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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaREGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 049 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-22 Proposição retirada pelo autor F Conforme orientação do Plenário, em atendimento ao disposto em ofício da Prefeitura Municipal solicitando a retirada do presente Projeto de Lei, faço a sua devolução através do OF.GP/CMI.Nº.027/2021, a ser protocolizado no Poder Executivo Municipal.
2021-06-22 Proposição retirada pelo autor F Conforme leitura do OF.PMI.GAB.Nº.193/2021, protocolizado neste Legislativo sob o nº 168, em 14 de junho corrente, que pede a devolução do Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, encaminhado pela Mensagem à Câmara Municipal nº 004/2021 (protocolo 42), para que o DEAL faça a devida devolução do Poder Executivo Municipal.
2021-03-04 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para as medidas de praxe.
2021-03-04 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL N" 04/2021 
Excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar que "regulamenta o uso dos cemitérios públicos 
municipais, revoga dispositivos da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990 e dá outras 
providências". 
O presente projeto de Lei objetiva atualizar o Título V da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990, 
que dispõe, no Código de Posturas, sobreo uso e organização dos cemitérios municipais. 
A organização e funcionamento dos serviços relacionados aos sepultamentos necessitam de uma melhor 
adequação aos anseios da comunidade. 
Neste Projeto de Lei destacam-se: 
a) Possibilidade da criação de jazigos em blocos contendo células individuais (conhecidas como gavetas), o 
que reduzirá consideravelmente o custo e espaço dos sepultamentos, destinados à todos que desejarem, 
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e indigentes. 
b) Padronização de Jazigos, melhorando o aproveitamento dos espaços e evitando a supervalorização das 
capelas; 
c) Aquisição de terrenos mediante concessão, sua manutenção e reversão em caso de abandono; 
d) Possibilidade das capelas serem construídas por particulares (pedreiros ou empresas de construção civil), 
seguindo regras a serem disciplinadas em decreto; 
e) Exumações e transladações de restos mortais a pedido de familiares para outras sepulturas ou cemitérios; 
Entre outras coisas. 
Face ao interesse público, solicitamos o apoio dos membros desta Casa Legislativa, aprovando a presente 
proposição, que ora submetemos ao crivo deste douto colegiado. 
Cordialmente. 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama-ES, 03 de março de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteígjbitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR N° /2021 
"Regulamenta o uso dos cemitérios públicos 
municipais, revoga dispositivos da Lei Municipal N° 
049 de 17 de dezembro de 1990 e dá outras 
providências." 
0 prefeito municipal de Ibitirama, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA: 
TÍTULO I 
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o uso dos cemitérios públicos municipais, com o objetivo de 
padronizar os procedimentos relativos ao uso e ocupação dos espaços. 
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se: 
1 - Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil; 
II - Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde e Fiscais da Vigilância Sanitária; 
III - Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério 
Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos a sua competência; 
IV - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu 
subsequente transporte, a fim de se proceder ao seu sepultamento ou cremação; 
V - Sepultamento: Ato ou fato de sepultar, enterrar um cadáver em sepultura ou jazigo; 
V I - Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra sepultado o cadáver; 
VII - Trasladação: o transporte de cadáver sepultado em jazigo ou de ossadas para local diferente 
daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em 
ossuário; 
VIII - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas; 
IX - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição 
da matéria orgânica; 
X - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do 
esqueleto; 
XI - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de 
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, 
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana; 
XII - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; 
XIII - Depósito: período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal aguardando 
documentação; 
XIV - Ossuário: construção destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, 
predominantemente ossadas; 1 
XV - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
XV I - Concessionários de terrenos: Pessoa Física beneficiada adquirente da concessão de uso do 
espaço destinado ao sepultamento. 
Art. 2° Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente: 
I - o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; 
II - o cônjuge sobrevivente; 
III - a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge; 
IV - qualquer herdeiro; 
V - qualquer familiar; 
VI - se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o representante 
diplomático ou consular do País da sua nacionalidade. 
Parágrafo único. O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa 
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade 
nos termos dos incisos I a VI deste artigo. 
Art. 3° Os cemitérios municipais destinam-se à sepultamento dos cadáveres de indivíduos falecidos 
no Município de Ibitirama. 
Parágrafo único. Poderão ainda ser sepultados nos cemitérios municipais Ibitirama, observadas as 
disposições legais e regulamentares: 
II - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem ao 
sepultamento em capelas já construídas; 
III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data da morte, o 
seu domicílio habitual na área deste; e 
IV - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias 
que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso. 
Art. 4° A recepção e acompanhamento do sepultamento de cadáveres estarão a cargo de servidor, 
formalmente designado, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da 
presente Lei e regulamentos gerais. « 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DOS SERVIÇOS 
SUBSEÇÃO I 
Serviço de recepção e sepultamento de cadáveres 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(ã),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5° O sepultamento de cadáveres estará a cargo de servidores municipais ou terceirizados, sendo 
os serviços dirigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou por quem por ele 
designado, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições legais. 
Art. 6° Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo, onde existirão os respectivos Livros de Registro de sepultamentos, exumações, 
trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom 
funcionamento dos serviços. 
Art. 7° Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias das oito horas às dezessete horas, 
inclusive nos sábados, domingos e feriados. 
Parágrafo único. Salvo justa motivação a ser analisada pelo Secretário Municipal de Obras e 
Urbanismo, o sepultamento deverá ocorrer dentro do horário estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 8° Os cadáveres a sepultar serão encerrados em umas observadas as determinações dos órgãos 
competentes. 
§ r Quando da necessidade de uso de umas de zinco elas devem ser hermeticamente fechadas, para 
o que serão soldadas, no cemitério, perante o funcionário responsável. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a pedido dos interessados e quando a 
disponibilidade dos serviços o permitir, a soldagem ou colocação de silicone da uma poderá ser 
efetuada no local donde partirá o féretro. 
§ 3° E de responsabilidade da funerária depositar nos caixões materiais que acelerem a 
decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da 
pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de sepultamento em sepultura ou em jazigo. 
Art. 9° Os cadáveres a sepultar serão envoltos por invólucros absorvedores de necrochorume e serão 
SUBSEÇÃO II 
Serviços de registro e expediente geral 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
Horário de funcionamento 
CAPÍTULO II 
DOS SEPULTAMENTOS 
SEÇÃO I 
FORMAS DE SEPULTAMENTO 
encerrados em umas constituídas por materiais biodegradáveis. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 
•'5 f^LS 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO II 
PRAZOS DE SEPULTAMENTO 
Art. 10 Os cadáveres serão sepultados entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. 
§ 1° Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a 
saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda ao sepultamento ou 
encerramento em uma de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo. 
§ 2° Quando necessário, o cadáver ficará depositado no IML - Instituto Médico Legal - da Polícia 
Civil, até trinta dias após a data da verificação do óbito, ou até que o estado de conservação 
permitir, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no 
artigo 2° desta Lei. 
§ 3°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não encontrado o responsável, o cadáver será 
entregue aos serviços de assistência social do Município para que proceda ao sepultamento. 
Art. 11. Nenhum cadáver poderá ser sepultado ou encerrado sem que, além de respeitados os prazos 
referidos no artigo anterior, previamente tenham sido lavrados o respectivo assento ou auto de 
declaração de óbito ou emitida a certidão de óbito. 
Art. 12. O sepultamento de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará por 
intermédio da Divisão de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, a 
requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei. 
§ 1° O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em modelo padrão, instituído por 
Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos: 
I - Assento ou auto de declaração de óbito ou certidão de óbito; 
II - Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de sepultamento antes 
de decorridas doze horas do óbito; e 
III - Os documentos a que alude o artigo 43 desta Lei, quando os restos mortais se destinem à 
sepultamento em capela ou sepultura perpétua. 
Art. 13. Cumpridas as exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores devidos, o 
Município emitirá a correspondente guia de sepultamento, cujo original será entregue ao requerente. 
Parágrafo único. Não se efetuará o sepultamento sem que seja apresentado o original da guia a que 
se refere o caput deste artigo, o qual será registrado no livro de sepultamentos, mencionando-se o 
seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério, exceto nos 
casos em que o sepultamento tenha que ser realizado nos sábados, domingos ou feriados, situação 
SEÇÃO III 
AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
em que, sob pena de multa a ser incluída na respectiva guia, o interessado deverá providenciar o 
requerimento no próximo dia útil. 
Art. 14. Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprobatória do cumprimento 
das formalidades legais. 
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não serão recebidos 
pelo responsável pelo cemitério. 
Art. 15. Para o sepultamento em jazigo o cadáver deve ser encerrado em uma de madeira ou zinco, 
conforme as determinações legais. 
Art. 16. Quando uma urna depositada em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, 
serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se o prazo julgado 
conveniente. 
§1° Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no caput deste artigo, o 
Govemo Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados. 
§2° Quando não possa reparar-se convenientemente a uma de zinco deteriorada, encerrar-se-á 
noutra ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do Govemo Municipal, tendo 
esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do 
prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções. 
§3° A uma de madeira deteriorada, encerrar-se-á noutra, contendo obrigatoriamente o invólucro 
absorvedor de necrochomme ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do 
Govemo Municipal, tendo esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se 
pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções. 
SEÇÃO IV 
SEPULTAMENTO E M JAZIGO PERPÉTUO OU COLETIVO 
SEÇÃO V 
DESCRIÇÃO DOS LOCAIS PARA SEPULTAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
Sepultura comum não identificada 
Art. 17. É proibido o sepultamento em sepultura comum não identificada, salvo: 
I - em situação de calamidade pública; 
II - tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(S),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SUBSEÇÃO II 
Classificação 
Art. 18. Os sepultamentos serão efetuados em capelas e sepulturas perpétuas, em sepulturas infantis, 
ossuários perpétuos e em jazigos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis a opção 
pelo local, obedecendo ao planejamento constituído e aprovado pelo Govemo Municipal. 
Art. 19. Os locais para sepultamento classificam-se em: 
I - perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante 
requerimento dos interessados; 
II - infanüs: aqueles cuja utilização se destina à sepultamento de crianças e foi exclusiva e 
perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados; 
III - municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á somente em caráter temporário, 
concedida mediante requerimento prévio, sendo destinado também ao sepultamento de pessoas em 
situação de vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo com os programas sociais mantidos pelo 
Município, para utilização imediata. 
Art. 20. Os locais para sepultamento, devidamente numerados ou nominados, agmpar-se-ão em 
seções tanto quanto possível retangulares. 
Parágrafo único. Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões a serem definidas em 
Projeto do Cemitério a ser aprovado por Decreto, mantendo-se, assim, a uniformidade das áreas 
edificadas e de passagem. 
Art. 21. Além das áreas específicas, poderá haver seções para o sepultamento de crianças separadas 
dos locais que se destinam aos adultos, e seu uso será facultativo à família. 
Art. 22. As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões a serem 
fixadas por Decreto. 
Art. 23. As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células com dimensões mínimas, 
fixadas em Decreto. 
SUBSEÇÃO III 
Organização do espaço 
SUBSEÇÃO IV 
Dimensões e Espécies de Sepulturas 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SUBSEÇÃO V 
Dimensões e Espécies de Capelas 
Art. 24. As Capelas podem ser de três espécies: 
I - Capelas Simples: constituídas somente por edificações acima do solo, com quatro células 
podendo conter até 3 (três) subterrâneas; 
II - Capelas Mistas: destinadas à sepultamento de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá 
ser criada a critério na família; e 
III - Capelas ossuários: essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, tendo dimensões externas 
iguais às das capelas normais e compartimentos internos diferenciados, sob a administração do 
Município. 
§ r Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno. 
§ 2° Os intervalos entre capelas a construir obedecerão ao projeto de implantação e/ou regularização 
do respectivo Cemitério. 
SUBSEÇÃO VI 
Jazigos e ossuários municipais e coletivos 
Art. 25. Os blocos municipais e coletivos podem ser: 
I - Blocos Jazigos: constituídos somente por edificações acima do solo, com até quatro células, 
destinadas à sepultamento de cadáveres; e 
II - Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, com dimensões mínimas 
previstas em Decreto, destinadas exclusivamente ao depósito de ossadas. 
SUBSEÇÃO VII 
Dimensões dos jazigos municipais e coletivos 
Art. 26. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões previstas em 
decreto. 
Art. 27. Os jazigos municipais e coletivos serão compartimentados em células com dimensões 
mínimas, prevendo vagas em tamanhos especiais. 
SUBSEÇÃO VIII 
Dimensões dos ossuários municipais e coletivos 
Art. 28. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões previstas em 
decreto. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteigiibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 29. Os ossuários municipais e coletivos dividir-se-ão em células com as dimensões mínimas 
previstas em decreto. 
Art. 30. Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação funerária só 
é permitida decorridos cinco anos do sepultamento. 
Parágrafo único. Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenômenos de destruição 
da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos 
de dois anos até a mineralização do esqueleto. 
Art. 31. Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior, poderá proceder-se à 
exumação. 
§ r Quando decidida a exumação pelo Município, promover-se-á publicação de avisos em jornal da 
região e fixará editais convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias quanto à data 
da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que 
vierem a ser fixados para esse fim. 
§ 2° Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no parágrafo anterior, o Município 
notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada. 
§ 3° Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no § 2° deste artigo, sem 
que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se 
praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada 
existente. 
§ 4° Às ossadas abandonadas nos termos do § 3° deste artigo será dado o destino adequado, ou 
depositadas no ossuário coletivo. 
Art. 32. O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recém￾nascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim. 
CAPÍTULO III 
DAS EXUMAÇÕES 
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO E DO TRANSPORTE 
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
CAPITULO VI 
DAS TRANSLADAÇÕES 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 33. A transladação deverá ser solicitada à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, 
pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei, através de requerimento 
devidamente protocolado. 
§ 1° Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o 
deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo. 
§ 2° No requerimento deverá constar a localização precisa da sepultura ou capela para a qual será 
transladado. 
§ 3° Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados 
apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo, documento 
comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será 
transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à 
Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o deferimento da pretensão. 
§4° Para cumprimento do estipulado no parágrafo 3° deste artigo, poderão ser usados quaisquer 
meios de comunicação escrita. 
Art. 34. A transladação de cadáver ou ossadas será efetuada em caixão de zinco ou madeira, 
conforme o sepultamento existente. 
Parágrafo único. Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada 
viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim. 
Art. 35. Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às 
transladações efetuadas. 
Parágrafo único. Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os 
efeitos do Registro Civil. 
SEÇÃO II 
CONDIÇÕES DA TRANSLADAÇÃO 
I o 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinetefgibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
CAPITULO VII 
DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS 
SEÇÃO I 
DAS FORMALIDADES 
Art. 33. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de 
Fazenda, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a 
construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido em 
Lei de iniciativa do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de 
propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação 
especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei. 
Art. 34. O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal 
de Fazenda e dele deve constar a identificação do requerente e a espécie pretendida. 
Art. 35. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria Municipal de Fazenda 
notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do 
terreno, em cinco dias úteis, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada. 
§ 1° O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será fixado 
em Lei e respectivo regulamento. 
§ 2° O não pagamento do preço público no prazo previsto deste artigo, implicará nas conseqüências 
prevista na respectiva Lei. 
§ 3° A título excepcional será permitida o sepultamento em sepultura perpétua, antes de requerida a 
concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância 
correspondente ao Preço Público de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento nos 
oito dias seguintes. 
§ 4° O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das 
importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando o sepultamento 
antecipadamente feito em caráter perpétuo, sujeito ao regime das efetuadas em caráter temporário. 
Art. 36. A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão 
de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, que o emitirá após o 
SEÇÃO II 
TITULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS 
pagamento do respectivo Preço Público. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíSiibitirama.es.gov.br 
1 ^ 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço, 
referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as 
entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder 
Executivo. 
SEÇÃO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE TERRENOS 
SUBSEÇÃO I 
Prazos de realização de obras 
Art. 37. A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento, deverão 
concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a 
concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas e 
de todos os materiais encontrados na obra. 
SUBSEÇÃO II 
Autorizações 
Art. 38. Os Sepultamentos, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou sepulturas 
perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de 
autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento 
de identidade. 
§ 1° Sendo vários os concessionários do terreno, a autorização poderá ser dada por familiares até o 
terceiro quarto grau. 
§ 2° Os restos mortais do concessionário serão sepultado independentemente de qualquer 
autorização. 
SUBSEÇÃO III 
Transladação de restos mortais 
Art. 39. O concessionário particular pode promover a transladação dos restos mortais desde que 
para outra edificação funerária perpétua, ou para serem cremados. 
Parágrafo único. Os restos mortais depositados não podem ser transladados sem prévia autorização 
do Govemo Municipal. 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SUBSEÇÃO IV 
Obrigações do concessionário de capela ou sepultura perpétua 
Art. 40. O concessionário de capela ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, 
não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais ali sepultados, será 
notificado pela administração a fazê-lo em dia e hora certa. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, o serviço municipal promoverá a abertura do jazigo, 
lavrando-se auto do ocorrido, que será assinado pelo servidor que presidiu o ato e por duas 
testemunhas. 
CAPITULO VIII 
TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS PERPÉTUAS 
SEÇÃO I 
TRANSMISSÃO 
Art. 41. As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos 
interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos 
valores que forem devidos ao Município. 
Art. 42. As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas a favor da 
família do concessionário são livremente admitidas. 
Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do 
instituidor ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente declare no pedido de 
averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou 
sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele 
averbamento. 
Art. 43. As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas 
serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas. 
§ r Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos: 
I - tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de 
caráter perpétuo; e 
II - não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, 
descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos 
concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único 
do artigo 42 desta Lei. 
§ 2° As transmissões previstas no § 1° deste artigo só serão admitidas quando haja passado mais de 
cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos. 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO II 
AUTORIZAÇÃO 
Art. 44. Verificada a condição estabelecida no artigo anterior, as transmissões entre vivos 
dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 45. Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por averbamento em 
títulos de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, que serão fixados por Lei 
especifica. 
Art. 46. O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante 
exibição da autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e do documento 
comprobatório da realização da transmissão. 
Parágrafo único. Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao Município, o 
servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 47. As edificações funerárias que vierem à posse do Govemo Municipal em virtude de 
caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de 
conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou 
alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda 
impor aos arrematantes condições a serem observadas. 
Art. 48. Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor do Município as 
sepulturas perpétuas: 
I - Cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto; 
II - Que não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos; 
III - Que não reivindicam dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais 
publicados em dois dos jomais na área do Município, e noticiados na imprensa escrita e falada 
abrangente do município. 
SEÇÃO III 
AVERBAMENTO 
SEÇÃO IV 
ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA 
CAPÍTULO IX 
SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS 
SEÇÃO I 
Conceito 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
§ 1° Dos editais constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data dos 
sepultamentos dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o 
nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registros. 
§ 2° O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data do último sepultamento ou da 
realização das mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas mencionadas construções 
tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações 
susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil. 
§ 3° Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa 
indicativa do abandono, preferencialmente na época de finados. 
SEÇÃO II 
Declaração de prescrição 
Art. 49. Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no inciso III do artigo 48 desta Lei, sem que o 
concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a 
Administração Municipal decretar a prescrição da capela ou sepultura, declarando-se caduca a 
concessão, à qual será dada a publicidade referida naquele mesmo artigo. 
Parágrafo único. A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo Municipal, da 
capela ou sepultura. 
SEÇÃO III 
Demolição Compulsória de Edificações Funerárias 
Art. 50. Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado 
por comissão constituída por três membros designada por ato específico do Chefe do Poder 
Execuüvo, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com 
aviso de recepção, fixando-se lhes prazos de até 90 (noventa dias) para procederem às obras 
necessárias. 
§ 1° Na falta de localização do(s) concessionário(s), serão publicados editais no site do município e 
no órgão de imprensa oficial, dando conta do estado da edificação, e identificando, pelos nomes e 
datas de sepultamento, os corpos nele depositados, bem como o nome do ultimo concessionário que 
figure nos registros. 
§ 2° Se houver perigo eminente de desabamento ou as obras não se realizarem dentro do prazo 
fixado, pode o Govemo Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos 
interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo 
pagamento das respectivas despesas. /> 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
§ 3° Com a demolição do jazigo pelo Município, ficará disponível o terreno para nova concessão. 
SEÇÃO IV 
Art. 51. Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos, quando deles 
sejam retirados, sepultar-se-ão no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados no prazo 
estabelecido. 
Art. 52. O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento 
de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo concessionário ou interessado, 
em requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com as características e 
referências da obra, em duas vias. 
§ 1° Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser definidas em 
descrição integrada no próprio requerimento. 
§ 2° Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que não 
impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas. 
§ 3° A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que poderão estar sujeitas 
ao pagamento de taxa a ser criada por lei específica. 
§ 4° Poderão realizar a construção qualquer pessoa física ou jurídica, que possua alvará de pedreiro 
ou construção civil vigente no Município de Ibitirama, e desde que obedecido os regulamentos e 
orientações, ficando o concessionário responsável pelos danos diretos e indiretos causados no local. 
§ 5° É de responsabilidade solidária do construtor e do concessionário efetuar a limpeza diária do 
local e arredores, evitando o acumulo de material, escombros, terra, etc. 
§ 6° As obras não poderão impedir o acesso às demais sepulturas. 
§ 7° A argamassa deverá ser preparada em caixões de madeira, plástico ou ferro, sendo vedado o 
uso de betoneiras. 
§ 8° A condução dos materiais ao local deverão ser efetuadas de maneira que não permitam o 
derramamento do conteúdo, e caso aconteça, deverá ser imediatamente limpado. 
Restos mortais não reclamados 
CAPÍTULO X 
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS OBRAS 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
§ 9° Os danos causados as demais sepultm-as deverão ser imediatamente corrigidas, independente de 
notificação. 
§ 10. Após a notificação por danos efetuada pelo administrador do cemitério, e não cumprida a 
obrigação determinada, incidirá multa equivalente a 10 (dez) VRTE devidas pelo concessionário a 
municipalidade. 
§11 . Para realizar obras de construção ou reforma, o gramado e jazigos do entorno deverão ser 
protegidos com lonas. 
SUBSEÇÃO I 
Do Projeto e Padronização 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo criará no mínimo 05 (cinco) modelos de 
projeto padrão para as edificações funerárias de caráter perpétuo, o qual deverão ser executados 
com rigor e obediência, dele constando os seguintes itens: 
I - desenhos devidamente cotados e escalonados; e 
II - memorial descritivo e quantitativo da obra, em que se especifiquem as características das 
fiandações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra 
a executar; 
§ 1° Após escolhido o projeto, o requerente anexará a descrição dos detalhes da construção não 
constantes do projeto, tais como cor, revestimento e acabamento. 
§ 2° Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções 
funerárias exigidas pelo fim a que se destinam. 
§ 3° As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com materiais 
resistentes e duráveis, preferencialmente revestidas em pedra de uma só cor, não se permitindo o 
revestimento com materiais cerâmicos e madeiras. 
§ 4° Em substituição ao disposto no parágrafo anterior as paredes externas poderão ser revestidas 
com reboco em argamassa com pintura, devendo esta ser renovada a cada 5 (cinco) anos. 
§ 5° E vedada a construção de modelos de sepulturas não padronizados. 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SUBSEÇÃO II 
Obras de conservação 
Art. 54. Nas edificações fianerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 
dois em dois anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham. 
§r Para efeitos do disposto na parte final do caput deste artigo e nos termos do artigo 50 desta Lei, 
os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando prazo para a execução 
destas. 
§ 2° Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1° deste artigo, pode o 
Govemo Municipal ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados. 
§ 3° Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela 
totalidade das despesas. 
§ 4° Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Govemo Municipal 
prorrogar o prazo a que alude o caput deste artigo. 
Art. 55. Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na 
Secretaria Municipal de Fazenda a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou 
desconhecimento do aviso a que se refere o § 1° do artigo 54 desta Lei. 
CAPÍTULO XI 
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, CAPELAS E 
SEPULTURAS 
SEÇÃO I 
SINAIS FUNERÁRIOS 
Art. 56. Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cmzes e caixas para coroas, assim como 
inscrição sobre o túmulo e outros sinais fiinerários costumeiros. 
§ 1° Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e outros sinais 
funerários, assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido pelo Município. 
§ 2° Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem idéias políticas ou religiosas que possam 
ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou 
inadequados. 
SEÇÃO II 
DESCONHECIMENTO DA MORADA 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO I I 
EMBELEZAMENTO 
Art. 57. É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, 
bordaduras, vasos para plantas com areia, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade 
própria do local e que ainda não exceda aos limites físicos permitidos. 
Art. 58. A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério, fica sujeita à 
autorização prévia do Município. 
CAPITULO XI I 
DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I 
ENTRADA DE VIATURAS PARTICULARES 
Art. 59. No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo carro de passeio 
transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, 
após autorização da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal. 
SEÇÃO I I 
PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO 
Art. 60. No recinto do cemitério é vedado: 
I - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao 
local; 
II - entrar acompanhado de quaisquer animais; 
III - transitar fora dos armamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas; 
IV - colher flores ou danificar plantas ou árvores; 
V - plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação; 
VI - danificar jazigos, sepulturas, sinais fianerários ou quaisquer outros objetos; 
VII - realizar manifestações de caráter político; 
VIII - utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares; 
IX - a permanência de crianças, quando não acompanhadas; 
X - realizar obras nos espaços comuns; 
XI - realizar obras particulares sem a devida autorização; 
XII - entrar com veículos para descarga de material para obra. 
XIII - a queima de caixões ou outros materiais. 
Parágrafo único. A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de 
penalidade de multa no valor de 10 (dez) VRTE. 
Art. 61. Os objetos utilizados para fins de omamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não 
poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem 
sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo. 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a retirada de flores naturais 
em decomposição as quais poderão ser retiradas pelo servidor com atribuições adstritas ao 
cemitério. 
Art. 62. Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de Administração 
de Cemitérios Municipais: 
I - a realização de cerimônias de natureza religiosa; 
II - salvas de tiros nas exéquias fúnebres; 
III - atuações musicais; 
IV - intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas; 
V - reportagens relacionadas com a atividade cemiterial. 
§ r O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e 
quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de 
sepultamento. 
§ 2° A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto 
nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização 
de qualquer um deles com os demais. 
Art. 63. É vedada a abertura de caixão antes do sepultamento, salvo em cumprimento de mandado 
judicial ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado ou de ossadas, ou no 
caso de autorização dos familiares presentes no local. 
Art. 64. A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Govemo Municipal, 
por meio da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, às autoridades de saúde e às 
autoridades de polícia. 
Art. 65. A competência para determinar a instauração do processo contencioso administrativo e para 
aplicar a respectiva multa, pertence à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou à Secretaria 
Municipal de Fazenda que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto no Código Tributário Municipal 
para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito à defesa. 
CAPÍTULO XIV 
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES E MULTAS 
Art. 66. Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinqüenta) VRTE: 
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Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
I - transportar, transladar, remover, exumar ou sepultar cadáver ou ossada sem prévia autorização; 
II - transportar, transladar, remover, exumar ou sepultar cadáver ou ossada com infração ao disposto 
nesta Lei; 
III - sepultar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei; 
IV - proceder a abertura de caixão de zinco fora das situações previstas nesta Lei; 
V - proceder a abertura de umas fora das situações previstas nesta Lei; 
V I - sepultar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério; 
VII - utilizar uma de zinco em cujo fabrico tenha sido utilizado material com espessura inferior a 
indicada ou não contendo invólucro absorvedor de necrochorume; 
VIII - sepultar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas 
nesta Lei; e 
IX - proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 05 (cinco) anos, contados da 
sepultamento, salvo em cumprimento de mandado judicial. 
Art. 67. Constitui infração punível com multa equivalente à 100 (cem) VRTE a violação das demais 
normas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório das infrações 
previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada. 
Art. 68. As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, 
serão publicadas na forma prevista para os demais atos públicos. 
Art. 69. Novos Cemitérios somente poderão ser criados por meio de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 70. No prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da entrada em vigor da presente Lei, o 
Município apresentará projeto de lei regulamentando os serviços fúnebres, bem como a forma de 
concessão. 
Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista no caput deste artigo, a 
exploração dos serviços funerários será concedida, a título precário, às funerárias interessadas, 
mediante ato específico do Poder Executivo Municipal. 
Art. 71. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos 
do orçamento municipal, em cada exercício. 
Art. 72. O Município adotará, por Decreto, modelo padrão de requerimentos para: 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Parágrafo Único. Os cemitérios atuais continuarão com a denominação atual. 
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Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
a) Licenças de Sepultamento em Caráter Temporário; 
b) Licença de Sepultamento em Caráter Permanente; 
c) Licença de Exumação; 
d) Licença de Transladação 
e) Licença para Construção de Obras; 
f) Titulo de Concessão de Uso dos Terrenos e Projetos das Edificações Funerárias; 
Art. 73. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 
deverão providenciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as suas competências: 
I - Os Registros de sepultamentos, exumações, trasladações e concessões de terrenos efetuados até a 
data de publicação desta Lei, desde que possível fazer a identificação; 
II- A demarcação dos cemitérios municipais, com a confecção da respectiva planta de localização 
das sepulturas, jazigos, capelas ou afins, colocando nas mesmas as respectivas placas 
identificadoras; 
III- Providenciar os Títulos de Concessão de Uso dos Terrenos anteriormente concedidos. 
Art. 74. O Município regulamentará por Decreto, no prazo de 90 (noventa dias), o disposto nesta 
Art. 75. Em tudo o que nesta Lei não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as 
devidas adaptações, o disposto no Código de Posturas, no Código de Obras ou no Código Tributário 
do município de Ibitírama-ES. 
Art. 76. Ficam revogados, o Título V, Capítulos I , II e III, bem como os seus artigos, parágrafos 
incisos e alíneas, da Lei Municipal N° 049 de 17 de dezembro de 1990. 
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama-ES, 04 de março de 2021. 
Lei. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
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