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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaINSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Proposição arquivada F Conforme orientação plenária este DEAL confeccionou o Autógrafo de Lei nº 006/2022, cujo encaminhamento ao Poder Executivo Municipal deu-se por intermédio do OF.GP/CMI.Nº.041/2022, oportunamente protocolizado naquele poder no dia 08 de julho de 2022, sob o número 5374.
2022-07-08 Proposição aprovada F Uma vez aprovado o projeto de lei, objeto do presente auto, faço o seu encaminhamento ao DEAL para expedição do respectivo autógrafo de lei.
2021-10-20 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para as providências cabíveis.
2021-10-14 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LE I N» 021/2021 
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o 
que Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente 
Utilizadorás de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscaliza 
Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras 
Projeto de Lei 
Poluidoras ou 
i^ão Ambiental 
provi d( ências. 
Considerando que, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada 
pela Lei 10.165/2000, que a inseriu na Lei 6.938/81, a qual dispôs sobre a Política Nacional 
do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, ac modificar os 
artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-1 e 17-0 e ao acrescentar os artigos 17-P, 17-
Q e os anexos VIII e IX. De acordo com a lei citada, o fato gerador dessa taxa é o exercício 
regular do poder de polícia para fiscalizar e promover o controle ambiental: 
^ c/> ^ 
OarnarílVrimicipal cie Ibitiraraa - E S 
• 
PROTOCOLO GERA L 292/2021 
Data: 14/10/2021 - Horário: 15:33 
Legislativo 
Art. 17-B. Fica instituída a - TCFA, cujo fato 
exercício regular do poder de polícia conferiao 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos 
Renováveis - IBAMA para controle e fisc 
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoms de recursos 
naturais. 
gerador é o 
ao Instituto 
Naturais 
•alização das 
Trata-se de um tributo instituído pela União e cobrado pelo IBAMA no exercício do 
seu poder de polícia no tocante às atividades efetiva ou potencialmente polpdoras, que a 
princípio são aquelas sujeitas ao licenciamento ambiental. Contudo, somente 
como contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem alguma 
descritas no anexo VIII da lei citada, uma vez que o princípio da legalidade desobriga os 
empreendimentos não listados ainda que degradadores. 
se enquadram 
das atividades 
Esta Taxa, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos 
órgãos ambientais - federal; estaduais e municipais, para controle e fiscalização das 
atividades potencialmente poluidoras e utilizadorás de recursos naturais. Tal controle e 
fiscalização podem ser realizados in loco ou indiretamente, através da analise de dados 
relativos ao sujeito passivo. 
O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade 
poluidora e que utilize recursos naturais, listada no anexo VIII da lei federal 
detalhamento no anexo I da instrução normativa IBAMA 06/13. Portanto, nãb 
poluindo, mas somente o risco representado pela natureza da atividade 
obrigação de pagar tal tributo. 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(5).ibitirama.es.gov.br 
potencialmente 
6.938/81, com 
precisa estar 
determina a 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Por ser um tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, 
caput, do CTN, atribui-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamei^to, sem prévio 
exame da autoridade administrativa. 
Conforme a Política Nacional de Meio Ambiente, os empreendedore s 
atividades potencialmente poluidoras devem preencher cadastro no IBAMA 
trimestralmente, uma taxa que seria revertida em serviços de controle 
ambiental. 
que realizam 
e pagar, 
e fiscalização 
A legislação prevê que os valores arrecadados com a TCFA sejam 
União (40%), estados (30%) e municípios (30%). 
divididos entre 
No entanto, até 2013, a totalidade dos recursos das atividades realizaldas 
Santo ficava com o governo federal. Naquele ano, o ES aprovou a Lei 10. 
receber a TCFA. Desde então, estes valores foram arrecadados pelo Estado. 
no Espírito 
098 e passou a 
Faltava ainda regulamentar o processo de cooperação com os municí|^ios para que as 
prefeituras também pudessem ter acesso a esses valores. 
Com a aprovação desta Lei, o mimicípio poderá ter acesso ao seu valoi 
dinheiro, os gestores mimicipais devem aprovar a lei própria da TCFA 
ambiental e conselho de meio ambiente e assinar o termo de cooperação com c 
. Para receber o 
possuir órgão 
Estado. 
Com a aprovação da Lei Municipal que terá bases da legislação federa 
haverá mudança para os empreendedores. Pois, os empreendedores continuarão 
pagamento da TCFA por meio da Guia de Recolhimento da União Única no IBAMA 
e estadual, não 
realizando o 
Todo o processo de aprovação, bem como a minuta de projeto de Lei, nos foi 
encaminhado pela ANAMMA - ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de 
Meio Ambiente, trata-se de uma luta antiga dos municípios para ter cumprido o rege a Lei 
10.165/2000, portanto, o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devido 
para as empresas consideradas potencialmente poluidoras desde 2000, quando foi instituída 
por lei federal, e deve ser feito trimestralmente, até o quinto dia útil do mês 
encerramento do trimestre. 
Como o controle e a fiscalização podem ser feitos pelo Governo Federal 
Municipal, qualquer um deles pode cobrar, porém tal pagamento pode 
quando do pag£imento da taxa federal no caso do Município de Ibitirama 
cobrado pelo Governo Federal para licenciamento de atividade potencialmeijiti 
Município de Ibitirama deve retomar os valores ao Fundo Municipal de 
isso somente é possível com a aprovação de uma Lei Especifica. 
subsequente ao 
, Estadual e 
^er compensado 
30% do valor 
;e poluidora no 
Meio Ambiente e 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000, 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
Por orientação da ANAMMA, esta legislação deverá ser aprovada ainda este ano, 
intuito de buscar um valor que é seu por direito, cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal 
e evitando a renúncia de receita. 
Diante do exposto. Senhor Presidente, submetemos o presente 
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo 
imia acolhida favorável. 
Projetete o de Lei à 
vlenha a merecer 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os ijossos protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito S^to, aos 08 de 
outubro de 2021. 
CELI O MARTINS MORALES 
Prefeito Municipal Em Exercício 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-( 00. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíS.ibitírama.es.gov.bIr 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LE I N° /2021 
Institui o Cadastro Técnico 
Atividades Potencialmente 
Utilizadorás de Recursos 
a Taxa de Controle e Fiscalizaçã 
Municipal, de acordo com a 
6.938/81 e alterações, e 
providências. 
Municipal de 
Poluidoras ou 
Ambieiitais, e cria 
Ambiental 
ei Federal 
dá outras 
Art. 1" - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Pctencialmente 
Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem 
qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos Ambientais e/ou à extração, à 
produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao 
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 
§ 1" - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Infom^ações sobre o 
Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938/81, e alterações. 
§ 2° - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, 
Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os 
Municípios que optarem por fírmar Acordo de Cooperação Técnica com o listado. 
Art. 2° - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente￾SISNAMA, nos termos do art. 6° da Lei Federal 6.938/81, administrai á o Cadastro 
Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos 
Ambientais, criado por esta Lei. 
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar 
o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento 
de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no 
Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico 
Municipal. 
Art. 3° - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao ó 
municipal: 
I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais 
•gão ambiental 
de regularização; 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov. 
000. 
br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro 
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadorás de Recursos 
parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos 
Renováveis- IBAMA. 
Téchico Federal 
Ambientais em 
Recursos Naturais 
Art. 4° - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1°, e 
descritas no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/81, e alterações, não mscntas no 
Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a pubjlicação desta 
Lei, incorrerão em infração punível com multa de: 
I - 2,5 UR, se pessoa física; 
11-8,5 UR, se microempresa; 
III - 45 UR, se empresa de pequeno porte; 
IV - 90 UR, se empresa de médio porte; e 
V - 450 UR, se empresa de grande porte. 
§ r - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstajs no caput deste 
artigo. 
§ 2° - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha 
iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro 
Técnico Mimicipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividaqe, nos termos 
da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil. 
Art. 5° - Para os fíns desta Lei, consideram-se como: 
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, 
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do ait. 3° da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
II- empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta animal superior ao 
limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 
(doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal n° 6.938/1981; e (Redação do inciso 
dada pela Lei n° 14.500 de 03/04/2014). 
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anua 
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n° 6.938/198 
Lei Federal n° 10.165/2000. 
Art. 6° - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 
fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituidões 
competentes, por intermédio do órgão ambiental mxmicipal, para controle 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540 
Telefone: (28)3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov 
superior a R$ 
, alterada pela 
Ifíunicipal, cujo 
ambientais 
e fiscalização 
000. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadorás de recursos ambienta: s, conforme 
estabelece a Lei Federal n° 6.938/81, alterada pela Lei Federal n° 10.165/00. 
Art. T - É sujeito passivo da TCFA Mimicipal todo aquele que exerça £S atividades 
constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações. 
Art. 8° - A TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores; são fixados 
no Anexo II desta Lei, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ao 
Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA ES, relativa ao 
mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual n°13.761/2011 e alterações. 
§ r - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recurscjs 
cada vraia das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no 
Lei Federal n° 6.938/81 e alterações. 
naturais de 
Anexo VIII da 
§ 2° - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação 
com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalizaçã D Ambiental￾TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente a(p mesmo ano, 
nos termos da Lei Estadual n° 13.761/2011. 
§ 3° - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscali|zação, pagará 
a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. 
§ 4°- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do 
regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% 
(cinqüenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações 
Art. 9" - A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, 
nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuadci, por meio de 
Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente. 
Art. 10° - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições es 
art. 9° desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei munici 
dívida ativa. 
estabelecidas no 
pai que regra a 
Art. 11° - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica 
para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas 
por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte: 
com o Estado, 
conjuntamente 
e aos encargos I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos 
por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; 
II - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov 
000. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
dos débitos relativos à TCFA-ES do exercício financeiro até o 5° (quinto) dia útil do 
exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de 
cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de 
arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal. 
Art. 12°- São isentos do pagamento da TCFA Municipal: 
I - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de 
direito público interno; 
II - Entidades filantrópicas; 
III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência. 
IV- As populações tradicionais. 
Art. 13° - Os recursos arrecadados com a TCFA serão aplicados exclusivamente, na 
forma do Artigo n° 4° da Lei Municipal n° 739/2011 de criação do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente e dá outras providências. 
Parágrafo único: Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a 
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e vend^ de produtos, 
não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal. 
Art. 14° - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que 
exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer 
necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental compeitente 
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de 
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua; 
Ibitirama-ES, 08 de Outubro de 2021. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama-ES, Estado do Espírito 
outubro de 2021. 
contenham 
aqueles que 
sua publicação, 
publicação. 
CEblO MARTINS MORALES 
Prefeito Municipal em Exercício 
Santo, aos 08 de 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
ANEX O I 
ATIVIDADE S POTENCIALMENT E POLUIDORA S O U UTILIZKDORA S D E 
RECURSO S AMBIENTAI S SUJEITO S A CADASTRO . 
5 FLS 
Código Categoria Descrição Grau 
PP/GU 
Taxa 
1 Extração e 
tratamento de 
minerais 
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com 
ou sem beneficiamento. Alto 
TFCA-M 
2 Extração e 
tratamento de 
minerais 
Lavra garimpeira Alto 
TFCA-M 
3 Extração e 
tratamento de 
minerais 
Lavra subterrânea com ou sem 
beneficiamento. Alto 
TFCA-M 
4 Extração e 
tratamento de 
minerais 
Perfuração de poços e produção de petróleo e 
gás natural Alto 
TFCA-M 
5 Extração e 
tratamento de 
minerais 
Pesquisa mineral com guia de utilização Alto 
TFCA-M 
6 Indústria de 
borracha 
Beneficiamento de borracha natural Pequeno TFCA-M 
7 Indústria de 
borracha 
Fabricação de câmara de ar, fabricação e 
recondicionamento de pneumáticos. 
Pequeno TFCA-M 
8 Indústria de 
borracha 
Fabricação de espuma de borracha e de 
artefatos de espuma de borracha, inclusive 
látex. 
Pequeno 
TFCA-M 
9 Indústria de 
borracha 
Fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno TFCA-M 
10 Indústria de 
couro e peles 
Curtimento e outras preparações de couros e 
peles 
Alto TFCA-M 
11 Indústria de 
couro e peles 
Fabricação de artefatos diversos de couros e 
peles 
Alto TFCA-M 
12 Indústria de 
couro e peles 
Fabricação de cola animal Alto TFCA-M 
13 Indústria de 
couro e 
peles 
Secagem e salga de couros e peles 
Alto 
TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g),ibitirama.es.gov 
000. 
k 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
14 Indústria de 
madeira 
Fabricação de chapas, placas de madeira 
aglomerada, prensada e compensada. 
Médio TFCA-M 
15 Indústria de 
madeira 
Fabricação de estrutura de madeira e de 
móveis 
Médio TFCA-M 
16 Indústria de 
madeira 
Preservação de madeira Médio TFCA-M 
17 Indústria de 
madeira 
Serraria e desdobramento de madeira Médio TFCA-M 
18 Indústria de 
madeira 
Usina de preservação de madeira piloto 
(pesquisa) 
Médio TFCA-M 
19 Indústria de 
madeira 
Usina de preservação de madeira sem 
pressão 
Médio TFCA-M 
20 Indústria de 
madeira 
Usina de preservação de madeira sob 
pressão 
Médio TFCA-M 
21 Indústria de 
material de 
transporte 
Fabricação e montagem de aeronaves Médio 
TFCA-M 
22 Indústria de 
material de 
transporte 
Fabricação e montagem de veículos 
rodoviários e ferroviários, peças e 
acessórios. 
Médio 
TFCA-M 
23 Indústria de 
material de 
transporte 
Fabricação e reparo de embarcações e 
estruturas flutuantes Médio 
TFCA-M 
24 Indústria de 
material elétrico, 
eletrônico e 
comunicações. 
Fabricação de aparelhos elétricos e 
eletrodomésticos Médio 
TFCA-M 
25 Indústria de 
material elétrico, 
eletrônico e 
comunicações. 
Fabricação de material elétrico, eletrônico e 
equipamentos para telecomunicação e 
informática. 
Médio 
TFCA-M 
26 Indústria de 
material elétrico, 
eletrônico e 
comunicações. 
Fabricação de pilhas, baterias e outros 
acumuladores. Médio 
TFCA-M 
27 
Indústria de 
papele 
celulose 
Fabricação de artefatos de 
papel, papelão, cartolina, cartão e fibras 
prensadas. 
Alto TFCA-M 
28 Indústria de 
papel e celulose 
Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
29 Indústria de 
papel e celulose 
Fabricação de papel e papelão. Alto TFCA-M 
30 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Beneficiamento e industrialização de leite e 
derivados. 
Médio 
TFCA-M 
31 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Beneficiamento, moagem, torrefação e 
fabricação de produtos alimentares. 
Médio 
TFCA-M 
32 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de bebidas alcoólicas. Médio 
TFCA-M 
33 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem 
como engarrafamento e gaseificação e águas 
minerais. 
Médio 
TFCA-M 
34 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Médio 
TFCA-M 
35 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de conservas. Médio 
TFCA-M 
36 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de fermentos e leveduras. Médio 
TFCA-M 
37 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de rações balanceadas e de 
alimentos preparados para animais. 
Médio 
TFCA-M 
38 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Fabricação de vinhos e vinagre. Médio 
TFCA-M 
39 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
Fabricação e refinação de açúcar. Médio 
TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-1 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov.b: 
•000 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
bebidas 
40 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, 
charqueadas e derivadas de origem animal. 
Médio 
TFCA-M 
41 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de 
fauna silvestres. 
Médio 
TFCA-M 
42 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Preparação de pescados e fabricação de 
conservas de pescados. 
Médio 
TFCA-M 
43 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Produção de manteiga, cacau, gordura de 
origem animal para alimentação. 
Médio 
TFCA-M 
44 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas 
Refino e preparação de óleo e gorduras 
vegetais. 
Médio 
TFCA-M 
45 Indústria de 
produtos de 
matéria plástica 
Fabricação de artefatos de material plásticos. 
Pequeno 
TFCA-M 
46 Indústria de 
produtos de 
matéria plástica 
Fabricação de laminados plásticos. Pequeno 
TFCA-M 
47 Indústria de 
Produtos 
minerais não 
metálicos 
Beneficiamento de minerais não metálicos, 
não associados à extração. 
Médio TFCA-M 
48 Indústria de 
produtos 
minerais não 
metálicos 
Fabricação e elaboração de produtos 
minerais não metálicos tais como produção 
de material cerâmico, cimento, gesso, 
amianto, vidro e similares. 
Médio 
TFCA-M 
49 Indústria do 
fumo 
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e 
outras atividades de beneficiamento do 
fumo. 
Médio 
TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540- )00. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíg.ibitirama.es.gov.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
50 Indústria 
mecânica 
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, 
utensílios e acessórios com e sem tratamento 
térmico ou de superfície. 
Médio 
TFCA-M 
51 Indústria 
metalúrgica 
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. Alto TFCA-M 
52 Indústria 
metalúrgica 
Fabricação de artefatos de ferro, aço e 
metais não- ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia. 
Aho 
TFCA-M 
53 Indústria 
metalúrgica 
Fabricação de estruturas metálicas com ou 
sem tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia. 
Alto 
TFCA-M 
54 Indústria 
metalúrgica 
Metalurgia de metais preciosos. Alto TFCA-M 
55 Indústria 
metalúrgica 
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto TFCA-M 
56 Indústria 
metalúrgica 
Metalurgia de metais não- ferrosos, em 
formas primaria e secundaria, inclusive ouro. 
Alto TFCA-M 
57 Indústria 
metalúrgica 
Produção de fundidos de ferro e aço, 
forjados, arames, relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia. 
Alto 
TFCA-M 
58 Indústria 
metalúrgica 
Produção de laminados, ligas, artefatos de 
metais não- ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia. 
Alto 
TFCA-M 
59 Indústria 
metalúrgica 
Produção de soldas e anodos. Alto TFCA-M 
60 Indústria 
metalúrgica 
Relaminação de metais não- ferrosos, 
inclusive ligas. 
Alto TFCA-M 
61 Indústria 
metalúrgica 
Tempera e cementação de aço, recozimento 
de arames, tratamento de superfície. 
Alto TFCA-M 
62 Indústria 
metalúrgica 
Metalurgia dos metais não- ferrosos, em 
formas primárias e secimdárias, inclusive 
ouro - uso de mercúrio metálico. 
Alto 
TFCA-M 
63 Indústria 
química 
Fabricação de combustíveis não derivados 
de petróleo. 
Alto TFCA-M 
64 Indústria 
química 
Fabricação de concentrados aromáticos 
artificiais e sintéticos. 
Alto TFCA-M 
65 Indústria 
química 
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. Alto TFCA-M 
66 Indústria 
química 
Fabricação de perfimiarias e cosméticos. Alto TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540" m. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: eabineteíâíibitirama.es.sov.l 
m. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
67 Indústria 
química 
Fabricação de pólvora, explosivos, 
detonantes, munição para caça exporto, 
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. 
Alto 
TFCA-M 
68 Indústria 
química 
Fabricação de preparados para limpeza e 
polímero, desinfetantes, inseticidas, 
germicidas e fimgicidas. 
Alto 
TFCA-M 
69 Indústria 
química 
Produção de substâncias e fabricação de 
produtos químicos - fabricação de 
preservativos de madeiras. 
Alto 
TFCA-M 
70 Indústria 
química 
Fabricação de produtos derivados do 
processamento de petróleo - Res. Conama n° 
362/2005. 
Alto 
TFCA-M 
71 Indústria 
química 
Fabricação de produtos derivados do 
processamento de petróleo, de rochas 
betvmiinosas e da madeira. 
Alto 
TFCA-M 
72 Indústria 
química 
Fabricação de produtos e substâncias 
controlados pelo protocolo de Montreal. 
Alto TFCA-M 
73 Indústria 
química 
Fabricação de produtos farmacêuticos e 
veterinários. 
Alto TFCA-M 
74 Indústria 
química 
Fabricação de resinas e de fibras e fios 
artificiais e sintéticos e de borracha e látex 
sintétícos. 
Alto 
TFCA-M 
75 Indústria 
química 
Fabricação de sabões, detergentes e velas. Alto TFCA-M 
76 Indústria 
química 
Fabricação de tintas, esmaltes, laças, 
vernizes. 
Alto TFCA-M 
77 Indústria 
química 
Produção de álcool etílico, metanol e 
similares. 
Alto TFCA-M 
78 Indústria 
química 
Produção de óleos - Res. Conama n° 
362/2005. 
Alto TFCA-M 
79 Indústria 
química 
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais 
e animais, óleos essenciais, vegetais e 
produtos similares, da destilação da madeira. 
Alto 
TFCA-M 
80 Indústria 
química 
Produção de substâncias e fabricação de 
produtos químicos. 
Alto TFCA-M 
81 Indústria 
química 
Recuperação e refino de solventes, óleos 
minerais, vegetais e animais. 
Alto TFCA-M 
82 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de 
origem animal e sintético. Médio 
TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: eabineteíõíibitirama.es.gov.l 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
tecidos. 
83 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos. 
Fabricação de calçados e componentes para 
calçados Médio 
TFCA-M 
84 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos. 
Fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio 
TFCA-M 
85 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos. 
Tingimento, estamparia e outros 
acabamentos em peças dos vestuários e 
artigos diversos de tecidos. 
Médio 
TFCA-M 
86 Indústrias 
diversas 
Usinas de produção de asfalto Pequeno TFCA-M 
87 Indústrias 
diversas 
Usinas de produção de concreto Pequeno TFCA-M 
88 Serviços de 
utilidade 
Tratamento e destinação de resíduos 
industriais líquidos e sólidos - pneumáticos 
inservíveis 
Médio 
TFCA-M 
89 Serviços de 
utilidade 
Destinação de resíduos de esgotos sanitários 
e de resíduos sólidos urbanos, 
inclusive aqueles provenientes de fossas. 
Médio 
TFCA-M 
90 Serviços de 
utilidade 
Disposição de resíduos especiais tais como; 
de agroquímicos e suas embalagens, usadas 
e de serviços de saúde e similares. 
Médio 
TFCA-M 
91 Serviços de 
utilidade 
Dragagem e derrocam entos em corpos d 
água 
Médio TFCA-M 
92 Serviços de 
utilidade 
Produção de energia termo elétrica Médio TFCA-M 
93 Serviços de 
utilidade 
Recuperação de áreas contaminada ou 
degradadas 
Médio TFCA-M 
94 Serviços de 
utilidade 
Tratamento e destinação de resíduos 
industriais líquidos e sólidos 
Médio TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540^000 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov. )r 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
95 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comércios de combustíveis, derivados de 
petróleos 
Alto 
TFCA-M 
96 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comércios de produtos químicos e produtos 
perigosos - produtos e substâncias 
controladas pelo Protocolo de Montreal, 
inclusive importação e exportação. 
Alto 
TFCA-M 
97 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comércio de produtos químicos e produtos 
perigosos - mercúrio metálico 
Alto 
TFCA-M 
98 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comercio de produtos químicos e produtos 
perigosos 
Alto 
TFCA-M 
99 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comercio de produtos químicos e produtos 
perigosos - Res. Conama n° 362/2005. 
Alto 
TFCA-M 
100 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Comércio de produtos químicos e produtos 
perigosos - fertilizantes. 
Alto 
TFCA-M 
101 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Depósitos de produtos químicos e produtos 
perigosos 
Alto TFCA-M 
102 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Marinas, portos e aeroportos. Alto 
TFCA-M 
103 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Terminais de minérios, petróleo e derivados 
e produtos químicos. 
Alto 
TFCA-M 
104 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Transportes de cargas perigosas Alto 
TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
105 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
Transportes de cargas perigosas - Protocolo 
de Montreal 
Alto 
TFCA-M 
106 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
TFCA-M 
Transportes de cargas perigosas - Res. 
Conama n°362/2005. 
Alto 
107 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio. 
TFCA-M 
Transportes e por dutos Alto 
108 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive 
parques temáticos. 
Pequeno TFCA-M 
109 Veículos 
automotores -
pneus-pilhas e 
baterias 
Importador de baterias para comercialização 
de forma direta ou indireta 
Alto TFCA-M 
110 Veículos 
automotores 
- pneus-pilhas e 
baterias 
Importador de veículos automotores-fms 
comerciais 
Alto TFCA-M 
111 Uso de recursos 
naturais 
Silvicultura: exploração econômica da 
madeira ou lenha e subprodutos florestais; 
importação ou exportação da fauna e flora 
nativas brasileiras; atividades de criação e 
exploração econômica de fauna exótica e de 
fauna silvestre; utilização do patrimônio 
genético natural; exploração de recursos 
aquáticos vivos; introdução de espécies 
exóticas, exceto para melhoramento genético 
vegetal e uso na agricultura; introdução de 
espécies geneticamente modificada 
previamente identificadas pela CTNBio 
como potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente; 
uso da diversidade biológica pela 
biotecnologia em atividades previamente 
identificadas pela CTNBio com 
potencialmente causadoras de significativas 
degradações do meio ambiente. 
Médio TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@.ibitirama.es.gov, 
000. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
112 Uso de recursos 
naturais 
Exploração econômica da madeira ou lenha 
e subprodutos florestais 
Médio TFCA-M 
113 Motosserras Fabricante/transportador de motosserras ^equeno TFCA-M 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000. 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g).ibitirama.es.goM.br 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO I I 
Valores em URMI, devidos por estabelecimento, trimestralmente, a títiilo de TCFA 
Municipal. 
Potencial de Poluição, 
grau de utilização dos 
recursos naturais 
Pessoa 
Física 
Microempresa Empresa 
de 
Pequeno 
Porte 
Empresa de 
Médio Porte 
Empresa de 
Grande Porte 
Pequeno - - 5,0 10,0 20,0 
Médio - 0,5 8,0 15,0 40,0 
Alto 0,5 2,50 10,0 20,0 100,0 
^ 
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-00( 
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@,ibitirama.es.gov.br 

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