CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tei. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
2021
_/2021, DE 25 de janeiro de
"Altera o § 3^ do art. 83 e o art. 118 do
Regimento Interno da Câmara de
Vereadores."
Art. 1^ - Fica alterado o § 3^ do Art. 83, da Resolução 03, de 06 de
novembro de 2006 - ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ES, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. omissis
(...)
§ 5- - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos neste regimento, serão criadas pela
Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Piiblico, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Art. 2- - Fica alterado o Art. 118 da Resolução n- 03, de 06 de novembro de 2006 -
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA -
ES, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118 - As sessões ordinárias terão a duração de 03 (três)
horas, com início às dezoitos horas, nas primeiras e terceiras
quintas-feiras de cada mês, salvo disposições contrárias
neste regimento, compondo-se de quatro partes:
Câmara Municipal cio Ibitirania - ES
PROTOCOLO GERA L 27/2021
Data: 22/02/2021 - Horário: 16:52
Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
I - O Pequeno Expediente;
II - o Grande Expediente;
III - a Ordem do Dia;
IV - a Fase das Comunicações.
Art. 3- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4-. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Maria Barbosa Lemos"
Plenário "Antônio de Almeida Costa".
Ibitirama - ES, 22 de fevereiro de 2021.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Vice-presidente
MYCHELLE VARGAS VIEIRA LEMOS
1- Secretária
2° Secretário
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TeiJ;?Hj-;60.•i.37;^-^i;K7,:^.;o-Ui)^ - ilMurnui a - hS .
i)fopo-!ça(! para a aprcanaU). p^-dindo ciiu' Í^O rinadío-dciu de acorda coniía-ina
propoyio.
Pãláciü "Mar;a idirbosa dcino;;"
diCüáj ío "AíU.Cnio de Aiineida (Josl;!".
hmà DíííErORADA íd^dAddA r..:uAídU'AL Dd .íií idKAMA
iAd:>l A íAlV A
í. AdCi AAj.d; vdAii-Al 'Lii['àú:j.
V>.:-r;V' ' ^A
CÁMAilA MlJNÍCli-A!. Í,:ÍH íiíiT!i?Af4A
Avenida !.-:v.;i''iu) i^;ri, Coaíru,
'iv\. Í2C} :Í:;69-1;Í7ÍÍ ;;i-!v2'/'ju)-uu0 ^- Ibílií.in!;; - íd
}üddddíCA'!d\d\
Egrégia Câmara,
iíncaaíiadaíno: , o PKüjldr ü Ad i<idd)!dJ(;Ãü LKGdn,ATÍVA PA^ .yAOíy ,
que aiíer a a redação dc § :Ad ÍÍ U /a i. h'ò, hcia CÔXWO do ard 1 ií i do .«le!»!me!ilo
interno da CaAiara da Vt*rcav.(a'e3", coai o soguinlc pruiiunciaivioiúo
A Rcroluvão í.e-^islaliv-a ir' üOa/dOld qao HSdAidd
IfdrHRNO D A CÂMA K A dAJNididAi. ÍA : dddddAdiA - i'S, 1
dddU) RiAadldNTí)
)i-íívA cn? r;aa ait. da, § d^
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Ocorra aabraa Kdd-:, qau a d d'' (ia ara da da Re;.da;enlo lalei'r:o (!asd\ ('ara
dvrjadad\'a iierd;iaa:.i )ariaa:;i.a;aa;.a'.- i a,aa; dii..;r:a ad a^da j:,daa da iAaa'rca
da IbiUiraaa, ciaaa^ra jad>aaa::U; d>^ d.d a'^ dddü::djd-da.adld.íddddd}ad
(r:-::da:ra ;a;aaad i"rr.'.d; ;a^a(;a ad A: ^a;a '.i ; rraAa aíA ada-raA'a a daraada
íiú rri . d;d d'' aa daarUlairAj :drA,:rrA
díad:ada, a ai'ar_ad; ara/jla do là r^^-raaa La;.d'r'ad;a \dra acAíaa':' o d d - ao
A: d dd do ;a';daia!Ac àdOiraa a a(ar:a; d'.ara iaiCiaaai.
Qaàíúo a adcricda fd) ari [Ai ca) :d.-^daa.aAa l;a,.erao radild/o aa:: aiar a
horáidi) f-ía:; ;;as:-Aci; OidiadiAai a-.;.•;>{.• c'o:v.'j Oiijcíivu laicaraioar ad uad/aaajr
kadriadvar. coa; ::ad- r a..:iaiAaada aar Oisr:a'rdur a d\ania;:;dur do:; pixA,;a.r da
;aa', a:a;a^ laai.aa' :a»a; a,^.,r a,,iar,:. : :.,j i^^rv , a;.ar..,:a. : ..aa :•_•:.:.:..as
laaaárd.':-;; a-j^aa a.a vda;i {;.!a a daiL:r;a ,,.d/.'a:;aadr lavrada ;.aia;. d.; dd ia.a::';
priii;aa;"aa a'a.aa;.a o pA:a;'.r;a ira^A,.: a;a:.i aa r.a:r
irdda:j 1 d
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Proceísc) : 0000380-25.20^5,8,03.(JOSÍ i
Açíio : Maiiríntío d c Segurariçri Cívf !
Vara. i:nimf<A.v.A - VAR A Ú!'aCA
D.,In : 08/05/20H:. ),7:43
SiUiaç.ío : Aiqi'K'íído
Dai.a cic Ajüi>3rnoiiio; 0S/(i;;/201 5
Autof id3cJe coaton i
PRESIDENTE DA CAMAR/^ MUmOPAL DE íãl i"fííAlviA
CAMA!</\ MUrUCIPAL Di:' !B1T1R/\MA
19'138,'r:S - GILDCRT NAZARfO lUBEíRO
Impetrante
f\mm lífAl D!l OLWÍJiíiA
23428/ES - JULIANA LEí^^OS VJANA l.ADní</\
CFLIO MARTINS MOÍÍALiS
23-Í28/ES •• JULIANA LHI-lOS VI/\r;A iAi)KIi(A
DIOGÜ ALVES GRjSMONO
23'i28/ES - JU! lANA LEMOS Vi ANA i.ADEilU
Jisiz : GRACÜÍNt i-caEíüA PiiOÍO
i-:00'.00 0 0 'i:0 i:0:' j ••,^0T'0
! O'!. . O , 0:.'0 :/;:0 0
IPROCESSO N° 0000380-25.2015.8.08.0058
lAÇÃ O : Mandado de Seguranç a
Requerente: RENAN LEAL DE OLIVEIRA.CELIO MARTINS MORALIS e
DIOGO ALVES GRISMOND
^Requerido: PRESIDENTE DA GAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA e
ICAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
,iVistos em Inspeção - 2015
;Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAN LEAL D E OLIVEIRA , CÉLI O
|MARTIM S MORALIS e DÍOGO ALVES GRISMOND, em face do PRESIDENTE DA
iCÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES .
ilmpugn:^m os impetrantes a legalidade do artigo 83, §5°, do Regimento Interno da
.câmara Municipal de Ibitirama, que exige eprovação do Plenário da Câmara por
Imaioria simples, do requerirnerito de criação de CPÍ, pois segundo os impetrantes, ern
;razão do princípio da simetria e paralelismo das formas, ern hipótese alguma, tal
•artigo, poderia estipular quorum ólfemta do necessário para abertura de CPrs na
'Câmara dos Deputados e no Senado Federal, ncs le; rnos do artigo 58, §3^, da CF.
;üs Impetrantes junlarairi o requerimento de abertura de CPí, junto à Câmara deste
.imunlcípio às fis. 27. que também está registrada na eta da quarta reunião ordinária da
íCâmara Municipaí, realizada no dia Ü6/04/:^'0i5.
iJuntararn ainda cópia da ata da quinld reunião ordinária da ('iârnaía Municipai do dia
i 15/04/2015, onde o impetrante Renan Leal de Oliveira, solicitou novainente ao então
.•Presidente da Câmara, a abertura üa CPí, no intuito de investigar possíveis
irregularidades nos contratos na ár-ia da saúde, inoínento que ern resposta, o Sr.
Presidente disse que, usando cio pra?o regimental, fará tal pi-oceciiiTiento na próxima'
sessão (V. F!s. 33/.-34).
iO Parquet opinou pelo deferimento da üminar {-'relendida (fis. 41/48).
Por meio (}••> ciecisâo de fis. 49/50, a iii^ninar pretendiria foi deferida, tendo sido
ideterrriinado a auiuridade coalora OLI O publicasse o ale de criação da G^I, confornie
requerido pelos impetrantes,, bein coi-no que se desse piossequirrienlo ao i.i-a!T!Íte
regimental oa refoí iaa Comissão, soo pci-.a tie inulíd diária de i-o;; SOO,GO (cpiínhantos
reais), limitada sua acuínüiüção ao uatarriar de Rs. 30.000,00 (rrirPe riii; í'£ais).
jl'>!otificade, a auíoriOade coatora ajA-csersiou suas dOoürccoes às ris,, 5ü/õi,
!ãrgürne;!ta;V.iü, em síreese, iiuc o princípio da simelria não pr;oe ser aplicaeo ao [íoiúo
ide retirar dos Estados e Municípios o poder de autogovernar-se, eis que ínsitos à
iídeniocrada, ijügnando, por consequoíiaa, peia revogação da íiniinar ouírora
llconceaida e pela deneyação oa seguiunnci prei,endiüa auevés do preserÁe ir.;r.nda;r!us.
íFrn paiecer final (Os. õS/Gõ), o Órgão Minislerial opii'iGU peia rai;ií;capão de liminar
iceieridr: e ceie ccnccArO:; G-iíiriiDva rP; seouraiipa.
ip ói-geo lOe r;rpí-c;senraçeo innpica da Camera idenicipr'; de Ii}irirai:;a, embora
deou!prr;;r.;iie nírOOcaoo. não iiOeivisj nr,^ fopo, send>:.; r'!'psu;n'vei seu ciesiíii^errisse eri;
Pnteprar a iiãe,
J É o conciso e necessáiio relatório, Passo a FUNDOJviEifíAí;; e DOCIliOíid,
iiO Uiandado Oe segurança é ação civis oe !uo especirii e rern lugar qi.:endo há
piecessiOaue de proceyer dii^eiVü líquido e certo, lesado O L Í amearrK.;0, por ação ou
^omlsscio de auosiidacie, isio é, por a:o aerüisãstrativo praticado peia pesaoa íísica quei
iiesteja inv(;stÍLÍa ue poetai' de decisão, d^aaro de esfoia rie competência preeisLa ern lei, i
liniciaimenie, convOrn assinaiar qee iu.anriauo ãe segiiroiXp] esrã eleiicr.do erii.-.-: os!
idireiíos e garar.rias i'undameííuds da Carro íPag:;a, rio aru 5*^, LA.ÍX : 'e,onceder-se-á
•imaneado de rraperarep.: jrara pre?eev:r e;:-r.a,o i;r;e;',Jo e certo, czo air:pr;mãc? por
iiiíabeas coip^us ou neOees dela, qua;e.ío :> rpp..G:';:rã\e! '.PP: ! iiegaiidarie ou abuso de
ipocier for aulondede pãbüca ou ageru.e de peasea ;psOeiea no exeiCÍcio de aOibuiçoes
icío Poder FúbiieoO
('i'aca-se ee rarivOJio eonslOuciorrsi uesãnado a auiparar o direico IÍCIIJÍCÍO e ceriro cie
rodas as [ressoas, dsicas ou juríeices, cíeiaei eveniuais desmandos de JJLPO I idraies,
;|co;íípí'Ovaeos •nrslianre pi'or'a t;iré-cor=sutaíOe,
10 direito deve ser líquido e certo, devendo se apresentar manifesto na sua existência,
idelimitado na sua extensão e apto de ser exeieitado no momento da írnpetração. Se
ijnão for assim, o direito pode merecer proteção jiKJiclaí, mas não peia via
•mandamenta!.
iComo se vê, não comporia produção de outios meios de prova, como testernunhsi,
documental, pericial, etc , já que a prL\a é pré constituída. Nesse sentido: ''Dir-eito
: líquido o certo é direito vinculado a fatos e situações comprovados de piano, e não a
posterion. A prova á pré-constituída" (Coqueijo Costa, in Mandado de Segurança e
Controle Constitucional, pp. 29/30}..
No caso presente, analisando os requisicos de admissibilidade da Ação Mandamentaí,
"verifico que estes foram devidamente preenchidos, razão pela qual, conheço do
inandamus.
,Colhe-se dos autos, que a demanda versa sobre a suposta violação do direito líquido ei
icerto dos Impetrantes, enquanto Vereadores eleitos do Município de Ibitirama-ES, de
^subscrever e ver ser processado o pedido de instauração de Comissão Pailamentar de
dnquéíito, para apuração de íato delerrninado, coniein^ie deiineado à ÍL 27,
nnàQ'jííV:}'2n'y:íni2r\te da apeieseOneia ou conviOidãiicia do Pienário ua Casa de beis
i|!ocal, desde que subscriro o requerimerito de inslauração por pelo merios iiiu terço^j
::(l/3) de seus membrop. por obseivencia ao piincipio ua slmeti-ia ou paraiellsmo dasi
Oerrnas (ver riris. 20, capur, 29, capui: e 32, caput, da CiO-GS) i)i;;ra eon-i a Cartaj
•Polííica. :|
iPois bem, de riiano adianto efitentier assistir razão aos Impep-anies, deverido serj
;|conãrmadcs cs eieiros da decisão lüiOnar de íis 49/50, LOfiC(:,i>2riúo-::e a::-: mesuios a
:|segiirariça derirm:;va p:"etendida. í
;;Por força ão •.:ogeni-e apncação cios sobiedrros prlne^pios, o are. 00, § 3- da
CoriSLi^eição Cidauã ue iOOO - norma cunsüaiCionai que dispõe sobie as Coiuiiisoes
Páriarneniores de Inquéritos i-ederais deve ser aplicado igualmente, naquilo que
couber, ás Comissões Pariameniiares de Inquérito estaduais (art. 25, caput, da (10/88),:
ídiscntais (arr. 32, eapui da Cr/Os) e municipais (ait. 29, capuO Oa CO/OO), sob pena dei
lafronta à Lei [''laio;.
.Corno ieciona José Aforiso ea Siivr:!, o i)rincíp;o r!:i supreioada i'epr;ei' ene i:odas asj
•siiuaçbes jiiriuicas se coiileirnem coiu os princípio:^ e preeeiã^s de CorisOíuição. Ossaj
icoríroiYuldade ec^in os ditames corssiíLueioí^ais, agora, rião se sai:!si'az aperr^^s cora a
.p;U.!ação posieva Oe acerco com a consclruição. Oxige mais, pois eneOr' a r:pi:eaçrio de
:inormas consutucicíiais, quando a ConsOtuição assim a deteriulna, tamOén: ccnsliLui
iicoi'idui.a iiiCoriSOtucionap
;;E prossegue o ilustre dourrinador: do priricípio da suprerriacia da Consuiuleão resulta o
iida cornpatibiiioaae verticaí das normas ea ordenação jurídica de um JX.ÍÍS, no sentido
•|ue que as n^J^•i!dS de grau irPerio! sciriente valeOlo se forisn conoprPiveis com asj
•normas oe grau supeOcr. ij
:|A Lei Ogãiãca P-unicipal, i;íürOanro e decorier^iOerneíOe, éiii razão da iiivocaOa simeO-ia,;i
ideveiOi sempre gi^uear respeiãe üi:scfvã'i-.:!a aos princípios deiirieados peias
O,.lonsUrüs:0e:j i-ederril e Estadual (vep eoi reiterrição, eri, 20, caiJiO, drs Ci0''OO). ;|
pcssarte, erí; eensoriãncla corri o art. 00, ã 3^-, rOc ert. 20, Cipuí;, ainbos Oa C^jéêírs^l
Comissões Parianienlares de Inquérito Municipais paia que sejam reguiarrnefite
instaladas devem obseivar as seguintes condições e/ou requisitos;
;a) RequeriíTienlo de, no nOnimo, 1/3 (um terço) dos íciembros d a Casa [.egisiativa;
b) !'-ato determinado; e
•c) Prazo ceíto (munidas, assírn que constituídas, com podei-es de investigação,
! próprios das autoridades judiciais, aíérn de outros, eventuaímente, previstos nos
iregimeritos internos das Casas).
Da singela anáiise do reciuerimeí ito de inslaui-ação ila CPI si!b.f)Cricu peios impetrantes,
cuja cópia enco!-!tra-se acostada à b. 27, dirigido ã Auioiidade tida como coatora,
Presidente da CârnaiTi Municipal de Ibitirama-ES, per meio do qual advogam peia
instalação e in-?edia!:a constituição da Comissão Parlarnenlar de Inquérito Municipal,
fácil verificar que foiam observadas a s condições e requisitos iegais e constitucionais
para a sua instalação e constituição, como acima delineado.
0 requerimento está subscrito por três (03) vereadores, ora Impetrantes, ou seja, por
1 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara Municipal de Ibitiram.a-ES, que h.oje conta
icom nove (OS) Edis. :{
03 fai; o a ser apü:'ado, oe acordo com a deliniiração objetiva (ivie se observa dosj
;autos, represeriia íriauãia espeeiriea, Oe eenipeienrirí d a Casa Oe Leis lesai e que:;
jei"ivc!ve, lírOiseutiveinesnte, interesse pOeiico iocaO
p o praer} , ;;ur se-i iUi',e:), é ceri: o e eApi^y^o: 00 (íiOvr-riOO Oiss.
iíDiante de rei s consieOeçOes, riã o ebsP:iP;e a Ojrmpiizaeão iega i e eo!v:^i:itüe!ono i do
]reque;iii'ieni:o Oe iristalação e censuruiçãe do ConOssão iOrriementar cie Incpjáiiro, esta
i- por ato do p!'esiderite da Cãn';a!-a íOuíOeipai, Sn jos é 0'avares de Moura, oieO
jautoiidade Pita eoatord •• deixori oe ser instalada constituída, per forçri ao di:,posioi
ino art. 00, §0- do ítegirnento Ina.rrri0 da Câniara Plunicipel de ibluiamaO:S, que!
:|enconira-se assim vigerOe; ;|
,p\ríe 83 - /\ s Cemissees Faria,Tientaíes de Inquérito, que íerão ooOeres de investigação:'
;;pi'ópriGS Sütoriüaães judicisis, c.2:m de outi'üS previsOíS riesre iOepiiTieiPo, serão í
';CiiSüa s íne-..;:er!Í:e iV-xpièíOvienio Ce ui n tciço cio s riiCiribro s Oa vOãi-rir^a, paia apiiíreOx):
:|de fato determheKie, cieveriOo oua eün.Ousão, se ixri' o errro , ser (iriesmiiOraria ao ;
Ministério PúbiiCO para que promova a responsabisdade eivií o u eOnOnal d e irifrator. i
§ jy Do repeeriiVieriO'.! eensiaiá;
|i - a dece!'mii":ação d o faro a ser irivestigaOo;
Oi •- o númríiü de veieaeoi^es que irá compoi" a conrissão;
OIÍ - c; |.)ra.re í'e s.Jr; euraçíx;, :i
§ O'^ ConsiOera-se faio Oetenniíiedo o aeonteeirnento de rerevasite interessr; fees i a!
jvida pObiiea e a ordem consOiucionai, legap eeoriomica e scicial oo iuunOOçíio, r;ue'
piísnver Oevídarr;er;re eíevicterbeido no reprisn;!S':í;0) e e eririçao ea eorrOsíão.
:i§ 3'-^ A cerr^issã o ter á o piOíX ) de noverPa dias , piOí'rogOvel, no iViá/srrie pe r igual
llperíoOo e ün; a úiOeri vez , oaie a conclusão de seus tiabaííiss.
i!§ P'^ isão se criado Comissão Parlan-ienrar de InpüOrOo se já esOxeeeiu viOrs em
OiirsCionarneiito. =
;|0 5^ ü presidenre da Câmara, no prcizo de et é duas sessões, submeteré oi
pequerirnento pai'a oetíne do lOenáiio, ce;a apiovação se fará po r noiloíia sirn^íiíè ^ ;i
§ 6^ Pubiicado o aro de criação, as bancadas, pelos seus iídeies, dentro de cinco dias,
indicarão os seus representantes na comissão, observado no disposto no art. 57, §§ P
e 2°. § 7^' O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar
de Inquérito, ocorrerá dia úe sua constituição peio presideiúe da Câmara.
i§ 8*^ O presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas asl
|exsgências regimentais, cabendo eo autor recurso ao Pleríáno, ouvida a Comissão de
i Justiça, no prazo de duas sessões.
§ 9'^ O prazo a que se refere o § 2° deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão
LegislaUva subsequente com prévia aprovação r!o Plenário.
Observando-se o rito regimental supre, o requerimento dos impetrantes, foi submetido
•ià votação, em plenário, e, por obviedade, não foi recepcionado pelo quorum mínimo
de maioria simples, já que, corno afirmam os Edis liTipetraiites, o Gestor Municipal
goza do apoio político da base da meiona (Base aliada à Chefia do Executivo
iMunicipal).
'IDesse modo, a deliberação em plenário, pela Câmara ÍOunicipaç confere robustez à
itese susterstaua peios impeuantes de que a utilização desse artiííeio regimenliaí
ííriistrou a irr^estigação paílam.entar, fazendo preponderar, não a vontade da minoria
.|(como quer a Constituição oa República), mas, sim, o princípio majoritário, mormente
;quandc o Ciiefe eo cxeeuUvo iOuiãcipa' gosa úo apoio cia rr,eiena dos 2dis.
De se gizar, por opoiiuno,. que as Ceinissães Parlamentares de Incjeárlto foram
eorícebida:;; eeiSíatueiGíePmenle corno ir;^^uUii;eíP.os postos à disposição c:r;s minorias ei
;até das meiorias para bcUi exeiceiem a rurição fiseaiizadora que cabep
constíiueioiieiineiáe, ao Poder Legislativo, não jxelendo, pais, submePsí'-se apenas à
p/ontacle rir; ereioda, sob pena de se toisiarem absoleiamente ineneeves. ;
lí^los termos uo eri, 5d, § ã^p do texto euiiSliruelonal, basta (jue em terço eo toLe! de:i
ilmembros de quaisquer das Casas (Câmara dos Deputados, SeiuzJo Federal,
ijAsssmbleias legisiauvas e/ou Câmaras Municipais de Vereadores) solicite a criação dei
•unia CPI para iiivestigar determinado fato para que esta veniia a ser instalada, não''
havendo necessidade de deliberação da maioria sobre o assunto. O direito de
ãnstarjeão é lnepiiiv:.x:anienre ea irOioea - em usiço do toiel. Fssri é a vores-ãe
:ex!:iressrí pela Coi-istitüição i^ederat a teor do qiie dispõe o seu ari, ;iio, s 'Op r'ião'
ípoder.do oela eiveiZjir a legislação) infraeensutueionai. !
üesm 12lie, e .sto do Píesie^iíiite da Câmara í'2.ií;ielp:i! de íbiãi:eere-!õS, revestiu-se, enn
: essência, de arbitrariedade, liegalidade, e de ineonioriiávei vício de
iííconsriieeienesieade, po:" ferliç per simeriie, o e!:p;osi:o wo .rre ãü, §3'-' de Ceí'eãtu;ção
Federa! de 1923.
O ato eoator - reconlveeleamerpe arbitrário, ilegei, inconstimCoriei, como afinriado
mlliures-, Impediu, ao tempo de sua prolação, paradoxei.íieriie, a ação de essência
deísieciauca, n;als caiacterísdca e própria, dos ii,mpeUarites e seus pares, rriormentej
Idas minorias: a fiscalização legislativa dos atos do Executivo.
::üigno ue desu:irp;e e ue ireiiserlção, Ineiesive, que o posielonarnepto do Piesiuente em
exercício ea Cãrriara Munieipai lecai, após ser coiiíronlado poi" um cios impetrantes
iiacOiLa da i;ee:eipede do ato Irnpoenado e de sciU ir:eonr;tltueionulldeãe, lie^j^ífi^íns^rer
:ique 'Osso não importava" (fl. 33), tratando com desprezo o ifiteresse público e ferindo
o direito não só dos Impetrantes, mas, finalisticarnente, dos munícipes locais de ver
ser aplicada - no campo material - a função fiscaüzatória do Legislativo em relação ao
objeto da CPÍ.
Noutras palavras, o ato incoiistiludonai da Autoridade coatora violou o direito público
^subjetivo dos Impetraiites e da minona per eles repiesentada, impedindo a
concretização de uma das mais relevantes funções legislativas na democracia
moderna: a fiscalização dos atos do tíxecutivo, através da finalidade constitucional da
CPI.
Evidente, diante de tais digressões, que o arr. 83, §5'b do Regimento Interno da
;Câmara Municipal de Ibiliíama-eS, inpjede que as CPfs forma! e legalmente
pretendidas cumpram sua função eonstituelonci! e, per tai razão, incorre em
jinconstitudonaüdade patente.
Sobre a matéiia vetusta, veja-se a jurisprudênda consolidada no âmbito dos Tribunais
Supenores, ííiclusive pelo Supremo Tribunal Federal:
:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICÍPAL. COMISSÃO
iil^ARtAMEN ÍMR DE INQUÉRFÍO. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MIMr}R:A DE 1/3
DOS VERFADORES. DISPct^SABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRK) PARA SUA
INSIALAÇÃO. i."A instauração do inquérito padanientar, para viabliizerse no âmbito
•das Casas ieglsíalivas, esta vinculada, unicamente, à satisfação de tres (03) exigências
OJeOnides, ee ^riorio texeOve, uo texto da eeirta Peildea: (l ) suOseiiçeo Oo rerpierlínerpoi
:;de eonsOtuieOe da CPI pep no inlnifue, i;/3 dos mtriOjros da Ce^sri iegisleOva, (2)
OríOieapeo de fai-O OeternOnocio a ser otpeio cie apuração e (3) tempo: ei iedaue da
i;cemissão pviOan:enlar ee í;up.iériro. PreeriClOdüS os njquisiios eorisOcueioneis (CF, art.'
;|0o, § 3^-0, impõe-se a criação ua Coiiiissão FOiriameíUar de Ineuéíivo, que não
;depende, per iSso !i;esiT;o, da voiPade aquieseerPe da maieiia legisiaOva'20'fP, IOS
:20,03L MiiL Oerio de Pleikx íOJ ee 22.00.05). OribCiraier a :nsOileçi;;o ria Ot"0i ã j;ievia
iap;'eva:;ão Oo Pleriário siyrslficaria subtrair da nOrioria per'emerO;er ee 1/0 a jjiópria
iiprerrogativa íí:SiOueioi'ci de uülbar esse iristriseseriio de invesOgaçãe e íisealização. 2.
p<eeurso orOinOrio a que se dá piovirrienio. (RIOS 23.Ü1O/0JO, liei. PSÍOSUO TFOKI I
:|ALBÍN0 ZAV/^SCKi, rRlPiEÍIO^\ OtJRMA, julgado em 02/12/2008, DJe ÍÍ/IÍ>/200Ü).
^Destaquei •-
"{..,) RFQUISllOS COI^ISTiíTUClONAIS PEítTlPiFNluS À CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PAftLAMENVAR DE INQUÓRiOO (CF, /OOf. 00, 0 O^'}: CUPlJSUi.A OUO ArsIOeRA DiOtOriü
DE CONTFUD O EiOÍNEfillOOENTE COrOPRAOviAJOíOiFÁRlO. - A instauração de
iOipuárire pririereei^iOes peru viei)i:i--er--Z:^ nu OrrRMie c!:-s Cases iegi^/ritivas, esOu
jvinculada, unieerriente, ã sausíeção ue três (03) exigericias dennidas, de niodo!
OaxeOvO; ::e rexi.o Ori pei Fundarnenlaí O;! Reç-OOiiee: (i ) sciirserieão Oo !-eeuerirr:eiAOi
ijOe eonstiruieãr; (ia CPI por, no mínlniO, 1/3 0(?s me;:ibros Oa Cr^sa irçp'0;0.irpi, (2)
ijinOlcpção de falo tíeiernOnado a ser eOjelo da aiXiiscão iegis;c;ãva e (3)
iteinporariedade da comissão pariciuenlar de inquérito, Precederites do Supremo
' ribuna! Federai: MS 20.03i/DF, Rei. iOin. CELSO DE MELLO, v.g.. - Oj^tó o
constitucionai concernente à observância cie 1/3 (eni terço), no r-nínirno, para criação
de determinada CPI (Cr, art. 58, § 3^), reíeie-se à subscrição do requerimento de
instauração da investigação paríarnentar, que traduz exigência a ser afenda no
momento em que protocolado o pedido junto à i'-1esa da Casa legislativa, tanto
que,"depois de sua apresentação ã Mesa", consoante j)rescíeve o próprio Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4°), não mais se revelará possível a
retirada de qualquer assinatura. - Pixrení hidos os requisitos constitucionais (CF, art.
58, § 3^), impõe-se a criação da O. rrussão Padarnentar de Inquérito, que não
depende, por isso mesmo, da vontade aquiescerite da maioria legislativa. Atendidas
tais exigências (GÇ arC 58, u 3^), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os
procedimentos subsequentes e iiecessários à efetiva instalação da CPI, não se
revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da
jCasa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer
lirnediante irperposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a
icnação de qualquer comissão parlamentar de inquénto. - A prerrogativa institucional
jde investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
jatuesi i^o êsíbiãj dos eorpus legisCúives), não peãe ser eerripremeticis e-eio eloeot
iluiajoritário existente no Congresso Naciorial, que não dispõe cie (p.;a!;iuer [parcela uej
i|pouer para eesioeer, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão rinel sobre at
efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo
•linaceitávei e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e peles minorias que o iniegram),
;do poder eer!S[iti.;clor:a! oe fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos,
ijagentes e liisãLuições do estado, ncladamente daqueles que se esirururam na e:Pera
jorgãirica do lãjcler Cxeeuvivo. - r\ rejeição de ato de eiieção de Comissão l-Peiaíiientai'
x:!e Irisuénio, pelo Píenáiie da Câmara dos Deoucae^js, eirida que per expressiva
^jvoiiição iTiepeitciia, jrroreiida em sede de recurso interijosto i^er Lidei' de paredo.i
ãssilcico que eerepee a meiona eonpress'.i;A não tem o coneso cie jcistiFeer a rreslTsçãol
kio dlreiso ee Inveseoar c;ue a própria (2;risecüieão ea Repáelica ocitorea á:^ inlnerlíz-i
jque atuam UoS Casas do Congresso l4ae!onal."(STF, Tilbunai Pleno, MS 2o.44J/DF,
;Re!. Min. Celso de Mello, j . 25.04 2^007, DJe 18.12.2000) - Deslaquei •-
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;AÇÂO DlíOOiA DF li^OOjí^lSTÍlOJCiONALlDADF. AiCílGOS 3'], § P , 0 J/O, tCCISO í,
4)0 RFGOOFÍOOP) IÍ4TFRN0 DA ASSEMOLÉIA i. EGiSt/utiVA DO OSOADO DO 0ÃO|
;ÍPAIÁ.0. CCMiSÃO PAROAMFNOAR DF INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DOLIOOfCMcÃO t)0|
'iPLÓNARiG Ovi ASOFÍOBPÃÍÂ LPGÍSLAÍIVA . REQUO^OTO (p-jF PIÃO -rrCONTKA
JRESPALDO 100^ Tf:;rTü D A CONSTITUIÇÃO DO BiO-Oiu.., SIMFGOPt. OOOORVÃi^OOIA
:!CO:4PULOÒRLX PFOOS L0TADGS44EM3ROS. OlObAÇAO DO ARTiüO ÍOÇ 2 3^0 DA
ijCONSTiPUIpiAC) 0 0 üRÃSiO. 1. A CorisOtuição do Brasil assegui'a a um terço dos
pTiembres ea Câmara dos Deputadoc; e a um terço dos meiTibros do SenaOo ["ecleral a
iiciiação da comissão periamentar de inqueOto, de!xc:ncio porém eo píéprio psilenesrPo
:|o seu OesOiCv;. 2. A garariOe assegurada a Lim leíçe dos merrilxes da Câmara ou cio
ilSenedo esie!;ee-se aos imsnOros das assembléias legisíauvci.) esOjOuais garantia
•das nOnorl^iS. o modelo íederai de enação e instauração das eenOssoes perlauK^ítares
de' inquénto constitui matéria a ser compuísoriemente observada peias casas
Üegisíativas estaduais, 3. A garantia da instaiaeeo da CP I independe de deliberação
plenária, seja da Câma!'a, do Senado ou da Assembléia tegislativa. Precedentes. 4.
Não tiá razão para a submissão do requerimento de eoreSAuição de CPI a qualquer
órgão da Assembléia begislativD. Os i'er;uiS!tos indispensáveis à criação das comissões
Ijparlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo S8 da C8/88. S.
Peúiúo julgado procedente í^ra declarar i!K:onstitucioreiis o trectio "só será submetido
à discussão e votação decorridas 7.4 horas d e sua apresentação, e'p constante do § P
do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. (STF. ADI 3619, Reiator(a): Min.
EROS GRAL!, Tnbunaí Pleno, julgado e m Ol/OB/iAJOG, D J 7ü-00-2007 PP-00078 EMENT
\/Oi..-02272-01 PP-00127}
'lAssim, dirinte do exiX)sto , coapsrovado o direití; ilr,e!Llo e certo dos L-npetrantes e
i|demonstraües a arOlOariedeOe, a iiegandaOv; e a !;";eenstltucionelidade Oe el o eoato!'.
'iimpugnado, entendo se r o caso de concessão mandarnentai, para c ílm de ser
;|reconhecido o direito dos ImpeiiSsOes (e , eorisequenlemente e a nOnería),:
O-iorrOrmaneo se os eOOlos Oa Oulnar' -OeiOsOAi ás Os. 'Oí/OO, ;j
'DISPOSIOIV Ü
Arpe o expc;sO:), JULGO ÍOOGCÊ DE ÍÍ T E a presente açãcç nos teriuos d o arO 200, inciso
I , do Olí-C, tornenrlo deririlO-e a limiriai' de ns, 00/20 e, s^er ccíxerpíOnAp 0'OrOA00O A
jSEGÜRAi'-;Ç/\ pretendida pelos ím;petrariti,-s, or:esião em rpie ÍJO(0..ARO0
;;ineleeniaimc,!le, eoiVi sni,/i"essão oe iesOo, a irieorríOriiclorxO^oaOe Oo |pOç do cit 03,
'ido ReelrrKeOe; iOAr:rr:o ee ;JOmpí-a iviuiOei[;el de vereeriores Oo MuniciiJio Oe lOirOema-
•|ES, devendi.; a oailir de er;l:ão ser observado, poi' simetria, o cilsposto no art, 58, ea
ilConstituiçâo de República, em todos os futuros e eventuais requerimentos de
ijinslaiação de Cemissão feeiameiOar d e 'I-VJHÒAiio, até que seja aprevaOe a icSpeeOva,;
•ialteração leyisiaüva ÍÍO diploma neruiativo supr;ereferiOe, eer;slãe e m que a segurariça
pess eOiiceOiOa i;.erdei'á srx; et/letc.
; Deixo 0- eeruieiisr o er:te pOlOOe represerpeOo pele auccíirlerk; coarem ao
pDapamento das custes jireeeieeials, fece è isenção iegel. tgueliriente não l:á
iAonOerleçOiS r:e f).seepxe:i.(/ Oe tezíim^Orir^s aOveeerlfeiLrr, r;e'S lerrr;es Oo erO 20, h) ririe , 1
Ále (..ei \v-' 12,010/2000 e das Súmuies n- 5i2 , do STF e 100, do STJ.
i A preseriie ser:íença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, eonferme
iidispõe o art. 14, § l-O da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remendos ao
Ollgrégio Tii;ju;'.ei Oe JusOea após o decurso uo piuzo pera recursos volLeOeütos.
ij Publique-se. Itegisp-e-se, Lsun-em-se. NetiOque-se o PaieueL
OTIRAMA 12/02/2016.
GRACEHC rOORpIRÃ i'OlOTü
JUÍZA DE DIREITO
DispoliiUvo
Arito o exposto, JULGO PROCIlDirNTC a pie-ijiiit; ação, i;t>s termos do art. iiicijo (. do CiX , tornando UeRn-l-va a liminar de fia. '19/50 c,
por con.següinle, CONCFDO A Si-GüIíAMÇA prciürididri peius írr.petrantes, oc;isiác em que LX CLARO, íiíCidenlaim^nle, com supresiãü de lexí;),
a liiconstitucioriolidade do gí", do art. 83, dü tegirncplü Interno d,i Cornara M;,inicip/ú! de VcreDdoreí. do Município de Ibiiiionia-fS, devendo a
pôrlir de cnluo ser observado, por sirnetr:;), o disposto no ?rl . il.i ';.oir:titij;ç,üo dü Repútjüca, ern ledos os fuluros e eventuais
requerimentos de insl/iiação de Comissão PÜ'i-rnentar de inquénto, ülé q::e seje aprovada a respectiva alteração leeisiativa no diploma
normativo .Suprat-ercndo, ocasião em que 3 se-jurança ora concerüda pcrderé seu oli.ieto. Deixo de condenar o ente público reprosenl-xio pela
autoridade coatora ao pagamento das cuslas processuais, face à '.-enção let;.-!. lyuairnente nao há condenação ao pogaiiienlo de tionorários
advocatícios, nos termos do art. 25, in íir;e, da Lei n^ 12.0J6/;'00D e das Súmulas n'-' 51,? , do r.li" e J(J5, do STJ. A presente senteriça está
sujeita ao duplo giau de iurisdição obrigarórío, conforme dispõe o art. M , y lia Lei IZ.üiG/ZüüO, devendo os autos serem remetidos ao
Lgrcgio TrÜAinai de Justice após o decurso do pifl,:o para recuse s voijnlários . Pebi^qce-se. Registre-se. Intimcm-se. I-iotifique-se o Parqnct.