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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES.
native_id332

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-14 Proposição aprovada F O presente Projeto de Lei foi aprovado e veio a este DEAL para que fosse confeccionado e expedido o respectivo Autógrafo de Lei. O Autógrafo de Lei Ordinária nº 005/2021 foi remetido ao Poder Executivo através do PF.GP/CMI.Nº.019, sob o protocolo 2979 no dia 13 de maio corrente, restando o arquivamento do presente, conforme este DEAL fez neste momento.
2021-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e demais providências.
2021-03-04 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N^ ./2021 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA NA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
IBITIRAMA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, no uso de suas atribuições legais. Aprova: 
Art. 1- - Fica a Prefeitura Municipal de Ibitirama obrigada a divulgar em seu site 
oficial a lista atualizada dos medicamentos disponíveis e em falta na Rede Pública 
de Saúde do Município, de forma clara e de fácil entendimento aos munícipes. 
§ 1- - A listagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser atualizada 
mensalmente. 
§ 2- - A listagem será atualizada de imediato quando do esgotamento de qualquer 
medicamento da Rede Pública. 
§ 3^ - A listagem deverá ser encaminhada a todos os postos de Saúde do Município 
para que sejam impressas e afixadas em seus respectivos murais ou painéis visíveis 
ao público. 
§ 4- - junto à listagem dos medicamentos em falta deverá constar a data prevista 
para que o fornecimento volte a ocorrer normalmente. 
Art. 22 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 [noventa] dias para implantar a 
divulgação de que trata esta Lei. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões, 04 de março de 2021. 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Vereador JasNP^sr da Silva Ribeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
N2 ; 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei via disponibilizar acesso à informação de 
forma prática e rápida ao munícipe referente a disponibilidade de medicamentos, 
inclusive online, auxiliando na otimização do atendimento ao público. 
Sendo assim, o projeto visa dar mais transparência no que tange ao 
bom uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos. 
Neste contexto, o projeto de Lei tem como suporte jurídico o disposto 
no art. 37, caput da Constituição FederaL bem como, no art. 16 da Lei Orgânica do 
Município de Ibitirama. Senão vejamos: 
Art . 37. A administração pública direta e indiret a de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrit o Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade , publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Destaques 
nossos) 
Art.l ó - A administração pública direta e indireta do .Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade, eficiência, motivação e interesse público, 
transparência e participação popular, bem como aos dernais princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e, também, ao seguinte: (Destaques nossos) 
É oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do 
princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública. 
O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na revista RDP n^ 98, intitulado 
"A divulgação das atividades da Administração Pública" com muita propriedade 
aborda o tema: 
"Ora , titula r do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil , em seu conjunt o 
ou segmentada em entidades intermediárias (associações , sindicatos, etc.) e até mesmo 
representada por u m único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a 
coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta 
tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível. 
Outr o princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrin a é o 'princípio participativo' . 
Ora . para pode r participa r realmente dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o 
que o governo está fazendo ou pretende fazer. [...] Portanto, a pluralidade de fontes de 
informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade 
de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos 
governos democráticos . 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
TeL (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
Nã o pode haver abuso na atividade informativ a oficial, pois isso atentaria contr a a probidade 
da Administração. Para evitar abusos é que existem o control e político, exercido diretamente 
pelo Poder Legislativo, o control e econômico-financeiro exercido pelo Legislativo com auxílio 
do Tribuna l de Contas , e o controle jurisdicional, exercitado pelo Poder Judiciário 
[...1 ." 
Nesta linha, E. Tribunal de Justiça de São Paulo se debruçou sobre 
matéria análoga, entendendo pela constitucionalidade de lei oriunda, do Município 
de Taubaté, como verifica-se abaixo: 
AÇÃ O DIRET A D E INCONSTITUCIONALIDAD E - Município de TAUBAT É - LE I 
MUNICIPA L N ° 5.055 D E 11 D E SETEMBR O D E 2015 - iniciativa parlamenta r - LEI QUE 
DISPÕE SOBRE A FDÍAÇAO D E LISTA D E MEDICAMENTO S DISPONÍVEIS PARA 
ENTREG A NA RED E MUNICIPAL D E SAÚDE - Norm a que não regula matéria 
estritamente administrativa - Invasão da competência reservada ao Chefe do Poder Executivo 
- Inocorrência - lei que visa apenas informa r a população sobre questão de seu interesse — 
ausência de violação à constituição estadual (arts. 5° , 24, §2° , "l " e "2", 47, II , XI V e xIX, "a" 
e 144) - ação improcedente . (Relator(a): Joã o Negrin i Filho; Comarca ; São Paulo; Órgão 
julgador; Órgão Especial; Data do julgamento; 03/08/2016; Data de registro: 08/08/2016) 
AD I no 2036086-77.2016.8.26.0000 
Sala de Sessões, 04 de março de 2021. 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Vereador Joáimar da Silva Ribeiro 

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