PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av. Anízio Ferreira da Silva, ns 56, Centro, Ibitirama, E5, Tel (28) 3569-1147/1144/1397
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE LE I 001/202 0 cân.ara^^un,,-,^^^
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama,
n''í^°JSí°'-° GERA L 52/2020
Data: 19/03/2020 -Horário: 16 05
Legislativo
Em respeito ao previsto no art. 65 da Lei Complementar no 101 , de 04 de maio
de 2000, popularmente conhecida como 'Lei de Responsabilidade Fiscal',
suplico que Vossas Excelências reconheçam o estadç de calamidade
pública, com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da
pandemia da COVID-19(novo CORONA VÍRUS) declarada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS), com as conseqüentes dispensas do atingimento dos
resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) bem
como na Lei Orçamentária Anual (LOA), e da limitação de empenho de que
trata o art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como sabido por todos os senhores, nosso Estado brasileiro foi atingido pela
pandemia do corona vírus, que tem causado flagelo humano por todo o nosso
país. Agora, o vírus chegou ao Espírito Santo, e inevitavelmente chegará ao
nosso Município, infelizmente.
O impacto ultrapassa, e muito, as questões relativas à saúde pública, vez que,
atingem também o social e a economia. De acordo com recente levantamento
realizado pelo Governo Federal, o baque econômico pode atingi r até 2% (dois)
por cento do Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020, o que
evidentemente prejudicará o crescimento nacional e, por conseguinte, trará
conseqüências ruins para as finanças do nosso Município.
De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que
desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde,
implicam inevitavelmente forte freio também das atividades aconômicas. Essas
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medidas envolvem, por exemplo, reduzi r interações sociais, manter
trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais
e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde
e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas causarão grandes
perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.
Tendo como parâmetro o Governo Federal, apenas para fins de início do
combate ao COVID- 19, já houve a abertura de crédito extraordinário na Lei
Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida
Provisória no 924, de 13 de março de 2020.
Conclui-se, portanto, que a emergência do surto do COVID-19 como
calamidade pública gerará efeitos na economia municipal, consequentemente a
diminuição significativa da arrecadação do Governo local.
Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que
ela já esteja presente em outros países à incerteza envolvida no seu
dimensionamento, em nível global e nacional, inviabiliza o estabelecimento de
parâmetros seguros, sobre os quais os referenciais de resultado fiscal
poderiam ser adotados.
Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto na LDO e LOA, ou
até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou
manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal,
com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em que mais se
pode precisar dela.
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com
inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do
Município, o engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos
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bimestralmente pelo art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia
inviabilizar, entre outras políticas públicas essenciais ao deslinde do Estado, o
próprio connbate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da
medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pela
Câmara Municipal e enquanto esta perdurar , o ente municipal seja dispensado
do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista.
Por todo exposto, o reconhecimento, pela Câmara Municipal, da ocorrência de
calamidade pública com efeitos até 3 1 de dezembro de 2020, em função da
pandemia do novo corona vírus, viabilizará o funcionamento de nossa cidade,
com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia
local.
ma, 19 de março de 2020.
Prefeito Municipal
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"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
PROJET O D E LE I /202 0
Reconhec e estado de
calamidad e pública e dá outra s
providências.
Art. 1° Fica reconhecida a calamidade pública municipal, nos termos
do art. 65, caput, da Lei complementar Federal n.o 101/2000.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor , a parti r da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, 19 de março de 2020.