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materia nº 1/2020

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-09
EmentaVETO PARCIALMENTE DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº09/2019.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-29 Proposição arquivada F Tendo em vista um erro cometido no primeiro encaminhamento da Mensagem de Veto original, cuja segunda página não condiz com a primeira (são assuntos distintos), este DEAL havia classificado a presente proposição como 'prejudicada'. Desta forma, sabendo-se que apenas as comissões permanentes têm tal atribuição, esta mensagem de veto seguiu para apreciação em Plenário, sem a devida tramitação por este SAPL. Ocorre que, dada a sua votação em 19 de março, o presente auto ficou á espera do retorno regular ás atividades desta Câmara, suspensas em função da prevenção ao COVID-19 e, finalmente, no dia 14 de abril, se expediu o OF.GP/CMI.Nº:004/2020, devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal de Ibitirama sob o número 2562, restando, neste ato, o arquivamento do presente junto ao Projeto de Lei Original que deu razão a esta Mensagem de Veto.
2020-01-09 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U Após a autuação do presente processo, encaminho o mesmo para os trâmites normais.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA /^^% 
FLS 
GABINETE DO PREFEITO 
Cumpre-nos comunicar-lhe s que, na form a da Lei , VETE I PARCIALMENTE o 
Autógrafo de Le i n° 09/2019, originário dess a Casa de Leis , que 
dispõe: 'PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA 
POPULAÇÃO'. 
Exmo. Senho r President e e limos . Srs . Vereadores : 
- RAZÕES DO VETO -
A Constituição Federa l de 1988, em se u art . 37 disciplin a que : 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
Câmara MCSji.- ip..= ! !í;itl,-arna - í S 
l i III :i.l>llll 
PROTOCOLO GERAL U/202C 
Data: 09/0-Í/2020 - Horário; 13:04 
Legislativo 
Art . 37. A administração pública diret a e indiret a de 
qualque r dos Poderes da União, dos Estados , do Distrit o 
Federa l e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade , impessoalidade, moralidade , piablicidad e e 
eficiência e, também, ao seguinte : (Redação dada pel a 
Emenda Constituciona l n° 19, de 1998) 
Nobre s edis , o artig o 3° do Autógrafo or a vetad o é incompatível e 
desrespeit a o próprio text o do artig o 1° do Autógrafo or a vetado , 
poi s proíbe que obra s utilizáveis parcialment e possam se r 
inauguradas , mesmo que já esteja m send o utilizada s pel a população, o 
que não é razoável. 
O Pode r Executivo , com a permiss a vênia, entend e que o just o seri a 
que as obra s pudessem se r inaugurada s parcialmente , já que , são já 
estarão sendo usada s parcialment e pel a população. 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Executivo ; o segundo: é a dispens a da publicação do afastament o do 
servidor . Razões pela s quais , VETO INTEGRALMENTE o art . 4°. 
Pel o tod o o colocado , à vist a das razões or a explicitadas , 
demonstrand o algun s dos óbices que impedem a sanção integra l do 
AUTÓGRAFO DE LE I COMPLEMENTAR N. 017/2017, em virtud e de sua latent e 
e flagrant e INCONSTITUCIONALIDADE, apresentamo s VETO PARCIAL ao 
Sem mai s par a o momento, valemo-no s da ocasião par a renova r a essa 
Presidência e aos demais Edi s as nossa s cordiai s saudações. 
mesmo. 
Ibitirama-ES , 27 de dezembr o de 2019 . 
REGINALDO SIlflAO DE SOUZA 
Prefeit o Municipa l 
Ao Exmo. Sr . 
AILTON DA COSTA SILV A 
President e da Câmara Municipa l 
Ibitirama/ES . 
2 

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