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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaEstabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial, obedecendo regras de saúde pública, em períodos de calamidade de saúde pública no Estado do Espírito Santo.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-21 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, fiz o autógrafo de lei ordinária nº. 007/2020, oportunamente enviado ao Poder Executivo através do OF..GP/CMI.Nº.035/2020, protocolizado sob o número 4133 em 20 de julho de 2020, cabendo o arquivamento do presente.
2020-07-21 Proposição aprovada F O presente auto foi apreciado e aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de julho de 2020, sendo encaminhado neste ato ao DEAL para confecção e expedição do respectivo autógrafo de lei.
2020-06-18 Proposição apresentada em Plenário P Após a autuação encaminho referido processo ao PLENÁRIO para leitura

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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
O vereador que este subscreve vem pelas prerrogativas garantidas na Lei 
Orgânica Municipal e com base no Regime Interno desta casa apresentar o 
seguinte: 
PROJETO DE LEI N° DE 2020. 
"Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto 
como atividade essencial, obedecendo regras de saúde 
pública, em períodos de calamidade de saúde pública no 
estado do Espírito Santo". 
Art. 1° Esta Lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como 
atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município 
de Ibitirama, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. 
§ 1.° - Em cada igreja ou templo de qualquer culto deverá ser realizada a 
limitação do número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da 
pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada. 
§ 2. ° Em caso de limitação da entrada de fiéis deverá ser respeitada a 
proporção de 01 (um) fiel por cada lOm^ (dez metros quadrados) de área. 
Art. 2.° - Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a 
opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição 
de acesso, a entrada ou a locomoção até o local, sendo observadas as regras 
aqui já impostas. 
Art. 3.° - Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de 
regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos 
serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as 
normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e 
demais cominações impostas nesta lei. 
Art. 4.° - As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia, 
para suas atividades deverão: 
I - Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do 
estabelecimento (número absoluto); 
II - Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta 
por cento) em pontos estratégicos para higienização; 
III - O templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete 
líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores 
eletrônicos para mãos; 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
Câmara'^iluíi^^de Ibi irama - E S 
PROTOCOLO GERA L 117/2020 
Data- 18/06/2020 -Horano; 13.43 
Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não 
possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, 
vedada a utilização de ventiladores com alta potência; 
V - Executar a desinfecção freqüente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 
1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por 
cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, 
corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com 
freqüência; 
VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior 
das igrejas e templos na medida de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) 
entre os fiéis; 
VII - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os fiéis no interior do 
estabelecimento; 
Art. 5° O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar 
esta Lei no que lhe couber. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 
Ibitirama - ES, 17 de junho de 2020. 
Às Comissões competentes. 
Josimarda Silva Ribeiro 
Vereador 
JUSTIFICATIVA-PL ^/2020 
JUSTIFICATIVA 
Como é notório, o Prefeito do Município da Ibitirama, declarou estado de 
calamidade pública, nos mesmos moldes como fez o Governo Estadual. 
O governador do Estado do Espirito baixou o Decreto n° 4593-R, de 13 de 
março de 2020, publicado em 16 de março de 2020, seguido de vários outros 
cujas finalidades são adequar as diversas situações para enfrentamento da 
grave crise causada pela influência do coronavirus (COVID-19), especialmente 
restrições à locomoção e funcionamento de diversos setores considerados 
essenciais - a chamada quarentena horizontal. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência de estados, 
municípios e Distrito Federal em ações para combater pandemia da covid-19. 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas de contenção 
da pandemia, razão que o Município da Ibitirama deve adotas medidas que 
disciplinam a abertura dos templos religiosos. 
De tal forma, temos que há diversos serviços essenciais que não podem, em 
hipótese alguma, parar, pois tratam de serviços indispensáveis à manutenção 
mínima da ordem social. Tais serviços, em sua maioria, estão ligados á área de 
saúde, alimentação e segurança pública, essenciais à manutenção da 
sociedade, seja do ponto de vista de saúde pública, seja do ponto de vista de 
segurança da população ou mesmo de abastecimento básico. 
De outro lado, é certo também que as igrejas e demais templos exercem papel 
fundamental na sociedade, mormente em períodos de dificuldades como a que 
vivemos atualmente, sendo certo que a palavra sagrada, direcionada àqueles 
que buscam um socorro da alma, é fundamental neste momento de grave 
conturbaçâo social provocada pelo isolamento, pelas dificuldades financeiras 
enfrentadas pela sociedade de modo geral. 
Veja que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI, do art. 
5°, nos traz que: 
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
Vi - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o 
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos 
locais de culto e a suas liturgias", (destacamos) 
Neste passo, veja que o Decreto Presidencial n.° 10.282, de 20 de março de 
2020, no inciso XXXIX, do § 1°, do art. 3°, consta: 
"Art. 3° As medidas previstas na Lei n" 13.979, de 2020, deverão resguardar o 
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a 
que se refere o § 1°. 
§ 1° São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados 
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou 
a segurança da população, tais como: 
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as 
determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 
2020)".(destaques nossos) 
Portanto, o Município de Ibitirama necessita disciplinar a abertura das igrejas e 
templos religiosos de qualquer culto, pois é uma atividade religiosa que pode 
ser exercida, tendo em vista sua liberação por normativa federal nos termos do 
inciso art. 3°, §1°, XXXIX do Decreto Federal 10.282/2020 que Regulamenta a 
Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as 
atividades essenciais durante o enfrentamento da emergência de saúde pública 
do coronavirus. 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
É importante ainda mencionar que, com a publicação da EC 106/2020, ao 
legislativo Estadual, bem como o Municipal foi possibilitado o protocolo de 
projetos de lei, que possibilite a inobservância das limitações legais quanto à 
criação, tendo em vista o regime extraordinário instalado no país, no Estado e 
no Município. 
Sendo assim, durante a vigência do estado de calamidade pública nacional 
reconhecido pelo Congresso Nacional, e ainda, o estado de Calamidade 
Pública reconhecida pela Assembléia do Estado do Espírito Santo, ao nosso 
Município será permitida a adoção do regime extraordinário fiscal, financeiro e 
de contratações para atender às necessidades dele decorrentes. 
Esse regime extraordinário somente deverá ser adotado naquilo em que, em 
virtude da urgência, não for possível ser cumprido com o regime regular. 
Sendo assim, durante o regime extraordinário, as proposições legislativas e os 
atos do Poder Executivo que tenham o propósito exclusivo de enfrentar a 
calamidade e suas conseqüências sociais e econômicas ficam dispensados da 
observância dessas limitações legais, desde que isso não implique em 
despesas permanentes, razão pela qual aos Vereadores será permitida a 
elaboração e propositura de legislações que busquem empreender 
mecanismos de combate e controle da pandemia. 
É o que prevê, o caput do art. 3° da EC 106/2020: 
Art. 3° Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições 
legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar 
a calamidade e suas conseqüências sociais e econômicas, com vigência e 
efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das 
limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita. 
Algumas dúvidas surgiram quanto a abrangência da EC 106/2020, pois em seu 
parágrafo 2°, indica expressamente que se destina ao "Poder Executivo 
federal, no âmbito de suas competências". 
Todavia, ao analisar a questão, o relator da ADI 6.357, ministro Alexandre de 
Moraes, apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar 
concedida na aludida ação direta de inconstitucionalidade e a emenda 
constitucional 106/2020. E, assim, interpretou que a EC 106/2020 também 
deve abranger estados e municípios. 
Dessa forma, em análise conjunta da fundamentação e do dispositivo da 
decisão Cautelar do STF, a presença do Decreto-Legislativo do Congresso 
Nacional que reconhece o estado de calamidade pública indica ser esse o 
processo formal e legal através do qual se legitima a aplicação da referida 
Medida Cautelar aos demais entes federados. 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. [28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
Ressalte-se, que o Poder Legislativo competente para reconhecimento da 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
calamidade é o indicado no artigo 65 da LRF, ou seja, as Assembléias 
Legislativas respectivas. 
Portanto, caso o ente federado queira se valer da aplicabilidade da Medida 
Cautelar concedida na ADI n° 6.357/DF, há necessidade de autorização das 
respectivas Assembléias Legislativas para reconhecimento da calamidade 
pública decorrente da pandemia de Covid-19 no território do ente solicitante, o 
que já aconteceu no Município da , deferindo assim, a legitimidade legislativa 
para protocolo da presente propositura. 
Dessa forma, em que pese ser sabido que a atividade religiosa pode ser 
exercida uma vez que, liberada por normativa federal nos termos do inciso art. 
3°, §1°, XXXIX do Decreto Federal 10.282/2020 que Regulamenta a Lei n° 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Município deve regular sua abertura. 
Sendo dever dos órgãos locais de vigilância sanitária impor regras de 
distanciamento social, limitação ao público, preventiva de aglomeração, 
restrição de acesso de pessoas do grupo de risco dentre outras. O município 
tem autonomia administrativa e legal concorrente que lhe autoriza e impõe a 
adoração de regras locais de garantia da preservação da saúde física e mental 
das pessoas, possibilitando adoção de diretrizes que determinem a abertura 
das igrejas e templos religiosos. 
Sendo assim, o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de 
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1° da CF, 
repetida no art. 63 da Constituição Estadual, nos estritos termos do Tema de 
Repercussão Geral do STF n° 917. 
Ainda, quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o art. 14 da 
LRF, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento 
do COVID-19 em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação 
imprevisível e gravíssima e que demandam atitudes emergentes de modo que, 
cabível o excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da 
LRF durante o estado de calamidade pública conforme as palavras do Ministro 
Alexandre de Moraes em recente decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357-
DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes). 
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio e análise dos Nobres Vereadores 
da Câmara Municipal de Ibitirama para a aprovação do presente projeto, 
renovando meus protestos de estima e consideração 
Josimar da Silva Ribeiro 
Vereador 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
TeL [28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 

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