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materia nº 48/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaINCLUI O INCISO VII NO ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL Nº. 39/1990.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-27 Proposição arquivada — Proposição arquivada nos termos do despacho presidencial.
2013-12-26 Parecer da CCJR ou da CFO pelo arquivamento da proposição — Tendo em vista o parecer da CCJ pelo arquivamento da proposição, encaminho a mesma à SECGER, para que proceda a comunicação via ofício ao Poder Executivo, do arquivamento da proposição, informando os motivos do mesmo e logo após arquive-se.
2013-12-20 Parecer da CCJR ou da CFO pelo arquivamento da proposição — Segue em anexo o parecer desta comissão opinando pelo arquivamento do projeto, pelos motivos expostos.
2013-12-19 Proposição distribuída às comissões — Após a leitura da proposição encaminho a mesma para a CCJ emitir parecer.
2013-12-18 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente — Encaminho a presente proposição para leitura no pequeno expediente da 20ª Sessão Ordinária desta Casa.
2013-12-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Após a análise da presente proposição encaminho à presidência para inclusão da mesma no expediente de sessão deste Poder.
2013-12-17 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação do presente processo encaminho o mesmo para a SECGER adotar as providências de estilo.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro. Ibitirama-S. Telefax (285 3569 1144 - Cep, 29540-000
MENSAGEM DE LEI Nº. 41/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 55, | da Lei Orgânica
do Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal o Projeto de Lei anexo, que INCLUI O INCISO VII NO
ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL Nº. 39/1990 no Município de Ibitirama;
2. As instituições financeiras do Municipio estão obrigadas a preencher a
Declaração Mensal de Serviços Bancários e envia-las via web para a
Prefeitura municipal e após serem enviadas, o Setor de Tributação procede E
fiscalização para validar a declaração e para averiguar se as receitas de
prestação de serviços foram escrituradas na referida declaração, em
conformidade com as contas e estrutura prevista nas Noras Básicas do Plano
de Contas instituído pelo Banco Centro;
3. Após a fiscalização e existindo se for o caso, omissão ou inconsistência de
dados, a Instituição Financeira será notificada a regularizar a situação e será
multado nos termos do art. 38, IIl da Lei Municipal nº. 39/1990, que hoje
perfaz o valor de R$ 154,45 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e
cinco centavos);
4. O presente projeto tem por objetivo evitar que as Instituições Financeiras
optem por pagarem a multa a enviar as declarações de maneira correta, O
que acarretaria o pagamento do imposto em valor superior ao da multa.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 27 novembro de 2013.
p AN DE OLIVEIRA SILVA
/ Prefeito Municipal
Cc ficipaf de Ibitirama - ES
Excelentíssimo Senhor || , | |
z OLO GERAL
JOSE TAVARES DE MOURA Eri ANDAS retrato
Presidente da Câmara Municipal Legislativo -
Ibitirama/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
PROJETO DE LEI PMINº. 12013.
INCLUI O INCISO Vil NO ARTIGO 38 DA LEI
MUNICIPAL Nº. 39/1990.
O Prefeito Municipal de lIbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 38 e seus incisos da Lei Municipal nº. 39/1990 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38 — (...):
VII — De R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês competência, a instituição
financeira que se negar a prestar informações ou apresentar livros,
documentos ou declarações com inconsistência, ou por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo da demais
penalidades previstas neste Código.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014;
Ibitirama (ES), 27 de novembro de 2013.
E OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

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