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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES E IDOSOS, ATENDIDOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PÚBLICO E PRIVADO, BEM COMO NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE , NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição arquivada F Após este DEAL proceder à confecção e expedição do Autógrafo de Lei nº 006/21 ao Poder Executivo, conforme protocolo 3589 feito ao ofício GP/CMI.Nº.023/2021, em 10 de junho de 2021, procedo ao arquivamento do presente.
2021-06-15 Proposição aprovada F Conforme já se procedeu à votação deste Projeto de Lei, cujo resultado foi pela sua APROVAÇÃO, o mesmo segue para o DEAL emitir o respectivo autógrafo de lei que, após ser expedido ao Executivo Municipal, resta o devido arquivamento.
2021-04-27 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2021-04-27 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2021 
do Vereador Josimar da Silva Ribeiro 
"ESTABELEC E A NOTIFICAÇÃO 
COMPULSÓRIA PARA OS CASOS DE 
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, 
ADOLESCENTES, MULHERES E IDOSOS, 
ATENDIDOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA 
E EMERGÊNCIA, PÚBLICO E PRIVADO, 
BEM COMO NA REDE DE ATENÇÃO 
BÁSICA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE 
IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou 
a seguinte lei: 
Art. 1° Constitui objeto de notificação compulsória, a violência contra crianças, 
adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de urgência e 
emergência, públicos e privados, bem como na rede de atenção básica à 
saúde, do município de Ibitirama. 
Art. 2° Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de 
urgência e emergência, bem como a rede de atenção básica, deverão notificar 
em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência 
contra as pessoas referidas no artigo anterior. 
§ 1° A ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo 
Ministério da Saúde. 
§ 2° O preenchimento da notificação compulsória será feito pelo (a) profissional 
de saúde que realizou o atendimento. 
Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - violência: uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si 
próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que 
resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano 
psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação; 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
TeL (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
II - caso: trata-se de caso suspeito ou confirmado de violência 
doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, bem como tráfico de pessoas, 
trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, violência decorrente de intervenção 
legal, além de agressões homofóbicas contra mulheres e homens em todas as 
idades e, no caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objeto 
de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas 
idosas, pessoa com deficiência e indígenas, conforme determinação da Política 
Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violência do 
Ministério da Saúde; 
III - violência autoprovocada/lesão autoprovocada: casos em que a pessoa 
atendida/vítima provocou agressão contra si mesma, subdivide-se em 
tentativas de suicídio e outras sem intenção de ceifar a própria vida, como 
autofiagelação, autopunição e automutilação; 
IV - violência por tentativa de suicídio: casos em que a pessoa atendida/vítima 
provocou o ato de tentar cessar a própria vida, porém, sem consumação; 
V - violência interpessoal: subdivide-se em violência intrafamiliar e comunitária 
(extrafamiliar); 
VI - violência intrafamiliar/doméstica: ocorre entre os membros da própria 
família, entre pessoas que tem grau de parentesco, laços consanguíneos ou 
entre pessoas que possuem vínculos afetivos, ou seja, existem relações de 
parentesco, laços consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável 
autor(a) da agressão, indiferente do local de ocorrência; 
Vil - violência extrafamiliar/comunitária: ocorre entre indivíduos sem relação 
pessoal, conhecidos ou não, isto é, não existem relações de parentesco, laços 
consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável autor(a) da 
agressão, incluindo a violência juvenil, atos aleatórios de violência, estupro ou 
outras formas de violência sexual praticadas por pessoas sem vínculo afetivo 
ou laços consanguíneos com a vítima, como também, a violência institucional 
ocorrida nas escolas, locais de trabalho, prisões, instituições de saúde, entre 
outras instituições públicas ou privadas; 
VIII - violência coletiva: subdivide-se em social, política e econômica, e se 
caracteriza pela subjugação/dominação de grupos e do Estado, como guerras, 
ataques terroristas ou formas em que há manutenção das desigualdades 
sociais, econômicas, culturais, de gênero, etárias, étnicas; 
IX - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada 
em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de 
agravo de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível; 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
TeL (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
FLS ruo 
X - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada 
em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de agravo em 
saúde; 
XI - violência física - também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou 
abuso físico: são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma 
intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e 
sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou não, marcas evidentes no seu 
corpo, podendo se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões, chutes, 
torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, 
perfurações, mutilações, dentre outras, ocorrendo, também, no caso de 
ferimentos por arma de fogo - incluindo as situações de bala perdida - ou 
ferimentos por arma branca; 
XII - violência psicológica/moral: é toda forma de rejeição, depreciação, 
discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e 
utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem e, toda 
ação que coloque em risco ou cause dano à autoestima, à identidade ou ao 
desenvolvimento da pessoa, assim como a violência que ocorre no ambiente 
de trabalho a partir de relações de poder entre patrão e empregado ou 
empregado e empregado, definindo como conduta abusiva, exercida por meio 
de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas, sistemáticas, que 
atentem, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, 
que ameace seu emprego ou degrade o clima de trabalho; toda ação destinada 
a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da pessoa; inclusive o 
buliying outro exemplo de violência psicológica, que se manifesta em 
ambientes escolares ou outros meios, como o ciberbullying; 
XIII - violência sexual: é qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua 
posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou 
influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra 
pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma 
maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua 
sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção; incluem-se como 
violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo 
forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, 
impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo; manuseio, penetração oral, 
anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada, como também 
exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo, 
masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material 
pornográfico; igualmente caracterizam, ainda, a violência sexual os atos que, 
mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento impeçam o uso de 
qualquer método contraceptivo ou forcem ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, 
à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o 
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
XIV - tráfico de seres humanos: inclui o recrutamento, o transporte, a^ 
transferência, o alojamento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao rapto, à 
fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ao uso da força ou outras formas 
de coação, ou à situação de vulnerabilidade, para exercer a prostituição, ou 
trabalho sem remuneração, incluindo o doméstico, o escravo ou o de servidão, 
casamento servil ou para a remoção e comercialização de seus órgãos, com 
emprego ou não de força física; 
XV - violência financeira/econômica/patrimonial: é o ato de violência que 
implica dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos 
pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores da pessoa atendida/vítima, 
consistindo, também, na exploração imprópria ou ilegal, ou no uso não 
consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais; 
XVI - negligência/abandono: é a omissão pela qual se deixou de prover as 
necessidades e cuidados básicos para o desenvolvimento físico, emocional e 
social da pessoa atendida/vítima, como a privação de medicamentos; falta de 
cuidados necessários com a saúde; descuido com a higiene; ausência de 
proteção contra as inclemências do meio, como o frio e o calor; ausência de 
estímulo e de condições para a freqüência à escola; 
XVII - trabalho infantil: é o conjunto de ações e atividades desempenhadas por 
crianças - com valor econômico direto ou indireto - inibindo-as de viver 
plenamente sua condição de infância e adolescência, referindo a qualquer tipo 
de atividade efetuada por crianças e adolescentes de modo obrigatório, regular, 
rotineiro, remunerado ou não, em condições por vezes desqualificadas e que 
põem em risco o seu bem-estar físico, psíquico, social e moral, limitando suas 
condições para um crescimento e desenvolvimento saudável e seguro; 
XVIII - violência por intervenção legal: trata-se da intervenção por agente legal 
público, isto é, representante do Estado, polícia ou de outro agente da lei no 
exercício da sua função; 
XIX - tortura: qualquer ato de constranger alguém com emprego de força ou 
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com fins de obter 
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, provocar 
ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou 
religiosa; ato de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com 
emprego de força ou grave ameaça, provocando intenso sofrimento físico ou 
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter 
preventivo. 
Art. 4° A notificação compulsória de violência deverá ser preenchida, conforme 
§ 2° do art. 2° desta Lei, em duas vias, devendo uma ficar no Arquivo Especial 
de Violência da unidade notificante e a outra encaminhada à Vigilância 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Sanitária e Epidemiológica, onde os dados serão inseridos em aplicativo" 
próprio. 
§1° Nos casos de violência contra criança e adolescente, uma 
comunicação/relatório impresso ou uma terceira cópia da ficha de notificação, 
deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme art. 13, da Lei n° 
8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente. 
§ 2° Nos casos de violência contra idosos, uma comunicação ou cópia da ficha 
de notificação deverá ser encaminhada a qualquer um dos órgãos previstos no 
art. 19, da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. 
§ 3° As informações consolidadas serão encaminhadas pela Vigilância 
Sanitária e Epidemiológica à Secretaria Municipal do Sistema de Saúde e após, 
à Secretaria do Estado da Saúde e à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS. 
§ 4° Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, demais 
profissionais de saúde, profissionais de instituição de ensino e assistência 
social, bem como para os responsáveis por esses serviços, de caráter público, 
privado ou filantrópico, que prestam cuidados às pessoas em situação de 
violação de direitos em todo o território do Município de Ibitirama, nos termos 
das seguintes Leis Federais: n° 8.069, de 13 de julho de 1990, n° 10.778, de 24 
de novembro de 2003, e n° 10.741, de 1° de outubro de 2003. 
Art. 5° A instituição de saúde deverá encaminhar à Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica, bimestralmente, em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis 
após o fim do bimestre, um boletim contendo os seguintes dados: 
I - o número de casos atendidos de violência contra criança, adolescente, 
mulher e ou idoso; 
II - o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. 
Parágrafo único. Será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou 
qualquer outro dado que possibilite sua identificação, salvo a denominação do 
respectivo bairro em que resida. 
Art. 6° A disponibilidade de dados do arquivo especial de cada serviço de 
saúde e o da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, deverão obedecer 
rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade 
das pessoas descritas no art. 1°, somente sendo disponibilizados para: 
I - a pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente 
identificado, mediante solicitação pessoal por escrito; 
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; 
III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de 
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
TeL (28] 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
* 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
Pesquisas, conforme o disposto nas normas de ética em pesquisa vigente no 
Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento 
no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que 
permitam a identificação da pessoa violentada. 
Art. 7° A Vigilância Sanitária e Epidemiológica divulgará, semestralmente, as 
estatísticas relativas ao semestre anterior. 
Art. 8° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui 
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções 
penais cabíveis. 
Art. 9° Aplica-se, no que couberem, as disposições da Leis Federais: n° 8.069, 
de 13 de julho de 1990, n° 10.778, de 24 de novembro de 2003, n° 10.741, de 
1° de outubro de 2003, e, Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975; e. Lei 
Estadual n° 11.147 de 07 de junho de 2020. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar da sua 
publicação. 
Sala das Sessões, 
Ibitirama - ES, 27 de abril de 2021. 
Às Comissões competentes. 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 
GAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos 
JUSTIFICATIVA - PL /2021 
O presente projeto de lei dispõe sobre o procedimento de notificação 
compulsória da violência contra as mulheres, crianças, adolescentes e idosos, 
atendidos em serviços de urgência e emergência, públicos e privados, bem como na 
rede básica de atendimento no município de Ibitirama. 
Isto pois, no Brasil, uma das maiores preocupações ao setor saúde e 
até endêmico é a morbimortalidade de causas externas (violência e acidentes). A 
violência, em suas variadas formas, tem contribuído para a queda da qualidade de 
vida entre os cidadãos, dado o aumento com gastos em saúde, previdência, 
absenteismo à escola e ao trabalho e, inclusive, despontando como significativa causa 
de desestruturação pessoal e familiar. 
A notificação das violências foi estabelecida como obrigatória por vários 
atos normativos e legais, senão vejamos: Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e 
Adolescente; Lei n° 10.778/03 - que institui a notificação compulsória de violência 
contra a mulher; Lei n° 10.741/03 - que estabelece a notificação compulsória dos atos 
de violência praticados contra a pessoa idosa atendida em serviço de saúde; tendo 
sido reforçada pela Lei n° 12.461/11. O Decreto n° 5.099, de 3 de junho de 2004, 
regulamenta, para todo o território nacional, a notificação compulsória de violência 
contra a mulher e a Portaria n° 2.4G6/GM/04, institui serviço de notificação compulsória 
de violência contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação. 
Assim, dada a obrigatoriedade de controle de tais violências pela 
legislação federal, mister se faz que Municípios, consoante art. 30, II, da Constituição 
da República Federativa do Brasil, estabeleçam o procedimento de notificação 
compulsória de violência contra a chanca, adolescente, mulher e idosos, quando do 
atendimento em serviços de saúde pública. 
O fundamento jurídico para a propositura do presente projeto de Lei 
Ordinária encontra-se no art. 12, inciso I; art. 13, incisos II e XVII; art. 147, caput; art. 
155, § 1° e seus incisos I, II, III, e § 2° e seu inciso IV, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Ibitirama - com a sanção do Prefeito (art. 43, caput da Lei Orgânica), 
legislar sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre 
assuntos de interesse local, e sendo a saúde é um direito consagrado no art. 6°, caput, 
art. 23, caput, inciso II, art. 30, incisos I, II e VII; art. 196, caput; art. 197, caput, ambos 
da Constituição Federal c/c arts. 159 e 161 da Constituição do Estado do Espírito 
Santo. 
Diante desses fatores torna-se importante que o projeto de lei em tela 
se concretize como um instrumento viável no combate e prevenção das doenças que 
acometem as mulheres do Município de Ibitirama. 
Nesse contexto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a devida 
aprovação desta proposição legislativa. 
Sala das Sessões, Ibitirama - ES, 27 de abril de 2021. 
Josimar da Silva Ribeiro - Vereador 
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. 
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES. 

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