PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" /2020
câma^a^l!i^'icíFS^^ "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 1IIII11IIIj 11111I II ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
PROTOCOLO GERAL 253/2020 MUNICIPAL DE IBITIRAMA, AS
2/2020 -Horá
Legislativo
Data: 03/12/2020 -Horário : 171 2 COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES QUE A
INTEGRAM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.'
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas
da população do Município de Ibitirama.
Art. 2° - A Administração Pública Municipal de Ibitirama compreende:
I. Administração Direta: Compreende o conjunto de atividades e serviços que são
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
II. Administração Indireta: É a descentralização dos serviços públicos, por
intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica,
detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como
recursos financeiros e orçamentários individuais;
III. Órgãos Colegiados: São órgãos deliberativos e normativos, entidades de
natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos
específicos.
CAPÍTULO 11
Da Racionalização Administrativa
Art. 3° - A ação governamental da Administração Municipal será formulada tendo como
princípio as seguintes diretrizes:
a) planejamento;
b) ação;
o) controle;
d) delegação de competências.
Seção I
Do Planejamento
Art. 4° - A ação governamental obedecerá à sistemática própria, visando promover o
desenvolvimento sócio- econômico do Município de Ibitirama, norteando-se segundo
planos, programas e projetos, compreendendo os seguintes instrumentos:yfl
a) Plano Diretor do Município; / Lr ^
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b) Plano Plurlanual de Governo;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Orçamentos Anuais;
e) Cronograma de Desembolso;
f) Programas Setoriais.
Art. 5°- As ações governamentais desenvolvidas pela Administração ajustarão à
programação global, ao orçamento do Município e às disponibilidades financeiras.
Art. 6°- As Secretarias Municipais desenvolverão suas programações setoriais
correspondentes às respectivas áreas de atuação.
Art. 7° - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria Municipal da
Fazenda elaborará o cronograma de desembolso trinta dias após a aprovação da lei
orçamentária anual, assegurando a liberação de recursos correspondentes à
participação nas dotações orçamentárias.
Art. 8° - Os assuntos antes de serem submetidos à deliberação do Prefeito, deverão
ser previamente discutidos e coordenados entre todas as Secretarias Municipais,
Controladoria Geral e Entidades interessadas, inclusive no que diz respeito aos
aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos de modo a
sempre compreenderem soluções integradas e que harmonizem com a política geral e
setorial da ação municipal.
Seção II
Da Coordenação
Art. 9° - As atividades governamentais, especialmente a programação de governo e
orçamento, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 10 - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante
realização sistemática de reuniões com os responsáveis das áreas afins aos
programas de trabalho.
Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito é órgão coordenador das reuniões com
todos aqueles convocados pelo Chefe do Executivo, inclusive Assessores, Secretários
Municipais, Servidores e colaboradores.
Art. 11 - Os Secretários Municipais são responsáveis perante o Chefe do Executivo
pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal sob sua
subordinação.
Art. 12. A coordenação tem como principais objetivos:
I. Promover a execução dos programas de governo;
li. Acompanhar as atividades das Secretarias, harmonizando o relacionamento
entre as mesmas;
III. Acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar uma
prestação econômica de serviços; /
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IV. Evidenciar os resultados positivos e negativos indicando suas causas,
justificando as medidas postas em prática ou a adoção de medidas que se
impuserem.
Art. 13- 0 controle de ação governamental da Administração deverá ser exercido em
todos os órgãos sob a coordenação da Controladoria Geral, compreendendo
particularmente:
I. o controle, pela chefia competente, das normas que governam as atividades
específicas de cada órgão;
II. controle da aplicação do erário municipal, a guarda e conservação dos bens
municipais.
Art. 14 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal de Ibitirama,
deverá ser exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo:
I. controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do
Município pelos órgãos próprios;
II. controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado;
III. controle interno será realizado pela Controladoria Geral do Município no
âmbito de sua própria administração, adotando as seguintes formas de
controle:
a) controle prévio e preventivo que antecede a conclusão ou operatividade do ato,
como requisito para sua eficácia;
b) controle concomitante e sucessivo que acompanhará a realização do ato para
verificar a regularidade de sua formação;
o) controle subsequente e corretivo que se efetiva após a conclusão do ato
controlado, visando corrigir- lhe eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou
dar-lhe eficácia, através de auditorias e inspeção inioco.
Seção IV
Da Delegação de Competências
Art. 15 - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez ás
decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a
atender.
§1°. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competência, por Decreto, aos
órgãos, dirigentes ou subordinados, para a prática de atos administrativos, nos limites
do parágrafo único do art. 79 da Lei Orgânica.
§2°. O Decreto de delegação de competência indicará com precisão o órgão ou
autoridade delegada, as competências, prazo e objeto da delegação. /
Seção III
Do Controle
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CAPÍTULO III
Da Organização Básica do Poder Executivo Municipal
Art. 16 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ibitirama é constituída
das seguintes unidades administrativas:
CAPÍTULO III
Da Organização Básica do Poder Executivo Municipal
Art. 16 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ibitirama é constituída das
seguintes unidades administrativas:
§1°. Unidades de assistência e assessoramento direto:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Departamento Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
II - Procuradoria Geral do Município:
III - Controladoria Geral:
a) Ouvidoria.
§2°. Unidades de Atividades Específicas:
I- Secretaria Municipal de Administração:
a) Diretoria de Recursos Humanos e Administração;
a. 1) Departamento Patrimônio, Almoxarifado e Arquivo;
b) Diretoria de Licitações e Compras;
b. 1) Departamento de Compras e Gestão de Contratos;
II- Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Diretoria de Receita Municipal, Tributação e Fiscalização;
b) Diretoria de Tesouro, Planejamento e Contabilidade;
III- Secretaria Municipal de Educação:
a) Diretoria Administrativa:
a. 1) Departamento de Transporte e Alimentação Escolar;
b) Diretoria Pedagógica e de Programas Educacionais:
b. 1) Departamento de Controle de CEMEIS;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal do FUNDEB;
IV- Secretaria Municipal de Saúde:
a) Diretoria de Assistência Farmacêutica;
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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b) Diretoria de Vigilância em Saúde;
c) Diretoria de Atenção Primária;
d) Diretoria de Média Complexidade;
e) Conselho Municipal de Saúde.
V- Secretaria IVIunicipal de Obras e Serviços Urbanos:
a) Diretoria de Transportes;
b) Departamento de Interior;
VI- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Diretoria de Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
d) Conselho Municipal de Agricultura e Melo Ambiente.
VII- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
a) Diretoria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
b) Conselho Municipal de Turismo.
VIII- Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Diretoria de Atenção Básica e Especializada;
b) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal do Idoso;
d) Conselho Municipal de Assistência Social;
e) Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.
IX- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Projetos:
a) Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos;
a.1) Departamento de Convênios;
b) Departamento de Indústria e Comércio;
CAPÍTULO IV
Das Unidades de Assistência e Assessoramento Direto
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
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Art. 17 - O Gabinete do Prefeito é a Unidade Administrativa de assistência ao Chefe do
Executivo IVIunicipal e tem por finalidade a coordenação política, social e administrativa.
Art. 18 - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder
Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação
com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais, respeitadas as
competências dos demais órgãos.
Subseção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 19 - São atribuições da Assessoria de Gabinete:
I. Organizar e promover o cumprimento da agenda do Prefeito;
II. Prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e
servidores que demandarem o Gabinete do Prefeito;
III. receber e abrir a correspondência dirigida ao Gabinete do Prefeito e efetuar sua
triagem e encaminhamento;
IV. preparar o expediente para despacho do Prefeito;
V. responsabilizar-se pelo arquivamento de atos administrativos e legislativos e de
documentos que interessem ao cumprimento das atribuições do Prefeito;
VI. prover os serviços de apoio administrativo e logístico necessários ao
funcionamento do Gabinete do Prefeito;
VII. promover a representação política e social do Prefeito;
VIII. cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais;
IX. processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados
pelo Prefeito;
X. coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Governo;
XI. coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
XII. coordenar as medidas que visem o cumprimento de prazos e pronunciamento,
parecer e informação do Poder Executivo;
XIII. orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das
assessorias de apoio do Prefeito;
XIV. o encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para
apreciação do Prefeito;
XV. a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenha
que ser publicado;
XVI. auxiliar o Prefeito no relacionamento político administrativo com a Câmara
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Municipal e respectivos membros;
XVII. assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas audiências e entrevistas
concedidas à imprensa escrita, falada e televisiva;
XVIII. assessorar no encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando
autorizadas pelo Chefe do Executivo para publicação nos órgãos de imprensa;
XIX. registrar documentos inerentes a palestras, reuniões, conferências e outras
proferidas de que participe o Chefe do Executivo;
XX. a elaboração de documentários fotográficos e audiovisuais de realizações da
Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
XXI. atender diretamente ao Chefe do Executivo Municipal em todas as tarefas
inerentes ao Gabinete.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20 - A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade assessorar e orientar
o Chefe do Executivo e os órgãos da Prefeitura Municipal em questões de indagação
jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:
I. -atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal,
promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por
intermédio do respectivo titular ou de seus delegados;
II. -coordenar o corpo jurídico do Município, propondo ações e sugerindo medidas
preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais;
III. -prestar assessoramento direto ao Prefeito em assuntos jurídicos;
IV. -representar o Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu,
assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os
recursos processuais cabíveis;
V. -promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa tributária e da
proveniente de quaisquer outros créditos do Município;
VI. -promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VII. -organizar e manter atualizadas coletâneas relativas á jurisprudência, doutrina e
legislação federal, estadual e municipal;
VIII. -apresentar à Contabilidade Municipal até 30 de julho de cada exercício, a
relação nominal e em ordem de apresentação dos precatórios para serem incluídos na
proposta orçamentária anual do Município;
DC -assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação
e aquisição de imóveis pela Prefeitura;
X -manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Município seja
parte;
XI. -providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.
XII. -encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo
Municipal.
XIII. assessorar na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem
encaminhados ou expedidos pelo Município;
XIV. emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito,
Procurador Geral, Secretários, Controlador e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades
da Administração Pública Municipal;
XV. elaborar minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que
envolvam matéria jurídica; ^
XVI. emitir pareceres em processos administrativos de licitação, sindicânci^^ ^
disciplinar ou concessão de benefício a servidores; ^^i)
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XVII. elaborar ou rever projetos de leis, decretos e demais atos de caráter normativo;
XVIII. orientar a realização de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos,
disciplinares ou tributários;
XIX efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados,
bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;
XX acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata
ao Procurador da causa;
XXI. coordenar a digitação e consolidação da legislação municipal, fazendo constar
cópia em sites oficiais do Município.
Seção III
Da Controladoria Geral
Art. 22 - A Controladoria Geral do Município é a responsável pelo conjunto de
atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a
assegurar que os objetivos da administração sejam alcançados, de forma confiável e
concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público Municipal, competindo-lhe especialmente:
I. exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II. salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da
municipalidade;
III. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas
administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter
ilícito;
IV. precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e
operacionais;
V. assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra
com a autorização de seu responsável;
VI. estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo
procedimentos através de instruções normativas;
VII. guardar e organizar movimentos contábeis, comprovantes de receitas e
despesas, processos administrativos de licitação, até a inspeção dos órgãos
fiscalizadores;
VIII. garantir que as transações sejam realizadas com observância do principio da
legalidade;
IX. realizar com freqüência o confronto entre os dados constantes dos instrumentos
X. de planejamento tais como: PPA, LDO e LOA com os dados contábeis, possibilitando
uma análise em percentuais de realização e as medidas adotadas;
XI. verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os
registros, analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos dessas
realizações;
XII. promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade
dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da Administração;
XIII. assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da Administração;
salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo;
XIV. assegurar a revisão da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico
atualizado;
XV. adotar quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das funções da
y instituição.
XvL executar, por iniciativa própria ou a pedido do Chefe do Executivo, Câmara
/»/ /,^----MÍjnícipal, Tribunal de Contas e do Ministério Público, auditoria contábil.
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financeira e orçamentária, apresentando relatório circunstanciado ao órgão
requerente;
XVII. avaliar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município;
XVIII. verificar o cumprimento de normas e procedimentos adotados pela Controladoria
Geral do Município;
XIX. propor a adoção de medidas preventivas e corretivas com vistas a assegurar a
higidez da gestão financeira e patrimonial;
XX. contribuir para a avaliação da eficácia e da efetividade social e econômica do
gasto público;
XXI. desenvolver ações de inspeção e auditoria, objetivando verificar a exação da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XXII. orientar e assessorar os órgãos auditados quanto á observância de normas
relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, participando
efetivamente em todos os processos;
XXIII. participar com direito de voz nos procedimentos licitatórios e de sindicância,
manifestando expressamente quando solicitado ou não;
XXIV. preparar, quando for o caso, relatórios de irregularidades ou incorreções
constatadas na gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único - As atividades e a forma de atuação da Controladoria Geral do Município
serão regulamentadas por Lei Ordinária.
Subseção II
Da Ouvidoria
Art. 24 - A Ouvidoria do Povo será regulamentada por Lei Ordinária, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a
administração pública.
Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou
sindicato poderão denunciar perante a Ouvidoria do Povo, irregularidade ou ilegalidade
de atos praticados por agentes públicos e terá como diretrizes:
I. promover a apuração de reclamações, denúncias e representações sobre atos
ilegais praticados por agentes públicos municipais ou por concessionários,
permissionários e prestadores de serviços à municipalidade;
II. efetivar mecanismos que possibilitem a ampla recepção da opinião e queixas da
população sobre as ações de governo e irregularidades que sejam praticadas
por servidores municipais e prestadores de serviços à municipalidade;
III. propor e promover investigações sobre quaisquer atos e situações lesivas ao
patrimônio municipal, dando ciência à Controladoria Geral do Município e às
autoridades competentes;
IV. propor abertura de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;
V. auxiliar á Procuradoria e Assessoria Jurídica na condução de processos
administrativos internos.
§ 1° - O cargo de Ouvidor Municipal será preenchido nos termos da lei que o criará,
devendo ser ocupado por cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
§ 2° - Será criada por Lei Ordinária, uma Comissão Municipal da Ouvidoria do Povo, d
caráter paritário, integrado por representantes da sociedade civil e Governo Municip
sem remuneração dos seus membros, presidida pelo Ouvidor Municipal.
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Seção IV
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 26 - A Coordenadoria IVIunicipal de Defesa Civil - COMDEC, será regulamentada
por lei específica, e terá como referências as seguintes diretrizes:
I. identificar situações de perigo e de calamidade, que requeiram a atuação de
caráter emergencial por parte de entidades públicas e privadas, bem como a
mobilização extraordinária de unidades do Poder Público;
n. coordenar e articular ações relacionadas com:
a) socorro, remoção e alojamento de pessoas em situação de risco;
b) vistoria e levantamento de danos;
c) recuperação de equipamentos e serviços públicos essenciais;
d) segurança de áreas atingidas;
e) controle de áreas de risco;
III. coordenar o cadastramento e a convocação de voluntários para ações de defesa
civil;
IV. promover o treinamento de voluntários;
V. promover campanhas e ações preventivas de defesa civil.
CAPÍTULO V
Das Unidades de Atividades Específicas
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à
administração de recursos humanos e ás ações de suporte ao funcionamento das
áreas da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente:
I. auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara
Municipal e seus membros;
II. acompanhar a elaboração, discussão e votação de projetos de lei;
III. auxiliar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de defesa civil do
Município;
IV. coordenar e responsabilizar-se pelas atividades de administração de recursos
humanos, material, patrimônio, gestão de contratos, documentação, suporte
tecnológico e serviços gerais da Prefeitura;
V. propor políticas e diretrizes relativas á sua área de atuação, promovendo sua
implantação;
VI. expedir normas e instruções relativas á execução das atividades-meio no âmbito
da Prefeitura;
VII. cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à sua área deatuação;
VIII. promover a racionalização e a modernização dos processos da gestão
administrativa, cuidando da imagem e do visual da administração, fazendo
publicar os atos e fatos da municipalidade;
IX. responsabilizar-se pela observância e cumprimento das normas e preceito
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relativos à higiene e segurança do trabalho no âmbito da Administração
Municipal, promovendo a adoção das medidas técnicas e administrativas que se
fizerem necessárias;
X. supervisionar, normativa e funcionalmente, as atividades da administração de
pessoal, patrimônio e de serviços gerais que, por motivos de conveniência
técnica ou administrativa, devam ser exercidas, em caráter permanente ou
transitório, de forma desconcentrada;
XI. execução da política de desenvolvimentos de recursos humanos, através de
capacitação e gerenciamento de pessoas;
XII. Promover e apoiar a captação de recursos com vistas ao financiamento de
projetos de relevante interesse para o Município.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos e Administração
Art. 28 - À Diretoria de Recursos Humanos e Administração compete:
I. executar a política de desenvolvimentos de recursos humanos, através de
capacitação e qualificação de pessoal;
II. desenvolver e controlar recursos humanos, visando a análise quantitativa dos
mesmos;
III. organizar e atualizar o Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do Município;
IV. preparar a documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
V. cumprir os atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens
dos servidores;
VI. manter o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VII. aplicar o plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem á
atualização e controle do mesmo;
VIII. fiscalizar, controlar e registrar a freqüência dos servidores;
IX. elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhado-a aos demais
órgãos da Prefeitura para a apreciação da chefia imediata e posterior aprovação
por ato do Chefe do Executivo;
X. elaborar as folhas de pagamento e demais relatórios e informações acessórias
em tempo hábil;
XI. fornecer declarações, certidões e demais informações dos servidores, quando
solicitado;
XII. implementar a política de recursos humanos da Prefeitura;
XIII. propor a realização de concursos públicos para a admissão de servidores e
integrar a respectiva comissão;
XIV. cuidar dos aspectos legais e financeiros referentes à execução do regime
jurídico do pessoal;
XV. propor critérios e limites de prestação de serviços extraordinários;
XVI. desenvolver estudos objetivando a atualização, quantitativa e qualitativa, do
plano de cargos da Prefeitura;
XVII. avaliar a lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura, propondo a
correção de eventuais distorções;
XVIII. planejar e promover a execução de processos de recrutamento e seleção de
servidores;
XIX. promover a realização de programas e cursos de desenvolvimento e qualificação
de recursos humanos, articulando-se com instituições governamentais
especializadas, com vistas ao seu planejamento e execução;
XX. propor e implementar procedimentos de avaliação de desempenho do
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servidores; planejar e promover a realização de programas visando a melhoria
das relações interpessoais e das condições de trabalho na Prefeitura.
XXI. proceder a averbação, registro e contagem de tempo de serviço dos servidores
da Prefeitura;
XXII. efetuar os cálculos e preparar a relação dos descontos obrigatórios e autorizados
relativos às folhas de pagamento, para fins de recolhimento;
XXIII. controlar os descontos e repasses dos valores consignados em folha;
XXIV. controlar a prestação de serviços extraordinários nos órgãos da Prefeitura;
XXV. preparar expedientes relativos a direitos e vantagens pecuniárias dos
servidores, e promover sua inclusão em folha de pagamento, quando for o caso;
XXVI. examinar processos e emitir pareceres sobre questões relativas ao regime
jurídico dos servidores, observada a legislação aplicável, podendo solicitar apoio
jurídico;
XXVII. preparar expedientes de promoção e acesso de servidores, observados os
requisitos legais pertinentes;
XXVIII. promover, quando for o caso, a instauração de processo por abandono de
cargo.
Art. 29 - Sob a coordenação da Divisão de Gestão de Pessoas, funcionará a Comissão
de Avaliação de Desempenho e Qualificação, que deverá ser regulamentada por ato
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1° - A Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação terá como objeto a
verificação formal e permanente dos resultados alcançados comparados com os
padrões de desempenho estabelecidos, tendo como parâmetro ás diretrizes das
Unidades Administrativas definidas nesta Lei, haja vista as suas especificidades e as
das atividades atribuídas a cada uma.
§ 2° - Como critérios de aferição de atuação do servidor em sua unidade administrativa
serão considerados os projetos, as atividades e tarefas que lhe foram atribuídas
conforme plano de cargos e vencimentos e demais legislação em vigor.
§3° - A avaliação individual e periódica de desempenho deve ser exigida como requisito
para a estabilidade e progressão, com a finalidade de contribuir para a melhoria da
eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Art. 29 - Subordinado à Diretoria de Recursos Humanos e Administração estará o serviço
de Suporte Tecnológico e Gerência de Sistemas com as seguintes atribuições.
I. propor e assessorar definições da administração da Prefeitura quanto à política
de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas, considerando
aspectos técnicos, econômicos e orçamentários envolvidos, de modo a
favorecer a agilidade no atendimento ao munícipe, a eficiência nos serviços,
garantia da transparência e a participação na gestão pública;
II. promover o aperfeiçoamento e a utilização compartilhada dos recursos
computacionais da Prefeitura aplicados ao acesso e ampliação de bancos de
dados, acervos documentais, informações estatísticas, gerenciais, de
geoprocessamento e outros instrumentos de registro e disponibilização de
dados;
III. promover o controle de acesso e o uso adequado de recursos de informática e
bancos de dados da Prefeitura;
IV. promover o equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a Â
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"software", "hardware" e procedimentos, de forma a garantir sua
compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional
instalado na Prefeitura;
V. pesquisar e selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela
Prefeitura;
VI. administrar os componentes de "software" e "hardware" de operação de rede,
nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de
acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para
armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e
capacidade da rede instalada face ás demandas de uso, procedimentos de
autorização de acesso, segurança e manutenção;
VII. administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos
sistemas informatizados da Prefeitura;
VML avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de
instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Prefeitura,
sugerindo medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de
informática;
IX. planejar e promover a execução de planos de contingência enfocando
segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência;
X. promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de
informática;
XI. organizar e manter controles da situação dos equipamentos e anotação das
manutenções;
Xn. elaborar e implantar Manuais de Instrução para procedimentos e uso dos
sistemas informatizados da Prefeitura;
XII. garantir a disponibilização das informações da Prefeitura e apoiar / orientar as
equipes da Prefeitura no uso adequado dos recursos computacionais e
tecnologias de acesso á Internet;
XIV. definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet;
XV. instalar, configurar e administrar os "sites" da Prefeitura na Internet, com
referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do
acesso e uso de "sites";
XVI. analisar demandas apresentadas por áreas da Prefeitura, avaliando alternativas
do uso de recursos computacionais e de informática, bem como a adequação de
equipamentos e programas disponíveis no mercado ás necessidades
identificadas;
XVII. proceder o controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas
e controles de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos,
uso compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados á
segurança e infraestrutura de informática da Prefeitura;
XVIII. dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Prefeitura,
para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis;
XK. apoiar a compra de suprimento na área de informática, promovendo a
padronização e compatibilidade de equipamentos e "softwares".
Subseção II
Do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Arquivo
Art. 30 - Ao Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Arquivo compete:
I. efetuar o tombamento dos bens imóveis do Município, mantendo em ordem os
respectivos títulos de propriedade, descrições morfológicas e plantas, quando for o caso;
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II. inspecionar, periodicamente, os bens imóveis, para verificar seu estado de
higidez física e conservação;
III. fiscalizar a obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em
relação aos bens imóveis do Município;
IV. manter o cadastro e efetuar o tombamento dos bens móveis do Município e o
controle de sua alocação e movimentação;
V. efetuar o inventário anual dos bens móveis da Prefeitura;
VI. providenciar o recolhimento e baixa dos bens mobiliários considerados
obsoletos, inservíveis, antieconômicos ou danificados;
VII. promover sindicâncias e inquéritos com vistas a apurar o desaparecimento ou
destruição de bens do Município;
VIII. promover a contratação de seguros dos bens da Prefeitura;
IX. receber, registrar e distribuir, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
correspondência destinada aos órgãos da Prefeitura;
X. receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de
informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação
ou decisão por parte de órgãos da Prefeitura;
XI. controlar o curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Prefeitura,
prestando informações aos interessados sobre o seu andamento; organizar e
manter o arquivo geral da Prefeitura;
XII. propor a eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou
artístico;
XIII. lavrar certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XIV. providenciar o arquivamento dos documentos submetidos à sua guarda.
Subseção III
Da Diretoria de Licitações e Compras
Art. 31 - A Diretoria de Licitações e Compras é responsável pelo cumprimento da
legislação federal, estadual e municipal nos processos de compra de bens e
contratação de serviços, compete:
I. garantir o atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade nos procedimentos licitatórios realizados pela
Prefeitura e nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II. proceder a habilitação preliminar dos fornecedores de bens e serviços
participantes de licitações;
III. proceder a inscrição de fornecedores em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
IV. proceder o processamento e julgamento das propostas, bem como dos recursos
em sua alçada de competência;
V. promover o cumprimento da legislação na alienação de bens que integrem o
patrimônio da Prefeitura.
Art. 32- A Comissão Permanente de Licitação - CPL e Pregoeiros da Prefeitura
Municipal de Ibitirama, possuirão regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo, como condição para eficácia de seus atos.
§ 1° - A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo três (03)
membros, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo até o dia 20 de dezembro de
cada ano, sendo pelo menos 02 (dois) servidores, qualificados, pertencentes ao quae[Ã>
permanente da Administração Direta. /{ÍK
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§ 2° - O mandato dos integrantes não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução
da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente, nos
termos do § 4° do art. 51 da Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 33 - Havendo compatibilidade e em benefício do serviço público, os membros da
Comissão Permanente de Licitação e pregoeiros desempenharão suas atribuições
concomitantes com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, se for o caso.
Parágrafo único -. Os membros titulares ou suplentes que atuarem efetivamente no
processo licitatório receberão gratificação especial de participação nos moldes da Lei
Municipal n° 707/2010.
Subseção IV
Do Departamento De Compras e Gestão De Contratos
Art. 34- 0 Departamento de Compras e Gestão de Contratos é o órgão responsável
pela coleta de preços para efeitos de compras e realização de licitação, visando a
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência á legislação vigente,
competindo-lhe especialmente:
I. encaminhamento das propostas/respostas das firmas concorrentes á Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
II. realização de compras de materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
III. controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças
aos fornecedores, quando for o caso;
IV. fiscalização quanto á entrega das mercadorias pelas formas propostas pelos
fornecedores, observando os pedidos efetuados e controlando a quantidade dos
materiais adquiridos;
V. recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos,acompanhados
das respectivas notas fiscais, comprando com o pedido de fornecimento, enviando os
documentos á Contabilidade;
VI. preparar processos de compras de materiais e contratação de serviços, após a
conclusão dos processos administrativos de licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII. gerenciar as atas de registro de preços, bem como o controle dos órgãos
participantes;
VIII. manter controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais
e contratação de serviços;
IX. proceder pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de
itens de consumo mais freqüentes;
X. organizar o calendário de compras;
XI. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
prestadores de serviço;
XII. analisar orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelos órgãos
da Prefeitura, verificando sua conformidade com os preços de mercado;
XIII. controlar a exação dos fornecedores quanto á qualidade e ao prazo de entrega
de materiais ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis;
XIV. preparar processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos,
observados as condições contratuais estabelecidas;
XV. atender, com relatórios, certidões, pareceres e outras informações, à
ontroladoria Geral do Município para efeito de fiscalização;
XVI. manter sob sua guarda todos os documentos e processos de licitações e
compras enquanto estiverem vigentes, remetendo-os á Controladoria Geral do
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Município devidamente acompanhado dos comprovantes de execução, nos
termos da Lei Federal n°. 8.666/93.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relativas á arrecadação das receitas
municipais, execução da despesa, administração financeira, contábil, fiscal e tributária
do Município, competindo-lhe especialmente:
I. propor políticas e diretrizes relativas ás áreas: tributária, fiscal, de administração
financeira e contábil, considerando a defesa dos interesses econômicos do
Município, especialmente aqueles que afetam o desempenho da receita;
II. planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas á sua área de
atuação, em consonância com a legislação pertinente e as políticas fiscal e
tributária do Município;
III. atuar na elaboração das diretrizes orçamentárias, na definição de objetivos
concernentes á política municipal de desenvolvimento e na efetivação dos
planos desta decorrentes;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a arrecadação da
receita e a realização da despesa pública;
V. subsidiar a elaboração do Plano Plurlanual de Ações, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual;
VI. exercer o controle da arrecadação de receitas, bem como da fiscalização de
atividades econômicas sujeitas á tributação;
VII. promover o aprimoramento e a atualização permanente das legislações tributária
e financeira do Município;
VIII. promover, acompanhar, executar e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros do Município, bem como exercer a supervisão junto
a outros órgãos que recebam recursos do Tesouro Municipal;
IX. promover os registros da Contabilidade do Município, a elaboração dos
demonstrativos contábeis e do Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e
demais dispositivos legais e constitucionais;
X. conduzir, promover, examinar e negociar empréstimos, financiamentos ou
quaisquer outras espécies de obrigações contratadas;
XI. promover a revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído
e questionado pelo contribuinte;
XII. administrar a dívida pública municipal;
XIII. guardar e controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao Município,
bem como promover sua devolução;
XIV. manter programas e ações de capacitação e atualização permanente das
equipes fazendárias envolvidas no cumprimento dos objetivos do órgão;
XV. supervisionar, normativa e funcionalidades, das atividades de administração
financeira que, por motivos de conveniência técnica ou administrativa, devam
ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada;
XVI. conscientizar e mobilizar a comunidade quanto ao significado e importância do
Orçamento Democrático;
XVII. realizar reuniões e assembléias com a participação ampla e irrestrita de
entidades representativas e membros da comunidade visando a discussão das
necessidades básicas a serem providas pelo Poder Público Municipal nas
diferentes regiões, distritos e bairros do Município;
XVIII. estabelecer, juntamente com as comunidades interessadas, as necessidades
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prioritárias a serem atendidas, tendo em vista os recursos públicos disponíveis.
Subseção I
Da Diretoria de Receita IVIunicipal, Tributação e Fiscalização
Art. 36 - À Diretoria de Receita Municipal, Tributação e Fiscalização do Município
compete:
I. dirigir e executar a política tributária do Município;
II. realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar
providência executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem
tributária e outros;
III. manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados
necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e
planejamento tributário do Município;
IV. aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;
V. orientar os contribuientes sobre a aplicação e a interpretação da legislação
tributária;
VI. informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas,
licenças, alvarás e certidões;
VII. orientar e controlar os serviços de cobranças, arrecadação e recolhimento dos
tributos e demais rendas do Município, através da rede bancária;
VIII. promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na
dívida ativa mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do
débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito;
IX. coordenar e controlar o cumprimento dos casos regulamentares estabelecidos
para a prestação de contas dos órgãos arrecadadores;
X. conferir a arrecadação á vista dos documentos de receita, bem como promover o
controle dos depósitos bancários provenientes da arrecadação de tributos;
XI. acompanhar através de mapas estatísticos a arrecadação da receita municipal
analisando a sua evolução;
XII. propor normas e procedimentos que facilitem o controle e assegurem o
recolhimento da receita tributária e a adequação dos formulários usados nos
processos arrecadadores;
XIII. examinar a legalidade do processo de arrecadação das receitas do
Município;
XIV. prever, acompanhar e informar, diariamente ao Secretário Municipal de
Fazenda posição das receitas municipais efetivamente repassadas ao Erário
Municipal pelos agentes arrecadadores;
XV. efetuar conciliação entre os valores arrecadados e os repassados a conta
do Tesouro Municipal;
XVI. efetuar cobrança dos encargos devidos pela rede arrecadadora e
incidente sobre omissões de receita, repasse a menor ou fora do prazo; •
XVII. executar outra atividade correlatas, especialmente as determinadas pelo
Chefe do Departamento.
XVIII. fiscalizar o emplacamento de veículos de aluguel dentro do território do
Município de Ibitirama;
XIX. verificar se a exploração do sen/iço de transporte está devidamente
autorizado por ato do Chefe do Executivo Municipal;
XX. agir e atuar junto aos órgãos de trânsito do Estado conveniados com o
Município.
XXI. organizar sistema de orientação ao contribuinte, para esclarecimentos ©nn/j/
matéria fiscal e tributária;
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XXII. promover a orientação do contribuinte sobre formas de parcelamento de
débitos, considerando a legislação do Município;
XXIII. preparar manuais e outros instrumentos de orientação do contribuinte;
XXIV. orientar e apoiar os procedimentos de cobrança amigável dos débitos
fiscais, antes da sua inscrição na dívida ativa;
XXV. promover medidas orientadores e cautelares aos contribuintes junto ao
fisco municipal.
XXVI. exercer e controlar as atividades fiscais;
XXVII. apurar as formas de sonegação e propor medidas para coibir sua prática;
XXVIII. manter sob controle o registro de autorização de impressão de
documentos fiscais;
XXIX. apurar fraudes e irregularidades cometidas contra o erário municipal;
XXX. informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões;
XXXI. expedir termos de verificação e de notificação fiscal;
XXXII. proceder a fiscalização de cartórios;
XXXIII. proceder o levantamento da Contribuição de Melhoria;
XXXIV. executar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de
documentos fiscais;
XXXV. controlar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Município;
XXXVI. expedir Cartão de Inscrição e Alvará de Funcionamento;
XXXVII. receber, analisar e autorizar pedido de confecção de documentos fiscais,
exercendo seu controle;
XXXVIII. analisar, em primeira instância, processos referentes á procedência e
aplicação de multas, cálculo de tributos e demais questionamentos referentes á
arrecadação de tributos, taxas e correções, em articulação com o apoio jurídico
e a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, nos casos referentes ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
XXXIX. proceder o acompanhamento e promover a correção dos trabalhos fiscais
executados, quando for o caso;
XL. opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, de isenção e de
reclamação contra lançamento de tributos e imposição de penalidades;
XLI. coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais devidos
ao Município;
XLII. coordenar as atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos
tributos mobiliários e imobiliários do Município;
XLIII. manter atualizada a legislação tributária municipal e promover a
orientação dos contribuintes sobre sua correta aplicação;
XLIV. zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município e propor
normas para seu aperfeiçoamento;
XLV. promover a inscrição da Dívida Ativa, controle e atualização, remetendo à
Procuradoria Fiscal do Município os processos administrativos para cobrança;
XLVI. organizar, promover, controlar, programar e executar a fiscalização de
tributos municipais;
XLVII. efetuar estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas
de fiscalização;
XLVIII. controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;
XLIX. organizar sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e
de controle de expedição de certidões;
L. programar e coordenar ações para apurar e coibir irregularidades no uso de
documentos fiscais; /P l ^
LI. manter o cadastro topográfico e a implantação cadastral; /AI ^
LM. proceder a atualização da planta básica municipal;
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Llll. fazer o levantamento topográfico dos loteamentos, sugerir correções de
irregularidades e efetuar o respectivo mapeamento;
LIV. analisar e aprovar projetos de loteamentos;
LV. prestar à Secretaria Municipal de Administração informações pertinentes a
processos de hasta pública, aforamento e desapropriação;
LVI. organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores do
Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a
correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais;
LVII. promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e
equipamentos de melhorias urbanas, especialmente relacionados a redes de
eletricidade, telefonia e outras com instalações subterrâneas;
LVIII. conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e
fiscais;
LIX. efetuar o controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida
ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito
ou juntada de novas informações que cancelem o débito;
LX. prestar informações sobre processos de certidão negativa de débitos;
LXI. fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais.
Subseção V
Da Diretoria de Tesouro, Planejamento e Contabilidade
Art.37 - À Diretoria de Tesouro, Planejamento e Contabilidade compete:
I. efetuar os pagamentos dos compromissos da Municipalidade, de acordo com a
disponibilidade de recursos e com o cronograma de desembolso;
II. receber e manter sob sua guarda e controle, os depósitos, fianças, cauções e
outros recolhimentos atribuídos à Prefeitura, bem como promover sua
devolução, quando for o caso;
III. efetuar a conciliação bancária e atualizar o sistema de controle financeiro;
IV. elaborar e controlar o fluxo de caixa;
V. controlar a movimentação dos recursos financeiros em estabelecimentos de
crédito, confrontando os saldos registrados com os saldos reais;
VI. manter escrituração diária do livro de tesouraria de forma convencional ou
eletrônica com fechamento de saldos;
VII. escriturar os livros de contas correntes de forma convencional ou eletrônica;
VIII. emitir o boletim diário de caixa;
IX. fazer a movimentação financeira somente em bancos oficiais, ou em outras
instituições devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores;
X. emitir cheques assinados por, no mínimo, duas pessoas;
XI. realizar a conciliação regular dos saldos bancários;
xn. manter a guarda de talões de cheques em lugar seguro e proteção para senhas
bancárias;
XIII. manter o acesso restrito de pessoas estranhas à Tesouraria;
XIV. autorizar pagamentos somente mediante nota de empenho, depois de
obedecido todas as suas fases;
XV. manter estreito relacionamento com a Contabilidade para programação de
desembolso e registros das receitas;
XVI. não permitir a existência de cheques pessoais dos responsáveis pela tesouraria
na área de trabalho;
XVII. receber valores e dinheiro referentes a impostos, taxas, contribuições, verbas
depósitos;
XVIII. pagar as despesas do Município, desde que estejam devidamente processadas
e autorizadas;
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII,
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLIII.
XLIV.
XLV.
de
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controlar os depósitos e retiradas bancárias, conciliando-os mensalmente;
manter contas específicas para recursos oriundos de convênios, alienação
bens, fundos e outros recursos com finalidade especifica;
aprovar processos de pagamentos, agendar pagamentos programados, manter
controle de pagamentos obrigatórios por força de decisão judicial, precatórios e
processos administrativos;
registrar as entradas e saídas de valores no livro da tesouraria;
demonstrar mensalmente a receita e a despesa do Município;
ter sob sua guarda os documentos e valores do Município que lhe forem
atribuídos;
movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito ou
quem ele designar como ordenador de despesa;
prestar contas ao Secretário de Faenda da receita arrecadada e da despesa paga.
propor e submeter ao Secretário de Fazenda, aperfeiçoamentos no Plano de Contas
da Prefeitura, considerando a estrutura organizacional e aprogramática;
executar as operações de Contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Contas da
Prefeitura;
impugnar, mediante representação á autoridade competente para aprovação e
identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas
que incida nas proibições legais;
acompanhar e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura,
as normas da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas
da União e do Estado;
promover, mensalmente, a elaboração dos balancetes orçamentário, financeiro e
patrimonial, elaborando livro próprio, mensalmente;
promover e acompanhar a elaboração de balancetes e demonstrações contábeis
das operações escrituradas, bem como dos balanços gerais da Prefeitura;
acompanhar e analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, através de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis;
manter atualizado o arquivo de coletânea da legislação pertinente;
zelar pelo cumprimento das normas legais na administração fazendária;-manter a
guarda dos documentos contábeis, encaminhando cópia, para fins de fiscalização, à
Controladoria Geral do Município;
registrar e controlar contabilmente os processos de pagamento da despesa;
registrar e controlar contabilmente a arrecadação da receita do Município;
inscrever os processos devidos em restos a pagar;
fazer a conciliação das contas contábeis, a fim de evidenciar posições anormais, tais
como: ausência de movimentação e/ou presença de saldos elevados ou ociosos;
elaborar relatório pormenorizado de irregularidades apuradas,propondo providências
e recomendações para sua regularização;
orientar o processo de prestação de contas, de modo a garantir sua consistência e
atendimento aos requisitos pertinentes, considerando as fontes dos recursos e sua
destinação;
elaborar e encaminhar aos respectivos órgãos, as prestações de conta dos recursos
recebidos da União, do Estado e outros;
analisar a prestação de contas de recursos repassados através de instrumentos
jurídicos e adiantamentos;
examinar, quanto aos aspectos legal e formal, a documentação comprobatória das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de exatidão das prestações
de contas;
expedir, mediante aprovação superior, diretrizes e normas relativas aos proce
orçamentários do Município;
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coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
dirigir e coordenar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária do
Município;
coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária em permanente
articulação com a Controladoria Geral do Município;
orientar e assessorar os órgãos da Prefeitura na elaboração das propostas
orçamentárias setoriais;
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o
ensino, competindo-lhe especialmente:
I. elaborar e propor a política municipal de educação, com a colaboração do
Conselho Municipal de Educação;
II. oferecer a educação básica, com prioridade para a educação infantil, o ensino
fundamental, as modalidades de educação especial e educação de jovens e
adultos;
III. implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica;
IV. coordenar as atividades de organização escolar, nos seus aspectos pedagógico,
legal e administrativo;
V. coordenar e desenvolver as atividades de implementação da política pedagógica
do Município;
VI. desenvolver e coordenar a implementação de políticas destinadas ao apoio,
acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VII. definir e coordenar a implementação de políticas de formação continuada em
serviços, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VIII. desenvolver projetos e atividades de apoio ao educando como alimentação
escolar, transporte escolar, programas e projetos para a cidadania;
IX. supervisionar, coordenar e orientar a administração dos estabelecimentos de
ensino mantidos pelo Município;
X. monitorar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão
orçamentária e financeira dos recursos da educação, especialmente a aplicação
das receitas tributárias vinculadas, as receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais, receitas do salário
educação e outras previstas em lei;
XI. recensear a população escolarizável a ser atendida na educação infantil e no
ensino fundamental, inclusive jovens e adultos;
XII. -realizar, em integração com o Poder Público Estadual, o cadastramento anual
da demanda a ser atendida na educação básica;
XIII. estimular e zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da gestão
democrática do ensino público;
XIV. articular-se com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de
programas e campanhas de políticas públicas.
Subseção I
Da Diretoria Administrativa
Art. 39 - À Diretoria Administrativa compete:
L coordenar e executar as atividades setoriais relativas á administração de
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
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material, de patrimônio e de serviços gerais da Secretaria Municipal de
Educação;
L coordenar e executar, em articulação com a Divisão de Gestão de Pessoas da
Secretaria Municipal de Administração, as atividades setoriais relativas à
administração de pessoal;
HL coordenar e executar os serviços de reprografia;
IV. apoiar a Divisão de Alimentação Escolar na compra e distribuição dos alimentos
da merenda escolar, em articulação com a Assessoria em Licitações e Contratos
da Secretaria Municipal de Administração;
V. promover a execução dos serviços de garagem, manutenção, limpeza e
abastecimento da frota de veículos do transporte escolar, em articulação com a
Divisão de Transporte Escolar;
VL supervisionar a saída e o retorno dos veículos do transporte escolar;
VI coordenar e executar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda,
as atividades setoriais relativas à gestão orçamentária e financeira,
especialmente na aplicação das receitas tributárias vinculadas, receitas do
FUNDEB, do FNDE, de transferências constitucionais, receitas do salário
educação, e outras previstas em lei;
Vi. prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Acompanhamento do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
DC desempenhar as demais funções de apoio administrativo requeridas para o bom
funcionamento das atividades e serviços de educação.
X receber, registrar e armazenar os materiais adquiridos;
XL controlar e registrar a saída de material requisitado;
XI planejar a aquisição de materiais com base nos padrões de consumo registrados
e tendo em vista a obtenção de economias de escala;
Xi. acompanhar e avaliar os padrões de consumo da Secretaria de Educação,
propondo a correção de disfunções constatadas;
XIV. estudar e propor medidas com vistas á simplificação e padronização dos
materiais utilizados;
XV. montar, com base nos documentos pertinentes, os controles físico e financeiro
dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e
balancete mensal;
XVL propor a venda de estoques de material permanente e de equipamentos
considerados inservíveis ou desnecessários.
XVl registrar, distribuir e arquivar, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
documentação da Secretaria de Educação;
XVl receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de
informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação
ou decisão por parte da Secretaria de Educação;
XDC controlar o curso de processos e papéis, prestando informações aos
interessados sobre o seu andamento;
XX organizar e manter o arquivo geral da Secretaria de Educação;
XXL propor a eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou
artístico;
XXI lavrar certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XXBL providenciar o arquivamento dos documentos, materiais e demais produtos.
XXIV. propor e assessorar a Secretaria apresentando e sugerindo soluções
tecnológicas a serem implementadas no intuito de aprimorar o ensino na rede
pública; >
XXV. promover o equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a
"software", "hardware" e procedimentos, de forma a garantir sua compatibilidade
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e o adequado funcionamento do ambiente computacional instalado na
Secretaria;
XXVlpesquisar e selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela
Secretaria;
XXVI administrar os componentes de "software" e "hardware" de operação de rede,
nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de
acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para
armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e
capacidade da rede instalada face ás demandas de uso, procedimentos de
autorização de acesso, segurança e manutenção;
XXVI administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos
sistemas informatizados da Secretaria;
XXDC avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de
instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Secretaria,
sugerindo medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de
informática;
XXX garantir a disponibilização das informações da Secretaria e apoiar as equipes da
Prefeitura no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de
acesso á Internet;
XXXLproceder o controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas
e controles de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos,
uso compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à
segurança e infra-estrutura de informática da Secretaria;
XXXI apoiar a compra de suprimento na área de informática, promovendo a
padronização e compatibilidade de equipamentos e "softwares".
XXXDL administrar o uso do acervo da Biblioteca Pública;
XXXIV. promover o suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
XXXV. estabelecer normas gerais de organização, funcionamento e utilização de
serviços, espaço físico, mobiliário e equipamentos em geral;
XXXVL articular-se com órgãos e entidades visando obter doações de obras;
XXXVl manter serviço permanente de incentivo á leitura e acompanhamento de
pesquisa;
XXXVEpromover ou participar de atividades em cooperação com escolas;
XXXIX incentivar a leitura e a pesquisa através de programas e eventos que
envolvam a comunidade;
XL manter organizados os fichários, arquivos, estantes e equipamentos de
atendimento ao usuário;
XU. reunir, classificar e catalogar livros, gravuras, folhetos, jornais, documentos e
qualquer publicação de interesse geral;
XUL definir indenizações a serem pagas pelos usuários nos casos de danos, perdas
e extravio de livros e outros objetos da Biblioteca;
XIX controlar e informar as baixas de livros por doações a outras instituições, livros
danificados ou desaparecidos;
XUV.realizar o inventário anual do acervo e dos bens patrimoniais da Biblioteca, em
articulação com a Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo da Secretaria
Municipal de Administração;
XLV. executar acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros voltados para as atividades culturais e artísticas e o fomento da biblioteca
do Município;
XLVLpromover e realizar campanhas de incentivo a leitura;
XLVB. manter em bom estado de conservação toda a documentação sob sua guarda,
promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
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XLVI orientar o usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as
consultas;
XLIX realizar as atividades administrativas de bibliotecas como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários
e intercâmbio com outras Bibliotecas;
L promover o enriquecimento do acervo da Biblioteca do Município, incluindo
tombamento ou registro de livros e periódicos; registro, catalogação e
classificação de livros e publicações avulsas; indexação dos periódicos,
mapotecas e outros.
Do Departamento de Transporte e Alimentação Escolar
Art. 40 - Ao Departamento de Transporte Escolar, compete:
L programar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte escolar, definindo
itinerários e horários adequados aos turnos de funcionamento das escolas
municipais e á demanda da população escolar;
l providenciar o cadastro dos alunos que utilizam o transporte escolar;
I. supervisionar os veículos e as rotas de percurso do transporte escolar;
IV. promover a capacitação e orientação dos profissionais envolvidos no transporte
escolar.
V. prover as escolas das condições necessárias ao fornecimento da merenda
escolar aos alunos da rede municipal, considerando os turnos de funcionamento
e as características da clientela atendida;
VI elaborar a pauta de alimentos para compra e cardápios, tendo em vista os
aspectos de nutrição;
VI promover a compra e distribuição dos gêneros alimentícios da merenda escolar,
em articulação com o Departamento de Apoio Administrativo;
VI. supervisionar o armazenamento dos alimentos nos depósitos e/ou escolas;-
promover o controle de qualidade dos alimentos da merenda escolar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária;
DC prestar assistência técnica ao Conselho de Alimentação Escolar;
X promover a capacitação e orientação dos profissionais das escolas
encarregados do preparo e distribuição da merenda escolar considerando os
aspectos de higiene e educação alimentar.
Subseção II
Da Diretoria Pedagógica e Programas Educacionais
Art. 41. Ao Departamento Pedagógico e Programas Educacionais compete:
I. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de educação
infantil, ensino fundamental, ensino de jovens e adultos e de educação especial,
a cargo do Município;
II. organizar o atendimento á demanda escolar e manter em funcionamento os
estabelecimentos de ensino e os demais recursos educacionais do Município;
III. promover a formação continuada dos profissionais de educação do Município;
IV. manter atualizado o registro e a estatística dos dados educacionais;
V. supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas e administrativas
desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do Município;
VI. auxiliar a Divisão de Orientação e Supervisão Escolar nos trabalhos de
recenseamento escolar e cadastramento dos candidatos á matrícula na
educação básica, consolidando os dados e propondo medidas para atendimento
á demanda;
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VII. incentivar, apoiar e orientar as escolas na elaboração e execução de sua
proposta pedagógica, conforme a legislação vigente e em sintonia com o projeto
político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
VIII. orientar as instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto à execução de
normas e orientações que visem ao desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem;
IX. incentivar e apoiar as escolas municipais no desenvolvimento de projetos
culturais eesportivos;
X. promover, em articulação com Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a
conservação e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino da
Prefeitura;
XI. prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação.
XII. elaborar o currículo e o calendário escolar de acordo com a legislação específica e
submetê-los á apreciação do Secretário Municipal de Educação;
XIII. zelar pela segurança e pela manutenção das instalações físicas das escolas
municipais;
XIV. zelar pela manutenção e guarda dos materiais permanentes e equipamentos
utilizados em suas atividades;
XV. administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades;
XVI. promover programas e projetos culturais e esportivos nas escolas;
XVII. incentivar e apoiar o funcionamento dos Conselhos Comunitários Escolares;
XVIII. elaborar e executar proposta pedagógica, em sintonia com o projeto
político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e desincumbir-se das
demais atribuições previstas na legislação do ensino vigente;
XIX. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio ao
educando do Município através dos programas de merenda escolar, transporte
escolar, projetos para a cidadania, em especial os voltados para o ensino gratuito.
II. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de
organização escolar no Município;
III. realizar a inspeção e supervisão escolar nos estabelecimentos de ensino;
IV. analisar e aprovar processo de autorização, a título precário, para dirigir
instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino e para lecionar e
secretariar estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
V. orientar, analisar e emitir parecer sobre quadros curriculares, regimentos e
calendários escolares das escolas da rede municipal e calendário e regimentos
da rede privada de educação infantil;
VI. realizar, juntamente com o Departamento de Ensino, os trabalhos de
recenseamento escolar e cadastramento dos candidatos à matrícula,
consolidando os dados e propondo medidas para atendimento á demanda;
VII. planejar e acompanhar a instalação, organização e funcionamento de unidades
escolares;
VIII. elaborar normas e instruções relativas à organização e funcionamento dos
estabelecimentos de ensino da rede municipal;
IX. responsabilizar-se pela montagem de processo para a criação e autorização de
funcionamento das unidades escolares da rede municipal e prestar orientação á
rede privada quando se tratar de educação básica;
X. responsabilizar-se pela organização do quadro de pessoal das escolas J
municipais e pelo quadro de freqüência, gerador de pagamento de pessoal do Ài
Município, em articulação com a Departamento de Apoio Administrativo;
XI. prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação. ^
XII. coordenar, organizar e arquivar todas as informações necessárias para elaboração
de plano de trabalho, convênios, acordos e parcerias na área de educação no
âmbito municipal;
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XIII. promover ação técnica para atendimento da demanda educacional, visando a
melhoria dos indicadores educacionais;
XIV. elaborar plano de metas concretas, efetivas, que compartilhem competências
políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de manutenção e
desenvolvimento da educação básica;
XV. realizar diagnóstico minucioso da realidade educacional local, com a finalidade de
desenvolver ações em busca de convênios e instrumento de repasses de recursos
ao Município;
XVI. pesquisar, acompanhar e orientar os diversos setores da Secretaria Municipal de
Educação, quanto a novas resoluções expedidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XVII. supervisionar, acompanhar e captar recursos e projetos do MEC, FNDE, MC, MCT,
dentre outros, na área de educação;
XVIII. acompanhar os índices educacionais do IDEB, Educacenso e Prova Brasil.
XIX. prestar informações técnicas gerais referentes á área de educação, FUNDEB, MEC,
FNDE e outros;
XX. assessorar, orientar e fiscalizar sobre a elaboração e execução de convênios,
processos internos de prestação de contas de convênios.
Do Departamento de Controle de CEMEIS
Art. 42- Sob a supervisão da Diretoria Pedagógica e Programas Educacionais,
compete á Seção de Controle de CEMEIS, que terá por finalidade colaborar no
aprimoramento do processo educacional, na assistência à criança e na integração
família e comunidade, as seguintes atribuições:
I. coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches
municipais;
II. colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos
educacionais colimados pela Creche;
III. oferecer educação infantil em creches preparando o aluno para o ensino
fundamental, proporcionando igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola pública;
IV. promover e organizar as atividades pedagógicas em creches e/ou
• estabelecimento similares;
V. incentivar o aluno no aprendizado;
VI. incentivar o aluno para o desenvolvimento-físico, mental, emotivo e social;
VII. desenvolver no aluno o interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
VIII. estimular o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua
evolução harmônica;
IX. incentivar a prática dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
X. integrar o aluno no ambiente escolar, familiar e no convívio social;
XI. promover o desenvolvimento da criatividade do aluno;
XII. ampliar a oferta de vagas no sistema educacional para atendimento aos
portadores de necessidades educativas especiais.
Subseção III
Dos Conselhos
Art. 43 - Os conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação são:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal do FUNDEB;
c) Conselho Municipal de Educação Infantil;
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d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
§ 1° - Leis específicas definirão a composição e a competência dos Conselhos
Municipais.
§ 2°. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento
do FUNDEB, Conselho de Educação Infantil e o Conselho de Alimentação Escolar são
órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de
Educação.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 59. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento, coordenação,
execução e controle das atividades relacionadas com a saúde, competindo-lhe,
especialmente:
I. elaborar e propor a política municipal de saúde;
II. gerenciar, coordenar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município;
III. coordenar e implementar as ações de saúde nos diferentes níveis;
IV. coordenar e implementar as ações de saúde do trabalhador;
V. coordenar e implementar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância
epidemiológica e de controle de zoonoses do Município;
VI. coordenar e implementar as ações de controle e avaliação da atenção á saúde
no Município;
VII. realizar estudos epidemiológicos visando adequar as ações de atenção á saúde
ao perfil da população;
VIII. gerir os recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde, em
articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
IX. organizar e manter atualizados os sistemas de informações em saúde;
X. participar da formulação da política e a execução das ações de saneamento
básico, em colaboração com a Companhia de Água e Esgoto, e da política de
meio ambiente, em colaboração a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria,
Comércio e Meio Ambiente e Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
XI. promover o treinamento e a capacitação dos recursos humanos da Secretaria.
XII. controlar a prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde;
I. elaborar relatório contendo informações gerenciais, pesquisas, inquérito,
investigações, levantamentos e estudos necessários á programação, adoção e
avaliação das medidas de controle das situações que ameaçam a saúde pública;
II. executar os serviços de portaria, segurança e recepção de pacientes e
visitantes;
III. organizar e manter atualizado o arquivo de registros de pacientes, registrando os
pacientes atendidos;
IV. comunicar aos responsáveis pelos pacientes, os óbitos ocorridos no pronto
atendimento;
V. controlar as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH;
VI. executar ou promover a execução dos serviços de lavanderia do Pronto
Atendimento;
VII. executar os serviços de transportes de pacientes mediante autorização;
VIII. promover a manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados nas
atividades do pronto atendimento;
DC administrar o material de consumo utilizado nas atividades do Prontç
Atendimento e demais unidades de saúde;
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X manter os serviços de processamento de dados das unidades de saúde;
XI. coordenar, organizar e arquivar todas as informações necessárias para
elaboração de plano de trabalho, convênios, acordos e parcerias na área da
saúde no âmbito municipal;
XII. promover ação técnica para atendimento da demanda da saúde, visando a
melhoria dos indicadores estatísticos;
XIII. elaborar plano de metas concretas, efetivas, que compartilha competências
políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de Saúde;
XIV. realizar diagnóstico minucioso da realidade local, com a finalidade de
desenvolver ações em busca de convênios e instrumento de repasses de
recursos ao Município;
XV. pesquisar, acompanhar e orientar os diversos setores da Secretaria Municipal da
Saúde, quanto a novas resoluções expedidas pelos órgãos reguladores;
XVI. supervisionar, acompanhar e captar recursos e projetos na área de Saúde;
XVII. assessorar, orientar e fiscalizar sobre a elaboração e execução de convênios
proocessos internos de prestação de contas de convênios.
I. solicitar junto a Divisão de Compras e Almoxarifado da Secretaria Municipal de
Administração, material para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
II. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o registro de preços
dos materiais de consumo da Secretaria;
III. montar, com base nos documentos pertinentes, os controles físico e financeiro
dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e
balancete mensal;
IV. especificar, padronizar e codificar os materiais adquiridos pela Secretaria;
V. receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos pela Secretaria;
VI. conferir, por ocasião do recebimento, as especificações, preços, quantidades e
qualidade dos materiais;
VII. manter o controle de estoque de materiais;
VIII. efetuar e manter atualizado o registro e controle dos bens patrimoniais da
Secretaria;
IX. realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Secretaria;
X. fiscalizar a obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em
relação ao patrimônio da Secretaria;
XI. propor a venda de estoques de material permanente e de equipamentos
considerados inservíveis ou desnecessários.
XII. registrar, distribuir e arquivar, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
documentação da Secretaria de Saúde;
XIII. receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de
informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação
ou decisão por parte da Secretaria de Saúde;
XIV. controlar o curso de processos e papéis, prestando informações aos
interessados sobre o seu andamento;
XV. organizar e manter o arquivo geral da Secretaria de Saúde;
XVI. propor a eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou
artístico;
XVII. lavrar certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XVIII. providenciar o arquivamento dos documentos, materiais e demais produtos
XIX. receber e protocolar documentos que devam ser arquivados no âmbito da
Secretaria.
Art. 88. À Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e Processamento de Dad
compete:
L planejar, coordenar e executar as atividades de controle, avaliação e auditoria
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da prestação de serviços de saúde no IVIunicípio;
1 organizar e manter atualizado o cadastro de unidades prestadoras de serviços
de saúde, incluindo as unidades próprias e as unidades contratadas ou
conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, e informar regularmente o
banco de dados nacional;
1 executar as ações de auditoria analítica e operacional sobre as unidades
prestadoras de serviços de saúde e propor medidas corretivas;
W. controlar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de
serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos, visando garantir a
autorização de internações e procedimentos ambulatoriais;
V. monitorar, permanentemente, a regularidade e fidedignidade dos registros de
produção e de faturamento dos serviços;
VI avaliar o cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório de Gestão
Anual, conforme orientação do Ministério da Saúde.
VI garantir o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento
dos serviços de saúde do Município;
V I avaliar, controlar e fiscalizar, no âmbito de competência do Município, os riscos e
agravos potenciais à saúde, existentes nos processos e ambientes de trabalho;
K. processar e controlar o serviço de faturamento da área de saúde de forma a
garantir o correspondente afluxo de recursos;
X emitir as faturas dos serviços prestados bem como conferir e aferir relatórios
emitidos por instituições conveniadas;
XL emitir relatórios de faturas;
XI manter atualizados e organizados, pelo período de cinco anos, os comprovantes
dos serviços prestados, para atender às auditorias;
XI realizar auditorias a pedido do Secretário ou da Controladoria Geral do
Município.
Da Seção de Faturamento e Informação
Art. 89. Sob a coordenação da Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e
Processamento de Dados, compete a Seção de Faturamento e Informação:
I. desenvolver e/ou oferecer informatização de softwares e/ou hardwares que
auxiliem no desempenho dos serviços da área de saúde;
li. atuar na área de manutenção de sistemas e controle dos procedimentos
realizados pela rede municipal de saúde, controlando e informando os órgãos
estaduais e federais para fins de repasses de recursos;
III. oferecer manutenção preventiva e corretiva de bens patrimoniais de informática
da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. implantar o desenvolvimento e operacionalização de sistemas informatizados
para controle de pacientes, materiais e controle de almoxarifado;
V. promover a integração dos usuários {Servidores) com a manutenção de
sistemas, a fim de obter a integração da informática com os serviços da
Secretaria Municipal de Saúde, além de realizar e/ou proporcionar
implementações, treinamentos e atualizações, auxiliando com isso o
planejamento e desenvolvimento dos serviços realizados, com melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis; ,
VI. manter sistema de controle que proporcione informações que permitam oblar os
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dados necessários ao processamento dos relatórios de faturamento;
Subseção I
Da Diretoria de Atenção Primária
Art. 60. Sob a coordenação direta da Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de
Atendimento Primário de Saúde exercerá as seguintes atribuições:
I. prestar os serviços de atenção básica á saúde da população;
II. implementar os programas de estratégia de saúde da Família e de Saúde Bucal;
III. prestar serviços de atenção á saúde da população escolar, especialmente aos
alunos das escolas municipais localizadas em sua área de influência;
IV. promover a articulação dos serviços de Agentes Comunitários e Clinica Médica;
implementar as campanhas e manter os serviços de Assistência Farmacêutica;
V. administrar a farmácia e a distribuição de medicamentos;
VI. zelar pela manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados em
suas atividades;
VII. administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades.
VIII. a elaboração do plano de enfermagem baseando nas necessidades identificadas,
para determinar a assistência a ser prestada;
L a realização de programas educativos para grupos das comunidades,
ministrando cursos e palestras;
1 o registro de dados estatísticos sobre acidentes e doenças profissionais;
L o planejamento e o desenvolvimento de atividades específicas de assistência a
indivíduos ou famílias e outros grupos da comunidade, realizando consultas
médicas e de enfermagem, visitas domiciliares, teste de imunidade e
imunizações;
IV. o controle e execução dos programas de saúde da família em desenvolvimento
na Secretaria;
V. desenvolvimento de ações que busquem a melhoria e eficiência dos programas
especiais;
VI execução de outras atividades correlatas.
I. planejar e executar as ações e programas de educação em saúde buco-dental
da comunidade;
II. distribuir em concordância com a Secretaria Municipal de Educação kits de
higiene bucal, contendo escovas de dente e tubos de creme dental para as
crianças das escolas do município;
III. promover a saúde bucal dos cidadãos, para melhoria da qualidade devida;
IV. prevenir efeitos das condições de trabalho sobre a saúde bucal das pessoas;
V. diagnosticar, precocemente, doenças bucais que tenham origem em riscos
ocupacionais e não ocupacionais;
VI. fornecer informações aos alunos e pessoas sobre os riscos das doenças bucais,
visando minimizar os agravos à saúde do indivíduo;
VII. acompanhar a evolução dos indicadores de Odontologia e desenvolver ações de
controle;
VIII. promover educação para a saúde odontológica, visando prevenção de doenças
bucais;
DC fornecer orientação técnica permanente, assim como disponibilizar informações
atualizadas sobre a ocorrência de doenças e agravos à saúde bucal, aos/
responsáveis pela decisão e execução de ações de prevenção e controle.
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Art. 67. Os Serviços dos Agentes Comunitários de Saúde tem como objetivo promover
ações individuais ou coletivas, para a realização de atividade de prevenção de doenças
e promoção da saúde, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos
da Lei Federal n°. 10.507/2002 e atos regulamentadores.
Art. 68. Os Serviços de Agentes Comunitários de Saúde desenvolverá ações que
busquem a melhoria e eficiência no programa de agentes comunitários de saúde, na
sua área de abrangência, através do desenvolvimento de trabalho educativo,
doestímulo à participação comunitária e do trabalho intersetorial, com o objetivo de
melhorar a qualidade de vida.
Art. 69. Aos Serviços de Agentes Comunitários de Saúde, competem:
I. a realização do cadastramento das famílias;
II. a participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil
sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da
área de abrangência, na realização do levantamento das condições de
saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
III. realização do acompanhamento das microáreas de risco;
IV. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência
nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
V. atualização das fichas de cadastramento dos componentes dasfamílias;
VI. execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em
situação de risco;
VII. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5
anos;
VIII. promoção da imunização de rotina ás crianças e gestantes, encaminhando-as
ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
IX. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
Subseção II
Da Diretoria de Assistência Farmacêutica
Art. 70. À Assistência Farmacêutica e Laboratorial têm como finalidades assegurar a
realização de exames e a distribuição de medicamentos à população necessitada.
Parágrafo único: A contratação de serviços de terceiros para realização de exames
laboratoriais deverá ser precedida de procedimento licitatório.
Art. 71. A realização de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou
de terceiros, destina- se essencialmente á população de baixa renda.
Art. 72. A Farmácia Básica destina-se, exclusivamente à atenção básica de saúde e à
distribuição de medicamentos.
Art. 73. A Farmácia Básica Municipal possuirá condições físicas adequadas, segundo
normas sanitárias vigentes, para o armazenamento de medicamentos, e ainda:
I. a racionalização da prescrição médica em compatibilidade com as necessidades
e a realidade do Município;
II. a criação de mecanismos para a busca de condutas terapêuticas para
tratamento das patologias predominantes; J
III. estimulação à padronização de medicamentos utilizados em consonância com A
as condutas terapêuticas estabelecidas: / J
IV. implementação de mecanismos de controle sobre a utilização do/'^^ J
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medicamentos de programas específicos e de uso contínuo;
V. disponibilização e capacitação dos recursos humanos da área de saúde,
necessários para garantir uma assistência farmacêutica de qualidade;
VI. criar instrumentos que colaborem no processo de conscientização e
esclarecimento da população sobre o uso correto dos medicamentos;
VII. responsabilizar-se frente á Secretaria de Estado de Saúde pela distribuição
exclusiva á rede SUS, dos medicamentos enviados através da Farmácia Básica,
garantindo prescrição e dispensação adequadas;
VIII. a Farmácia Básica Municipal observará a legislação vigente e as regras
estabelecidas pelo Conselho Regional de Farmácia -CRH .
Da Divisão de Média Complexidade
Art. 76. Compete à Divisão de Média Complexidade a formulação de uma política
voltada para a organização de um sistema de saúde equânime, integral e resolutivo,
para o atendimento efetivo dos problemas de saúde da população e a realização de um
conjunto de ações articuladas entre os diferentes níveis de complexidade da atenção à
saúde.
Art. 77. Os níveis complementares de atenção á saúde envolvem as seguintes
unidades administrativas descentralizadas:
a) Pronto Atendimento;
b) especialidades médicas e Consórcio de Saúde;
c) apoio e exames complementares.
Art. 78. Os Serviços de Clinica Médica tem como objetivo garantir a Assistência Médica
Ambulatorial - AMA.
Art. 79. O objetivo da AMA é ampliar o acesso de pacientes que necessitam de
atendimento imediato, racionalizar, organizar e estabelecer o fluxo de pacientes para
os Ambulatórios e Especialidades Hospitalares, e ainda:
I. garantir o atendimento não agendado de pacientes portadores de patologias de
média complexidade nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia e
odontologia;
II. exercer assessoria técnica para execução de programações pactuadas
regionais;
III. exercer assessoria técnica no controle dos recursos assistenciais municipais e
no seu fluxo de atendimento;
IV. propor e elaborar o Plano Municipal de Saúde em conjunto com os demais
departamentos;
V. controlar convênios e contratos assistenciais de acordo com a demanda
municipal;
VI. fazer cumprir a legislação pertinente;
VII. levantar sistematicamente informações para o banco de dados;
exercer outras atividades correlatas.
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Do Pronto Atendimento
Art. 78. Sob a coordenação direta da Secretaria Municipal de Saúde os Serviços de
Pronto Atendimento exercerá o atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso.
Art. 79. É função do Pronto Atendimento Municipal manter os serviços de urgência e
emergência através de plantões médicos e equipe especializada.
Art. 80. O Pronto Atendimento Municipal, contará com leitos para pacientes em
observação, serviço de raio X, plantão laboratorial, serviço de ambulância e ainda:
I. executar os serviços de enfermagem e de assistência social e psicológica aos
pacientes que apresentarem necessidades de acompanhamento profissional;
II. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de urgência e
emergência;
III. realizar serviços de triagem de pacientes identificando os casos urgentes;
IV. supervisionar a prestação dos serviços de laboratório;
V. promover a articulação dos serviços de atenção hospitalar com os serviços de
atenção básica e em especialidades através do sistema de referência;
VI. supervisionar as atividades de apoio administrativo necessário ao '
funcionamento do Pronto Atendimento Municipal em articulação com o
Departamento de Gestão e Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo através de ato específico definirá
regulamentação própria do Pronto Atendimento Municipal, atribuindo responsabilidade J
de gerenciamento aos profissionais que exercerem cargos de chefia.
Das Especialidades e Consórcio de Saúde
Art. 81. Compete aos Serviços de Especialidades e Consórcio de Saúde:
I. elaborar ou rever minutas de convênios e instrumentos congêneres; ;
II. direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios
destinados á saúde pública;
III. coordenar a celebração de convênios com hospitais, laboratórios e demais
órgãos públicos ou privados;
IV. promover a criação, filiação e participação em consórcios de saúde regionais,
para viabilizar atendimento especializados á população do Município;
V. prestar os serviços de atenção em especialidades à saúde da população da sua
área de influência;
VI. implementar programas de atenção à saúde em especialidades;
VII. promover a articulação dos serviços de atenção em especialidades com os
serviços de atenção básica e hospitalar através de credenciamentos;
VIII. recomendar a celebração de contratos com instituições hospitalares para
atendimento complementares e especializados. ^
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Seção IV
Da Diretoria de Vigilância em Saúde
Art. 83. Compete à Divisão de Vigilância em Saúde:
I. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de vigilância
sanitária, de epidemiologia e de controle de zoonoses no Município;
II. formular e coordenar a implementação de programas e campanhas de saúde
coletiva;
III. organizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre saúde
coletiva;
IV. administrar as unidades laboratoriais e demais equipamentos da saúde coletiva.
L análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico das doenças e
agravos de interesse da saúde pública;
L realização das investigações epidemiológica de casos e surtos;
I. execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de
interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações
epidemiológicas de interesse Federal e Estadual;
IV. estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de
procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
V. implementação de programas especiais formulados no âmbito estadual e
municipal;
VI elaboração e difusão de boletins epidemiológicos {retroalimetitação) e
participação em estratégias de comunicação social, no âmbito municipal;
VI acesso permanente e comunicação com centros de informação de saúde ou
assemelhados das administrações municipais e estaduais, visando o
acompanhamento da situação epidemiológica, a adoção de medidas de controle
e a retroalimentação do sistema de informações;
Vi. garantir a agilidade do fluxo de informações, permitindo desencadear ações e
medidas de controle, limitando a disseminação dos agravos;
DC facilitar a prevenção e o controle da doença sob vigilância, monitorando os
níveis de incidência e tendências, visando definir medidas de controle e avaliar
os impactos das intervenções;
X coordenar e executar as campanhas de imunização no âmbito municipal;
XL transportar, armazenar, condicionar e distribuirvacinas;
XL emitir relatórios estatísticos de programas de imunização.
Art. 85. A Vigilância Ambiental tem como atribuição fiscalizar fatores de riscos
biológicos relacionados aos vetores {Anopheles, Aedes aegypti, Cuiex, Flebótomos e
Triatomíneos) transmissores de doenças (Malária, Febre Amarela, Dengue,
Leishmanioses entre outras) realizando o mapeamento de áreas de risco.
Art. 86. A Vigilância Ambiental em concordância com a vigilância epidemiológica
verificará a incidência e prevalência de doenças e do impacto das ações de controle, além
da interação com a rede de laboratórios de saúde pública e a inter-relação com as ações
de saneamento, visando o controle ou a eliminação dos riscos.
Parágrafo único. A vigilância ambiental é responsável pela análise e controle dos/ j
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fatores de riscos não biológicos nas áreas de agregação:
a) contaminantes ambientais;
b) qualidade da água para consumo humano;
c) qualidade do ar;
d) qualidade do solo, incluindo os resíduos tóxicos e perigosos;
e) desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.
Art. 87. Competem aos Serviços de Controle de Zoonoses:
I. executar programas de controle de zoonoses no Município;
II. promover campanhas e executar a imunização animal;
III. efetuar a apreensão de animais vadios em vias públicas, recolhendo-os a locais
apropriados e aplicando as normas legais cabíveis;
IV. executar o controle da população de vetores e roedores no território do
Município;
V. realizar ou promover a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de
zoonoses.
Art. 90. Compete à Divisão de Vigilância Sanitária, coordenar, fiscalizar e gerenciar os
Serviços de Fiscalização Sanitária e ainda:
I. inspecionar produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos e alimentos;
II. fiscalizar bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais e de saúde quanto
ao cumprimento das exigências da legislação sanitária;
III. colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária;
IV. conceder licenças e laudos sanitários;
V. promover o exame bromatológico nos gêneros alimentícios postos à venda no
Município;
VI. efetuar a inspeção veterinária de animais vivos ou abatidos destinados à
alimentação em matadouros ou estabelecimentos de indústria e comércio;
VII. fiscalizar a concessão do Habite-se, sanitário de imóveis construídos no âmbito
do Município;
VIII. concessão de alvará sanitário para autorização de funcionamento de todos os
estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas possam
comprometer a proteção e a prevenção da saúde pública, individual e coletiva;
IX. fiscalizar a criação de animais em residências ou em quaisquer locais impróprios
para tal fim.
Subseção III
Dos órgãos Colegiados
Art. 92. O Conselho que integram a Secretaria Municipal de Saúde é o Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 93. O Conselho Municipal de Saúde funcionará articulado com a Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Lei específica definirá a composição e a competência do Conselho
Municipal de Saúde na implementação da política de saúde, observadas as
regulamentações do Sistema Único de Saúde - SUS.
Do Apoio Jurídico ^-^í^
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Art. 94. A Secretaria IVIunicipal de Saúde contará com apoio Jurídico da Procuradoria
Geral do Município para orientar e assessorar nas questões jurídicas, quanto à
' observância de normas e procedimentos pertinentes á gestão orçamentária, financeira
e patrimonial.
Seção V
Secretaria IVIunicipal de Obras e Serviços Urbanos
f Art. 95. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável por
planejar, regular, coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação à
construção e conservação de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de
rodagem e vias públicas, à iluminação e limpeza urbana, ao licenciamento e
fiscalização de obras e serviços, organização e administração do transporte coletivo,
operação e fiscalização do tráfego, do sistema viário e do trânsito, competindo-lhe
, especialmente:
I. supervisionar a fiscalização e o cumprimento da legislação de uso e ocupação
do solo, das normas do Código de Posturas e do Código de Obras do Município;
II. promover o planejamento e execução de obras públicas civis e viárias no âmbito
do Município;
III. supervisionar e promover a fiscalização de obras e serviços contratados;
IV. promover o planejamento e implantação dos serviços de iluminação pública;
V. promover a execução dos serviços de limpeza urbana, arborização e
conservação de vias, parques e jardins;
VI. promover o planejamento e a implantação do sistema viário, de transporte e
trânsito do Município;
Subseção I
^ Da Divisão de Obras Viárias, Serviços Públicos, Controle Urbano, Trânsito e
Sistema Viário
Art. 96. À Divisão de Obras Viárias, Serviços Públicos, Controle Urbano, Trânsito e
Sistema Viário, é o órgão gerenciador das atividades de estudos e projetos que
contemplem o desenvolvimento urbano no âmbito municipal.
Da Seção de Obras Viárias
Art. 97. À Seção de Obras Viárias compete a execução e coordenação dos serviços de
redes de esgoto, pluviais e pavimentação, produções industriais e construções,
conservação e reabertura de estradas, pontes e bueiros.
Art. 98. Sob a coordenação da seção de obras viárias, são atribuições dos serviços de
redes de esgoto, pluviais e pavimentação:
I. executar os serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação e
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
II. executar os serviços de drenagem no Município;
III. executar os serviços de conservação das vias e demais logradouros públicos do
Município;
IV. abrir, pavimentar, terraplenar e conservar vias e logradouros pú
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V. cumprir o programa estabelecido pelos órgãos competentes, mantendo as vias
públicas em condições normais de trânsito;
VI. conservar e recompor os passeios públicos;
VII. recompor, reparar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias
Art. 99. Sob a coordenação da Seção de Obras Viárias, são atribuições dos Serviços e
Produções Industriais:
I. fiscalizar e/ou executar a produção de artefatos de concreto;
II. manter atualizadas as fichas de controle de artefatos de concreto;
III. controlar e manter o estoque de matéria-prima utilizada na fabricação de
artefatos;
IV. apresentar, mensalmente, o relatório referente á produção de artefatos de
concreto;
V. executar serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e caldeiraria;
VI. estocar e controlar a produção de artefatos de cimento;
VII. cuidar da conservação dos equipamentos industriais, mediante inspeção
permanente.
Art. 100. Sob a coordenação da Seção de Obras Viárias, são atribuições dos Serviços
de Construções, Conservação e Reabertura de Estradas, Pontes e Bueiros:
I. executar os serviços de abertura, reabertura, conservação das estradas
municipais;
II. executar os serviços de construção, conservação de pontes, bueiros e mata
burros;
III. promover o melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar
o seu uso e respectivas faixas de domínio;
IV. fiscalizar e fazer o acompanhamento das obras rodoviárias contratadas com
terceiros, realizando as medições e conferindo as faturas;
V. executar serviços de construção e conservação de pontes nas estradas
vicinais;manter atualizada a planta rodoviária do Município;
VI. executar as obras de arte necessárias na malha rodoviária municipal;
VII. executar os serviços de terraplenagem necessários á construção, manutenção e
conservação da malha rodoviária municipal.
Art. 101. À Seção de Obras e Serviços Públicos, compete:
I. promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como suas
respectivas especificações técnicas;
II. efetuar a programação da execução de serviços referentes a obras, urbanização
e construção de prédios públicos;
III. executar serviços de construção, ampliação, reforma e reparos dos prédios
públicos municipais;
IV. promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de
equipamentos públicos;
pluviais.
Da Seção de Obras e Serviços Públicos
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V. fiscalizar e promover o acompanhamento de obras em execução, contratadas
com terceiros;
VI. promover e supervisionar a execução de serviços que visem à melhoria e
modernização da rede de iluminação pública;
VII. promover a fiscalização e o acompanhamento dos serviços de redes públicas de
comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços
públicos;
VIII. avaliar riscos geológicos e estruturais em áreas e equipamentos.
Art. 102. Sob a coordenação da Seção de Obras e Serviços Públicos compete aos
Serviços de Projetos e Especificações:
L executar e/ou contratar os serviços de terceiros para execução de projetos e
ações que visem desenvolvimento urbano;
L elaborar e executar os estudos e projetos para celebração de parcerias com os
setores comercial e industrial de Ibitirama, que visem o bem público;
I. elaborar estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
IV. elaborar o cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras.
Art. 103. Sob a coordenação da Seção de Obras e Serviços Públicos, compete aos
Serviços de Controle e Medição:
I. fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras em execução, contratadas com
terceiros, realizando as medições, conferindo as faturas, observando o
cumprimento dos cronogramas e das cláusulas contratuais;
II. acompanhar e fiscalizar, como representante da Administração na execução de
obras contratadas, atendendo às exigências da lei de licitações públicas;
III. anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário á regularização das faltas ou
defeitos observados;
IV. funcionar como preposto da Administração, no local da obra ou serviço, para
representá-la na execução do contrato;
V. elaborar o relatório mensal das atividades desenvolvidas durante o período.
Art. 104. Sob a coordenação da Seção de Obras e Serviços Públicos, compete aos
Serviços de Redes de Iluminação Pública:
I. executar levantamentos de dados cadastrais da rede de distribuição da
concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II. gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando a eficiência, a
melhoria e a modernização da iluminação pública;
NL gerenciar e fiscalizar contratos de construção, manutenção, melhoria e
modernização da iluminação pública;
IV. gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição de energia
urbana e rural;
V. gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição de energia
urbana;
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VI. fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços
de energia e transmissão de dados que utilizem espaços púbicos.
Art. 105. Sob a coordenação da Seção de Obras e Serviços Públicos, competem aos
Serviços de Manutenção de Cemitérios, Repetidor de Sinal de TV, Parques, Jardins e
Logradouros Públicos:
I. acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Município;
II. zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do
Município;
III. planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros
públicos;
IV. coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no
Município;
V. promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as
respectivas faturas;
VI. combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e
logradouros públicos;
VII. cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes; efetuar
levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de
providências corretivas.
Da Seção de Controle Urbano
Art. 106. Compete á Seção de Controle Urbano, coordenar e fiscalizar o cumprimento
dos códigos de postura, obras, plano diretor, leis de ocupação do solo e outras
atribuições que viabilize o controle urbano.
I. fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Posturas, do Código de
Obras, Plano Diretor e das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo;
II. planejar, programar e promover as ações de fiscalização relacionadas ao
cumprimento das normas e posturas municipais;
ill. promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços;
IV. promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão
de alvarás;
V. promover a aplicação de penalidades às infrações de normas e posturas
municipais;
VI. manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das
sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas em consonância
com a Divisão de Fiscalização e Cadastro da Secretária Municipal da Fazenda;
VII. promover a fiscalização e apreender mercadorias clandestinas, destinadas ao
consumo;
VIII. promover o recolhimento e custódia de animais no perímetro urbano;
IX. notificar, citar e retirar material deposto em vias urbanas;
X. promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem
atividades de fiscalização pertinentes a sua área de atuação.
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Art. 107. Sob a coordenação da Seção de Controle Urbano compete aos Serviços de
Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas a execução das seguintes
atribuições:
I. informar e orientar os Responsáveis Técnicos sobre a legislação municipal
referentes a obras;
II. examinar e informar processos relativos à aprovação e licenciamento de obras,
numeração, nomenclatura de ruas;
III. manter atualizado o sistema de numeração municipal;
f IV. inspecionar obras para efeito de liberação de "habite-se" ou de renovação de
alvará de construção;
V. licenciar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 108. Sob a coordenação da Seção de Controle Urbano compete aos Serviços de
^ Fiscalização de Obras e Posturas:
L fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
fazendo cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de
autorização de funcionamento;
L fiscalizar a observância das normas de funcionamento de mercados e feiras
livres;
I. catalogar e fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de
- explosivos e inflamáveis em geral;
IV. cooperar na adoção de medidas preventivas contra a proliferação de insetos e
de animais nocivos á saúde pública;
V. fiscalizar a observância das normas e posturas municipais que regem a
construção de obras particulares.
f Da Seção de Trânsito e Sistema Viário
Art. 109. Compete à Seção de Trânsito e Sistema Viário:
I. gerenciar o Sistema de Transporte e Trânsito do Município;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas
atribuições;
r III. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
IV. implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os equipamentos e
dispositivos de controle viário;
V. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
^ suas causas;
VI. estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII. executar a fiscalização de trânsito e propor medidas administrativas cabíveis por
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VIII. fiscalizar o cumprimento da norma contida no Código de Trânsito Brasileiro,
verificando que nenhuma obra ou evento possa perturbar ou interromper a livre
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circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
IX. credenciar os serviços de exploração de estacionamentos e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de trânsito em ocasiões de eventos festivos,
políticos, cívicos ou religiosos;
X. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas á unificação do licenciamento, à simplificação e
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XI. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito;
XII. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XIII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, aplicando as penalidades
cabíveis;
XIV. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal, no âmbito de sua circunscrição;
XV. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado;
XVI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos para a sua circulação;
XVII. planejar, autorizar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de
transporte público de passageiros;
XVIII. elaborar a planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros
e dar parecer sobre a fixação e alteração de tarifas;
XIX. coordenar a implantação de projetos de engenharia de tráfego.
XX. planejar, supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de
Transporte Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano
e distrital, individual e especial;
XXI. promover o controle e a fiscalização dos operadores de transporte de
passageiros, no âmbito do Município;
XXII. realizar estudos visando a melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas
de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
XXIII. fixar e fiscalizar itinerários e pontos de parada;
XXIV. realizar vistorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
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Art. 110. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato regulamentando os Serviços de
Transporte Complementar de Passageiros do Município de Ibitirama.
' § 1°. O sistema de transporte complementar de passageiros é constituído por linhas
não regulares, sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas
físicas que prestam o serviço de táxi, conforme pontos oficiais definidos pela
administração municipal, podendo os serviços serem cobrados por meio de
taxímetro ou aluguel.
f § 2°. A exploração de serviço de transporte complementar de passageiros
dependerá de ato expresso do Poder Executivo, após a realização da vistoria prévia
do veículo e autorizada sob a forma de Licença - Alvará.
§ 3°. A licença será concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus
efeitos extensivos a terceiros quando da utilização do Veículo Licenciado, salvo nos
casos previstos em legislação específica.
Art. 111. Sob a coordenação da Seção de Trânsito e Sistema Viário, compete aos
Serviços de Operação e Fiscalização do Trânsito:
I. executar a fiscalização do trânsito no âmbito de sua circunscrição;
II. fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos
^ veículos, no âmbito de sua circunscrição em concordância com a autoridade
policial;
III. operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
IV. operar desvios de tráfego;
V. promover, executar e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN;
C VI. promover, em ações conjuntas com os demais órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, a "Semana do Trânsito";
VII. promover, em caráter permanente, campanhas de educação e segurança no
trânsito.
Art. 112. O uso e o controle da frota municipal será exercido pelo Departamento de
f Transporte, mediante regulamento aprovado por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
Do Transporte da Frota Municipal
Art. 113. A Coordenação de Transporte da Frota Municipal é o órgão responsável
^ por planejar, regular, coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação á
guarda, manutenção de máquinas, veículos, equipamentos, transporte público e
controle de frota da municipalidade, sob a supervisão do Secretario Municipal de
Obras e Serviços Urbanos:
Art. 114. O sen/iço de máquinas e equipamentos será coordenado pelo Coordendor
de Transporte da Frota Municipal a execução das seguintes atividades:
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o
I. guarda, abastecimento e conservação de veículos e maquinas da
municipalidade;
II. controle dos gastos de peças, pneus, combustível e lubrificantes, manutenção
e conservação de veículos e máquinas;
III. inspeção periódica dos veículos, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que forem necessários;
IV. execução de reparos em veículos e máquinas pesadas;
V. providências na recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços
de tornearia;
VI. organizar, fiscalizar e conservar as ferramentas e equipamentos existentes,
de uso da oficina;
VII. fiscalizar e atestar os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo
com a licitação;
VIII. coordenar os serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento e
de funilaria da frota municipal;
IX. zelar pela pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos da
frota municipal;
X. fazer constar a identificação, através de logomarca oficial do Município, em
todas as máquinas e veículos da municipalidade;
XI. verificar e manter regular as revisões conforme exigência do manual do
fabricante;
XII. denunciar à Controladoria Geral do Município a má utilização de máquinas e
veículos da municipalidade;
XIII. verificar o recolhimento no pátio da municipalidade de todos os veículos e
máquinas quando não estiverem em serviços ou em manutenção;
XIV. executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 115. Os Serviços de Controle de Frota será coordenado pelo Coordenador de
Transporte da Frota Municipal, mediante regulamento aprovado por ato do Chefe do
Executivo Municipal e terá as seguintes atribuições:
I. organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento,
lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos, máquinas e
veículos da municipalidade;
II. promover controle e elaborar relatório mensal relativo ao consumo de
combustível, peças e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação
dos equipamentos, máquinas e veículos da municipalidade;
III. organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e
máquinas, providenciando a regularização dos documentos de licenciamento;
IV. requisitar e manter o controle de peças, acessórios e outros materiais
utilizados pelos órgãos que lhe estão subordinados;
V. supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos
equipamentos, máquinas e veículos, concernentes à manutenção preventiva,
conservação e manutenção periódica;
VI. administrar e coordenar as atividades dos motoristas, operadores de
máquinas e ajudantes da municipalidade;
VII. elaborar, com os demais órgãos municipais, a escala dos veículos, máquinas
e equipamentos para suas atividades meio efim;
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VIII. promover assistência a ocorrência com veículos da municipalidade, relativos a
acidentes e outros;
IX. fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e
equipamentos, realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar
cronogramas e cláusulas contratuais.
Art. 116. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato regulamentando o uso dos
veículos e máquinas pertencentes à frota do Município.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
Art. 117. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações de
fomento e apoio á atividades agrícolas, industriais, comércio, em especial, ao
desenvolvimento rural sustentável, a pecuária, a criação, a inseminação e a
comercialização de animais, desenvolvimento do meio agrícola, ensino e iniciação
de atividades rurais, industrial e agro-negócio, conservação de carreadores,
contenção de encostas e barreiras, indústria, comércio, Pronaf, planejamento,
coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à coservação e
defesa do meio ambiente .
Subseção I
Do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 118. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I. apoiar e acatar as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
II. prestar serviços de assessoria técnica e extensão rural;
III. planejar, coordenar e controlar programas de apoio à agricultura familiar;
IV. planejar, coordenar e executar ações que visem o desenvolvimento da
agricultura e pecuária, no setor urbano e rural do Município, respeitando o
equilíbrio entre o econômico, ambiental, social e cultural;
V. incentivar e apoiar forma associativa de produção, beneficiamento e
comercialização no setor rural;
VI. promover a interação entre os produtores e consumidores de produtos
cultivados;
VII. incentivar o uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao
melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando aumento de produtividade;
VIII. promover a organização de cadastro de produtores rurais como elemento de
orientação para trabalhos de assessoria técnica, financeira e organização dos
mesmos;
DC criar condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo a diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
X. manter permanente articulação e integração com órgãos federais, estaduais
e internacionais, objetivando a captação de recursos para incremento da
agropecuária e outros sistemas produtivos no Município;
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XI. promover e articular as medidas de abastecimento e a criação de facilidades
referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
XII. manter convênios governamentais e não governamentais para assessoria à
secretaria e ao produtor rural e fiscalizar o seu cumprimento;
XIII. exercer as funções executivas de apoio ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIV. identificar as áreas prioritárias do Município para efeito da eletrificação rural,
em articulação com os órgãos competentes;
XV. planejar a elaboração de projetos, executar e controlar a eletrificação rural,
em articulação com órgãos competentes;
XVI. promover ações de mobilização comunitária com objetivo de formar liderança.
Da Divisão de Desenvolvimento Pecuária, Criação, Inseminação e
Comercialização de Animais
Art. 119. Compete à Divisão de Desenvolvimento de Pecuária, Criação,
Inseminação e Comercialização de Animais:
I. administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras, matadouro e
parque de eventos, em articulação com as outras Secretarias;
II. acompanhar os planejamentos e executar as ações necessárias ao
cumprimento das proposições estabelecidas pela administração, no que diz
respeito á produção agropecuária, urbana e rural;
III. orientar e prestar assistência técnica aos processos produtivos, á agregação
de valor aos produtos e aos processos de comercialização para o setor
pecuário;
IV. cumprir e fazer cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais,
estabelecidas para o exercício das atividades industriais e comerciais sobre
os produtos alimentícios de origem animal.
Da Divisão Desenvolvimento de Meio Agrícola, Ensino e Iniciação de
Atividades Rurais
Art. 120. Compete á Seção de Desenvolvimento de Meio Agrícola, Ensino e
Iniciação de Atividades Rurais:
I. implantar e manter os viveiros objetivando o fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
II. organizar e manter feiras de produtores rurais, promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores através de programas
exclusivos;
III. assistir aos proprietários no combate ás pragas e doenças das lavouras, bem
como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais
culturas desenvolvidas no Município;
IV. promover medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com outros
órgãos estaduais, federais e da iniciativa privada;
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V. orientar e controlar da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com
órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
VL elaborar programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
VIL acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao
cumprimento das proposições estabelecidas pela Administração, no que diz
respeito à produção agrícola, urbana e rural;
VBL orientar e prestar assistência técnica aos processos produtivos, à agregação
de valor ao produto e aos processos de comercialização para o setoragrícola;
DC cumprir e fazer cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais
estabelecidas para o exercício das atividades industriais e comerciais, sobre
os produtos alimentícios de origem vegetal;
X celebrar convênios com vistas a orientar e prestar serviços de assistência
técnica aos agricultores familiares e beneficiários em projetos de
assentamento em reforma agrária.
Da Divisão de Desenvolvimento Industrial e Agronegócio
Art. 121. Compete á Seção de Desenvolvimento Industrial e Agronegócio promover
e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Município no mercado interno eexterno:
L organizar e incentivar, em todos os níveis, a cadeia produtiva agroindustrial
do Município, desde o planejamento e elaboração de projetos até a colocação
em funcionamento, utilizando todas as possibilidades institucionais federais e
estaduais;
1 planejar o desenvolvimento das atividades econômicas do Município,
estabelecendo as políticas e diretrizes de fomento, visando a integração dos
diversos setores produtivos, seu crescimento, modernização e inserção no
contexto sócio-econômico do Município;
Da Seção de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de Carreadores,
Contenção de Encostas e Barreiras
Art. 122. Compete á Seção de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de
Carreadores, Contenção de Encostas e Barreiras:
I. controlar a execução dos contratos de manutenção de máquinas;
II. organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento,
lavagem, lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos e
máquinas da Secretaria;
III. organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e
máquinas sob sua responsabilidade;
IV. fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e
equipamentos, realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar
cronogramas e cláusulas contratuais;
V. manter, reparar e conservar os equipamentos, máquinas e veículos do
Pronaf;
VI. proceder à revisão e manutenção de compactadores, tratores e demais
máquinas pesadas da Secretaria; /7
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VII. coordenar, executar programas e projetos de conservação de carreadores,
contenção de encostas e barreiras;
Da Seção de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 123. Compete à Seção de Indústria, Comércio e Serviços:
I. estabelecer normas reguladoras da comercialização de gêneros alimentícios
no Município, na sua alçada de competência;
II. incentivar práticas comerciais que favoreçam a garantia e qualidade do
abastecimento;
III. estabelecer e implantar estratégias de incentivo às formas de comercialização
direta entre o produtor e o consumidor e ao cooperativismo nas atividades
pertinentes ao abastecimento;
IV. apoiar a formação e o desenvolvimento de entrepostos de abastecimento;
V. promover medidas relativas à defesa da qualidade dos alimentos
comercializados e de melhoria do padrão alimentar da população;
VI. planejar e implantar projetos de microdistritos industriais;
VII. executar ou apoiar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde,
ações de inspeção da comercialização de produtos animais destinados à
alimentação.
Subseção II
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 124. Compete ao Departamento de Meio Ambiente:
L promover a integração com as Secretarias Municipais relacionadas com as
atividades de caráter estratégico, visando o desenvolvimento sócioeconômico e ambiental do Município;
L acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao
cumprimento das proposições estabelecidas pela Administração, no que diz
respeito á elaboração de estudos e projetos afetos á gestão ambiental do
território urbano e rural do Município;
L articular-se com os organismos que atuam no meio ambiente e
especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a
execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos no Município;
IV. promover campanhas de conscientização da população quanto à
necessidade de proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida e do
meio ambiente, em especial, na coleta seletiva de lixo;
V. promover parcerias entre setores governamentais e não governamentais
visando o desenvolvimento de projetos para melhoria da qualidade de vida da
população municipal;
VL estabelecer parceiras e articular ações que visem a elaboração de propostas
de preservação e recuperação dos recursos naturais;
VI realizar eventos diversos com o objetivo de aprofundar a discussão ambiental
no Município e Região;
Do Serviço de Proteção Ambiental
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Art. 125. Compete ao Serviço de Proteção Ambientai:
I. criar medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no Município;
L orientar o uso de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
1. promover campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de
proteção e preservação da flora e da fauna;
IV. elaborar programas de proteção de defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
V. fiscalizar e controlar fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada
a legislação competente;
VI fiscalizar e proteger os recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
V I promover medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com
órgãos pertinentes;
VBL identificar, negociar e viabilizar recursos para os investimentos necessários à
execução da política de defesa do meio ambiente;
DC identificar os recursos naturais do Município, essenciais ao equilíbrio do meio
ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas com a exploração
equilibrada, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
X promover ações que visem o combate à poluição ambiental, à manutenção
dos ecossistemas naturais, especialmente na proteção dos mananciais
hídricos e respectivas microbacias;
XL apoiar a execução de políticas estaduais e federais na gestão dos recursos
naturais de interesse do Município;
XL promover e apoiar a participação de representantes do Município na atuação
de comitês e conselhos nos quais tenham acesso os órgãos ambientais e de
gestão dos recursos hídricos;
Xffl. fiscalizar a poluição ambiental, no solo, na água e no ar, sonora e visual,
promovendo as ações corretivas e preventivas;
XIV. identificar a necessidade de arborização e reflorestamento na gestão do
território urbano e rural do Município, objetivando a melhoria da qualidade de
vida, considerando os aspectos de produção, lazer e melhoria ambiental;
XV. fiscalizar e orientar a extração de minerais, observando e fazendo observar a
legislação específica vigente e o uso de dragas ou outros equipamentos nos
cursos d'água do Município;
XVL opinar através dos Conselhos Municipais, sobre a concessão de alvarás de
construção e de licença para funcionamentos diversos;
XVIL promover convênios e parcerias para estudos e monitoramento visando a
avaliação e acompanhamento das condições dos recursos naturais do
Município;
XVBL exercer as funções executivas de apoio ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
XDC coordenar os serviços de poda, plantio e corte de árvores;
XX elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades
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potencialmente poluidoras;
XXI. elaborar e propor critérios para a liberação de licenças relacionadas a
propostas de empreendimentos com potencial de impactar o meio ambiente;
XXII. incentivar e organizar mecanismos para o recebimento de denúncias sobre
atividades de agressão ao meio ambiente.
Do Serviço de Planejamento, Controle de Serviços de Limpeza Pública
Art. 126. Compete a Seção do Serviço de Planejamento, Controle de Serviços de
Limpeza Pública, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública e
destinação final dos resíduos sólidos, promovendo ações de educação, enfocando
as relações sociais, divulgação de informação e troca de experiências objetivando
viabilizar as políticas propostas e promover a cidadania.
I. estabelecer normas e critérios orientadores da execução dos serviços de
limpeza urbana e rural;
II. promover a execução dos serviços de capina, varrição, lavagem de vias,
logradouros urbanos, feiras livres e áreas de lazer;
III. promover a coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, seu transporte
e destinação final;
IV. regular a coleta seletiva de lixo, propondo medidas eficientes e eficazes;
V. promover e orientar a coleta de entulho decorrente da execução de obras
particulares no perímetro urbano do Município;
VI. gerenciar os contratos de limpeza pública com empresas terceirizadas,
planejando suas atividades e aplicando-lhes as penalidades cabíveis, quando
for o caso;
VII. garantir o cadastramento dos usuários dos serviços de coleta de lixo, de
forma a possibilitar a respectiva taxação e arrecadação;
VIII. promover a coleta de resíduos sépticos de serviços de saúde, seu transporte
e destinação final;
IX. promover campanhas educativas e de esclarecimento á população,
objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da
limpeza pública;
X. planejar e controlar a distribuição de serviços às empreiteiras contratadas
para realizar os serviços de limpeza pública;
XI. fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana e rural sob a
responsabilidade de empreiteiras, aplicando-lhes as penalidades previstas no
respectivo contrato, se constatadas irregularidades na execução dos serviços;
XII. realizar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as
respectivas faturas;
XIII. fiscalizar o cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando
penalidades aos infratores;
XIV. gerenciar, coordenar e fiscalizar os aterros sanitários, usinas de reciclagem,
cooperativas de catadores e material reciclável.
Art. 127. Compete aos Serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos:
I. fiscalizar a balança de pesagem;
II. manter controle sobre a portaria da unidade armazenadora;
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III. fiscalizar a operação da unidade de tratamento de resíduos sépticos;
IV. coordenar a operação da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
V. fiscalizar a correta operação do aterro sanitário;
VI. supervisionar a utilização do galpão de separação de materiais recicláveis.
Subseção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 128. Os Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria
e Comercio, são:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único - Lei específica definirá a composição e a competência dos
Conselhos Municipais que integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria.
Comércio e Meio Ambiente.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 129. A Secretaria Municipal de Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é o
órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações
destinadas ao apoio ás atividades do agroturismo e da cultura, esporte e lazer.
Art. 130. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
através de suas unidades descentralizadas, elaborar e propor a política municipal e
ainda:
1) articular-se com os organismos que atuam na área Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer, com a finalidade de garantir a execução da política de preservação
dos acervos municipais e promover festas tradicionais, valorizando as raízes
e a cultura local.
Subsenção I
Da Divisão de Turismo
Art. 131. Compete à Divisão de Turismo, programar as ações que visem divulgar e
reforçar o turismo no âmbito municipal e regional, proporcionando apoio para a
realização:
I. de festivais de músicas, gastronomia, cultura e costumes;
II. das festas tradicionais e folclóricas.
Art. 132. Compete aos Serviços de Fomento ás Atividades Produtivas e ao Turismo:
I. efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do
Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
II. efetuar a divulgação das potencialidades econômicas do Município
relacionadas ao setor de turismo;
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III. propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e
viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial
turístico do Município, preservado o meio ambiente;
IV. propor medidas visando o aperfeiçoamento da infraestrutura de prestação de
serviços do Município;
V. articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-deobra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos.
Subseção II
Da Divisão de Cultura
Art. 133. Compete à Divisão de Cultura administrar os estabelecimentos culturais
mantidos pelo Município, e ainda:
I. elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico;
II. elaborar e executar planos, programas e projetos objetivando estimular e
desenvolver as atividades de cultura no Município; r
III. gerir e coordenar eventos culturais, tombamento de patrimônio histórico.
Art. 134. Compete à Seção de Promoções Culturais, Conservação do Patrimônio
Histórico.
l planejar e executar atividades que visem o desenvolvimento, preservação e
revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
L planejar, coordenar e controlar a execução de programas, projetos, ações e
atividades relacionadas com a cultura no Município;
i planejar, executar e coordenar as festividades e eventos promovidos e
apoiados pela Prefeitura;
^A promover o desenvolvimento cultural, através do apoio e incentivo à produção
cultural, científica e artística no Município; ^
V. promover eventos de natureza cultural, artística e científica;
VI propor e fazer cumprir o calendário de eventos culturais do Município
mediante regulamento próprio;
VI valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade;
V I promover a preservação dos bens arquitetônicos e documentais do
Município;
DC elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico; "
X propor e implementar programas e projetos de preservação e proteção dos
bens do patrimônio histórico do Município;
XL inventariar e promover o tombamento dos bens do patrimônio histórico do
Município;
XI zelar pelo patrimônio histórico e promover a recuperação de objetos,
edificações e obras de valor histórico;
X I promover o suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
X^/. articular-se com órgãos e entidades visando obter doações de peças que
possuam valor histórico;
manter serviço permanente de incentivo à visita ao patrimônio histórico do
Município;
XVL promover e/ou participar de atividades de educação patrimonial em ;
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cooperação com escolas;
XVI incentivar a divulgação e a pesquisa através de programas e eventos que
envolvam a comunidade;
XVI reunir, classificar e catalogar, gravuras, folhetos, jornais, documentos e
qualquer publicação de interesse cultural {clipping);
Subseção III
Da Divisão de Esporte e Lazer
I. elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer;
II. administrar e superviosonar o uso da Praça de Esportes, estádios e campos
de futebol e outras áreas de pratica de esporte;
III. elaborar e cumprir o calendário de atividades esportivas e recreativas no
âmbito municipal;
IV. manter cursos na área de esportes como judô, voleibol, handebol,
basquetebol, futebol de salão, capoeira, entre outros;
V. zelar pela manutenção e guarda dos materiais esportivos;
VI. promover a realização de exames médicos para a avaliação das condições
físicas para a prática de esportes, em articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde.
VII. Desenvolver planos, programas e projetos com vistas ao estimulo e ao apoio
da pratica e difusão da educação física e do desporto;
VIII. Incetivar ao esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do
município;
IX. Incentivar o desporto de alto redimento ou de competição;
X. Administrar as áreas e equipamentos esportivo da prefeitura;
XI. Promover o lazer com atividades de interação social, extenso a todas ás
faixas etárias;
Subsenção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 135. Os Conselhos que integram a Secretaria Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer:
a) Conselho Municipal de Turismo;
Parágrafo único - Lei específica definirá a composição e a competência dos
Conselhos Municipais que integram a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 136. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades de assistência social, subvenções
e ação social, assistência à criança e ao adolescente, coRselho tutelar, apoio ao
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idoso, apoio as pessoas em situação de risco social, assistência funerária, apoio aos
programas de suplementação alimentar, habitações urbanas e programas sociais
dos quais participe o Município.
Art. 137. O Fundo Municipal de Assistência Social é o instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
§ 1°. O Fundo Municipal de Assistência Social possuirá normas próprias de
aplicação, conjugado com o previsto na Lei Federal n°. 4.320/64.
§ 2°. A lei instituidora do Fundo definirá suas peculiaridades para o controle contábil
e repasses financeiros do tesouro municipal.
Art. 138. Compete ao Departamento de Assistência Social:
L elaborar e propor a política municipal de assistência social, em colaboração
com o Conselho Municipal de Assistência Social;
L formular, coordenar e executar os programas, os projetos e as ações de
assistência social direcionadas para a população em situação de risco social;
1 formular, coordenar e executar as ações de prestação de serviços funerários;
IV. propor as políticas de regulação e de preços para a prestação de serviços
funerários;
V. incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que desenvolvam
ações de assistência social;
VI gerir os recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência
Social;
V I promover a integração dos programas, dos projetos e das ações da
assistência social com as demais políticas setoriais do Estado e União.
Das Subvenções e Políticas Sociais
Art. 139. Sob coordenação do Departamento de Assistência Social, o Município
desenvolverá as Subvenções e Políticas Sociais, e ainda:
I. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de
assistência social do Município;
II. formular estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de
risco social;
Hl. supervisionar e coordenar as atividades de assistência social á mulher, ao
idoso e à pessoa portadora de deficiência;
IV. supervisionar e coordenar a implementação dos programas sócioeducativos e
as atividades de amparo ás crianças e adolescentes carentes;
V. supervisionar e coordenar as atividades de concessão de benefícios á
população em situação de risco social; /
Subseção I
Departamento de Assistência Social
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VI promover a integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de
risco social, em articulação com outras unidades administrativas;
VIL cadastrar e prestar apoio a entidades e associações de assistência social;
VIIL facilitar e cooperar no acesso das instituições de assistência social os
recursos municipais, estaduais e federais;
DC propor critérios para a aplicação de subvenções municipais na área social;
X. promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais e dos critérios para sua concessão;
XI. prestar assistência a grupos e indivíduos em condição de indigência,
mendicância e outras situações de abandono;
XIL orientar e encaminhar pessoas carentes para entidades de apoio social;
XIIL promover e apoiar ações preventivas e sócio-educativas visando a integração
de grupos e pessoas socialmente marginalizados;
XIV. avaliar as condições dos beneficiários e promover a realização de funerais.
Da Seção de Assistência à Criança e ao Adolescente
Art. 140. Sob coordenação do Departamento de Assistência Social, compete a
Seção de Assistência á Criança e ao Adolescente, em concordância com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da legislação em
vigor, em especial a Lei Municipal n°. 444/2000, o desenvolvimento de políticas
necessárias ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1°. Leis específicas definirão a composição e a competência do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente
§ 2°. O Poder Executivo Municipal garantirá local e condições de funcionamento do
Conselho Tutelar.
Da Seção de Apoio as Pessoas Portadoras de Deficiência e ao Idoso
Art. 141. Sob coordenação do Departamento de Assistência Social, compete a
Seção de Apoio as Pessoas Portadoras de Deficiência e ao Idoso, supervisionar e
coordenar as atividades de assistência ao deficiente e ao idoso, garantindo apoio
técnico em programas especiais.
§ 1°. Leis específicas definirão a composição e a competência do Conselho
Municipal do Idoso.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá local e condições de
funcionamento do Conselho do Idoso.
Da Seção de Apoio as Pessoas em Situação de Risco Social
Art. 142. A coordenação do Departamento de Assistência Social, compete prestar
apoio as pessoas em situação de risco social, e ainda:
I. apoiar e participar de atendimentos emergenciais á população;
II. providenciar abrigo temporário, alimento e vestuário para a população quando
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em situações de calamidade pública ou por necessidade de remoção de
famílias mediante ação do poder público;
III. promover campanhas voltadas para a assistência solidária à população em
situação de risco emergencial;
IV. avaliar as condições dos beneficiários e efetuar o pagamento de benefícios
eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária;
V. desenvolver programas e projetos que possam suprir as principais
necessidades demandadas (auxílios de transporte, alimentação e funerário),
dentre outras;
VI. fazer cumprir as leis específicas ás pessoas beneficiadas pela política de
assistência social municipal, estadual e federal;
VII. fazer um diagnóstico, através de visitas domiciliares, visando conhecer melhor
a realidade da população do Município e atender suas respectivas demandas;
VIM. manter atualizado o cadastramento único, visando assegurar o acesso das
pessoas em situação de risco social aos benefícios estaduais e federais;
IX. criar e atualizar um cadastramento municipal para os programas já existentes.
Do Auxílio Funeral
Art. 143. Compete a Coordenação do Departamento de Assistência Social ao
atendimento do Auxílio Funeral:
L planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades
relacionadas com a prestação de serviços funerários e com a administração
de cemitérios e capelas;
1 realizar e informar estatísticas relativas aos seusserviços;
i supervisionar os serviços de compra e venda de caixões;
fj. promover a emissão de guias para o pagamento das taxas de manutenção
dos cemitérios, em articulação com a Divisão de Tributação e Arrecadação;
V. coordenar e administrar os serviços de velório nos cemitérios do Município;
VI organizar e manter atualizada a escrituração dos livros de registro dos
serviços realizados nos cemitérios;
VI realizar sepultamentos, exumações, reinumações e trasladar restos mortais
nos cemitérios municipais, atendendo à legislação vigente e cumprindo
requisições escritas de autoridades policiais e judiciárias para cumprimento de
diligências;
V I manter regularizada a documentação das sepulturas;
IX executar os serviços de flora e funerário;
X prestar á comunidade informações sobre os procedimentos e as formalidades
necessárias ás realizações de enterros;
XL transporte cadáveres.
Do Auxílio Natalidade
Art. 144. Compete coordenação do Departamento de Assistência Social ao
atendimento do Auxílio Natalidade:
I. planejar, coordenar, avaliar e controlar a natalidade e riscos dos recém
nascidos;
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II. realizar e informar estatísticas relativas aos nascimentos de crianças no
âmbito municipal;
III. proporcionar apoio e acompanhamento aos país para registro e exames dos
recém nascidos;
IV. promover cadastro de famílias que necessitam de apoio;
V. desenvolver demais atividades correlatas.
Do Programa de Suplementação Alimentar
Art. 145. O Município desenvolverá política de apoio a pessoas em situação de risco
social, será executado o programa de suplementação alimentar, em forma de cestas
básicas.
§ 1°. O serviço de assistência social da Prefeitura viabilizará a elaboração de
cadastro de famílias em risco social no Município.
§ 2°. A Secretaria de Assistência Social Coordenará a criação dos Serviços de
Segurança Alimentar e Banco de Alimentos, regulamentado por ato do Chefe do
Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I. propor política do banco de alimentos, apoiando as atividades de produção,
doação e distribuição de alimentos a entidades assistenciais;
II. acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao
cumprimento das proposições estabelecidas, no que diz respeito ao
abastecimento e segurança alimentar das pessoas em situação de risco
social;
III. desenvolver estudos e projetos em parceria com setores governamentais e
não governamentais, visando a elaboração da política municipal de
segurança alimentar;
IV. organizar e executar programas visando a efetivação da política de criação de
banco de alimentos e segurança alimentar.
Da Seção de Habitação Urbana
Art. 146. A Política de Habitação Urbana, tem como atribuição elaborar e
implementar o programa municipal de habitação, em articulação com o Conselho
Municipal de Habitação, e ainda:
l elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação, a Política
Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos
contendo diretrizes, prioridades e objetivos de atuação para a Administração;
L propor e submeter ao Conselho Municipal de Habitação os Planos,
Programas e Normas relativos à Política Municipal de Habitação;
L implementar os programas decorrentes da Política Municipal de Habitação
aprovada, executando ou promovendo a execução dos projetos decorrentes;
W. desenvolver outras ações necessárias á implementação da Política Municipal
de Habitação;
V. elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos que visem a
melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda, que residem em
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assentamentos urbanos;
VI elaborar, executar ou promover a execução de planos, programas e projetos
relativos à produção de moradias;
VI assessorar e acompanhar tecnicamente os programas de construção de
moradias para a população de baixa renda;
V I acompanhar os processos de regularização fundiáha, objetivando a titulação
da propriedade aos ocupantes dos lotes resultantes do projeto de
parcelamento aprovado;
DC identificar fontes de financiamento e promover a captação de recursos para a
produção de moradias.
Da Seção de Apoio aos Programas Sociais
Art. 147. A Seção de Apoio aos Programas Sociais têm a finalidade de buscar
informações sobre os programas e projetos sociais colocados à disposição dos
Municípios nos órgãos oficiais, providenciando a elaboração de plano de trabalho e
ingresso do Município com objetivo de celebrar convênios e ainda:
I. coordenar, organizar e arquivar todas as informações necessárias para
elaboração de plano de trabalho, convênios, acordos e parcerias na área de
assistência social e habitação, no âmbito municipal;
II. promover ação técnica para atendimento da demanda habitacional, visando à
melhoria da condição de vida das pessoas;
III. elaborar plano de metas concretas, efetivas, que compartilhem competências
políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de
manutenção e desenvolvimento da ação social e habitação;
IV. realizar diagnóstico minucioso da realidade das famílias em situação de risco
social, com a finalidade de desenvolver ações em busca de convênios e
instrumento de repasses de recursos ao Município;
V. assessorar, orientar e fiscalizar a elaboração e execução de convênios,
processos internos de prestação de contas de convênios.
Do Serviço de Apoio a Família
Art. 148. O Serviço de Apoio a Família desenvolverá políticas sociais através do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e outros programas municipais,
promovendo acesso á renda e, especialmente, acompanhamento sociofamiliar.
§ 1°. Coordenará e fiscalizará os serviços de prevenção e o enfrentamento de
situações de vulnerabilidade e risco social no âmbito municipal, especialmente em:
I. fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
II. promover aquisições sociais e materiais às famílias, com o objetivo de
fortalecer o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades.
§ 2°. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública
da política de assistência social, de base municipal, integrante do SUAS, destinado à
prestação de serviços e programas socioassistenciais de proteção social básica às
famílias e indivíduos, na perspectiva de potencializar a proteção social.
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Subseção II
Dos Órgãos Colegiados
Art. 149. Os Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Assistência Social
são:
a) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Municipal do Idoso;
c) Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.
Parágrafo único - A Lei específica definirá a composição e a competência dos
Conselhos Municipais que integram a Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Art. 150. São competências comuns a todas as Secretarias e demais unidades
administrativas de que trata esta Lei:
I. Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços e atividades;
II. Preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao prefeito e a
controladoria geral do município;
III. Elaborar proposta para inserir na lei orçamentária do município;
IV. Participar de todos os atos, ações, manifestações públicas do governo;
V. Incentivar e promover na sua área de atuação a participação popular nos
rumos da administração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 151. As Secretarias Municipais serão dirigidas por Secretários Municipais, os
Departamentos por Diretores, a Procuradoria Geral do Município pelo Procurador
Geral, a Controladoria Geral pelo Controlador Geral, as Divisões e Seções, o
Programa de Defesa do Consumidor, a Coordenadoria de Defesa Civil e os
Programas, por Servidores designados pelo Chefe do Executivo; o Gabinete do
Prefeito por Chefe do Gabinete nos termos da Lei Complementar de criação dos
cargos e funções.
Parágrafo único - O quadro de cargos comissionados de chefia e direção para o
f cumprimento do disposto nesta lei serão os constantes do projeto de lei de plano de
cargos e salários encaminhado a esta Casa de Leis na mesma data.
Art. 152. É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda alocar recursos
financeiros e orçamentários para o pleno funcionamento da estrutura criada por esta
lei complementar.
Art. 153. As alterações orçamentárias necessárias para a implantação desta
estrutura será observada na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
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de 2019.
Parágrafo único - A Estrutura Administrativa aprovada por esta Lei Complementar
entrará em funcionamento de forma gradativa, observando a conveniência e a
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 154. A presente Lei Complementar entra em vigor, a partir de 01 de janeiro de
2019.
Art. 155. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n°. 021/19 esuas alterações.