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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id347

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-21 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, este DEAL expediu ao Poder Executivo o Autógrafo de Lei nº 008/2021, conforme OF.GP/CMI.Nº028/2021, devidamente protocolizado sob o número 4577, em 20 de julho de 2021, restando, neste ato, o arquivamento ao presente.
2021-07-21 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria em pauta, segue o mesmo para o DEAL para que proceda á expedição do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo Municipal e posterior arquivamento.
2021-06-15 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2021-06-15 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido projeto ao DEAL para as devidas providencias

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibiíirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
e-mail: pmip(a).uol. com, hr 
Mensagem de Lei n" 011/2021 
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias /wí^á—'^t^t-. 
Data: 14 de junho de 2021. ^-^'^^ ^ 
Câmara Municipal de Ibitirama - ES 
Senhor Presidente, DSPo?/^2?2^'H^o^à;^'?5^^2 
Legislativo 
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares dessa 
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme o 
disposto no § 2° do art. 165, da Constituição Federal. 
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
atendendo a todos os requisitos legais previstos no § 2° do art. 165, da Constituição 
Federal e na Lei Complementar n°. 101/2000, compreendendo: 
• as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
• orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
• disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
• disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
• equilíbrio entre receitas e despesas; 
• critérios e formas de limitação de empenho; 
• normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
• condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
• autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação; 
• parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
• definição de critérios para início de novos projetos; 
• definição das despesas consideradas irrelevantes; 
• as disposições gerais. 
Os dispositivos constantes do presente Projeto de Lei são de extrema importância para 
que a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 contendo as bases 
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. 
Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101/2000, integram o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
• as Metas e Prioridades; 
• as Metas Fiscais; 
• os Riscos Fiscais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63. centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
e-mail: pmipCâ.iiol. com, hr 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à 
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer acolhida favorável. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito IVIunicipal 
Exmo Sr. 
Ailton da Costa Silva 
Presidente da Câmara Municipal de 
IBITIRAMA-ES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro. Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
e-mail: pm ipíà),uol. com, br 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. , de 14 de junho de 2021. 
FLS 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus 
representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1°. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2022, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em 
cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4° 
da Lei Complementar n°. 101, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e 
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, 
estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos 
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orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual. 
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, dé 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 375, de 08 de 
julho de 2020, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4° Os Anexos de IVIetas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
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Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do 
art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando 
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas corri seus 
respectivos valores. -
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
'^^^^ 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visan^do à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo 
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
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I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações 
Art. 9". O orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado e executado 
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas 
e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do inciso I, do 
art. 4° e art. 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento. 
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 
2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para 
os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de maio de 
2000. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2022. 
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, e o 
Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de 
setembro de 2021, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de 
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consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser 
encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 de outubro de 2021. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2022; 
U - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no 
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á 
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, 
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar 
n°. 101, de 04 de maio de 2000; 
III - o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal 
através de Lei Específica. 
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos 
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2022 incorporados à 
proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei 
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Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como 
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações 
de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas 
abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2022, destinado as ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição 
Federal e Lei Complementar n°. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, bem como no art. 60 do ADCT: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota￾parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do \CMS; quota-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da 
dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos 
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% 
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2022. 
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
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suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo 
Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de 
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto 
na alínea "b" do inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal. 
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, 
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos 
créditos adicionais suplementares. 
Art. 21. As modificações e os créditos adicionais suplementares a que se refere o artigo 
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2022 
em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas 
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES n°. 028 de 06 de 
julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos adicionais suplementares, 
serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do 
município, independentemente da fonte de recurso a ela vinculada. 
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes 
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 
1°, § 1°4°l,"a"e4 8 LRF. 
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
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afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
li - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4". O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
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para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações de governo. 
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. 
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do 
art. 5° da LRF. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. / 
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§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas 
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da 
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°. 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo convênio 
e seu teor ao Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições sobre a Dívida Pública IVIunicipal 
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 poderá conter 
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do §1° do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II 
do § 3° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá 
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota 
Fiscal com produção guiada em dia. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal 
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas pela legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2022 e em seus créditos adicionais. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ... 
GABINETE DO PREFEITO ,^ FL5 j 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Jbitirama-ES Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 õd^ jzj 
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devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000, 
cientificando o legislativo municipal. 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^,,^-. 
GABINETE DO PREFEITO FLS 
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O limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original 
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2021, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme o disposto no 
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente 
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no 
item I do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no site do município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art, 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação 
da Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
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V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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contrário. 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPA L DE IBITIRAMA;0?>Ú> 
GABINETE DO PREFEITO k FLS 
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ANEXO I 
METAS E PRIORIDADES PARA 2022 
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de IVIetas e Prioridades para o exercício 
financeiro de 2022 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei IVIunicipal que 
aprovará o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
Ibitirama - ES,14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA_^^ 
GABINETE DO PREFEITO 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2022, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade. 
As metas para o triênio 2022-2024 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos 
índices esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, 
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos 
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração 
de superávit nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação 
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de 
cada exercício, e no caso específico do triênio 2022-2024, a variação será negativa para os 
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do 
município. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2022-2024 
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência 
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação ás projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, 
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das 
finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento 
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados 
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios 
compatíveis com a política de desenvolvimento do município; 
• Implantação do Programa de modernização Tributária; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Município; 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^..... 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal 
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são 
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem 
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, 
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos 
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as 
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas 
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos 
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; 
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme 
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das 
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamento de processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão 
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do 
exercício atual e do triênio 2022-2024, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, 
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais 
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover 
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não 
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em 
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, 
serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão 
e aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as 
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais 
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A 
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de 
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou 
redução de despesas. 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Demonstrativo I 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2022 
R$ 1,00 
2022 2023 2024 
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor 
% PIB % PIB 
ESPECIFICAÇÃO Corrente 
<a) 
Constante (a/ 
PIB) 
xlOO 
(a/ 
RCL) 
xlOO 
Corrente 
(b) 
Constante (b/ 
PIB) 
XlOO 
(a/ 
RCL) 
X 100 
Corrente 
(c) 
Constante (0 / 
PIB) 
XlOO 
(C / PIB) 
x100 
Receita Total 37.000.000,00 35.779.905,23 0,027 0,022 39.000.000,00 36.505.574,12 0,028 0,219 41.300.000,00 37.445.373,28 0,029 0,026 
Receitas Primárias (1) 33.000.000,00 31.911.807,37 0,024 0,019 34.800.000,00 32.574.204,60 0,025 0,196 36.900.000,00 33.456.035,69 0,026 0,023 
Despesa Total 37.000.000,00 35.779.905,23 0,027 0,022 39.000.000,00 36.505.574,12 0,028 0,219 41.300.000,00 37.445.373,28 0,029 0,026 
Despesas Primárias (II) 34.300.000,00 33.168.939,17 0,025 0,020 36.200.000,00 33.884.661,11 0,026 0,204 38.100.000,00 34.544.036,85 0,027 0,024 
Resultado Primário (lll)={l - II) -1.300.000,00 -1.257.131,81 -0,001 -0,001 -1.400.000,00 -1.310.456,51 -0,001 -0,008 -1.200.000,00 -1.088.001,16 -0,001 -0,001 
Resultado Nominal 3.500.000,00 3.384.585,63 0,003 0,002 3.400.000,00 3.182.537,23 0.002 0,019 3.300.000,00 2.992.003,19 0,002 0,002 
Dívida Pública Consolidada 700.000,00 676.917,13 0,001 0,000 600.000,00 561.624,22 0,000 0,003 500.000,00 453.333,82 0,000 0,000 
Dívida Consolidada Líquida -2.200.000,00 -2.127.453,82 -0,002 -0,001 -2.100.000,00 -1.965.684,76 -0,001 -0,012 -1.900.000,00 -1.722.668,50 -0,001 -0,001 
Receitas Primárias Advindas de 
PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Despesas Primárias geradas 
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Impacto do Saldo das PPP (VI) 
= (IV-V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Nota: 
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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VARIÁVEIS 2022 2023 2024 
PIB real (crescimento % annual) 2,43 2,42 2,41 
Taxa real de juros implícito sobre a dívida liquida do Governo (média % 
anual) 11,80 11,80 11,80 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 4,90 4,85 4,85 
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de 
inflação 3,41 3,31 3,24 
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 136.976.000.000,00 140.304.000.000,00 143.700.000.000,00 
Receita Corrente Líquida 171.882.000.000,00 17.768.000.000,00 18.356.000.000,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2022 2023 2024 
Valor Corrente 1,0341 Valor Corrente 1,0683 Valor Corrente 1,1029 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 II44, Cep. 29.540-000 
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Demonstrativo II 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2022 
— J - , ^— , 
L ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em % PIB % RCL Variação 
— J - , ^— , 
L ESPECIFICAÇÃO Valor ( c) = (b- % 
2020 (a) 2020(b) a) (c/a) X 100 
Receita Total 34.000.000,00 0,029 0,247 34.309.858,40 0,029 0,249 309.858,40 0,91 
Receita Primária (1) 29.500.000,00 0,025 -0,214 34.275.833,47 0,029 -0,249 4.775.833,47 16,19 
Despesa Total 34.000.000,00 0,029 -0,247 32.723.090,10 0,028 -0,237 -1.276.909,90 -3,76 
Despesa Primária (II) 30.900.000,00 0,026 -0,224 32.999.586,92 0,028 -0,239 2.099.586,92 6,79 
Resultado Primário(lll)=(l￾II) 
Resultado Nominal 
-1.400.000,00 -0,001 0,010 1.276.246,55 0,001 -0,009 2.676.246,55 -191,16 Resultado Primário(lll)=(l￾II) 
Resultado Nominal 3.600.000,00 0,003 -0,026 1.302.128,01 0,001 -0,009 -2.297.871,99 -63,83 
Dívida Pública 
Consolidada 
600.000,00 0,001 -0,004 0,00 0,000 0,000 -600.000,00 -100,00 
Dívida Consolidada 
Líquida 
-1.000.000,00 -0,001 0,007 -8.872.235,37 -0,008 0,064 -7.872.235,37 787,22 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama - ES, 14 de juníio de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES. Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
e-mail: pmipCw.uol. com, br 
Demonstrativo III 
LRF, art.4°, §2°, inciso II 
IVIUNICÍPIO DE IBITIRAIVIA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2022 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 
Receita Total 33.130.574,35 34.309.858,40 3,560 34.000.000,00 -0,903 37.000.000,00 8,824 39.000.000,00 5,405 41.300.000,00 5,897 
Receitas Primária (1) 32.989.560,28 34.275.833,47 3,899 29.100.000,00 -15,101 33.000.000,00 13,402 34.800.000,00 5,455 36.900.000,00 6,034 
Despesa Total 32.640.995,06 32.723.090,10 0,252 34.000.000,00 3,902 37.000.000,00 8,824 39.000.000,00 5,405 41.300.000,00 5,897 
Despesas Primária (II) 32.129.130,80 32.999.586,92 2,709 31.200.000,00 -5,453 34.300.000,00 9,936 36.200.000,00 5,539 38.100.000,00 5,249 
Resultado Primário (1 - II) 860.429,48 1.276.246,55 48,327 -2.100.000,00 -264,545 -1.300.000,00 -38,095 -1.400.000,00 7,692 -1.200.000,00 -14,286 
Resultado Nominal 1.024.522,40 1.302.128,01 27,096 3.800.000,00 191,830 3.500.000,00 -7,895 3.400.000,00 -2,857 3.300.000,00 -2,941 
Dívida Pública Consolidada 319.140,43 0,00 -100,000 700.000,00 0,000 700.000,00 0,000 600.000,00 -14,286 500.000,00 -16,667 
Dívida Consolidada Líquida -7.250.966,93 -8.872.235,37 22,359 -2.600.000,00 -70,695 -2.200.000,00 -15,385 -2.100.000,00 -4,545 -1.900.000,00 -9,524 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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e-mail: pmipfai.uol. com, br 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % ; 
Receita Total 35.777.707,24 35.448.945,70 -0,919 34.000.000,00 -4,087 37.126.170,00 9,195 41.664.870,00 12,225 45.551.422,00 9,328 
Receitas Primária (1) 35.625.426,15 35.413.791,14 -0,594 29.100.000,00 -17,829 33.112.530,00 13,789 37.177.884,00 12,277 40.698.486,00 9,470 
Despesa Total 35.249.010,57 33.809.496,69 -4,084 34.000.000,00 0,563 37.126.170,00 9,195 41.664.870,00 12,225 45.551.422,00 9,328 
Despesas Primária (II) 34.696.248,35 34.095.173,21 -1,732 31.200.000,00 -8,491 34.416.963,00 10,311 38.673.546,00 12,368 42.022.014,00 8,658 
Resultado Primário (1 - II) 929.177,80 1.318.617,94 41,912 -2.100.000,00 -259,258 -1.304.433,00 -37,884 -1.495.662,00 14,660 -1.323.528,00 -11,509 
Resultado Nominal 1.106.381,74 1.345.358,66 21,600 3.800.000,00 182,453 3.511.935,00 -7,581 3.632.322,00 3,428 3.639.702,00 0,203 
Divida Pública Consolidada 344.639,75 0,00 0,000 700.000,00 #DIV/0! 702.387,00 0,341 640.998,00 -8,740 551.470,00 -13,967 
Divida Consolidada Liquida -7.830.319,19 -9.166.793,58 0,000 -2.600.000,00 0,000 -2.207.502,00 -15,096 -2.243.493,00 1,630 -2.095.586,00 -6,593 
Nota: 
; Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
Exercícios 2019 2020 2021 2022 2023 2024 
índices 4,31 4,52 3,32 3,41 3,31 3,24 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,0799 1,0332 1,0000 1,0034 1,0683 1,1029 
Inflação Média (% annual) projetada com base no ndice Nacional 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. 
Ibitirama/ES 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2022 
Demonstrativo IV 
PREFEITURA-CONSOLIDADO 
LRF, art.4°. §2°, inciso 111 R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % 1 
Patrimõnio/Capital-ARL 62.542.694,88 100,00 59.567.262,65 100,00 57.662.413,93 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 62.542.694,88 100,00 59.567.262,65 100,00 57.662.413,93 100,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % 
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama) 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2022 
Demonstrativo V 
LRF, art.4°, §2°, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) ^^^^^ ^ r 
2018 (c) 
RECEITAS DE CAPITAL -1 490,64 738,00 100.123,10 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 490,64 738,00 100.123,10 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 99.853,00 
Alienação de Bens Imóveis 490,64 738,00 270,10 
TOTAL (!) 490,64 738,00 100.123,10 
| t DESPESAS 
Jf. LIQUIDADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f) 
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 490,64 738,00 100.123,10 
DESPESAS DE CAPITAL 490,64 738,00 100.123,10 
Investimentos 490,64 738,00 100.123,10 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (II) 490,64 738,00 100.123,10 
( g) = (1 a - II d)+(lll h) (h) = (1 b - II e)+(lll i) (i) = (1 c - II f) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama) 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito IVIunicipal 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2022 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Militar 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Militar 0,00 , 0,00 
Q.OO 
0,00 
Ativo 0,00 
, 0,00 
Q.OO 0,00 
Inativo 0,00 0,00 /i 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)^ 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (111) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + III - II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 
Pensões 0,00 0,00 0,00 
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 
Reformas 0,00 0,00 0,00 
Pensões 0,00 0,00 0,00 
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VI) = (IV - V)^ 0,00 0,00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020 
VALOR 
|?ESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO 
RPPS 2018 2019 2020 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
0,00 0,00 0,00 
PLANO FINANCEIRO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Civil 0.00 0,00 0,00 
Ativo 0.00 0,00 0,00 
Inativo 0.00 0,00 0.00 
Pensionista 0.00 0,00 0,00 
Militar 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0.00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0.00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0.00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Militar 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VH + VIII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 
Pensões 0,00 0,00 0,00 
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 
Reformas 0,00 0,00 0,00 
Pensões 0,00 0,00 0,00 
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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^RESULTADO PREVIDENCIARIO (XI) = (IX - X)' 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019 2020 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XH) 
^DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 
DESPESAS CORRENTES (Xlil) 
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + 
XIV) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIARIO 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciária 
s 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + 
(c) 
PLANO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciária 
s 
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + 
(c) 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2022 
Demonstrativo VII 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso 
V R$1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO | SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2022 2023 2024 
COMPENSAÇÃO | 
IPTU 0,00 0,00 0,00 
ITBI 0,00 0,00 0,00 
ISS 0,00 0,00 0,00 È 
Taxas 0,00 0,00 0,00 [ 
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00 
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
34 
PR ITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ihitirama-ES Telefca (0xx28) 3569 II44, Cep. 29.540-000 
e-mail: pm ipCw.uol. com, br 
Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade 
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições. 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÁO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022 
Demonstrativo VIII 
R$1,00 
EVENTO Valor Previsto 2022 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
3.000.000,00 
1.200.000,00 
850.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 950.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (i+il) 950.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
0,00 
0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV) 950.000,00 
« • • 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ihitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 II44, Cep. 29.540-000 
e-mail: pmipfwiiol. com, hr 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES 
LE I D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S 
ANEX O D E RISCO S FISCAI S 
DEMONSTRATIV O D E RISCO S FISCAI S E PROVIDÊNCIA S 
2022 
LRF , art 4°, § 3° R$ 1,00 
PASSIVO S CONTINGENTE S PROVIDÊNCIA S 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 270.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 
Avais e Garantias Concedidas 0,00 
Assunção de Passivos 270.000,00 
Assistências Diversas 0,00 
Outros Passivos Contingentes 0,00 
SUBTOTA L 270.000,00 SUBTOTA L 270.000,00 
DEMAIS RISCO S FISCAI S PASSIVO S PROVIDENCIA S 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de An-ecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
4 > • V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ihitirama-ES Telefax (0xx28) 3569 II44, Cep. 29.540-000 
e-mail: pmipíw.uol. com, br 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 
TOTAL 270.000,00 TOTAL 270.000,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Nota Explicativa: 
O aumento do salário minimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do municipio, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela 
padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas 
correntes do municipio, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. 
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021. 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
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