofício.
§ 1° Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será
cobrada a taxa correspondente á de alto risco;
§ 2° A taxa referente ao licenciamento do abate de animais e Sen/iço de Inspeção Municipal, será
cobrada com base no Anexo V deste Código;
§ 3° A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença.
Art. 344. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Sanitária e Serviço de Serviço de
Inspeção Municipal:
I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
II - as obras de reparos gerais sem acréscimo de até 25 m^ (vinte e cinco metros quadrados);
Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham
a ser utilizados no exercício de suas atividades; L
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
IV - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham
a ser utilizados no exercício de suas atividades;
V - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei
Complementar n° 123/2006, é isento do pagamento da TLSIM referente ao licenciamento do
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença.
Seção VI
Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos
Art. 345. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos
tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da
legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território
do município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas á
segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o
material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;
II - vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e
do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos
obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.
§ 2° - São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos
Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de
recicladores.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença.
Art. 346. O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação
dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste município.
Art. 347. A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o
número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme constante no Anexo VI deste
Código.
Seção VII
Da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos
Art. 358. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato
gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de
transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do
sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas
dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilic^de
urbana, compreendendo:
97
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA?' "' ^
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e
complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos
que motivam o exercício do poder de polícia municipal;
II - o licenciamento e a fiscalização da frota de taxi e de mototáxi;
III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translades.
IV - o licenciamento e fiscalização e controle de tráfego dos veículos de carga a serem utilizados
para prestar serviço de transporte de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de
Ibitirama;
V - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas á segurança, conforto, consen/ação e
equipamentos obrigatórios;
VI - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais
como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o
despachante e o monitor.
§ 1° Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no
âmbito no Município de Ibitirama poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e
dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente;
§ 2° O disposto no § r deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por
norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito;
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção
das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios,
verificação de autenticidade do veículo e da regularidade da documentação do veículo.
Art. 359. São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes
Urbanos:
I - o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II - os veículos de carga de propriedade da própria Administração Pública dos entes da Federação,
bem como os de terceiros que estejam à disposição do Poder Público, mediante contrato de
locação ou cessão de direito de uso, ou seja, utilizados na prestação de sen/iços contratados pelo
Poder Público em logradouros onde haja restrição de caminhões.
Art. 360. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou
autorizatária que opere sen/iço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar,
de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou qualquer pessoa que opere qualquer veículo de
fretamento para o transporte de pessoas ou de cargas no território deste Município.
Art. 361. A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e
demais parâmetros constante do Anexo VII, deste Código.
"Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
II
98
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 362. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem
como Fato Gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda,
em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1° Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou
veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos
de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades
econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer
natureza;
§ 2° Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via
pública;
§ 3° Excluem-se deste artigo os anúncios próprios de estabelecimentos comerciais, prestadores
de sen/iço ou indústrias, que estejam contidos na parte externa do estabelecimento e de seus
veículos próprios que sejam destinados à sua exclusiva publicidade.
Art. 363. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou
profissional que, na forma e nos locais mencionados:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1° O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição,
da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos;
§ 2° Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário;
§ 3° Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros
Sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 364. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam
ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões
públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos,
por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos
anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; í)
99
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outiets,
hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou
explorados nesses locais.
Art. 365. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver
instalado o aparato sonoro.
Art. 366. Estão isentos do pagamento da TFA:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos
estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de
utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham
os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a
finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção
civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é
exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das
edificações;
VIII - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;
IX - locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule
anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as
grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora
e temperatura, placas indicativas de coopere outros similares nos parques e calçadões, abrigos de
ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
Art. 367. Cabe ao contribuinte, previamente á protocolizado do pedido de licenciamento de
divulgação de propaganda e publicidade. A renovação da licença da TFA será lançada anualmente
e cobrada de oficio, tomando-se como base as características e classificações da divulgação de
propaganda ou publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela constante do Anexo VIII.
Art. 368. A TFA será lançada após a análise do pedido de licenciamento ou de renovaçã^ e
licença e deverá ser paga antes da expedição da respectiva licença. // 1 ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 369. A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição
deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos
Anexo IX deste Código:
I - taxa de serviços diversos;
II - taxa de serviços urbanos:
a) taxa de manejo de resíduos sólidos domiciliares - TMRS;
b) taxa de coleta, transporte e destinação finai dos resíduos de sen/iços de saúde - RSS.
Art. 370. São isentos da Taxa de Sen/iços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos
ibitiramense;
II - os requerimentos e certidões de interesse da União, Estados, Municípios, Poder Judiciário,
Ministérios Públicos, Autarquias e Servidores Municipais.
Art. 371. A Taxa de Sen/iços Diversos será cobrada de acordo com a tabela I do Anexo IX, deste
Art. 372. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares - TMRS tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição relativos á coleta, transporte e disposição final de resíduos
sólidos domiciliares.
§ 1° Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
§ 2° Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas características
dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e quarenta
litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por
contribuinte;
§ 3° As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que possuírem
potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou
sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da
incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento gerador responsável
pela coleta, transporte e disposição final;
§ 4° A taxa de coleta de lixo, será lançada anualmente e obrigatoriamente de forma concomitante
ao lançamento do IPTU, importando inclusive, na agregação de seu valor, ao somatório totáT
Código.
Seção II
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
disposto e especificado no carne de IPTU, não sendo possível, o recolhimento desmembrado a
qualquer título, e havendo o lançamento, de ser realizado em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 373. O contribuinte da TMRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura
mantenha com regularidade os sen/iços de coleta, transporte e disposição final de resíduos
sólidos domiciliares.
Art. 374. A TMRS será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo
com o fixado na tabela II do Anexo IX, deste Código, considerando-se o valor estimado da
prestação de serviços e o potencial de geração anual de resíduos na edificação.
Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 375. A coleta, transporte e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
gerados no Município de Ibitirama, atenderão ao disposto nesta Lei, aplicando-lhe, no que for
cabível, as normas da Lei Federal n°. 6.437, de 20/08/1977 e a Resolução RDC/ANVISA n° 306,
de 07 de dezembro de 2004.
§ 1° Considera-se Taxa de Coleta de Resíduos dos Sen/iços de Saúde (RSS), excluídos os
rejeitos radioativos, prestados nos limites territoriais do Município de Ibitirama;
§ 2° Constitui fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior, a utilização efetiva ou potencial,
dos serviços de coleta, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde e
congêneres, prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, nos limites e nas condições
estabelecidas;
§ 3° O sujeito passivo da taxa é o gerador dos Resíduos de Serviços de Saúde e congêneres;
§ 4° Definem-se como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e sen/iços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconsen/ação); sen/iços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento á saúde; serviços
de acupuntura; serviços de tatuagem; serviços de tratamento estético e de beleza, dentre outros
similares.
Art. 376. Todos os estabelecimentos ou profissionais autônomos geradores de Resíduos de
Serviços de Saúde devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Sen/iços de Saúde - PGRSS, atendendo a critérios técnicos, legislação sanitária e ambiental,
normas locais dos serviços de limpeza urbana e contemplando todas as etapas do manejo de
RSS desde a segregação até disposição final.
§ 1° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde organizar, gerir, fiscalizar e administrar o
serviço de coleta, transporte e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde;
Seção III
102
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^->
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 2° A coleta será feita em dias e horários pré-determinados a serem fixados em regulamento;
§ 3°. O transporte será feito em veículo especial que impeça o derramamento de líquidos e de
resíduos;
§ 4° Os resíduos coletados serão acondicionados em sacos ou recipientes que evitem
vazamentos e resistam às ações de punctura e mptura. A capacidade dos recipientes de
acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo;
§ 5° Os Resíduos de Serviços de Saúde serão armazenados, temporariamente, em local
apropriado de modo a evitar qualquer vazamento e poluição do meio ambiente, conforme
exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, até a sua posterior destinação
final;
§ 6° A Secretaria Municipal de Saúde, para a consecução de seus objetivos, poderá se valer,
sempre que necessário, do auxílio técnico e financeiro de outras Secretarias Municipais.
Art. 377. Os resíduos serão coletados nos estabelecimentos ou nos locais indicados pelo gerador
pela Prefeitura Municipal de Ibitirama, através da Secretaria Municipal de Saúde, que efetuará a
pesagem dos resíduos e, ao final do mês, classificará cada contribuinte/estabelecimento conforme
a quantidade de resíduos produzidos no mês, de acordo com o fixado na Tabela III do Anexo IX,
deste Código,
§ 1° Os estabelecimentos que possuírem mais de 01 (uma) unidade/ponto de coleta e que
estiverem cadastrados em um único CNPJ serão classificados baseando-se na somatória dos
volumes gerados de resíduos de serviços de saúde do mês anterior;
§ 2° Fica o sujeito passivo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde obrigado a, na forma que
dispuser o regulamento:
I - acompanhar e assinar relatório de coleta apresentado durante procedimento de pesagem dos
resíduos de serviços de saúde gerados;
II - manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou
ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
Art. 378. Caberá á Secretaria Municipal de Fazenda, mediante informações prestadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, o cadastramento dos estabelecimentos ou locais de atividades
dos geradores de Resíduos de Sen/iços de Saúde e a geração dos Documentos de Arrecadação
Municipal - DAM, tomando por base a pesagem do mês anterior, cabendo ao contribuinte a
retirada do documento junto a Divisão de Tributação e Arrecadação, cujo vencimento será no
20°(vigésimo) dia útil do mês subsequente ao do mês referente às pesagens.
Parágrafo único. Em caso de venda ou fechamento do estabelecimento deverá o proprietário
responsável solicitar o cancelamento do cadastro.
Art. 379. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de
Saúde dos estabelecimentos cadastrados junto à visão de Tributação e Arrecadação nos prazos
previstos nos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, implicará a incidência de multa
moratória e juros na forma prevista para os demais tributos municipais.
§ 1°. A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento;
103
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^
"Palácio José Lemos de Oliveira" (í ,
Gabinete do Prefeito
§ 2°. A multa não recoltilda poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não recollilmento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
Art. 380. A inobsen/ância as disposto nesta lei e seu posterior regulamento por parte do gerador
de Resíduos de Serviços de Saúde configura infração sanitária e sujeitará o infrator ás
penalidades previstas na Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 381. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato
gerador a prestação pelo Município de Ibitirama do sen/iço de iluminação pública de praças,
avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
§ 1° A COSIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica
cobrada pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. de cada unidade imobiliária distinta;
§ 2° Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da COSIP, cada unidade
autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas,
apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de
estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista
ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 382. A COSIP será cobrada para fazer face ao custeio dos sen/iços públicos de iluminação,
incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e
demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes
no território do Município.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 383. O contribuinte da COSIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades
imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação
pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Subseção II
Do Responsável
Art. 384. A empresa concessionária de sen/iço público de distribuição de energia elétrica, EDP
Espirito Santo Distribuição de Energia S.A., ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-lü, é
104
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
responsável pela cobrança da COSIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de
Ibitirama.
§ 1° A responsável deverá cobrar a COSIP mensalmente na conta de energia elétrica;
§ 2° O recolhimento da COSIP á conta do Tesouro Municipal deverá ser realizado no prazo
estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária
municipal, quando recolhida em atraso;
§ 3° Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário
deverá cobrar o valor da COSIP acrescido das multas e encargos moratòrios aplicáveis aos
valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
Art. 385. O valor da COSIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação
determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada
faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme o Anexo IV deste Código.
Art. 386. Os valores de bases de cálculo da COSIP serão atualizados nos mesmos índices e na
data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 387. Os créditos tributários vencidos e não pagos da COSIP serão inscritos em Dívida Ativa
do município, na forma da legislação tributária.
Art. 388. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica
sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes á COSIP requeridas
pelo Município, conforme estabelecido no Anexo X, deste Código.
Art. 389. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município de Ibitirama,
é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe
em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 390. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis
localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas; /
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
105
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de IVIelhoria será definida, caso a caso, por lei
específica, para cada obra.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 391. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o
titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1° A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas
mutações;
§ 2° O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria;
§ 3° Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como
pertencentes a um só proprietário.
Seção III
Do Lançamento e Cobrança
Art. 392. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada
uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.
§ 1° A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará
as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município;
§ 2° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da
obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em
função dos respectivos fatores individuais de valorização;
106
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 3° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante
da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o
cálculo.
Art. 393. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras
públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
Art. 394. Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e
preenchimento de formulário, que será encaminhada á repartição competente;
II - de oficio, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e
os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no
local.
Art. 395. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação
dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua
testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total
das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional á
valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do
montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas
beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados,
correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros á
obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de
aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento
ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de
participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno
valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos
grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 396. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuiçãoíde
107
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 397. A Secretaria Municipal de Fazenda será o órgão encarregado do lançamento e cobrança
da Contribuição de Melhoria.
Art. 398. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.
Art. 399. A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para
pagamento á vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) do valor da contribuição.
Seção IV
Das Isenções
Art. 400. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo
utilizados nas suas finalidades constitucionais.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
Art. 401. O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas ou preços
públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem
explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em
casos de não incidência da Taxa de Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 402. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por
base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 403. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será
considerado o custo total do sen/iço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar
§ 1° O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela
média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo;
§ 2° O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as
resen/as para recuperação do equipamento e expansão do sen/iço.
Art. 404. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de
concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço
fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Art. 405. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou
do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará suspensão do fornecimento do sen/iço ou suspensão do uso do bem público expio
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
icio José Lemos de C
Gabinete do Prefeito
108 ^
^ FLS Palácio José Lemos de Oliveira" (< QJJJ, |,
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é
aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas
em normas especificas.
Art. 406. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições
deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratòrios, restituição, fiscalização,
cadastro, divida ativa e cobrança.
TÍTULO VII
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL
PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL
DO IMPOSTO SOBR E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI
4.595/64, A SE R REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE
SERVIÇOS BANCÁRIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 407. A Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema
denominado Nota Fiscal de Sen/iço Eletrônica, do Município de Ibitirama, com o objetivo de
registrar as operações de prestação de sen/iços, com autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal de Fazenda e institui também a Declaração Mensal de Sen/iços Bancários de
uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda autorizar a emissão e renovação do
uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Seção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 408. Na Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e, constarão os seguintes dados:
I - Brasão e nome do Município de Ibitirama;
II - Número seqüencial;
III - Código de verificação de autenticidade;
IV - Data e hora da emissão;
V - Identificação do prestador de serviços, com:
a) Razão social;
b) Nome fantasia do Contribuinte;
c) Endereço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Inscrição municipal.
VI - Identificação do tomador dos serviços, com:
a) Nome ou razão social;
b) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
c) Inscrição municipal, quando sediado no Município de Ibitirama.
VII - Discriminação do sen/iço;
VIII - Valor total da NFS-e;
IX - Enquadramento do sen/iço prestado na lista de sen/iços;
X - Valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto em legislação específica;
XI - Valor da base de cálculo;
XII - Alíquota do ISS;
XIII - Valor do ISS;
XIV - Indicação de retenção do ISS na fonte, quando for o caso;
XV - Indicação de outras retenções, quando for o caso.
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 409. A utilização da Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo
Contribuinte a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Ibitirama, nos termos e prazos
estabelecidos em regulamento.
§ 1° A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades
obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e;
§ 2° A autorização e o acesso á emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está
condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das
notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente inutilização pelo fisco municipal;
§ 3° Os Contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de
prestação de Sen/iços e de operações de vendas de mercadorias para aderir á utilização da Nota
Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão
conjunto observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 410. A Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo Contribuinte,
devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico do Município de Ibitirama.
CNPJ;
Seção III
Seção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
110
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAf^
"Palácio José Lemos de Oliveira" g
Gabinete do Prefeito \
§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao
tomador de serviços;
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por Contribuintes com situação
cadastral suspensa ou com débito com o Município;
§ 3° O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e,
a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial,
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
§ 4° A Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida com data retroativa de no
máximo 10 (dez) dias.
Do Cancelamento e da Carta de Correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 411. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo,
no prazo máximo de 10 (dias) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
desde que, não tenha ocorrido o pagamento do Imposto.
§ 1° Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a Secretaria Municipal
de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 2° O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido á autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - Termo de cancelamento;
III - Declaração do tomador do sen/iço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o
cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento
do imposto.
§ 3° O valor do ISS compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
- NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de
penalidades;
§ 4° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de
NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período;
§ 5° A Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de
"cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento
no aplicativo da NFS-e.
Art. 412. Poderá ser feita carta de correção de dados da NFS-e emitida, dentro de um prazo de 30
(trinta) dias contados da data de emissão, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das
deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
Seção V
111
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^
"Palácio José Lemos de Oliveira" g ^
Gabinete do Prefeito \ -
II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de
serviços;
III - o número da nota e a data de emissão;
IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V - a indicação do local de incidência do ISS;
VI - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
VII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Seção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 413. A Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de
operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de
registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1° A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Sen/iços Eletrônica - NFS-e deverá ser
solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte;
§ 2° O Contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e
deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu
ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime
conjunto, obsen/ado o disposto no parágrafo segundo do artigo 409 desta Lei.
Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 414. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será
emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio Contribuinte, a Divisão de Tributação
e Arrecadação.
§ 1" A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as
determinações contidas na legislação específica vigente, aos Contribuintes que a solicitarem
mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Fazenda;
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Seção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 415. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a ser utilizado por Contribuintes inscritos no cadastro municipal,
no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou
individualmente via sistema eletrônico, a ser regulamentado por Decreto.
112
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Seção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISS
Art. 416. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de
Serviços conforme disposto na legislação especifica vigente, se fará por meio do módulo de
substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o Contribuinte do ISS for optante do Simples Nacional a retenção do
Imposto Sobre Sen/iços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Sen/iços também se fará por
meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Art. 417. O Documento Auxiliar de Prestação de Sen/iços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as
operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município
de Ibitirama e sujeitos a retenção do ISS na fonte.
Art. 418. O Documento que trata o artigo anterior será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 419. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a
ser realizada por meio do software.
Art. 420. As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da
Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos
termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4° da Lei Complementar Federal
n° 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou
por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência á
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 421. A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos
serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.
§ 1° As receitas de prestação de sen/iços deverão ser escrituradas na referida declaração,
obsen/adas as contas e a estmtura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído
pelo Banco Central do Brasil;
§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de
informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 422. Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar á Secretaria Municipal de
Fazenda a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até 10° (décimo) dia do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Seção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
CAPITULO II
Seção I
Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras
113
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAíf °^
§ 1° A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á por transmissão via
Internet;
§ 2" A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente
movimento tributável no período ou esteja inativo;
§ 3° Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá recibo de entrega dos
dados e informações recebidos;
§ 4° Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer
dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município;
§ 5° A critério da Divisão de Tributação e Arrecadação poderão ser rejeitadas as Declarações que
contenham inconsistências relativas á Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de
escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar
a declaração retificadora;
§ 6° O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados
constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte;
§ 7° As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo
Contribuinte, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei n°
5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Art. 423. Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei será imposta multa equivalente a:
I - Multa de 5 (cinco) UFRI (Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama) por Nota Fiscal
Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o Artigo 411 desta Lei, sem
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - Multa de 20 (vinte) UFRI por falta de autorização estabelecida no § 1° do Artigo 413 desta Lei,
sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de 5 (cinco) UFRI por Recibo Provisório de Sen/iços - RPS, emitidos e não substituídos
no prazo previsto no Artigo 415 desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no
Código Tributário Municipal;
IV - Multa de 150 (cento e cinqüenta) UFRI por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS
emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no Artigo 417 desta Lei, sem prejuízo das
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
V - Multa de 3.000 (três mil) UFRI por mês de competência pelo não cumprimento das obrigações
previstas nos artigos 419; 420; 421 e 422 bem como o cumprimento com incorreções ou omissões,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação Vigente.
Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 424. Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da
declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de
consecutivos ou não. /
II Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Seção II
Das Penalidades
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMM^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
SEÇAO III
Disposições Gerais
Art. 425. Compete a Secretaria IVIunicipal de Fazenda baixar os atos normativos visando à
operacionalização da presente Lei.
Art. 426. A Gratificação de Produtividade Fiscal concedidas aos titulares de cargos de Agente de
Arrecadação, Agente Fiscal, Fiscal Sanitário, Agente de vigilância Ambiental e Fiscal Ambiental,
com poder de polícia administrativa, que têm como atividades principais a fiscalização de
competências públicas atribuídas ao município pela legislação, compreendendo a fiscalização de
obras, de tributos municipais, transportes, posturas públicas municipais, fiscalização sanitária e
meio ambiente serão compostas da seguinte forma:
I - Gratificação por Ponto-Tarefa - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal
relativa ao cumprimento de tarefas avaliadas pelo desempenho individual dos Agentes Fiscais,
mediante aferição de pontos realizados, conforme Anexo XI de Produtividade Fiscal (tabelas I, II e
III);
II - Gratificação por Ponto-Resultado - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade
Fiscal relativa ao resultado das notificações e autos de infração lavrados e efetivamente
arrecadados, bem como os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de
fiscalização visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido á urgência e
complexidade para sua realização, requeiram a participação de várias equipes de agentes Fiscais,
conforme tabela IV anexa.
§ 1° A Gratificação de Produtividade Fiscal, o qual se dará mediante aumento no desempenho das
atividades de fiscalização municipal com o conseqüente aumento da arrecadação, visando à
melhoria e eficiência dos procedimentos de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
§ 2° A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuído em função do efetivo desempenho do
fiscal, consideradas as suas atividades de fiscalização, sobre a arrecadação, gerenciamento e
atualização de informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança e arrecadação de tributos,
recuperação de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias,
cadastramento e fiscalização.
Art. 427. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será 1.200 (um mil e duzentos) PontosTarefa e 1.200 (um mil e duzentos) Pontos-Resultados mensais.
§ 1° O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito de pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal será equivalente a 0,025 % (vinte e cinco décimos de milésimo por cento) do
vencimento padrão de cada servidor;
TÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 2° A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao valor total das Notificações e dos
Autos de Infração, atribuindo-se 02 (dois) pontos para cada R$ 20,00 (vinte reais) efetivamente
recolhidos; ±
115„
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMy^^'
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
§ 3° Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não
serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes;
§ 4° Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão
computados nos meses subsequentes;
§ 5° O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade incidirá sobre o vencimento
padrão do servidor;
§ 6° O regime da Gratificação de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas
extraordinárias e adicionais noturno.
Art. 428. Os chefes e coordenadores da Fiscalização Pública Municipal receberão a gratificação
devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos das notificações e dos Auto de
Infração inscritos em Divida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite fixado no artigo 427 desta
Lei.
Art. 429. Para o Agente Fiscal em exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão;
cedidos para Unidade de Administração Direta ou Indireta; em desempenho de atividades
administrativas internas designadas pelo secretário da pasta através de ato oficial, terão o PontoTarefa e Resultado computado de acordo com o limite estabelecido no artigo 427 desta lei, sendo
lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.
Art. 430. As atividades de Pontos-Tarefa constantes do Anexo XI desta Lei deverão ser
obrigatoriamente discriminadas em Mapa de Apuração de Produtividade Individual - MAPI e as
atividades de Pontos-Resultado serão discriminadas no Mapa de Apuração de Pontos-Resultado
Individual - MAPRI, devendo ser resumidos em Relatório Mensal de Apuração e Controle -
REMACO e encaminhados ao Setor de Recursos Humanos e a Controladoria Interna do
Município.
Art. 431. A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o Agente de Fiscalização do
cumprimento das referidas tarefas atinentes á sua função e das que lhe forem atribuídas.
Art. 432. O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado da Gratificação de Produtividade
do Agente Fiscal será supervisionado pela chefia imediata de cada departamento.
§ 1° O controle do pagamento das Notificações e dos Autos de Infração será feito pelo
Departamento de Tributação e Arrecadação que informará os valores até o 2° dia útil do mês
subsequente do efetivo recolhimento;
§ 2° Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5° dia útil do mês subsequente ao
apurado e discriminado nominalmente em expediente encaminhado ao Setor de Recursos
Humanos e a Controladoria Interna do Município;
§ 3° O valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado junto com o pagamento de salário
do mês seguinte ao da origem dos pontos.
Art. 433. Para os trabalhos realizados em Escala Especial e/ou Operação Padrão de
Fiscalização, executados pelo Agente Fiscal de Tributos, Obras e Posturas Municipais, Fiscal
Sanitário, Fiscal de Meio Ambiente, serão computados 150 (cento e cinqüenta) Pontos-Resultado
para cada operação realizada.
FLS
116
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/" \
§ 1° São considerados trabalhos realizados em Escala Especial e Operação Padrão de
Fiscalização, as ações constantes na tabela IV, em anexo, e serão computados 150 (cento e
cinqüenta) Pontos-Resultado para cada operação realizada;
§ 2° As Escalas Especiais e Operações Padrão de Fiscalização serão distribuídas de forma
igualitária entre os agentes fiscais e devem ser autorizadas pelo Secretário da Pasta;
§ 3° Para comprovação dos trabalhos realizados, os relatórios mensais das atividades
desenvolvidas deverão ser encaminhados ao Setor de Recursos Humanos e a Controladoria
Interna do Município, juntamente com os Mapas de Apuração de Produtividade;
§ 4° Para aferição dos resultados obtidos deverão ser encaminhados relatórios com balanços
trimestrais à Controladoria Interna;
§ 5° O relatório trimestral de que trata o parágrafo 4°, deste artigo, deverá ser encaminhado á
Controladoria Interna, até o 10° dia útil do mês subsequente ao trimestre a ser apurado;
§ 6° O não cumprimento do parágrafo 5° deste artigo será penalizado com a suspensão do
pagamento dos pontos-resultado referentes ás escalas especiais e operações padrão de
fiscalização.
Art. 434. Para o Agente Fiscal afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde,
Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença
Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,
Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Férias-Prêmio, Licença para
Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base
na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Pontos-Resultado obtidos nos últimos 12
(doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite
estabelecido no artigo 427 desta Lei.
Art. 435. O Agente Fiscal transferido "a pedido", para atividades não correlatas àquelas, praticada
pelos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Agente Fiscalizador perderá o direito á
Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 436. Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que
contenham erro, por ação ou omissão do Agente Fiscalizador, serão deduzidos do total obtido no
mês subsequente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.
§ 1° Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos
forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser
canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos
fiscais, por erro ou omissão cometido pelo Agente Fiscalizador no exercício de suas atividades;
§ 2° Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo,
serão computados como Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado para efeitos de pagamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 437. Quando dois ou mais Agentes Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo
Chefe da Divisão, os pontos tarefa atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes
iguais entre os mesmos.
Palácio José Lemos de Oliveira'
Gabinete do Prefeito
II
4^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
Art. 438. Para efeito de cálculo do décimo - terceiro salário a Gratificação de Produtividade será
calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos Pontos - Tarefa e PontosResultado, não excedendo o previsto no artigo 427 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 439. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária,
mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Fazenda e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou
servidor do Município.
Art. 440. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária,
fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de
obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de
serviços e a adimplencia de obrigações com o Município.
§ 1° As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão
estabelecidas em regulamento;
§ 2° O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 980 (novecentos e
oitenta) UFRI.
Art. 441. Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência de Ibitirama - UFRI, que serve de base de
cálculo de atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive dos inscritos em dívida ativa,
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1° O valor inicial da UFRI para o exercício de 2020 corresponde o valor de R$ 56,1344
(cinqüenta e seis vírgula treze quarenta e quatro reais);
§ 2° A UFRI será atualizado anualmente, com base no Valor da Referência do Tesouro Estadual -
VRTE, e terá o valor equivalente da UFRI correspondente a 16 (dezesseis) - VRTE.
Art. 442. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar
no Mural da Prefeitura, Diário Oficial do Município ou Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a
íntegra desta Lei com as alterações realizadas.
Art. 443. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto, dentro do
prazo de 150 (cento cinqüenta) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por
meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta
providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 444. A Secretaria Municipal de Fazenda do Município poderá expedir instruções normativas,
portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições
estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 445. Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a
notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 446. O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de
obrigação tributária.
Art. 447. Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem
de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que
ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Art. 448. Ficam revogados(as):
Lei n.° 039/1990 - Código Tributário Municipal - CTM;
Lei n.° 331/2001 - Unidade de Referencia do Município - UR;
Lei n.° 452/2002 - Institui no Município de Ibitirama a contribuição para custeio dos sen/iços de
iluminação pública - COSIP;
Lei n°. 483/2004 - Dispõe sobre a adequação dos artigos 66 usque 88 do código tributário
municipal ás disposições da lei complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras
providências;
Lei n.° 867/2014 - Autoriza o poder executivo a sortear prêmios no final do exercício aos
produtores rurais, aos contribuintes, aos consumidores do comércio, de sen/iços e de produtos da
indústria do município de Ibitirama-ES.
Art. 449. Esta Lei Complementar entra em vigorem 1° de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos
sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam
sujeitos à obsen/ância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150,
inciso III, aineas "b" e "c" e parágrafo 1°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS
1.0 Serviços de informática e congêneres. 5%
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.2 Programação. 5%
1.3
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura constmtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
5%
1.5
1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
5%
1.6 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.7
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
5%
1.8
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
5%
1.9
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
2.0 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3.0
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.1 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.2
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.3
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza.
5%
120
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^'^^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
3.4 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estoituras de uso
temporário.
5%
4.0 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 Medicina e biomedicina. 3%
4.2
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3%
4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.4 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.5 Acupuntura. 3%
4.6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.7 Serviços farmacêuticos. 3%
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.9
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, crecines, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
121
FLS
do plano mediante Indicação do beneficiário.
5.0 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3%
5.1 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.2
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
3%
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.6
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
3%
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
3%
5.9 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6.0
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
5%
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.4
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e as demais
atividades físicas.
5%
6.5 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 5%
6.6 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7.0
Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao
urbanismo, à construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio
ambiente, ao saneamento e congêneres.
5%
7.1
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
5%
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
constnjção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos sen/iços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.3
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
5%
122
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.4 Demolição. 3%
7.5
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos sen/iços, fora do local da prestação dos sen/iços, que fica
sujeito ao ICMS).
3%
7.6
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do sen/iço.
5%
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.8 Calafetação. 5%
7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
5%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio,silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal edos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas,para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
5%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e sen/iços congêneres. 5%
7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
5%
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
5%
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
5%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8.0
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
2%
123
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM/y*
'Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.2
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
5%
9.0
Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, a viagens e
congêneres.
5%
9.1
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-sen/zcecondominlais,
flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-sen/ice, suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza).
5%
9.2
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
5%
9.3 Guias de turismo. 5%
10.0 Serviços de intermediação e congêneres.
10.1
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
5%
10.2
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.3
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5%
10.4
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil {leasing), de franquia (franchising) e de
faturização {factoring).
5%
10.5
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.6 Agenciamento marítimo. 5%
10.7 Agenciamento de notícias. 5%
10.8
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5%
10.9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11.0
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
5%
11.1
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
5%
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/"''^
"Palácio José Lemos de Oliveira'
Gabinete do Prefeito
11.3 Escolta, Inclusive de veículos e cargas. 2%
11.4 Armazenannento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
5%
12.0 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5%
12.1 Espetáculos teatrais. 5%
12.2.
Exibições cinematográficas. 5%
12.3 Espetáculos circenses 5%
12.4 Programas de auditório. 5%
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.6 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.7
Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
5%
12.8 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador
5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
5%
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
5%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
5%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
5%
13.0
Serviços relativos à fonografia, à fotografia, à cinematografia e à
reprografia.
5%
13.1
Fonografia ou gravação de sons, inclusive tnjcagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
5%
13.2
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
125
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
13.3 Reprografia, microfiImagem e digitalização. 5%
13.4 Composição gráfica, fotocomposição, cliclieria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
3%
14.0 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
14.1
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veicules, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.2 Assistência técnica. 5%
14.3
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.4 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer
5%
14.6
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
5%
14.7 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.9
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 5%
15.0
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
5%
15.1
Administração de fundos quaisquer,- de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
5%
15.2
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
15.3
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.4
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.5
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.6
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.7
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímiie, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e á rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e as demais informações relativas a contas sem geral, por
qualquer meio ou processo.
5%
15.8
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos á abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
15.9
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5%
15.10
Sen/iços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e os demais serviços a
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e os demais sen/iços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; sen/iços relacionados á transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e os demais sen/iços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16.0 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
2%
16.2 Outros serviços de transporte de natureza municipal 2%
16.3
Serviços de transporte de natureza municipal não contidos nos subitens
16.1 e 16.2 desta lista.
5%
17.0
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
5%
17.1
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
5%
17.2
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio
e infraestrutura administrativa e congêneres.
5%
17.3
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
5%
17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.5
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de sen/iço.
5%
17.6
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e os demais materiais publicitários.
5%
17.7 Franquia (franchising). 5%
PREFEITUR A MUNICIPAL D E IBITIRAMA T
„P ^ , • S FLS "Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
<
17.8 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
5%
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 Leilão e congêneres. 5%
17.13 Advocacia. 5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 Auditoria. 5%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 Estatística. 5%
17.21 Cobrança em geral. 5%
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização {factoring).
5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.24
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita)
5%
18.0
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
5%
18.1
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19.0
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5%
19.1
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
5%
129
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM^"'
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.0
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
5%
20.1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.2
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, sen/iços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.3
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
5%
21.0 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22.0 Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.1
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio aos usuários, envolvendo execução de sen/iços de consen/ação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5%
23.0
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.1
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5%
24.0
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1 Sen/iços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
5%
25.0 Serviços funerários.
25.1
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
5%
25.2
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
5%
25.3 Planos ou convênio funerários. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAf
"Palácio José Lemos de Oliveira" B
Gabinete do Prefeito \ '
25.4 Manutenção e consen/ação de jazigos e cemitérios. 5%
25.5 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26.0
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courriere congêneres.
5%
26.1
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores,y inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courriere congêneres.
5%
27.0 Serviços de assistência social.
27.1 Serviços de assistência social. 5%
28.0 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29.0 Serviços de biblioteconomia. 5%
29.1 Serviços de biblioteconomia. 5%
30.0 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1 Sen/iços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31.0
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
31.1
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
5%
32.0 Serviços de desenhos técnicos.
32.1 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33.0
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
5%
33.1
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
5%
34.0 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35.0
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
5%
35.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
5%
36.0 Serviços de meteorologia. 5%
36.1 Serviços de meteorologia. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM^^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
37.0 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
37.1 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38.0 Serviços de museologia. 5%
38.1 Serviços de museologia. 6%
39.0 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.1
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
5%
40.0 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
40.1 Obras de arte sob encomenda. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS, OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
DE ATIVIDADES DIVERSAS.
TABELA I
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE UFRI
1.0 CONSTRUÇÃO CIVIL
1.1 Execução de constnjção civil de obras hidráulicas e similares 2,50
1.2 Pavimentação e obras 3,00
1.3 Pavimentação, obras e pedra britada 3,00
1.4 Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola 2,00
2.0 DIVERSÕES PUBLICAS
2.1 Bailes, festas, show e outros espetáculos similares 2,00
2.2 Clubes recreativos e desportivos 2,00
2.3 Cinemas e teatros
V Categoria: acima de 450 lugares 3,00
2.3 Cinemas e teatros 2^ Categoria: até 450 lugares 2,50
3^ Categoria: até 300 lugares 1,50
2.4 Restaurantes
dançantes, boates e
similares.
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,50
2.4 Restaurantes
dançantes, boates e
similares.
2.4 Restaurantes 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
dançantes, boates e
similares.
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
2.5 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 1,00
2.6 Campos de bocha 1,00
2.7 Exposições, feiras e quermesses 1,50
2.8 Circos e parques de diversões 2,00
2.9 Empresas de diversões públicas 2,50
2.10 Diversões eletrônicas 2,50
2.11 Execução de música por conjunto 1,00
2.12 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM^c ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
as
1
anteriores
3.0 ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos 1,50
3.2 Administração de imóveis 1,50
3.3 Auditoria, assessoria, consultoria 1,50
3.4 Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres 1,50
3.5 Planejamento, organização, projetos e programação 1,75
3.6 Processamento de dados 1,75
3.7 Escritório de contabilidade 1,75
3.8 Escritório de despachante 1,75
3.9 Escritório de corretagens, representações, similares e os não
especificados acima.
2,00
4.0 COMUNICAÇÃO
4.1 Empresas jornalísticas 2,00
4.2 Emissoras de radiodifusão 2,00
4.3 Publicidade e propaganda 2,00
4.4 Estação Rádio-base de telefonia móvel/fixa 7,00
05 ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS
5.1 Aerofotogrametria 2,00
5.2 Consultoria técnica e projetos 2,00
5.3 Paisagismo e decoração 2,00
5.4 Topografia e agrimensura 2,00
6.0 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
6.1 Formação de condutores 1,50
6.2 Cursos de pilotagem 1,50
6.3 Educação infantil - creche 3,00
6.4 Educação infantil - pré-escola 3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA#
< "Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
as
6.5 Ensino fundamental 3,00
6.6 Ensino médio 3,00
6.7 Educação superior-graduação 3,50
6.8 Educação superior-graduação e pós-graduação 3,50
6.9 Educação superior-pós-graduação e extensão 3,50
6.10 Educação profissional de nivel técnico e tecnológico 3,00
6.11 Ensino de música 2,00
6.12 Ensino de idiomas 2,00
6.13 Ensino de dança 2,00
6.14 Ensino de artes cênicas, exceto dança 2,00
6.15 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 2,00
6.16 Treinamento em informática 2,00
6.17 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 2,00
6.18 Cursos preparatórios para concursos 2,00
6.19 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 2,00
7.0 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS
7.1 Estabelecimentos bancários, de créditos, financeiros,
investimentos e similares
7,00
7.2 Companhias de seguros, capitalização e similares 6,00
8.0 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
8.1 Profissionais liberais de nível universitário 1,00
8.2 Representantes comerciais 1,00
8.3 Profissionais liberais de nível universitário 1,00
8.4 Corretores 2,00
8.5 Agentes e prepostos em geral 1,50
8.6 Outros profissionais autônomos 1,00
9.0 SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
9.1 Estúdios fotográficos 1,00
9.2 Reprodução de cópias, documentos e outros papéis 1,00
9.3 Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo 1,00
10.0 SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL
10.1 Barbearia 1,00
10.2
Cabeleireiros,
manicures, pedicures
tratamento de pele e
outros sen/iços de
salões e instituto de
1^ Categoria: acima de 06 empregados 2,00
10.2
Cabeleireiros,
manicures, pedicures
tratamento de pele e
outros sen/iços de
salões e instituto de
2^ Categoria: até 05 empregados 1,50 10.2
Cabeleireiros,
manicures, pedicures
tratamento de pele e
outros sen/iços de
salões e instituto de
3^ Categoria: sem empregados 1,00
10.3 Banhos, duchas, massagens e congêneres 1,50
10.4 Ginásticas e congêneres 1,00
11.0 SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO
11.1 Agência de turismo 2,00
11.2 Motéis 3,00
11.3 Hotéis
V Categoria: acima de 11 empregados 5,00
11.3 Hotéis 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 3,00
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
11.4 Pensões
1^ Categoria: acima de 11 empregados 5,00
11.4 Pensões 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 3,00
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
11.5 Serviços de bufê 1,50
12.0 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
12.1 Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação) 1,00
12.2 Empresa funerária 1,50
12.3 Casas de loteria 4,00
12.4 Distribuição de filmes cinematográficos 2,00
12.5 Distribuição de bens de qualquer natureza 1,50
12.6 Outros agentes de intermediação
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
13.0 SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA BENS
13.1 Armazéns frigoríficos 3,00
13.2 Armazéns gerais 2,50
13.3 Silos 2,00
13.4 Guarda-malas e guarda-móveis 2,00
13.5 Depósitos fecliados 2,00
13.6 Locação de bens móveis 2,00
13.7 Guarda, garagens e estacionamento de veículos 2,00
14.0 . SERVIÇOS DE SAÚDE
14.1 Ambulatórios e pronto-socorro 3,00
14.2 Bancos de sangue 3,00
14.3 Casas de repouso 3,00
14.4 Clínica / Consultório dentário 2,50
14.5 Clínica médica 3,00
14.6 Hospitais, casas de saúde, sanatório e matemidade 5,00
14.7 Prótese dentária 1,50
14.8 Instituto de abreugrafia e radiologia 2,00
14.9 Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada 2,00
14.10 Eletricidade médica 2,00
14.11 Outros serviços de saúde 2,00
15.0 SERVIÇOS DE TRANSPORTES
15.1 Serviços de taxi e de mototáxi individual 1,50
15.2 Empresas de transportes de passageiros em geral 3,00
15.3 Transportes aéreos 5,00
15.4 Transportes em geral 3,00
15.5 Sen/iços de carga e descarga 2,50
16.0 SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM)
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
DE BENS.
16.1 Conservação de limpeza de imóveis e logradouros 2,00
16.2 Desinfecção e higienização 2,00
16.3 Raspagem e lustração de assoalhos 2,00
16.4 Colocação de tapetes e cortinas 1,00
16.5 Consertos e reparação de móveis 2,00
16.6 Reparação de artigos de tapeçaria 1,00
16.7 Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos 2,00
16.8
Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de
máquinas e aparelhos domésticos
1,00
16.9
Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e
equipamentos industriais, agrícolas e similares
1,00
16.10
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis,
explosivos e similares.
2,00
16.11 Lavagem e lubrificação de veículos 2,00
16.12 Borracharias 1,50
16.13 Retifica de motores 1,00
16.14 Reparação de autopeças 1,00
16.15
Oficina mecânica,
pintura, funilaria de
veículos
V Categoria: acima de 11 empregados 3,00
16.15
Oficina mecânica,
pintura, funilaria de
veículos
16.15 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
Oficina mecânica,
pintura, funilaria de
veículos
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
16.16 Composição gráfica 1,00
16.17 encheria, zincografia, litografia e outras matrizes de impressão 1,00
16.18 Encadernação de livros e revistas 1,00
16.19 Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças 1,50
16.20 Sapataria, serviços de reparação 1,00
16.21 Bobinagem, rebobinagem em transformadores 1,00
16.22 Tinturarias e lavanderias 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
16.23 Oficinas de conserto de bicicletas 1,00
16.24 Oficinas de conserto de motocicletas 1,00
16.25 Oficina de conserto de relógios e jóias 1,00
16.26 Chaveiros ou similares 1,00
16.27 Conserto e reparação de toldos 1,00
16.28 Oficinas de conserto de carroças 1,00
16.29 Recauchutagem de pneus 1,00
16.30 Sen/iços de armações de ferragens 1,00
16.31
Acumuladores e autoelétricas
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,00
16.31
Acumuladores e autoelétricas
16.31 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50 Acumuladores e autoelétricas
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
16.32 Sen/iços de pintura em geral 1,50
16.33
Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza
e lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens
anteriores;
1,50
17.0 ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS A AGROPECUÁRIA
17.1 Compra e venda de cereais 1,50
17.2
Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas,
defensivos mudas, sementes, equipamentos e insumos agrícolas
2,50
17.3 Pulverização aérea 2,00
17.4
Outras atividades comerciais ligadas á agropecuária, como
produção de hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres.
2,00
18.0 ATIVIDADES INDUSTRIAIS
18.1 De móveis 3,00
18.2 De essências 3,00
18.3 De carimbos 2,00
18.4 De blocos, artefatos de cimento e similares 2,00
18.5 Olarias 2,00
18.6 Malhas 2,00 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
'Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
18.7 Produtos alimentícios e doces 2,00
18.8 Sombrinhas e guarda-chuvas 2,00
18.9 Sabões e similares 2,00
18.10 Leite 2,00
18.11 Aviões 5,00
18.12 Fundições e eletromecânica 2,00
18.13 Óleos vegetais e derivados 2,00
18.14 Da água 2,00
18.15 De carvão vegetal 2,00
18.16 De sorvetes 2,00
18.17 De serralheiros e similares 2,00
18.18 De toldos, coberturas e similares 2,00
18.19 Tapeçarias em Geral
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,00
18.19 Tapeçaria Tapeçarias em Geral 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
18.20 De pedras 3,00
18.21 Frigoríficos 5,00
18.22 De vassouras, escovões e similares 4,00
18.23 Usinas de açúcar 5,00
18.24 De bebidas 2,50
18.25 De carrocerias 2,50
18.26 De molas 2,00
18.27 De vestidos, costuras e roupas feitas 1,50
18.28 De portas e batentes de madeiras 2,00
18.29 Padaria e confeitaria 1,50
18.30 Brindes patrocinais 1,00
18.31 Madeiras serradas e similares 2,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
18.32 Beneficiamento de arroz, millio e similares 2,50
18.33 Torrefação e moagem de café 2,50
18.34 Fabricação de máquinas para soldar polietileno 2,50
18.35 Eletrônica 2,00
18.36 Transformadores 3,00
18.37 Trifelados de aço e ferro 3,00
18.38 De colchões 2,00
18.39 Cortumes 2,50
18.40 Palmilhas ortopédicas 2,00
18.41 De calçados 2,50
18.42 Lenhadores 2,00
18.43
Demais Atividades
Industriais
V Categoria: acima de 11 empregados 3,50
18.43
Demais Atividades
Industriais
18.43 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,50 Demais Atividades
Industriais
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 2,00
19.0 ATIVIDADES COMERCIAIS
19.1 Materiais de constnjção 1,50
19.2 Autopeças e acessórios 1,50
19.3 Farmácias e drogarias 2,50
19.4 Óticas, relojoarias e joalherias 1,03
19.5 Livrarias e papelarias 1,00
19.6
Comércio de veículos, máquinas e tratores, colheitadeiras e
similares
2,00
19.7
Lojas de artigos de
vestuários (tecidos,
calçados, roupas,
chapéus e similares)
V Categoria: acima de 11 empregados 2,00
19.7
Lojas de artigos de
vestuários (tecidos,
calçados, roupas,
chapéus e similares)
2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50
19.7
Lojas de artigos de
vestuários (tecidos,
calçados, roupas,
chapéus e similares) 3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,03
Alfaiatarias e
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,00
Alfaiatarias e 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
S
,0
FLS
19.8 modistas 3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
19.9
Distribuidoras de
bebidas
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,00
19.9
Distribuidoras de
bebidas
19.9 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50 Distribuidoras de
bebidas
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
19.10
Super lojas
(eletrodomésticos,
móveis, tapetes,
aparelhos de uso
doméstico e
cortinas).
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,50
19.10
Super lojas
(eletrodomésticos,
móveis, tapetes,
aparelhos de uso
doméstico e
cortinas).
2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
19.10
Super lojas
(eletrodomésticos,
móveis, tapetes,
aparelhos de uso
doméstico e
cortinas).
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
19.11
Empórios,
mercearias e
congêneres
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,50
19.11
Empórios,
mercearias e
congêneres
19.11 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
Empórios,
mercearias e
congêneres
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
19.12
Supermercados
1^ Categoria: acima de 11 empregados 3,00
19.12
Supermercados
19.12 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,50
Supermercados
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 2,00
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
V Categoria: acima de 11 empregados 2,50
19.13 Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
19.13 Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
19.14 Pneumáticos 1,00
19.15
Açougues, casas de
carnes peixarias e
congêneres:
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,00
19.15
Açougues, casas de
carnes peixarias e
congêneres:
2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 1,50
19.15
Açougues, casas de
carnes peixarias e
congêneres: 3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,00
19.16 Bares, pastelarias, garapeiras e similares 1,00
19.17
Restaurantes,
churrascarias e
congêneres
1^ Categoria: acima de 11 empregados 2,50
19.17
Restaurantes,
churrascarias e
congêneres
19.17 2^ Categoria: de 06 a 10 empregados 2,00
Restaurantes,
churrascarias e
congêneres
3^ Categoria: de 01 a 05 empregados 1,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
19,18 Sorveterias, bonbonnièrese congêneres 1,50
19.19
Comércio e assistência técnica de equipamentos de
radiocomunicação
1,50
19.20 Comércio de peças para bombas injetoras 2,00
19.21 IVláquinas de calcular, móveis e equipamentos 1,00
19.22 Materiais elétricos 1,50
19.23 Máquinas para coser 1,50
19.24 Atacadista de fmtas e legumes 1,50
19.25 Veículos usados 2,00
19.26 Livros, revistas e jornais 0,50
19.27 Doces, balas, bolachas e similares 1,00
19.28 Floriculturas, bijuterias e similares 1,00
19.29 Cultivo e comércio de plantas e similares 1,00
19.30 Artefatos de borracha 2,00
19.31 Artigos de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares 1,50
19.32 Ferragens em geral 1,50
19.33 Madeiras 3,00
19.34 Distribuição de gás 2,50
19.35 Vidraçarias, quadros e molduras 1,50
19.36 Artigos dentários 2,50
19.37 Artigos de caça e pesca 2,50
19.38 Laticínios e distribuição de leite 2,00
19.39 Ração para animais 1,50
19.40 Ferro-velho 2,00
19.41 Tabacarias, fumos e chaaitarias 2,50
19.42 Bicicletas 1,50
19.43 Artigos esportivos 1,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
19.44 Toucador, perfumes e similares 1,00
19.45 Condimentos 1,00
19.46 Embalagens 1,50
19.47 Inseticidas e produtos para limpeza 2,00
19.48 Moagem e venda de café 1,50
19.49 Discos e fitas 0,50
198.50 Comércio realizado em bancas ou congêneres 0,80
19.51 Cooperativas de produtores 1,00
20.0 DEMAIS ATIVIDADES
20.1 Cooperativas de sen/idores 1,00
20.2 Associação de pais e mestres 0,80
20.3 Sociedades artísticas e culturais 0,50
20.4 Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e
financeiras não incluídas nesta tabela assim como quaisquer
estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de modo
permanente ou temporário, prestem sen/iço ou exerçam
atividades não incluídas nesta tabela.
1,00
TABELA II
TABELA DE APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE.
TAXA DE ATIVIDADE AMBULANTE
ATIVIDADE
POR DIA-UFRI POR MESUFRI
PORANO-UFR I
1.0 Gêneros Alimentícios
1.1 Sem veículo motorizado 0,40 1,50 3,00
1.2 Com veiculo motorizado 0,50 2,00 4,00
1.3 Trailer 0,60 3,00 5,00
2.0 Demais Atividades
2.1 Sem veículo motorizado 0,30 1,00 2,00
2.2 Com veículo motorizado 0,40 1,50 3,00
2.3 Trailer 0,50 2,00 3,50
TAXA DE ATIVIDADE FEIRANTE
ATIVIDADE POR DIA-UFRI POR MES- POR ANO-UFRI
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^ ^%
"Palácio José Lemos de Oliveira" H ^JÍ^^ i
Gabinete do Prefeito \r^~~> ^
UFRI
1.0 Gêneros Alimentícios
1.1 Sem veículo motorizado 0,20 1,00 2,00
1.2 Com veículo motorizado 0,30 1,50 3,00
1.3 Tralller 0,50 2,00 3,50
2.0 Demais Atividades
2.1 Sem veículo motorizado 0,30 1,00 2,50
2.2 Com veículo motorizado 0,30 1,50 3,00
2.3 Trailler 0,50 2,00 3,50
TAXA DE ATIVIDADE EVENTUAL
ATIVIDADE POR DIA-UFRI POR MESUFRI
POR ANO-UFRI
1.0 Gêneros Alimentícios
1.1 Sem veículo motorizado 0,40 1,50 3,00
1.2 Com veiculo motorizado 0,50 2,00 3,50
1.3 Trailler 0,60 2,50 4,50
2.0 Demais Atividades
2.1 Sem veículo motorizado 0,50 2,00 4,50
2.2 Com veículo motorizado 0,60 2,50 4,50
2.3 Trailler 0,70 3,00 5,00
TAXA DAS DEMAIS C )CUPAÇOES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
1.0 Parques e circos e
similares
2,00 8,00 15,00
1.1 Utilização de espaço
público para realização de
shows, cavalgadas, rodeios
e eventos similares, a cada
m^. (exceto eventos oficiais
do município), que terá
regulamento próprio.
0,02 0,20 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM)
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
ANEXO III
TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
CONCESSÃO DE HABITE-SE
ITEM TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS UFRI %
1.0 Alteração ou substituição de projeto com acréscimo de área, antes e
durante a obra
1,00
2.0 Alteração ou substituição de projeto sem acréscimo de área, antes e
durante a obra
0,50
3.0 Alvará para construção de carneira perpétua 2,00
4.0 Aprovação de projeto por m^ 0,009
5.0 Barracões por m^ de área construída 0,01
6.0 Consulta prévia de viabilidade de construção por m^ 0,01
7.0 Dependências em prédios residenciais, por m^ de área 0,02
8.0 Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m^ de área construída
0,02
9.0 Fachadas e muros, por metro linear 0,03
10.0 Galpões, por m^ de área construída 0,04
11.0 Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação de
serviços por m^
0,03
12.0 Habite-se de edificação residencial por m^ 0,02
13.0 Licença de Demolição 2,50
14.0 Licença para implantação de torres de telecomunicações, sistemas
de implantação de água e esgoto, subestação de água ou energia m^
0,50
15.0 Licença para obras temporárias por m^ 0,01
16.0 Licença para substituição de telhas ou elementos de suporte da
cobertura com modificação da estnjtura por m^
0,01
17.0 Licenciamento de obras de colocação ou substituição de bombas de
combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade
3,00
18.0 Licenciamento de obras de marquises, toldos ou cobertas, muralhas
de sustentação, paredes, fachadas, tapumes e outras obras, por
metro linear
0,01
19.0 Licenciamento para construção de piscina por m^ 0,05
20.0 Reconstruções, reformas, reparos, por m^ 0,01
21.0 Taxa de alvará de construção, por m^. Edificação comercial, industrial
e de prestação de serviços.
0,05
22.0 Taxa de alvará de construção, por m=^. Edificação residencial com até
três pavimentes, com projetos até 500m^
0,01
23.0 Taxa de alvará de construção, por m^. Edificação residencial com até
três pavimentes, com projetos de 500 a lOOOm^
0,02
24.0 Taxa de alvará de construção, por m^. Edificação residencial com
mais de três pavimentes com projetos de 500 a lOOOm^
0,03
25.0 Taxa de alvará de construção, por m^. Edificação residencial com
mais de três pavimentes com projetos acima de lOOOm^
0,04
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^^ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
TABELA I
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE PROJETOS DE URBANIZAÇÃO EM
TERRENOS PARTICULARES
FORNECIMENTO E DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO E
MODIFICAÇÕES
Diretrizes para loteamento
ITEM TIPO DE SERVIÇOS UNID. UFRI
1.0 Fornecimento e Diretrizes Urbanísticas para Parcelamento do Solo e
Modificações
1.1 Até 5,00 hectares P/ha 2,00
1.2 Entre 5,01 e 10,00 hectares P/há 1,50
1.3 Acima de 10,01 hectares P/há 1,00
1.4 Diretrizes para Desmembramento / Remembramento /
Desdobro
P/serviço 2,00
1.5 Diretrizes para Via Considerada Oficial P/serviço 2,00
1.6 Diretrizes para Via Ocupação de Gleba P/sen/iço 2,00
1.7 Dispensa de Diretrizes P/sen/iço 1,00
1.8 Atestado de Cumprimento de Diretrizes P/serviço 1,00
2.0 Orientações / Diretrizes para Regularização Fundiária de Interesse Específico
2.1 Até 5,00 hectares P/ha 2,00
2.2 Entre 5,01 e 10,00 hectares P/há 1,50
2.3 Acima de 10,01 hectares P/há 1,00
2.4 Por vistoria técnica P/serviço 1,50
3.0 Projeto de Loteamento
3.1 Até 5,00 hectares 0,007
3.2 Entre 5,01 e 10,00 hectares 0,005
3.3 Acima de 10,01 hectares 0,005
3.4 Por Vistoria Técnica P/serviço 1,50
3.5 Alvará Urbanístico 0,006
4.0 Exame de Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico
4.1 Até 5,00 hectares 0,003
4.2 Entre 5,01 e 10,00 hectares 0,002
4.3 Acima de 10,01 hectares 0,002
5.0 Exame de Projeto de Desmembramento e Remembramento F lura\
5.1 Desmembramento Rural W 0,004
5.2 Resmembramento Rural 0,007
5.3 Remembramento e Desmembramento Rural 0,009
5.4 Por Vistoria Técnica P/serviço 1,50
6.0 Exame de Projeto de Desmembramento / Remembramento / Desdobro Urbano
6.1 Desmembramento Urbano 0,009
6.2 Resmembramento Urbano 0,009
6.3 Remembramento e Desmembramento Urbano 0,010
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
6.4 Desdobro M^ 0,014
6.5 Remembramento e Desdobro M^ 0,017
6.6 Por Vistoria Técnica P/serviço 1,50
7.0 Oficialização de Vias
7.1 Análise de Vias M^ 0,004
7.2 Por Vistoria Técnica P/serviço 1,50
8.0 Certidões / Vistorias
8.1 Certidão negativa de aprovação de parcelamento, certidão de
área, limites e confrontações (Certidão de Metragem)
P/serviço 3,00
8.2 Certidão para Descaracterização de Imóvel Rural inserido no
Perímetro Urbano
P/serviço 4,00
8.3 Vistoria de Parcelamento do Solo em Geral P/sen/iço 1,50
9.0 Exame de Projeto de Retificação de Area e Anuência
9.1 Até 1.000,00 m^ M^ 0,005
9.2 De 1.000,01 a 2.000,00 m^ M=^ 0,004
9.3 De 2.000,01 a 10.000,00 m^ M^ 0,003
9.4 De 10.000,01 a 20.000,00 m^ M^ 0,003
9.5 De 20.000,01 a 100.000,00 m^ M^ 0,002
9.6 De 100.000,01 a 200.000,00 m^ M^ 0,002
9.7 Acima de 200.000,01 m^ M^ 0,001
9.8 Fornecimento de Documento para Retificação de informações
constantes no registro do imóvel com base na planta aprovada
do loteamento
P/serviço 4,00
9.9 Por Vistoria Técnica P/serviço 1,50
TABELA II
MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS REFERENTES AO PARCELAMENTO DO SOLO
ITEM CARACTERÍSTICAS DA
INFRAÇÃO
MULTAS E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
UFRI
1.0 Fazer propaganda em
desacordo com a Lei.
Notificação Preliminar, com
prazo de 05 dias para sanar
a irregularidade.
Multa de 19,00 UFRI,
aplicada a cada 30
dias ou fração.
2.0 Promover parcelamento do
solo para fins urbanos no
território do Município, com
ou sem abertura de vias de
circulação, sem a prévia
autorização da Prefeitura
Municipal
Notificação de Embargo
(sem prazo).
Auto de Infração e
Multa de 183,00 a
914,00, UFRI, sendo
que no caso de
reincidência aplica-se
em dobro, uma única
vez
3.0 Não obsen/ar o prazo
estabelecido no Cronograma
Notificação Preliminar,
com prazo de 05 dias para
Julgada improcedente
a justificativa, aplica-^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
Físico Financeiro, aprovado
por ocasião da aprovação do
Loteamento.
que 0 responsável
apresente justificativa e 30
dias para apresentação da
solução dos problemas.
se multa de 92,00 a
370,00 UFRI, por mês
de atraso para cada
etapa da obra
prevista
04 Executar obra de
infraestrutura de loteamento
em desacordo com o projeto
aprovado.
Notificação Preliminar com
prazo de 30 dias ou fração
para a adequação da obra
ou substituição do projeto
aprovado.
Após 30 dias, multa
de 183,00 a 549,00
UFRI, aplicando-se o
dobro na persistência
da irregularidade, a
ser apurada a cada
30 dias.
4 ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
TABELA I
VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em
função da natureza da atividade ou sen/iço e, quando couber, da dimensão do estabelecimento
em metros quadrados:
VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
1-GRUPO A
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 50,00m^ De 51,00 à
100,00m='
De 101,000 à
200,00m^
De 201,00 à
300,00 m^
1.0 Clubes Sociais e
recreativos
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
2.0 Estabelecimentos
balneários
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
3.0 Colônias de férias
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
4.0 Acampamentos
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
5.0 Pesque e pague
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
6.0 Parques de diversão
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
7.0 Outros congeners
2,00 4,00 6,00 7,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
II-GRUP O B
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 50,00m^ De 51,00á
100,00m2
De 101,000 á
200,00m^
De 201,00 á
300,00 m^
1.0 Alojamentos 2,00 3,00 5,50 6,00
2.0 Hotéis.
2,00 3,00 5,50 6,00
3.0 Pensões e pensionatos
2,00 3,00 5,50 6,00
4.0 Dormitórios
2,00 3,00 5,50 6,00
5.0 Pousadas.
2,00 3,00 5,50 6,00
6.0 Motéis.
2,00 3,00 5,50 6,00
7.0 Creches.
2,00 3,00 5,50 6,00
PREFEITUR A MUNICIPAL D E IBITIRAMÍ
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
8.0
9.0
10.0 Asilos.
11.0
12.0
Escolas
Orfanatos.
Centros de Convivência.
Outros congêneres.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100
- GRUPO C
ATIVIDADES Até 50,00m^
Quantidade UFRI
De 51,00à
100,00m2
De 101,000
200,00m^
De 201,00
300,00
1.0
Depósitos e distribuidores
de alimentos em geral.
2.0
3.0
4.0
Depósitos e
distribuidoras de bebidas
5.0
6.0
7.0
1,00 2,00 3,00 4,00
Depósitos, beneficiadores
Moinhios e similares.
Empresas distribuidoras e
transportadoras de
produtos de interesse à
Depósitos e
distribuidoras de
cosméticos, perfumes e
produtos de higiene.
Depósitos, distribuidores e
transportadores de
produtos, equipamentos e
outros, não
especificado sem outros
grupos.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
IV - GRUPO D
ATIVIDADES Até 50,00m^
Quantidade UFRI
De 51,00 à
100,00m='
De 101,000
200,00m='
De 201,00 à
300,00 m^
1.0
2.0
Sen/iços de transporte em
geral.
1,00 2,00 3,00 4,00
Serviços de comunicações
em geral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
3.0
Serviços de
reparação, manutenção e
conservação em geral.
4.0
Serviços e atividades
comerciais em geral.
5.0
6.0
7.0
8.0
9.0
10.0
11.0
Serviços pessoais.
Escritório sem geral.
Entidades financeiras.
Comércio de
loteamentos e
administração de imóveis.
Cooperativas em geral.
Fundações, Entidade se
Associações em geral.
Órgãos de classe,
sindicatos e congêneres.
Atividades e sen/iços
diversos, não
12.0especificados ou não
classificados em outros
grupos.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
V-GRUPO E
ATIVIDADES Até 50,00m^
Quantidade UFRI
De 51,00 à
100,00m^
De 101,000 à
200,00m^
De 201,00
300,00 m^
1.0
Indústria de material
elétrico e de comunicação.
2.0
3.0
Indústria de móveis em
geral.
4.0
Indústria de papel e|
papelão.
5.0
6.0
7.0
8.0
1,00 2,00 3,00 4,00
Indústria de madeira.
Indústria da borracha.
Indústria têxtil.
Indústria de vestuário
calçados e artefatos de
tecidos.
Indústrias diversas, não
especificados ou
classificada sem outros
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
,0 045S
grupos
VI - GRUPO F
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 á
400,00 m^
De 401,00 á
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1,0 Indústria de sabões e velas 2,00 3,00 4,50 5,50
2,0 Indústrias de agrotóxicos.
3,0 Indústria de produtos
químicos em geral.
4.0 Indústria de fumo.
5.0 Empresas que prestam
serviços de desratização,
desinsetização e aplicação
de saneantes
domissanitários e outros
produtos congêneres.
6.0 Comércio e transporte
combustíveis. Adicionar + 0,6
7.0 Indústria editorial e gráfica. UFRI por cada
100 m^
8.0 Outras indústrias
congêneres.
UFRI por cada
100 m^
VII-GRUPO G
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 á
400,00 m^
De 401,00 à
600,00 m=^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0
Indústrias de produtos
biológicos.
2,50 3,00 4,50 6,00
2.0
Indústrias de produtos
dietéticos, produtos em
conserva, e produtos
alimentícios em geral.
3.0 Indústrias de
medicamentos.
4.0 Indústrias de correlates.
5.0
Postos de coleta, recepção,
resfriamento e transporte
deleite.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
6.0
Usinas pasteurizadoras
Processadoras de leite
congêneres.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
7.0 Cozinhas Industriais.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^ 8.0
Refeitório sem geral.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
VIII - ( 3RUP0 H
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 50,00m^ De 51,00 á
100,00m^
De 101,000 á
200,00m^
De 201,00 à
300,00 m^
1.0
Bancos de sangue,
de leite matemo, de olhos,
de órgãos e congêneres.
2,00 3,00 3,50 4,50
2.0 Hospitais.
2,00 3,00 3,50 4,50
3.0 Maternidades.
2,00 3,00 3,50 4,50
4.0
Clínicas médico
odontológicas,
radiológicas, veterinárias.
2,00 3,00 3,50 4,50
5.0
Consultórios médicoodontológicos.
2,00 3,00 3,50 4,50
6.0 Clínicas de
diagnóstico por imagem.
2,00 3,00 3,50 4,50
7.0
Laboratórios de análises
clínicas,
anatomopatológicas,
toxicológicas,
bromatológicas e
congêneres.
2,00 3,00 3,50 4,50
8
Postos de coleta para
laboratórios de análises
clínicas e outros
congêneres.
2,00 3,00 3,50 4,50
9
Laboratórios e oficinas de
órteses e próteses
odontológicas, ortopédicas
e congêneres.
2,00 3,00 3,50 4,50
10
Casas que industrializam e
comercializam lentes
oftálmicas, de contato, e
outras de qualquer
natureza e congêneres.
2,00 3,00 3,50 4,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM;^^^ .
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
11 óticas
12
13
Postos de Saúde
Consultórios de psicologia,
fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e
congêneres.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100
IX - GRUPO I
ATIVIDADES Atél 00,00
Quantidade UFRI
De 101,00 ã
400,00
De 401,00
600,00
De 601,00 a
1000,00
1.0
Indústrias, Comércio e
Congêneres de: conservas
de produtos de origem
vegetal, desidratadoras de
carne, doces e confeitarias
em geral, gorduras e
azeites, massas secas,
massas frescas e produtos
semi- desidratados
perecíveis, sorvetes e
similares, marmeladas,
doces e xaropes, aditivos
para alimentos, pós para
sobremesas e sorvetes,
gelatinas e pudins.
2.0
3.0
4.0
5.0
6.0
7.0
Indústrias de amido e
derivados, bebidas
alcoólicas .e outras de
qualquer natureza,
biscoitos e
bolachas, confeitos,
caramelos, balas e doces
em geral.
Indústrias de farináceos.
Indústria desidratadora
Retiradoras e
envasadoras de açúcar.
Torrefadoras de café.
Indústrias de embalagens
em geral.
2,00 3,00 3,50 4,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^^-^^
"Palácio José Lemos de Oliveira" íi FLS
Gabinete do Prefeito ^^^^
Indústria e comércio de
insumos farmacêuticos,
lO.Ocosméticos, perfumes,
produtos de tiigiene e
produtos veterinários.
8.0
Indústrias de
condiment
os, molhos, especiarias e
congêneres.
9.0
Indústria e comércio de
gelo.
Farmácias, drogarias,
11.0dispensários e postos de
medicamentos
Outras indústrias
congêneres, não
12.0classificadas em outro
grupo.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
X - GRUPOJ
ATIVIDADES Até 50,00m='
Quantidade UFRI
De 51,00
100,OOm^
áDe 101,000
200,00m^
De 201,00
300,00 m^
1.0 Comércio de carnes em
geral.
2.0 Comércio de frios em geral.
3.0 Docerias e Confeitarias
4.0
5.0 Pastelarias, petiscarias e
afins.
6.0
7.0
8.0
9.0
11.0
2,00 3,00 3,50 4,50
Lanchonetes
Padarias.
Pa i eixanas.
Trailers.
Restaurantes e afins.
lO.OPizzarias.
Churrascarias.
12.0Açougues
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
k FLS j \
1
13.0 Bares, botecos e afins.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
14.0 Supermercados.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
15.0 Mercados de
fiortifrutigranjeiros.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
16.0 Mercearias.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
17.0 Sorveterias.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
18.0 Quiosques, quitandas.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
19.0 Cervejarias.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^'
XI - GRUPO K
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^' De 101,00 à
400,00 m^
De 401,00 à
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0 Fábricas e produtores
artesanais, agroindústrias
de origem animal/vegetal
e/ou caseiros de quaisquer
gêneros alimentícios ou
outros produtos de
interesse á saúde ou
congêneres.
1,00 2,00 4,00 5,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
2.0 Buffets. 100 m^
1,00 2,00 4,00 5,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
XII-GRUPO L
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 á
400,00 m^
De 401,00 à
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0 Casas de comércio de
animais vivos.
2,50 3,50 4,00 5,00
2.0 Comércio de agrotóxicos,
produtos para a agricultura
em geral, rações para uso
animal e congênere.
2,50 3,50 4,00 5,00
3.0 Cocheiras, estrebarias
2,50 3,50 4,00 5,00
4.0 Granjas, aviários e
congêneres.
2,50 3,50 4,00 5,00
5.0 Pocilgas
2,50 3,50 4,00 5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^^^^
"Palácio José Lemos de Oliveira" ^ - x i
Gabinete do Prefeito V -^^IJ
6.0 Outros criatórios de animais,
que não especificados neste
e outros grupos.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
XIII - GRUPO M
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 à
400,00 m^
De 401,00 à
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0 IVIatadouros em geral,
estabelecimentos de abate
de pequenos animais e
congêneres.
2,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m*
2.0 Cemitérios.
2,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m*
3.0 Necrotérios e capelas
mortuárias.
2,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
4.0 Centros 100 m* crematórios e
congêneres.
2,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m*
XIV- G RUPO N
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 á
400,00 m^
De 401,00 á
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0 Comércio ambulante de
gêneros considerados de
interesse à saúde.
1,00 4,00 5,00 6,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m=^
2.0 Barracas e feiras livres
provisórias e permanentes
em geral.
1,00 4,00 5,00 6,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
3.0 Comércio ambulante em 100 m=^
geral.
1,00 4,00 5,00 6,00
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m=^
XV- G RUPOO
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 50,00m2 De 51,00 á
100,00m^
De 101,000 á
200,00m^
De 201,00 á
300,00 m^
1.0 Teatros. 2,00 3,00 4,00 4,50
2.0 Casas Noturnas.
2,00 3,00 4,00 4,50
3.0 Casas de Espetáculos.
2,00 3,00 4,00 4,50
4.0 Boates.
2,00 3,00 4,00 4,50
5.0 Cinemas.
2,00 3,00 4,00 4,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
6.0
7.0
8.0
9.0 Auditórios.
11.0
Casas de Sliows.
Casas de Bailes.
Danceterias.
10.0 Anfiteatros.
Locais de Reuniões.
12.0Instituições religiosas.
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^^
XVI - GRUPO P
ATIVIDADES
Quantidade UFRI
ATIVIDADES Até 100,00 m^ De 101,00 à
400,00 m=^
De 401,00 á
600,00 m^
De 601,00 a
1000,00 m^
1.0 Institutos, clinicas e salões
de beleza e estética.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
2.0 Academias de ginástica e
outras congêneres.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
3.0 Barbearias.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
4.0 Salões para cabeleireiros.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
5.0 Lavanderias e congêneres.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
6.0 Serviços de massagens.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
7.0 Serviços de manicure e
pedicure e congêneres.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
8.0 Saunas. 100 m^
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
9.0 Tinturarias e congêneres.
1,00 3,00 4,00 4,50
Adicionar + 0,6
UFRI por cada
100 m^
TABELA II
TAXAS DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TAXAS DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3AO TAMBÉM PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
/IGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, SUJEITOS A COBRANÇA DE TAXAS
I-GRUPO A
Quantidade UFRI
1.0 Baixa de responsabilidade
profissional.
0,50
2.0 Abertura, encerramento e
transferência de livros.
0,50
PREFEITUR A MUNICIPA L D E IBITIRAMA/*"" ^ .
"Palácio José Lemos de Oliveira" ^ .^Hz
Gabinete do Prefeito
3.0 Solicitação de baixa de Alvará
Sanitário por encerramento de
atividades, venda ou arrendamento
do estabelecimento, ou outros
1,00
4.0 Expedição de certidões
e documentos
diversos
0,50
5.0 Expedição de laudos técnicos
diversos
1,00
6.0 Expedição de guias de trânsito de
Vigilância Sanitária e certificados de
veículos
1,50
7.0 Requerimentos em geral 0,20
8.0 Requerimento para retificação de
qualquer documento
0,30
9.0 Revalidação de documentos 0,30
10.0 Registro e licenciamento de animais 0,50
11.0 Requerimentos de Inspeções
Sanitárias por motivos diversos
pelos proprietários ou responsáveis
legais de estabelecimentos (que não
as de rotina, realizadas pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária
2,00
12.0 Solicitação de reclassificação de
estabelecimento
2,00
13.0 Diária por animal apreendido 0,50
14.0 Liberação de animal apreendido 0,50
15.0 Inutilização de produtos destinados
ao consumo
15.1 De 1 a 50 Kg 0,30
15.2 De 51 a 100 Kg 1,00
15.3 De 101 a 250 Kg 5,00
15.4 Acima de 250 Kg 5 UFRI por cada 100 kg do produto
16.0 Concessão de numeração para
confecção de receituários ou
notificações de receitas de
medicamentos sujeitos a controle
Especial
0,20
17.0 Cadastro e/ou registro de produtos
produzidos no Município (por
produto)
5,00
18.0 Concessão de:
18.1 Apostilas (por folha) 0,01
18.2 Atestado sem geral 0,03
18.3 Certificados não especificados 0,03
19.0 Outros procedimentos
ou documentos não
especificados
0,50
II - GRUPO B
Quantidade UFRI
Até50,00m^ De 51,00 à De De 201,00 Até 301,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
100,00m^ 101,000 á
200,00m^
á 300,00
m^
á 400,00
m^
1.0
Habite-se
sanitário para
imóveis
residenciais.
1,00 1,50 2,00 2,50 3,00
Adicionar +
0,6 UFRI
por cada
100 m^
2.0
Concessão de
Licença
par
a
constnjção de
imóveis
residenciais.
1,00 1,50 2,00 2,50 3,00
Adicionar +
0,6 UFRI
por cada
100 m^
3.0
Aprovação de
projetos
arquitetônico
iiidrossanitário
1,00 1,50 2,00 2,50 3,00
Adicionar +
0,6 UFRI
por cada
100 m^
4.0
Concessão de
Licença para
ampliação,
reformas ou
modificações de
imóveis
residenciais.
1,00 1,50 2,00 2,50 3,00
Adicionar +
0,6 UFRI
por cada
100 m^
5.0
Aprovação de
utilização de
imóveis,
anteriormente
residenciais, para
outros fins.
1,00 1,50 2,00 2,50 3,00
Adicionar +
0,6 UFRI
por cada
100 m^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^"
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito mi
ANEXO VI
DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
MODALIDADE N. DE VEÍCULOS UFRI-ANO
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
Até 04 7,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 05 a 08 11,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 09 a 12 17,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 13 a 16 21,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 17 a 20 26,00 1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 21 a 24 32,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos. De 25 a 28 37,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 29 a 32 43,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
De 33 a 50 67,00
1.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
não Perigosos.
Acima de 50 89,00
2.0
Coleta e
Até 04 8,00
2.0
Coleta e
De 05 a 08 12,00
2.0
Coleta e
De 09 a 12 18,00
2.0
Coleta e De 13 a 16 22,00
2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil.
De 17 a 20 27,00 2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil.
De 21 a 24 33,00 2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil.
De 25 a 28 38,00
2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil. De 29 a 32 44,00
2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil.
De 33 a 50 68,00
2.0
1 ransporte ae
Resíduos Vegetais
e da Construção
Civil.
Acima de 50 90,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
Até 04 7,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 05 a 08 11,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 09 a 12 17,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 13 a 16 21,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 17 a 20 26,00 3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 21 a 24 32,00 3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos. De 25 a 28 37,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 29 a 32 43,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
De 33 a 50 67,00
3.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Perigosos.
Acima de 50 89,00
4.0
Coleta e
Até 04 7,00
4.0
Coleta e
De 05 a 08 11,00
4.0
Coleta e
De 09 a 12 17,00
4.0
Coleta e De 13 a 16 21,00
4.0
1 ranspone ae
Resíduos
PorÍnr\cr\c H o
De 17 a 20 26,00
4.0
1 ranspone ae
Resíduos
PorÍnr\cr\c H o
De 21 a 24 32,00 4.0
Sen/iços de Saúde.
De 25 a 28 37,00
4.0
Sen/iços de Saúde.
De 29 a 32 43,00
4.0
Sen/iços de Saúde.
De 33 a 50 67,00
4.0
Sen/iços de Saúde.
Acima de 50 89,00
5.0
Coleta e
Transporte de
Resíduos Sólidos
Recicláveis.
Por veículo 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
ANEXO VII
TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS
ITEM TIPO DE LICENÇA PERIODICIDADE UFRI
1.1 Vistoria de ônibus, micro-ônibus e vans
(regular, complementar, fretamento, turismo e
translado)
Anual
2,00
1.2 Vistoria de transporte escolar Anual 1,50
1.3 Vistoria de taxi Anual 1,50
1.4 Licenciamento e cadastramento de
profissional de operação de transportes
urbanos
Anual 0,80
1.5 Permissão para operar vaga de taxi Na concessão 1,00
1.6 Inclusão, permuta ou substituição de veiculo
de transporte escolar
Por evento 1,00
1.7 Inclusão, permuta ou substituição de veiculo
de taxi
Por evento 1,00
4^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TAF
TABELA I
ITEM NATUREZA DA PUBLICIDADE UFRI
1.0 Publicidade em estabelecimentos industriais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros de
qualquer modalidade por unidade:
1.1 l-Quando afixada na parte intema do estabelecimento, desde
que estranha á atividade:
1.2 a) por mês 1,00
1.3 b) por ano 12,00
1.4 II- Quando suspensa por meio de faixas em vias e logradouros
públicos:
1.5 a) por mês 1,50
1.6 b) por ano 12,00
1.7 III- quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e
logradouro público
1.8 a) por mês 1,00
1.9 b) por ano 12,00
2.0 Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou
acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer
processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas,
por unidade
2.1 a) por mês 1,05
2.2 b) por ano 12,00
3.0 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou
colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro
público, inclusive rodovias, estradas e caminhos
municipais, por unidade - outdoor:
3.1 a) por mês 2,00
3.2 b) por ano 18,00
4.0 Publicidade
4.1 1- Em veículos de uso público não destinados á publicidade
como ramo de negócio:
4.2 a) por mês 2,50
4.3 b) por ano 18,00
4.4 II- Publicidade sonora por qualquer processo, por matéria
anunciada:
4.5 a) por mês 1,00 /
4.6 b) por ano 10,00 //l ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
\2 FLS '71
oi0 I
4.7 III- Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e
assemelha dos por meio de projeção de filme se dispositivos
ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria
anunciada:
4.8 a) por mês 0,50
4.9 b) por ano 6,00
4.10 IV- Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em
passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada
4.11 a) por mês 0,50
4.12 b) por ano 6,00
4.13 V - Placas afixadas em construções, referentes a artigos
aplicados nas obras em execução, por estabelecimento:
4.14 a) por mês 0,40
4.15 b) por ano 4,60
4.16 VI- indicadores de hora ou temperatura:
4.17 a) por mês 0,30
4.18 b) por ano 3,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO IX
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA I
TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM TIPO DE SERVIÇOS UFRI
1.0 Alinhamento com numeração, por lote 0,20
2.0 Alinhamento, por quadra 1,00
3.0 Alteração cadastral e baixas de empresas 1,50
4.0
Alteração de cláusulas contratuais quando proposta pelo sujeito
passivo, por contrato
0,30
5.0
Alteração do número de imóvel no logradouro, por unidade
habitacional
0,30
6.0 Animais, por cabeça 0,50
7.0 Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias 2,00
8.0 Autorização para desemplacamento de taxi 1,00
9.0 Autorização para emplacamento de taxi 1,00
10.0 Certidão detalhada de construção acima de 06 pavimentes 3,50
11.0 Certidão detalhada de constnjção até 02 pavimentes 1,50
12.0 Certidão detalhada de construção de 03 a 05 pavimentes 2,50
13.0 Certidão detalhada de terreno 1,50
14.0 Depósito por dia ou fração 0,30
15.0 Emissão de nota fiscal de serviço avulsa 0,30
16.0 Emissão de segunda via de alvará de construção 0,50
17.0 Emissão de segunda via de alvará de funcionamento 0,50
18.0 Emissão de segunda via de habite-se, por unidade habitacional 0,50
19.0 Emissão do laudo de avaliação de ITBI 1,00
20.0 Expedição de atestado, certidão ou de declaração em geral 1,50
21.0 Expedição de laudo de vistoria de prédios 2,00
22.0 Localização e Medição de Terreno 1,50
23.0 Realização de cadastro ou de vistoria de elevador 1,00
24.0 Taxa de Cadastro de fornecedor 1,50
25.0 Taxa de Emissão do Alvará de Construção 1,00
26.0 Taxa de Emissão do alvará de localização e funcionamento 1,00
27.0
Taxa de remoções de Resíduos Industriais não poluentes, galhos
de árvores e mato em geral, retirada de entulhos e restos de
construção e outros que não se constituem resíduos sólidos
domiciliares, até 5,00 m^
2,00
28.0
Taxa de remoções de Resíduos Industriais não poluentes, galhos
de árvores e mato em geral, retirada de entulhos e restos de
construção e outros que não se constituem resíduos sólidos
.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
domiciliares, até 5,01 a 10,00 m^
29.0 Taxa de utilização de bem ou imóvel público por ano. 30,00
30.0 Taxa de utilização de bem ou imóvel público por dia. 1,00
31.0 Taxa de utilização de bem ou imóvel público por mês 15,00
32.0 Taxa de Vistoria para avaliação de imóveis - urbanos e rurais 2,00
33.0 Transferência de IPTU por Inscrição Imobiliária 1,50
34.0 Transferência de permissão de ponto de taxi 2,00
35.0 Vistorias em Geral 1,00
TAXA DE CEMITÉRIO
1.0 Guia de sepultamento 1,00
2.0 Inumação em carneiro de adulto, por cinco anos 3,00
3.0 Inumação em carneiro de criança, por três anos 2,00
4.0 Inumação em sepultura rasa, por três anos 3,00
5.0 Inumação em sepultura rasa, por cinco anos 4,00
6.0 Prorrogação de prazo de sepultura rasa (adulto) por cinco anos 3,50
7.0 Prorrogação de prazo de sepultura rasa (crianças) por três anos 2,50
8.0 Prorrogação de prazo de carneira (adulto) por cinco anos 3,50
9.0 Prorrogação de prazo de carneira (criança) por três anos 2,50
10.0 Perpetuidade de sepultura rasa 5,00
11.0 Perpetuidade de carneira 13,00
12.0 Perpetuidade de jazigo (carneira dupla) 15,00
13.0 Exumações após cinco anos 5,00
14.0 Exumações antes de cinco anos 5,00
TABEL A II
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TMRS
GRUPO TAXA DE MANEJO DE RESÍDUO SOLIDO DOMICILIARES UFRI
1 De 0,1 á 50 0,50
2 De 50,01 á 100,00 1,00
3 De 100,01 á 150,00 1,50
4 De 150,01 á 200,00 2,00
5 De 201,01 à 250,00 2,50
6 De 250,01 á 300,00 3,00
7 De 300,01 à 350,00 3,50
8 De 350,01 à 400,00 4,00
9 De 400,01 á 450,00 4,50
10 De 450,01 á 500,00 5,00
11 De 500,01 á 550,00 5,50
12 De 550,01 á 600,0 6,00
13 De 600,01 à 650,00 6,50
14 De 650,01 á 700,00 7,00
15 De 700,01 à 750,00 7,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
2 Vã
16 De 750,01 à 800,00 8,00
17 De 800,01 à 850,00 8,50
18 De 850,01 à 900,00 9,00
19 De 900,01 à 950,00 9,50
20 De 950,01 à 1000,00 10,00
21 Acima de 1000,01 m^ 10,50
TABELA III
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE - RSS
GRUPO GERAÇÃO MENSAL DE RESÍDUO DE SAÚDE UFRI
1.0 Até 2,00 l<g 0,80
2.0 De 2,01 à 5,00 l<g 1,50
3.0 De 5,01 à 10,00 l<g 2,50
4.0 De 10,01 à 20,00 l<g 4,50
5.0 De 20,01 à 30,00 l<g 7,00
6.0 De 30,01 à 40,00 l<g 9,00
7.0 De 40,01 à 50,00 l<g 11,00
8.0 De 50,01 à 60,00 l<g 13,00
9.0 De 60,01 à 70,00 kg 15,00
10.0 De 70,01 à 80,00 l<g 17,00
11.0 De 80,01 à 90,00 l<g 19,00
12.0 De 90,01 à 100,00 l<g 21,00
13.0 De 100,01 à 110,00 l<g 23,00
14.0 De 110,01 à 120,00 l<g 25,00
15.0 De 120,01 à 130,00 l<g 27,00
16.0 De 130,01 140,00 l<g 27,00
17.0 De 140,01 a 150,00 l<g 29,00
18.0 Acima de 150,00 l<g 40,00
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE LOTES VAGOS
TESTADA UFRI / PERCENTUAL FORMULA
METRO LINEAR 1% MLX1%UFR I
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE LOTES OCUPADOS
CLASS E CONSUMO E KWH /MES ALÍQUOTA
Percentual (%) sobre a tarifa de
fornecimento de IP expressa em
MHW mês
Grupo A
Classe Residencial
Até 1000 24,85
Classe Residencia Residencial De 1001 -5000 49,70
Acima de 5000 74,55
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
Comercial, Serviços, Até 1000 74,55
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
De 1001 -5000 99,41
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
Acima de 5000 200,12
Grupo B
Residencial Baixa
Renda
00 - 030 1,82
Residencial Baixa
Renda
031 - 050 1,93
Residencial Baixa
Renda
Residencial Baixa 051 - 070 2,34
Renda 071 -100 2,72
Residencial Baixa
Renda
101 -150 3,11
Residencial Baixa
Renda
151 -180 3,50
Residencial
00 a 030 2,72
Residencial
031 a 050 3,11
Residencial
051 a 070 3,50
Residencia Residencial 071 a 100 4,00
101 a 150 5,89
Residencial
151 a 200 6,54
Residencial
201 a 300 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM)
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
301 a 400
401 a 500
Acima de 500
7,94
W
8,88
00 a 030 7,86
031 a 050 9,17
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
051 a 070 9,35
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
071 a 100 9,63 Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
101 a 150 10,43
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
151 a 200 10,48
Comercial, Serviços,
Indústria, Poder
Público e consumo
próprio.
201 a 300 11,61
301 a 400 11,73
401 a 500 11,79
Acima de 500 13,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
ANEXO XI
ATIVIDADES DE AGENTE DE ARRECADAÇÃO E AGENTE FISCAL - DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO.
TABELA 1
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS INDIVIDUAL POR ATIVIDADE REALIZADA
ITEM ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
PONTOS
1.0 FISCALIZAÇÃO -
1.1
Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos
onde existe situação de periculosidade.
50
1.2 Cadastramento de feirante, ambulante e camelô, (por unidade). 02
1.3
Cadastramento e recadastramento de pessoas instaladas sobre
logradouros públicos, por meio de invasão.
10
1.4 Coleta e / ou apreensão de produtos, (por ação). 20
1.5 Descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos (por ação). 30
1.6 Elaboração de relatório solicitado de vistorias. 15
1.7
Fiscalização através de reclamação recebida pessoalmente ou por
telefone, com parecer fiscal.
10
1.8 Fiscalização em eventos e em feiras. 20
1.9 Lavratura de auto de apreensão. 10
1.10 Lavratura de auto de infração. 30
1.11 Auto de infração com objetivo alcançado. 40
1.12 Lavratura de auto de interdição. 30
1.13 Lavratura de notificação. 05
1.14 Notificação com objetivo alcançado. 25
1.15 Vistoria prévia. 15
1.16 Vistoria para abertura de firma e liberação de alvará, em m^. 02
1.17
Vistoria para liberação de eventos promovidos ou com apoio da
prefeitura, em m^.
02
1.18
Vistoria para liberação de funcionamento de circos, parque de diversões
e similares, em m^.
02
1.19 Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório. 20
1.20 Exame de livros em geral (mês). 10
PREFEITUR A MUNICIPAL D E IBITIRAMÍ
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
1.21 Exame de nota fiscal por série de 50. 05
1.22 Levantamento e conferência do ISS retido na fonte (mês). 20
1.23 Regime por estimativa (mês). 08
1.24 Regime por arbitramento (mês). 10
1.25
Análise de documentos especiais necessários a apuração do ISS (ex:
bancos, planos de saúde e eventos).
50
1.26
Levantamento/cálculo do ISS e taxas de bailes, stiows e eventos em
geral.
50
1.27
Recebimento, exame e acompanhamento de declaração eletrônica de
ISS bancário.
25
1.28 Vistoria para baixa de estabelecimento (por estabelecimento vistoriado). 10
1.29 Verificação de denúncia e apuração de irregularidades. 30
1.30
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
Até 10,00 UFRI. 40
1.31
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
De 10,01 a 55,00 UFRI. 50
1.32
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
De 55,01 a 150,00 UFRI. 60
1.33
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
De 150,01 a 300,00 UFRI. 70
1.34
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
De 300,01 a 500,00 UFRI. 90
1.35
Outras constituições de crédito tributário,
através de lançamentos e procedimentos
fiscais.
De 500,01 a 1000,00 UFRI. 100
1.36
Apreensão de documentos que venham
a produzir prova em processo fiscal
através de cópias ou original e seja
acolhido com tal pelo superior hirárquico.
Por documento até o máximo
de 05 (documentos)
20
1.37
Apreensão de documentos que venham
a produzir prova em processo fiscal
através de cópias ou original e seja
acolhido com tal pelo superior hirárquico.
Por cada 30 documentos que
excederem a quantidade de
5, até 0 limite máximo de 125
documentos.
10
1.38
Fiscalização de empresa por motivo de
comparecimento espontâneo em virtude
de solicitação de alteração cadastral,
autorização para impressão de
documentos fiscais ou encerramento de
atividades.
De contribuinte não optante
pelo simples nacional.
40
1.39
Fiscalização de empresa por motivo de
comparecimento espontâneo em virtude
de solicitação de alteração cadastral,
autorização para impressão de
documentos fiscais ou encerramento de
atividades.
De contribuinte optante pelo
simples nacional.
60
2.0 IMOBILIARI 0
2.1
Constituição de crédito tributário sobre transmissão de bens imóveis
(ITBI), (a cada 04 UFRI devidamente pagos).
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
2.2 Emissão de guia de ITBI. 25
2.3 Cadastro imobiliário (por unidade). 10
2.4 Recadastro e/ou conferência imobiliário (por unidade). 10
3.0 ADMINISTRATIVO -
3.1 Certidão comprobatória (por lauda). 10
3.2 Renovação de permissões. 10
3.3 Declaração e comprovante de regularidade e direitos. 05
3.4 Transferência de permissionários. 20
3.5 Emissão de alvará. 15
3.6
Participação não remunerada em grupos de trabalho, conselhos,
comissões e similares (por reunião).
10
3.7 Elaboração de editais, normas, cartilhas, folders e similares. 50
3.8
Atendimento de intimações, solicitação para acompanhamento de
processo, e outras atividades, por designação da chefia.
10
3.9 Emissão de quadro demonstrativo das ações fiscais. 12
3.10
Intimação ou comunicação ao contribuinte (pessoalmente ou
correspondências físicas).
07
3.11 Emissão de guia de recolhimento. 03
3.12 Levantamento da situação patrimonial. 10
3.13 Emissão e cancelamento de nota fiscal. 10
3.14 Credenciamento de empresas para NFS'e. 25
3.15
Para trabalhos relativos ao acompanhamento e recuperação de valores
que integram o índice de participação do Município no ICMS, tais como
inscrições, orientações de emissão de notas fiscais, palestra e
congêneres por ato.
03
3.16
Atividade de educação, baseada no plano diretor municipal, com
palestras ao público ou outro tipo de publicidade acompanhada de
projeto aprovado pela Secretaria de Fazenda.
50
3.17
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária
menor ou igual há 10 horas.
05
3.18
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 10 e menor que 120 horas.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM)
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
XI
3.19
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 120 horas.
30
3.20
Elaboração de parcelamento e documentos necessários ao procedimento
(termo de confição de dívida, certidões, etc).
40
3.21
Estudo ou trabalho técnico, devidamente designado pelo superior
hierárquico (por dia).
40
3.22 Restituição de imposto/taxa (por relatório). 10
3.23 Reclamação de lançamento (por relatório). 10
3.24 Manifestação ou informação em processo (por processo).
10
3.25
Manifestação no SIMPLIFICA-ES: ferramenta da REDESIM - rede
nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e
negócios.
10
3.26
Serviço especial - não relacionado nesta tabela - solicitado pelo superior
hierárquico (por hora).
30
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS PONTOS
4.0 FISCALIZAÇÃO -
4.1
Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos
onde existe situação de periculosidade. 50
4.2
Cadastramento de feirante, ambulante e camelô, por unidade
cadastrada. 10
4.3
Cadastramento e recadastramento de pessoas instaladas sobre
logradouros públicos, por meio de invasão, por unidade cadastrada. 10
4.4 Lavratura, coleta e / ou apreensão de produtos, por ação. 20
4.5 Descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos, por ação. 20
4.6 Fiscalização em eventos e em feiras, por ação. 20
4.7 Auto de infração, por documento. 40
4.8 Notificação, por documento. 05
4.9 Vistorias para liberação de espaço público. 10
4.10 Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório. 10
5.0 ADMINISTRATIVO -
5.1 Renovação de permissões, por documento. 10
5.2
Participação não remunerada em grupos de trabalho, conselhos,
comissões e similares, por reunião. 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM^ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira" |
Gabinete do Prefeito
as
5.3 Elaboração de editais, normas, cartilhas, folders e similares. 50
5.4
Atividade de educação, baseada no plano diretor municipal, com
palestras ao público ou outro tipo de publicidade acompanhada de
projeto aprovado pela secretaria de serviços urbanos e transportes. 50
5.5
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária
menor ou igual há 10 horas.
05
5.6
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 10 e menor que 120 horas.
20
5.7
Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 120 horas.
30
5.8
Estudo ou trabalho técnico, devidamente designado pelo superior
hierárquico, por dia. 50
5.9
Manifestação ou informação em processo (por processo), por
documento. 10
5.10
Manifestação no simplifica-es: ferramenta da redesim - redenacional
para a simplificação do registro e da legalização de empresas e
negócios. 10
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PONTOS
6.0 FISCALIZAÇÃO -
6.1
Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos
onde existe situação de periculosidade. 40
6.2 Notificação. 05
6.3 Embargo. 10
6.4 Emissão de auto de infração. 40
6.5 Vistorias para emissão de alvarás. 10
6.6 Vistorias para emissão de certidões. 10
6.7 Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório. 20
6.8 Alinhamento, por ação. 10
7.0 ADMINISTRATIVO
7.1 Emissão de alvarás. 05
7.2 Emissão de certidão. 07
7.3 Substituição de projetos. 05
7.4 Autenticação de projeto de obra (residencial, comercial ou industrial). 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
7.5 Reemissão de documentação. 05
7.6 Renovação de alvará. 05
7.7 Participação não remunerada em grupos de trabalho, conselhos,
comissões e similares (por reunião).
40
7.8 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária menor
ou igual há 10 horas.
05
7.9 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 10 horas e menor que 120 horas.
20
7.10 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 120 horas.
30
7.11 Manifestação no SIMPLIFICA-ES: ferramenta da REDESIM - rede
nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e
negócios.
10
7.12 Estudo ou trabalho técnico, devidamente designado pelo superior
hierárquico (perdia).
40
7.13 Manifestação ou informação em processo (por processo). 10
7.14 Autorização p/ liberação de água e esgoto. 05
7.15 Analise e liberação de desdobro/ subdivisão. 10
7.16 Analise/ liberação ITBI. 10
7.17 Atestado de capacidade técnica (por documento). 05
7.18 Declaração de expansão urbana (por documento). 05
7.19
Atividade de educação, baseada no plano diretor municipal, com palestras
ao público ou outro tipo de publicidade acompanhada de projeto aprovado
pela secretaria de obras e desenvolvimento urbano, (por participação).
50
7.20 Carta de viabilidade de drenagem pluvial e pavimentação (por
documento).
10
7.21 Carta de viabilidade de aprovação de loteamento (por documento). 05
7.22 Alvará de conclusão de loteamento (por documento). 10
7.23 Análise de projeto de parcelamento do solo (por documento). 10
7.24 Carta de anuência prévia (por documento). 05
7.25 Reanálise de projeto (por documento). 05
7.26 Certidão de acessibilidade (por documento). 07
7.27 Autorização passagem subterrânea - para cabos (por documento). 10
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMy^ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira" (i J^^^
Gabinete do Prefeito V""^^
ATIVIDADES DE FISCAL SANITÁRIO E DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
TABELA II
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS INDIVIDUAL POR ATIVIDADE REALIZADA
ITEM ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
PONTOS
1.0 FISCALIZAÇÃO -
1.1
Participação em ação integrada com outros órgãos intemos ou externos
onde existe situação de periculosidade.
50
1.2 Cadastramento de feirante, ambulante e camelô, (por unidade). 02
1'.3 Coleta e / ou apreensão de produtos, (por ação). 20
1.4
Acompanhamento e descarte de produtos devidamente comprovado
através de documento emitido por empresa do seguimento (aterro
sanitário e outras), por ação
20
1.5 Elaboração de relatório solicitado de vistorias. 15
1.6
Fiscalização através de reclamação, denuncia e apuração de
irregularidades recebida pessoalmente ou por telefone, com parecer
fiscal.
10
1.7 Fiscalização em eventos e em feiras. 20
1.8 Lavratura de auto de apreensão. 10
1.9 Lavratura de auto de infração. 30
1.10 Auto de infração com objetivo alcançado. 40
1.11 Lavratura de auto de interdição/ embargo 30
1.12 Lavratura de notificação / intimação 05
1.13 Notificação com objetivo alcançado. 25
1.14 Lavratura de Termo de inspeção sanitária 10
1.15 Vistoria para abertura de firma e liberação de alvará, em m^ 02
1.16
Vistoria para liberação de eventos promovidos ou com apoio da
prefeitura, em m^.
02
1.17 Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório. 20
1.18 Exame de livros em geral (mês). 10
1.19 Vistoria para baixa de estabelecimento (por estabelecimento vistoriado). 10
1.20 Investigação de surtos, com os devidos procedimentos técnicos
registrados em relatório conclusivo
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
1.21 Certidão comprobatória (por lauda). 10
1.22 Declaração e comprovante de regularidade e direitos. 05
1.23 Emissão de alvará. 15
1.24 Participação não remunerada em grupos de trabalho, conselhos,
comissões e similares (por reunião).
10
1.25 Elaboração de editais, normas, cartilhas, folders e similares. 50
1.26 Atendimento de intimações, solicitação para acompanhamento de
processo, e outras atividades, por designação da chefia.
10
1.27 Emissão de quadro demonstrativo das ações fiscais. 12
1.28 Intimação ou comunicação ao contribuinte (pessoalmente ou
correspondências físicas).
07
1.29 Levantamento da situação patrimonial. 10
1.30 Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção
sanitária em estabelecimentos de baixa complexidade
10
1.31 Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção
sanitária em estabelecimentos de média complexidade
15
1.32 Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção
sanitária em estabelecimentos de alta complexidade
20
1.33 Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção
sanitária em Faculdades/Universidades, creches, farmácia de
manipulação. Instituição de Longa Permanência para idosos. Indústria
de Alimentos, Unidades de Saúde, Pronto Atendimento, Comunidade
Terapeuta e Cozinha Industrial, supermercado, laboratório de análises,
distribuidora de medicamento e congênere, em razão da necessidade de
equipe multidisciplinar, por estabelecimento;
15
1.34 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária
menor ou igual há 10 horas.
05
1.35 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 10 e menor que 120 horas.
20
1.36 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 120 horas.
30
1.37 Estudo ou trabalho técnico, devidamente designado pelo superior
hierárquico (perdia).
40
1.38 Lavratura de termo de apreensão, termo de inutilização, termo de
interdição e desinterdição.
50
1.39 Concessão de numeração para confecção de receituários ou
notificações de receitas de medicamentos sujeitos a controle Especial,
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/^ ^
"Palácio José Lemos de Oliveira" '''"^
Gabinete do Prefeito
O.
por solicitação.
1.40 IVIanifestação ou informação em processo (por processo).
10
1.41 IVIanifestação no SIMPLIFICA-ES: ferramenta da REDESIM - rede
nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e
negócios.
10
1.42 Serviço especial - não relacionado nesta tabela - solicitado pelo superior
hierárquico (por hora).
30
1.43 Habite-se Sanitário para imóveis residenciais. 30
1.44 Concessão de Licença para construção de imóveis residenciais/
comerciais.
30
1.45 Aprovação de projetos arquitetônico hidrossanitário imóveis residências 30
1.46 Concessão de Licença para ampliação, reformas ou modificações de
imóveis residenciais.
30
1.47 Aprovação de utilização de imóveis, anteriormente residências, para
outros fins; 30
1.48 Conferência de relatórios de pesagem - fichas e tabelas de controle -
repassados pelas empresas de coleta e destinação de resíduos dos
Sen/iços de Saúde no Município de Ibitirama - LIXO. (por relatório).
40
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
TABELA III
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS INDIVIDUAL POR ATIVIDADE REALIZADA
ITEM ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE PONTOS
1.0 SERVIÇO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL -
1.1 Participação em ação integrada com outros órgãos intemos ou externos
onde existe situação de periculosidade. (por ação).
50
1.2
Coleta e /ou apreensão de produtos, acompanhamento e descarte de
produtos devidamente comprovado através de documento emitido por
empresa do seguimento (aterro sanitário e outras), (por ação).
20
1.3 Elaboração de relatório solicitado de vistorias, (por documento). 15
1.4 Fiscalização através de reclamação/denúncia recebida pessoalmente ou
por telefone, com parecer fiscal, (por ocorrência).
10
1.5 Fiscalização em eventos, casas noturnas, feiras e congêneres, (por
evento).
20 V
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
1.6
Fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento
e desenvolver tarefas de controle e monitoramento ambiental; (por
ocorrência).
20
1.7
Lavratura de auto de apreensão de equipamentos, materiais e produtos
extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou
comercializados em desacordo com a legislação vigente, (por
documento)
10
1.8 Lavratura de auto de infração, (por documento). 30
1.9 Auto de infração com objetivo alcançado, (por documento). 40
1.10 Lavratura de auto de interdição, (por documento). 30
1.11 Lavratura de notificação / intimação. (por documento). 05
1.12 Notificação com objetivo alcançado, (por documento). 25
1.13 Termo de inspeção, (por documento). 10
1.14 Auto de suspensão ou restrição, (por documento). 20
1.15 Auto de Embargo, (por documento). 20
1.16 Vistoria para abertura de firma e liberação de licença/ dispensa/
autorização ambiental e congênere, (por ação).
02
1.17 Vistoria para liberação de eventos promovidos ou com apoio da
prefeitura, (por ação).
02
1.18 Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório,
(por documento).
20
1.19 Vistoria para baixa de estabelecimento, (por estabelecimento vistoriado).
10
1.20 Investigação de surtos, com os devidos procedimentos técnicos
registrados em relatório conclusivo, (por ação).
20
1.21 Participação não remunerada em grupos de trabalho, conselhos,
comissões e similares (por reunião).
10
1.22 Elaboração de editais, normas, cartilhas, folders e similares, (por
documento).
50
1.23 Atendimento de intimações, solicitação para acompanhamento de
processo, e outras atividades, por designação da chefia, (por ação).
10
1.24 Emissão de quadro demonstrativo das ações fiscais, (por documento). 12
1.25 Intimação ou comunicação ao contribuinte (pessoalmente ou
correspondências físicas), (por documento).
07
1.26 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária
menor ou igual há 10 horas, (por curso).
05
1.27 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 10 e menor que 120 horas, (percurso).
20
1.28 Participação em cursos, congressos e similares, com carga horária maior
que 120 horas, (por curso).
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA.-^^^
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
1.29 Estudo ou trabalho técnico, devidamente designado pelo superior
hierárquico, (perdia).
40
1.30 Lavratura de termo de apreensão, termo de inutilização, termo de
interdição e desinterdição. (por documento).
50
1.31
IVIanifestação ou informação em processo, (por processo).
10
1.32 Manifestação no SIMPLIFICA-ES: ferramenta da REDESIM - rede
nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e
negócios, (por processo).
10
1.33 Serviço especial - não relacionado nesta tabela - solicitado pelo superior
hierárquico, (por hora).
30
1.34 Concessão de Licença para construção de imóveis residenciais e
comerciais, (por processo).
20
1.35 Auto de multa, (por documento). 20
1.36 Processo de Arbitramento em multas, (por documento). 50
1.37 Prestar as informações requisitadas pelo órgão competente da
Procuradoria do Município, para subsidiar a defesa judicial e do Poder
Executivo Municipal nos assuntos relativos á Legislação Ambiental e
posturas municipais, por informação, (por documento).
50
1.38 Elaboração de mapas cartográficos, (por mapa). 30
1.39 Estudo e Impacto de Vizinhança - EIV - termo de referência para EIV
(meio ambiente), (documento emitido).
30
1.40 Elaboração de plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD. (por
documento).
100
1.41 Execução e acompanhamento de plantio em áreas degradadas e em
recuperação, acompanhamento de paisagismo e hortas em espaços
públicos e projetos de arborização. (por documento e ou projeto).
50
1.42 Elaboração de programas de comunicação ambiental dos processos de
licenciamento ambiental e de termo de compromisso ambiental, (por
projeto).
50
1.43 Planejamento e acompanhamento da execução de ações de intervenção
ambiental nas comunidades, (por projeto).
50
1.44 Minuta de decisão de recurso em multa, termos, acordos, de instrução
Normativa, novo modelo de formulários e ou documentos correlates,
(documento emitido).
50
1.45 Minuta de Decreto ou Projeto de Lei com Mensagem de Lei. (por
minuta).
100
1.46 Minuta de Relatório ou Parecer a ser encaminhado ao Gabinete do
Prefeito ou Ministério Público ou Poder Judiciário, (documento emitido).
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
1.47 Auditoria ambiental, pericia ambiental, perícia judicial, arbitramento,
pareceres e audiências: acompanhamento de perícia, com ou sem
emissão de relatório, quando determinado pela chefia, ou
comparecimento em Audiência, (documento emitido).
150
1.48 Conferência de relatórios de pesagem - fichas e tabelas de controle -
repassados pelas empresas de coleta e destinação de resíduos sólidos
domiciliares no Município de Ibitirama - LIXO. (por relatório).
40
1.49 Elaborar proposta de captação de recursos para os investimentos
necessários á execução da política de defesa do meio ambiente e outras
atividades da secretaria, (por proposta).
100
1.50 Elaboração de projetos de licenciamento ambiental, condicionantes
ambientais para os empreendimentos da Prefeitura Municipal de
Ibitirama. (por projeto).
100
PONTOS-RESULTADO
ESCALA ESPECIAL E OPERAÇÃO PADRÃO DE FISCALIZAÇÃO
TABELA IV
ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
1.1 Ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados.
1.2 Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito.
1.3
Ações de atuação conjunta e integrada dos Agentes Fiscais por meio de blitz (ação
fiscalizadora iniciada sem aviso prévio e de modo intenso e coordenado) devidamente
autorizada pelas autoridades competentes.
1.4 Ações realizadas em parceria ou por determinação de órgãos dos demais entes
federativos.
1.5
Ações que executarem atividades que não constem no rol de atribuições da
Fiscalização especifica.
1.6
Ações que executarem atribuições específicas das fiscalizações identificadas e julgadas
como prioridade para fiscalizações intensivas.
1.7
Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e outros trabalhos educativos
sobre assuntos relacionados á área de atuação de cada fiscalização ao setor regulado
no âmbito do município ou a seu interesse.
1.8
Operações Padrão para impedir escavações e construções irregulares e para
identificação de loteamentos clandestinos ou irregulares e seu responsáveis.
1.9
Ações definidas pelo Sistema Único de Saúde como atividades de alta complexidade;
os de média complexidade (estabelecimentos de saúde, clínicas e consultórios com
procedimento invasivo, instituição de longa permanência. Indústria de alimentos, clinica
de recuperação, laboratório de análises clinica e estabelecimentos que manipulam,
comercializam, vendem e distribuem medicamentos) e a participação em campanhas de
saúde pública (controle de endemias "dengue" e outros), trabalhos de classificação de
padrão sanitário.
1.10 Ações de monitoramento da qualidade, oferta e execução dos serviços essenciais
municipais, realização de estudos e pesquisas técnicas do serviço de transportes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM.
"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
fiscalização e controle do registro das roletas dos coletivos urbanos.
1.11
Operações Padrão para identificação e monitoramento de empreendimentos, atividades
e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente.