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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-22 Proposição retirada pelo autor F Conforme orientação do Plenário, em atendimento ao disposto em ofício da Prefeitura Municipal solicitando a retirada do presente Projeto de Lei, faço a sua devolução através do OF.GP/CMI.Nº.026/2021, a ser protocolizado no Poder Executivo Municipal.
2021-06-22 Proposição retirada pelo autor F Conforme leitura do OF.PMI.GAB.Nº.193/2021, protocolizado neste Legislativo sob o nº 168, em 14 de junho corrente, que pede a devolução do Projeto de Lei ordinária encaminhado pela mensagem de lei nº 009/2021, para que o DEAL faça a devida devolução do Poder Executivo Municipal.
2021-05-06 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2021-05-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres 
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências. 
O art. 192 da Lei Orgânica do Município dispõe: 
i I / ''Art. 192 - Fica criado o Conselho Municipal de 
' Desenvolvimento Rural Sustentável". 
Cumpre observar que o art. 190 da Lei Orgânica Municipal estabelece que "a política de 
desenvolvimento rural do Município será elaborada através de esforços conjuntos entre instituições 
públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, os produtores rurais, as Associações Rurais 
e sua Federação, o Sindicato dos Agricultores Familiares e dos Trabalhadores Rurais do 
Município e lideranças comunitárias/ sendo seus representantes integrados ao Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob a coordenação do Executivo Municipal e que 
contemplará a atividade de interesse da ação rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a 
política de desenvolvimento do Município ". 
Dentro do processo de gestão democrática brasileira, os conselhos passaram a ter um papel 
primordial junto às diferentes políticas sociais. Alencar et al. (2013, p. 113) afirmam que "/"...7 os 
conselhos de políticas públicas são colegiados cuja finalidade é promover o diálogo entre 
sociedade civil e poder público para a formulação, gestão ou controle de políticas públicas ". 
O conceito de desenvolvimento rural não pode ser entendido somente como modernização 
agrícola, nem como industrialização ou urbanização do campo. O desenvolvimento está associado à 
idéia de criação de capacidades (humanas, políticas, culturais, técnicas etc.) que permitam às 
populações rurais agirem para transformar e melhorar suas condições de vida, através de mudanças 
em suas relações com as esferas do Estado, do mercado e da sociedade civil. Deve ser sustentável 
na medida em que concilie atividades produtivas, inclusão social e conservação e recuperação 
ambiental dos recursos naturais existentes, com respeito à diversidade sociocultural do território. 
A função básica do Conselho que ora se pretende reformular é definir os interesses 
municipais e regionais, além de elaborar políticas públicas que também são apoiadas pelo 
CONDRAF - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável, voltadas para o 
desenvolvimento da agricultura familiar, sendo assim um espaço de planejamento, monitoramento e 
gestão de políticas de desenvolvimento sustentável. i i 
' ALENCAR, J. et al. Participação social e desigualdades nos conselhos nacionais. Sociologias, Porto Alegre, v. 15, n. 
32, p. 112-146, jan./abr. 2013. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteígjbitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Além do mais, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável visa 
garantir os princípios da representatividade, diversidade e pluralidade dos envolvidos. Por 
representatividade entende-se que as principais instituições, entidades e organizações sociais, 
observando sua representação e base social, integrem o Conselho. Por diversidade entende-se que 
os diferentes tipos de pessoas que atuam no processo de desenvolvimento sustentável devem 
integrar o Conselho. Quanto à pluralidade, pressupõe-se que diferentes organizações estejam 
representadas na composição do Conselho, permitindo o diálogo entre as diferentes concepções de 
desenvolvimento sustentável. 
Portanto, a Municipalidade, com a reformulação do Conselho supracitado passa a contar 
com um importante aliado na defesa e em prol do desenvolvimento rural sustentável. Afinal, todos 
buscam o fortalecimento local, e o tomam como fiindamental para alavancar os problemas e a busca 
de suas soluções. 
Diante do exposto. Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração 
de Vossa Excelência e Ilustres Pares, em virtude de ser um projeto de relevante interesse público e 
de fundamental importância para a desenvolvimento rural sustentável do município, estou certo de 
que a presente proposição merecerá o apoio e a aquiescência para aprovação da matéria. 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama-ES, 04 de maio de 2021,104° da Fundação do Distrito e 32° da Emancipação Política. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
' 1 H 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LE I ORDINÁRIA N» 12021 
1 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E 
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 prefeito municipal de Ibitirama, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA: 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, ou àquela que vir a 
substitui-la, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto 
com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no 
Município e na região no que couber. 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: 
1 - elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário no Município, bem como das ações 
regionais, no que couber; 
I I - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade rural; 
II I - propor diretrizes para a política agrícola municipal ou suas reformulações; 
I V - promover a integração dos vários seguimentos do setor agrícola, vinculados à produção, 
comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; 
li 
V - acompaiüiar a execução e desempenho dos planos e programas de desenvolvimento das áreas 
da agricultura, pecuária e abastecimento que vierem a ser propostos no Município e para a região, 
bem como, avaliar os impactos das ações dos programas de desenvolvimento agrícola municipal e 
propor redirecionamentos; 
V I - promover o intercâmbio com entidades congêneres, visando ao encaminhamento de 
reivindicações de interesse comum, além de manter estreito relacionamento com o Conselho 
Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e também 
com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
VI I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável; t 
VII I - pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural 
sustentável; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N", Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
I X - articular ações com municípios contíguos, objetivando o desenvolvimento rural sustentável da 
região; 
X - estimular a participação e o controle social nos assuntos relativos ao desenvolvimento rural 
sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar; 
X I - propor a consolidação ou alteração da legislação relativa ao desenvolvimento rural sustentável, 
à preservação ambiental e à agricultura familiar; 
XI I - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais relativas ao 
desenvolvimento rural sustentável, especialmente relacionadas ao fomento à agroindústria, ao 
turismo e à cultura rural, à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores e à 
administração, gerenciamento, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e 
distribuição de produtos agrícolas e artesanais; 
XII I - assessorar a Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, ou a que vir a 
substitui-la, em matérias relacionadas à agricultura familiar, a segurança alimentar e nutricional; 
XI V - propor ações e parcerias regionais, junto ao legislativo estadual e federal; 
X V - elaborar seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes 
princípios: : ^ i 
a) realização de reuniões conforme deliberado e estabelecido em regimento; 
b) deliberações por maioria simples; 
c) registro em ata e arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres e demais trabalhos do 
Conselho; 
I 
d) extemalização de suas decisões através de Resoluções aprovadas pelo colegiado e promulgadas 
pelo presidente do Conselho. 
e) publicidade de suas reuniões e seus trabalhos. 1 !• 
Art. 3° As entidades do Conselho terão mandato de dois anos com direito à recondução do mesmo 
membro, observando as orientações do Regimento Interno. 
I 
Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição 
por seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao chefe do executivo, solicitando a 
inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma: 
I - representantes do Poder Público: 
a) Secretário Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
b) um representante do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
c) um representante do Departamento de Meio Ambiente; 
d) um representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC); 
e) um representante do Poder Legislativo; 
f) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER); 
I I - representantes da Sociedade Civil: 
a) dois representantes das Associações de Produtores Rurais e Agricultores Familiares, 
regularmente constituídas a pelo menos 24 (vinte e quatro) meses; 
b) dois representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo um patronal e outro dos 
trabalhadores rurais; 
c) um representante do Centro de Ciências Agrárias e Engenharias da Universidade Federal do 
Espírito Santo - Campus de Alegre-ES; 
e) um representante da Escola Família Agrícola de Ibitirama-ES. 
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares, dentre os membros do 
Conselho, por maioria de votos. 
§ 2° Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 3° A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em 
reunião ordinária, com maioria simples. 
Art. 5° Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa 
Oficial do Município. 1 ' t " 
Parágrafo único. Para cumprimento do ''caput", o Conselho deverá publicar o calendário anual das 
reuniões ordinárias, sendo necessária somente a publicação específica para as sessões 
extraordinárias, cujo prazo de antecedência será disposto em seu regimento. 
Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com personalidade 
jurídica própria, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, o qual será regulamentado através 
de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 8° São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
I - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
I I - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos; 
II I - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; j j !; 
I V - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições 
privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades 
governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de 
ação; , , , :,, , ; ,. , , , ^ 
V - Dotação mínima de 0,1% (um décimo por cento) da receita estimada no Município, consignada 
no orçamento municipal e verbas adicionais que a lei estabelecer em cada exercício; 
V I - Recursos provenientes da cobrança de preço público de prestação de serviços realizados com 
os equipamentos do município aos agricultores familiares e suas entidades representativas nos 
termos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo em obediência ao disposto no art. 401 e 
seguintes do Código Tributário Municipal; 
VI I - Retomo dos financiamentos pagos pelo fundo a agricultores, associações, cooperativas e 
sindicatos de trabalhadores rurais; 
§ 1° As Receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável. 
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação; 
b) de prévia aprovação. 
Art. 9° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado 
administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização das dotações 
orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e após a aprovação 
dos Programas e projetos elaborados. 
Art. 10. Os Recursos dos Fundos serão aplicados em: 
I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visam 
a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e fortalecimento da agricultura 
familiar; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
I I - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a 
agropecuária; 
II I - Treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e 
aprimorarem suas aptidões, oferecendo- lhes tecnologias relativas aos processos de produção, 
industrialização e comercialização; 
I V - Na compra de veículos, máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio 
rural; . ; . , ^.. , ^ ; ; n 
V - Concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, 
cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivam em regime de economia familiar; 
V I - Realização de serviços de infraestrutura em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos 
fiscais; ^ - ^ . y • í u • i: \ 
Art. 11. 0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ibitirama ficará vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, terá natureza executora 
e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, descentralizada no Poder Executivo 
Municipal e integrará o Orçamento Municipal. 
Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será gerido pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, órgão da Administração Pública 
Municipal, através do Secretário Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, 
subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável. 
Art. 13. São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ibitirama e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; ' •' ! 
I I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
II I - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável o plano de aplicação 
a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em consonância com o Plano 
Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável as demonstrações de 
receita e despesa do ftmdo; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
V - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; 
V I - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o 
responsável pela Tesouraria; 
VI I - Ordenar empenhos das despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
VIII - Ordenar pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável juntamente com o responsável pela Tesouraria; 
I X - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a 
recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
X - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle, pela gestão do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
X I - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; . .U\^ ^Lí i i / 
XI I - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados 
com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
I 
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. , [• ; i 
Art. 15. Ficam revogadas: 
I - a Lei n° 119, de 24 de fevereiro de 1992; 
II - a Lei n° 217, de 18 de outubro de 1995; i.l ; 
• ' ' i' • • '• 
III - a Lei n° 328, de 10 de julho de 2001. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, i i Í ^ - • 1; ^ li￾Ibitirama-ES, 04 de maio de 2021, 104° da Fundação do Distrito e 32° da Emancipação Política. 
juntamente com responsável pela contabilidade; 
\ Paulo Lemos Barbosa 
; Prefeito Municipal 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinetefg.ibitirama.es.gov.br 

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