Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LE I N° 16/2021
objetivo
finais do
estrutura
avaliação
Excelent|[ssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o Projeto de Lei
que alteri a Lei n° 946/18, que criou o Fundo Municipal de Educação Infantil(FMEI).
O Govejno do Estado com intuito de estabelecer uma ação colaborativa com as Redes
Municipais de Ensino instituiu o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, com o
de fortalecer a aprendizagem das crianças desde a educação infantil até as séries
ensino fundamental e alcançar melhorias nos indicadores educacionais, aproveitando
única de fornecimento de material estruturado, formação continuada, currículo e
Por meie da Lei n° 11.257/2021, o Governo do Estado, comprometido na execução da política
educacional em regime de colaboração alterou a Lei n° 10.787/2017, e ampliou a utilização
dos recu-sos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta
da Educí.ção Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, incluindo o Ensino Fvmdamental.
Neste sentido, cumprindo com Plano Nacional de Educação, a Administração Municipal
apresenta a Vossa Excelência a proposta de criar o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhorií das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental dos
Municíp os, visando incluir o Ensino Fundamental na mesma direção da Legislação Estadual.
Esta é a: lecessidade e nossa proposta.
Cordial4ente,
Ibitirama/ES, 11 de Agosto de 2021.
Câmara Municipal
PROTOCOLO G
Data; 17/08/2021
Legisl ativo
de Ibitirama - ES
CELI O MARTINS MORALES
Prefeito Municipal em Exercício
ERAL 238/2021
Horário: 16:36
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28)3569-1160 E-mail: gabinete(3>ibitirama.es.gov.br
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PROJETO DE LE I N" XXXX/21
ALTER A A LE I N" 946/21, QUE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANT
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CRIOP O FUNDO
L (FMEI), E
O Prefeito Municipal de Ibitiratna, Estado do Espírito Santo, no uso de
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 'A
DA LE I N° 946/21':
Fundamental -
Art. r - A Ementa da Lei n° 946/21, passa a vigorar com a seguinte redaçãc
"Cria o ' Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
FMEIEF' e dá outras providências."
Art. 2° - A Lei n° 946/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Muricipal o Fundo
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIÍF , de natureza
financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Inf mtil no Espirito
Santo - FUNPAES , criado pela Lei Estadual N ° 10.787 de 19/12/2017, alterado
pela Lei Estadual N ° 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto N °
stuas atribuições
ALTERAÇÃO
4907-R de 16/06/2021, destinado à ampliação e melhoria do ac
Infantil e Fundamental no Município."
"Art. 2° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
seus recursos deve ser identificada mediante criação de UnidaíÜe
especifica a ser criada no Orçamento da Educação."
"Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação
que couber pelo Conselho Municipal de Educação."
"Art. 4° - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Edjicação Infantil e
Ensino Fundamental - FMEIEF:
ISSO à educação
Fundamental -
a ampliação de
Orçamentaria
Fundamental -
e auxiliado no
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(S).ibitirama.es.gov.b
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e Melhoria das
no Espirito
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação
condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundameiital
Santo - FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionai:^ que lhe sejam
destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas."
§ r . O saldo positivo do FMEI, apurado em balanço em
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
§ 2°. Os recursos do FMEI serão movimentos em conta corrente es
junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no
cada exercício
mesmo fundo;
pecifica, aberta
município.
"Art. 5° - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municip al
Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir
do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condiçc
Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUÍÍPAES
vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações
e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital."
de Educação
a legislação
es de Oferta da
, ficando
inerentes a ele.
"Art. 6° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31
de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valpres:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
I - Relatório discriminado, contendo;
a) numero de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados."
"Art. 7° - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-00|0.
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instituição bancária oficial."
"Art. 8° - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino fundamental -
FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação,ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação
por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos i razos previstos
e nos termos da legislação vigente."
"Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei
Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequaçãi
Lei e inserção da mesma no Município de Ibitirama/ES."
"Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamjentar a presente
Lei no que necessário, mediante Decreto."
"Art. 11- 0 Secretário Municipal de Educação editará aos autoí
cumprimentodas disposições contidas nesta Lei."
as alterações
i Orçamentária
.0 da presente
necessários ao
"Art. 12 - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto le l
do Conselho Municipal de Educação e pelos representantes do Pi)der
que formam a Comissão Permanente de Educação, Cultura e
Presidente, será eleito mediante votação entre todos os membros.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão
qualquer titulo, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas
serviços públicos relevantes."
Art. 13 - Compete ao Conselho Gestor, além de supervisionar e fiscalizar os
recursosempregados no FMEIEF:
I - administrar os recursos financeiros;
II - prestar contas da gestão financeira
III - fixar as diretrizes operacionais do FMEIEF;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - analisar e aprovar as contas do FMEIEF;
VI - promover o desenvolvimento do FMEIEF e exercer açõ^s para que seus
objetivos sejamalcançados;
VII - apresentar relatório de suas atividades.
os integrantes
Legislativo
Esportes, cujo
remunerados a
como
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(S).ibitirama.es.gov.b
FLS
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
Lei e abertos por Decreto do Poder executivo."
"Art. 15 - Fundo Municipal de Educação terá vigência até o
conforme prazo fixado também na Lei Estadual."
"Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rev
disposições em contrário."
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"Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
orçame|itarias poderão
LUtorizados por
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CÉLfò^^èriN S MORALES
Prefeito Municipal em Exercício
ano de 2026,
gando todas as
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