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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaMENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 003/2020 - AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-27 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, fiz a expedição do OF.GP/CMI.Nº 017/2020, encaminhando o Autógrafo de Lei 003/2020, devidamente protocolizado na Prefeitura sob o nº 3235, em 27 de maio de 2020.
2020-05-27 Aguardando assinatura do autógrafo F Uma vez cumpridas as formalidades inerentes a cada comissão permanente, o presente projeto de lei foi apreciado em plenário em 07 de maio de 2020 e aprovado, devendo o mesmo ser remetido neste ato ao DEAL para que expeça o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI ao Executivo Municipal.
2020-04-16 Proposição apresentada em Plenário P Após a autuação encaminho o referido processo ao PLENÁRIO para leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anízio Ferreira da Siiva, n° 56, Centro, ibitirama-ES, Tei: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N». 00'^ /2020 
Exmo Sr: 
Ailton da Costa Silva 
Presidente da Câmara Municipal 
Ibitirama - ES 
Encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo 
Municipal, o Projeto de Lei que: 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ES" . 
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na 
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de Crédito 
Adicional Especial ao Orçamento vigente, conforme disposto no art. 40, 41, 42 e 43 
da Lei Federal 4.320/64. 
O Projeto de Lei em pauta, objetiva dar condições ao executivo municipal, de 
realizar investimentos no município de Ibitirama com recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal. 
Os recursos financeiros que irão custear o crédito adicional especial em questão, 
advirão do repasse de recursos do Governo Estadual, através do Fundo CIDADES. 
Diante do exposto. Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à 
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer uma acolhida favorável, em virtude de ser um projeto de relevante interesse 
para melhoria da infra-estrutura do município. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos 
protestos de estima e consideração. 
Legislativo 
Ibitirama, ES, 15 de abril de 2020. 
Reginald^Simão de Souza 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, n" 56, Centro, Ibitirama-ES, Tei. (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 
PROJETO DE LEI N.« /2020 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO 
DE IBITIRAMA - ES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que 
a Câmara Municipal de Ibitirama, usando das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da 
Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de 
Ibitirama, para o exercício de 2020, no valor de R$ 678.596,23 (seiscentos e setenta 
e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), através da 
seguinte dotação: 
061 Secretaria Municipal de Fazenda 
061002 Fundo de Desenvolvimento Municipal 
061002.15 Urbanismo 
061002.15.451 Infra Estrutura Urbana 
061002.15.451.0026 Infra Estrutura Urbana e Rural 
061002.15.451.0026.3.049 Estruturação e Investimentos do Fundo Cidades 
061002.15.451.0026.3.049 
4.4.90.51.000 Obras e Instalações 610.736,61 
061002.15.451.0026.3.049 
4.4.90.52.000 Equipanfiento e Material Permanente 67.859,62 
Art. 2". Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito 
adicional especial de que trata o art. 1° desta lei, 70% (setenta por cento) dos 
valores a serem repasses pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através do 
Fundo CIDADES, instituído através da Lei Complementar Estadual n°. 712 de 13 de 
setembro de 2013, nos termos do Decreto n°. 4563-R de 30 de janeiro de 2020. 
Art. 3°. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto 
Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 4". Fica incluída a seguinte ação ao Plano Plurianual de 2018-2021, aprovado 
através da Lei Municipal n°. 939 de 26 de dezembro de 2017, conforme disposto: 
Programa: 0026 Infra Estrutura Urbana e Rural 
Projeto 
3.049 Estruturação e Investimentos do Fundo 
CIDADES 
Valor: R$ 678.596,23 
Produto da Ação: 
Promover ações que visem dar condições do 
município de realizar investimento de infra 
estrutura nos distritos e sede do município, com 
recursos do Fundo CIDADES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 
Art. 5°. A Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, aprovada pela Lei Municipal n°. 
961, de 02 de agosto de 2019, passa a incorporar a seguinte ação: 
- 3.049 - Estruturação e Investimentos do Fundo CIDADES. 
Art. 6°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que 
se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°. 101/2000, por se tratar de 
despesa a ser custeada com recursos específicos a serem repassados ao município 
através do Fundo CIDADES. 
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação. 
Ibitirama - ES, 15 de abril de 2020. 
Reginaldo Simão de Souza 
Prefeito Municipal 
D ÂRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO 
anitmommmiiiM 
» C M M «t'T e A f sue KC i O 
K C M t Mt»&!£ f ST W ü 0 A ( M' ^ 
xi:m-%mmr 
3 ^ 
Protocolo 560660 
«DECRETO N0 4S63-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de 
distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2020. 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 91, III , da Constituição Estadual e, tendo 
enn vista o disposto no Art. 7° da Lei Complementar n° 712, de 13 de 
setembro de 2013 e alterações; 
DECRETA: 
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes, as prioridades, as regras de 
aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES 
para o exercício de 2020. 
Art. 2° Constituem diretrizes do Fundo CIDADES conforme a política de 
desenvolvimento do Estado: 
I I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da 
população capixaba, com inovação e sustentabilidade; e 
II - ari:iculação e conjugação das ações do Estado e dos Municípios, 
visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional, e que a saúde, 
educação e segurança estejam ao alcance de todas as regiões e de todas 
as famílias capixabas. 
Art. 3° Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo 
CIDADES, no exercício de 2020, deverão observar o disposto nos arts. 4° 
e 5° da Lei Complementar n° 712, de 13 de setembro de 2013, e suas 
alterações, e atender a uma ou mais prioridades, dentre as elencadas a 
seguir: 
1 - investimentos públicos nas áreas de infraestrutura econômica e social, 
preferencialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência 
social, habitação de interesse social e infraestrutura urbana e rural; 
II - ações de prevenção em áreas de risco de desastres, ações de resposta 
e de recuperação/reconstrução em áreas atingidas por desastre, para 
os Municípios atingidos pela situação de emergência e/ou estado de 
calamidade pública nos Decretos n" 092-S, de 20 de janeiro de 2020, n" 
0132-S, de 27 de janeiro de 2020, e n" 0133-S, de 27 de janeiro de 2020; 
III - projetos relacionados ao programa Estado Presente; e 
Vitória (ES), Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020. 
IV - projetos fundamentais em setores como logística, mobilidade 
urbana, saneamento e urbanização, além de programas de apoio ao 
desenvolvimento econômico regional, 
Art. 4° Os recursos do Fundo Cidades serão distribuídos aos municípios 
que tiveram perda da receita proveniente da revogação da Lei Estadual n" 
8.308 de 12 de junho de 2006, Fundo para a Redução das Desigualdades 
Regionais - FRDR. 
Art. 5° Para o exercício de 2020, os valores a serem distribuídos aos 
municípios, constantes do Anexo Único deste decreto, foram apurados 
observando-se os seguintes critérios: 
I - o valor consolidado transferido, pelo FRDR, no exercício financeiro de 
2019, conforme determinava a transferência aos municípios pela norma 
revogada - Lei Estadual n» 8.308, de 2006; 
II - o índice de Participação dos Municípios - IPM de 2020, como critério 
de distribuição determinada pela Lei Federal n" 7.990, de 28 de dezembro 
de 1989; 
III - o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da 
arrecadação do Estado na natureza de receita 17212230 - Cota Parte 
Royalties - compensação financeira pela produção de petróleo - Lei Federal 
n» 7.990, de 1989, multiplicada pelo IPM 2020; e 
IV - com base no cálculo do inciso III , somente receberão recursos do 
Fundo Cidades, os municípios que tiveram perda, comparando-se a 
diferença do valor recebido em 2019 e estimativa para 2020 (coluna A -
coluna C do anexo único deste decreto). 
Art. 6° A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em 
cumprimento do disposto no § 3° do art. 7° da Lei Complementar no 712, 
de 2013, procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de 
Investimentos, em até 10 (dez) dias, após a comprovação por parte dos 
municípios, ao Fundo Cidades, do cumprimento do estabelecido nos arts. 
60 e 8° da Lei Complementar no 712, de 2013. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput os 
municípios deverão enviar à SEP os seguintes documentos; 
I - cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimento; e 
II - cópia da Lei de constituição do Conselho de Fiscalização e 
Acompanhamento. 
Art. 7° Os recursos não aplicados em 2020 constituirão superávit 
financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios para fins de utilização 
nos exercícios financeiros subsequentes. 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será 
aplicado para as transferências relativas ao exercício de 2020. 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2020, 199° 
da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do 
Solo Espírito- Santense. 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Governador do Estado 
•Republicado por ter sido redigido com incorreção. 
ANEXO ÚNICO 
FUNDO CIDADES 
MUNICÍPIOS Consolidado 2019 
A 
Inciso I do Art. 5° 
IPM 2020 
B 
Inciso II do Art. 5° 
Participação 25% 
C 
Inciso III do Art. 5° 
Valor a ser transferido pelo FUNDO CIDADES 
A - C 
Inciso IV do Art. 5° 
AFONSO CLÁUDIO 1.612.954,53 0,821 796.133,50 816.821,03 
AGUA DOCE DO NORTE 1.199.791,17 0,31 300.610,70 899.180,47 
ÁGUIA BRANCA 1.068.267,72 0,418 405.339,59 662.928,13 
ALEGRE 2.222.783,12 0,526 510.068,48 1.712.714,64 
ALFREDO CHAVES 1.104.468,10 0,51 494.553,09 609.915,01 
ALTO RIO NOVO 1.289.377,28 0,225 218.185,19 1.071.192,09 
ANCHIETA 0 2,653 2.572.645,78 
APIACA 1.432.941,46 0,194 188.124,12 1.244.817,34 
ARACRUZ 0 3,348 3.246.595,58 
ATÍLIO VIVACQUA 1.230.046,16 0,379 367.520,83 862.525,33 
BAIXO GUANDU 1.787.129,02 0,693 672.010,37 1.115.118,65 
BARRA DE SAO FRANCISCO 1.988.486,96 0,945 916.377,78 1.072.109,18 
BOA ESPERANÇA 1.482.584,59 0,404 391.763,62 1.090.820,97 
BOM JESUS DO NORTE 2.039.703,02 0,181 175.517,86 1.864.185,16 
BREJETUBA 1.172.920,36 0,437 423.764,12 749.156,24 
CACH. ITAPEMIRIM 4.249.604,59 3,375 3.272.777,80 976.826,79 
CARIACICA 6.480.665,50 5,991 5.809.544,24 671.121,26 
CASTELO 1.740.989,56 0,937 908.620,09 832.369,47 
COLATINA 3.153.678,61 2,255 2.186.700,43 966.978,18 yf^^^Ê ^ 
EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 
Vitória (ES), Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020. 
CONC. DA BARRA 1.989.315,10 0,553 536.250,70 1.453.064,40 
CONC. CASTELO 1.114.854,57 0,457 443.158,36 671.695,21 
DIVINO SÃO LOURENÇO 916.990,09 0,186 180.356,42 736.623,67 
DOMINGOS MARTINS 1.246.416,14 1,282 1.243.170,71 3.245,43 
DORES DO RIO PRETO 943.634,70 0,25 242.427,99 701.206,71 
ECOPORANGA 1.284.689,64 0,721 699.152,31 585.527,33 
FUNDÃO 2.367.863,71 0,354 343.278,03 2.024.585,68 
GOVERNADOR LINDENBERG 1.175.046,83 0,43 416.976,13 758.070,70 
GUAÇUI 2.809.937,96 0,415 403.400,17 2.405.537,79 
GUARAPARI 5.347.261,08 0,995 964.863,38 4.382.397,70 
IBATIBA 2.353.366,60 0,417 404.369,88 1.948.995,72 
IBIRAÇU 1.769.707,26 0,258 250.185,68 1.519.521,58 
IBITIRAMA 1.213.790,50 0,252 244.367,41 969.423,19 
ICONHA 1.299.951,85 0,409 396.612,18 903.339,67 
IRUPI 1.181.454,84 0,288 279.277,04 902.177,80 
ITAGUAÇU 1.424.312,92 0,383 371.399,57 1.052.913,25 
ITAPEMIRIM 0 2,598 2.519.311,62 
ITARANA 1.140.610,00 0,346 335.520,33 805.089,67 
lUNA 2.213.999,53 0,454 440.249,22 1.773.750,31 
JAGUARÉ 1.563.646,39 0,846 820.376,30 743.270,09 
3ER0NIM0 MONTEIRO 1.925.939,42 0,225 218.185,19 1.707.754,23 
JOÃO NEIVA 1.704.875,61 0,435 421.824,69 1.283.050,92 
LARANJA DA TERRA 1.080.079,66 0,389 377.217,94 702.861,72 
LINHARES 0 6,163 5.976.334,69 
MANTENOPOLIS 2.080.489,38 0,256 248.246,26 1.832.243,12 
MARATAIZES 0 0,614 595.403,13 
MARECHAL FLORIANO 962.304,00 0,71 688.495,48 273.808,52 
MARILANDIA 1.203.134,70 0,429 416.006,42 787.128,28 
MIMOSO DO SUL 1.966.635,83 0,515 499.401,65 1.467.235,18 
MONTANHA 1.390.419,51 0,531 514.917,04 875.502,47 
MUCURICI 678.423,18 0,295 286.065,02 392.358,16 
MUNIZ FREIRE 1.376.819,13 0,515 499.401,65 877.417,48 
MUQUI 2.037.553,64 0,294 285.095,31 1.752.458,33 
NOVA VENECIA 1.904.673,36 1,221 1.184.018,28 720.555,08 
PANÇAS 1.988.629,30 0,451 437.340,09 1.551.289,21 
PEDRO CANÁRIO 3.101.692,38 0,314 304.489,55 2.797.202,83 
PINHEIROS 1.669.897,36 0,655 635.161,32 1.034.735,04 
PIUMA 0 0,295 286.065,02 
PONTO BELO 1.325.354,15 0,224 217.215,47 1.108.148,68 
PRESIDENTE KENNEDY 0 0,334 323.883,79 
RIO BANANAL 1.001.858,26 0,815 790.315,23 211.553,03 
RIO NOVO DO SUL 1.591.002,71 0,263 255.034,24 1.335.968,47 
SANTA LEOPOLDINA 1.005.481,22 0,495 480.007,41 525.473,81 
SANTA MARIA DE JETIBA 1.024.142,92 2,295 2.225.488,90 
SANTA TERESA 1.438.340,32 0,692 671.040,65 767.299,66 
SAO DOMINGOS DO NORTE 724.931,22 0,486 471.280,00 253.651,22 
SAO GABRIEL DA PALHA 2.416.808,36 0,703 681.707,49 1.735.100,87 
SAO JOSE DO CALÇADO 1.456.938,44 0,261 253.094,82 1.203.843,62 
SÃO MATEUS 0 1,941 1.882.210,88 
SÃO ROQUE DO CANAÃ 1.408.057,34 0,328 318.065,52 1.089.991,82 
SERRA 0 14,13 13.702.029,72 
SOORETAMA 1.809.390,96 0,712 690.434,90 1.118.956,06 
VARGEM ALTA 1.662.831,54 0,496 480.977,12 1.181.854,42 
VENDA NOVA DO IMIGRANTE 1.392.922,19 0,729 706.920,00 686.002,19 
VIANA 2.297.833,46 2,008 1.947.181,58 350.651,88 
VILA PAVÃO 1.076.362,45 0,329 319.035,23 757.327,22 
VILA VALERIO 1.048.348,32 0,589 571.160,33 477.187,99 
VILA VELHA 0 6,055 5.871.605,80 
VITORIA 0 15,311 14.847.259,52 
TOTAL 116.365.432,88 100 96.971.194,07 72.418.930,33 
EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 
Vitória (ES), Terça-feira, 07 de Abril de 
LEI COMPLEMENTAR W 950 
Autoriza a aplicação dos recursos 
provenientes da Lei Complementar 
n" 712, de 13 de setembro de 
2013, em despesas de custeio nas 
áreas de saúde e da assistência 
social enquanto perdurar o Estado 
de Emergência em Saúde Pública, 
em decorrência da Pandemia do 
novo coronavírus (COVID-19). 
O GOVERNADOR DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa 
decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Em caráter excepcional e 
enquanto perdurar o Estado de 
Emergência em Saúde Pública, em 
decorrência da Pandemia do novo 
coronavírus (COVID-19), poderá 
ser utilizado, para pagamento de 
despesas de custeio nas áreas de 
saúde e da assistência social, até 
30% (trinta por cento) da receita 
fljiblica transferida aos municípios 
Estado com base na Lei 
romplementar n° 712, de 13 de 
setembro de 2013. 
Art. 2° Fica vedada a utilização 
desses recursos financeiros para 
pagamento de dívidas e remuneração 
do quadro permanente de pessoal e 
comissionados. 
Parágrafo único. As vedações 
constantes do caput deste artigo 
não se aplicam ao pagamento de 
dívidas contraídas com o Estado e a 
União e suas respectivas entidades. 
Art. 3° Fica dispensada a realização 
de projetos pelo município para o 
uso dos recursos na forma do art. 1° 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. O município 
destinatário das verbas deverá 
publicar na imprensa oficial 
informações a respeito do uso dos 
recursos, procedendo à retificação, 
se for o caso, da lista de projetos 
publicada anteriormente. 
Art. 4° A receita pública transferida 
ao município somente poderá ser 
^ttUizada na forma autorizada pelo 
1° desta Lei Complementar se 
o Fundo Municipal de Investimento 
a que se refere o art. 6° da Lei 
Complementar no 712, de 2013, 
permitir ou vier a permitir o uso 
de seus recursos com despesas de 
custeio na área da saúde e/ou da 
assistência social. 
Art. 5° Fica revogado o disposto 
no art. 9° da Lei Complementar n" 
712, de 13 de setembro de 2013. 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de 
abril de 2020. 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Governador do Estado 
Protocolo 576061 
LEI COMPLEMENTAR N° 951 
Altera a Lei Estadual no 3.196, 
de 09 de janeiro de 1978, e a Lei 
Complementar no 617, de 02 de 
janeiro de 2012. 
O GOVERNADOR DO ESTADO 
2020. 
Legislativa decretou 
a seguinte Lei: 
e eu sanciono 
Art. 1° O art. 92-A da Lei Estadual 
n° 3.196, de 09 de janeiro de 1978, 
passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 92-A. Os militares , praças e 
oficiais da reserva remunerada 
poderão retornar ao serviço 
ativo, voluntariamente, 
mediante convocação por ato 
do Secretário de Estado da 
Segurança Pública e Defesa 
Social , autorizada previamente 
e formalmente pelo Chefe 
do Poder Executivo ou pelo 
Secretário de Estado do Governo, 
para atuar prestando serviços de 
natureza policial, militar ou de 
saúde, em jornada semanal de 
40 (quarenta) horas. 
(...) 
§ 2" Os militares, praças e oficiais, 
convocados na forma deste artigo, 
atuarão prioritariamente em 
policiamento ostensivo, busca e 
salvamento e defesa civil. 
§ 3° Os militares, praças e oficiais, 
convocados na forma deste artigo, 
não poderão exercer cargo em 
comissão ou função gratificada. 
(...) 
§ 5° Fica, excepcionalmente, 
admitida a atuação na rede pública 
de saúde estadual dos militares, 
praças e oficiais da reserva 
remunerada da saúde, convocados 
na forma deste artigo, para o 
enfrentamento de situação de 
emergência, estado de calamidade 
pública ou estado de emergência 
em saúde pública." (NR) 
Art. 2° O art. 4° da Lei 
Complementar no 617, de 02 de 
janeiro de 2012, passa a vigorar 
com a seguinte redação; 
"Art. 4° (...) 
I - ajuda de custo mensal, sem 
prejuízo dos seus proventos de 
inatividade, em valores escalonados 
para os seguintes níveis hierárquicos; 
a) para oficiais superiores; 
b) para oficiais intermediários e 
subalternos; 
c) para praças; 
(...) 
§ 2° Os valores da ajuda de 
custo previstos neste artigo serão 
regulados por decreto. 
§ 3° As disposições dos artigos 
83 a 96 da Lei n° 2.701, de 16 
de junho de 1972, e do art. 2° 
da Lei Complementar n" 420, de 
29 de novembro de 2007, e a Lei 
Complementar n" 662, de 27 de 
dezembro de 2012, não se aplicam 
aos militares convocados nos termos 
do art. 92-A da Lei no 3.196, de 09 
de janeiro de 1978. 
(...)." (NR) 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de 
abril de 2020. 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Decretos 
RESUMO DOS ATOS ASSINADOS 
PELO GOVERNADOR 
DECRETO N° 
06.04.2020. 
0454-S, DE 
TORNAR SEM EFEITO o Decreto 
n" 0432-S, de 31/03/2020, 
publicado no Diário Oficiai de 
01/04/2020. 
Protocolo 576049 
DECRETO N" 
06.04.2020. 
0455-S, DE 
NOMEAR, nos termos do art. 12, 
inciso II , da Lei Complementar 
n.o 46, de 31 de janeiro de 1994, 
FERNANDA DA SILVA SANTOS, 
para exercer o cargo de provimento 
em comissão de Assessor Especial 
Nível II , Ref. QCE-05, da Secretaria 
de Estado de Esportes e Lazer -
SESPORT 
Protocolo 576050 
DECRETO N" 
06.04.2020. 
0456-S, DE 
NOMEAR, de acordo com o Art. 
12, inciso II, da Lei Complementar 
n.° 46, de 31 de janeiro de 1994, 
ANA PAULA GOMES COSTA 
FERREIRA, para exercer o cargo 
de provimento em comissão Chefe 
de Núcleo de Trabalho Hospitalar 
B de Apoio Diagnóstico, ref. QC￾01, do Hospital Estadual Dr. Alceu 
Melgaço Filho, da Secretaria de 
Estado da Saúde. 
Protocolo 576052 
DECRETO N» 
06.04.2020. 
0457-S, DE 
Exonerar ANTÔNIO ROBERTO 
CESÁRIO DE SÁ do cargo de 
Secretário de Estado da Segurança 
Pública e Defesa Social. 
Protocolo 576064 
DECRETO NO 
06.04.2020. 
0458-S, DE 
Nomear ALEXANDRE OFRANTI 
RAMALHO para exercer o cargo de 
Secretário de Estado da Segurança 
Pública e Defesa Social. 
Protocolo 576065 
DECRETO N° 0459-S, DE 06 DE 
ABRIL DE 2020. 
Ponto Facultativo nos órgãos do 
Poder Executivo Estadual no dia 09 
de abril de 2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 
91, III , da Constituição Estadual, 
Considerando o Decreto No 4593-R, 
de 13 de março de 2020, que dispõe 
sobre o estado de emergência em 
saúde pública no Estado do Espírito 
Santo e estabelece medidas 
sanitárias e administrativas para 
prevenção, controle e contenção de 
riscos, danos e agravos decorrentes 
DECRETA: 
Art. 1° Fica, excepcionalmente, 
decretado ponto facultativo nos 
órgãos da Administração Pública 
Estadual do Poder Executivo no dia 
09 de abril de 2020 (quinta-feira), 
em virtude das tradições culturais 
da Semana Santa. 
Art. 2° Excluem-se da medida 
prevista no art. 1° os órgãos e 
entidades que desempenham 
serviços essenciais, que tenham 
o funcionamento ininterrupto ou 
regime de escala. 
Art. 3» Este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 
dias do mês abril de 2020, 199° da 
Independência, 132° da República 
e 486° do Início da Colonização do 
Solo Espírito-santense. 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Governador do Estado 
Protocolo 576063 
Procuradoria Geral do Estado 
- PGÊ -
O.S. n» 095-S, de 06 de abril de 
2020. 
O PROCURADOR GERAL, no uso 
de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
PRORROGAR o recesso dos 
estagiários abaixo, pelo período 
de 05/04/2020 a 19/04/2020, 
em conformidade com a Portaria 
SE6ER N° 13-R, de 02 de abril de 
2020, publicada no DIO-ES do dia 
03/04/2020. 
Armando Ribeiro Varejão 
Arthur Vicente do Nascimento 
Augusto César Coelho Souza 
Barbara de Oliveira Marins 
Bruna Brum Assad 
Bruno Costa Queiroz 
Caio Sardinha de Oliveira 
Camila Mantovane Ribett 
Caroline Petersen Cremonini 
Daniel Anjos de Souza Santos 
Douglas Escramozlno de Oliveira 
Edson Igor Flores Santana 
Erildo Pedrinl Netto 
Gabriel Siloé Nascimento Subtil 
Gabriela Falcão Martins 
Gilead Micael de Souza da Silva 
Guedes 
Higor Martins Costa Serrano 
Hyan Simões Alves 
Isabella Soeiro Rotelll 
Jessica Mendes de Uma 
Jessica Ribeiro Lourenco de Lira 
João Pedro Dias Duarte Lima 
Jordan Santos Rodrigues 
José Fernando Rodrigues Leite 
Joyce Ingrid Broedel 

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