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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº.14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id350

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Proposição arquivada F Uma vez aprovado o presente projeto de lei, este DEAL fez expedir o respectivo autógrafo de lei, sob o nº010/2021, devidamente encaminhado do Poder Executivo e oportunamente protocolizado sob o nº6041, no dia 14 de setembro de 2021, restando, neste ato, o arquivamento do mesmo.
2021-09-08 Proposição aprovada F Conforme resultado de votação obtido na última sessão ordinária, o presente projeto de lei foi foi aprovado e segue neste ato para o DEAL proceder à confecção e expedição do respectivo autógrafo de lei.
2021-07-06 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, análise e despacho.
2021-07-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
MINUTA DE PROJETO DE LE I N" /2021 
Câmara Municipal de Ibitirama - E S 
11 11 
PROTOCOLO GERA L 205/2021 
Data: 06/07/2021 - Horário: 16:04 
Legislativo 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
(CACS), do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profíssionais da Educação 
(Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A 
da Constituição Federal e regulamentado na 
forma da Lei Federal n" 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
Art. 1° Fica criado, hos termos dispostos nesta Lei, o' Cpnséiíib Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da 
Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020. 
Art. 2° O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder 
Executivo Municipal de Ibitirama, tem por finalidade ]acompanhar receitas do Fundeb e outras 
especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações. 
Art. 3° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, 
serão exercidos pelo CACS. '! ;' 
Art. 4° Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo dò'disposto no Art. 33 da Lei Federal n° 
14.113/2020: 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 
da Lei Federal n° 14.113, de 2020; , 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração; dá proposta orçamentária anual, com o 
objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e'encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); „ 
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
j i Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV 
deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
V I - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados à conta do Fundeb; j ; ^ ,^ 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 5° O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de 
contas dos recursos do Fundeb. ... ,j -
§ 1° O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de 
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas. 
§ 2° A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3° deverá respeitar os 
respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo 
Poder Executivo Municipal. i i 
Art. 6° O CACS poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet; ij^,; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, q Dirigente da Educação Pública Municipal 
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 
(trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior 
a20 (vinte) dias, referentes a: • ÍJ^-EÍV * ; --o . i , 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do 
Fundo; I; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados^: P 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos; ' • 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras qvjjestões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Jbitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gàbinete@,ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do 
Fundeb para esse fim. ! ; 
Art. 7" O CACS será constituído por; : :| n J|i;;,i§ ||; •',;. -ij:; : 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: ; ? ^ = , 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Educação; ^ :; i ; ; : á« I ? 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal 
de Ensino (para análise da Procuradoria do Municípios recomendamos que sejam escolhidos 
representantes da Rede Municipal, uma vez que os recursos da conta municipal do Fundeb não 
serão destinados para escolas de outras redes de ensino); 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino (idem 
alínea b); j - ? •. ; i' •ri';|;íf'i1 \ 'i-- i • \i Í\ 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de 
Ensino (idem alínea b); ' . :• 
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino 
(idem alínea b); i - i^i 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver estudantes 
emancipados ou com mais de 18 anos de idade) (idem alínea b); 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado ppr seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo (quando houver); 
k) 1 (um) representante das escolas indígenas (quando houver); 
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas (quando fiouyer). | p 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim 
do mandato. 
Parágrafo único. Na hipótese "de inexistência de • estudantes emancipados, a representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 8° Para fins da representação disposta na alínea "i" , do inciso I deste artigo, as organizações da 
sociedade civil deverão atender as seguintes condições: , 
i •* • • 'V\ 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativps, rios termos da Lei Federal n° 13.019, de 
31 de julho de 2014; ^' 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br ( 
V P 
Poder Executivo ^ 
Gabinete do Prefeito 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município; j . 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha 
dos representantes; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados.pelo CACS ou como contratada pelo 
Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso. f 
Art. 9° Ficam impedidos de integrar o CACS: • '• 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa |4e assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; ; ? j ; \ 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade çiyi vil niifí l que* : 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
Poder Executivo; ^ • ^ - . . Í;., . 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9° desta Lei, serão 
indicados na seguinte conformidade:: i 1 i ' 1 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos 
representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de 
professores e servidores administrativos; 
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e 
observadas as condições previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 6° desta Lei, quando se tratar de 
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmepto de estudantes e seus responsáveis. 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos 
CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7° desta Lei. 
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CÀCS serão eleitos por seus pares em reunião do 
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. .. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.br 
vil ^^'^ • f 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
t ; Poder Executivo , 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 13. A atuação dos membros do CACS: i« ff^ 
I - não será remunerq,da; ; i í ' , 1 ' ,! .<! 
II - será considerada atividade de relevante interesse social; ! 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; .; f ; i i >in--
1; ; '! • . • • • : I i ; • : • ' : 
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; * • 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas 
públicas, no curso do mandato: ; •* l'-
a) a exoneração de| oficio, demissão do cargo'ou eiíiiprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
V I - veda, no caso dos conselheiros representantes dosj estudantes em atividade no Conselho, no 
curso do mandato,; a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a 
recondução. „ 
§ 1° Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos 
desta Lei terá início êm até 31 de dezembro de 2022. . 
§ 2° Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle 
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta 
Lei. . r . ,1 ; . i : 
Art. 15. As reuniões do CAdS serão realizadas, óráinariamente, a-cada trimestre (pode ser 
bimestre, o que favorece o registro de dados no Siope, mas é uma definição local), ou em caráter 
extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno. 
§ 1° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do 
CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 
§ 2° As deliberações [serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Kl/ 
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, 
informações atualizadas sobre a copposição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as 
seguintes informações: v ' ' h " 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; ^ ; „ i j 
IV - dos relatórios e pareceres; - ' i; : i ij : 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do 
CACS, assegurar: • . 
I - infraestrutura, condições materiais e equipainentofei adequados e local para realização das 
reuniões; 
ihi •..-if. 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as retmiões do colegiado. 
Art. 17. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 
30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n° 807/2012 e 
904/2015. í! 
PAULO LEMOS BARBOSA! 
Prefeito Municipal 
•1 'íí.' 
. í. 
5 5 ; 
m 
m 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28)3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 
5 r ••rv. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES \ ^^^2^ J 
Poder Executivo ^ 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM A GAMARA MUNICIPAL N" 13/2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES, 
Submetemos à apreciação dos nobres edis o incluso projeto de lei que versa sobre a 
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb). i í | , ^ . - jj . 
É importante esclarecer que a Emenda Constitucional n° 108/2020 tomou o Fundo de 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 
permanente por meio do Art. 212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal n° 14.113/2020 
regulamentou esta conquista para a educação básica pública brasileira. 
Dentre as mudanças está o aumento da j participação da União por meio da 
Complementação que, gradativamente até 2026, passa^ dos atuais 10% para 26%, podendo ser 
acessadas por estados e municípios de todo o país. Outra mudança é que os entes federados deverão 
providenciar legislação específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) 
do Fundeb. i • • , :^ ri.^í s .: . . j;.;; 
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação de 
novas legislações instituindo estes Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada 
ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da 
sociedade e segmentos da educação. 
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado, dos diretores 
de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver represeritação dos pais e dos estudantes e dos 
demais trabalhadores da educação. Mas, também, deverá haver representação do Conselho 
Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local, das organizações da sociedade civil e 
das escolas do campo, indígenas e quilombolas quando houver na rede de ensino. 
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara 
de Vereadores. ||, ; :j ; ;, if^ ^ .-ri ^ 
Certos da habitual atenção de Vossa Excelência e dos nobres edis apresentamos as nossas 
saudações. 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama-ES, 29 de junho de 2021. 4 ••\W 
- Paulo Lemos Barbosa \ 
. \ Prefeito Municipal |.. 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, S/N°, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(â),ibitirama.es.gov.br 

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