PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^'^
GABINET E DO PREFEIT O MUNICIPAL & "^«^
MENSAGE M D E LEI N° 006/2020 câma^vi^-eo^
Exmo. Sr. Presidente, e Ilustríssimos Vereadores --"^u^o.Hori""'^"^o
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dessa
veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que "Institui o Sistema l\/lunicipal de
Cultura de Ibitirama/ES, e dá outras providências".
Esta proposição pretende a adesão do nosso Município ao Sistema Nacional de Cultura,
em que se almeja uma atuação articulada na área da cultura, embasada em princípios e
diretrizes comuns, compartilhamento de responsabilidades, acesso a recursos e
agregação da participação social na formulação e gestão de políticas públicas para o
setor.
Por meio deste sistema será possível angariar recursos públicos para fomentar a Cultura
local, criando renda e oportunidade.
Dentro desta linha, o Projeto de Lei ora apresentado se insere nos propósitos da atual
Administração em estabelecer um novo marco institucional para a dinamização da área
cultural de Ibitirama.
O Sistema Municipal de Cultura se constituirá em um instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas de cultura, no âmbito municipal, tendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Como decorrência da concepção adotada, o Projeto dispõe sobre os objetivos e estrutura
do sistema e os instrumentos de política e de gestão da cultura, compreendendo, entre
outros, o Plano Municipal da Cultura.
Estou certo da atenção e da diligência dos Senhores Vereadores na sua apreciação, de
modo a que se possa estabelecer uma base institucional necessária para que a Cidade
de Ibitirama possa se estabelecer como referência cultural.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a realização
da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível
em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de
Leis.
Cordialmente,
REGINALDO]S/M>íO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ibitirama-ES, 29 de julho de 2020.
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"Palácio José Lemos de Oliveira"
Gabinete do Prefeito
FLS
y
PROJETO DE LEI N°. /2020
CRIA A LEI MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL E
INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES,
SEU S PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTER-RELAÇÕES ENTRE OS
SEU S COMPONENTES,
RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
(O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei regula a Política Cultural no município de Ibitirama-ES, e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei
Orgânica do Município, artigo 79, e regulamenta o Sistema Municipal de Cultura-SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Ibitirama-SMC
Integrara o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura -
SIEC, que se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
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projetos e ações formuladas e executadas pelo poder público Municipal de IbitiramaES, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
FLS
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CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Ibitirama.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Ibitirama.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Ibitirama, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Ibitirama planejar e implementar
políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de
expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie
e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VIII- Promover encontros, seminários e congressos para
compartilhar conhecimentos culturais na área de educação
patrimonial;
IX - Democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
X - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
XI - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XII - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social ás oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à memória, à identidade e á diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
III - Direito à acessibilidade;
IV - O direito à participação social, visando à transparência nas
decisões de política cultural;
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V - O direito autoral;
VI - O direito ao intercâmbio cultural, Estadual, Nacional e
Internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. 0 Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
- simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ibitirama, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena
só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os
cidadãos do Município.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
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Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito á participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante
fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva do município.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultural no Município de
Ibitirama deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
culturais, a produção de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim
como a geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da
economia da cultura no município.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, devendo ser observada
a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
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II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI -Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos
e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na
gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
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II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos e
comunidades do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado
áreas de gestão e de promoção da cultura.
nas
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Ibitirama:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT.
II - Instâncias de Articulação e Participação Social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento â Cultura - SMFC;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - CMC - estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do
planejamento urbano, da assistência social, do meio ambiente, do turismo, do esporte
e da saúde, conforme regulamentação.
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SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura de Ibitirama - SEMCULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando â
cooperação em ações na área da cultura;
VIII- Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento á
Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural e educação patrimonial;
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Gabinete do Prefeito 5 I
XII - Estruturar e divulgar anualmente o calendário dos eventos culturais do
Município;
XIII- Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPCDRP e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas no Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura - CMPI;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC
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e do Sistema Estadual de Cultura - SIEC, atuando de formaX,^^
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -
CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação e Participação Social
Art. 37 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama, órgão colegiado,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura de Ibitirama-ES.
CAPÍTULO I
Seção I
Das atribuições e da composição
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§1° O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama, tem como principal
atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das
políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em
geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município.
§2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama, que
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
§3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de
Ibitirama devem contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem
como o critério territorial.
§4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de
Ibitirama deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama será constituído por 10
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 5 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - 01 membro
b) Secretaría Municipal de Assistência Social - 01 membro;
c) Secretaría Municipal de Agrícultura, Indústría, Comércio e Meio Ambiente,- 01
membro;
d) Secretaría Municipal de Educação - 01 membro;
e) Secretaria Municipal de Administração - 01 membro.
11-5 membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Setor Cultural de Artesanato - 01 membro;
b) Setor Cultural de Artes Visuais - 01 membro;
c) Setor Cultural de Cultura Popular - 01 membro;
d) Setor Cultural de Literatura - 01 membro; .
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e) Setor Cultural de Música - 01 membro.
1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão
eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, conforme
Regimento Interno.
§2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§3° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama é detentor do
voto de Minerva.
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama é constituído pelas
seguintes instâncias (existentes ou que venham a se constituir);
I - Plenário;
II - Câmaras setoriais;
E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham
a existir.
Seção II
Das Competências
Art. 41 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
III - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
V apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Dores do Rio Preto, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura
-SNC .
VII promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre
matérias de natureza cultural, nos processos submetidos á sua análise;
IX - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade
pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações,
patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
X - propor ao Secretário Municipal de Cultura, que baixe atos, resoluções,
deliberações, notificações e embargos, pertinentes á sua área de atuação,
competência e finalidades;
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XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação,
manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou
jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município,
comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura, para que tome as
devidas providências;
XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas
do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à
defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de
Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XV - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com
a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os
interesses e a defesa da cultura de Ibitirama.
XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências,
reuniões, eventos e outros de interesse da cultura;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de
Cultura para as providências necessárias;
XIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura, o
custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo
ato os gastos orçamentários;
XIX - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de
atuação;
XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de
Ibitirama.
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos
seus membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 42 Compete ás Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 43 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama deve se articular com
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura- quando houver -
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 44 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar,
promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Ibitirama, por
intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro,
o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos terrpps da lei;
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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Art. 45 Constitui patrimônio cultural material do município de Ibitirama, o conjunto de
bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu
valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1° Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e
sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2° Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza
ou agenciados pela indústria humana.
Art.46 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais
pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou
de direito público interno.
Art.47 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos
naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política
Cultural de Ibitirama, observando-se os seguintes critérios:
I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com
ocorrência rara;
V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na
memória coletiva;
VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e
abióticos e sua significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características
ímpares e de referência.
Palácio José Lemos de Oliveira
Gabinete do Prefeito
Seção I
Do Tombamento
Seção II
O Processo de Tombamento
Art.48 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou
jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
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"Palácio José Lemos de Oliveira" % /j ^
Gabinete do Prefeito
interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município de Ibitirama
ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1.° O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Cultura,
constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa,
devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho,
referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art.49 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal,
após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Ibitirama.
Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do
Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento
do disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.
Art.50 O Secretário Municipal de Cultura e Turismo providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo,
no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e
Documentos.
Art.51 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se
localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do
Estado ou do Município.
Art.52 O tombamento de coisa pertencente á pessoa natural ou pessoa jurídica, de
direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.53 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a
coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho
Municipal de Política Cultural de Ibitirama e sempre que o proprietário anuir, por
escrito, á notificação que se lhe fizer.
Art.54 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir ao tombamento.
Art.55 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - o Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama notificará o proprietário para
anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município
e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário
Municipal de Cultura e Turismo dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
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Gabinete do Prefeito
II - se O pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado,
o Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de
Política Cultural de ibitirama, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá
decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu
recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
III - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro
do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos
constantes desta Lei.
Art.56 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do
bem a ser tombado.
Seção III
Dos Efeitos do Tombamento
Art.57 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão
ser demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1° As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante
prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Ibitirama.
Art.58 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos
municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.
Art.59 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama,
não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe
possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto
estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1° A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2° Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama,
deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento,
devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que
deverão se sujeitar.
Art.60 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do
Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens
tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público,
sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem
prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama.
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"Palácio José Lemos de Oliveira" B
Gabinete do Prefeito \
Art.61 A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio administrativo,
incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art.62 A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo
Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar
voto minerva.
Art.63 O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo
alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho
Municipal de Política Cultural de Ibitirama.
Art.64 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
Art.65 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama serão
tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na
Secretaria de Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art.66 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama terá sua organização e o
seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art.67 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ibitirama deverá elaborar o seu
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias
contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para
homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal
de Política Cultural de Ibitirama poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico
dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Da Conferência IVIunicipal de Cultura - CMC
Art. 68 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas,
grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura - PMC. A
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
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Gabinete do Prefeito
§1° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§3° A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
§4° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
§5° Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4°, o plenário
da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.
Seção \V
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 69 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I Plano Municipal de Cultura - PMC;
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV Programa Municipal de Formação em arte e Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 70 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - PMC.
Art. 71 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
§1° Os Planos devem conter:
I diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II diretrizes e prioridades;
llll objetivos gerais e específicos;
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iV estratégias e ações; ^—-
V mecanismos e fontes de financiamento.
§2° Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas,
resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser
formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 72 O Sistema Municipal de Financiamento á Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Ibitirama, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município de Ibitirama-ES:
I Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Outros que venham a ser criados.
Art. 73 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta lei.
Art. 74 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 75 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Ibitirama, e seus créditos adicionais;
II transferências federais e/ou estaduais á conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
III contribuições de mantenedores;
IV produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado
Do Sistema IVIunicipai de Financiamento à Cultura - SIVIFC
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
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da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XII devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII saldos de exercícios anteriores; e
XIV outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 76 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por meio
da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública.
Art. 77 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 78 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§1° Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos,
com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do
projeto.
§2° No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez
por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até
quinze por cento de seu custo total.
§3° Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
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5
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mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 79 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
§1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos
de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo de Parceria; contratos
específicos; prêmios; e outros.
Art. 80 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo á Cultura - CMIC, de composição
paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 81 A Comissão Municipal de Incentivo á Cultura - CMIC será constituída por 10
membros titulares e igual número de suplentes.
§1° Os 05 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município.
§2° Os 05 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 82 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo á Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 83 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I Relevância cultural e excelência do projeto;
II adequação orçamentária e viabilidade de execução;
llll Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV Efeito multiplicador do projeto
V Adequação ás diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de
Cultura.
Do Sistema IVIunicipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 84 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
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Gabinete do Prefeito
§1° O Sistema IVIunicipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2° O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria
poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais -
SEIIC, para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de
colaboração por meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema
SEIIC.
§3° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 850 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros á mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 86 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 87 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais
poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
Art. 88 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura ,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
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Gabinete do Prefeito
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 89 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
I a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 90 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 91 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de
Cultura - FMC.
Art. 92 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de
recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.
§ 1° Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de
recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:
I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de
Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 93 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
descentralização do investimento. i
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 94Os recursos financeiros da Cultura serão, prioritariamente, depositados em
conta específica, e administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no
município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.
§ 2° O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de
repasses pela União e Estado ao Município.
Art. 95 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1° O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
nacional de Cultura, critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 96 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de
recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 97 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
- SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União, quando houver, e outras fontes de recursos.
§ 1° O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Gabinete do Prefeito
Art. 98 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.99 O Município de Ibitirama deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento,
estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art.100 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 101 Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 102 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103 Revogam-se as disposições em contrário.
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