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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, este DEAL baixou o AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2022, encaminhando-o ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP.CMI.Nº.018/2022, oportunamente protocolizado sob o número 3451, restando assim, o arquivamento do presente.
2022-05-10 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria do presente auto, segue este auto para o DEAL confeccionar o respectivo AUTÓGRAFO DE LEI e emitir cópia ao Poder Executivo Municipal para posterior arquivamento.
2021-10-05 Proposição apresentada em Plenário P Após recebimento do referido processo encaminho o mesmo ao PLENÁRIO para leitura.
2021-09-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LE I N" 019/2021 
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Proj-
"Dispõe Sobre a Regularização Fundiária Urbana- REURB no 
IBITIRAMA-ES". 
o de Lei que 
Município de 
Destaca-se que, a informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasi 
não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a 
população de baixa renda. Morar irregularmente significa estar em condição 
permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a mc 
condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trpalho, o lazer, 
a educação e a saúde. 
Municipal de Ibitirama - E 
lli 
Câmara 
PROl OCOLO GERA L 278/2021 
Data; ^8/09/2021 - Horário: 15:27 
Legislativo 
eiras. Embora 
ocupações de 
le insegurança 
radia regular é 
A Lei Federal no 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é um novo mareei regulatório no 
país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana 
denominada REURB que é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento 
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 
As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelaihentos 
regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (calçamento, 
fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem atendimento 
legais. 
à cidade 
^sgoto, energia, 
das normas 
As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à populaçã 
Reurb, especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não 
demais populações), de forma a propiciar o exercício digno do direito a morad a 
proporcionando qualidade de vida. 
beneficiária da 
excluindo as 
e a cidadania. 
A legislação ora apresentada conta com dois tipos de enquadramento para \ regularização: 
Interesse Social - Reurb-S - e Interesse Específico - Reurb-E. Sendo a primeira - Reurb de 
Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos núcleos urbanos infornais ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados en. ato do Poder 
Executivo Municipal; e a segunda Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) 
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótepe de que trata o 
inciso I , do art. 4° da presente legislação. 
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito constitucionalmente 
de moradia, por meio da assistência técnica pública e gratuita para a regula' 
das áreas irregularmente ocupadas. 
consagrado 
ização fundiária 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-0 
Telefone: (28) 3569-U60 E-mail: gabineteíSlibitirama.es.gov.bi 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias l eneficiadas, o 
referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, 
regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, p: 
conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais corio instalações 
regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso, dignidadje às famílias 
ibitiramense. 
Assim, pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores dessa Casa de Lei^, a aprovação 
deste relevante Projeto de Lei. 
Cordialmente, 
Ibitirama/ES, 14 de Setí mbro de 2021. 
CELICTMARTINS MORALES 
Prefeito Municipal em Exercício 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-0(0. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(a),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
LE I N" ./2021 
DISPÕE SOBRE RECèlARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO 
MUNICÍPIO DE BITIR^ [MA/ES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Esbírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber qu^ o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária Urbana 
Art. r Ficam instituídas no Município normas gerais e procedimentos 
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urba los informais ao 
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá no que couber a 
Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações. 
§ r O Município formulará e desenvolverá no espaço urbanD as políticas de 
sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade ecorômica, social e 
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinando seu uso de forma fiincional. 
§ 2° A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei 
Federal n° 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, e suas alterações. 
Art. 2° Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município: 
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupjntes, de modo a 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28)3569-1160^,..^,^ E-mail: gabinete(5),ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocuoação informal 
anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbmos informais 
regularizados; 
2m reforço à 
ãda adequadas; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e ren(jla; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, 
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociíis da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; \ 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na oc ipação e no uso 
do solo; 
X - controlar, fiscalizar, prevenir e desestimular a formação de novos núcleos 
urbanos informais, bem como novas ocupações na área objeto de regularizaçí o ; 
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mu 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas 
regularização fimdiária. 
Art. 3° Para fins desta Lei, consideram-se: 
lher; 
do processo de 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima le parcelamento 
prevista na Lei Federal n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da 
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular oi no qual não foi 
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, aind^ que atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de 
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circun Jtâncias a serem 
avaliadas pelo Município; 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 /^-mail: gabineteígiibitirama.es.gov.llr 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
J2 ^ 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a 
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, 
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização 
promovida a critério do Município; 
os imóveis 
anuência dos 
culminando com 
fimdiária, a ser 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento 
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto dc 
expedido pelo 
regularização 
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da 
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes dc núcleo urbano 
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais ([ue lhes foram 
conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por 
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição 
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seu s ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Ríurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
Seção II 
Das Modalidades da Reurb 
Art. 4° A Regularização Fundiária Urbana - Reurb compreende duas 
modalidades: 
lúcleos urbanos 
declarados em 
núcleos urbanos 
o inciso I deste 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assiiíi 
ato do Poder Executivo Municipal; 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - aplicável aos 
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata 
artigo. 
Art. 5° A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada r[o Município nos 
seguintes casos: 
I - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social 
Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada 
ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos, e que seus ocupantes 
em ato do Poder 
ao projeto e com 
não conseguem o 
Avenida Anísio Ferreira da Silva,^6, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-( 00. 
Telefone: (28) 3569-1160^^:^=^ E-mail: gabinete(g).ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de 
impedimento por parte destes em realizar a transferência; 
II - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social er i ato do Poder 
Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o 
projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) mos e que por 
quaisquer motivos seus ocupantes não possuam o título de propriedade; 
III - Em núcleos ixrbanos não registrados "clandestinos", consolidados há no 
mínimo 10 (dez) anos e que por quaisquer motivos seus ocupantes não possuam o título de 
propriedade. 
§ r Entende-se por população de baixa renda, para fins da R^urb-S, famílias 
com renda até 02 (dois) salários mínimos; 
§ 2° Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com 
e com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; 
área até 250,00 
§ 3° Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão comprovar 
a posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos. 
Art. 6° A partir da disponibilidade de equipamentos e inf aestrutura para 
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de 
energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da regularização 
fundiária, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar conexão da edif cação à rede de 
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e aqotar as demais 
providências necessárias à utilização do serviço. 
Seção III 
Dos Legitimados para Requerer a Reurb 
Art. T Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana: 
I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, di|retamente ou por 
meio de entidades da Administração Pública Indireta; 
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diiletamente ou por 
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundaçõ 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
es, organizações 
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano 
fundiária urbana; 
III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou : 
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossijificientes; e 
V - O Ministério Público 
ou regularização 
incorporadores; 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540- )00. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinetefglibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
§ necessários a r Os legitimados poderão promover todos os atos 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2" Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habikacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb co ifere direito de 
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os resf 
implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 3° O requerimento de instauração da Reurb por proprietái ios de terreno. 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos uri 
ponsáveis pela 
anos informais. 
de demarcação 
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. . 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção I 
Da Demarcação Urbanística 
Art. 8° O poder público poderá utilizar o procedimento 
urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na 
caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ r O auto de demarcação urbanística deve ser instruído CDm os seguintes 
documentos: 
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nc s quais constem 
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georre ferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transe ições atingidas, 
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com 
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registre 
II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a 
constante do registro de imóveis. 
s anteriores; 
jituação da área 
§ 2" O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a 
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: 
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em ra lão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
II - Domínio privado objeto do devido registro no regijstro de imóveis 
competente, ainda que de proprietários distintos; ou 
III - Domínio público. 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.l r 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
condição para 
nfrontantes da 
içados, ou não 
§ 3° Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem 
o processamento e a efetivação da Reurb. 
Art. 9° O poder público notificará os titulares de domínio e os cc 
área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que 
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à 
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. 
§ 1° Eventuais titulares de domínio ou confi-ontantes não identii 
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados 
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo 
comum de trinta dias; 
§ 2° O edital de que trata o § 1° deste artigo conterá resurio do auto de 
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área ^ ser demarcada 
e seu desenho simplificado; 
§ 3° A ausência de manifestação dos indicados neste artigo s^rá interpretada 
como concordância com a demarcação urbanística; 
§ 4° Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto 
de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o pj-ocedimento em 
relação à parcela não impugnada; 
§ 5° A critério do poder público municipal, as medidas de que 
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbanc 
regularizado; 
trata este artigo 
informal a ser 
§ 6° A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o iijnóvel objeto da 
Reurb. 
Art. 10" Na hipótese de apresentação de impugnação, podjerá ser adotado 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
§ 1° Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja piarte e que verse 
sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação 
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do 
procedimento de que trata o caput deste artigo; 
§ T Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito 
um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administr itivos associados 
aos imóveis objetos de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à 
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade; 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-( 00. 
Telefone: (28) 3569-1160 _jíL,E-maiI: gabineteígibitirama.es.gov.l: r 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
unho de 2015, 
urbanística ou 
a oposição ao 
informal a ser 
tica e, quando 
§ 3" A mediação observará o disposto na Lei n° 13.140, de 26 de_;i 
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos 
confrontantes à regularização da área ocupada; 
§ 4" Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultjado o emprego 
da arbitragem. 
Art. 11° Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada 
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registra de imóveis e 
averbado nas matrículas por ele alcançadas. 
§ r A averbação informará: 
I - A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano 
regularizado; 
II - As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbaní^ 
possível, a área abrangida em cada uma delas; e 
III - A existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de 
imprecisões dos registros anteriores. 
§ T Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda 
não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a 
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração 
de área remanescente; 
§ 3° Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscriçao, para abertura 
da matrícula de que trata o § 2° deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões 
atualizadas daquele registro; 
§ 4° Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais 
de uma circimscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo 
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas p^ra averbação da 
demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas; 
§ 5° A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo 
auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores; 
§ 6° Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, 
área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração 
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. 
Seção II 
Da Legitimação Fundiária 
, a retificação da 
de remanescente 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 ^_^^J-^^ E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.b • 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 12° legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito 
real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no ân bito da Reurb, 
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unid ide imobiliária 
com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de 
dezembro de 2016. 
§ r Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida beneficiário, 
desde que atendidas as seguintes condições: 
I - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou propriet^io de imóvel 
urbano ou rural; 
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou 
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano 
distinto; e 
III - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, s^ja reconhecido 
pelo poder público o interesse público de sua ocupação. 
§ T Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, 
o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de 
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente exilstentes em sua 
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado; 
§ 3° Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponitilidades ou os 
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária; 
§ 4" Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o 
os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, fi 
a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano i 
por meio da legitimação fundiária; 
distrito Federal e 
am autorizados 
infonhal regularizado 
§ 5° Nos casos previstos neste artigo, o poder público encamiriiará a CRF para 
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título 
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação dc 
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes 
qualificação e a identificação das áreas que ocupam; 
§ 6° Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por 
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediant 
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem ibicial 
legitimação fundiária 
;; cadastramento 
Art. 13° Nos casos de regularização fundiária urbana previstos 
de 25 de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fuhdiária 
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes. 
beneficiário, o 
e sua devida 
iaLein° 11.952, 
e demais 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 / E-mail: gabinete(a>ibitirama.es.gov.b; 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Seção III 
Da Legitimação de Posse 
Art. 14° Os procedimentos referentes à Legitimação de Posse dííverão seguir o 
estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal n° 15.465, de 11 de 
julho de 2017 e suas eventuais alterações. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do procedimento da Reurb-S 
Art. 15° Os procedimentos administrativos da Reurb-S, serã) definidos por 
portaria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, observando os critérios da Lei 
Federal n.° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações. 
§ 1° Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos 
especificados em lei, a Defesa Civil Municipal será responsável por apontar Í. necessidade de 
realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a realijzação deste por 
terceiros. 
§ 2° Caso a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, 
Ambiente, identifique a necessidade de realização de estudos técnicos amb: 
apontadas, a mesma deverá realizar os estudos e/ou acompanhar a realizjação 
terceiros. 
Comércio e Meio 
entais nas áreas 
destes por 
§ 3° Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões 
de geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre 
outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas necessárias por 
cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e conveniência do f lunicípio. 
§ 4° Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os projetos 
de Reurb-S, exceto a testada dos lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que 90 
(noventa) centímetros. 
§ 5° A dispensa da apresentação das cópias da documeniação referente a 
qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico de 
recolher as cópias da documentação dos beneficiários. 
Art. 16° Aos ocupantes de lotes com área até 250,00m^ e renla familiar até 02 
(dois) salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária, desde 
que não tenham sido beneficiados por regularização fundiária anteriormente. 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 
Telefone: (28) 3569-1160 
, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.l?r 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 17° Para os imóveis de uso filantrópico, devidamente 
assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária em favor da instituição. 
Art. 18° Fica criada taxa específica para recebimentos referente 
casos que não atenda os critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei. 
§ 1° Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no 
programa de regularização fimdiária deverão ser destinados ao Fundo Municippl de Habitação 
de Interesse Social - FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos 
regularização fiindiária. 
§ 3° Na Reurb-S serão cobrados valores com base no valoi 
obedecendo aos seguintes critérios: 
constituído, é 
a Reurb-S nos 
habitacionais e 
§ 2° Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos 
valores arrecadados referentes à regularização fundiária ao Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social - FMHIS. 
venal do lote, 
e não quitados, 
vel em processo 
pela Reurb em 
a) Lotes acima de 251,00m^ a 400,00m^ e renda superior a 0^ (dois) salários 
mínimos: 1% (um por cento); 
b) Lotes acima de 401,00m^ a 1.000,00m^: 2% (dois por cento); 
c) Lotes acima de 1.001,00m^: 3% (três por cento). 
§ 4° O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vez^s. 
§ 5° Os valores referentes aos débitos acima especificados 
serão incluídos em dívida ativa do Município, tomando-se sua cobrança pass 
de execução fiscal. 
Art. 19° O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/o a que tenha sido 
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado 
questão. 
Seção II 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 20° O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção 
II do Capítulo III da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas altejrações. 
Seção III 
Da Aprovação Municipal da Reurb 
Art. 21° A aprovação urbanística do projeto de regularização 
no Artigo 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, será realizada 
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município. 
fiindiária prevista 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 /^E-mail: gabinete(5),ibitirama.es.gov.l|r 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 22° A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada 
no Artigo 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações será realizada 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiepte, através da 
concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado. 
Parágrafo único. As exigências apontadas no artigo 11, § 2" ao 4° da Lei 
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, serão de respcjnsabilidade da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente. 
TÍTULO II 
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEI^IMENTOS E 
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB 
Art. 23° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar: 
I - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapass ir 250,00m^; 
II - imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social, cujo 
valor não ultrapassar 43.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) 
III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária 
§ 1° Os imóveis doados previstos nos incisos I , II e III serãc gravados com 
cláusula de inalienabilidade por um período de 02 (dois) anos, bem como cláu^la de reversão 
ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais. 
§ 2° A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por 
Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de 
Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis de 
propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse 
social, para fins de regularização fiandiária. 
Art. 24 Aos ocupantes de lotes com área de até 250,00m^ e rdnda familiar até 
02 (dois) salários mínimos, é assegurado o direito à gratuidade na doação, quf será concedida 
uma única vez por beneficiário. 
Art. 25° Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidam|ente constituído, 
é assegurado o direito à gratuidade na doação em favor da instituição. 
Art. 26° Para os ocupantes de imóveis incluídos na reg üarização serão 
cobrados valores com base no valor venal do lote, obedecendo aos seguintes c ritérios: 
cento); 
a) Lotes até 250,00 m^ e renda superior a 02 salários míninos: 1% (um por 
b) Lotes acima de 251,00 m^ a 1.000,00 m^: 2% (dois por cento); 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-030. 
Telefone: (28) 3569-1160 /__^E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.bi 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
c) Lotes acima de L001,00m^: 3% (três por cento). 
Art. 27" Fica criada taxa especifica para recebimentos 
alienações/doações. 
§ 1" Todos os valores referentes ao cumprimento das condiçõ ;s fixadas nas 
alienações deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Inte-esse Social -
FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e regularizaç Io fundiária. 
§ 2" Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município o repasse dos 
valores arrecadados referentes à regularização fiindiária ao FMHIS. 
§ 3" O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes 
§ 4" Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, 
serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se passível de execução 
TÍTULO III 
ISENÇÕES 
Art. 28" Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beijeficiados com 
programas de regularização fimdiária ou programas habitacionais, inseridos 
interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condiçõed: 
I - a área em questão está sendo atendida por projeto de regularização fundiária 
ou programas habitacionais; 
II - o valor venal do terreno não seja superior a R$ 100.000,00 (c ( 
III - a renda familiar do beneficiário não seja superior a 02 
mínimos. 
referente à 
em arcas com 
em mil reais); 
(dois) salários 
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo |aplicará apenas 
uma vez para cada imóvel 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29" Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros 
que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal i|i° 13.465, de 11 
de julho e 2017 e suas alterações. 
Parágrafo único. A Reurb não está condicionada à existência d 
Art. 30** Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação 
previstas no inciso I do caput do Art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho 
alterações. 
ZEIS. 
e as exigências 
de 1993 e suas 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-00 
Telefone: (28) 3569-1160 ^E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov.br 
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Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3r A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal n° 13 
julho de 2017 e suas alterações. 
Art. 32° O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o 
Lei. 
.465, de 11 de 
disposto nesta 
Art. 33° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos orçamentos 
então vigentes. 
Art. 34° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, levogando-se as 
disposições em contrário. 
Ibitirama/ES, 14 de Se 
CÉLIO MARTINS MORALES 
Prefeito Municipal em Exercício 
embrode 2021. 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.54(1-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.go^ .br 

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