Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MINUTA DE PROJETO DE LE I N" /2021
Câmara Municipal de Ibitirama - E S
11 11
PROTOCOLO GERA L 205/2021
Data: 06/07/2021 - Horário: 16:04
Legislativo
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
(CACS), do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profíssionais da Educação
(Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal e regulamentado na
forma da Lei Federal n" 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 1° Fica criado, hos termos dispostos nesta Lei, o' Cpnséiíib Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020.
Art. 2° O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder
Executivo Municipal de Ibitirama, tem por finalidade ]acompanhar receitas do Fundeb e outras
especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb,
serão exercidos pelo CACS. '! ;'
Art. 4° Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo dò'disposto no Art. 33 da Lei Federal n°
14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31
da Lei Federal n° 14.113, de 2020; ,
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração; dá proposta orçamentária anual, com o
objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e'encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); „
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV
deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
V I - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados à conta do Fundeb; j ; ^ ,^
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5° O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de
contas dos recursos do Fundeb. ... ,j -
§ 1° O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2° A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3° deverá respeitar os
respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo
Poder Executivo Municipal. i i
Art. 6° O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet; ij^,;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, q Dirigente da Educação Pública Municipal
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior
a20 (vinte) dias, referentes a: • ÍJ^-EÍV * ; --o . i ,
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo; I;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados^: P
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos; ' •
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras qvjjestões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundeb para esse fim. ! ;
Art. 7" O CACS será constituído por; : :| n J|i;;,i§ ||; •',;. -ij:; :
I - membros titulares, na seguinte conformidade: ; ? ^ = ,
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação; ^ :; i ; ; : á« I ?
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal
de Ensino (para análise da Procuradoria do Municípios recomendamos que sejam escolhidos
representantes da Rede Municipal, uma vez que os recursos da conta municipal do Fundeb não
serão destinados para escolas de outras redes de ensino);
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino (idem
alínea b); j - ? •. ; i' •ri';|;íf'i1 \ 'i-- i • \i Í\
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de
Ensino (idem alínea b); ' . :•
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino
(idem alínea b); i - i^i
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver estudantes
emancipados ou com mais de 18 anos de idade) (idem alínea b);
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado ppr seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo (quando houver);
k) 1 (um) representante das escolas indígenas (quando houver);
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas (quando fiouyer). | p
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese "de inexistência de • estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8° Para fins da representação disposta na alínea "i" , do inciso I deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições: ,
i •* • • 'V\
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativps, rios termos da Lei Federal n° 13.019, de
31 de julho de 2014; ^'
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br (
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II - desenvolver atividades direcionadas ao Município; j .
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha
dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados.pelo CACS ou como contratada pelo
Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso. f
Art. 9° Ficam impedidos de integrar o CACS: • '•
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa |4e assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados; ; ? j ; \
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade çiyi vil niifí l que* :
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo; ^ • ^ - . . Í;., .
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9° desta Lei, serão
indicados na seguinte conformidade:: i 1 i ' 1
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos
representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 6° desta Lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmepto de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos
CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7° desta Lei.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CÀCS serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. ..
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t ; Poder Executivo ,
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS: i« ff^
I - não será remunerq,da; ; i í ' , 1 ' ,! .<!
II - será considerada atividade de relevante interesse social; !
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; .; f ; i i >in--
1; ; '! • . • • • : I i ; • : • ' :
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; * •
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
públicas, no curso do mandato: ; •* l'-
a) a exoneração de| oficio, demissão do cargo'ou eiíiiprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V I - veda, no caso dos conselheiros representantes dosj estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato,; a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a
recondução. „
§ 1° Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos
desta Lei terá início êm até 31 de dezembro de 2022. .
§ 2° Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta
Lei. . r . ,1 ; . i :
Art. 15. As reuniões do CAdS serão realizadas, óráinariamente, a-cada trimestre (pode ser
bimestre, o que favorece o registro de dados no Siope, mas é uma definição local), ou em caráter
extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2° As deliberações [serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
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Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a copposição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as
seguintes informações: v ' ' h "
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões; ^ ; „ i j
IV - dos relatórios e pareceres; - ' i; : i ij :
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do
CACS, assegurar: • .
I - infraestrutura, condições materiais e equipainentofei adequados e local para realização das
reuniões;
ihi •..-if.
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as retmiões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n° 807/2012 e
904/2015. í!
PAULO LEMOS BARBOSA!
Prefeito Municipal
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Governo Municipal de Ibitirama-ES \ ^^^2^ J
Poder Executivo ^
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM A GAMARA MUNICIPAL N" 13/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES,
Submetemos à apreciação dos nobres edis o incluso projeto de lei que versa sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). i í | , ^ . - jj .
É importante esclarecer que a Emenda Constitucional n° 108/2020 tomou o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
permanente por meio do Art. 212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal n° 14.113/2020
regulamentou esta conquista para a educação básica pública brasileira.
Dentre as mudanças está o aumento da j participação da União por meio da
Complementação que, gradativamente até 2026, passa^ dos atuais 10% para 26%, podendo ser
acessadas por estados e municípios de todo o país. Outra mudança é que os entes federados deverão
providenciar legislação específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle Social (CACS)
do Fundeb. i • • , :^ ri.^í s .: . . j;.;;
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação de
novas legislações instituindo estes Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada
ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da
sociedade e segmentos da educação.
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado, dos diretores
de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver represeritação dos pais e dos estudantes e dos
demais trabalhadores da educação. Mas, também, deverá haver representação do Conselho
Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local, das organizações da sociedade civil e
das escolas do campo, indígenas e quilombolas quando houver na rede de ensino.
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara
de Vereadores. ||, ; :j ; ;, if^ ^ .-ri ^
Certos da habitual atenção de Vossa Excelência e dos nobres edis apresentamos as nossas
saudações.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama-ES, 29 de junho de 2021. 4 ••\W
- Paulo Lemos Barbosa \
. \ Prefeito Municipal |..
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