Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LE I N" 019/2021
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Proj-
"Dispõe Sobre a Regularização Fundiária Urbana- REURB no
IBITIRAMA-ES".
o de Lei que
Município de
Destaca-se que, a informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasi
não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a
população de baixa renda. Morar irregularmente significa estar em condição
permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a mc
condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trpalho, o lazer,
a educação e a saúde.
Municipal de Ibitirama - E
lli
Câmara
PROl OCOLO GERA L 278/2021
Data; ^8/09/2021 - Horário: 15:27
Legislativo
eiras. Embora
ocupações de
le insegurança
radia regular é
A Lei Federal no 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é um novo mareei regulatório no
país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana
denominada REURB que é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelaihentos
regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (calçamento,
fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem atendimento
legais.
à cidade
^sgoto, energia,
das normas
As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à populaçã
Reurb, especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não
demais populações), de forma a propiciar o exercício digno do direito a morad a
proporcionando qualidade de vida.
beneficiária da
excluindo as
e a cidadania.
A legislação ora apresentada conta com dois tipos de enquadramento para \ regularização:
Interesse Social - Reurb-S - e Interesse Específico - Reurb-E. Sendo a primeira - Reurb de
Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos núcleos urbanos infornais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados en. ato do Poder
Executivo Municipal; e a segunda Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótepe de que trata o
inciso I , do art. 4° da presente legislação.
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito constitucionalmente
de moradia, por meio da assistência técnica pública e gratuita para a regula'
das áreas irregularmente ocupadas.
consagrado
ização fundiária
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-0
Telefone: (28) 3569-U60 E-mail: gabineteíSlibitirama.es.gov.bi
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Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias l eneficiadas, o
referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que,
regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, p:
conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais corio instalações
regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso, dignidadje às famílias
ibitiramense.
Assim, pelo exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores dessa Casa de Lei^, a aprovação
deste relevante Projeto de Lei.
Cordialmente,
Ibitirama/ES, 14 de Setí mbro de 2021.
CELICTMARTINS MORALES
Prefeito Municipal em Exercício
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LE I N" ./2021
DISPÕE SOBRE RECèlARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO
MUNICÍPIO DE BITIR^ [MA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Esbírito Santo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber qu^ o Plenário da
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. r Ficam instituídas no Município normas gerais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urba los informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá no que couber a
Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações.
§ r O Município formulará e desenvolverá no espaço urbanD as políticas de
sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade ecorômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma fiincional.
§ 2° A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei
Federal n° 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, e suas alterações.
Art. 2° Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupjntes, de modo a
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melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocuoação informal
anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbmos informais
regularizados;
2m reforço à
ãda adequadas;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e ren(jla;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos,
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociíis da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes; \
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na oc ipação e no uso
do solo;
X - controlar, fiscalizar, prevenir e desestimular a formação de novos núcleos
urbanos informais, bem como novas ocupações na área objeto de regularizaçí o ;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mu
XII - franquear participação dos interessados nas etapas
regularização fimdiária.
Art. 3° Para fins desta Lei, consideram-se:
lher;
do processo de
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima le parcelamento
prevista na Lei Federal n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular oi no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, aind^ que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circun Jtâncias a serem
avaliadas pelo Município;
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J2 ^
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização
promovida a critério do Município;
os imóveis
anuência dos
culminando com
fimdiária, a ser
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto dc
expedido pelo
regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes dc núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais ([ue lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seu s ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Ríurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Seção II
Das Modalidades da Reurb
Art. 4° A Regularização Fundiária Urbana - Reurb compreende duas
modalidades:
lúcleos urbanos
declarados em
núcleos urbanos
o inciso I deste
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assiiíi
ato do Poder Executivo Municipal;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - aplicável aos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata
artigo.
Art. 5° A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada r[o Município nos
seguintes casos:
I - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social
Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada
ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos, e que seus ocupantes
em ato do Poder
ao projeto e com
não conseguem o
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Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de
impedimento por parte destes em realizar a transferência;
II - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social er i ato do Poder
Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o
projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) mos e que por
quaisquer motivos seus ocupantes não possuam o título de propriedade;
III - Em núcleos ixrbanos não registrados "clandestinos", consolidados há no
mínimo 10 (dez) anos e que por quaisquer motivos seus ocupantes não possuam o título de
propriedade.
§ r Entende-se por população de baixa renda, para fins da R^urb-S, famílias
com renda até 02 (dois) salários mínimos;
§ 2° Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com
e com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
área até 250,00
§ 3° Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão comprovar
a posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 6° A partir da disponibilidade de equipamentos e inf aestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da regularização
fundiária, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar conexão da edif cação à rede de
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e aqotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Seção III
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. T Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, di|retamente ou por
meio de entidades da Administração Pública Indireta;
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diiletamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundaçõ
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
es, organizações
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
fundiária urbana;
III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou :
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossijificientes; e
V - O Ministério Público
ou regularização
incorporadores;
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§ necessários a r Os legitimados poderão promover todos os atos
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2" Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habikacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb co ifere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os resf
implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3° O requerimento de instauração da Reurb por proprietái ios de terreno.
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos uri
ponsáveis pela
anos informais.
de demarcação
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. .
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Art. 8° O poder público poderá utilizar o procedimento
urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ r O auto de demarcação urbanística deve ser instruído CDm os seguintes
documentos:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nc s quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georre ferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transe ições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registre
II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a
constante do registro de imóveis.
s anteriores;
jituação da área
§ 2" O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em ra lão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - Domínio privado objeto do devido registro no regijstro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - Domínio público.
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condição para
nfrontantes da
içados, ou não
§ 3° Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem
o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 9° O poder público notificará os titulares de domínio e os cc
área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1° Eventuais titulares de domínio ou confi-ontantes não identii
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo
comum de trinta dias;
§ 2° O edital de que trata o § 1° deste artigo conterá resurio do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área ^ ser demarcada
e seu desenho simplificado;
§ 3° A ausência de manifestação dos indicados neste artigo s^rá interpretada
como concordância com a demarcação urbanística;
§ 4° Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto
de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o pj-ocedimento em
relação à parcela não impugnada;
§ 5° A critério do poder público municipal, as medidas de que
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbanc
regularizado;
trata este artigo
informal a ser
§ 6° A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o iijnóvel objeto da
Reurb.
Art. 10" Na hipótese de apresentação de impugnação, podjerá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1° Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja piarte e que verse
sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do
procedimento de que trata o caput deste artigo;
§ T Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito
um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administr itivos associados
aos imóveis objetos de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade;
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unho de 2015,
urbanística ou
a oposição ao
informal a ser
tica e, quando
§ 3" A mediação observará o disposto na Lei n° 13.140, de 26 de_;i
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada;
§ 4" Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultjado o emprego
da arbitragem.
Art. 11° Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registra de imóveis e
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ r A averbação informará:
I - A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano
regularizado;
II - As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbaní^
possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - A existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
§ T Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda
não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração
de área remanescente;
§ 3° Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscriçao, para abertura
da matrícula de que trata o § 2° deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro;
§ 4° Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais
de uma circimscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas p^ra averbação da
demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas;
§ 5° A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo
auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores;
§ 6° Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística,
área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
, a retificação da
de remanescente
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Art. 12° legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no ân bito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unid ide imobiliária
com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
§ r Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida beneficiário,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou propriet^io de imóvel
urbano ou rural;
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
III - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, s^ja reconhecido
pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ T Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb,
o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente exilstentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado;
§ 3° Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponitilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária;
§ 4" Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o
os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, fi
a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano i
por meio da legitimação fundiária;
distrito Federal e
am autorizados
infonhal regularizado
§ 5° Nos casos previstos neste artigo, o poder público encamiriiará a CRF para
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação dc
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes
qualificação e a identificação das áreas que ocupam;
§ 6° Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediant
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem ibicial
legitimação fundiária
;; cadastramento
Art. 13° Nos casos de regularização fundiária urbana previstos
de 25 de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fuhdiária
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
beneficiário, o
e sua devida
iaLein° 11.952,
e demais
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Seção III
Da Legitimação de Posse
Art. 14° Os procedimentos referentes à Legitimação de Posse dííverão seguir o
estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal n° 15.465, de 11 de
julho de 2017 e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do procedimento da Reurb-S
Art. 15° Os procedimentos administrativos da Reurb-S, serã) definidos por
portaria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, observando os critérios da Lei
Federal n.° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações.
§ 1° Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, a Defesa Civil Municipal será responsável por apontar Í. necessidade de
realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a realijzação deste por
terceiros.
§ 2° Caso a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria,
Ambiente, identifique a necessidade de realização de estudos técnicos amb:
apontadas, a mesma deverá realizar os estudos e/ou acompanhar a realizjação
terceiros.
Comércio e Meio
entais nas áreas
destes por
§ 3° Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões
de geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre
outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas necessárias por
cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e conveniência do f lunicípio.
§ 4° Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os projetos
de Reurb-S, exceto a testada dos lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que 90
(noventa) centímetros.
§ 5° A dispensa da apresentação das cópias da documeniação referente a
qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico de
recolher as cópias da documentação dos beneficiários.
Art. 16° Aos ocupantes de lotes com área até 250,00m^ e renla familiar até 02
(dois) salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária, desde
que não tenham sido beneficiados por regularização fundiária anteriormente.
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Telefone: (28) 3569-1160
, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.l?r
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Art. 17° Para os imóveis de uso filantrópico, devidamente
assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária em favor da instituição.
Art. 18° Fica criada taxa específica para recebimentos referente
casos que não atenda os critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no
programa de regularização fimdiária deverão ser destinados ao Fundo Municippl de Habitação
de Interesse Social - FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos
regularização fiindiária.
§ 3° Na Reurb-S serão cobrados valores com base no valoi
obedecendo aos seguintes critérios:
constituído, é
a Reurb-S nos
habitacionais e
§ 2° Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos
valores arrecadados referentes à regularização fundiária ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS.
venal do lote,
e não quitados,
vel em processo
pela Reurb em
a) Lotes acima de 251,00m^ a 400,00m^ e renda superior a 0^ (dois) salários
mínimos: 1% (um por cento);
b) Lotes acima de 401,00m^ a 1.000,00m^: 2% (dois por cento);
c) Lotes acima de 1.001,00m^: 3% (três por cento).
§ 4° O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vez^s.
§ 5° Os valores referentes aos débitos acima especificados
serão incluídos em dívida ativa do Município, tomando-se sua cobrança pass
de execução fiscal.
Art. 19° O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/o a que tenha sido
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado
questão.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 20° O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção
II do Capítulo III da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas altejrações.
Seção III
Da Aprovação Municipal da Reurb
Art. 21° A aprovação urbanística do projeto de regularização
no Artigo 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, será realizada
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município.
fiindiária prevista
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Art. 22° A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada
no Artigo 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações será realizada
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiepte, através da
concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.
Parágrafo único. As exigências apontadas no artigo 11, § 2" ao 4° da Lei
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, serão de respcjnsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
TÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEI^IMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Art. 23° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
I - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapass ir 250,00m^;
II - imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social, cujo
valor não ultrapassar 43.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual)
III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária
§ 1° Os imóveis doados previstos nos incisos I , II e III serãc gravados com
cláusula de inalienabilidade por um período de 02 (dois) anos, bem como cláu^la de reversão
ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais.
§ 2° A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por
Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis de
propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse
social, para fins de regularização fiandiária.
Art. 24 Aos ocupantes de lotes com área de até 250,00m^ e rdnda familiar até
02 (dois) salários mínimos, é assegurado o direito à gratuidade na doação, quf será concedida
uma única vez por beneficiário.
Art. 25° Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidam|ente constituído,
é assegurado o direito à gratuidade na doação em favor da instituição.
Art. 26° Para os ocupantes de imóveis incluídos na reg üarização serão
cobrados valores com base no valor venal do lote, obedecendo aos seguintes c ritérios:
cento);
a) Lotes até 250,00 m^ e renda superior a 02 salários míninos: 1% (um por
b) Lotes acima de 251,00 m^ a 1.000,00 m^: 2% (dois por cento);
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-030.
Telefone: (28) 3569-1160 /__^E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.bi
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
c) Lotes acima de L001,00m^: 3% (três por cento).
Art. 27" Fica criada taxa especifica para recebimentos
alienações/doações.
§ 1" Todos os valores referentes ao cumprimento das condiçõ ;s fixadas nas
alienações deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Inte-esse Social -
FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e regularizaç Io fundiária.
§ 2" Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município o repasse dos
valores arrecadados referentes à regularização fiindiária ao FMHIS.
§ 3" O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes
§ 4" Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados,
serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se passível de execução
TÍTULO III
ISENÇÕES
Art. 28" Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beijeficiados com
programas de regularização fimdiária ou programas habitacionais, inseridos
interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condiçõed:
I - a área em questão está sendo atendida por projeto de regularização fundiária
ou programas habitacionais;
II - o valor venal do terreno não seja superior a R$ 100.000,00 (c (
III - a renda familiar do beneficiário não seja superior a 02
mínimos.
referente à
em arcas com
em mil reais);
(dois) salários
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo |aplicará apenas
uma vez para cada imóvel
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29" Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros
que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal i|i° 13.465, de 11
de julho e 2017 e suas alterações.
Parágrafo único. A Reurb não está condicionada à existência d
Art. 30** Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação
previstas no inciso I do caput do Art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho
alterações.
ZEIS.
e as exigências
de 1993 e suas
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Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 3r A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal n° 13
julho de 2017 e suas alterações.
Art. 32° O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o
Lei.
.465, de 11 de
disposto nesta
Art. 33° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos orçamentos
então vigentes.
Art. 34° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, levogando-se as
disposições em contrário.
Ibitirama/ES, 14 de Se
CÉLIO MARTINS MORALES
Prefeito Municipal em Exercício
embrode 2021.
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