CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
O vereador que este subscreve vem pelas prerrogativas garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regime Interno desta casa apresentar o
seguinte:
PROJETO DE LEI N° DE 2020.
"Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto
como atividade essencial, obedecendo regras de saúde
pública, em períodos de calamidade de saúde pública no
estado do Espírito Santo".
Art. 1° Esta Lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como
atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município
de Ibitirama, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1.° - Em cada igreja ou templo de qualquer culto deverá ser realizada a
limitação do número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da
pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.
§ 2. ° Em caso de limitação da entrada de fiéis deverá ser respeitada a
proporção de 01 (um) fiel por cada lOm^ (dez metros quadrados) de área.
Art. 2.° - Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a
opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição
de acesso, a entrada ou a locomoção até o local, sendo observadas as regras
aqui já impostas.
Art. 3.° - Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de
regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos
serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as
normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e
demais cominações impostas nesta lei.
Art. 4.° - As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia,
para suas atividades deverão:
I - Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do
estabelecimento (número absoluto);
II - Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta
por cento) em pontos estratégicos para higienização;
III - O templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete
líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores
eletrônicos para mãos;
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PROTOCOLO GERA L 117/2020
Data- 18/06/2020 -Horano; 13.43
Legislativo
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IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não
possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado,
vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
V - Executar a desinfecção freqüente, entre o uso, com hipoclorito de sódio
1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por
cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas,
corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com
freqüência;
VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior
das igrejas e templos na medida de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros)
entre os fiéis;
VII - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os fiéis no interior do
estabelecimento;
Art. 5° O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar
esta Lei no que lhe couber.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Ibitirama - ES, 17 de junho de 2020.
Às Comissões competentes.
Josimarda Silva Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA-PL ^/2020
JUSTIFICATIVA
Como é notório, o Prefeito do Município da Ibitirama, declarou estado de
calamidade pública, nos mesmos moldes como fez o Governo Estadual.
O governador do Estado do Espirito baixou o Decreto n° 4593-R, de 13 de
março de 2020, publicado em 16 de março de 2020, seguido de vários outros
cujas finalidades são adequar as diversas situações para enfrentamento da
grave crise causada pela influência do coronavirus (COVID-19), especialmente
restrições à locomoção e funcionamento de diversos setores considerados
essenciais - a chamada quarentena horizontal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência de estados,
municípios e Distrito Federal em ações para combater pandemia da covid-19.
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Governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas de contenção
da pandemia, razão que o Município da Ibitirama deve adotas medidas que
disciplinam a abertura dos templos religiosos.
De tal forma, temos que há diversos serviços essenciais que não podem, em
hipótese alguma, parar, pois tratam de serviços indispensáveis à manutenção
mínima da ordem social. Tais serviços, em sua maioria, estão ligados á área de
saúde, alimentação e segurança pública, essenciais à manutenção da
sociedade, seja do ponto de vista de saúde pública, seja do ponto de vista de
segurança da população ou mesmo de abastecimento básico.
De outro lado, é certo também que as igrejas e demais templos exercem papel
fundamental na sociedade, mormente em períodos de dificuldades como a que
vivemos atualmente, sendo certo que a palavra sagrada, direcionada àqueles
que buscam um socorro da alma, é fundamental neste momento de grave
conturbaçâo social provocada pelo isolamento, pelas dificuldades financeiras
enfrentadas pela sociedade de modo geral.
Veja que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI, do art.
5°, nos traz que:
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Vi - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias", (destacamos)
Neste passo, veja que o Decreto Presidencial n.° 10.282, de 20 de março de
2020, no inciso XXXIX, do § 1°, do art. 3°, consta:
"Art. 3° As medidas previstas na Lei n" 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a
que se refere o § 1°.
§ 1° São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou
a segurança da população, tais como:
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de
2020)".(destaques nossos)
Portanto, o Município de Ibitirama necessita disciplinar a abertura das igrejas e
templos religiosos de qualquer culto, pois é uma atividade religiosa que pode
ser exercida, tendo em vista sua liberação por normativa federal nos termos do
inciso art. 3°, §1°, XXXIX do Decreto Federal 10.282/2020 que Regulamenta a
Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais durante o enfrentamento da emergência de saúde pública
do coronavirus.
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É importante ainda mencionar que, com a publicação da EC 106/2020, ao
legislativo Estadual, bem como o Municipal foi possibilitado o protocolo de
projetos de lei, que possibilite a inobservância das limitações legais quanto à
criação, tendo em vista o regime extraordinário instalado no país, no Estado e
no Município.
Sendo assim, durante a vigência do estado de calamidade pública nacional
reconhecido pelo Congresso Nacional, e ainda, o estado de Calamidade
Pública reconhecida pela Assembléia do Estado do Espírito Santo, ao nosso
Município será permitida a adoção do regime extraordinário fiscal, financeiro e
de contratações para atender às necessidades dele decorrentes.
Esse regime extraordinário somente deverá ser adotado naquilo em que, em
virtude da urgência, não for possível ser cumprido com o regime regular.
Sendo assim, durante o regime extraordinário, as proposições legislativas e os
atos do Poder Executivo que tenham o propósito exclusivo de enfrentar a
calamidade e suas conseqüências sociais e econômicas ficam dispensados da
observância dessas limitações legais, desde que isso não implique em
despesas permanentes, razão pela qual aos Vereadores será permitida a
elaboração e propositura de legislações que busquem empreender
mecanismos de combate e controle da pandemia.
É o que prevê, o caput do art. 3° da EC 106/2020:
Art. 3° Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições
legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar
a calamidade e suas conseqüências sociais e econômicas, com vigência e
efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das
limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.
Algumas dúvidas surgiram quanto a abrangência da EC 106/2020, pois em seu
parágrafo 2°, indica expressamente que se destina ao "Poder Executivo
federal, no âmbito de suas competências".
Todavia, ao analisar a questão, o relator da ADI 6.357, ministro Alexandre de
Moraes, apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar
concedida na aludida ação direta de inconstitucionalidade e a emenda
constitucional 106/2020. E, assim, interpretou que a EC 106/2020 também
deve abranger estados e municípios.
Dessa forma, em análise conjunta da fundamentação e do dispositivo da
decisão Cautelar do STF, a presença do Decreto-Legislativo do Congresso
Nacional que reconhece o estado de calamidade pública indica ser esse o
processo formal e legal através do qual se legitima a aplicação da referida
Medida Cautelar aos demais entes federados.
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. [28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
Ressalte-se, que o Poder Legislativo competente para reconhecimento da
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calamidade é o indicado no artigo 65 da LRF, ou seja, as Assembléias
Legislativas respectivas.
Portanto, caso o ente federado queira se valer da aplicabilidade da Medida
Cautelar concedida na ADI n° 6.357/DF, há necessidade de autorização das
respectivas Assembléias Legislativas para reconhecimento da calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19 no território do ente solicitante, o
que já aconteceu no Município da , deferindo assim, a legitimidade legislativa
para protocolo da presente propositura.
Dessa forma, em que pese ser sabido que a atividade religiosa pode ser
exercida uma vez que, liberada por normativa federal nos termos do inciso art.
3°, §1°, XXXIX do Decreto Federal 10.282/2020 que Regulamenta a Lei n°
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Município deve regular sua abertura.
Sendo dever dos órgãos locais de vigilância sanitária impor regras de
distanciamento social, limitação ao público, preventiva de aglomeração,
restrição de acesso de pessoas do grupo de risco dentre outras. O município
tem autonomia administrativa e legal concorrente que lhe autoriza e impõe a
adoração de regras locais de garantia da preservação da saúde física e mental
das pessoas, possibilitando adoção de diretrizes que determinem a abertura
das igrejas e templos religiosos.
Sendo assim, o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1° da CF,
repetida no art. 63 da Constituição Estadual, nos estritos termos do Tema de
Repercussão Geral do STF n° 917.
Ainda, quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o art. 14 da
LRF, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento
do COVID-19 em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação
imprevisível e gravíssima e que demandam atitudes emergentes de modo que,
cabível o excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da
LRF durante o estado de calamidade pública conforme as palavras do Ministro
Alexandre de Moraes em recente decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357-
DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes).
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio e análise dos Nobres Vereadores
da Câmara Municipal de Ibitirama para a aprovação do presente projeto,
renovando meus protestos de estima e consideração
Josimar da Silva Ribeiro
Vereador
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TeL [28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.