Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
^ Gabinete do Prefeito
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL N" 02/2021
Excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei, que trata da concessão
de descontos para o pagamento do IPTU nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, em parcela única ou em 04
(quatro) parcelas, em conformidade com o disposto no art. 150, § 6.°, da Constituição Federal, que diz:]
Art. 150
[•••]
§6.° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição...
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 39/2021
Data: 01/03/2021 - Horário; 15:26
Legislativo
A intenção do Executivo ao conceder os percentuais de 15% para pagamento é beneficiar aqueles
contribuintes que optarem por pagar seus débitos antecipadamente ou em cota única e ainda aqueles que não
puderem efetuar o pagamento em uma única parcela que o possam pagar de forma parcelada, ou seja, em 04
(quatro) parcelas, observando os prazos previstos. Essa premiação ao contribuinte visa ainda incrementar a
arrecadação do Município, evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das
necessidades da população, revertendo os valores arrecadados em serviços e melhorias à própria comunidade
com maior brevidade. Assim, o presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação e visa, através do
benefício concedido, estimular a população a quitar seus débitos dentro dos prazos para obtenção dos
descontos.
O projeto encontra ainda amparo na Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) que dispõe em seu Art.
160:
"Art 160
[...]
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. "
Portanto, trata-se de matéria tributária que propõe a concessão de desconto na receita prevista para
arrecadação com o IPTU, em benefício dos contribuintes que observarem os prazos estabelecidos, daí a
importância do mesmo revestir-se, preventivamente, do caráter autorizativo, afastando, portanto, vício de
iniciativa.
Desta forma e por se tratar de matéria de interesse local, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para que a
iniciativa seja materializada, vindo a tomar-se Lei Municipal.
Face o exposto, senhor presidente, submetemos à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, o presente
Projeto de Lei Ordinária, requerendo a sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art. 57
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES X*?^ " -ff
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
da Lei Orgânica Municipal, combinados com o art. 180, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Ibitirama.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 01 de março de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE I N° /2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, nos exercícios que menciona e dá outras
providências.
O prefeito municipal de Ibitirama, nos uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) aos
contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente
aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, em cota única, até a data de vencimento da mesma
estabelecida no camê a ser emitido pela municipalidade.
Parágrafo Único - O pagamento realizado após o vencimento nos prazos previstos no camê
implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
Art. 2°. Aos contribuintes que optarem pelo não pagamento da cota única, será cobrado o valor
integral, divididos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira
parcela coincidente com o vencimento da cota única.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 01 de março de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br