CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2021
do Vereador Josimar da Silva Ribeiro
"ESTABELEC E A NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA PARA OS CASOS DE
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES, MULHERES E IDOSOS,
ATENDIDOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA
E EMERGÊNCIA, PÚBLICO E PRIVADO,
BEM COMO NA REDE DE ATENÇÃO
BÁSICA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou
a seguinte lei:
Art. 1° Constitui objeto de notificação compulsória, a violência contra crianças,
adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de urgência e
emergência, públicos e privados, bem como na rede de atenção básica à
saúde, do município de Ibitirama.
Art. 2° Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de
urgência e emergência, bem como a rede de atenção básica, deverão notificar
em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência
contra as pessoas referidas no artigo anterior.
§ 1° A ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo
Ministério da Saúde.
§ 2° O preenchimento da notificação compulsória será feito pelo (a) profissional
de saúde que realizou o atendimento.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 - violência: uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si
próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que
resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano
psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação;
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
TeL (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
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II - caso: trata-se de caso suspeito ou confirmado de violência
doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, bem como tráfico de pessoas,
trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, violência decorrente de intervenção
legal, além de agressões homofóbicas contra mulheres e homens em todas as
idades e, no caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objeto
de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas
idosas, pessoa com deficiência e indígenas, conforme determinação da Política
Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violência do
Ministério da Saúde;
III - violência autoprovocada/lesão autoprovocada: casos em que a pessoa
atendida/vítima provocou agressão contra si mesma, subdivide-se em
tentativas de suicídio e outras sem intenção de ceifar a própria vida, como
autofiagelação, autopunição e automutilação;
IV - violência por tentativa de suicídio: casos em que a pessoa atendida/vítima
provocou o ato de tentar cessar a própria vida, porém, sem consumação;
V - violência interpessoal: subdivide-se em violência intrafamiliar e comunitária
(extrafamiliar);
VI - violência intrafamiliar/doméstica: ocorre entre os membros da própria
família, entre pessoas que tem grau de parentesco, laços consanguíneos ou
entre pessoas que possuem vínculos afetivos, ou seja, existem relações de
parentesco, laços consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável
autor(a) da agressão, indiferente do local de ocorrência;
Vil - violência extrafamiliar/comunitária: ocorre entre indivíduos sem relação
pessoal, conhecidos ou não, isto é, não existem relações de parentesco, laços
consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável autor(a) da
agressão, incluindo a violência juvenil, atos aleatórios de violência, estupro ou
outras formas de violência sexual praticadas por pessoas sem vínculo afetivo
ou laços consanguíneos com a vítima, como também, a violência institucional
ocorrida nas escolas, locais de trabalho, prisões, instituições de saúde, entre
outras instituições públicas ou privadas;
VIII - violência coletiva: subdivide-se em social, política e econômica, e se
caracteriza pela subjugação/dominação de grupos e do Estado, como guerras,
ataques terroristas ou formas em que há manutenção das desigualdades
sociais, econômicas, culturais, de gênero, etárias, étnicas;
IX - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada
em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de
agravo de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
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FLS ruo
X - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada
em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de agravo em
saúde;
XI - violência física - também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou
abuso físico: são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma
intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e
sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou não, marcas evidentes no seu
corpo, podendo se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões, chutes,
torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras,
perfurações, mutilações, dentre outras, ocorrendo, também, no caso de
ferimentos por arma de fogo - incluindo as situações de bala perdida - ou
ferimentos por arma branca;
XII - violência psicológica/moral: é toda forma de rejeição, depreciação,
discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e
utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem e, toda
ação que coloque em risco ou cause dano à autoestima, à identidade ou ao
desenvolvimento da pessoa, assim como a violência que ocorre no ambiente
de trabalho a partir de relações de poder entre patrão e empregado ou
empregado e empregado, definindo como conduta abusiva, exercida por meio
de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas, sistemáticas, que
atentem, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa,
que ameace seu emprego ou degrade o clima de trabalho; toda ação destinada
a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da pessoa; inclusive o
buliying outro exemplo de violência psicológica, que se manifesta em
ambientes escolares ou outros meios, como o ciberbullying;
XIII - violência sexual: é qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua
posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou
influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra
pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma
maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua
sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção; incluem-se como
violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo
forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas,
impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo; manuseio, penetração oral,
anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada, como também
exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo,
masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material
pornográfico; igualmente caracterizam, ainda, a violência sexual os atos que,
mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento impeçam o uso de
qualquer método contraceptivo ou forcem ao matrimônio, à gravidez, ao aborto,
à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
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XIV - tráfico de seres humanos: inclui o recrutamento, o transporte, a^
transferência, o alojamento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao rapto, à
fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ao uso da força ou outras formas
de coação, ou à situação de vulnerabilidade, para exercer a prostituição, ou
trabalho sem remuneração, incluindo o doméstico, o escravo ou o de servidão,
casamento servil ou para a remoção e comercialização de seus órgãos, com
emprego ou não de força física;
XV - violência financeira/econômica/patrimonial: é o ato de violência que
implica dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos
pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores da pessoa atendida/vítima,
consistindo, também, na exploração imprópria ou ilegal, ou no uso não
consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais;
XVI - negligência/abandono: é a omissão pela qual se deixou de prover as
necessidades e cuidados básicos para o desenvolvimento físico, emocional e
social da pessoa atendida/vítima, como a privação de medicamentos; falta de
cuidados necessários com a saúde; descuido com a higiene; ausência de
proteção contra as inclemências do meio, como o frio e o calor; ausência de
estímulo e de condições para a freqüência à escola;
XVII - trabalho infantil: é o conjunto de ações e atividades desempenhadas por
crianças - com valor econômico direto ou indireto - inibindo-as de viver
plenamente sua condição de infância e adolescência, referindo a qualquer tipo
de atividade efetuada por crianças e adolescentes de modo obrigatório, regular,
rotineiro, remunerado ou não, em condições por vezes desqualificadas e que
põem em risco o seu bem-estar físico, psíquico, social e moral, limitando suas
condições para um crescimento e desenvolvimento saudável e seguro;
XVIII - violência por intervenção legal: trata-se da intervenção por agente legal
público, isto é, representante do Estado, polícia ou de outro agente da lei no
exercício da sua função;
XIX - tortura: qualquer ato de constranger alguém com emprego de força ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com fins de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, provocar
ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou
religiosa; ato de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de força ou grave ameaça, provocando intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Art. 4° A notificação compulsória de violência deverá ser preenchida, conforme
§ 2° do art. 2° desta Lei, em duas vias, devendo uma ficar no Arquivo Especial
de Violência da unidade notificante e a outra encaminhada à Vigilância
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Sanitária e Epidemiológica, onde os dados serão inseridos em aplicativo"
próprio.
§1° Nos casos de violência contra criança e adolescente, uma
comunicação/relatório impresso ou uma terceira cópia da ficha de notificação,
deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme art. 13, da Lei n°
8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 2° Nos casos de violência contra idosos, uma comunicação ou cópia da ficha
de notificação deverá ser encaminhada a qualquer um dos órgãos previstos no
art. 19, da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
§ 3° As informações consolidadas serão encaminhadas pela Vigilância
Sanitária e Epidemiológica à Secretaria Municipal do Sistema de Saúde e após,
à Secretaria do Estado da Saúde e à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS.
§ 4° Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, demais
profissionais de saúde, profissionais de instituição de ensino e assistência
social, bem como para os responsáveis por esses serviços, de caráter público,
privado ou filantrópico, que prestam cuidados às pessoas em situação de
violação de direitos em todo o território do Município de Ibitirama, nos termos
das seguintes Leis Federais: n° 8.069, de 13 de julho de 1990, n° 10.778, de 24
de novembro de 2003, e n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 5° A instituição de saúde deverá encaminhar à Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, bimestralmente, em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis
após o fim do bimestre, um boletim contendo os seguintes dados:
I - o número de casos atendidos de violência contra criança, adolescente,
mulher e ou idoso;
II - o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Parágrafo único. Será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou
qualquer outro dado que possibilite sua identificação, salvo a denominação do
respectivo bairro em que resida.
Art. 6° A disponibilidade de dados do arquivo especial de cada serviço de
saúde e o da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, deverão obedecer
rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade
das pessoas descritas no art. 1°, somente sendo disponibilizados para:
I - a pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente
identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
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Pesquisas, conforme o disposto nas normas de ética em pesquisa vigente no
Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento
no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que
permitam a identificação da pessoa violentada.
Art. 7° A Vigilância Sanitária e Epidemiológica divulgará, semestralmente, as
estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art. 8° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 9° Aplica-se, no que couberem, as disposições da Leis Federais: n° 8.069,
de 13 de julho de 1990, n° 10.778, de 24 de novembro de 2003, n° 10.741, de
1° de outubro de 2003, e, Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975; e. Lei
Estadual n° 11.147 de 07 de junho de 2020.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar da sua
publicação.
Sala das Sessões,
Ibitirama - ES, 27 de abril de 2021.
Às Comissões competentes.
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JUSTIFICATIVA - PL /2021
O presente projeto de lei dispõe sobre o procedimento de notificação
compulsória da violência contra as mulheres, crianças, adolescentes e idosos,
atendidos em serviços de urgência e emergência, públicos e privados, bem como na
rede básica de atendimento no município de Ibitirama.
Isto pois, no Brasil, uma das maiores preocupações ao setor saúde e
até endêmico é a morbimortalidade de causas externas (violência e acidentes). A
violência, em suas variadas formas, tem contribuído para a queda da qualidade de
vida entre os cidadãos, dado o aumento com gastos em saúde, previdência,
absenteismo à escola e ao trabalho e, inclusive, despontando como significativa causa
de desestruturação pessoal e familiar.
A notificação das violências foi estabelecida como obrigatória por vários
atos normativos e legais, senão vejamos: Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e
Adolescente; Lei n° 10.778/03 - que institui a notificação compulsória de violência
contra a mulher; Lei n° 10.741/03 - que estabelece a notificação compulsória dos atos
de violência praticados contra a pessoa idosa atendida em serviço de saúde; tendo
sido reforçada pela Lei n° 12.461/11. O Decreto n° 5.099, de 3 de junho de 2004,
regulamenta, para todo o território nacional, a notificação compulsória de violência
contra a mulher e a Portaria n° 2.4G6/GM/04, institui serviço de notificação compulsória
de violência contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação.
Assim, dada a obrigatoriedade de controle de tais violências pela
legislação federal, mister se faz que Municípios, consoante art. 30, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, estabeleçam o procedimento de notificação
compulsória de violência contra a chanca, adolescente, mulher e idosos, quando do
atendimento em serviços de saúde pública.
O fundamento jurídico para a propositura do presente projeto de Lei
Ordinária encontra-se no art. 12, inciso I; art. 13, incisos II e XVII; art. 147, caput; art.
155, § 1° e seus incisos I, II, III, e § 2° e seu inciso IV, ambos da Lei Orgânica do
Município de Ibitirama - com a sanção do Prefeito (art. 43, caput da Lei Orgânica),
legislar sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre
assuntos de interesse local, e sendo a saúde é um direito consagrado no art. 6°, caput,
art. 23, caput, inciso II, art. 30, incisos I, II e VII; art. 196, caput; art. 197, caput, ambos
da Constituição Federal c/c arts. 159 e 161 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
Diante desses fatores torna-se importante que o projeto de lei em tela
se concretize como um instrumento viável no combate e prevenção das doenças que
acometem as mulheres do Município de Ibitirama.
Nesse contexto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a devida
aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões, Ibitirama - ES, 27 de abril de 2021.
Josimar da Silva Ribeiro - Vereador
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