Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LE I N» 021/2021
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o
que Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Utilizadorás de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscaliza
Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras
Projeto de Lei
Poluidoras ou
i^ão Ambiental
provi d( ências.
Considerando que, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada
pela Lei 10.165/2000, que a inseriu na Lei 6.938/81, a qual dispôs sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, ac modificar os
artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-1 e 17-0 e ao acrescentar os artigos 17-P, 17-
Q e os anexos VIII e IX. De acordo com a lei citada, o fato gerador dessa taxa é o exercício
regular do poder de polícia para fiscalizar e promover o controle ambiental:
^ c/> ^
OarnarílVrimicipal cie Ibitiraraa - E S
•
PROTOCOLO GERA L 292/2021
Data: 14/10/2021 - Horário: 15:33
Legislativo
Art. 17-B. Fica instituída a - TCFA, cujo fato
exercício regular do poder de polícia conferiao
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis - IBAMA para controle e fisc
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoms de recursos
naturais.
gerador é o
ao Instituto
Naturais
•alização das
Trata-se de um tributo instituído pela União e cobrado pelo IBAMA no exercício do
seu poder de polícia no tocante às atividades efetiva ou potencialmente polpdoras, que a
princípio são aquelas sujeitas ao licenciamento ambiental. Contudo, somente
como contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem alguma
descritas no anexo VIII da lei citada, uma vez que o princípio da legalidade desobriga os
empreendimentos não listados ainda que degradadores.
se enquadram
das atividades
Esta Taxa, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos
órgãos ambientais - federal; estaduais e municipais, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadorás de recursos naturais. Tal controle e
fiscalização podem ser realizados in loco ou indiretamente, através da analise de dados
relativos ao sujeito passivo.
O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade
poluidora e que utilize recursos naturais, listada no anexo VIII da lei federal
detalhamento no anexo I da instrução normativa IBAMA 06/13. Portanto, nãb
poluindo, mas somente o risco representado pela natureza da atividade
obrigação de pagar tal tributo.
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br
potencialmente
6.938/81, com
precisa estar
determina a
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Por ser um tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150,
caput, do CTN, atribui-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamei^to, sem prévio
exame da autoridade administrativa.
Conforme a Política Nacional de Meio Ambiente, os empreendedore s
atividades potencialmente poluidoras devem preencher cadastro no IBAMA
trimestralmente, uma taxa que seria revertida em serviços de controle
ambiental.
que realizam
e pagar,
e fiscalização
A legislação prevê que os valores arrecadados com a TCFA sejam
União (40%), estados (30%) e municípios (30%).
divididos entre
No entanto, até 2013, a totalidade dos recursos das atividades realizaldas
Santo ficava com o governo federal. Naquele ano, o ES aprovou a Lei 10.
receber a TCFA. Desde então, estes valores foram arrecadados pelo Estado.
no Espírito
098 e passou a
Faltava ainda regulamentar o processo de cooperação com os municí|^ios para que as
prefeituras também pudessem ter acesso a esses valores.
Com a aprovação desta Lei, o mimicípio poderá ter acesso ao seu valoi
dinheiro, os gestores mimicipais devem aprovar a lei própria da TCFA
ambiental e conselho de meio ambiente e assinar o termo de cooperação com c
. Para receber o
possuir órgão
Estado.
Com a aprovação da Lei Municipal que terá bases da legislação federa
haverá mudança para os empreendedores. Pois, os empreendedores continuarão
pagamento da TCFA por meio da Guia de Recolhimento da União Única no IBAMA
e estadual, não
realizando o
Todo o processo de aprovação, bem como a minuta de projeto de Lei, nos foi
encaminhado pela ANAMMA - ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de
Meio Ambiente, trata-se de uma luta antiga dos municípios para ter cumprido o rege a Lei
10.165/2000, portanto, o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devido
para as empresas consideradas potencialmente poluidoras desde 2000, quando foi instituída
por lei federal, e deve ser feito trimestralmente, até o quinto dia útil do mês
encerramento do trimestre.
Como o controle e a fiscalização podem ser feitos pelo Governo Federal
Municipal, qualquer um deles pode cobrar, porém tal pagamento pode
quando do pag£imento da taxa federal no caso do Município de Ibitirama
cobrado pelo Governo Federal para licenciamento de atividade potencialmeijiti
Município de Ibitirama deve retomar os valores ao Fundo Municipal de
isso somente é possível com a aprovação de uma Lei Especifica.
subsequente ao
, Estadual e
^er compensado
30% do valor
;e poluidora no
Meio Ambiente e
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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Por orientação da ANAMMA, esta legislação deverá ser aprovada ainda este ano,
intuito de buscar um valor que é seu por direito, cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal
e evitando a renúncia de receita.
Diante do exposto. Senhor Presidente, submetemos o presente
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo
imia acolhida favorável.
Projetete o de Lei à
vlenha a merecer
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os ijossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito S^to, aos 08 de
outubro de 2021.
CELI O MARTINS MORALES
Prefeito Municipal Em Exercício
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-( 00.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíS.ibitírama.es.gov.bIr
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PROJETO DE LE I N° /2021
Institui o Cadastro Técnico
Atividades Potencialmente
Utilizadorás de Recursos
a Taxa de Controle e Fiscalizaçã
Municipal, de acordo com a
6.938/81 e alterações, e
providências.
Municipal de
Poluidoras ou
Ambieiitais, e cria
Ambiental
ei Federal
dá outras
Art. 1" - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Pctencialmente
Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem
qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos Ambientais e/ou à extração, à
produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1" - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Infom^ações sobre o
Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938/81, e alterações.
§ 2° - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros,
Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os
Municípios que optarem por fírmar Acordo de Cooperação Técnica com o listado.
Art. 2° - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio AmbienteSISNAMA, nos termos do art. 6° da Lei Federal 6.938/81, administrai á o Cadastro
Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos
Ambientais, criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar
o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento
de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no
Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico
Municipal.
Art. 3° - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao ó
municipal:
I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais
•gão ambiental
de regularização;
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.
000.
br
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II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos
parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Renováveis- IBAMA.
Téchico Federal
Ambientais em
Recursos Naturais
Art. 4° - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1°, e
descritas no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/81, e alterações, não mscntas no
Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a pubjlicação desta
Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I - 2,5 UR, se pessoa física;
11-8,5 UR, se microempresa;
III - 45 UR, se empresa de pequeno porte;
IV - 90 UR, se empresa de médio porte; e
V - 450 UR, se empresa de grande porte.
§ r - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstajs no caput deste
artigo.
§ 2° - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha
iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro
Técnico Mimicipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividaqe, nos termos
da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil.
Art. 5° - Para os fíns desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do ait. 3° da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta animal superior ao
limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$
(doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal n° 6.938/1981; e (Redação do inciso
dada pela Lei n° 14.500 de 03/04/2014).
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anua
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n° 6.938/198
Lei Federal n° 10.165/2000.
Art. 6° - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituidões
competentes, por intermédio do órgão ambiental mxmicipal, para controle
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superior a R$
, alterada pela
Ifíunicipal, cujo
ambientais
e fiscalização
000.
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das atividades potencialmente poluidoras e utilizadorás de recursos ambienta: s, conforme
estabelece a Lei Federal n° 6.938/81, alterada pela Lei Federal n° 10.165/00.
Art. T - É sujeito passivo da TCFA Mimicipal todo aquele que exerça £S atividades
constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
Art. 8° - A TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores; são fixados
no Anexo II desta Lei, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ao
Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA ES, relativa ao
mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual n°13.761/2011 e alterações.
§ r - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recurscjs
cada vraia das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no
Lei Federal n° 6.938/81 e alterações.
naturais de
Anexo VIII da
§ 2° - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação
com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalizaçã D AmbientalTCFA Estadual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente a(p mesmo ano,
nos termos da Lei Estadual n° 13.761/2011.
§ 3° - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscali|zação, pagará
a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4°- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do
regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50%
(cinqüenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações
Art. 9" - A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuadci, por meio de
Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 10° - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições es
art. 9° desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei munici
dívida ativa.
estabelecidas no
pai que regra a
Art. 11° - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica
para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas
por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
com o Estado,
conjuntamente
e aos encargos I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos
por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único
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000.
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dos débitos relativos à TCFA-ES do exercício financeiro até o 5° (quinto) dia útil do
exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de
cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de
arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal.
Art. 12°- São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
I - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de
direito público interno;
II - Entidades filantrópicas;
III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
IV- As populações tradicionais.
Art. 13° - Os recursos arrecadados com a TCFA serão aplicados exclusivamente, na
forma do Artigo n° 4° da Lei Municipal n° 739/2011 de criação do Fundo Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências.
Parágrafo único: Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e vend^ de produtos,
não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 14° - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que
exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer
necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental compeitente
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua;
Ibitirama-ES, 08 de Outubro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama-ES, Estado do Espírito
outubro de 2021.
contenham
aqueles que
sua publicação,
publicação.
CEblO MARTINS MORALES
Prefeito Municipal em Exercício
Santo, aos 08 de
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.br
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ANEX O I
ATIVIDADE S POTENCIALMENT E POLUIDORA S O U UTILIZKDORA S D E
RECURSO S AMBIENTAI S SUJEITO S A CADASTRO .
5 FLS
Código Categoria Descrição Grau
PP/GU
Taxa
1 Extração e
tratamento de
minerais
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento. Alto
TFCA-M
2 Extração e
tratamento de
minerais
Lavra garimpeira Alto
TFCA-M
3 Extração e
tratamento de
minerais
Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento. Alto
TFCA-M
4 Extração e
tratamento de
minerais
Perfuração de poços e produção de petróleo e
gás natural Alto
TFCA-M
5 Extração e
tratamento de
minerais
Pesquisa mineral com guia de utilização Alto
TFCA-M
6 Indústria de
borracha
Beneficiamento de borracha natural Pequeno TFCA-M
7 Indústria de
borracha
Fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos.
Pequeno TFCA-M
8 Indústria de
borracha
Fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
Pequeno
TFCA-M
9 Indústria de
borracha
Fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno TFCA-M
10 Indústria de
couro e peles
Curtimento e outras preparações de couros e
peles
Alto TFCA-M
11 Indústria de
couro e peles
Fabricação de artefatos diversos de couros e
peles
Alto TFCA-M
12 Indústria de
couro e peles
Fabricação de cola animal Alto TFCA-M
13 Indústria de
couro e
peles
Secagem e salga de couros e peles
Alto
TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov
000.
k
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14 Indústria de
madeira
Fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada.
Médio TFCA-M
15 Indústria de
madeira
Fabricação de estrutura de madeira e de
móveis
Médio TFCA-M
16 Indústria de
madeira
Preservação de madeira Médio TFCA-M
17 Indústria de
madeira
Serraria e desdobramento de madeira Médio TFCA-M
18 Indústria de
madeira
Usina de preservação de madeira piloto
(pesquisa)
Médio TFCA-M
19 Indústria de
madeira
Usina de preservação de madeira sem
pressão
Médio TFCA-M
20 Indústria de
madeira
Usina de preservação de madeira sob
pressão
Médio TFCA-M
21 Indústria de
material de
transporte
Fabricação e montagem de aeronaves Médio
TFCA-M
22 Indústria de
material de
transporte
Fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios.
Médio
TFCA-M
23 Indústria de
material de
transporte
Fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes Médio
TFCA-M
24 Indústria de
material elétrico,
eletrônico e
comunicações.
Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos Médio
TFCA-M
25 Indústria de
material elétrico,
eletrônico e
comunicações.
Fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e
informática.
Médio
TFCA-M
26 Indústria de
material elétrico,
eletrônico e
comunicações.
Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores. Médio
TFCA-M
27
Indústria de
papele
celulose
Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibras
prensadas.
Alto TFCA-M
28 Indústria de
papel e celulose
Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto TFCA-M
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29 Indústria de
papel e celulose
Fabricação de papel e papelão. Alto TFCA-M
30 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Beneficiamento e industrialização de leite e
derivados.
Médio
TFCA-M
31 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares.
Médio
TFCA-M
32 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
TFCA-M
33 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem
como engarrafamento e gaseificação e águas
minerais.
Médio
TFCA-M
34 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Médio
TFCA-M
35 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de conservas. Médio
TFCA-M
36 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de fermentos e leveduras. Médio
TFCA-M
37 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais.
Médio
TFCA-M
38 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Fabricação de vinhos e vinagre. Médio
TFCA-M
39 Indústria de
produtos
alimentares e
Fabricação e refinação de açúcar. Médio
TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-1
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.b:
•000
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bebidas
40 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivadas de origem animal.
Médio
TFCA-M
41 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de
fauna silvestres.
Médio
TFCA-M
42 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados.
Médio
TFCA-M
43 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Produção de manteiga, cacau, gordura de
origem animal para alimentação.
Médio
TFCA-M
44 Indústria de
produtos
alimentares e
bebidas
Refino e preparação de óleo e gorduras
vegetais.
Médio
TFCA-M
45 Indústria de
produtos de
matéria plástica
Fabricação de artefatos de material plásticos.
Pequeno
TFCA-M
46 Indústria de
produtos de
matéria plástica
Fabricação de laminados plásticos. Pequeno
TFCA-M
47 Indústria de
Produtos
minerais não
metálicos
Beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados à extração.
Médio TFCA-M
48 Indústria de
produtos
minerais não
metálicos
Fabricação e elaboração de produtos
minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares.
Médio
TFCA-M
49 Indústria do
fumo
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e
outras atividades de beneficiamento do
fumo.
Médio
TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540- )00.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíg.ibitirama.es.gov.br
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50 Indústria
mecânica
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície.
Médio
TFCA-M
51 Indústria
metalúrgica
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. Alto TFCA-M
52 Indústria
metalúrgica
Fabricação de artefatos de ferro, aço e
metais não- ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Aho
TFCA-M
53 Indústria
metalúrgica
Fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia.
Alto
TFCA-M
54 Indústria
metalúrgica
Metalurgia de metais preciosos. Alto TFCA-M
55 Indústria
metalúrgica
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto TFCA-M
56 Indústria
metalúrgica
Metalurgia de metais não- ferrosos, em
formas primaria e secundaria, inclusive ouro.
Alto TFCA-M
57 Indústria
metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia.
Alto
TFCA-M
58 Indústria
metalúrgica
Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não- ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto
TFCA-M
59 Indústria
metalúrgica
Produção de soldas e anodos. Alto TFCA-M
60 Indústria
metalúrgica
Relaminação de metais não- ferrosos,
inclusive ligas.
Alto TFCA-M
61 Indústria
metalúrgica
Tempera e cementação de aço, recozimento
de arames, tratamento de superfície.
Alto TFCA-M
62 Indústria
metalúrgica
Metalurgia dos metais não- ferrosos, em
formas primárias e secimdárias, inclusive
ouro - uso de mercúrio metálico.
Alto
TFCA-M
63 Indústria
química
Fabricação de combustíveis não derivados
de petróleo.
Alto TFCA-M
64 Indústria
química
Fabricação de concentrados aromáticos
artificiais e sintéticos.
Alto TFCA-M
65 Indústria
química
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. Alto TFCA-M
66 Indústria
química
Fabricação de perfimiarias e cosméticos. Alto TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540" m.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: eabineteíâíibitirama.es.sov.l
m.
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Gabinete do Prefeito
67 Indústria
química
Fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça exporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
Alto
TFCA-M
68 Indústria
química
Fabricação de preparados para limpeza e
polímero, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fimgicidas.
Alto
TFCA-M
69 Indústria
química
Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos - fabricação de
preservativos de madeiras.
Alto
TFCA-M
70 Indústria
química
Fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo - Res. Conama n°
362/2005.
Alto
TFCA-M
71 Indústria
química
Fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas
betvmiinosas e da madeira.
Alto
TFCA-M
72 Indústria
química
Fabricação de produtos e substâncias
controlados pelo protocolo de Montreal.
Alto TFCA-M
73 Indústria
química
Fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários.
Alto TFCA-M
74 Indústria
química
Fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintétícos.
Alto
TFCA-M
75 Indústria
química
Fabricação de sabões, detergentes e velas. Alto TFCA-M
76 Indústria
química
Fabricação de tintas, esmaltes, laças,
vernizes.
Alto TFCA-M
77 Indústria
química
Produção de álcool etílico, metanol e
similares.
Alto TFCA-M
78 Indústria
química
Produção de óleos - Res. Conama n°
362/2005.
Alto TFCA-M
79 Indústria
química
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais
e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira.
Alto
TFCA-M
80 Indústria
química
Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos.
Alto TFCA-M
81 Indústria
química
Recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais.
Alto TFCA-M
82 Indústria têxtil,
de vestuário,
calçados e
artefatos de
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintético. Médio
TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: eabineteíõíibitirama.es.gov.l
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
tecidos.
83 Indústria têxtil,
de vestuário,
calçados e
artefatos de
tecidos.
Fabricação de calçados e componentes para
calçados Médio
TFCA-M
84 Indústria têxtil,
de vestuário,
calçados e
artefatos de
tecidos.
Fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio
TFCA-M
85 Indústria têxtil,
de vestuário,
calçados e
artefatos de
tecidos.
Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças dos vestuários e
artigos diversos de tecidos.
Médio
TFCA-M
86 Indústrias
diversas
Usinas de produção de asfalto Pequeno TFCA-M
87 Indústrias
diversas
Usinas de produção de concreto Pequeno TFCA-M
88 Serviços de
utilidade
Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - pneumáticos
inservíveis
Médio
TFCA-M
89 Serviços de
utilidade
Destinação de resíduos de esgotos sanitários
e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas.
Médio
TFCA-M
90 Serviços de
utilidade
Disposição de resíduos especiais tais como;
de agroquímicos e suas embalagens, usadas
e de serviços de saúde e similares.
Médio
TFCA-M
91 Serviços de
utilidade
Dragagem e derrocam entos em corpos d
água
Médio TFCA-M
92 Serviços de
utilidade
Produção de energia termo elétrica Médio TFCA-M
93 Serviços de
utilidade
Recuperação de áreas contaminada ou
degradadas
Médio TFCA-M
94 Serviços de
utilidade
Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos
Médio TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540^000
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov. )r
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
95 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comércios de combustíveis, derivados de
petróleos
Alto
TFCA-M
96 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comércios de produtos químicos e produtos
perigosos - produtos e substâncias
controladas pelo Protocolo de Montreal,
inclusive importação e exportação.
Alto
TFCA-M
97 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos - mercúrio metálico
Alto
TFCA-M
98 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos
Alto
TFCA-M
99 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos - Res. Conama n° 362/2005.
Alto
TFCA-M
100 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos - fertilizantes.
Alto
TFCA-M
101 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos
Alto TFCA-M
102 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Marinas, portos e aeroportos. Alto
TFCA-M
103 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Terminais de minérios, petróleo e derivados
e produtos químicos.
Alto
TFCA-M
104 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Transportes de cargas perigosas Alto
TFCA-M
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
105 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
Transportes de cargas perigosas - Protocolo
de Montreal
Alto
TFCA-M
106 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
TFCA-M
Transportes de cargas perigosas - Res.
Conama n°362/2005.
Alto
107 Transportes,
terminais,
depósitos e
comércio.
TFCA-M
Transportes e por dutos Alto
108 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos.
Pequeno TFCA-M
109 Veículos
automotores -
pneus-pilhas e
baterias
Importador de baterias para comercialização
de forma direta ou indireta
Alto TFCA-M
110 Veículos
automotores
- pneus-pilhas e
baterias
Importador de veículos automotores-fms
comerciais
Alto TFCA-M
111 Uso de recursos
naturais
Silvicultura: exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais;
importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividades de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução de espécies
exóticas, exceto para melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura; introdução de
espécies geneticamente modificada
previamente identificadas pela CTNBio
como potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente;
uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio com
potencialmente causadoras de significativas
degradações do meio ambiente.
Médio TFCA-M
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov,
000.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
112 Uso de recursos
naturais
Exploração econômica da madeira ou lenha
e subprodutos florestais
Médio TFCA-M
113 Motosserras Fabricante/transportador de motosserras ^equeno TFCA-M
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g).ibitirama.es.goM.br
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXO I I
Valores em URMI, devidos por estabelecimento, trimestralmente, a títiilo de TCFA
Municipal.
Potencial de Poluição,
grau de utilização dos
recursos naturais
Pessoa
Física
Microempresa Empresa
de
Pequeno
Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande Porte
Pequeno - - 5,0 10,0 20,0
Médio - 0,5 8,0 15,0 40,0
Alto 0,5 2,50 10,0 20,0 100,0
^
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br