PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anízio Ferreira da Siiva, n° 56, Centro, ibitirama-ES, Tei: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N». 00'^ /2020
Exmo Sr:
Ailton da Costa Silva
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama - ES
Encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo
Municipal, o Projeto de Lei que:
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ES" .
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento vigente, conforme disposto no art. 40, 41, 42 e 43
da Lei Federal 4.320/64.
O Projeto de Lei em pauta, objetiva dar condições ao executivo municipal, de
realizar investimentos no município de Ibitirama com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Os recursos financeiros que irão custear o crédito adicional especial em questão,
advirão do repasse de recursos do Governo Estadual, através do Fundo CIDADES.
Diante do exposto. Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável, em virtude de ser um projeto de relevante interesse
para melhoria da infra-estrutura do município.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos
protestos de estima e consideração.
Legislativo
Ibitirama, ES, 15 de abril de 2020.
Reginald^Simão de Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anízio Ferreira da Silva, n" 56, Centro, Ibitirama-ES, Tei. (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
PROJETO DE LEI N.« /2020
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal de Ibitirama, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da
Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de
Ibitirama, para o exercício de 2020, no valor de R$ 678.596,23 (seiscentos e setenta
e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), através da
seguinte dotação:
061 Secretaria Municipal de Fazenda
061002 Fundo de Desenvolvimento Municipal
061002.15 Urbanismo
061002.15.451 Infra Estrutura Urbana
061002.15.451.0026 Infra Estrutura Urbana e Rural
061002.15.451.0026.3.049 Estruturação e Investimentos do Fundo Cidades
061002.15.451.0026.3.049
4.4.90.51.000 Obras e Instalações 610.736,61
061002.15.451.0026.3.049
4.4.90.52.000 Equipanfiento e Material Permanente 67.859,62
Art. 2". Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito
adicional especial de que trata o art. 1° desta lei, 70% (setenta por cento) dos
valores a serem repasses pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através do
Fundo CIDADES, instituído através da Lei Complementar Estadual n°. 712 de 13 de
setembro de 2013, nos termos do Decreto n°. 4563-R de 30 de janeiro de 2020.
Art. 3°. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto
Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 4". Fica incluída a seguinte ação ao Plano Plurianual de 2018-2021, aprovado
através da Lei Municipal n°. 939 de 26 de dezembro de 2017, conforme disposto:
Programa: 0026 Infra Estrutura Urbana e Rural
Projeto
3.049 Estruturação e Investimentos do Fundo
CIDADES
Valor: R$ 678.596,23
Produto da Ação:
Promover ações que visem dar condições do
município de realizar investimento de infra
estrutura nos distritos e sede do município, com
recursos do Fundo CIDADES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anízio Ferreira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
Art. 5°. A Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, aprovada pela Lei Municipal n°.
961, de 02 de agosto de 2019, passa a incorporar a seguinte ação:
- 3.049 - Estruturação e Investimentos do Fundo CIDADES.
Art. 6°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que
se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°. 101/2000, por se tratar de
despesa a ser custeada com recursos específicos a serem repassados ao município
através do Fundo CIDADES.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Ibitirama - ES, 15 de abril de 2020.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal
D ÂRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO
anitmommmiiiM
» C M M «t'T e A f sue KC i O
K C M t Mt»&!£ f ST W ü 0 A ( M' ^
xi:m-%mmr
3 ^
Protocolo 560660
«DECRETO N0 4S63-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de
distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2020.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III , da Constituição Estadual e, tendo
enn vista o disposto no Art. 7° da Lei Complementar n° 712, de 13 de
setembro de 2013 e alterações;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes, as prioridades, as regras de
aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES
para o exercício de 2020.
Art. 2° Constituem diretrizes do Fundo CIDADES conforme a política de
desenvolvimento do Estado:
I I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da
população capixaba, com inovação e sustentabilidade; e
II - ari:iculação e conjugação das ações do Estado e dos Municípios,
visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional, e que a saúde,
educação e segurança estejam ao alcance de todas as regiões e de todas
as famílias capixabas.
Art. 3° Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo
CIDADES, no exercício de 2020, deverão observar o disposto nos arts. 4°
e 5° da Lei Complementar n° 712, de 13 de setembro de 2013, e suas
alterações, e atender a uma ou mais prioridades, dentre as elencadas a
seguir:
1 - investimentos públicos nas áreas de infraestrutura econômica e social,
preferencialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência
social, habitação de interesse social e infraestrutura urbana e rural;
II - ações de prevenção em áreas de risco de desastres, ações de resposta
e de recuperação/reconstrução em áreas atingidas por desastre, para
os Municípios atingidos pela situação de emergência e/ou estado de
calamidade pública nos Decretos n" 092-S, de 20 de janeiro de 2020, n"
0132-S, de 27 de janeiro de 2020, e n" 0133-S, de 27 de janeiro de 2020;
III - projetos relacionados ao programa Estado Presente; e
Vitória (ES), Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020.
IV - projetos fundamentais em setores como logística, mobilidade
urbana, saneamento e urbanização, além de programas de apoio ao
desenvolvimento econômico regional,
Art. 4° Os recursos do Fundo Cidades serão distribuídos aos municípios
que tiveram perda da receita proveniente da revogação da Lei Estadual n"
8.308 de 12 de junho de 2006, Fundo para a Redução das Desigualdades
Regionais - FRDR.
Art. 5° Para o exercício de 2020, os valores a serem distribuídos aos
municípios, constantes do Anexo Único deste decreto, foram apurados
observando-se os seguintes critérios:
I - o valor consolidado transferido, pelo FRDR, no exercício financeiro de
2019, conforme determinava a transferência aos municípios pela norma
revogada - Lei Estadual n» 8.308, de 2006;
II - o índice de Participação dos Municípios - IPM de 2020, como critério
de distribuição determinada pela Lei Federal n" 7.990, de 28 de dezembro
de 1989;
III - o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da
arrecadação do Estado na natureza de receita 17212230 - Cota Parte
Royalties - compensação financeira pela produção de petróleo - Lei Federal
n» 7.990, de 1989, multiplicada pelo IPM 2020; e
IV - com base no cálculo do inciso III , somente receberão recursos do
Fundo Cidades, os municípios que tiveram perda, comparando-se a
diferença do valor recebido em 2019 e estimativa para 2020 (coluna A -
coluna C do anexo único deste decreto).
Art. 6° A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em
cumprimento do disposto no § 3° do art. 7° da Lei Complementar no 712,
de 2013, procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de
Investimentos, em até 10 (dez) dias, após a comprovação por parte dos
municípios, ao Fundo Cidades, do cumprimento do estabelecido nos arts.
60 e 8° da Lei Complementar no 712, de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput os
municípios deverão enviar à SEP os seguintes documentos;
I - cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimento; e
II - cópia da Lei de constituição do Conselho de Fiscalização e
Acompanhamento.
Art. 7° Os recursos não aplicados em 2020 constituirão superávit
financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios para fins de utilização
nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será
aplicado para as transferências relativas ao exercício de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2020, 199°
da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do
Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
•Republicado por ter sido redigido com incorreção.
ANEXO ÚNICO
FUNDO CIDADES
MUNICÍPIOS Consolidado 2019
A
Inciso I do Art. 5°
IPM 2020
B
Inciso II do Art. 5°
Participação 25%
C
Inciso III do Art. 5°
Valor a ser transferido pelo FUNDO CIDADES
A - C
Inciso IV do Art. 5°
AFONSO CLÁUDIO 1.612.954,53 0,821 796.133,50 816.821,03
AGUA DOCE DO NORTE 1.199.791,17 0,31 300.610,70 899.180,47
ÁGUIA BRANCA 1.068.267,72 0,418 405.339,59 662.928,13
ALEGRE 2.222.783,12 0,526 510.068,48 1.712.714,64
ALFREDO CHAVES 1.104.468,10 0,51 494.553,09 609.915,01
ALTO RIO NOVO 1.289.377,28 0,225 218.185,19 1.071.192,09
ANCHIETA 0 2,653 2.572.645,78
APIACA 1.432.941,46 0,194 188.124,12 1.244.817,34
ARACRUZ 0 3,348 3.246.595,58
ATÍLIO VIVACQUA 1.230.046,16 0,379 367.520,83 862.525,33
BAIXO GUANDU 1.787.129,02 0,693 672.010,37 1.115.118,65
BARRA DE SAO FRANCISCO 1.988.486,96 0,945 916.377,78 1.072.109,18
BOA ESPERANÇA 1.482.584,59 0,404 391.763,62 1.090.820,97
BOM JESUS DO NORTE 2.039.703,02 0,181 175.517,86 1.864.185,16
BREJETUBA 1.172.920,36 0,437 423.764,12 749.156,24
CACH. ITAPEMIRIM 4.249.604,59 3,375 3.272.777,80 976.826,79
CARIACICA 6.480.665,50 5,991 5.809.544,24 671.121,26
CASTELO 1.740.989,56 0,937 908.620,09 832.369,47
COLATINA 3.153.678,61 2,255 2.186.700,43 966.978,18 yf^^^Ê ^
EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
Vitória (ES), Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020.
CONC. DA BARRA 1.989.315,10 0,553 536.250,70 1.453.064,40
CONC. CASTELO 1.114.854,57 0,457 443.158,36 671.695,21
DIVINO SÃO LOURENÇO 916.990,09 0,186 180.356,42 736.623,67
DOMINGOS MARTINS 1.246.416,14 1,282 1.243.170,71 3.245,43
DORES DO RIO PRETO 943.634,70 0,25 242.427,99 701.206,71
ECOPORANGA 1.284.689,64 0,721 699.152,31 585.527,33
FUNDÃO 2.367.863,71 0,354 343.278,03 2.024.585,68
GOVERNADOR LINDENBERG 1.175.046,83 0,43 416.976,13 758.070,70
GUAÇUI 2.809.937,96 0,415 403.400,17 2.405.537,79
GUARAPARI 5.347.261,08 0,995 964.863,38 4.382.397,70
IBATIBA 2.353.366,60 0,417 404.369,88 1.948.995,72
IBIRAÇU 1.769.707,26 0,258 250.185,68 1.519.521,58
IBITIRAMA 1.213.790,50 0,252 244.367,41 969.423,19
ICONHA 1.299.951,85 0,409 396.612,18 903.339,67
IRUPI 1.181.454,84 0,288 279.277,04 902.177,80
ITAGUAÇU 1.424.312,92 0,383 371.399,57 1.052.913,25
ITAPEMIRIM 0 2,598 2.519.311,62
ITARANA 1.140.610,00 0,346 335.520,33 805.089,67
lUNA 2.213.999,53 0,454 440.249,22 1.773.750,31
JAGUARÉ 1.563.646,39 0,846 820.376,30 743.270,09
3ER0NIM0 MONTEIRO 1.925.939,42 0,225 218.185,19 1.707.754,23
JOÃO NEIVA 1.704.875,61 0,435 421.824,69 1.283.050,92
LARANJA DA TERRA 1.080.079,66 0,389 377.217,94 702.861,72
LINHARES 0 6,163 5.976.334,69
MANTENOPOLIS 2.080.489,38 0,256 248.246,26 1.832.243,12
MARATAIZES 0 0,614 595.403,13
MARECHAL FLORIANO 962.304,00 0,71 688.495,48 273.808,52
MARILANDIA 1.203.134,70 0,429 416.006,42 787.128,28
MIMOSO DO SUL 1.966.635,83 0,515 499.401,65 1.467.235,18
MONTANHA 1.390.419,51 0,531 514.917,04 875.502,47
MUCURICI 678.423,18 0,295 286.065,02 392.358,16
MUNIZ FREIRE 1.376.819,13 0,515 499.401,65 877.417,48
MUQUI 2.037.553,64 0,294 285.095,31 1.752.458,33
NOVA VENECIA 1.904.673,36 1,221 1.184.018,28 720.555,08
PANÇAS 1.988.629,30 0,451 437.340,09 1.551.289,21
PEDRO CANÁRIO 3.101.692,38 0,314 304.489,55 2.797.202,83
PINHEIROS 1.669.897,36 0,655 635.161,32 1.034.735,04
PIUMA 0 0,295 286.065,02
PONTO BELO 1.325.354,15 0,224 217.215,47 1.108.148,68
PRESIDENTE KENNEDY 0 0,334 323.883,79
RIO BANANAL 1.001.858,26 0,815 790.315,23 211.553,03
RIO NOVO DO SUL 1.591.002,71 0,263 255.034,24 1.335.968,47
SANTA LEOPOLDINA 1.005.481,22 0,495 480.007,41 525.473,81
SANTA MARIA DE JETIBA 1.024.142,92 2,295 2.225.488,90
SANTA TERESA 1.438.340,32 0,692 671.040,65 767.299,66
SAO DOMINGOS DO NORTE 724.931,22 0,486 471.280,00 253.651,22
SAO GABRIEL DA PALHA 2.416.808,36 0,703 681.707,49 1.735.100,87
SAO JOSE DO CALÇADO 1.456.938,44 0,261 253.094,82 1.203.843,62
SÃO MATEUS 0 1,941 1.882.210,88
SÃO ROQUE DO CANAÃ 1.408.057,34 0,328 318.065,52 1.089.991,82
SERRA 0 14,13 13.702.029,72
SOORETAMA 1.809.390,96 0,712 690.434,90 1.118.956,06
VARGEM ALTA 1.662.831,54 0,496 480.977,12 1.181.854,42
VENDA NOVA DO IMIGRANTE 1.392.922,19 0,729 706.920,00 686.002,19
VIANA 2.297.833,46 2,008 1.947.181,58 350.651,88
VILA PAVÃO 1.076.362,45 0,329 319.035,23 757.327,22
VILA VALERIO 1.048.348,32 0,589 571.160,33 477.187,99
VILA VELHA 0 6,055 5.871.605,80
VITORIA 0 15,311 14.847.259,52
TOTAL 116.365.432,88 100 96.971.194,07 72.418.930,33
EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
Vitória (ES), Terça-feira, 07 de Abril de
LEI COMPLEMENTAR W 950
Autoriza a aplicação dos recursos
provenientes da Lei Complementar
n" 712, de 13 de setembro de
2013, em despesas de custeio nas
áreas de saúde e da assistência
social enquanto perdurar o Estado
de Emergência em Saúde Pública,
em decorrência da Pandemia do
novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Em caráter excepcional e
enquanto perdurar o Estado de
Emergência em Saúde Pública, em
decorrência da Pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), poderá
ser utilizado, para pagamento de
despesas de custeio nas áreas de
saúde e da assistência social, até
30% (trinta por cento) da receita
fljiblica transferida aos municípios
Estado com base na Lei
romplementar n° 712, de 13 de
setembro de 2013.
Art. 2° Fica vedada a utilização
desses recursos financeiros para
pagamento de dívidas e remuneração
do quadro permanente de pessoal e
comissionados.
Parágrafo único. As vedações
constantes do caput deste artigo
não se aplicam ao pagamento de
dívidas contraídas com o Estado e a
União e suas respectivas entidades.
Art. 3° Fica dispensada a realização
de projetos pelo município para o
uso dos recursos na forma do art. 1°
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O município
destinatário das verbas deverá
publicar na imprensa oficial
informações a respeito do uso dos
recursos, procedendo à retificação,
se for o caso, da lista de projetos
publicada anteriormente.
Art. 4° A receita pública transferida
ao município somente poderá ser
^ttUizada na forma autorizada pelo
1° desta Lei Complementar se
o Fundo Municipal de Investimento
a que se refere o art. 6° da Lei
Complementar no 712, de 2013,
permitir ou vier a permitir o uso
de seus recursos com despesas de
custeio na área da saúde e/ou da
assistência social.
Art. 5° Fica revogado o disposto
no art. 9° da Lei Complementar n"
712, de 13 de setembro de 2013.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de
abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 576061
LEI COMPLEMENTAR N° 951
Altera a Lei Estadual no 3.196,
de 09 de janeiro de 1978, e a Lei
Complementar no 617, de 02 de
janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO
2020.
Legislativa decretou
a seguinte Lei:
e eu sanciono
Art. 1° O art. 92-A da Lei Estadual
n° 3.196, de 09 de janeiro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 92-A. Os militares , praças e
oficiais da reserva remunerada
poderão retornar ao serviço
ativo, voluntariamente,
mediante convocação por ato
do Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa
Social , autorizada previamente
e formalmente pelo Chefe
do Poder Executivo ou pelo
Secretário de Estado do Governo,
para atuar prestando serviços de
natureza policial, militar ou de
saúde, em jornada semanal de
40 (quarenta) horas.
(...)
§ 2" Os militares, praças e oficiais,
convocados na forma deste artigo,
atuarão prioritariamente em
policiamento ostensivo, busca e
salvamento e defesa civil.
§ 3° Os militares, praças e oficiais,
convocados na forma deste artigo,
não poderão exercer cargo em
comissão ou função gratificada.
(...)
§ 5° Fica, excepcionalmente,
admitida a atuação na rede pública
de saúde estadual dos militares,
praças e oficiais da reserva
remunerada da saúde, convocados
na forma deste artigo, para o
enfrentamento de situação de
emergência, estado de calamidade
pública ou estado de emergência
em saúde pública." (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei
Complementar no 617, de 02 de
janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação;
"Art. 4° (...)
I - ajuda de custo mensal, sem
prejuízo dos seus proventos de
inatividade, em valores escalonados
para os seguintes níveis hierárquicos;
a) para oficiais superiores;
b) para oficiais intermediários e
subalternos;
c) para praças;
(...)
§ 2° Os valores da ajuda de
custo previstos neste artigo serão
regulados por decreto.
§ 3° As disposições dos artigos
83 a 96 da Lei n° 2.701, de 16
de junho de 1972, e do art. 2°
da Lei Complementar n" 420, de
29 de novembro de 2007, e a Lei
Complementar n" 662, de 27 de
dezembro de 2012, não se aplicam
aos militares convocados nos termos
do art. 92-A da Lei no 3.196, de 09
de janeiro de 1978.
(...)." (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de
abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Decretos
RESUMO DOS ATOS ASSINADOS
PELO GOVERNADOR
DECRETO N°
06.04.2020.
0454-S, DE
TORNAR SEM EFEITO o Decreto
n" 0432-S, de 31/03/2020,
publicado no Diário Oficiai de
01/04/2020.
Protocolo 576049
DECRETO N"
06.04.2020.
0455-S, DE
NOMEAR, nos termos do art. 12,
inciso II , da Lei Complementar
n.o 46, de 31 de janeiro de 1994,
FERNANDA DA SILVA SANTOS,
para exercer o cargo de provimento
em comissão de Assessor Especial
Nível II , Ref. QCE-05, da Secretaria
de Estado de Esportes e Lazer -
SESPORT
Protocolo 576050
DECRETO N"
06.04.2020.
0456-S, DE
NOMEAR, de acordo com o Art.
12, inciso II, da Lei Complementar
n.° 46, de 31 de janeiro de 1994,
ANA PAULA GOMES COSTA
FERREIRA, para exercer o cargo
de provimento em comissão Chefe
de Núcleo de Trabalho Hospitalar
B de Apoio Diagnóstico, ref. QC01, do Hospital Estadual Dr. Alceu
Melgaço Filho, da Secretaria de
Estado da Saúde.
Protocolo 576052
DECRETO N»
06.04.2020.
0457-S, DE
Exonerar ANTÔNIO ROBERTO
CESÁRIO DE SÁ do cargo de
Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social.
Protocolo 576064
DECRETO NO
06.04.2020.
0458-S, DE
Nomear ALEXANDRE OFRANTI
RAMALHO para exercer o cargo de
Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social.
Protocolo 576065
DECRETO N° 0459-S, DE 06 DE
ABRIL DE 2020.
Ponto Facultativo nos órgãos do
Poder Executivo Estadual no dia 09
de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art.
91, III , da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto No 4593-R,
de 13 de março de 2020, que dispõe
sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito
Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos decorrentes
DECRETA:
Art. 1° Fica, excepcionalmente,
decretado ponto facultativo nos
órgãos da Administração Pública
Estadual do Poder Executivo no dia
09 de abril de 2020 (quinta-feira),
em virtude das tradições culturais
da Semana Santa.
Art. 2° Excluem-se da medida
prevista no art. 1° os órgãos e
entidades que desempenham
serviços essenciais, que tenham
o funcionamento ininterrupto ou
regime de escala.
Art. 3» Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06
dias do mês abril de 2020, 199° da
Independência, 132° da República
e 486° do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 576063
Procuradoria Geral do Estado
- PGÊ -
O.S. n» 095-S, de 06 de abril de
2020.
O PROCURADOR GERAL, no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
PRORROGAR o recesso dos
estagiários abaixo, pelo período
de 05/04/2020 a 19/04/2020,
em conformidade com a Portaria
SE6ER N° 13-R, de 02 de abril de
2020, publicada no DIO-ES do dia
03/04/2020.
Armando Ribeiro Varejão
Arthur Vicente do Nascimento
Augusto César Coelho Souza
Barbara de Oliveira Marins
Bruna Brum Assad
Bruno Costa Queiroz
Caio Sardinha de Oliveira
Camila Mantovane Ribett
Caroline Petersen Cremonini
Daniel Anjos de Souza Santos
Douglas Escramozlno de Oliveira
Edson Igor Flores Santana
Erildo Pedrinl Netto
Gabriel Siloé Nascimento Subtil
Gabriela Falcão Martins
Gilead Micael de Souza da Silva
Guedes
Higor Martins Costa Serrano
Hyan Simões Alves
Isabella Soeiro Rotelll
Jessica Mendes de Uma
Jessica Ribeiro Lourenco de Lira
João Pedro Dias Duarte Lima
Jordan Santos Rodrigues
José Fernando Rodrigues Leite
Joyce Ingrid Broedel