CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N^ ./2021
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA NA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, no uso de suas atribuições legais. Aprova:
Art. 1- - Fica a Prefeitura Municipal de Ibitirama obrigada a divulgar em seu site
oficial a lista atualizada dos medicamentos disponíveis e em falta na Rede Pública
de Saúde do Município, de forma clara e de fácil entendimento aos munícipes.
§ 1- - A listagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser atualizada
mensalmente.
§ 2- - A listagem será atualizada de imediato quando do esgotamento de qualquer
medicamento da Rede Pública.
§ 3^ - A listagem deverá ser encaminhada a todos os postos de Saúde do Município
para que sejam impressas e afixadas em seus respectivos murais ou painéis visíveis
ao público.
§ 4- - junto à listagem dos medicamentos em falta deverá constar a data prevista
para que o fornecimento volte a ocorrer normalmente.
Art. 22 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 [noventa] dias para implantar a
divulgação de que trata esta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de março de 2021.
Palácio Maria Barbosa Lemos
Vereador JasNP^sr da Silva Ribeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
N2 ;
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei via disponibilizar acesso à informação de
forma prática e rápida ao munícipe referente a disponibilidade de medicamentos,
inclusive online, auxiliando na otimização do atendimento ao público.
Sendo assim, o projeto visa dar mais transparência no que tange ao
bom uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos.
Neste contexto, o projeto de Lei tem como suporte jurídico o disposto
no art. 37, caput da Constituição FederaL bem como, no art. 16 da Lei Orgânica do
Município de Ibitirama. Senão vejamos:
Art . 37. A administração pública direta e indiret a de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrit o Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade , publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Destaques
nossos)
Art.l ó - A administração pública direta e indireta do .Município obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade, eficiência, motivação e interesse público,
transparência e participação popular, bem como aos dernais princípios estabelecidos na
Constituição Federal e, também, ao seguinte: (Destaques nossos)
É oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do
princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública.
O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na revista RDP n^ 98, intitulado
"A divulgação das atividades da Administração Pública" com muita propriedade
aborda o tema:
"Ora , titula r do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil , em seu conjunt o
ou segmentada em entidades intermediárias (associações , sindicatos, etc.) e até mesmo
representada por u m único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a
coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta
tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível.
Outr o princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrin a é o 'princípio participativo' .
Ora . para pode r participa r realmente dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o
que o governo está fazendo ou pretende fazer. [...] Portanto, a pluralidade de fontes de
informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade
de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos
governos democráticos .
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
TeL (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
Nã o pode haver abuso na atividade informativ a oficial, pois isso atentaria contr a a probidade
da Administração. Para evitar abusos é que existem o control e político, exercido diretamente
pelo Poder Legislativo, o control e econômico-financeiro exercido pelo Legislativo com auxílio
do Tribuna l de Contas , e o controle jurisdicional, exercitado pelo Poder Judiciário
[...1 ."
Nesta linha, E. Tribunal de Justiça de São Paulo se debruçou sobre
matéria análoga, entendendo pela constitucionalidade de lei oriunda, do Município
de Taubaté, como verifica-se abaixo:
AÇÃ O DIRET A D E INCONSTITUCIONALIDAD E - Município de TAUBAT É - LE I
MUNICIPA L N ° 5.055 D E 11 D E SETEMBR O D E 2015 - iniciativa parlamenta r - LEI QUE
DISPÕE SOBRE A FDÍAÇAO D E LISTA D E MEDICAMENTO S DISPONÍVEIS PARA
ENTREG A NA RED E MUNICIPAL D E SAÚDE - Norm a que não regula matéria
estritamente administrativa - Invasão da competência reservada ao Chefe do Poder Executivo
- Inocorrência - lei que visa apenas informa r a população sobre questão de seu interesse —
ausência de violação à constituição estadual (arts. 5° , 24, §2° , "l " e "2", 47, II , XI V e xIX, "a"
e 144) - ação improcedente . (Relator(a): Joã o Negrin i Filho; Comarca ; São Paulo; Órgão
julgador; Órgão Especial; Data do julgamento; 03/08/2016; Data de registro: 08/08/2016)
AD I no 2036086-77.2016.8.26.0000
Sala de Sessões, 04 de março de 2021.
Palácio Maria Barbosa Lemos
Vereador Joáimar da Silva Ribeiro