PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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Mensagem de Lei n" 011/2021
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias /wí^á—'^t^t-.
Data: 14 de junho de 2021. ^-^'^^ ^
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Senhor Presidente, DSPo?/^2?2^'H^o^à;^'?5^^2
Legislativo
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares dessa
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme o
disposto no § 2° do art. 165, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no § 2° do art. 165, da Constituição
Federal e na Lei Complementar n°. 101/2000, compreendendo:
• as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
• orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
• disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
• disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e formas de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
• condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
• autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
• parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
• definição de critérios para início de novos projetos;
• definição das despesas consideradas irrelevantes;
• as disposições gerais.
Os dispositivos constantes do presente Projeto de Lei são de extrema importância para
que a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 contendo as bases
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101/2000, integram o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
• as Metas e Prioridades;
• as Metas Fiscais;
• os Riscos Fiscais.
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Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito IVIunicipal
Exmo Sr.
Ailton da Costa Silva
Presidente da Câmara Municipal de
IBITIRAMA-ES
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. , de 14 de junho de 2021.
FLS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1°. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2022, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4°
da Lei Complementar n°. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022,
estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos
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orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, dé 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 375, de 08 de
julho de 2020, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4° Os Anexos de IVIetas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
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Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do
art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas corri seus
respectivos valores. -
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visan^do à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
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I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9". O orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do inciso I, do
art. 4° e art. 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de maio de
2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2022.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, e o
Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de
setembro de 2021, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
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consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser
encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 de outubro de 2021.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2022;
U - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
n°. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal
através de Lei Específica.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2022 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei
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Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações
de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2022, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição
Federal e Lei Complementar n°. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do \CMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2022.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
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suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto
na alínea "b" do inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão,
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos adicionais suplementares a que se refere o artigo
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2022
em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES n°. 028 de 06 de
julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos adicionais suplementares,
serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do
município, independentemente da fonte de recurso a ela vinculada.
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts.
1°, § 1°4°l,"a"e4 8 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
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afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
li - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4". O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
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para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do
art. 5° da LRF.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. /
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§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo convênio
e seu teor ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública IVIunicipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do §1° do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II
do § 3° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota
Fiscal com produção guiada em dia.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2022 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público.
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devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000,
cientificando o legislativo municipal.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até
\ ^ 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA^,,^-.
GABINETE DO PREFEITO FLS
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-EuS, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-00(Lj^^_,
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O limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2021, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme o disposto no
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item I do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no site do município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art, 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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V
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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contrário.
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2022
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de IVIetas e Prioridades para o exercício
financeiro de 2022 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei IVIunicipal que
aprovará o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Ibitirama - ES,14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA_^^
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2022, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2022-2024 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo,
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2022-2024, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2022-2024
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação ás projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das
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contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Município;
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo,
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
20
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dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2022-2024, caso das ações judiciais movidas por fornecedores,
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram,
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou
redução de despesas.
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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Demonstrativo I
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
R$ 1,00
2022 2023 2024
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor
% PIB % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente
<a)
Constante (a/
PIB)
xlOO
(a/
RCL)
xlOO
Corrente
(b)
Constante (b/
PIB)
XlOO
(a/
RCL)
X 100
Corrente
(c)
Constante (0 /
PIB)
XlOO
(C / PIB)
x100
Receita Total 37.000.000,00 35.779.905,23 0,027 0,022 39.000.000,00 36.505.574,12 0,028 0,219 41.300.000,00 37.445.373,28 0,029 0,026
Receitas Primárias (1) 33.000.000,00 31.911.807,37 0,024 0,019 34.800.000,00 32.574.204,60 0,025 0,196 36.900.000,00 33.456.035,69 0,026 0,023
Despesa Total 37.000.000,00 35.779.905,23 0,027 0,022 39.000.000,00 36.505.574,12 0,028 0,219 41.300.000,00 37.445.373,28 0,029 0,026
Despesas Primárias (II) 34.300.000,00 33.168.939,17 0,025 0,020 36.200.000,00 33.884.661,11 0,026 0,204 38.100.000,00 34.544.036,85 0,027 0,024
Resultado Primário (lll)={l - II) -1.300.000,00 -1.257.131,81 -0,001 -0,001 -1.400.000,00 -1.310.456,51 -0,001 -0,008 -1.200.000,00 -1.088.001,16 -0,001 -0,001
Resultado Nominal 3.500.000,00 3.384.585,63 0,003 0,002 3.400.000,00 3.182.537,23 0.002 0,019 3.300.000,00 2.992.003,19 0,002 0,002
Dívida Pública Consolidada 700.000,00 676.917,13 0,001 0,000 600.000,00 561.624,22 0,000 0,003 500.000,00 453.333,82 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida -2.200.000,00 -2.127.453,82 -0,002 -0,001 -2.100.000,00 -1.965.684,76 -0,001 -0,012 -1.900.000,00 -1.722.668,50 -0,001 -0,001
Receitas Primárias Advindas de
PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias geradas
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI)
= (IV-V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 II4-4, Cep. 29.540-000
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VARIÁVEIS 2022 2023 2024
PIB real (crescimento % annual) 2,43 2,42 2,41
Taxa real de juros implícito sobre a dívida liquida do Governo (média %
anual) 11,80 11,80 11,80
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 4,90 4,85 4,85
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de
inflação 3,41 3,31 3,24
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 136.976.000.000,00 140.304.000.000,00 143.700.000.000,00
Receita Corrente Líquida 171.882.000.000,00 17.768.000.000,00 18.356.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2022 2023 2024
Valor Corrente 1,0341 Valor Corrente 1,0683 Valor Corrente 1,1029
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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Demonstrativo II
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
— J - , ^— ,
L ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em % PIB % RCL Variação
— J - , ^— ,
L ESPECIFICAÇÃO Valor ( c) = (b- %
2020 (a) 2020(b) a) (c/a) X 100
Receita Total 34.000.000,00 0,029 0,247 34.309.858,40 0,029 0,249 309.858,40 0,91
Receita Primária (1) 29.500.000,00 0,025 -0,214 34.275.833,47 0,029 -0,249 4.775.833,47 16,19
Despesa Total 34.000.000,00 0,029 -0,247 32.723.090,10 0,028 -0,237 -1.276.909,90 -3,76
Despesa Primária (II) 30.900.000,00 0,026 -0,224 32.999.586,92 0,028 -0,239 2.099.586,92 6,79
Resultado Primário(lll)=(lII)
Resultado Nominal
-1.400.000,00 -0,001 0,010 1.276.246,55 0,001 -0,009 2.676.246,55 -191,16 Resultado Primário(lll)=(lII)
Resultado Nominal 3.600.000,00 0,003 -0,026 1.302.128,01 0,001 -0,009 -2.297.871,99 -63,83
Dívida Pública
Consolidada
600.000,00 0,001 -0,004 0,00 0,000 0,000 -600.000,00 -100,00
Dívida Consolidada
Líquida
-1.000.000,00 -0,001 0,007 -8.872.235,37 -0,008 0,064 -7.872.235,37 787,22
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama - ES, 14 de juníio de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
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Demonstrativo III
LRF, art.4°, §2°, inciso II
IVIUNICÍPIO DE IBITIRAIVIA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 33.130.574,35 34.309.858,40 3,560 34.000.000,00 -0,903 37.000.000,00 8,824 39.000.000,00 5,405 41.300.000,00 5,897
Receitas Primária (1) 32.989.560,28 34.275.833,47 3,899 29.100.000,00 -15,101 33.000.000,00 13,402 34.800.000,00 5,455 36.900.000,00 6,034
Despesa Total 32.640.995,06 32.723.090,10 0,252 34.000.000,00 3,902 37.000.000,00 8,824 39.000.000,00 5,405 41.300.000,00 5,897
Despesas Primária (II) 32.129.130,80 32.999.586,92 2,709 31.200.000,00 -5,453 34.300.000,00 9,936 36.200.000,00 5,539 38.100.000,00 5,249
Resultado Primário (1 - II) 860.429,48 1.276.246,55 48,327 -2.100.000,00 -264,545 -1.300.000,00 -38,095 -1.400.000,00 7,692 -1.200.000,00 -14,286
Resultado Nominal 1.024.522,40 1.302.128,01 27,096 3.800.000,00 191,830 3.500.000,00 -7,895 3.400.000,00 -2,857 3.300.000,00 -2,941
Dívida Pública Consolidada 319.140,43 0,00 -100,000 700.000,00 0,000 700.000,00 0,000 600.000,00 -14,286 500.000,00 -16,667
Dívida Consolidada Líquida -7.250.966,93 -8.872.235,37 22,359 -2.600.000,00 -70,695 -2.200.000,00 -15,385 -2.100.000,00 -4,545 -1.900.000,00 -9,524
25
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ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % ;
Receita Total 35.777.707,24 35.448.945,70 -0,919 34.000.000,00 -4,087 37.126.170,00 9,195 41.664.870,00 12,225 45.551.422,00 9,328
Receitas Primária (1) 35.625.426,15 35.413.791,14 -0,594 29.100.000,00 -17,829 33.112.530,00 13,789 37.177.884,00 12,277 40.698.486,00 9,470
Despesa Total 35.249.010,57 33.809.496,69 -4,084 34.000.000,00 0,563 37.126.170,00 9,195 41.664.870,00 12,225 45.551.422,00 9,328
Despesas Primária (II) 34.696.248,35 34.095.173,21 -1,732 31.200.000,00 -8,491 34.416.963,00 10,311 38.673.546,00 12,368 42.022.014,00 8,658
Resultado Primário (1 - II) 929.177,80 1.318.617,94 41,912 -2.100.000,00 -259,258 -1.304.433,00 -37,884 -1.495.662,00 14,660 -1.323.528,00 -11,509
Resultado Nominal 1.106.381,74 1.345.358,66 21,600 3.800.000,00 182,453 3.511.935,00 -7,581 3.632.322,00 3,428 3.639.702,00 0,203
Divida Pública Consolidada 344.639,75 0,00 0,000 700.000,00 #DIV/0! 702.387,00 0,341 640.998,00 -8,740 551.470,00 -13,967
Divida Consolidada Liquida -7.830.319,19 -9.166.793,58 0,000 -2.600.000,00 0,000 -2.207.502,00 -15,096 -2.243.493,00 1,630 -2.095.586,00 -6,593
Nota:
; Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2019 2020 2021 2022 2023 2024
índices 4,31 4,52 3,32 3,41 3,31 3,24
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor
Referência) 1,0799 1,0332 1,0000 1,0034 1,0683 1,1029
Inflação Média (% annual) projetada com base no ndice Nacional
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
Ibitirama/ES
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4°. §2°, inciso 111 R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % 1
Patrimõnio/Capital-ARL 62.542.694,88 100,00 59.567.262,65 100,00 57.662.413,93 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 62.542.694,88 100,00 59.567.262,65 100,00 57.662.413,93 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
Demonstrativo V
LRF, art.4°, §2°, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) ^^^^^ ^ r
2018 (c)
RECEITAS DE CAPITAL -1 490,64 738,00 100.123,10
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 490,64 738,00 100.123,10
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 99.853,00
Alienação de Bens Imóveis 490,64 738,00 270,10
TOTAL (!) 490,64 738,00 100.123,10
| t DESPESAS
Jf. LIQUIDADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 490,64 738,00 100.123,10
DESPESAS DE CAPITAL 490,64 738,00 100.123,10
Investimentos 490,64 738,00 100.123,10
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 490,64 738,00 100.123,10
( g) = (1 a - II d)+(lll h) (h) = (1 b - II e)+(lll i) (i) = (1 c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
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Prefeito IVIunicipal
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 , 0,00
Q.OO
0,00
Ativo 0,00
, 0,00
Q.OO 0,00
Inativo 0,00 0,00 /i 0,00
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Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)^ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (111) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + III - II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VI) = (IV - V)^ 0,00 0,00 0,00
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RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020
VALOR
|?ESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO
RPPS 2018 2019 2020
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0.00 0,00 0,00
Ativo 0.00 0,00 0,00
Inativo 0.00 0,00 0.00
Pensionista 0.00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0.00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0.00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0.00 0,00
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Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VH + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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^RESULTADO PREVIDENCIARIO (XI) = (IX - X)'
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019 2020
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XH)
^DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020
DESPESAS CORRENTES (Xlil)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII +
XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciária
s
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciária
s
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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e-mail: pmipdp.uol. com, br
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso
V R$1,00
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO | SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2022 2023 2024
COMPENSAÇÃO |
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00 È
Taxas 0,00 0,00 0,00 [
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
34
PR ITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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e-mail: pm ipCw.uol. com, br
Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições.
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÁO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
Demonstrativo VIII
R$1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
3.000.000,00
1.200.000,00
850.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 950.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (i+il) 950.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
0,00
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV) 950.000,00
« • • 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES
LE I D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S
ANEX O D E RISCO S FISCAI S
DEMONSTRATIV O D E RISCO S FISCAI S E PROVIDÊNCIA S
2022
LRF , art 4°, § 3° R$ 1,00
PASSIVO S CONTINGENTE S PROVIDÊNCIA S
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 270.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 270.000,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTA L 270.000,00 SUBTOTA L 270.000,00
DEMAIS RISCO S FISCAI S PASSIVO S PROVIDENCIA S
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de An-ecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 270.000,00 TOTAL 270.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Nota Explicativa:
O aumento do salário minimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do municipio, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela
padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas
correntes do municipio, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Ibitirama - ES, 14 de junho de 2021.
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
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