Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL N" 04/2021
Excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar que "regulamenta o uso dos cemitérios públicos
municipais, revoga dispositivos da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990 e dá outras
providências".
O presente projeto de Lei objetiva atualizar o Título V da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990,
que dispõe, no Código de Posturas, sobreo uso e organização dos cemitérios municipais.
A organização e funcionamento dos serviços relacionados aos sepultamentos necessitam de uma melhor
adequação aos anseios da comunidade.
Neste Projeto de Lei destacam-se:
a) Possibilidade da criação de jazigos em blocos contendo células individuais (conhecidas como gavetas), o
que reduzirá consideravelmente o custo e espaço dos sepultamentos, destinados à todos que desejarem,
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e indigentes.
b) Padronização de Jazigos, melhorando o aproveitamento dos espaços e evitando a supervalorização das
capelas;
c) Aquisição de terrenos mediante concessão, sua manutenção e reversão em caso de abandono;
d) Possibilidade das capelas serem construídas por particulares (pedreiros ou empresas de construção civil),
seguindo regras a serem disciplinadas em decreto;
e) Exumações e transladações de restos mortais a pedido de familiares para outras sepulturas ou cemitérios;
Entre outras coisas.
Face ao interesse público, solicitamos o apoio dos membros desta Casa Legislativa, aprovando a presente
proposição, que ora submetemos ao crivo deste douto colegiado.
Cordialmente.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 03 de março de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteígjbitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR N° /2021
"Regulamenta o uso dos cemitérios públicos
municipais, revoga dispositivos da Lei Municipal N°
049 de 17 de dezembro de 1990 e dá outras
providências."
0 prefeito municipal de Ibitirama, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Art. 1° Esta Lei regulamenta o uso dos cemitérios públicos municipais, com o objetivo de
padronizar os procedimentos relativos ao uso e ocupação dos espaços.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
1 - Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil;
II - Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde e Fiscais da Vigilância Sanitária;
III - Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério
Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos a sua competência;
IV - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder ao seu sepultamento ou cremação;
V - Sepultamento: Ato ou fato de sepultar, enterrar um cadáver em sepultura ou jazigo;
V I - Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra sepultado o cadáver;
VII - Trasladação: o transporte de cadáver sepultado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em
ossuário;
VIII - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
IX - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição
da matéria orgânica;
X - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do
esqueleto;
XI - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
XII - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
XIII - Depósito: período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal aguardando
documentação;
XIV - Ossuário: construção destinada ao depósito de umas contendo restos mortais,
predominantemente ossadas; 1
XV - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
XV I - Concessionários de terrenos: Pessoa Física beneficiada adquirente da concessão de uso do
espaço destinado ao sepultamento.
Art. 2° Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente:
I - o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
II - o cônjuge sobrevivente;
III - a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
IV - qualquer herdeiro;
V - qualquer familiar;
VI - se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o representante
diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
Parágrafo único. O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 3° Os cemitérios municipais destinam-se à sepultamento dos cadáveres de indivíduos falecidos
no Município de Ibitirama.
Parágrafo único. Poderão ainda ser sepultados nos cemitérios municipais Ibitirama, observadas as
disposições legais e regulamentares:
II - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem ao
sepultamento em capelas já construídas;
III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data da morte, o
seu domicílio habitual na área deste; e
IV - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias
que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 4° A recepção e acompanhamento do sepultamento de cadáveres estarão a cargo de servidor,
formalmente designado, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da
presente Lei e regulamentos gerais. «
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
Serviço de recepção e sepultamento de cadáveres
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(ã),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 5° O sepultamento de cadáveres estará a cargo de servidores municipais ou terceirizados, sendo
os serviços dirigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou por quem por ele
designado, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições legais.
Art. 6° Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, onde existirão os respectivos Livros de Registro de sepultamentos, exumações,
trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom
funcionamento dos serviços.
Art. 7° Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias das oito horas às dezessete horas,
inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Salvo justa motivação a ser analisada pelo Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo, o sepultamento deverá ocorrer dentro do horário estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8° Os cadáveres a sepultar serão encerrados em umas observadas as determinações dos órgãos
competentes.
§ r Quando da necessidade de uso de umas de zinco elas devem ser hermeticamente fechadas, para
o que serão soldadas, no cemitério, perante o funcionário responsável.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a pedido dos interessados e quando a
disponibilidade dos serviços o permitir, a soldagem ou colocação de silicone da uma poderá ser
efetuada no local donde partirá o féretro.
§ 3° E de responsabilidade da funerária depositar nos caixões materiais que acelerem a
decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da
pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de sepultamento em sepultura ou em jazigo.
Art. 9° Os cadáveres a sepultar serão envoltos por invólucros absorvedores de necrochorume e serão
SUBSEÇÃO II
Serviços de registro e expediente geral
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
Horário de funcionamento
CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
SEÇÃO I
FORMAS DE SEPULTAMENTO
encerrados em umas constituídas por materiais biodegradáveis.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
•'5 f^LS
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
PRAZOS DE SEPULTAMENTO
Art. 10 Os cadáveres serão sepultados entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas do falecimento.
§ 1° Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a
saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda ao sepultamento ou
encerramento em uma de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Quando necessário, o cadáver ficará depositado no IML - Instituto Médico Legal - da Polícia
Civil, até trinta dias após a data da verificação do óbito, ou até que o estado de conservação
permitir, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no
artigo 2° desta Lei.
§ 3°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não encontrado o responsável, o cadáver será
entregue aos serviços de assistência social do Município para que proceda ao sepultamento.
Art. 11. Nenhum cadáver poderá ser sepultado ou encerrado sem que, além de respeitados os prazos
referidos no artigo anterior, previamente tenham sido lavrados o respectivo assento ou auto de
declaração de óbito ou emitida a certidão de óbito.
Art. 12. O sepultamento de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará por
intermédio da Divisão de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, a
requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei.
§ 1° O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em modelo padrão, instituído por
Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - Assento ou auto de declaração de óbito ou certidão de óbito;
II - Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de sepultamento antes
de decorridas doze horas do óbito; e
III - Os documentos a que alude o artigo 43 desta Lei, quando os restos mortais se destinem à
sepultamento em capela ou sepultura perpétua.
Art. 13. Cumpridas as exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores devidos, o
Município emitirá a correspondente guia de sepultamento, cujo original será entregue ao requerente.
Parágrafo único. Não se efetuará o sepultamento sem que seja apresentado o original da guia a que
se refere o caput deste artigo, o qual será registrado no livro de sepultamentos, mencionando-se o
seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério, exceto nos
casos em que o sepultamento tenha que ser realizado nos sábados, domingos ou feriados, situação
SEÇÃO III
AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
em que, sob pena de multa a ser incluída na respectiva guia, o interessado deverá providenciar o
requerimento no próximo dia útil.
Art. 14. Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprobatória do cumprimento
das formalidades legais.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não serão recebidos
pelo responsável pelo cemitério.
Art. 15. Para o sepultamento em jazigo o cadáver deve ser encerrado em uma de madeira ou zinco,
conforme as determinações legais.
Art. 16. Quando uma urna depositada em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração,
serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se o prazo julgado
conveniente.
§1° Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no caput deste artigo, o
Govemo Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
§2° Quando não possa reparar-se convenientemente a uma de zinco deteriorada, encerrar-se-á
noutra ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do Govemo Municipal, tendo
esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do
prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
§3° A uma de madeira deteriorada, encerrar-se-á noutra, contendo obrigatoriamente o invólucro
absorvedor de necrochomme ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do
Govemo Municipal, tendo esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se
pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SEÇÃO IV
SEPULTAMENTO E M JAZIGO PERPÉTUO OU COLETIVO
SEÇÃO V
DESCRIÇÃO DOS LOCAIS PARA SEPULTAMENTO
SUBSEÇÃO I
Sepultura comum não identificada
Art. 17. É proibido o sepultamento em sepultura comum não identificada, salvo:
I - em situação de calamidade pública;
II - tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(S),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO II
Classificação
Art. 18. Os sepultamentos serão efetuados em capelas e sepulturas perpétuas, em sepulturas infantis,
ossuários perpétuos e em jazigos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis a opção
pelo local, obedecendo ao planejamento constituído e aprovado pelo Govemo Municipal.
Art. 19. Os locais para sepultamento classificam-se em:
I - perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante
requerimento dos interessados;
II - infanüs: aqueles cuja utilização se destina à sepultamento de crianças e foi exclusiva e
perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
III - municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á somente em caráter temporário,
concedida mediante requerimento prévio, sendo destinado também ao sepultamento de pessoas em
situação de vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo com os programas sociais mantidos pelo
Município, para utilização imediata.
Art. 20. Os locais para sepultamento, devidamente numerados ou nominados, agmpar-se-ão em
seções tanto quanto possível retangulares.
Parágrafo único. Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões a serem definidas em
Projeto do Cemitério a ser aprovado por Decreto, mantendo-se, assim, a uniformidade das áreas
edificadas e de passagem.
Art. 21. Além das áreas específicas, poderá haver seções para o sepultamento de crianças separadas
dos locais que se destinam aos adultos, e seu uso será facultativo à família.
Art. 22. As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões a serem
fixadas por Decreto.
Art. 23. As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células com dimensões mínimas,
fixadas em Decreto.
SUBSEÇÃO III
Organização do espaço
SUBSEÇÃO IV
Dimensões e Espécies de Sepulturas
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO V
Dimensões e Espécies de Capelas
Art. 24. As Capelas podem ser de três espécies:
I - Capelas Simples: constituídas somente por edificações acima do solo, com quatro células
podendo conter até 3 (três) subterrâneas;
II - Capelas Mistas: destinadas à sepultamento de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá
ser criada a critério na família; e
III - Capelas ossuários: essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, tendo dimensões externas
iguais às das capelas normais e compartimentos internos diferenciados, sob a administração do
Município.
§ r Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
§ 2° Os intervalos entre capelas a construir obedecerão ao projeto de implantação e/ou regularização
do respectivo Cemitério.
SUBSEÇÃO VI
Jazigos e ossuários municipais e coletivos
Art. 25. Os blocos municipais e coletivos podem ser:
I - Blocos Jazigos: constituídos somente por edificações acima do solo, com até quatro células,
destinadas à sepultamento de cadáveres; e
II - Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, com dimensões mínimas
previstas em Decreto, destinadas exclusivamente ao depósito de ossadas.
SUBSEÇÃO VII
Dimensões dos jazigos municipais e coletivos
Art. 26. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões previstas em
decreto.
Art. 27. Os jazigos municipais e coletivos serão compartimentados em células com dimensões
mínimas, prevendo vagas em tamanhos especiais.
SUBSEÇÃO VIII
Dimensões dos ossuários municipais e coletivos
Art. 28. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões previstas em
decreto.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteigiibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 29. Os ossuários municipais e coletivos dividir-se-ão em células com as dimensões mínimas
previstas em decreto.
Art. 30. Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação funerária só
é permitida decorridos cinco anos do sepultamento.
Parágrafo único. Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenômenos de destruição
da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos
de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Art. 31. Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior, poderá proceder-se à
exumação.
§ r Quando decidida a exumação pelo Município, promover-se-á publicação de avisos em jornal da
região e fixará editais convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias quanto à data
da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que
vierem a ser fixados para esse fim.
§ 2° Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no parágrafo anterior, o Município
notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada.
§ 3° Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no § 2° deste artigo, sem
que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se
praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada
existente.
§ 4° Às ossadas abandonadas nos termos do § 3° deste artigo será dado o destino adequado, ou
depositadas no ossuário coletivo.
Art. 32. O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recémnascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DO TRANSPORTE
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
CAPITULO VI
DAS TRANSLADAÇÕES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 33. A transladação deverá ser solicitada à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal,
pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei, através de requerimento
devidamente protocolado.
§ 1° Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o
deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo.
§ 2° No requerimento deverá constar a localização precisa da sepultura ou capela para a qual será
transladado.
§ 3° Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados
apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo, documento
comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será
transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à
Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o deferimento da pretensão.
§4° Para cumprimento do estipulado no parágrafo 3° deste artigo, poderão ser usados quaisquer
meios de comunicação escrita.
Art. 34. A transladação de cadáver ou ossadas será efetuada em caixão de zinco ou madeira,
conforme o sepultamento existente.
Parágrafo único. Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada
viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Art. 35. Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às
transladações efetuadas.
Parágrafo único. Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os
efeitos do Registro Civil.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES DA TRANSLADAÇÃO
I o
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinetefgibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
CAPITULO VII
DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS
SEÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Art. 33. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Fazenda, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a
construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido em
Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de
propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação
especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 34. O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal
de Fazenda e dele deve constar a identificação do requerente e a espécie pretendida.
Art. 35. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria Municipal de Fazenda
notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do
terreno, em cinco dias úteis, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
§ 1° O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será fixado
em Lei e respectivo regulamento.
§ 2° O não pagamento do preço público no prazo previsto deste artigo, implicará nas conseqüências
prevista na respectiva Lei.
§ 3° A título excepcional será permitida o sepultamento em sepultura perpétua, antes de requerida a
concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância
correspondente ao Preço Público de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento nos
oito dias seguintes.
§ 4° O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das
importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando o sepultamento
antecipadamente feito em caráter perpétuo, sujeito ao regime das efetuadas em caráter temporário.
Art. 36. A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão
de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, que o emitirá após o
SEÇÃO II
TITULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS
pagamento do respectivo Preço Público.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíSiibitirama.es.gov.br
1 ^
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço,
referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as
entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder
Executivo.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE TERRENOS
SUBSEÇÃO I
Prazos de realização de obras
Art. 37. A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento, deverão
concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a
concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas e
de todos os materiais encontrados na obra.
SUBSEÇÃO II
Autorizações
Art. 38. Os Sepultamentos, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou sepulturas
perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de
autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento
de identidade.
§ 1° Sendo vários os concessionários do terreno, a autorização poderá ser dada por familiares até o
terceiro quarto grau.
§ 2° Os restos mortais do concessionário serão sepultado independentemente de qualquer
autorização.
SUBSEÇÃO III
Transladação de restos mortais
Art. 39. O concessionário particular pode promover a transladação dos restos mortais desde que
para outra edificação funerária perpétua, ou para serem cremados.
Parágrafo único. Os restos mortais depositados não podem ser transladados sem prévia autorização
do Govemo Municipal.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, SÍN°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO IV
Obrigações do concessionário de capela ou sepultura perpétua
Art. 40. O concessionário de capela ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo,
não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais ali sepultados, será
notificado pela administração a fazê-lo em dia e hora certa.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, o serviço municipal promoverá a abertura do jazigo,
lavrando-se auto do ocorrido, que será assinado pelo servidor que presidiu o ato e por duas
testemunhas.
CAPITULO VIII
TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
SEÇÃO I
TRANSMISSÃO
Art. 41. As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos
interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos
valores que forem devidos ao Município.
Art. 42. As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas a favor da
família do concessionário são livremente admitidas.
Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do
instituidor ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente declare no pedido de
averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou
sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele
averbamento.
Art. 43. As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas
serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
§ r Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
I - tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de
caráter perpétuo; e
II - não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge,
descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos
concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único
do artigo 42 desta Lei.
§ 2° As transmissões previstas no § 1° deste artigo só serão admitidas quando haja passado mais de
cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(â),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO
Art. 44. Verificada a condição estabelecida no artigo anterior, as transmissões entre vivos
dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 45. Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por averbamento em
títulos de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, que serão fixados por Lei
especifica.
Art. 46. O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante
exibição da autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e do documento
comprobatório da realização da transmissão.
Parágrafo único. Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao Município, o
servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob pena de
responsabilidade.
Art. 47. As edificações funerárias que vierem à posse do Govemo Municipal em virtude de
caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de
conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou
alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda
impor aos arrematantes condições a serem observadas.
Art. 48. Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor do Município as
sepulturas perpétuas:
I - Cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto;
II - Que não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos;
III - Que não reivindicam dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais
publicados em dois dos jomais na área do Município, e noticiados na imprensa escrita e falada
abrangente do município.
SEÇÃO III
AVERBAMENTO
SEÇÃO IV
ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS
SEÇÃO I
Conceito
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
§ 1° Dos editais constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data dos
sepultamentos dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o
nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registros.
§ 2° O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data do último sepultamento ou da
realização das mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas mencionadas construções
tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações
susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
§ 3° Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa
indicativa do abandono, preferencialmente na época de finados.
SEÇÃO II
Declaração de prescrição
Art. 49. Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no inciso III do artigo 48 desta Lei, sem que o
concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a
Administração Municipal decretar a prescrição da capela ou sepultura, declarando-se caduca a
concessão, à qual será dada a publicidade referida naquele mesmo artigo.
Parágrafo único. A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo Municipal, da
capela ou sepultura.
SEÇÃO III
Demolição Compulsória de Edificações Funerárias
Art. 50. Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado
por comissão constituída por três membros designada por ato específico do Chefe do Poder
Execuüvo, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com
aviso de recepção, fixando-se lhes prazos de até 90 (noventa dias) para procederem às obras
necessárias.
§ 1° Na falta de localização do(s) concessionário(s), serão publicados editais no site do município e
no órgão de imprensa oficial, dando conta do estado da edificação, e identificando, pelos nomes e
datas de sepultamento, os corpos nele depositados, bem como o nome do ultimo concessionário que
figure nos registros.
§ 2° Se houver perigo eminente de desabamento ou as obras não se realizarem dentro do prazo
fixado, pode o Govemo Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos
interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo
pagamento das respectivas despesas. />
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(S),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
§ 3° Com a demolição do jazigo pelo Município, ficará disponível o terreno para nova concessão.
SEÇÃO IV
Art. 51. Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos, quando deles
sejam retirados, sepultar-se-ão no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados no prazo
estabelecido.
Art. 52. O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento
de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo concessionário ou interessado,
em requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com as características e
referências da obra, em duas vias.
§ 1° Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser definidas em
descrição integrada no próprio requerimento.
§ 2° Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que não
impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas.
§ 3° A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que poderão estar sujeitas
ao pagamento de taxa a ser criada por lei específica.
§ 4° Poderão realizar a construção qualquer pessoa física ou jurídica, que possua alvará de pedreiro
ou construção civil vigente no Município de Ibitirama, e desde que obedecido os regulamentos e
orientações, ficando o concessionário responsável pelos danos diretos e indiretos causados no local.
§ 5° É de responsabilidade solidária do construtor e do concessionário efetuar a limpeza diária do
local e arredores, evitando o acumulo de material, escombros, terra, etc.
§ 6° As obras não poderão impedir o acesso às demais sepulturas.
§ 7° A argamassa deverá ser preparada em caixões de madeira, plástico ou ferro, sendo vedado o
uso de betoneiras.
§ 8° A condução dos materiais ao local deverão ser efetuadas de maneira que não permitam o
derramamento do conteúdo, e caso aconteça, deverá ser imediatamente limpado.
Restos mortais não reclamados
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES ' ^ /
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
§ 9° Os danos causados as demais sepultm-as deverão ser imediatamente corrigidas, independente de
notificação.
§ 10. Após a notificação por danos efetuada pelo administrador do cemitério, e não cumprida a
obrigação determinada, incidirá multa equivalente a 10 (dez) VRTE devidas pelo concessionário a
municipalidade.
§11 . Para realizar obras de construção ou reforma, o gramado e jazigos do entorno deverão ser
protegidos com lonas.
SUBSEÇÃO I
Do Projeto e Padronização
Art. 53. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo criará no mínimo 05 (cinco) modelos de
projeto padrão para as edificações funerárias de caráter perpétuo, o qual deverão ser executados
com rigor e obediência, dele constando os seguintes itens:
I - desenhos devidamente cotados e escalonados; e
II - memorial descritivo e quantitativo da obra, em que se especifiquem as características das
fiandações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra
a executar;
§ 1° Após escolhido o projeto, o requerente anexará a descrição dos detalhes da construção não
constantes do projeto, tais como cor, revestimento e acabamento.
§ 2° Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções
funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
§ 3° As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com materiais
resistentes e duráveis, preferencialmente revestidas em pedra de uma só cor, não se permitindo o
revestimento com materiais cerâmicos e madeiras.
§ 4° Em substituição ao disposto no parágrafo anterior as paredes externas poderão ser revestidas
com reboco em argamassa com pintura, devendo esta ser renovada a cada 5 (cinco) anos.
§ 5° E vedada a construção de modelos de sepulturas não padronizados.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteígiibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO II
Obras de conservação
Art. 54. Nas edificações fianerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de
dois em dois anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
§r Para efeitos do disposto na parte final do caput deste artigo e nos termos do artigo 50 desta Lei,
os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando prazo para a execução
destas.
§ 2° Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1° deste artigo, pode o
Govemo Municipal ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados.
§ 3° Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela
totalidade das despesas.
§ 4° Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Govemo Municipal
prorrogar o prazo a que alude o caput deste artigo.
Art. 55. Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na
Secretaria Municipal de Fazenda a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou
desconhecimento do aviso a que se refere o § 1° do artigo 54 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, CAPELAS E
SEPULTURAS
SEÇÃO I
SINAIS FUNERÁRIOS
Art. 56. Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cmzes e caixas para coroas, assim como
inscrição sobre o túmulo e outros sinais fiinerários costumeiros.
§ 1° Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e outros sinais
funerários, assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido pelo Município.
§ 2° Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem idéias políticas ou religiosas que possam
ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou
inadequados.
SEÇÃO II
DESCONHECIMENTO DA MORADA
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO I I
EMBELEZAMENTO
Art. 57. É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados,
bordaduras, vasos para plantas com areia, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade
própria do local e que ainda não exceda aos limites físicos permitidos.
Art. 58. A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério, fica sujeita à
autorização prévia do Município.
CAPITULO XI I
DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I
ENTRADA DE VIATURAS PARTICULARES
Art. 59. No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo carro de passeio
transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé,
após autorização da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal.
SEÇÃO I I
PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO
Art. 60. No recinto do cemitério é vedado:
I - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao
local;
II - entrar acompanhado de quaisquer animais;
III - transitar fora dos armamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
IV - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
V - plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
VI - danificar jazigos, sepulturas, sinais fianerários ou quaisquer outros objetos;
VII - realizar manifestações de caráter político;
VIII - utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
IX - a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
X - realizar obras nos espaços comuns;
XI - realizar obras particulares sem a devida autorização;
XII - entrar com veículos para descarga de material para obra.
XIII - a queima de caixões ou outros materiais.
Parágrafo único. A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de
penalidade de multa no valor de 10 (dez) VRTE.
Art. 61. Os objetos utilizados para fins de omamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não
poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem
sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a retirada de flores naturais
em decomposição as quais poderão ser retiradas pelo servidor com atribuições adstritas ao
cemitério.
Art. 62. Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de Administração
de Cemitérios Municipais:
I - a realização de cerimônias de natureza religiosa;
II - salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
III - atuações musicais;
IV - intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
V - reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
§ r O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e
quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de
sepultamento.
§ 2° A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto
nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização
de qualquer um deles com os demais.
Art. 63. É vedada a abertura de caixão antes do sepultamento, salvo em cumprimento de mandado
judicial ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado ou de ossadas, ou no
caso de autorização dos familiares presentes no local.
Art. 64. A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Govemo Municipal,
por meio da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, às autoridades de saúde e às
autoridades de polícia.
Art. 65. A competência para determinar a instauração do processo contencioso administrativo e para
aplicar a respectiva multa, pertence à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou à Secretaria
Municipal de Fazenda que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto no Código Tributário Municipal
para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito à defesa.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 66. Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinqüenta) VRTE:
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
I - transportar, transladar, remover, exumar ou sepultar cadáver ou ossada sem prévia autorização;
II - transportar, transladar, remover, exumar ou sepultar cadáver ou ossada com infração ao disposto
nesta Lei;
III - sepultar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei;
IV - proceder a abertura de caixão de zinco fora das situações previstas nesta Lei;
V - proceder a abertura de umas fora das situações previstas nesta Lei;
V I - sepultar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério;
VII - utilizar uma de zinco em cujo fabrico tenha sido utilizado material com espessura inferior a
indicada ou não contendo invólucro absorvedor de necrochorume;
VIII - sepultar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas
nesta Lei; e
IX - proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 05 (cinco) anos, contados da
sepultamento, salvo em cumprimento de mandado judicial.
Art. 67. Constitui infração punível com multa equivalente à 100 (cem) VRTE a violação das demais
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório das infrações
previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada.
Art. 68. As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
serão publicadas na forma prevista para os demais atos públicos.
Art. 69. Novos Cemitérios somente poderão ser criados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 70. No prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da entrada em vigor da presente Lei, o
Município apresentará projeto de lei regulamentando os serviços fúnebres, bem como a forma de
concessão.
Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista no caput deste artigo, a
exploração dos serviços funerários será concedida, a título precário, às funerárias interessadas,
mediante ato específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 71. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos
do orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 72. O Município adotará, por Decreto, modelo padrão de requerimentos para:
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Único. Os cemitérios atuais continuarão com a denominação atual.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g).ibitirama.es.gov.br
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
a) Licenças de Sepultamento em Caráter Temporário;
b) Licença de Sepultamento em Caráter Permanente;
c) Licença de Exumação;
d) Licença de Transladação
e) Licença para Construção de Obras;
f) Titulo de Concessão de Uso dos Terrenos e Projetos das Edificações Funerárias;
Art. 73. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
deverão providenciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as suas competências:
I - Os Registros de sepultamentos, exumações, trasladações e concessões de terrenos efetuados até a
data de publicação desta Lei, desde que possível fazer a identificação;
II- A demarcação dos cemitérios municipais, com a confecção da respectiva planta de localização
das sepulturas, jazigos, capelas ou afins, colocando nas mesmas as respectivas placas
identificadoras;
III- Providenciar os Títulos de Concessão de Uso dos Terrenos anteriormente concedidos.
Art. 74. O Município regulamentará por Decreto, no prazo de 90 (noventa dias), o disposto nesta
Art. 75. Em tudo o que nesta Lei não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as
devidas adaptações, o disposto no Código de Posturas, no Código de Obras ou no Código Tributário
do município de Ibitírama-ES.
Art. 76. Ficam revogados, o Título V, Capítulos I , II e III, bem como os seus artigos, parágrafos
incisos e alíneas, da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 04 de março de 2021.
Lei.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br