PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRA ^
GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL
MENSAGEM N" 27/2021
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o
Complementar' que estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e oc|u
de Ibitirama/ES, e da outras providências.
'Projeto de Lei
ipação do solo
A Prefeitura de Ibitirama/ES, por meio de sua equipe técnica, apresenjta aos ínclitps
Vereadores o Projeto de Lei Complementar que segue anexado. |
O presente projeto legislativo é de extrema importância para o nossa cidade, pois
o crescimento planejado, organizado e sustentável para o Município. Essa lei,
estabelecerá regras de arruamento, parâmetros de ocupação de lotes, parceljamento
urbano, responsabilidades, além de definir o espaçamento para o sistema
urbanísticos e ambientais, chácaras, loteamentos, entre outros.
is oportunizará
sendo aprovada,
do solo
viario, requisitos
Assim, apresentamos o nosso Projeto, para que seja discutido, e se possí
regime de urgente.
Ibitirama-ES, 10 de de; membro de 2021
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito Municipal
/el, votado, em
í
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-( 00.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(g>,ibitirama.es.gov.br
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° XXXX DE 2021.
Estabelece as normas
parcelamento, uso e
em Ibitiramá, e dá outras pifovidências
relativas ao
ocupação do solo
O Prefeito Municipal de Ibitiramá, faz saber que a Câmara Municipa aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 01°. Esta Lei Complementar estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e
ocupação do solo, para o ordenamento territorial na Zona Rural e na Zona Urbana do
Município de Ibitiramá, bem como, o controle do uso e da ocupação do solo municipal
visando promover a redução das desigualdades territoriais garantindo a função social da
Cidade e da propriedade rural e urbana entendendo-se com tal, a distribuição equitativa
dos equipamentos urbanos e comunitários e sua articulação com a área rural,
estabelecendo normas e diretrizes, em consonância com o Plano Diretor Municipal de
Ibitiramá e demais legislações vigentes, mediante o atendimento dos seguintes objetivos:
I - Promover o ordenamento Municipal, respeitando as diretrizes urbanísticas
estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
II - Elevar a qualidade urbanística do Município e estender padrões pa
processo de ocupação, respeitando as limitações e potencialidades do me
III - distribuir de maneira equilibrada as habitações e as atividades comeijciais, industriais
e prestadoras de serviços, considerando a capacidade da infraestruturà;
IV - Preservar a qualidade de vida dos bairros, comunidades e vilas a pari
atividades incômodas, da manutenção da permeabilidade do solo e do
índice mínimo de área verde;
a as áreas em
o físico;
ir do controle de
atendimento do
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V - Integrar as funções de moradia e trabalho evitando grandes deslocamentos de
pessoas e veículos;
VI - Preservar os valores naturais, culturais, paisagísticos, arquitetônicos, históricos e
arqueológicos;
VII- Promover de forma sustentável a integração entre o meio urbano, rural e natural;
VIII- Garantir a função social sustentável da cidade e do campo, da propriedade bem
como o fomento à gestão democrática e participativa;
IX- Ordenar a estrutura fundiária da Zona Rural do Município de Ibitiramá.
Art. 02°. As disposições desta Lei deverão ser observadas, obrigatoriamente:
I - No parcelamento do solo;
II - Na concessão de alvarás de construção;
III - Na concessão de alvarás de funcionamento;
IV - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes às
edificações e instalações de qualquer natureza.
Art. 03°. Para efeito desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e
a via de circulação;
II - Anexação: é a unificação de unidades autônomas de duas ou mais glebas ou lotes,
para a formação de novas glebas ou lotes;
III - Coeficiente de Aproveitamento: é o índice pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área total de edificação permitida nesse lote;
IV - Desdobro: é a divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento
aprovado e registrado;
V - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar a abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
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VI - Equipamentos Urbanos: são as instalações públicas de infraestruturà urbana tais
como estação de tratamento de água e esgoto, subestação de energia elétrica e
instalações comunitárias destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e vias públicas;
VII - Eixo da Via: é a linha que passa no centro da via equidistante dos alinhamentos;
VII - Estudo de Análise de Riscos - EAR: é o estudo quantitativo de riscos causados por
uma instalação industrial e/ou fonte de poluição, baseado em técnicas de identificação de
perigos, estimativa de freqüências e conseqüências, análise de vulrierabilidade e
estimativa do risco;
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: é o estudo que identifica e ai/alia os efeitos
de um empreendimento ou nova atividade sobre sua vizinhança, de modo a permitir a
análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e
as que prevaleceriam sem essa implantação, com vistas à prevenção
compensação dos impactos prejudiciais;
X - Exutório: é o local único onde se convergem todas as águas superfi
drenadas por uma bacia hidrográfica;
XI - Faixa de Domínio: é uma faixa de áreas desapropriadas pelo
destinadas a implantação e operação de rodovias, linhas de alta tensão
outros serviços de interesse público;
mitigação ou
;iais e pluviais,
Poder Público,
, gasodutos ou
de propriedade
s de interesse
urbanos;
XII - Faixa "non aedificandi": é a faixa reservada dentro de terrenos
pública ou privada, na qual fica excluído o direito de construir, por razõ
urbanístico, em obediência às legislações federal, estadual e municipal;
XIII - Gleba: é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins
XIV - Impacto Ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicus, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
o) a biota;
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d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
XV - Infiltração: é a passagem de água da superfície para o interior do solo;
XVI - Infraestruturà Básica: são as vias de circulação, pavimentadas ou não, os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, as redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e as redes de energia elétrica domiciliar;
XVII - Logradouro Público: é o espaço destinado à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, de bicicletas e de pedestres, tais como calçadas, parques,
áreas de lazer e calçadões;
XVIII - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias e logradouros existentes;
XIX - Lote: é qualquer terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos,
servido de infraestruturà, com pelo menos uma divisa lindeira a via pública de circulação,
destinado à edificação, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por
esta Lei Complementar;
XX - Macrodrenagem: é o processo de escoamento que ocorre nos fundos de vale que
coletam águas pluviais de áreas vizinhas providas ou não de sistema de microdrenagem
urbana, os quais tenham leito de escoamento bem definido, mesmo que ali não exista um
curso d^água perene;
XXI - Medidas Mitigadoras: são ações com objetivo de reduzir o impacto causado pela
implantação de empreendimentos;
XXII - Microdrenagem Urbana: é o sistema urbano para a captação, condução e
lançamento de águas pluviais e também de pequenos corpos d'água, consistido dos
seguintes elementos: sarjetas, sarjetões, bocas de lobo, ramais de ligação, poços de
visita, tubulações, galerias, escadas hidráulicas, canais, valas, alas de proteção, bueiros e
reservatórios de detenção ou retenção;
XXIII - Ocupação do Solo: é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das
normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são: índice de
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ou privados,
;em atividades
natureza e de
sua área com
aproveitamento, número de pavimentos/gabarito, recuo, taxa de ocupaçpo e taxa de
permeabilidade;
XXIV - Parcelaníiento do Solo: é todo e qualquer processo de divisão da propriedade na
área urbana do Município;
XXV - Parques Ecológicos: são áreas de posse e domínio públicos
destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, nos quais se admit
e/ou equipamentos de educação ambiental, de recreação em contato com a
turismo ecológico, os quais tenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) de
cobertura vegetal de porte arbustiva arbórea nativa ou exótica, área total mínima de 03 ha
(três hectares) e taxa de impermeabilização máxima de 20% (vinte por centD);
XXVI - Parques de Lazer: são áreas de posse e domínio públicos, ou privados,
destinados ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação e que
possuam área mínima de 2,0 ha (dois hectares) e, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento de sua área com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbórea, nati\|a ou exótica, e
taxa de impermeabilização máxima de 30% (trinta por cento);
XXVII - Passeio: é parte da calçada ou da pista, neste último caso, separlada por pintura
ou elemento física separador, livre de interferências, destinada à circulaçío exclusiva de
pedestres;
XXVIII - Pavimento Técnico: aquele pavimento com até 2,OOm (dois
direito e destinado a abrigar equipamentos, máquinas e instalações preldiais tais como
tubulações, dutos e similares, destinados ao apoio de infraestruturà necessária á
edificação;
metros) de péXXIX - Pavimento Térreo ou Primeiro Pavimento: aquele definido pelp projeto e cujo
piso está compreendido entre as cotas de 1,00m (um metro) acima ou
mediano do alinhamento do lote;
XXX - Pista de Rolamento: é a parte da via normalmente utilizada pars a circulação de
veículos, compreendida entre meio fios, identificada por elementos separadores ou por
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;
abaixo do nível
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XXXI - Profundidade do Lote: é a distância medida entre o alinfiamento do lote e uma
linha paralela a este, que passa pelo ponto mais distante do lote em relação ao
alinhamento;
XXXII - Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação de
veículos ou logradouros públicos, que pode, quando proveniente de loteamento aprovado,
ter como limites as divisas deste mesmo loteamento;
XXXIII - Recuo: é à distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo da
edificação e a divisa o lote, sendo que:
a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote;
b) o recuo de frente é definido por uma linha paralela ao alinhamento do lote;
c) no caso de lotes de forma irregular ou com mais de uma frente, a definição dos recuos
será feita de acordo com as diretrizes previstas no Plano Diretor Municipal;
XXXIV - Risco Ambiental: é a probabilidade de ocorrência de efeito adverso com
determinada gravidade, graduado de acordo com os aspectos de periculosidade,
riocividade e incomodidade do impacto, no meio urbano-ambiental;
XXXV - Sistemas de Lazer: são espaços livres de uso público que desempenham
funções recreativas, esportivas e de lazer, nos quais se admite a implantação de
equipamentos de lazer, quadras esportivas, pistas de skate, playgrounds, quiosques,
praças e mobiliários urbanos;
XXXVI - Subsolos: são os pavimentes situados abaixo do pavimento térreo;
XXXVII - Superfície de Infiltração: é a superfície interna dos reservatórios de retenção
ou detenção de água que possui contato direto com o solo natural ou através de paredes
permeáveis que permitam a infiltração das águas armazenadas para o solo;
XXXVIII - Taxa de Ocupação Máxima: é o índice pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação permitida
no lote;
XXXXIX - Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a área da parte permeável, que
permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação e impermeabilização, e
U:
a área total do lote;
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mpartimentos
mais de uma
ou pedestres,
XL - Transferência de Potencial Construtivo: é o instrumento legal que ijermité"^-
transferir para outros imóveis o potencial construtivo não utilizado de um lote;
XLI - Unidade Habitacional: é a unidade formada pelo conjunto de cci
destinados à moradia, de uso privativo de uma só família;
XLII - Uso do Solo: é o relacionamento das diversas atividades para uma d sterminada
zona, podendo esses usos ser definidos como: permitidos, permissíveis e proibidos;
XLIII - Uso Misto: é o uso do mesmo lote ou da mesma edificação para
destinação;
XLIV - Via de Circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos e
podendo compreender a pista, o canteiro central e a calçada, sendo que:
a) via pública oficial de circulação de veículos e/ou pedestres: é aquela denominada ou
não, integrante do patrimônio do Município por meio da transferência do domínio
particular para o público, por destinação e uso ou por registro em Cartório;
b) via particular de circulação de veículos e/ou pedestres: é aquela integrante de
propriedade privada.
XLV - Via de Delimitação: é a via para pedestres e ciclovia ao lonco dos parques
lineares, destinada a permitir o acesso a áreas com características paisac ísticas próprias
de espaços abertos;
XLVI - Viela de Serviços ou Viela Sanitária: é a faixa de terrenos públicos destinada
exclusivamente à implantação de obras subterrâneas de infraestruturà, em especial de
drenagem de águas pluviais, redes coletoras de esgotos e redes de atastecimento de
água;
XLVII - Zoneamento: é a delimitação de áreas diferenciadas de adensamento, uso e
parâmetros de ocupação do solo, em função de suas características e potencialidades,
visando sua melhor utilização em função das diretrizes de crescimento da cidade, da
mobilidade urbana e das características ambientais e locacionais
desenvolvimento harmônico do Município, a qualidade de vida e o bem-estar social de
seus habitantes;
objetivando o
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XLVIII - Unidade Habitacional de Interesse Social: aquela que faz parte Integrante de
empreendimentos habitacionais vinculados a programas governamentais no âmbito
federal, estadual e municipal, bem como da iniciativa privada e de organizações ou
entidades ligadas ao movimento social para atendimento da população com renda familiar
definidos por Legislações especificas.
CAPÍTULO II
DO USO, OCUPAÇÃO
Art. 04°. As zonas de uso e as zonas definidas na hierarquização viária, na área territorial
abrangida por seus limites, estabelecem as normas de ordenação do uso e da ocupação
do solo, indicando:
I - Usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à qualidade de ocupação do solo
urbano;
II - Condicionamentos urbanísticos da ocupação do solo urbano por edificações;
III - Dimensões de testada e área mínima e máxima dos lotes.
Parágrafo único - Os projetos construtivos serão aprovados e licenciados mediante a
indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO
Art. 05°. Os usos do solo para o desempenho de atividades urbanas residenciais, não
residenciais e mistas são regulamentados em função da sua potencialidade como
geradoras de impacto urbano e ambiental em graus diversos e variáveis, conforme o
porte.
Art. 06°. Para efeitos desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Residencial: que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos, que
envolve:
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a) uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à hpbitação
permanente com uma unidade residencial autônoma;
b) uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinada^ à habitação
permanente com 02 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas.
II - Não residencial, que envolve:
a) atividades comerciais;
b) de serviços;
c) industriais;
d) institucionais.
III - Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a asso|:iação do uso
residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial;
IV - Uso rural: aquele que envolve atividades características de meio rdral, tais coma:
agricultura, agroturismo, ecoturismo, turismo rural, turismo de aventuja, criação de
animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos,
agroindústria;
VI - Uso recreativo: sítios de recreio e/ou chácaras - entende-se por usb recreativo ou
sitio de recreio, cada um dos lotes resultantes do parcelamento de um inovei rural que
perdeu sua capacidade produtiva, atendidas certas circunstâncias fáticíis e condições
legais, e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o Iqzer, enfim, dos
seus proprietários, perdendo a característica de imóvel rural.
Parágrafo único - Toda e qualquer consulta prévia, aprovação, licencianrliento ou similar
referente ao serviço de escavação ou terraplanagem e obra de edificapão, deverá vir
acompanhado da indicação de categoria de uso a que se destina.
Art. 07". O uso comercial e de serviços compreende as atividades
prestação de serviços, que quanto à natureza classificados conforme |a Lei do Plano
Diretor Municipal.
Art. 08°. O uso industrial compreende:
abrangendo a
de comércio e
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I - Indústrias de pequeno porte, classificadas como Indústria tipo 01 (11), ou médio porte,
classificados como Indústria tipo 02 (12), são aquelas compatíveis com o uso residencial,
instaladas em edificações de pequeno e médio porte;
II - Indústrias de grande porte, classificadas como Indústria tipo 3 (13), são aquelas
compatíveis com os usos especializados de comércio e de serviços em edificações de
pequeno e médio porte que só eventualmente poderá ser tolerada junto ao uso
residencial.
III - Indústrias especiais (lE) são aquelas não compatíveis com o uso residencial,
instaladas em edificações de pequeno, médio e grande porte, e que exigem rigoroso
controle ambiental.
Art. 9°. O agrupamento das atividades Industriais prevista no artigo Art. 08° estão
apresentados no Anexo 01, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - As atividades que não constam da listagem integrante do Anexo 01
deverão ser enquadradas nas categorias de uso e porte conforme os critérios
estabelecidos nos artigos precedentes, mediante decreto do Poder Executivo Municipal,
ouvindo Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
Art. 10. Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a
classificação de usos e/ou atividades referidas nos artigos 6°, 7° e 8° e Anexo 01 desta
Lei para efeito de se verificar a sua adequação á Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo único: A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade
indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se
passível de adequação nos termos fixados nesta Lei.
Art. 11. A classificação das atividades constantes nos grupos descritos neste artigo como
de uso permitido ou tolerado constam nas tabelas de controle urbanístico estabelecido no
Plano Diretor Municipal, de acordo com a Zona Urbana e classificação viária definida para
avia.
I- O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação á zona
urbana e à classificação viária de sua implantação.
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II- O USO proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona
urbana e à classificação viária de sua implantação.
IV- A classificação dos usos considerados como permitidos e como tolere idos por cada
zona integrante do zoneamento urbano, constam das Tabelas de Contrqle Urbanístico
estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
V- Todas as categorias de uso que nâo estão relacionadas no estabelebido no Plano
Diretor Municipal como de uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido
em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 12. Ficam vedadas:
o urbano que
às condições
III- O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impaci
podem comprometer a zona de uso onde se localizam e devem atender
específicas para sua implantação, de acordo com o disposto nos artigos 2|38, 239 e 240
desta Lei.
I- A construção de edificações para atividades as quais sejam considerada
proibido na zona e classificação viária onde se pretenda a sua implantação
para as questões relativas ao surgimento de micro e pequenas atividades i
II- A mudança de destinação de edificação para atividades as quais sejam
como de uso proibido na zona e classificação viária onde se pretenda a sua
3 como de uso
, ponderando
iridustriais;
consideradas
implantação. í
Parágrafo único - A aprovação de projetos de criação, ampliação ou reforma dé
edificações já concluídas ou implantadas destinadas às atividades consideradas de uso
proibido na zona de sua implantação, com certificado de conclusão ou aajitação de obra
e/ou Alvará de Funcionamento emitidos anteriormente à vigência cesta lei, será
previamente analisada pela Comissão Interna de Análise do Estudo ie Impacto de
Vizinhança (CIAEIV), de acordo com os critérios estabelicidos pela minuta de
parcelamento de solo.
Art. 13. A alteração da inscrição imobiliária de uso residencial para uso
ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorávejl
responsável pela gestão urbana do município, para efeito de se verificar a
usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na edificação, cabendo
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
não residencial,
da secretaria
adequação aos
recurso ao
Art. 14. A alteração da inscrição imobiliária de uso residencial para uso
ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável
responsável pela gestão urbana do município, para efeito de se verificar a
usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na edificação, cabendo
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
não residencial,
da secretaria
adequação aos
recurso ao
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SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 15. As diversas formas de parcelamento, edificação e outros modos de ocupação do
solo respeitarão os seguintes aspectos:
I - As características físico-estruturais do seu sítio físico e as condicionantes climáticas;
II - A estrutura e as diretrizes viárias;
III- A infraestruturà urbana instalada ou projetada;
|V - As atividades permitidas e os dimensionamentos legalmente exigidos;
V - Os sítios naturais, paisagísticos, turísticos, históricos, arquitetônicos e culturais;
VI - O relacionamento com as demais edificações e com os espaços coletivos públicos,
bem como a sua inserção na paisagem urbana.
Art. 16. Consideram-se índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula
0 dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao
uso a que se destinam.
Art. 17. Os índices de controle urbanísticos são os constantes estabelecido no Plano
Diretor Municipal e são definidos como se segue:
1 - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que, multiplicado pela área do lote,
definirá o potencial construtivo máximo daquele lote;
II - Taxa de Ocupação (TO) é um percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote;
III - Taxa de Permeabilidade (TP) é um percentual expresso pela relação entre a área do
lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote;
|V - Gabarito é o número máximo de pavimentes da edificação;
V - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém a cota zero do
Conselho Nacional de Geografia;
VI - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público, existente ou projetado;
VII - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
dos fundos do lote de sua acessão;
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VIII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão;
IX - Número de vagas para garagem de estacionamento de veículo <
estabelecido em função da área computável do empreendimento no
aproveitamento;
o quantitativo
coeficiente de
X - Vaga de bicicleta é o local destinado ao estacionamento ou parada de bicicletas;
XI - Área/vaga de embarque e desembarque é o local destinado a parada de veículos,
para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali estejam sendo conduzidas;
XII - Área/vaga de carga e descarga é o local destinado a parada de vpículos, para õ
carregamento ou descarregamento de produtos.
XIII - Recuo viário é uma faixa não edificante definida com base no
existente e projetado a fim de permitir a ampliação das vias e de possibilita
dos projetos viários do Município; e.
sistema viário
a implantação
XIV - Faixa de domínio é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via
pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, CÊ nteiros, obrasde-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que separa
a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
XV - Área e testada mínima de lote estabelecem as dimensões quanto á iíuperfície e ao
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
§ 1°. Quando da aprovação de reformas ou modificação de projetos aprovados de acordo
com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta lei, apenas os índices que estão
sendo modificados deverão atender à legislação em vigor, sendo que no caso de
mudança de uso o coeficiente de aproveitamento deverá atender ao disposto para o novo
uso. As edificações que se enquadrarem como empreendimentos geradores de impacto
urbano deverão ser analisadas de acordo com o estabelecido no Plano Direlor Municipal.
§ 2°. No cálculo do coeficiente de aproveitamento das edificações, destinadas ao uso
residencial unifamiliar, deverá ser considerada toda a área construída.
Art. 18. No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção d^s edificações
destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
I - As áreas dos pavimentes em subsolo destinadas ao use comum;
II - As áreas destinadas á guarda e circulação de veículos;
III - As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentes
condomínio nas edificações residenciais multifamiliares e de use misto;
de serviço do
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IV - Áreas de varandas, contíguas a salas ou quartos, que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos compartimentes das
unidades residenciais em condomínios residenciais multifamiliares;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de
hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de
repouso, sanatórios e maternidades;
V - As áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas
ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 8% (oito por cento) da área destinada
ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo;
VI - Até 15% (quinze por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical e que a circulação horizontal
possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Vil - Os elementos citados nos incisos I e II do Art. 25 desta Lei;
VIM - As áreas de compartimentes técnicos limitados a 5% da área computável; e,
VIX - A área destinada à Central de Gás e Câmaras de transformação.
Art. 19. Nos cases de duas eu mais atividades cem grupes distintos, ocupando o mesmo
lote ou gleba, deverá ser tomado come parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de use misto, que devem
observar o Anexe 04 desta Lei.
Art. 20. Ne cálculo da taxa de permeabilidade não serão computadas:
I - A projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham
no máximo I.OOm (um metro) de largura;
II - Áreas cem pavimentação permeável, nas quais es elementos impermeáveis não
ultrapassem 20% (vinte per cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.
Àrt. 21. A exigência de taxa de permeabilidade poderá ser parcialmente substituída, a
critério do empreendedor, por sistema de captação, armazenamento e disposição de
águas pluviais, que deverá ser aprovado pela municipalidade no momento da aprovação
de projete arquitetônico cem base em parâmetros de dimensionamento a serem
estabelecidos por lei específica.
Parágrafo único. As diretrizes técnicas para o projete de que trata o "caput" desse artigo
serão estabelecidas por ate de Executivo, ouvido o CMPDI.
Art. 22. Nos lotes que possuam duas testadas, excetuados es de esquina, para a
aplicação do gabarito e altura da edificação será medida a distância entre as testadas per
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uma linha perpendicular às mesmas e feita à divisão dessa distância
proporcionais às larguras das testadas, adotando-se para cada uma das partes a altura e
gabarito relativos a cada rua.
§1°. Nos terrenos de esquina, o valor adotado para o cálculo da altura da
a largura da rua para onde estiver voltada a maior testada do terreno
relação entre as duas testadas seja superior ou igual a 02 (dois), ca^o contrário, se
inferior, a altura deverá corresponder a média das larguras das duas ruas.
edificação será
, desde que a
§2°. Nos lotes com mais de duas testadas, serão consideradas as puas de maior
dimensão para a aplicação do cálculo de que trata o caput deste artigo.
§3°. Os pavimentes em subsolo não são computados no cálculo do gabarito.
Art. 23. A altura máxima das edificações permitida, em qualquer zona de
às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/1986 (Código Brasileiro
e legislações correlatas.
uso, fica sujeita
qe Aeronáutica)
Art. 24. O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar
integralmente abaixo da cota mínima da testada do lote, poderá ocupjir toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frent(í, da taxa de
permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso
do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um me^
centímetros) relativamente à cota média do alinhamento do terreno.
ro e quarenta
Art. 25. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos
I - Elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muro^ de arrimo e
divisórios;
II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e
deficiência e/ou mobilidade reduzida;
pessoas com
t(ítO se situar,
O alinhamento
III - Construção em subsolo quando a face superior da laje de
integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação a
com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos cases de edifícios
destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cen
afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m^ (vinte e
quadrados);
o) da área do
cinco metros
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VI - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 26. Sobre o afastamento de frente obrigatório, poderão avançar os seguintes
elementos construtivos:
I - Marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do
afastamento;
II - Balcões, varandas e sacadas, somente dentro do limite do terreno, a partir do 2°
pavimento.
Art. 27. Nos prédios que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente,
ficam vedadas obras de ampliação na área e em seu volume correspondente a este
afastamento.
Art. 28. Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta
não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente exigido para cada
zona de uso, exceto os casos dispostos no inciso VI do Art. 25 desta Lei.
§1°. Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma e/ou regularização de
edificações já existentes até a vigência desta Lei, a critério da Comissão Interna de
Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), poderá ser avaliada, com base em
estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente
para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
§2°. A área destinada a estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área
correspondente ao afastamento de frente.
Art. 29. Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em
cada uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art. 30. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através
de Ato do Poder Executivo, por proposta da Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança (CIAEIV), ouvido o CMPDI, em função de:
I'- Existência de mais de 70% (cinqüenta por cento) dos lotes já ocupados na quadra com
edificações que não atendam ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - Melhor adequação á conformação do terreno ou ao sistema viário;
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III - Adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de
Conjuntos Habitacionais já implantados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ser apli
localizados nas vias arteriais, coletoras e estruturais constantes do Anexo
Dado para lotes
.0.
Art. 31. Nas edificações existentes com Alvará de Conclusão expedido antes da vigência
desta Lei, poderão ser diminuídos ou dispensados os afastamentos frontais, laterais ou de
fundos, bem como a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, através de
emissão de parecer técnico emitido pela Comissão Interna de Análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança (CIAEIV), ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município de Ibitiramá (CMPDI), quando tratar-se de ampliação para
elevadores e melhorias das áreas de circulação de uso comum, quanto
adequação da edificação ás normas de segurança contra incêndio e pânico
construção de
ao conforto ou
Art. 32. Os afastamentos laterais e de fundos estabelecidos no Plano Diretor Municipal
são aplicados para as edificações com paredes cegas, sem abertura pa a ventilação e
iluminação.
§1°. Excetua-se do disposto neste artigo as fachadas laterais das edificai?ões afastadas
no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, onde fca permitida a
abertura de vãos de ventilação e iluminação para sanitários, hall de elevaqores, rampas,
escadas, corredores de circulação e vãos para ar condicionado.
§ 2°. Ressalvado do disposto no §1° deste artigo quando a edifi
compartimentes voltados para os afastamentos laterais e de fundos
respeitadas as normas estabelecidas pelo Código de Edificações para
ventilação dos compartimentes.
Art. 33. Nos lotes que possuam mais de uma testada, deverá ser exigid
lateral para as demais divisas.
ação possuir
deverão ser
iluminação e
p afastamento
Art. 34. Os afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, per resolução do Conselho Municipal do Plíino Diretor de
Município de Ibitiramá (CMPDI), desde que mantida a equivalência das ájreas livres do
imóvel, cem vistas a:
I - Preservação de árvores de porte no interior de imóvel, em espacial daquelas
declaradas imunes de corte, na forma prevista na Legislação Florestal;
, que tenha
io solo.
II - Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantaçã
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica
Art. 35. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as
edificações nas diversas zonas de uso é o estabelecido no Plano Diretor Municipal
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§ 1°. A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI),
com base em parecer técnico da Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança (CIAEIV), o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser
diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos comunitários.
§ 2°. Quando se tratar de reforma de edificações ou atividades enquadradas como
Empreendimentos Especiais, poderá avaliar a viabilidade de localização das vagas para
estacionamento de veículos em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e
com distância máxima de 200,OOm (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação
principal.
§ 3°. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e
estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o estabelecido no
Código de Obras.
§ 4°. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à
mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem
prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas
para cada edificação.
Art. 36. O projeto de edificação que demande vaga de estacionamento em terreno que
não possua testada para via de circulação de veículos deverá ser analisado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI), podendo ser
dispensada a exigência de vagas.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Esta Lei regerá toda e qualquer modalidade de parcelamento e anexação de
glebas ou lotes na área urbana do Município, incluídas todas as formas de loteamento,
desmembramento, desdobro e remembramento.
Art. 38. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano
Diretor Municipal.
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§ 1°. Consideram-se zonas urbanas, aquelas localizadas dentro do perímetro urbano,
determinadas pelo Plano Diretor Municipal;
§ 2°. Consideram-se zonas de expansão urbana áreas ainda não urbani::adas, de baixa
densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo,
localizadas dentro do perímetro urbano;
§ 3". Consideram-se zonas de urbanização específica, os núcleos de urbanização que se
apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém localizadas
dentro do perímetro urbano;
§ 4". As áreas não atingidas pelo perímetro urbano ou pelo limite fixado para a expansão
urbana serão consideradas urbanas após parecer técnico dos profissionais de Engenharia
do município e Meio Ambiente, de análise e apreciação do Conselho Municipal do Plano
Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI), resguardando os casos em
parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização (INCRA).
que mereçam
I - Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com a certidão de prévia anuência de
parcelamento do solo emitido pela Prefeitura Municipal e aprovação do INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), e dos órgãos Municipal, Estadual e Federal
de controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal;
II - A certidão de prévia anuência de parcelamento do solo será Solicitada pelo
empreendedor a Seção de Controle Urbano.
Art. 39. Em atendimento as disposições da legislação federal o parcelatinento do solo
para fins urbanos através de loteamento ou desmembramento deverá occrrer em áreas
situadas dentro do perímetro urbano do Município, com exceção os casos gjplicados a Lei
Federal nM.591/1964.
Parágrafo único. Quando a área objeto do parcelamento não constituir árlea contígua à
área urbanizada do Município, somente será permitido o parcelamento do
urbanos, desde que o empreendedor execute as obras e serviços de infraes
entre a área objeto do parcelamento e a área urbanizada, sem prejuízo das
de infraestruturà, estabelecidas nesta Lei e que haja a garantia de que o
não irá contribuir com o adensamento desordenado na região.
solo para fins
Tutura urbana
demais obras
parcelamento
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A\i. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
Art. 40. Fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural do
Município, exceto o disposto no Decreto Federal n° 59.428/1966 e Lei Federal N°
4.591/1964 e suas alterações.
Art. 41. O parcelamento para fins de Loteamento de Chácaras/Sítios de Recreio não se
enquadra no conceito de imóvel rural, ficando sua aprovação subordinada às normas de
loteamento para fins urbanos.
Art. 42. Os projetos de loteamento para fins de Loteamento de Chácaras/Sítios de
Recreio poderão ser aprovados em zona urbana ou de interesse turístico, observando as
disposições contidas na Lei Federal n° 4.591/1964 e nas demais legislações pertinentes.
Art. 43. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, logradouros ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
Parágrafo único. Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer
nas seguintes formas:
I - Loteamentos para uso residencial - São aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou atividades
complementares de comércio e serviços compatíveis comessa;
II - Loteamentos de interesse social - são aqueles destinados à implantação de
Programas Habitacionais e são realizados com a intervenção ou não do Poder Público,
ém que os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para a habitação de
caráter social, visando atender a população de baixa renda; e,
III - Loteamento para uso industrial e empresarial - São aqueles em que o
parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de atividades
industriais e de atividades complementares ou compatíveis comessa.
|, 1°. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
§ 2°. Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
§ 3°. Considera-se remembramento a reunião de lotes contíguos em área maior.
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§ 4". Considera-se lote o terreno servido de infraestruturà básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos estabelecidos para o zoneamento onde
o terreno a ser parcelado.
está localizado
Art. 44. O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características
físicas e infraestruturais do sistema viário, bem como exigências de iárea mínima e
máximae testada do lote estabelecida para o zoneamento onde está localizado o terreno
a ser parcelado.
Parágrafo único: Em todas as formas de parcelamento do solo para finjs urbanos não
poderá resultar lote encravado, sem saída para via pública.
Art. 45. Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços e/ou sujeitos a inundações;
II - Terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos á sadde pública ou
situados em locais onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas
sem que sejam previamente saneados, sendo obrigatória a apresentação de laudo
técnico que ateste este saneamento, elaborado por profissional habii
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou
Responsabilidade Técnica - RRT e com a manifestação do Órgão Ambiental competente;
III - Terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecinr ento de água
potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos
competentes;
IV - Em terrenos com declividade superior a 45% (trinta por cento).
V - Terrenos nos quais as condições geológicas não aconselham a edifics^ção, incluídos
locais sujeitos a deslizamentos de terra, erosão e instabilidade geotécnica;
VI - Terrenos que não tenham acesso direto á via ou logradouro público;
VII - Em áreas de preservação permanente e em unidade de conservação, definidas em
legislação federal, estadual ou municipal, salvo mediante parecer técnicp dos órgãos
fiscalizadores nas suas respectivas esferas;
itado, com a
Registro de
VIII - Terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
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ÍX - Sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
X - Várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as
providências que permitam a sua utilização;
XI - Nas margens de rodovias estaduais, respeitando um faixa "non aedifícandí' prevista
em normas do Departamento Estadual de Rodagem - DER;
XII - Onde houver proibição para o tipo de empreendimento pretendido em virtude de leis
de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico e espeleológico;
XIII - Áreas de Preservação Permanente e unidades de conservação, nos termos e limites
estabelecidos pelo Código Florestal, nos termos da legislação federal vigente, exceto
quando houver interesse público após aprovação do Órgão Ambiental competente.
Parágrafo único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado que indique as
medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos IV e VIII deste artigo,
se ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI), que
deverá apreciar a matéria com base em estudos técnicos elaborados por profissionais
devidamente habilitados com responsabilidade técnica bem como laudo técnico, emitido
pelo órgão competente.
Art. 46. As normas e procedimentos para regularização de parcelamentos irregulares,
clandestinos ou espontâneos serão estabelecidos, após parecer técnico dos profissionais
de Engenharia do município e Meio Ambiente, e de análise e apreciação do Conselho
Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI) podendo observar os
parâmetros da Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
•| DO LOTEAMENTO
Art. 47. Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de Empreendimento
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Regularização
apreciação do
Habitacional de Interesse Social, que observará os requisitos urbanísticos especificados
do Capítulo próprio.
Art. 48. Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e áreas mínimas e máximas
exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada, definida pelo Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo único. Nos lotes oriundos de um parcelamento de glebas que formarem
esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima para os logradouros será de 15,OOm
(quinze metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (2EIS) em que o
índice poderá ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de
Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal, após análise e
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
Art. 49. Nenhum lote poderá distar mais de 500,OOm (quinhentos metros) de uma via
arterial ou coletora, salvo quando houver parecer favorável do CMPDI e do
Municipal competente.
Art. 50. Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatór
Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parbelável para a
instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços
livres de uso público observado a seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para vias públicas.
§ 1°. No caso em que a área ocupada por vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionadc às áreas de
Equipamento Comunitário e Áreas Livres de Uso Público;
§ 2°. Quando a percentagem destinada aos espaços livres de uso público não
constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade
da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer uma das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,OOm (dez metros);
Departamento
a à doação ao
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§ 3°. No caso de regularização de loteamento já consolidado não haver sido destinado o
percentual de área mínima dos espaços livres de uso público e equipamentos
comunitários a ser doado ao municípiol, desde que não haja a possibilidade de criação
dessas áreas, poderá ser revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias e anuência do
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI);
§ 4°. As áreas destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários
a serem doadas ao Município poderão ser localizadas em outra gleba de interesse do
município, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e anuência do
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI);
§ 5". O poder público competente poderá complementarmente/exigir, em cada
loteamento, a reserva de faixa não edificante destinada a equipamentos urbanos;
§ 6°. São considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças,
jardins, parques, lazer, servidão, e demais áreas verdes que não se caracterizem como
Área de Preservação Ambiental e Reserva Legal;
§ 7°. São considerados equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e similares;
§ 8°. São considerados equipamentos urbanos públicos os de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás
canalizado e tratamento de resíduos sólidos;
§ 9°. As áreas doadas ao Município devem ter, no mínimo, 15,OOm (quinze metros) de
frente para os logradouros públicos oficiais;
§ 10°. Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior a
15% (quinze por cento), salvo mediante intervenção capaz de adequar o declive e
deverão ser mantidos com a vegetação natural de porte arbóreo, quando houver.
Art. 51. Para áreas ainda não parceladas voltadas para os eixos de dinamização, o seu
parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 240,OOm (duzentos e
quarenta metros).
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Parágrafo único. Nos casos em que os fundos das áreas não tiverem acíssso ao sistema
tos e quarenta
aprovação pelo
Dentes oficiais,
e dutos será
partir do eixo
:ória a reserva
viário, a profundidade dos lotes poderá ser maior que 240,OOm (duzen
metros), a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
Art. 52. Os loteamentos a serem aprovados em margem de encostas dei vales deverão
conter uma servidão cercada, com largura de 5,00m (cinco metros) |:jossibilitando o
contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Art. 53. As vias dos loteamentos deverão articular-se com as vias adja
existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 54. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
obrigatória a reserva de faixa não edificante de cada lado, contados a
central, salvo maiores exigências de legislação especifica.
Parágrafo único. Ao longo das águas, correntes e dormentes, será obriga
de uma faixa não edificante de cada lado contados a partir das margens definidas na Lei
Federal n.° 12.651/2012.
Art. 55. Não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem doada^ ao município
as seguintes áreas:
I - Áreas não parceláveis, previstas no Art. 45 desta Lei;
II - Áreas em faixa de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de
energia elétrica edutos;
III - Áreas com menos de 15m (quinze) metros de testada e sem acesso direto à via
pública oficial.
Art. 56. Não poderão ser computadas no cálculo do percentual de áreas correspondentes
a espaços livres de uso público de lazer e de equipamentos comunitários a ^re m doadas
são Município, as seguintes áreas:
I - Não parceláveis e não edificantes;
II - Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica,
adutoras e de gasodutos; e
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III - Áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das vias.
§ 1°. As áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das vias deverão ser
computadas no percentual destinado as vias públicas.
§ 2°. A execução do arruamento, para abertura das vias de comunicação e demais
logradouros públicos vinculados à circulação urbana e rede viária do Município,
obedecerá ao traçado e às características funcionais geométricas, infraestruturais e
paisagísticas estabelecidas no anexo 4.1, 5.1, 5.2, 6, 7.1, 7.2,7.3 desta Lei Complementar.
Art. 57. Os espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas
destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do projeto do loteamento, salvo em hipótese de caducidade da licença ou
desistência do interessado observadas as exigências do Art. 23 da Lei Federal N° 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias, praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os
espaços livres de uso público constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 58. Nenhuma quadra pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 59. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,OOm (duzentos
metros) e a largura máxima admitida será de 100,OOm (cem metros).
§ 1°. Serão admitidas superquadras com largura máxima de 200m (duzentos) metros e
comprimento máximo de 400m (quatrocentos) metros, com destinação exclusiva para
conjuntos habitacionais.
§ 2°. Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 20% (vinte por cento) serão
admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no caput deste artigo, desde que:
I - Os eixos das vias sejam no sentido das cun/as de nível;
II - A cada 200,OOm (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre não
inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura da via local prevista nesta Lei
Complementar;
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IT I
Complementar,
à infraestruturà
b\, com projeto
III - As quadras não devem ultrapassar a largura máxima de 200,OOm (duzjentos metros) e
comprimento máximo de 400,OOm (quatrocentos metros).
Art. 60. A elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos
do loteamento e sua execução devem observar os seguintes critérios:
I - Articular-se com as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Respeitar as categorias de hierarquização; e
III - Obedecer ao traçado e às características funcionais, geométricas, irjfraestruturais e
paisagísticas estabelecidas nos anexos 4.1, 5.1, 5.2, 6, 7.1, 7.2,7.3 desta Lei
Art. 61. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto
básica às seguintes exigências:
I - Implantação da rede de abastecimento e distribuição de água potáv
aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;
II - Implantação da rede de coleta, disposição adequada e tratamento do dsgoto sanitário,
com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento cos serviços;
III - Implantação da rede para coleta e escoamento adequado de águas pluviais, com
projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após consulta
realizada ao órgão municipal competente responsável pelo sistema de infraestruturà do
Município;
IV - Implantação da rede e equipamentos para fornecimento de energiia elétrica, com
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do sejviço;
V - Locação das ruas e quadras;
VI - Assentamento de meios-fios e sarjetas, com a devida pavimentação
características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias,
aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após cokulta realizada
ao órgão municipal competente responsável pelo sistema de infraestruturà do Município,
deverá ser seguido o disposto nos 4.1, 5.1, 5.2, 6, 7.1, 7.2,7.3 desta Lei;
VII - Arborização de vias;
VIII - Nivelamento dos passeios públicos;
Viana com as
com projeto
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IX - Previsão de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida;
X - Serviço de terraplanagem e preparo do solo.
Parágrafo único. A concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário
público para formação de loteamentos de perímetro fechado no Município, deverá ser
avaliado pelo Departamento competente e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município de Ibitiramá (CMPDI), em conformidade com as legislações federais, estaduais
e municipais.
Art. 62. Na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem ser
observadas as normas estabelecidas por esta Lei e pelo Plano Diretor Municipal para o
Sistema Básico Viário do Município de Ibitiramá.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 63. Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, após parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente -
DMA e respectivo licenciamento ambiental e parecer do Departamento responsável pela
aprovação de projetos de parcelamento do solo, a respeito da mobilidade urbana.
Art. 64. O processo de aprovação dos loteamentos terá início com a fixação de diretrizes
urbanísticas, que deverá ser solicitado pelo proprietário e/ou pelo representante legal do
loteamento, e deverá apresentar ao órgão competente requerimento contendo os
seguintes documentos:
I" - Planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 04 (quatro)
vias impressas sem tamanho de folha A1, e 01 (uma) via em meio digital, em formato
vetorial, (extensão ".dwg" e arquivo shapefile ".shp"), os arquivos devem ser
georreferenciada no sistema de coordenadas UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s)
terreno (s) devem estar em polyline, para conferência de área e coordenadas, na escala
de 1: 1.000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
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ITIR.
indicação dos
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas devidamente definidas, com £
proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracteriza(?ão do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a distância de 200m (duzentos) metros das
divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1 - Nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água naturais e artificiais,
várzeas úmidas e áreas brejosas;
2 - Florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como é ocorrência de
elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3 - Construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
4 - Ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
5 - Arruamento contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários e xistentes, com
as respectivas distâncias das áreas a serem loteada;
6 - Serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba dc^ terreno a ser
parcelada;
7 - Relatórios de inspeção e sondagens que caracterizem perfeitamente a^ condições do
terreno relacionadas com a erosão do solo e presença do lençol freático;
o) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II - 01 (uma) via da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala
(um por vinte mil) em base cartográfica da Prefeitura Municipal;
III - Declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis peió fornecimento
de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - Certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo Cartório de Registro jde Imóveis do
Município de Ibitiramá - ES;
de 1: 20.0000
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V - Licença Ambiental Prévia;
VI - Consulta Prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo
(IDAF-ES);
VII - comprovante de pagamento das taxas de serviços, referentes à análise e emissão
das diretrizes urbanísticas.
Parágrafo único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram, ou que tenham
ligação com rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção
de acessos ao Departamento Nacional de Infraestruturà e Transportes (DNIT), ou ao
Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo (DER-ES), conforme for o caso;
e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal competente e estes acessos devem
conter soluções viárias adequadas e definidas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 65. Para a expedição das diretrizes urbanísticas deverão ser consultados os órgãos
municipais competentes.
§ 1°. Para a emissão dos pareceres, os órgãos municipais competentes deverão vistoriar
os locais pretendidos para a implantação do loteamento;
§ 2°. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, responsável pela indicação
das diretrizes urbanísticas, enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do
interessado e os documentos acima descritos ao Departamento de Meio Ambiente -
DMA, que emitirá parecer e/ou a Diretriz Ambiental no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
§ 3°. Após emissão do parecer, o Departamento de Meio Ambiente - DMA enviará o
processo administrativo ao departamento municipal responsável pela aprovação dos
projetos de parcelamento do solo que emitirá parecer a respeito da Mobilidade Urbana,
em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após receber as diretrizes
emitidas pelo Departamento de Meio Ambiente - DMA, com parecer do departamento
municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo a respeito da
Mobilidade Urbana e outros setores, quando necessário, formulará documento final com
as diretrizes municipais, que conterá:
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equipamentos
I - Critérios para o uso e ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento do solo e sua
localização em zonas urbanas previstas no Plano Diretor Municipal;
II - Classe funcional das vias no entorno do parcelamento do solo pretendido, bem como a
identificação dos eixos de interligação ao parcelamento e os prolongamentos das vias
arteriais e coletoras no interior da gleba ou terreno a ser parcelado, com respectivas
seções transversais exigidas;
III - Especificação e localização aproximada das áreas destinadas a
comunitários, áreas verdes e faixas não edificantes;
IV - Indicação de solução técnica para escoamento das águas pluviais;
V - Outras exigências específicas em função da localização e do tipo do emJDreendimento;
VI - As áreas de interesse ambiental; e
VII - As faixas não edificáveis, e seu distanciamento mínimo de cada lado a partir do eixo
principal, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
§ 1°. No momento da análise para emissão das diretrizes urbanísticíis deverá ser
identificado à necessidade ou não de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV);
§ 2°. Para expedição das diretrizes de que trata este artigo, o órgão municipal competente
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação
completa e julgadas satisfatórias, pelo interessado;
• V
§ 3°. Caso seja necessário proceder consulta a órgãos estaduais, federais, entidades
técnicas e/ou concessionárias de serviços públicos, o prazo para a concessão das
diretrizes urbanísticas, poderá ser estendido, com justificativa do órgão municipal
competente;
§ 4°. As diretrizes de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de 01 (um)
da data de sua expedição, prorrogável por mais 01 (um) ano, durante o qua
deverá apresentar o projeto definitivo;
ano, a contar
o requerente
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§ 5°. Caso a legislação pertinente se altere no prazo de vigência das diretrizes
urbanísticas ou haja interesse público justificado, as diretrizes urbanísticas deverão ser
alteradas, adequando-se a nova legislação;
§ 6°. Se após a realização da 3° (terceira) análise do projeto o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação e para o
desarquivamento da solicitação o requerente deverá realizar novo requerimento e pagar
novas taxas referentes à análise e emissão das diretrizes urbanísticas.
Art. 67. Com as diretrizes urbanísticas o empreendedor poderá iniciar o processo do
pedido de aprovação do parcelamento do solo, com apresentação do projeto e dos
documentos necessários à sua aprovação.
Art. 68. Quando o projeto de parcelamento exigir obra de terraplenagem em que a cota
natural do terreno seja alterada, deverão ser demonstradas e asseguradas:
i
í - Inexistência de prejuízo ao meio físico e paisagístico da área externa á gleba, em
especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer
durante a execução das obras relativas ao parcelamento do solo, quer após sua
conclusão;
II - A proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;
III - As condições de segurança para implantação de edificações nas áreas terraplenadas.
Parágrafo único. Os projetos de terraplenagem serão contemplados no processo de
licenciamento ambiental.
Art. 69. A partir das faixas de domínio público das rodovias, estradas municipais,
ferrovias, dutos e faixas de alta tensão serão obrigatórios a reserva de faixa "non
aedificandi" de, de acordo com a legislação do DER-ES, a partir do eixo principal da pista.
§ 1°. As faixas "non aedificandi de que trata o "caput" deste artigo poderão ser
destinadas à implantação de sistema viário;
§ 2°. Desde que tecnicamente justificado pelo órgão competente, a largura da faixa "non
aedificandi', ao longo das estradas municipais, de emissários e coletores de esgotos, bem
como ao longo de galerias de águas pluviais poderá ser alterada;
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TIR^A,^ \
§ 3°. Observada à reserva mínima de faixa "non aedificandr, prevista no "caput" deste
artigo, os dutos que transportam material inflamável devem atender ainda i\s disposições
da legislação federal, estadual e municipais pertinentes e às recomendações constantes
no respectivo licenciamento ambiental;
§ 4". A reserva de faixa "non aedificandi', prevista no "caput" deste artigc ao longo das
faixas de alta tensão poderá ser reduzida ou dispensada nos loteamentos aprovados
anteriormente à vigência da Lei Complementar, desde que haja manifestaipão por escrito
favorável da Concessionária responsável pelo sistema.
Art. 70. Nos projetos de loteamento, o impacto nas condições de vazão de escoamento
pluvial e de sua infiltração no solo ao longo do tempo, em decorrência da futura
urbanização, deverá ser compensado com a implantação de obras de drenagem e de
macro e microdrenagem.
§ 1**. As obras de que trata este artigo poderão ser constituídas por área
permeáveis, poços de infiltração, bacias de retenção e dispositivos de
energia;
§ 2°. As diretrizes de drenagem e macrodrenagem deverão ser e
respectivos órgãos técnicos Municipais, Estaduais e Federais quando cojuber e deverão
ser parte integrante das diretrizes do loteamento.
SEÇÃO III
DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA
Art. 71. Obtida a definição municipal referente ás diretrizes urbanísticas, c empreendedor,
a seu critério poderá submeter o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) à apreciação do
Departamento responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável, contendo os
seguintes elementos:
I - Uma via dos desenhos preliminares elaborados sobre o levantamento planialtimétrico
de que trata o inciso I do Art. 64 desta Lei, contendo os seguintes elementos:
5 e pavimentes
dissipação de
(pedidas pelos
a) a subdivisão das quadras em lotes, cem as respectivas dimensões;
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b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) quadro demonstrativo, contendo a área total do loteamento, as áreas úteis, públicas e
comunitárias.
II - Anteprojeto do sistema de esgoto sanitário indicando a forma de coleta, tratamento e
disposição, quando for o caso;
III - Anteprojeto do sistema de esgotamento de águas pluviais, indicando o local de
disposição;
IV - Certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do
Município de Ibitiramá - ES;
V - Comprovante de pagamento das taxas de serviços, referente à análise do projeto do
estudo de viabilidade urbanística.
§ 1°. No caso de loteamento e condomínios urbanísticos com área superior a 20.000,00m^
(vinte mil metros quadrados) será obrigatório a apresentação do Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU);
§ 2". No carimbo das plantas, referidas neste artigo deve constar, com título em destaque,
a expressão "Estudo de Viabilidade Urbanística" e ainda o nome e o endereço do
proprietário do imóvel e do profissional que elaborou o EVU, bem como suas respectivas
assinaturas;
§ 3*". Deve conter no carimbo da prancha a seguinte advertência: "ESTE DOCUMENTO
NÃO TEM VALOR PARA EFEITOS DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVES".
Art. 72°. Julgadas satisfatórias as condições técnicas e formais propostas no EVU e
satisfeita os aspectos referentes ao regime urbanístico, traçado, equipamentos urbanos e
comunitários, o mesmo será aprovado, sendo fornecida cópia autenticada ao interessado,
contendo a data da aprovação, juntamente com advertência de que o documento não tem
valor para efeitos de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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:er favorável à
§ 1°. Sendo o empreendedor comunicado da aprovação do EVU, o mesmd poderá iniciar
a elaboração dos projetos referentes à infraestruturà básica exigidas nesta Lei
Complementar;
§ 2°. O município terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contad|DS da data de
apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para pare
aprovação ou não do projeto;
§ 3°. O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 30 (trinta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto;
§ 4°. Se após a realização da 3° (terceira) análise do projeto, o mesmo n
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da sol
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requer mento e pagar
nova taxa de análise de projeto de viabilidade urbanística.
ão atender aos
citação. Para o
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 73. Antes da elaboração do projeto do loteamento pretendido, òs interessados
poderão reporta-se à Prefeitura, para formulação de consulta de viabilidade às diretrizes
urbanísticas municipais de uso e de ocupação do solo para as áreas a serem parceladas.
§ 1". A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da
documentação e do projeto do parcelamento do solo, para responder à
hipótese da documentação estar incompleta ou se for necessário qualqudr outroelemento
para pleno esclarecimento para aprovação do projeto do parcelamento do solo,o referido
prazo será contado da data em que a documentação for plenamente cc
esclarecimentos satisfatoriamente atendidos;
§ 2°. O não atendimento pelo interessado ás exigências solicitadas pelo Ffoder Público no
prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da so
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo reque|'imento e pagar
nova taxa de análise de projeto;
mpletada ou os
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§ 3°. Se após a realização da 3^ (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação e para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto;
§ 4°. O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a
referência de nível oficial adotada pelo Município e que será fornecido pelo setor
competente da Administração Municipal.
Art. 74. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão negativa de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis do Município Ibitiramá, em nome do requerente;
H - Certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;
III - Declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento
de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - Cópia das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente;
V - Planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 01 (uma) via
impressas em tamanho de folha Al , e 01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial,
(extensão ".dwg" e arquivo Shapefile ".shp"), os arquivos devem ser georreferenciados no
sistema de coordenadas UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s) terreno (s) devem estar
em polyline, para conferência de área e coordenadas, na escala de 1: 1.000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes
informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
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c) sistema de vias com a respectiva liierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos p(|)ntos de
tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, pLJblicas e
comunitárias, com a respectiva localização;
g) indicação na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proxi^nidades, dos
seguinteselementos:
1 - Nascentes, cursos d'água, lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d^ágta artificiais; •
2 - Florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de
elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;
3 - Ferrovias, rodovias e dutos, bem como suas faixas de domínio;
4 - Arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de t|erreno, praças,
áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;
5 - Construções existentes, em especial, de bens e manifestações de \^alor histórico e
cultural.
h) - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
VI - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação loèal e praças na
escala horizontal de 1:1000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para qem);
VII - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação,
previamente determinado pela Prefeitura;
VIII - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e
de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição
de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
cujo tipo será
respectiva rede
IX - Projeto completo do sistema de coleta, tratamento e disposição adecuada do esgoto
sanitário, e o local do lançamento dos resíduos e a forma de prevenção dos efeitos
deletérios, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
X - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicandcl) e detalhando o
dimensionamento e os caimentos coletores, assim como o local de lançan^ ento, conforme:
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a) planta baixa na escala 1: 1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em metro,
onde será traçado ao longo de todas as vias públicas a rede de drenagem, os poços de
visita e as bocas de lobo coletoras;
b) perfis longitudinais de cada trecho nas escalas horizontal 1:1.000 (um para mil) e
vertical 1:1.000 (um para mil), apresentando o "greide" de rua e o coletor, sendo
necessário cotar a profundidade de cada poço de visita existente, sobre a linha que o
representa. Deverá ser expresso ainda, na parte superior do coletor, o número de trechos
e seu comprimento e, na parte inferior, separadores por traços de união, diâmetro, vazão
e a declividade correspondente;
c) memorial descritivo e justificativo da solução apresentada e especificações de materiais
a serem empregados, em documentos digitalizados e ou datilografados, bem como as
planilhas de cálculo, todas assinadas pelo autor do projeto.
XI - Projeto completo do sistema distribuição de energia elétrica, aprovado
pelaconcessionária responsável pelo serviço;
XII - Projeto de iluminação pública, cujo tipo, medidas, padrões e normas, será indicado
pelo órgão municipal competente, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço
e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após parecer do órgão
competente responsável pela iluminação pública do Município;
XIII - Projeto de arborização das vias de circulação;
XIV - Projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da
Prefeitura quando for o caso;
XV - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelos
menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) descrição do loteamento com as características gerais;
c) condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento;
e) indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto à
infraestruturà.
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TIÍ
iária com as
XVI - Cronograma de execução de obras, com a duração máxima de 0^ (dois) anos,
constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem e preparação do solo;
o) assentamento de meios-fios, sarjetas e obras de pavimentação
características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias;
d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das redes de escoamento de águas pluviais e iluminação pública;
f) implantação do sistema completo de coleta, tratamento e disposição
esgoto sanitário, e o local do lançamento dos resíduos e a forma de preven
deletérios;
g) outras obrigações constantes do projeto de aprovação.
XVII - Licença ambiental prévia;
XVIII - Licença ambiental de instalação;
XIX - Pagamento da taxa de expediente referente à análise do projeto do Io
Parágrafo único. Os projetos referidos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, X
adequada do
?ão dos efeitos
:eamento.
e XIV e os
as para análise
memoriais e cronogramas referidos nos incisos XVI e XVII deste ártico deverão ser
apresentados em 01 (uma) via original em tamanho de folha Al e uma em arquivo digital,
em formato vetorial (extensão "dwg" e arquivo shapefile. "shp").
Art. 75. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo d(} 10 (dez) dias,
verificará a documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento,
solicitará ao requerente que supra a exigência.
Art. 76. Apresentados os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá o prazo de até 15 (quinze) d
do projeto de loteamento.
Parágrafo único. Havendo exigências de adequação do projeto às normas urbanísticas,
após seu cumprimento pelo interessado, a Secretaria Municipal de Opras e Serviços
Urbanos observará o prazo de até 10 (dez) dias para nova análise.
Art. 77. Preenchido os requisitos urbanísticos, o projeto será ehviado para o
Departamento de Meio Ambiente (DMA) que, no prazo de até 10 (dez) dips, verificará se
foram observadas as diretrizes ambientais.
Art. 78. Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições
de ser aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar
Compromisso de Execução de Obras, como ato administrativo negociado decorrente da
um Termo de
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concertação entre Município e o Loteador e se constituirá em título executivo extrajudicial,
na forma do Código de Processo Civil, no qual constará obrigatoriamente:
I - Expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou representante e dos
prazos em que se obriga a efetuá-la.
Art. 79. Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, após pagamento pelo proprietário das taxas referentes à
aprovação do projeto do loteamento, encaminhará Minuta de Decreto para a Procuradoria
Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias, irá se posicionar a respeito da minuta
de Decreto.
§ 1". Estando à minuta de Decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a sua
publicação em Diário Oficial;
§ 2°. Após publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será
encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser
carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento responsável pela aprovação
dosprojetos de parcelamento do solo e Secretário (a) Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, após ser entregue as vias ao proprietário ou responsável legal pelo loteamento.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
Art. 80. No prazo de 1 (um) ano, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário
deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis do Município de
Ibitiramá, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 81. No momento do registro do loteamento no Cartório Geral de Registro de Imóveis,
deve o loteador registrar o Termo de Compromisso de Execução de Obras que é tratado
no Art. 78 desta Lei.
§ 1°. O Termo de Compromisso de Execução de Obras deve ser registrado no Livro de
Registro de Títulos, bem como ser averbado na matrícula dos lotes, o caucionamento em
nome da Prefeitura Municipal de Ibitiramá;
§ 2°. Deve o loteador e o Cartório de Registro de Imóveis comprovarem o registro do
Termo de Compromisso de Execução de Obra, bem como averbação na matrícula dos
lotes o caucionamento em nome da Prefeitura.
Art. 82. O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante solicitação do
interessado, dentro do prazo referido no Art. 80 desta Lei Complementar, antes de seu
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TI:
registro no Cartório de Registro de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses preívistas no Art.
23, da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 83. Somente após a efetivação do registro do projeto do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis, o loteador poderá realizar a divulgação comercial e iniciar a venda
dos lotes.
Art. 84. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de
cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante o compromisso de compra e
venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e
o valor do contrato de venda.
CO
Art. 85. Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas
equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador
registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
loteador, devendo ser observadas, neste caso, as exigências do Art. 23,
N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1°. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domín
as vias, praças, as áreas destinadas á implantação dos equipamentos comunitários e os
espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivos
§ 2°. As áreas públicas a que se refere esse caput deverão ser devidamen
averbadas no cartório de registro de imóveis, á custa do loteador,
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos os originais das certidões de ônus das
referidas áreas.
destinadas aos
projeto e do
desde o
desistência do
da Lei Federal
o do município
aprovados;
:e registradas e
entregues à
SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 86. É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constant(ís dos projetos
aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou representaipte legal a sua
execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 87. O Alvará de Licença de Obras para início das obras deverá ker requerido à
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data
de publicação do Decreto de aprovação do loteamento e/ou do registre no cartório de
registro de imóveis, caracterizando-se o início da obra pela abertura e r|iivelamento das
vias de circulação.
§ O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a cí^ntar da data de
expedição do Alvará de Licença de Obras;
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§ 2°. O prazo estabelecido no § 1° deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período não superior a 02 (dois) anos, a critério dos órgãos técnicos
municipais.
Art. 88. A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua
conclusão.
Art. 89. A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, observado os seguintes procedimentos:
I - Indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão
dados em garantia;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Parágrafo único. A hipoteca poderá ser substituída por apólice de seguro garantia, em
favor do Município de Ibitiramá, em valor suficiente para suportar os custos das obras de
infraestruturà.
Art. 90. A garantia será liberada á medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
I - 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes,
0 assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de
água e energia elétrica;
II - 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.
SEÇÃO VII
DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL
Art. 91. Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas zonas
destinadas no Plano Diretor Municipal e devem compatibilizar as atividades industriais
com a proteção ambiental e a vizinhança urbana já estabelecida.
Art. 92. As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a
uso predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
1 - Quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas as tabelas de
índices urbanísticos, conforme determinado no Plano Diretor Municipal;
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II - Quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infr|aestrutura de
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que
efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambienta
minimizem os
d) prever locais adequados para o tratamento de resíduos sólidos prcvenientes de
atividade industrial, antes de serem despejados em águas correntes e ou
interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério o ór^ão municipal
de meio ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou
radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.
dormente ou
III - Quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a
cinco por cento) da gleba útil parcelável, observada a seguinte proporção:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
IV - Quanto à infraestruturà básica:
a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com pro
pela concessionária responsável pelo serviço;
35% (trinta e
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos
termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e assentamentos dos meios-fios.
eto aprovado
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Parágrafo único. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,OOm
(quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000,00m2 (oitenta mil metros
quadrados).
Art. 93. Os loteamentos industriais a serem aprovados em margem de encostas de vales
deverão conter uma servidão cercada, com largura de 5,OOm (cinco metros) possibilitando
0 contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Art. 94. Na implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial
ou empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para arborização,
de no mínimo 12,OOm (doze metros).
Art. 95. A aprovação dos parcelamentos, na forma desta SEÇÃO, dependerá da
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual será apreciado pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanose pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
Parágrafo único. Poderá ser necessário a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), conforme previsto nesta Lei
e/ou em legislação específica.
Art. 96. A aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar
os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção II, III, IV, V e VI, da
SEÇÃO II, deste Capítulo.
SEÇÃO VIII
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 97. A infraestruturà básica dos loteamentos para habitação de interesse social deverá
observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
1 - Vias de circulação pavimentadas, meios fios e sarjetas;
II - Soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais, podendo-se aceitar
soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
III - Rede de abastecimento de água potável;
IV - Soluções para esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções alternativas,
desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V - Rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1°. Os lotes terão uma área mínima de ISO.OOm^ (cento e cinqüenta metros quadrados),
com testada mínima de 10 (dez) metros.
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§ 2°. O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social,
ambiental em cada caso.
econômica e
Art. 98. As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de inteijesse social, a
partir do disposto nas Leis Federais N° 6.766/79, 9.785/99 e nest^ Lei, serão
determinadas e especificadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 99. A Administração Municipal cuidará, nesta fiscalização, para garejntir, em cada
caso especifico o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação ambiental
habitabílidade, salubridade
empreendimento.
e segurança e a viabilidade técnica e econômica do
Art. 100. Os requisitos previstos na Lei Federal N° 6.766/79 poderão ser
acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados
aprovação, e observados os requisitos da regularização fundiária, prev
Federais N° 11.977/2009, Lei N° 13.465/2017 e na legislação municipal
regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social.
flexibilizados de
processo de
stos nas Leis
que trata de
interesse social
Obras e Serviços
Art. 101. O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de
será simplificado e de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Urbanos, que fixará as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 102. Para a fixação das diretrizes será exigido:
1- Planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 01 (uma) via
impressa, e 01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial, (extensão ".dwg" e arquivo
Shapefile ".shp"), os arquivos devem ser georreferenciados no sistema de coordenadas
UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s) terreno (s) devem estar em
conferência de área e coordenadas, na escala de 1: 1.000 (um para mil),
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representarjite legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanisnjo (CAU) ou no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respecti
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) indicação, com a exata localização, até a distância de 200,OOm (duzen
divisas da gleba objeto do pedido das seguintes informações:
1. nascentes, cursos d^água, lagoas, lagos e reservatórios d'água
várzeas úmidas e áreas brejosas;
2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como,
elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras
polyline, para
com curvas de
/a Anotação de
écnica (RRT),
os metros) das
naturjais e artificiais,
ocorrência de
e barreiras;
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3. construções existentes como a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
4. ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio.
Art. 103. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após ouvido o
Departamento de Meio Ambiente (DMA) e com parecer técnico emitido pelo departamento
municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo a respeito da
mobilidade urbana, fixará as diretrizes municipais para elaboração do projeto de
loteamento para habitação de interesse social.
Art. 104. O projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os
seguintes elementos:
I - Subdivisão das quadras em lotes, com suas respectivas dimensões;
U - Sistema de vias com a respectiva hierarquia;
lil - Quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
IV - Anteprojeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e
disposição;
V - Anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de
disposição final;
VI - Declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento
de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Pagamento da taxa de expediente referente á análise do projeto do loteamento de
interesse social.
Art. 105. Compete ao Poder Público Municipal analisar e classificar como
Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) as ações de produção
habitacionais apresentadas ao município.
§ 1°. A classificação do empreendimento como EHIS se dará através de Decreto
municipal, independentemente se a área que o empreendimento ocupa é ou não
classificada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§ 2°. A classificação de empreendimento como EHIS dependerá de parecer técnico
favorável do emitido pelo departamento municipal responsável pela aprovação dos
projetos de parcelamento do solo, independentemente do tamanho da área ou do número
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de unidades habitacionais proposto e o ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município de Ibitiramá (CMPDI).
sorão
§ 3". Os critérios técnicos para classificação de Empreendimento Habitacional
Interesse Social (EHIS) e os procedimentos de análise das propostas
através de Decreto municipal específico, devendo observar no mínimo
requisitos:
de
definidos
os seguintes
área urbana
rês) primeiros
I - Estar inserido em área urbana consolidada ou em área próxima a
consolidada, inserida no perímetro urbano e dotada de no minimo dos 03 (
itens de infraestruturà e serviços urbanos abaixo relacionados:
a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de esgoto;
c) fornecimento de energia elétrica e iluminação pública;
d) transporte coletivo;
e) limpeza urbana e coleta de lixo.
II - Não estar localizado em área de risco ambiental;
III - Os beneficiários com a produção habitacional deverão, em sua totalidade, serem
selecionados pelo Poder Público Municipal;
IV - As unidades habitacionais produzidas deverão destinar-se ao ateindimento das
famílias com renda bruta de O (zero) a 03 (três) salários mínimos;
V - Os empreendimentos deverão ter como promotor um dos segi^intes agentes
relacionados abaixo:
a) Órgãos da Administração Direta;
b) Empresas com controle acionário do Poder Público;
c) Entidades representativas dos futuros moradores conveniados ou conscirciados com o
Poder Público;
d) Cooperativas habitacionais conveniadas ou consorciadas com o Poder Público
e) Entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou
consorciados com o Poder Público ou com agente financiador vinculadp ao Governo
Federal ou Estadual para essa finalidade.
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VI - Em se tratando de condomínio multifamiliar, este deverá dispor de no máximo 300
(trezentas) unidades por gleba e área máxima de gleba de 25.000,00m^ (vinte e cinco mil
metros quadrados) de gleba.
Parágrafo único. Considera-se para fins de atendimento aos requisitos estabelecidos no
Inciso I a existência dos serviços em um raio de até lOOOm (mil metros) do limite do
acesso ao empreendimento.
Art. 106. O município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados dadata
de apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para parecer favorável
a aprovação ou não do projeto.
§ 1°. O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto.
§ 2°. Se após a realização da 3° (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto.
Art. 107. Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a aprovação do
projeto de loteamento para habitação de interesse social.
Parágrafo único. Deverá ser solicitado parecer técnico do órgão responsável pela
habitação social do Município.
Art. 108. A aprovação, registro e implantação dos loteamentos de interesse social
deverão respeitar os procedimentos, no que couber indicados para loteamentos, conforme
Subseção 1,11, III, IV, V e VI da SEÇÃO II deste Capítulo.
CAPITULO V
DO DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRO
Art. 109. Os desmembramentos de glebas, estão sujeitos à transferência obrigatória de
área destinada ao uso público para o Município na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) da área desmembrada da maior porção de gleba, para espaços
livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) da área desmembrada da maior porção de gleba, para
equipamentos comunitários.
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§ 1°. A transferência prevista no caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - Às glebas desmembradas da maior porção com área total igual ou inferior a
20.000,00m^ (vinte mil metros quadrados);
II - Áreas que serão objeto de parcelamento do solo caracterizado como loteamento,
desde que as áreas desmembradas sejam iguais ou maiores a área a ser loteada;
III - Áreas que já tenham sido objeto de loteamento.
§ 2°. Aplicam-se à transferência prevista no caput deste artigo disposiçõeíi dos § 2°, 6°,
7°, 8°, 9° e 10°, do Art. 50, Art. 55 e Art. 56 desta Lei;
§ 3°. O percentual de área a ser doado ao município referente aos espaços livres de uso
público e equipamentos comunitários poderá ser revertido em valor monetário ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial, a critério da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobi
anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá
§ 4°. No parcelamento (desmembramento) de glebas ou lotes já edificado!»
que sejam atendidas, além das normas previstas para o parcelamento do splo
de controle urbanístico das edificações existentes nos lotes resultantes;
§ 5°. O percentual a ser transferido ao Município, prevista no caput desde
contabilizada da porção que está sendo desmembrada da maior área.
iárias (CAI) e
CMPDI);
é necessário
, os índices
Art. 110. O remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for
atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia
devendo ser exigida a aprovação do projeto de remembramento para
projeto arquitetônico.
utilizada para
do Município,
aprovação do
§ 1°. O remembramento dos lotes com matrícula no Cartório de Registro Gdral de Imóveis
deverá ser registrado antes da aprovação do projeto arquitetônico;
§ 2°. O remembramento dos lotes sem matrícula no Cartório de Registro Gkral de Imóveis
§ 3°. Em casos de solicitação de aprovação de projetos que utilizem Io
matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o remembramerlito
averbado no Cadastro Imobiliário do Município, antes da
arquitetônico.
es com e sem
deverá ser
aprovação do projeto
Art. 111. No caso de remembramento de uma gleba que configure i
10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) e tenha sido aprovado antes da
Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou que não seja proveniente
rtigo, deve ser
do Município de Ibitiramá deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do K
da aprovação do projeto arquitetônico;
unicípio, antes
rea supenor a
vigência da Lei
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parcelamento de solo aprovado, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área
total da gleba para espaços livres de uso público.
Art. 112. Nos casos de desmembramento e remembramento de áreas que envolvam
zonas com índices diferentes, será sempre adotado o índice da gleba de maior testada
para a via pública oficial.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 113. Aplicam-se aos projetos de desmembramento, remembramento e desdobro, as
diretrizes urbanísticas dispostas na Seção II, do Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os desmembramentos, remembramentos e os desdobres, com área
inferior a 10.000,00m^ (dez mil metros quadrados) serão dispensados da solicitação de
diretrizes urbanísticas, devendo, porém, atender as demais disposições pertinentes
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 114. O processo de aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e
desdobro, será feito mediante requerimento do proprietário e/ou seu representante legal,
à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão negativa de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis do Município de Ibitiramá, em nome do requerente;
II - Certidão negativa de tributos municipais atualizada;
III - Planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 01 (uma) via
impressa em tamanho de folha Al , e 01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial,
(extensão ".dwg" e arquivo Shapefile ".shp"), os arquivos devem ser georreferenciados no
sistema de coordenadas UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s) terreno (s) devem estar
em polyline, para conferência de área e coordenadas, na escala de 1: 1.000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do
imóvel;
b) indicação do tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
.b
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c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a crijação de vias,
exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder público;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, poijitos de
tangências e ângulos centrais das vias;
e) indicação, com exata localização, até a distância de 200,OOm (duzentos njietros) das
divisas da gleba objeto do pedido, o seguinte:
1. nascentes, cursos d^água, lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d'água
2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de
elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;
artificiais;
ocorrência de
3. ferrovias, rodovias e dutos, bem como faixas de domínio;
4. arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de teiireno
áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;
5. construções existentes, em especial, de bens e manifestações de
cultural;
, praças,
va or histórico e
6. serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba de
desmembrada e ou remembrada.
IV - Projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção.
Prefeitura quando for o caso;
V - Quadro de áreas, confrontações e pontos georreferenciados;
VI - Pagamento da taxa de expediente referente à análise dci
desmembramento, remembramento e desdobro.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DO
Art. 115. O Processo de aprovação do desmembramento, remembramento
dará por meio de requerimento do interessado que deverá apreser)tar
documentos exigidos no Art. 114 desta Lei.
Art. 116. Aplica-se ao desmembramento, remembramento e desdobro, o c|ue couber, os
requisitos urbanísticos disposto na Seção I, do Capítulo IV desta Lei.
terreno a ser
a critério da
projeto de
DESDOBRO
e desdobro se
todos os
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Art. 117. Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para
análise, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá solicitar ao
requerente os documentos restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 118. Entregue todos os documentos e projetos exigidos, o município terá um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação e do
projeto do parcelamento, para parecer da análise técnica do projeto.
§ 1°. O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 30 (trinta) dias, implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto.
§ 2°. Se após a realização da 3^ (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o
desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar
nova taxa de análise de projeto.
Art. 119. Caso o projeto de desmembramento, remembramento e desdobro esteja em
condições de ser aprovado, o requerente apresentará o projeto em 01 (uma) via em
tamanho de folha Al , a planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do
pedido, e 01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial, (extensão ".dwg" e arquivo
Shapefile".shp"), os arquivos devem ser georreferenciados no sistema de coordenadas
UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do (s) terreno (s) devem estar em polyline, para
conferência de área e coordenadas, na escala de 1: 1.000 (um para mil), com curvas de
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
devidamente quitada.
Art. 120. Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos encaminhará Minuta de Decreto para a Procuradoria Geral do
Município que, no prazo de 10 (dez) dias, irá se posicionar a respeito da minuta de
Decreto.
§ 1°. Estando à minuta de Decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a sua
publicação em Diário Oficial.
§ 2°. Após publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será
encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser
carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento e Secretário Municipal de Obras e
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Serviços Urbanos, após ser entregue as vias ao proprietário ou response vel legal pelo
loteamento.
Art. 121. O registro do parcelamento do solo caracterizado como desmembramento,
remembramento e desdobro deverá respeitar no que couber, os procedimentos indicados
para loteamentos, conforme disposto na SEÇÃO VI, do Capítulo IV desta Lei.
Art. 122. O sistema viário básico do Município é o conjunto de vias funcionalmente
hierarquizadas que constitui o suporte físico da circulação urbana no terrilório municipal,
em articulação com o sistema viário regional.
Parágrafo único. Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de
pessoas e cargas no sistema viário básico.
Art. 123. A hierarquia viária é considerada como fator determinante na localização do
centro urbano principal, nos bairros, zonas comerciais e de serviços, e são instituídas com
vista a:
I - Induzir crescimento da estrutura urbana de forma equilibrada;
II - Equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;
III - Otimizar os níveis de acessibilidade do sistema viário básico;
IV - Promover a mobilidade urbana.
Art. 124. As vias que integram o sistema viário básico do Município ficam assim
classificadas funcionalmente de acordo com as suas características:
I - Via estrutural: São as vias estruturadoras do território, que conectam ci município aos
municípios vizinhos. Contam com capacidade elevada de absorção do volume de trafego
motorizado e de características metropolitanas e regionais;
II - Via arterial: Vias com capacidade de absorver significativos volumes de tráfegos
motorizados e de integração entre bairros;
III - Via coletora: Vias com capacidade de absorver moderados volumes de tráfego
motorizado;
IV - Via subcoletora: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não
motorizado, com moderados volumes de tráfego;
CAPITULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO PARA LOTEAMENTOS
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V - Via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado,
com baixos volumes de tráfego;
VI - Vias rurais: estradas municipais que se situam fora do perímetro urbano;
VII - Vias de pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas á circulação prioritária de
pedestres;
VIII - Ciclovia: via ou conjunto de vias destinadas a circulação de bicicletas e afins,
separadas fisicamente do tráfego comum; e,
IX - Ciclofaixa: Utiliza parte da pista de rolamento destinada á circulação de bicicletas e
afins, delimitada por sinalização especifica.
Art. 125. O sistema viário do parcelamento deve obedecer, quanto á geometria e
características das vias, o previsto nos 4.1, 5.1, 5.2, 6, 7.1, 7.2, 7.3 desta Lei.
§ 1°. Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior a
15,00 m (quinze metros), tendo como característica de via coletora;
§ 2°. As vias locais nas ZEIS poderão ter sua dimensão reduzida a critério da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e com aprovação do Conselho Municipal do
Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI), não podendo ser inferior nunca a
dimensão da via local.
Art. 126. As vias projetadas deverão preferencialmente ligar a outras vias e logradouros
públicos existentes ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em praças de
retorno, cujo comprimento não será maior que 200,OOm (duzentos metros).
Art. 127. As caixas de rua, quando possível, serão compostas de no mínimo passeio
público, ciclovia ou ciclofaixa, espaço destinado ao estacionamento e pista de rolamento.
I 1°. Passeio público: é o caminho elevado, acima do nível de circulação dos veículos,
que ladeia o alinhamento de testada dos lotes e se destina ao trânsito de pedestres.
Deverá ser executada de forma a permitir a acessibilidade, observando as normas
vigentes;
§ 2°. As ciclovias ou ciclofaixas dos novos loteamentos devem preferencialmente se ligar
a outras ciclovias ou ciclofaixas existentes e/ou projetadas;
§ 3°. Na via local o espaço destinado a estacionamento poderá ser um dos lados da via.
Àrt. 128. As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se com
as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia
local.
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Parágrafo único. Nos projetos de loteamento que interfiram ou que
a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção
ao Departamento Nacional de Infraestruturà e Transportes (DNIT) ou
Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), conforme o caso;
ferrovias, ao órgão federal competente, e estes acessos devem conter
adequadas definidas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser
Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibitiramá (CMPDI).
CAPITULO VII
EIXOS DE DINAMIZAÇÃO URBANA (EDU)
tenhain ligação com
de acessos,
Debartamento de
no caso de
soluções viárias
analisado pelo
Art. 129. Os Eixos de Dinamização Urbana (EDU) correspondem às vi ias com maior
capacidade de absorver possíveis impactos urbanos decorrentes da iiiplantação de
atividades econômicas e empreendimentos, garantindo a adequada organização das
funções sociais da cidade.
Art. 130. São objetivos dos Eixos de Dinamização Urbana (EDU):
I - Dinamizar as atividades econômicas da região, ampliando a oferta
serviços;
II - Adensar os vazios ocupacionais nas áreas de melhor infraestruturà e promover ações
de regularização urbanística;
de comércio e
III - Otimizar a infraestruturà instalada;
IV - Compatibilizar os usos existentes e futuros ao potencial logístico da redão.
Art. 131. Os projetos de edificações e implantação de empreendimentos nos eixos de
dinamização que não estejam inseridos em zona urbana devem ser analisados e
deliberados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor do Município de Ibiti ama (CMPDI).
CAPITULO VIII
SEÇÃO I
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 132. Considera-se condomínios por unidades autônomas as edificações ou conjuntos
de edificações, de um ou mais pavimentes, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no
todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade
autônoma, sujeita às limitações desta Lei.
Art. 133. A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei Federal n°
4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta Lei,
dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ocorrerá sob a forma de:
I - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais
pavimentes, com características de habitação multifamiliar;
III - Condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por edificações
térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais
pavimentes, cem características de habitação multifamiliar construídas em um mesmo
empreendimento;
IV - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações destinadas ao
uso industrial, comercial e de serviços.
Parágrafo único. Os condomínios por unidades autônomas semente serão permitidos
nas zonas urbanas definidas para tanto.
Art. 134. As dimensões dos condomínios por unidades autônomas deverão observar os
seguintes critérios de parcelamento de sole:
I - Os condomínios per unidades autônomas para fins residenciais localizados em áreas
loteadas deverão observar as seguintes dimensões:
a) dimensão máxima da testada de 200,OOm (duzentos metros);
b) testada mínima conforme determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está
inserido o terreno;
c) área máxima de 20.000,00 m^ (vinte mil metros quadrados).
II - Os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em glebas
não loteadas deverão observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior a 100,OOm (cem metros);
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b) dimensão mínima da testada, conforme determinado pelo Plano Diretor Municipal para
zona que está inserido o terreno;
c) área máxima de 40.000,00m^ (quarenta mil metros quadrados).
III - Os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizadcjs em glebas
parceladas ou não parceladas, deverão observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou inferior 400,00m (quatrocentos metros);
b) testada mínima igual a 15,OOm (quinzes metros);
c) área máxima de SO.OOOm^ (oitenta mil metros quadrados).
§ 2° As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) não serão computadas joara efeito da
definição das áreas máximas das glebas para implantação dos condomínios.
§ 3*» Os condomínios serão responsáveis pela proteção, manutenção e repuperação das
zonas de proteção ambiental localizadas em suas respectivas áreas.
Art. 135. Os condomínios por unidades autônomas deverão atender
requisitos:
os seguintes
I - As áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para
lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderão à área igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba do terreno quando em glebas ou
lotes maiores de 10.000,01 m^ (dez mil metros quadrados) e de 15% (quinze por cento)
em glebas ou lotes entre 3.000,00m^ e lO.OOO.OOm^;
II - Será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área a ser construída do
empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de livre
acesso ao público, para empreendimentos com mais de 300 (trezentas) upidades ou mais
de 10.000,00 m^ (dez mil metros quadrados) de área construída;
III - Para os condomínios previstos no Art. 132 desta Lei, os muros com tístadas para as
vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos vazedos que dêem
visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua área e altura mfixima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
IV - A delimitação das ZPA's deverá ser feita de modo a não impedir o livr|e fluxo da fauna
silvestre;
V - Elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e arborização
nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para
portadores de deficiência;
VI - Propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
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VII - Observar as exigências de vagas de garagens dispostas para os casos de
condomínio por unidades autônomas constantes em legislação pertinente;
VIU - Em relação às edificações aplica-se os índices de controle urbanístico constantes no
Anexo 4.1 e 4.2 desta Lei, sobre a área destinada à utilização exclusiva das unidades
autônomas;
§ 1°. Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas
contíguas, serão observadas as áreas totais a serem construídas dos empreendimentos
para o cálculo das áreas a serem doadas.
§ 2°. As áreas que estiverem situadas em Zonas de Proteção Ambiental incluídas nos
limites do condomínio serão excluídas do cálculo das áreas a serem doadas.
§ 3°. O percentual de área a ser doado ao Município, conforme inciso II deste artigo,
referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários, poderá ser
revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, a critério
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, laudo de avaliação da Comissão
de Avaliações Imobiliárias (CAI) e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município de Ibitiramá (CMPDI).
§ 4°. Na aprovação de condomínios de habitação de interesse social, promovidos pelo
poder público, em acordo com os programas habitacionais governamentais, poderão ser
flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e índices construtivos do Código de Obras
Municipal, a critério do departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos
de parcelamento do solo, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e do
órgão responsável pela Habitação de Interesse Social.
Art. 136. É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades
autônomas, a instalação de redes para abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 137. Quando as glebas de terreno sobre as quais se pretende a instituição de
condomínio por unidades autônomas não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica
e Estação de Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados e mantidos pelos
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos
técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Àrt. 138. As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma.
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§ 1°. Consideram-se áreas de uso comum àquelas destinadas a jardins, vis s de acesso e
equipamentos para lazer e recreação.
§ 2°. A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução
das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma de cronograma,
aprovado pelo departamento municipal responsável pela aprovação dqs projetos de
parcelamento do solo.
Art. 139. O condomínio industrial só será admitido em zonas de uso onfcle a atividade
industrial seja permitida.
Art. 140. Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com
definidas no Art. 133 desta Lei, serão aplicados nas edificações os índi
urbanístico, determinados pelo Anexo 4.1 e 4.2 desta Lei, sobre a área
de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum.
características
ides de controle
da gleba ou lote
Art. 141. Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades
abranger áreas enquadradas nesta Lei como Zonas de Proteção Ambiental
deverão ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum
condomínio à proteção e manutenção destas áreas.
dwg"
de
Art. 142. Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção Ambiental
a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambient
da área passível de ocupação, sendo para isso necessário apresenta
planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 01 (uma)
01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial, (extensão ."
Shapefile."shp" ), os arquivos devem ser georreferenciados no sistema
UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s) terreno (s) devem estar em
conferência de área e coordenadas, na escala de 1: 1.000 (um para mil),
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representartite
profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanisn'o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respecti
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
I - Nascentes, cursos d^água, lagoas, lagos e reservatórios d^água natui[ais e artificiais,
várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - Florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como
elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras
autônomas,
, estas não
, cabendo ao
deverão solicitar
3 a delimitação
r planta
via impressa, e
e arquivo
coordenadas
polyline, para
com curvas de
legal, e por
(CAU) ou no
/a Anotação de
écnica (RRT),
ocorrência de
e barreiras.
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Os projetos de condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos após parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente (DMA) e
respectivo licenciamento ambiental.
§ 1°. O Departamento de Meio Ambiente (DMA) fornecerá Licença Prévia - LMP, com
áreas passíveis de ocupação, sendo a mesma encaminhada ao departamento municipal
responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do solo da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos para aprovação do projeto arquitetônico.
§ 2°. A emissão da Licença de Obra de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de
Instalação (LMI) concedida pelo Departamento de Meio Ambiente (DMA).
§ 3° A emissão do Habite-se de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Operação -
LMO, bem como da liberação quanto ao projeto paisagístico, pelo Departamento de Meio
Ambiente (DMA).
Parágrafo único. O Departamento de Meio Ambiente (DMA) exigirá no fornecimento da
LMI o projeto de arborização interno e externo do condomínio.
Art. 143. O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas deverá
apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I - Planta de situação da área;
II - Projeto de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos
à aprovação do órgão municipal competente. No caso do esgotamento sanitário, deverá
haver o tratamento com uma Estação de Tratamento de Esgoto, caso a concessionária
dos serviços de coleta e tratamento de esgoto não tenha viabilidade técnica para o
recebimento do esgoto gerado pelo condomínio.
III - Projeto de iluminação pública, devidamente aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço e pelo órgão municipal competente;
IV - Projeto de arborização urbana interna e externa ao empreendimento;
V - Projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à
aprovação do Corpo de Bombeiros.
VI - E demais projetos que os departamentos julgares necessários;
SEÇÃO II
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DOS CHACREAMENTOS E SÍTIOS DE RECREIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 144. O parcelamento do solo para implantação de empreehdimentos de
chacreamento no Município de Ibitiramá será feito na forma de sítios de recreio.
Art. 145. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como áreas para atividades turísticas e
para chácaras de recreio os lotes destinados a fins recreacionais, de apoio, não podendo
ter área inferior a 2.000m^ (dois mil metros quadrados) e frente mínima dp 35 m (trinta e
cinco metros).
Art. 146. O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a
chacreamento de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas
relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, observando-se as disposições
contidas nas Leis Federais n° 4.591/64, 6.766/79 e 10.406/02 e nas denrjais legislações
pertinentes.
Parágrafo único. Cada chácara, com seus acessórios, constitui uma unidade autônoma,
de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras
destinadas ao uso comum, ao chacreamento.
Art. 147. São objetivos desta Sessão:
I - Garantir a função social da propriedade;
II - Orientar a ocupação ordenada do solo rural;
III - Estabelecer as condições de aproveitamento do uso do solo rural
Ibitiramá, considerando a preservação ambiental e qualidade dos ecossistemas
Art. 148. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico
parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total respJDnsabilidade
empreendedor.
do Município de
naturais.
e ambiental de
do
•'A
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Art. 149. A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por
licenciamento ambiental, o qual terá seu trâmite e diretrizes definidos pelo órgão
ambiental municipal, bem como nas Leis Federais mencionadas no artigo 122° desta Lei,
além da Lei Federal n° 12.651/12 e Decreto n° 59.428/66.
Àrt. 150. As diretrizes e o projeto de parcelamento devem ser aprovados pelo Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
ouvidos obrigatória e previamente, a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, Conselho
do Plano Diretor Municipal de Ibitiramá - CMPDI, com a necessária descaracterização do
imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 151. As áreas destinadas aos parcelamentos rurais de chácaras e sítios de recreio
integrarão a Zona Especial para Implantação de Chacreamento - ZEIC, instituída por
Decreto do Poder Executivo, após a aprovação prévia do projeto de parcelamento do solo
rural, nos termos desta Lei, após parecer favorável do Conselho do Plano Diretor
Municipal de Ibitiramá e Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o parcelamento de solo rural para fins de
chacreamento em zona de expansão urbana e em zona rural.
Art. 152. As áreas destinadas aos parcelamentos rurais e sítios de recreio integrarão a
Zona Especial para Implantação de Chacreamento - ZEIC, instituída por Decreto do
Poder Executivo dentro das áreas definidas pelo Plano Diretor Municipal como
Zona de Interesse Turístico ou Eixos de Dinamização, após a aprovação prévia do
projeto de parcelamento do solo rural, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por zonas especiais para implantação de chacreamento
(ZEIC), áreas de urbanização específica, disposta em Lei municipal e criadas mediante
Decreto do Poder Executivo, permitida ao parcelamento para implantação de
chacreamento, nos termos do Art. 3° da Lei 6.766/79.
Art. 153. Admite-se como empreendedor:
I - O proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do
parcelamento;
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TIRAMA
II - O Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou
imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento
de regularização fundiária de interesse social;
III - A pessoa jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado
Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em fornfia
sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado n&
imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente.
SUBSEÇÃO II
DAS RESTRIÇÕES
nos casos de
tiiabitacional ou
ou pelo Poder
de parceria,
matrícula do
ou venham à
sujeitas a
das
Art. 154. Observado o disposto nas leis federais e estaduais que regulem
regular a destinação, o uso e o parcelamento do solo rural, não estão
parcelamentos para a finalidade prevista nesta Lei as seguintes situações:
I - Em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde púJDlica
III - em terrenos com mais de 50% da área parcelada possua declive igu
30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas
competentes; com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarehta
cento), salvo se atendidas as exigências de ordem urbanística, de acordo
traçadas pelo município ou quando se tratar de projeto oficial);
IV - Em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes par^
V - Em áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem darios
assoreamentos e voçorocas;
VI - Em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas
VII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VIII - Em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestruturà adequada;
I ou superior a
autoridades
e cinco por
com diretrizes
habitação;
ambientais,
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IX - Áreas que sejam cobertos totalmente por matas ou florestas, sem prévio
consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as
competências de órgãos federais e estaduais.
X - Que constituam faixas marginais de linha de transmissão elétrica e telegráfica e de
adutoras, que constituam faixas marginais de estradas de ferro e rodagem, ficando
reservada uma faixa longitudinal para via de acesso ficando reservada uma faixa
longitudinal para via de acesso com largura nunca inferior a 15m (quinze metros),
contados desde o alinhamento das chácaras até a linha demarcatória da faixa de domínio
ou servidão das respectivas concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em
legislação federal ou estadual, ou em instrução técnica específica emitida pelo setor
competente da Prefeitura, ou ainda, se já existir área destinada a esse fim;
XI - Áreas que constituam faixas marginais de drenos naturais (dreno temporário), numa
largura mínima de 6 m (seis metros), para cada lado, contado à desde a borda da calha
do leito regular;
XII - Áreas que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou florestas, sem prévio
consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as
competências de órgãos federais e estaduais;
XIII - Áreas que contenham jazidas minerais, verificadas ou presumíveis, assim como
pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial;
XIV - Em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de assentamento humano,
tais como lixões e outros;
XV - Em áreas onde não se comprove que a perda das características produtivas,
tornando antieconômico seu aproveitamento. A comprovação se dará pelo proprietário,
através de laudo fundamentado e assinado por Engenheiro Agrônomo, acompanhado da
anotação de responsabilidade técnica no CREA/ES.
§ 1°. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser respeitadas de acordo com o art.
4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não conterão edificações de
qualquer natureza;
§ 2°. No caso do disposto nos incisos VI, VIII e IX deste artigo, caberá ao órgão municipal
competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de laudos técnicos
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expedidos por profissionais habilitados, cuja elaboração é de re
interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo Município;
§ 3°. A reserva legal do imóvel poderá integrar o empreendimento
área verde;
§ 4°. É vedada a implantação de chacreamentos de sítios de recrei(|)
amortecimento de unidade de conservação, salvo que o empreendimento
favorável a implantação pelo órgão fiscalizador competente;
§ 5°. Não serão aceitas no cálculo do percentual de terrenos destinados a
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público: as áreas
de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e
Preservação Permanente - APP;
§ 6". O parcelamento de glebas em relação às quais exista suspeita de
dependerá da apresentação de laudo geotécnico, acompanhado da
responsabilidade técnica no CREA/ES, cuja conclusão, devidamente
afaste terminantemente qualquer tipo de risco para o empreendimento;
sporsabilidade do
exclusivamente como
na zona de
possua parecer
equipamentos
relaltivas às faixas
as áreas de
(isco geológico
anotação de
undamentada.
§ 7°. A reserva legal do imóvel poderá integrar o empreendimento exclusi
área verde.
SUBSEÇÃO III
REQUISITOS
Art. 155. Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes
í/amente como
'equisitos:
I - Chácara com área mínima de 1.200 m^ (mil e duzentos metros quadrados)
II - O percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitá
livres de uso público será de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleiba
sendo 10% (dez por cento) destinados à praça pública e equipamento comunitários
(cinco por cento) destinados à área verde;
rios e espaços
chacreada,
e 5%
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III - 10% (dez por cento) da superfície de cada área destinada a equipamento público
urbano ou comunitário, é transferida ao domínio público no ato de registro do
chacreamento, apresentará declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze
por cento);
IV - Reservar uma faixa de 15m (quinze metros) sem edificação nas faixas de domínio
público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, a partir
do eixo principal;
y - Vias abertas e sinalizadas, conrHaixa de domínio e declividade máxima estabelecida
ha legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - Implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo
rural, conforme disposto nesta Lei, asfaltadas ou calçadas devidamente compactadas
com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VII - Demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em
concreto ou toco de madeira tratada;
VIII - Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico, sob
a responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX - Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo,
curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de
outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do
ambiente, promovendo a gestão das águas de drenagem pluvial em toda área do
empreendimento visando minimizar possíveis impactos sobre o solo e corpos d'agua;
X - Implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios,
tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano sendo
estes devidamente outorgados/licenciados pela Agencia Estadual de Recursos HídricosXI - Implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário,
e estação de tratamento ou outra alternativa com projetos elaborados, com redes de
esgoto previstas no terço inferior da via e com os ramais executados previamente à
AGERH.
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•R^MA.....,-,
pavimentação das vias com ponta de interligação na calçada ou sistema de
esgoto com fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, com eficiência
padrões técnicos e conforme exigido em área urbana;
XII - Arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XIII - Implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, con
aprovado pela empresa concessionária e ato normativo interno do Municípic
XIV - Cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do empreendimentp
áreas públicas localizadas na área externa do chacreamento;
tratamento de
colmprovada nos
brme projeto
incluindo as
XV - Implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico, no po(ito de coleta
publica;
ccndôminos, os
artigo;
XVI - Estudo de impacto ambiental do empreendimento.
§ 1°. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus
requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste
§ 2°. Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1° deste artigo
§ 3°. As diretrizes a serem observadas no projeto serão fornecidas pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ouvidas obrigatoriamente a Secretaria Municipal
de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente - SEMAMA, e terão, dentre outros, os
seguintes objetivos:
a) definir correções de terrenos necessários á implantação do chacreament(j)
b) compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação existentes
c) definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso comunitário e espaços
livres;
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d) definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas adjacentes ou
contíguas;
e) fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação do
chacreamento.
§ 4° Será exigido para a fixação das diretrizes um estudo demonstrativo da possibilidade
da integração da área com o arruamento do sistema viário existente.
SUBSEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 156. Antes da apresentação do projeto definitivo do parcelamento, o interessado
deverá requerer ao Município a definição de diretrizes para o chacreamento fechado,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Certidão vintenária do registro do imóvel atualizada, mínimo de expedição de 30 (trinta)
dias;
II - Planta do imóvel contendo todos os elementos topográficos tais como curvas de nível,
sistema viário existente, poligonal memorizada do terreno, afloramentos, grotas, rios,
redes e linhas de energia, ferrovias, dentre outros, assinada pelo responsável técnico;
III - Planta do pré-projeto do chacreamento, assinada pelo responsável técnico;
IV - Memorial descritivo e croqui da área onde será criada, mediante Decreto, a zona
especial para implantação de chacreamento (ZEIC);
V - As Plantas apresentadas deverão estar georreferenciadas ao sistema geodésico de
referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
Art. 157. A Prefeitura Municipal indicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias as diretrizes
contendo as seguintes informações:
I - As vias de circulação, suas características e traçados adequados aos planos e projetos
viários do Município e as condições locais, bem como as características das unidades
chacreadas;
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^ FLS
II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
III - As demais indicações de caráter técnico-urbanístico a critério da Prefeitura Municipal;
IV - A relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser obrigatoriamente
projetados e executados pelo empreendedor e/ou proprietário, os quais íibrangerão no
mínimo:
a) obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamento e o
assoreamento dos rios, córregos, ribeiros, lagoas, represas, etc;
b) abertura e pavimentação de vias com a indicação de um dos seguintes materiais:
poliédrico, asfalto ou placas de concreto para circulação de veículos e de pedestres;
c) obras de transposição de corpos d'água para veículos e/ou pedestres;
d) construção do sistema de coleta e esgotamento sanitário, e demíis exigências
especificas ao caso, de acordo com normas e padrões técnicos da Associe ção Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e da concessionária local, ou de novo sistema de esgoto
aprovado pelo próprio município, apresentando por técnicos especializados no setor;
e) construção do sistema de abastecimento de água potável, extensão de redes adutoras,
reservatórios e demais exigências específicas ao caso, de acordo com os padrões
técnicos da ABNT e da concessionária local, ficando facultado ao interessado apresentar
projeto de abastecimento próprio sem ônus para o município, obedecendo todas as
normas de tratamento de água potável;
f) implantação da rede de energia elétrica em conformidade com os pacrões técnicos
fixados por órgão ou entidade pública competente e pela concessionária Iqcal, em todas
as vias do empreendimento;
g) outras exigências que se fizerem necessárias ao empreendimento.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (m^ses), findo o
qual estarão sujeitos a novo exame por parte do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO V
REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
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Art. 158. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - Taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - Edificações com gabarito máximo igual a 9,OOm (nove metros) contados até a cota
máxima do telhado, salvo os reservatórios que poderão atingir a altura máxima de 12,OOm
(doze metros);
III - Tipo do Uso Residencial;
IV- Número máximo de pavimentes: 02 (dois) pavimentes e térreo;
V - Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à
construção:
a) recue de no mínimo 5,OOm (cinco metros), medidos a partir da margem do
arruamento, para o alinhamento frontal;
b) recue mínimo de 3,OOm (três metros) em relação ás divisas laterais;
c) recue mínimo de 3,OOm (três metros), medidos a partir da margem do alinhamento de
fundo cem o limite do terreno;
d) testada mínima de 30,OOm (trinta metros);
VI - Permissão para construção de mures de arrimo, cem limites de execução até a altura
estritamente necessária a tal finalidade;
VII - Garantia de área de permeabilidade do selo de 50% (cinqüenta per cento) da área,
sendo que deste percentual serão mantidos:
a) 3/5 (três quintos) cem cobertura vegetal; e
b) 2/5 (dois quintos) com piso.
VIII - Observância da convenção instituída para o chacreamento.
Art. 159. O sistema de vias de comunicação, cem a respectiva hierarquia, deverá
adaptar-se às condições topográficas de terreno, devendo seu dimensionamento ajustarse à natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios:
I - Avenidas: largura mínima da caixa de 13,OOm (treze metros);
II - Ruas distribuidoras e coletoras: largura mínima da caixa de 7,OOm (sete metros);
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ill - Ruas sem prolongamento: largura mínima de 7,OOm (sete metros) e extensão
máxima de 100,OOm (cem metros), e 7,OOm (sete metros), no mínimo, de raio, para a
construção do retorno com dimensões que permitam a inscrição de um cíiculo com raio
mínimo de 7,OOm (sete metros).
§ 1°. O logradouro público destinado à circulação de pedestres e veículos sbrá dotado de
calçadas laterais ou espaços a elas destinadas (passeio), de forma a permitir a livre
circulação de pedestres e portadores de necessidades especiais;
§ 2°. A largura total dos passeios deverá corresponder a no mínimo 1,50 n|i (um metro e
cinqüenta centímetros);
§ 3°. Os passeios poderão ser gramados e arborizados no seu primeiro terço
fio;
junto ao meio
forma de sua
da faixa da
% (um e meio
§ 4°. O empreendedor ou o conjunto dos proprietários, depois de definida a
organização jurídica, será responsável pela manutenção e conservação
calçada mantida gramada e arborizada;
§ 5°. Para todas as vias, a declividade máxima será de 30% (trinta por cento);
§ 6°. A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,í';
por cento), assegurando-se o escoamento das águas;
§ 7°. No cruzamento de vias públicas, os dois alinhamentos dos meios fios deverão ser
concordados por um arco de circunferência, ponderando a inclusão de ranpa de acesso
para pessoas com mobilidade reduzida;
§ 8°. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos cruzamentos enviesados,
que ficam subordinados a outros critérios, definido pelo setor competente do município;
§ 9°. Todos os Projetos e Levantamentos Topográficos deverão estar georreferenciadas ao
sistema geodésico de referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
SUBSEÇÃO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR
Art. 160. Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da entidade
instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a
executar:
\
jurídica
obrigação de
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I - Os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário;
II - A manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito;
III - A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local apropriado,
devidamente licenciado para tal finalidade, ou em local de transbordo, onde houver
recolhimento integrado ao serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos;
IV - A limpeza das vias de circulação em pemriissâo de uso ao chacreamento;
V - Tratamento e destinação final dos efluentes líquidos sanitários gerados no
chacreamento, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for
estabelecido no licenciamento respectivo;
VI - Prevenção de sinistros;
VII - Outros serviços que se fizerem necessários à conservação, manutenção e utilização
do chacreamento;
VIII - Garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam
pelo bem-estar da população;
IX - As vias de acesso ao empreendimento.
§ 1°. As responsabilidades definidas nesta Lei para o empreendedor ou para a entidade
jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e manutenção
dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre
os respectivos imóveis;
§ 2°. O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a dar
cumprimento ás obrigações contidas neste artigo, poderão firmar convênios ou contratar
órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua
responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados;
§ 3°. A manutenção e conservação dos serviços de infraestruturà referente ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de
responsabilidade do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários
que sucedê-lo;
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"T I
? as
púplicos sobre os
chacreamentos fechados,
proprietários
stadas.
dos
das unidades
deverão conter,
adquirente em
presente Lei,
perhriissão de uso.
da
§ 4°. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
quais incide a permissão de uso assegurada por esta Lei aos
não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica representativa
qualquer indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente af
Art. 161. O contrato padrão de compromisso de compra e venda
imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei
obrigatoriamente, cláusula prevendo expressamente a obrigação do
contribuir para o cumprimento das obrigações constantes do Art. 160
para a manutenção das vias, logradouros e demais bens públicos em
na forma estabelecida nesta Lei e na convenção respectiva.
SUBSEÇÃO VII
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 162. Após descaracterizado o imóvel nos termos do Art. 171 desta Lei, o interessado
deverá elaborar e apresentar o projeto definitivo para análise e aprcjvação final do
município, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - planta planialtimétrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, etjn 01 (uma) via
impressa sem tamanho de folha Al , e 01 (uma) via em meio digital, em formato vetorial,
(extensão ".dwg" e arquivo shapefile ".shp"), os arquivos devem sergeorj-eferenciada no
sistema de coordenadas UTM - SIRGAS 2000. A poligonal do(s) terreno
em polyline, para conferência de área e coordenadas, na escala de 1:
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo propHetário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CiREA), e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde consterjn as seguintes
informações:
a) o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro;
(s) devem estar
1.000 (um para
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b) os cursos d'água, bosques, matas, partes alagadiças, mananciais, vias de
comunicação confinantes, construções, linhas de transmissão de energia, linhas
teJegráficas, adutoras, redes de esgoto e demais indicações que caracterizam o imóvel;
c) o sistema de escoamento das águas pluviais e respectivas redes, quando for o caso;
d) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
e) as vias públicas espaços livres e acessórios;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias curvilíneas;
g) os espaços vazios devidamente cotados;
h) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração das
chácaras e quadras;
i) o norte de quadricula;
j) as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade
ou do Município, relacionadas com o chacreamento pretendido, a serem respeitadas;
I) croqui de localização do chacreamento em relação à malha viária do Município;
m) perfis longitudinais das vias (grade), tirados das linhas dos eixos de cada via pública
ou praça, em 1 (uma) vias na escala 1:1000 (um para mil) na horizontal, e 1:100 (um para
cem) na vertical, em se tratando de terrenos acidentados;
n) seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para cada uma
delas, na escala 1:200 (um para duzentos), em 1 (uma) via, em se tratando de terrenos
acidentados;
o) quadro estatístico contendo a área total do terreno, as áreas públicas, abrangendo o
sistema viário, áreas verdes, institucionais e de uso habitacional, especificando os
respectivos dimensionamentos;
p) memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato
de registro do loteamento;
II - comprovante do pagamento das taxas exigidas;
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^^^^
V - Certidão de descaracterização do imóvel rural emitida pelo Institu
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - documentos exigidos nos incisos I, II, III e IV do art. 18 da Lei Federal
de dezembro de 1979.
III - modelo do contrato padrão de Promessa de Compra e Venda a ser ac otado, do qual
constará, obrigatoriamente, cláusulas concernentes aos seguintes aspectos:
a) declaração das restrições para o uso das unidades parceladas definidas
convenção respectiva, inclusive e especialmente no tocante à impcissibilidade de
subdivisão das chácaras ou de instituição de modalidade de ocupação qi)e, de qualquer
modo, implique a burla a esta proibição;
b) declaração dos itens de infraestruturà a serem implantados, com os res||)ectivos prazos
para implantação;
IV - Minuta da convenção de condomínio do chacreamento;
:o Nacional de
n° 6.766, de 19
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantus deverão ser
assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabil dade Técnica -
ARTs e/ou ) ou Registro de Responsabilidade Técnica RRTs.
Art. 163. Feito o protocolo do projeto, o município, por meio do órgão competente,
expedirá parecer prévio no qual avaliará a suficiência da documentação
exigindo, quando for o caso, a sua complementação, no prazo assinado para o
atendimento, o qual poderá ser estendido mediante pedido fundamentado io interessado.
Parágrafo único. Não sendo atendidos os prazos fixados ou nas hipóteses em que o
processo permanecer paralisado por período superior a 180 (cento e o tenta) dias, por
desídia do interessado, o mesmo será arquivado.
Art. 164. O município não aprovará o projeto de chacreamento sem antes
e dado o visto no lançamento das áreas públicas no Patrimônio Municipal.
§ 1°. A aprovação referida neste Capítulo instruirá o pedido de inscrição imobiliária do
parcelamento para implantação de sítios de recreio, juntamente qom os demais
documentos exigidos nas leis e regulamentos específicos;
ter comprovado
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§ 2°. O empreendedor obriga-se a comprovar perante o município a inscrição do
cliacreamento no Cartório de Registro de Imóveis;
§ 3°. A comprovação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á até 30 (trinta) dias após
efetuada a inscrição e mediante certidão do oficial do Registro de Imóveis;
§ 4°. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que tenha sido comprovada a
inscrição do chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis, fica automaticamente
cancelada sua aprovação, expedindo-se comunicação aos interessados e ao ofício do
Registro Imobiliário competente, que será divulgada no portal do município e publicada no
Diário Oficial Eletrônico, salvo se deferida a sua prorrogação, mediante requerimento do
interessado protocolado em data anterior ao seu vencimento, devidamente fundamentado
em fatos cuja responsabilidade seja atribuível exclusivamente a terceiros.
SUBSEÇÃO VIII
1? DA INFRAESTRUTURÀ
Art. 165. Os parcelamentos de que trata esta Lei deverão atender aos padrões e
diretrizes definidas pelo órgão municipal competente para o licenciamento, com vistas a
minimizar impactos decorrentes da sua implantação e compatibilizar-se com a capacidade
do município para acompanhar os serviços e obras a serem executados.
Art. 166. São de responsabilidade do empreendedor:
I - abertura e terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças;
II - demarcação das chácaras e quadras;
III - obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros técnicos de
elaboração do projeto de drenagem;
IV - contenção de encostas;
V - colocação de meio-fio;
VI - implantação do sistema de captação, tratamento, reserva de água potável e as redes
de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado;
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TIRA^^'^'^^
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VII - implantação do sistema de esgotamento sanitário, compreendendo \as redes
coletoras e a estação de tratamento, de acordo com projeto aprovado;
VIII - implantação dos ramais de ligação de água e de esgoto em todas as urliidades;
IX - implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública, de acordo com
projetos aprovados pelo município ou pela concessionária de energia elétric^;
X - pavimentação das vias públicas, conforme definido no projeto aprovado, com um dos
seguintes materiais: cascalho, poliédrico, asfalto ou placas de concreto;
XI - colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, conforme definido no Art. 155
desta Lei;
XII - fixação de placa de identificação no local, contendo o nome do empreendimento, o
número do processo administrativo e do responsável técnico pelo prpjeto e pela
execução, além do número do alvará de construção;
XIII - implantação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos;
XIV - efetuar a delimitação e cercamento de todas as áreas livre e ipstitucional de
propriedade do Município.
§ 1°. A contenção de encostas e a drenagem pluvial serão exigidos apfenas quando
critérios técnicos assim o determinem;
§ 2°. Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de água, esgot(l) e/ou energia
elétrica, compatível com as dimensões do empreendimento, na região
pretende instalá-lo, o projeto não será aprovado.
SUBSEÇÃO IX
DOS PRAZOS E DAS GARANTIAS
Art. 167. A aprovação definitiva do projeto será precedida da assinatura
compromisso pelo empreendedor, obrigando-se a:
I - arcar com o custo das obras e serviços a serem implantados no imóve
realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com autorização do setor
em que se
de termo de
parcelado ou
competente do
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município e nos prazos assinados para tanto, observadas as diretrizes estabelecidas no
projeto aprovado;
II - facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante toda a execução das
obras e serviços;
III - não promover a alienação dos terrenos enquanto não der cumprimento às exigências
constantes do projeto aprovado, e quando forem os mesmos objetos de promessa de
compra e venda, fazer constar do respectivo contrato a obrigação do vendedor de concluir
as obras de urbanização no prazo estipulado pela Administração Municipal;
IV - demais cláusulas e obrigações que o Poder Público entender necessárias à
aprovação do chacreamento.
Art. 168. O prazo para execução de todas as obras e serviços previstos para o
empreendimento deverá constar do projeto apresentado; não constando, será fixado
quando da aprovação do mesmo, em caráter de imprescindibilidade, não podendo
exceder a 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura do termo de compromisso.
Art. 169. Aprovado o projeto, para garantia das obrigações assumidas, o empreendedor
fará uma caução correspondente ao valor dos custos das obras e serviços de urbanização
a serem realizados; se for prestada por meio da reserva de unidades do próprio
empreendimento, deverá corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do total das unidades
parceladas do projeto até o montante equivalente à estimativa de custo para realização
das intervenções previstas.
Parágrafo único. O Município de Ibitiramá poderá, a seu exclusivo critério, liberar
parcialmente a caução estabelecida, proporcionalmente ao cumprimento das obrigações e
responsabilidades assumidas pelo empreendedor.
H SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO, DA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO
INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO I
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5.
>
€
DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO
Art. 170. Concluído o processo de pedido de diretrizes, com a aprovação prévia dos
órgãos competentes nos termos desta Lei, o Poder Executivo editará, no prazo de 10
(dez) dias, Decreto transformando a área do empreendimento em Zona dp Especial para
Implantação de Chacreamento - ZEIC, que terá por finalidade específica
sítios de recreio ou Chácaras.
a ocupação por
Parágrafo Único. Essa alteração é reversível, nos termos desta Lei D que ocorrera
mediante Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO II
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO INCRA
Art. 171. O empreendedor deverá providenciar por sua inteira responsabilidade a
descaracterização do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
§ 1°. Acaso o empreendedor não apresente o documento emitido pelo IfilCRA no prazo
máximo de 06 (seis) meses contados da publicação do Decreto de criação da ZEIC, o
processo de chacreamento será arquivado, salvo se comprovado que o atraso se deu por
motivo plenamente justificável ou de obstáculo intransponível de responsabilidade
exclusiva de terceiros, caso em que poderá ser prorrogado;
§ 2°. O processo arquivado, sob qualquer dos fundamentos previstos nesta Lei, não será
convalidado; o seu desarquivamento e reavaliação dependerá da renovação das taxas e
licenças obtidas, bem assim da sua adequação para atender às exigências
impostas por alterações normativas introduzidas desde o seu arquivamento
SEÇÃO III
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
EMPREENDIMENTO
SUBSEÇÃO I
eventualmente
URÍDICA DO
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DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 172. No prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, após a aprovação definitiva
pelo Município, o projeto de chacreamento deverá ser apresentado para registro perante o
Ofício do Registro de Imóveis, comprovando-se a providência junto ao órgão municipal,
sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição do zoneamento
anterior.
§ 1°. A comercialização das chácaras somente poderá ocorrer após o registro do
Chacreamento aprovado perante o Registro de Imóveis.
§ 2°. O contrato de promessa de compra e venda não autoriza o adquirente a construir ou
promover qualquer alteração substancial na unidade contratada antes de concluídas as
obras impostas ao empreendedor, nos termos desta Lei.
§ 3°. Do contrato de promessa de compra e venda constará a responsabilidade do
adquirente, como co-proprietário e proporcionalmente á área de cada uma das unidades
parceladas adquiridas, pelas despesas com obras e serviços de responsabilidade do
empreendedor ou da entidade jurídica que sucedê-lo.
§ 4°. O contrato de promessa de compra e venda condicionará a lavratura da escritura
pública à conclusão e ao recebimento das obras de responsabilidade do empreendedor.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 173. A comercialização das unidades parceladas dependerá, além do cumprimento
das obrigações já instituídas por esta Lei, do atendimento ás seguintes providências, a
cargo do empreendedor:
I - instituição da entidade jurídica e elaboração e aprovação da convenção respectiva, que
deverá ser depositada perante o órgão licenciador do município e registrada junto ao
Registro de Imóveis competente, da qual constará, obrigatoriamente, as atividades
econômicas proibidas a qualquer dos proprietários de unidades autônomas no interior do
chacreamento;
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II - inserir, na convenção e no contrato de promessa de compra e venda padrão, cláusula
instituindo a obrigação dos adquirentes em contribuir, na proporção das unidades de sua
propriedade, para a manutenção das despesas próprias do chacreamento, nos termos
desta Lei;
III - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em
destaque o recebimento no próprio contrato de promessa de compra e venda, todas as
informações, restrições à subdivisão das chácaras e obras de conservação, proteção ao
solo e ao meio ambiente, inseridas como condicionantes na aprovação do projeto ou
previstas na legislação ambiental, além de cópia da convenção do chacreamento;
IV - fazer constar do contrato padrão, de forma clara e específica, todas as servidões,
aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel, no seu todo, ou a cada unra das unidades
individualmente consideradas; e
V - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteçãc e conservação
das áreas de reserva legal e de preservação permanente até a aprovação da convenção
do chacreamento e instituição da entidade jurídica que o sucederá.
§ 1°. Com o registro da convenção junto ao Registro de Imóveis competente e estando
com o seu funcionamento regular e autorizado, a entidade jurídica criéda assumirá a
responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais de responsabilidade do
empreendimento, respondendo cada um dos condôminos proporcionalmejite às áreas de
cada uma das unidades adquiridas;
§ 2". O órgão licenciador poderá condicionar a aprovação do projeto à
adequações necessárias na convenção, a fim de garantir as disposições
Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ENTREGA DAS OBRAS
Art. 174. As obras executadas pelo empreendedor serão fiscalizadas a (bualquer tempo
pelos órgãos municipais competentes e diretamente envolvidos no processo de
licenciamento, os quais poderão exigir as adequações necessárias ||)ara que seja
cumprido o projeto aprovado.
''6
promoção das
contidas nesta
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§ 1°. Estando concluídas, o empreendedor solicitará a vistoria final e de recebimento das
obras, o que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da
solicitação, sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para a verificação
conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais envolvidos no processo
respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado;
§ 2°. As eventuais correções e complementação de obras consideradas necessárias pela
vistoria conjunta serão comunicadas pelo órgão licenciador ao empreendedor, por escrito;
§ 3°. As correções exigidas, nos termos do parágrafo anterior, interrompem o prazo
previsto no caput para o recebimento das obras, recomeçando a contar após a adoção
das providências por parte do empreendedor.
Art. 175. Cabe ao empreendedor solicitar a averbação do termo de vistoria e recebimento
de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua expedição.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais,
subordinam-se aos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA
CONDOMÍNIO RURAL
Art. 176. A execução de atividades destinadas ao parcelamento do solo rural, sem a
prévia aprovação do município, ensejará a imediata intervenção dos órgãos responsáveis,
notadamente a autoridade definida nesta Lei como responsável pela condução do
processo de licenciamento integrado, que deverá notificar os responsáveis para a
imediata paralisação de todas as intervenções realizadas, inclusive mediante a utilização
do poder de polícia administrativa.
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5
Parágrafo Ünico. As providências acima não dispensam a adoção de
tidas como necessárias junto aos órgãos diretamente responsáveis, os
também agir de ofício, inclusive aquelas destinadas a proibir as vendas
iniciadas e o ajuizamento de ações judiciais visando a preservar os
coletividade em geral.
Art. 177. Cumpridas as medidas previstas para a interdição do empreendimento, o
interessado terá 15 (quinze) dias úteis, contados da comprovação do integral
cumprimento da ordem expedida pelo Poder Público Municipal, para reí^uerer junto ao
órgão competente a abertura do processo de regularização do empreendinr ento.
Art. 178. Não cumprida a ordem de paralisação ou, se cumprida, não for adotada pelo
empreendedor a providência contida no artigo anterior, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes
sanções, isolada ou cumulativamente:
I - multa de 0,02 (dois centésimos) - Unidade de Referência Fiscal de Ibitiramá - UFRI por
metro quadrado de parcelamento irregular;
II - interdição definitiva do empreendimento;
outras medidas
quais poderão
eventualmente
interesses da
III - multa diária no valor de 100 (cem) - UFRI, em caso de descumprimen
provisória ou definitiva;
o da interdição
Parágrafo único. As medidas previstas nos Artigos n° 175, 176 e 177 serão adotadas no
âmbito de processo administrativo instaurado para apuração da ocorrência de
parcelamento clandestino, observada a legislação municipal aplicável a resbeito.
Art. 179. A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas no projeto
aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o empreendedor
responsável ao pagamento de multa de 92 a 370 Unidade Fiscal Referêncip de Ibitiramá -
UFRI - por mês de atraso.
Art. 180. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os qubis tiver havido
reversão da área, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação peilo prazo de 02
(dois) anos.
Art. 181. Os proprietários ou empreendedores de projetos aprovados e nÉio executados
ou em relação aos quais forem identificadas irregularidades no processameinto da licença
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concedida, não poderão pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área,
enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou obras a serem executadas
para eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento frustrado, na
forma definida pelo órgão municipal competente.
Art. 182. Verificado o descumprimento das obrigações previstas no projeto aprovado,
impostas como condicionantes ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da
área serão notificados para que providenciem o seu cumprimento, assinando prazo para
tanto; persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
responderão pelas sanções previstas no Art. 177 desta Lei.
Art. 183. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei serão corrigidas
na forma definida pela legislação municipal competente.
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS
Art. 184. Os parcelamentos do solo para fins de chacreamento irregularmente
implantados anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para dar início ao processo de regularização,
aplicando- se, no que couber, as disposições relativas ao licenciamento integrado, bem
como no regulamento específico a ser editado, conforme definido no § 2° do presente
artigo.
§ 1°. Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - Quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que
tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior á referida data, desde que
observado o disposto nos Arts. 4° e 5° da Lei Federal n.° 13.465, de 11 de Julho de 2017,
e/ou comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos,
apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n° 759, de 22 de dezembro
de 2016;
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ITIR^yiA \
as quais liaja
II - possuir pelo menos 10% (dez por cento) das unidades parceladas pom edificações
concluídas e em condições de habitabílidade;
III - localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas parji
vedação expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei;
IV - ser dotado de infraestruturà mínima no que concerne à rede de águ^, arruamento e
disponibilidade de energia elétrica;
V - compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos nesta Lei, de
forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento destinado
sítios de recreio;
a formação de
VI- área mínima de 1.200 m^ (mil e duzentos metros quadrados) p^ra as unidades
parceladas.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Órgão Ambiental
i/igor desta Lei
tegrado de que
)reservando, no
competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em
Complementar, regulamentará o processo de licenciamento corretivo in^
trata o presente artigo, observados os critérios estabelecidos acima e
que for possível, as exigências previstas para os licenciamentos regulares;
§ 3°. Aplicam-se aos empreendimentos de parcelamento do solo localizados no perímetro
definido pelo inciso I do Art. 155 desta Lei, as normas que regulam
urbanos.
os loteamentos
e sobre o
processos de
Art. 185. O órgão competente para a aprovação dos projetos de parcelamento do solo
encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que sejam tornadas medidas
judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, relatórios
circunstanciados sobre os loteamentos clandestinos identificados
descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos
licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei.
SEÇÃO VI
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA COND(^MÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS E CHACREAMENTO
8Ü
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Art. 186. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor
deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas no Art. 170 desta Lei,
observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 187. O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem
qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de
infraestruturà, arborização de vias de circulação e de área verde, incluindo a constituição
e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for à hipótese;
II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências
previstas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal, a condição de que as unidades
autônomas e chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras
previstas no inciso anterior deste artigo;
III - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do
comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das
áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada;
IV - Abertura, terraplanagem e pavimentação das vias de circulação, rede de energia
elétrica, rede de abastecimento de água, contemplando inclusive, as áreas verdes e de
uso institucional, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, bem como a
instalação de placas indicativas das ruas;
V - Meios-fios, guias de pedra ou de concreto em todas as vias e praças;
VI - Valeteamento e canalização de águas pluviais;
VII - Drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
VIII - Arborização da área do parcelamento, na proporção mínima de 01 (duas) árvores
em cada lOOm^ (cem metros quadrados) de área destinada a uso privado, podendo ser
espécies arbustivas e ou ombrófilas do bioma da mata atlântica;
IX - Construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos no
projeto de parcelamento submetido à Prefeitura Municipal, tais como clubes, piscinas,
campos e quadras de esportes;
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ITIRjyiA^ \
2i
X - Rede de canalização de esgotos dos lotes até o duto mais próximo já
o local de tratamento dos resíduos;
existente ou até
XI - Rede de transmissão de energia elétrica, dentro dos padrões estabelecidos pelo
órgão competente, dos lotes até a linha de transmissão mais próxima;
XII - Rede de abastecimento de água, dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão
competente, dos lotes até a rede geral;
XIII - Abertura de poços artesianos, nos casos em que não exista
abastecimento de água ou a previsão de sua construção no prazo de
autorizada, previamente, pela empresa concessionária;
XIV - Quaisquer outras obras oriundas do atendimento aos dispositivos da
XV - Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto
156 desta Lei;
noi>
VI - Averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as unidades autônomas/chácaras
criadas; e
Lei
VII - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de unidades
chácaras antes de concluídas as obras previstas no Art. 187 desta
obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de
§ 1°. Facilitar a fiscalização permanente do órgão municipal compe
execução das obras e dos serviços;
§ 2°. Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de
dos lotes as obrigações de serviços e obras previstas no Art. 187 com a
solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção
de suas áreas, no caso em que as obrigações forem executadas por
acordadas;
etai)as
§ 3°. Delimitar e identificar, por intermédio de marcos (marcos de concrejto), cada parcela
individualizada;
Art. 189. O alvará de execução das obras não será expedido antes do rdgistro do projeto
junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garaptia
termo de obrigações de empreendedor, previstos nos Art. (s) 187 e 188,
um sistema de
02 (dois) anos,
presente Lei;
termos do Art.
autônomas/
i e as demais
Erjipreendedor.
ente durante a
Dompra e venda
rjesponsabilidade
da superfície
previamente
ia e assinado o
aimbos desta Lei.
\
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SEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 189. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 190. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de
concluídas as obras impostas ao empreendedor, Art. 187, inciso I, desta Lei.
Art. 191. O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como
condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e
serviços do condomínio.
Art. 192. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será
outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.
SEÇÃO Vlli
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 193. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - Instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na
Prefeitura;
II - Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer
condômino dentro do condomínio;
III - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a
contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do
condomínio;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em
destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação
do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio;
V - Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que
incidam sobre o imóvel ou chácara; e
VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até e após a aprovação
da convenção do condomínio.
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Parágrafo Único. Com o registro da convenção do condomínio no órgãc
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais
chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de
CAPITULO IX
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE GARANTIA
competente, o
contratuais do
sua chgg^áí.E a,
Art. 194. A execução das obras de infraestruturà e urbanização
implantação de loteamento ou desmembramento será objeto de
loteador dentre uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro;
II - Fiança bancária;
III - Seguro garantia;
IV - Garantia hipotecária;
V - Alienação fiduciária em garantia.
SUBSEÇÃO I
DA CAUÇÃO EM DINHEIRO
Art. 195. Quando a garantia se fizer pela caução em dinheiro, deverá
seguinte procedimento.
decorrentes da
garantia por parte do
ser cumprido o
§ 1°. O loteador deverá efetuar depósito consignado a favor da Prefeitura
conta específica a ser indicada pelo departamento competente, no valor
que se comprometeu a executar, conforme cronograma físico financeiro aprovado
Municipal, em
total das obras
§ 2°. Poderão ser feitas tantas cauções, quanto o número de etapas
citado, de forma que estando a etapa executada por inteiro, o loteador
liberação daquela parcela da caução, e subseqüentemente, da mesma f<t)rma
as etapas, até o cumprimento total das obrigações;
do cronograma
poderá solicitar a
para todas
§ 3". O valor dos depósitos nunca poderá ser inferior ao valor das etapas c o cronograma;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
/Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
§ 4°. A Prefeitura Municipal de Ibitiramá deverá efetivar a aprovação do projeto de
loteamento ou desmembramento, mediante a comprovação do depósito consignado
citado no § 1° deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA FIANÇA BANCARIA
s"'
Art. 196. Quando a garantia se fizer por meio de fiança bancária, esta deverá ter limite de
duração de acordo com o prazo de execução das obras acrescido de 12 (doze) meses, de
forma que todo o processo de aviso de conclusão, vistoria, apresentação de "as built",
recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permaneça coberto pela
respectiva carta de fiança bancária.
Parágrafo único. Para essa modalidade também serão admitidas tantas quantas forem
às etapas do cronograma físico-financeiro aprovado.
%
. SUBSEÇÃO III
DO SEGURO GARANTIA
Art. 197. Quando a garantia ocorrer pelo seguro garantia, a apólice deverá ter prazo de
vigência igual ao da execução das obras, acrescido de doze meses, ou da cláusula de
revalidação automática, objetivando sempre que o poder público fique garantido durante
todo o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma físico-financeiro
aprovado.
§ 1**. Eventual prorrogação de prazo por motivos pertinentes e justificados previstos nesta
Lei, só será autorizada mediante a renovação da apólice citada no "caput" deste artigo;
§ 2°. O valor da apólice deverá ser, no mínimo, 40% (quarenta por cento) maior que o
valor total das obras constantes do cronograma aprovado.
SUBSEÇÃO IV
DA GARANTIA HIPOTECÁRIA
Art. 198. Quando a garantia se fizer pela modalidade de garantia hipotecária, esta deverá
recair, obrigatoriamente, sobre imóvel titulado em nome do loteador, podendo, no caso de
pessoa jurídica, comprovadamente em nome de seus sócios, não sendo permitido, em
nenhuma hipótese, recair sobre lotes, glebas ou áreas destinadas ao uso público que
façam parte da matrícula do imóvel loteando.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IB I
Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-0 JO
FLS, 7J
§ 1°. Para o aceite desta modalidade, o imóvel dado em garantia
devidamente avaliado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de
deverá estar
Ibitiramá, que
elaborará Laudo de Avaliação comprobatório de que a garantia está send d oferecida por
valor igual ou superior ao valor total das obras assumidas no cronograma
aprovado;
§ 2". Só serão admitidos para esse fim, imóveis situados no Município de
de quaisquer ônus e que não estejam inseridos em Área de Proteção Ambiental
Área de Preservação Permanente - APP, e ainda, que não possuam características
comprovadamente, dificultem a sua comercialização.
SUBSEÇÃO V
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Art. 199. Caso a garantia se realize por meio de alienação fiduciária, esta
sobre os lotes do próprio loteamento que se esteja aprovando, ou aind^
imóveis de propriedade do loteador ou de seus sócios, respeitada
apontadas no "caput" do Art. 98 desta Lei, tudo na forma e de acordo com
n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, com suas alterações.
I - Deverá ser aplicado um fator redutor (liquidez) sobre o valor final d€!
bens dados em garantia, conforme disposto abaixo:
a) quando a garantia recair sobre apartamento ou casa, redutor de no
por cento);
b) quando a garantia recair sobre galpão industrial, redutor de no míninn|o
cinco por cento);
c) quando a garantia recair sobre lote ou gleba, redutor de no mínimo 25'^o (vinte e cinco
por cento);
d) quando a garantia recair sobre lotes do próprio loteamento que esteja s
redutor de no mínimo 60% (sessenta por cento).
Art. 200. O ato de alienação do imóvel dado em garantia implicará
antecipado da dívida oriunda das obrigações referentes à realização
obras de infraestruturà e urbanização e no início da execução da competeitite
Art. 201. A alienação fiduciária deverá ser feita mediante a assinatibra
particular e específico para esse fim, a ser firmado entre a Prefeitura
Ibitiramá e o loteador, devendo ser levado a registro no Cartório de Reg stro
competente.
ísico financeiro
Ibitiramá, livres
- APA, ou
que.
poderá recair
, sobre outros
as restrições
a Lei Federal
avaliação dos
míriimo 20% (vinte
25% (vinte e
sndo aprovado.
no vencimento
loteador de
garantia.
pelo
de contrato
Municipal de
de Imóveis
([A
91
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
>4i/. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
Àrt. 202. O contrato a que se refere o Art. 201 desta Lei deverá conter cláusulas que
expressem, fielmente, todo o conteúdo do cronograma físico-financeiro aprovado, além
das que se seguem:
I - A descrição das obras a serem realizadas pelo loteador;
II - A especificação das etapas de execução;
III - Os prazos de cada uma das etapas;
IV - A data de início e término das obras;
V - Os valores de cada etapa;
VI - O valor total das obras;
VII - A descrição dos lotes que serão alienados;
VIII - A indicação do título de propriedade;
IX - As penalidades e carências, no caso de inadimplência do loteador.
Art. 203. É condição primordial para o aceite de alienação fiduciária de imóveis que não
sejam parte da matrícula objeto de parcelamento, a apresentação pelo loteador de todos
os documentos comprobatórios da inexistência de ônus que afetem os referidos imóveis,
a saber:
I - Certidão negativa de tributos relativos ao imóvel;
II - Certidão de registro imobiliário, atualizada;
III - Certidão dos distribuidores cíveis, estadual e federal do loteador;
IV - Certidão de protestos do loteador;
V - Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais, trabalhistas e da dívida ativa
da União, do loteador.
Art. 204. Constatada a inadimplência do loteador, quanto ao cumprimento dos prazos
estabelecidos pelo cronograma físico-financeiro aprovado, a Prefeitura Municipal deve
notificá-lo a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando ao Cartório
de Registro de Imóveis sobre a notificação.
Art. 205. Transcorrido o prazo da notificação sem que o loteador tenha cumprido a
obrigação, cabe à Prefeitura Municipal comunicar a situação de irregularidade do
loteamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que tomará as providências
cabíveis e previstas na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
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Art. 206. Cabe ao Poder Público, em qualquer das modalidades, utili::ar os valores
oriundos das garantias fiduciárias, sempre e exclusivamente em prol ((lo loteamento,
executando as obras faltantes até a sua conclusão.
SUBSEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. Para os fins do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Ibitiramk fica desde já
autorizado que os lotes incorporados ao patrimônio público municipa
execução das garantias nas modalidades previstas nas Subseções IV e V
poderão ser alienados através de leilão e após prévia avaliação.
§ 1°. Os valores arrecadados com a alienação dos lotes serão obrigatorian^ente
para a satisfação dos custos com as obras de infraestruturà e/ou
realizadas e/ou não concluídas pelo loteador, do loteamento correspondente
Art. 208. O valor da garantia prestada não poderá ser inferior ao va
cronograma físico-financeiro.
por força da
deste Capítulo
revertidos
urbanização não
or apurado no
Art. 209. Dos instrumentos de constituição de garantia constará obrigatoriamente o
número do processo de aprovação do loteamento.
Art. 210. Constituído e formalizado o instrumento de garantia, e estando todos
aprovados pela Prefeitura Municipal e pelos órgãos estaduais e federais
processo de parcelamento será submetido á aprovação do Prefeito Municip
os projetos
competentes, o
al.
Art. 211. Durante a execução das obras, dentro do prazo detemninado pol
físico-financeiro, o Poder Público poderá aceitar a substituição da garantip
dos órgãos técnicos, a pedido do interessado.
Parágrafo único. Para a substituição da garantia de que trata o "capqt" deste artigo,
deverão ser respeitados os demais requisitos previstos nesta Seção.
Art. 213. A garantia referente ás obras constantes do cronograma físico
liberada somente após a emissão da carta de aceite de cada etapa da
órgão competente.
obra
§ 1°. As etapas correspondentes ás obras de abastecimento de água
tratamento de esgotos serão liberadas somente após o aceite das obras
concessionária do serviço, e após a doação das redes de distribuição ppira
Municipal de Ibitiramá, independente da modalidade de garantia;
lo cronograma
I, após análise
'.A
-financeiro será
, por parte do
e de coleta e
por parte da
a Prefeitura
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§ 2**. As obras de rede de distribuição de energia elétrica domiciliar serão liberadas
somente após o aceite das obras, por parte da concessionária do serviço, independente
da modalidade de garantia.
Art. 213. Para a liberação parcial da garantia constituída por fiança bancária e seguro
garantia, a autorização dar-se-á somente após o primeiro ano, e a intervalos não
inferiores a 06 (seis) meses, de acordo com o estágio das obras executadas e aceitas.
§ 1°. O loteador, de posse do relatório de vistoria das obras, entrará com o pedido de
liberação parcial ou total da respectiva garantia, para análise do órgão competente da
Prefeitura Municipal;
§ 2°. Para a liberação parcial a que se refere o "caput" deste artigo, o interessado deverá
apresentar garantia correspondente ao valor reajustado das obras remanescentes a
serem executadas, acrescido de 30% (trinta por cento), obedecendo ao prazo de vigência
mínimo correspondente ao dobro do prazo previsto no cronograma físico-financeiro.
Art. 214. A liberação parcial da garantia não implica, em qualquer hipótese, a aceitação
definitiva da obra pela Prefeitura Municipal, o que ocorrerá somente após a emissão do
termo de recebimento definitivo das obras de infraestruturà do loteamento.
Parágrafo único. O loteador é responsável pela manutenção dos serviços executados
até a emissão do termo de recebimento definitivo das obras de infraestruturà, sem
prejuízo da responsabilidade civil concernente.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO, EMBARGO, INFRAÇÃO, SANÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS LOTEAMENTO URBANO
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO E EMBARGOS
Art. 215. A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será
exercida pelo departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de
parcelamento do solo e Departamento de Fiscalização de Obras, através de seus agentes
fiscalizadores e função supletiva pelos demais órgãos e setores de fiscalização.
§ 1°. O parcelador deverá comunicar, expressivamente, aos mencionados órgãos
competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestruturà.
§ 2". Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo
do serviço ou obra de infraestruturà, sem prejuízo de outras cominações legais.
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Art. 216. Compete ao setor municipal, no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados
pavimentação
Ibtes, quadras.
II - Efetuar as vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas ria execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar as vistorias requeridas pelo interessado para concessão
Conclusão de Obras;
do Alvará de
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo nâo aprovados;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 217. A fiscalização dos loteamentos será exercida em todas as
especificações de ordem técnica até as fases de execução e entrega
infraestruturà.
etapas, desde as
das obras de
Art. 218. O loteador deverá manter uma cópia completa dos projetos aprcjvados e do ato
de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 219. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei
municipalidade uma intimação ao proprietário e/ou responsável técnico, n i
corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da intimação.
, expedirá a
sentido de ser
poderá exceder
§ 1°. A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo
das obras.
após o término
§ 2". No caso do não cumprimento das exigências contidas na intimação,
cedido, será lavrado o competente auto de infração, de embargo das obra^
multa, se estiverem em andamento, e aplicação de multa, para obras cone
dentro do prazo
e aplicação de
uídas.
§ 3°. Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhas
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do
, podendo ser
Bstado.
§ 4°. Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado reco
suspensivo à municipalidade, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos,
do recebimento do auto de infração, desde que prove haver depositado a
rer, sem efeito
contados da data
nulta.
§ 5°. A construção de equipamentos que não estiver em conformidade
aprovado acarretará no embargo do empreendimento, cujas obras pocerão
após a regularização junto ao órgão competente.
com o projeto
continuar
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Art. 220. A municipalidade, através de seu órgão competente, comunicará o embargo ao
representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 221. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao loteador, a aplicação de
multas e embargo da execução do loteamento, sem prejuízo das medidas de natureza
civil e criminal previstas na Lei Federal n. 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções,
sucessiva e cumulativamente:
I - Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados.
II - Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade
da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da
ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à
segurança de terceiros;
III - Multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,02 (dois centésimos) -
Unidade de Referência Fiscal de Ibitiramá - UFRI por metro quadrado de área total de
parcelamento, a ser recolhida junto ao Erário Público Municipal.
IV - Cassação da licença para parcelar.
§ 1°. Será aplicada advertência simples quando a infração for de pequena gravidade e
puder ser corrigida imediatamente.
§ 2°. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de
embargo e da interdição, ou cassação da licença para parcelar.
§ 3°. A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo anterior dependerá
do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante
obtenção da licença do órgão competente.
§ 4°. O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento com o
cronograma de execução das obras de infraestruturà urbana vencido e não executado
não obterá aprovação de novos parcelamentos no Município.
§ 5°. É proibido vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes do registro do
loteamento no Cartório de registro de Imóveis competente, de acordo com o disposto no
artigo 50 da Lei Federal 6.766/79, nem antes da abertura dos respectivos cadastros
imobiliários municipais das unidades decorrentes de parcelamento.
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Art. 222. Consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei,
das sanções correspondentes isolada ou cumulativamente:
I - O loteador que iniciar a execução de qualquer obra de parcelament
projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições de legislação e
estaduais e municipais, bem como prosseguir com as obras depois de
eventuais prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra, e
(oitenta e cinco) UFRI.
D do solo sem
n(|)rmas federais,
esgotados os
com multa de 85
II - O loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será fj)enalizado com
embargo da mesma e multa de 45 (quarenta e cinco) UFRI.
III - O loteador que faltar com as precauções necessárias para a
ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo
públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será
multa de 45 (quarenta e cinco) UFRI.
segurança de pessoas
a logradouros
òenalizado com
IV - Ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água s0m
da municipalidade, bem como executar estas obras em desacordo
aprovado, aplicar-se-á o embargo das obras e multa de 170 (cento e seten
V - O não atendimento das obrigações contidas nos incisos I a IV, acarretj
04 (quatro) UFRI por dia, a partir da aplicação da primeira;
VI - Desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas
competentes, acarretará em multa de 10 (dez) UFRI por dia, sem
responsabilidade criminal;
VII - Anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos
imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeito
após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente,
apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na propaganda
85 (oitenta e cinco) UFRI, sem prejuízo da comunicação aos outros órgãos
VIII - ao loteador que não executar as obras de infraestruturà previstas
compromisso firmado no parcelamento do solo, será notificado e aplicar-^e
168 (cento e sessenta e oito) UFRI.
IX - A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas
aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita
responsável ao pagamento de multa de 92 a 370 UFRI, a cada 30 (trinta) dias
Art. 223. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar nè
no artigo anterior, será aplicada multa de 02 (dois) UFRI ao dia.
com aplicação
autorização
com o projeto
a) UFRI.
rá em multa de
autoridades
prejuízo de
relativos a
aprovado ou
formais ou
acarretará em
e multa de
competentes.
no termo de
-á a multa de
no projeto
empreendedor
de atraso.
o discriminados
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Art. 224. Na reincidência, as multas serão aplicadas, e assim sucessivamente até a
legalização.
Art. 225. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não dispensa o atendimento
às disposições desta Lei, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos
resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
§ 1°. As infrações da presente Lei darão motivo à revogação do ato de aprovação,
embargo administrativo, demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de
multas pelo Município de Ibitiramá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições
desta Lei e outras leis pertinentes à matéria, sem prejuízo das demais disposições deste
Capítulo.
§ 2°. Nos loteamentos fechados e condomínios de lotes e condomínios horizontais terão
acesso facilitado, os leituristas de consumo de luz, gás e água, os agentes fiscalizadores
de saúde pública, meio ambiente e outros, recenseadores e demais agentes legais
municipais, estaduais e federais que necessitem de acesso direto ao condomínio,
devidamente credenciados, apresentando os mesmos, todos os documentos públicos de
prova das condições de regularidade dos atos constatados.
f
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 226. Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao
parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 227. As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração
cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de
infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo
com a legislação municipal a ser regulamentada por Ato do Executivo Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias. Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo
de 10 (dez dias) corridos, contados a partir do seu conhecimento, dirigidos à Secretaria
Municipal Obras e Serviços Urbanos.
Art. 228. A Prefeitura determinará de ofício ou a requerimento, vistorias administrativas
sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio do curso d'água e canalização em geral, e desmatamento de
áreas protegidas por legislação especifica.
§ 1°. As vistorias serão feitas pelo departamento municipal responsável pela aprovação
dos projetos de parcelamento do solo.
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§ 2°. Os agentes de fiscalização procederão às diligências julgadau necessárias,
comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentac o.
Art. 229. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos à aplicação das multas e
sanções previstas neste Capítulo e em outras leis Federais, Estaduais e/{ou Municipais
com ação supletiva.
§ 1° O auto de infração será precedido de Notificação Preliminar, podendo
imediato, se o caráter da infração o indicar;
§ 2° A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida ativa e
poderá ser executada judicialmente ou protestada em cartório, se o infratc
satisfazê-la no prazo legal.
ser lavrado de
r se recusar a
Art. 230. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo das sanções penais e de outras eventualmente cabíveis:
I - Notificação, determinando a regularização da situação em prazo fixado pela autoridade
competente;
a) A notificação será feita em três vias, registrando-se a ciência do notificadcf e conterá:
b) Dados: nome/razão, CNPJ/CPF, e endereço do infrator;
c) Número da inscrição municipal;
d) Localização e data da sindicância;
e) Indicação do fato com os dispositivos legais infringidos;
f) Prazo para regularização;
g) Assinatura do notificante e sua identificação e do notificado.
h) Caso o notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação pode á ser lavrada
mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AFf).
II - Interdição imediata;
III - Embargo sumário do parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia
da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou com
as disposições desta Lei Complementar;
IV - Demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta Lei.
Art. 231. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma
natureza da que já cometera anteriormente.
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Parágrafo único. Na reincidência as multas serão novamente aplicadas, sem prejuízo do
embargo das obras.
Art. 232. Responderá o infrator pelos custos, despesas e prejuízos decorrentes do
descumprimento das disposições desta Lei.
CAPITULO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 233. Para efeito desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e
devidamente inscritos (cadastrados) no Município poderão assinar como responsáveis
técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações,
orçamentos, planilhas de calculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros
documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade.
§ 1° - Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com
situação regular junto ao respectivo órgão de classe.
§ 2° - A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos,
memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de calculo, laudos, perícias,
avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos caberá aos seus autores e
responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as
construírem.
§ 3° - A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos ela
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPITULO XII
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 234. A conclusão das obras exigida nos projetos de parcelamento do solo deverá ser
comunicada pelo proprietário e/ou representante legal à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Quando se tratar de Conjunto Habitacional de Interesse Social, a
concessão do habite-se das edificações, fica vinculada a expedição do Alvará de
Conclusão de Obras.
Art. 235. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o
departamento municipal responsável pela aprovação dos projetos de parcelamento do
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solo, não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do ager^te fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 236. O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá
exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento
Prefeitura Municipal.
no protocolo da
§ 1". O Alvará de Conclusão de Obras só poderá ser emitido após
Departamento de Meio Ambiente (DMA) da Licença Municipal de Operação
§ T. Não será concedido Alvará de Licença de Obras, enquanto não fqr integralmente
observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
SEÇÃO I
EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS E INTERFERÊNCIA
NO TRÁFEGO
Art. 237. Os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos,
interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades qu^
impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
capacidade de atendimento de infraestruturà básica, quer sejam construções
privadas, residenciais ou não residenciais.
inçomodidades e
podem causar
sobrecarga na
públicas ou
Art. 238. Para efeito desta Lei, qualificam-se os impactos dos Eijipreendimentos
Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego como segue:
I - Sobrecarga da infraestruturà urbana, interferindo direta ou indiretamente
viário, caracterizando o empreendimento como um Polo Geradqr
considerando, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades geradoras de
de viagens, com reflexos negativos na circulação circunvizinha, na acessibilidade
onde estão inseridos e na segurança de veículos e pedestres;
b) empreendimentos cujas dimensões requeridas ultrapassem ou sejam
dimensões da quadra máxima estabelecida nesta lei;
II - Sobrecarga da infraestruturà urbana, interferindo direta ou indiretamerjite
de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;
""• - Repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padHões funcionais è
urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural ciijcundante; ^
emissão pelo
(LMO).
no sistema
de Tráfego,
grande número
à área
equivalentes às
nos sistemas
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IV - Alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na
área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;
V - Alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
VI - Prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico, arqueológico e antropológico do
Município.
Art. 239. Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto dos
Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego, deverão
ser observados os seguintes fatores:
I - Poluição sonora - geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;
II - Poluição atmosférica - lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso
de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material
particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III - Poluição hídrica - efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede
hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
Iv - Geração de resíduos sólidos - produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - Vibração - impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam
choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao
bem-estar ou à saúde pública;
VI - Periculosidade - atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde
pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liqüefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
VII - Geração de tráfego pesado - pela operação ou atração de veículos pesados como
ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra
com ou sem utilização de cargas;
VIM - Geração de tráfego intenso - em razão do porte do estabelecimento, da
concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou
necessários;
IX - Paisagem natural e construída - geração de interferências visuais sobre a
composição da paisagem circundante, em relação aos seus componentes geológicos,
hídricos, biológicos, antrópicos e históricos.
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V
Art. 240 - A emissão de certidões de anuência de instalação, a aprovação
emissão de alvará de funcionamento para os Empreendimentos Geradoras
Urbanos e Interferências no Tráfego está condicionada á elaboração
Impacto Vizinhança (EIV), com análise prévia realizada pela Comissão
do Estudo de Impacto de Vizinhança (CIAEIV), e sua aprovação prévia
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
de projetos e a
de Impactos
do Estudo de
Interna de Análise
pelo Conselho
§ 1" - A Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhançíi
composta pelos órgãos responsáveis pelo sistema de transporte e viário,
planejamento, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento.
§ 2° - A composição, funcionamento e funções da Comissão Interna de
de Impacto de Vizinhança (CIAEIV) serão regulamentados por ato do
Parágrafo único. A descrição do Estudo de Impacto Vizinhança (EIV)
Subseção II, Seção IV, Titulo V - Dos Instrumentos da Política Urban^
Ambiental.
(CIAEIV) será
nieio ambiente e
Irfraestrutura e
Análise do Estudo
Executivo Municipal.
encontra-se na
e da Gestão
Art. 241 - Em função da análise de cada empreendimento, munido de
pela Comissão Interna de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhanba
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), poderá determirar
oarecer emitido
(CIAEIV), o
I - A execução de medidas necessárias ao controle dos impactos e das
causados pela implantação e funcionamento do empreendimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares necessárias à análise do
empreendimento;
III - Que seja ouvida a população inserida na área de influência do empreejidimento;
IV - Que sejam apresentadas as contrapartidas reais para o município em decorrência dos
impactos decorrentes da instalação do empreendimento.
Art. 242. Será considerado como empreendimentos de impacto e ciue necessitam
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para aprovação, aquqles descritos no
Anexo 2 desta Lei.
§ 1° Estão sujeitos a apresentação do EIV as atividades e ou
elencados neste artigo, públicos e/ou privados, em área urbana e/ou ru
permitir.
empreendimentos
al quando a lei
§ 2° A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Rela
Urbano (RIU), não desobriga a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental
inçomodidades
ório de Impacto
(EIA) e o
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Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) quando a atividade ou o empreendimento assim o
exigir nos termos da Lei.
§ 3° Quaisquer alterações das características do empreendimento constantes do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) implicarão em nova análise do empreendimento por parte
da CIAEIV, podendo inclusive vir a demandar a elaboração de um novo EIV.
Art. 243. A instalação de empreendimentos geradores de impactos urbanos e
interferência no tráfego no Município de Ibitiramá fica condicionada à aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Poder Executivo Municipal, do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244. O título de propriedade, condição para análise do anteprojeto, deverá atender as
seguintes disposições:
I - Quando a gleba sofrer retificação de ordem administrativa ou judicial que caracterize
sua divisão física ou jurídica, não poderá ser aprovada em um único projeto de
loteamento;
II - Quando a área loteada se originar de dois ou mais registros, eles deverão ser
unificados e no registro resultante da unificação deverão constar as medidas e
confrontações atualizadas.
Art. 245. Comprovado o dano ambiental de qualquer natureza, o loteador estará sujeito
as sanções cabíveis prevista nas legislações ambientais Federais, Estaduais e/ou
Municipais.
Art. 246. A Prefeitura Municipal vistoriará as obras executadas, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir de sua solicitação pelo loteador, sendo que as obras aceitas e recebidas
definitivamente pela Prefeitura Municipal ficarão sob a responsabilidade civil do loteador
por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 247. Não será permitida a aprovação de novo loteamento por pessoas físicas ou
jurídicas que possuam loteamento aprovado, cujas obras estejam com cronograma em
atraso ou apresentem outro tipo de irregularidade na execução, ou quando os
proprietários ou envolvidos tenham promovido parcelamento clandestino no Município.
104
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBJTIRMMA^S
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Art. 248. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal, juntamente
documentos para aprovação do loteamento, o contrato-padrão de comprai
lotes, que será submetido à análise da Procuradoria Municipal.
§ 1" A indivisibilidade dos lotes deverá constar de cláusula expressa
instrumentos de transferência de posse e propriedade das unidade^
parcelamento, durante a vigência da presente lei.
com todos os
e venda dos
em todos os
oriundas do
§ 2° Não caberá á Prefeitura Municipal de Ibitiramá qualquer
diferença de medidas dos lotes ou quadras que venha a ocorrer, em
constantes no projeto de loteamento aprovado.
responsabilidade pela
lação àquelas
§ 3° A municipalidade não expedirá alvará para construir, demolir,
ampliar construção em terrenos de loteamentos, desmembramentos ou
promovidos à sua revelia ou executados em desacordo com as normas de
ainda quando as obras de infraestruturà não tenham sido entregues,
ao menos em toda a extensão do respectivo logradouro.
reconstruir, reformar ou
remembramentos
aprovação, ou
vistoriadas e aceitas.
§ 4° Para esses efeitos, obriga-se o loteador a fazer constar dos contrates
de compra e venda as condições estabelecidas § 3°, sob pena de cassaçfio
licença.
de promessa
do alvará de
Art. 249. Poderão ser parcialmente liberados para construção os
registrados e dotados de obras de terraplenagem, arruamento,
sistema de abastecimento de água, rede de coleta e afastamento de
elétrica domiciliar, devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal e concesáionárias
loteameijitos aprovados,
demarcação de lotes,
esgotos, energia
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará, mediante Decreto, os líjoteamentos que
poderão ser beneficiados com as disposições deste artigo.
Art. 250. O detalhamento e as competências dos procedimentos adm nistrativos
fixação de normas, diretrizes, análise de anteprojeto e aprovação
loteamento serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 251. As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de
loteamento, serão inscritas automaticamente no Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana, após a descaracterização da área no INCRA.
Art. 252. Os processos administrativos de modificação de projetos serão
acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a modificação
loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que visem o remanejalmento de lotes,
dando-lhes nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual exigido para
áreas públicas.
Art. 253. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio
para
do projeto de
aprovação do
Predial e
examinados de
brotocolizado na
de projetos de
aprovados com
105
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
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base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias durante a
vigência da presente lei, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão
das chácaras.
Art. 254. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras
responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em
especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 255. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins
de chacreamento e loteamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto.
Art. 256. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de loteamento e chacreamento,
preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 02 (dois) meses, contados de sua publicação,
para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que
lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente
estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita
atendendo-se às exigências desta Lei.
Art. 257. Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestatais e
de economia mista, ou quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual ou
municipal, não poderão executar obras de vias ou logradouros públicos no Município, sem
prévia licença e posterior fiscalização da municipalidade.
Art. 258. Nenhum serviço ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos
parcelados sem que o mesmo tenha sido aprovado pela municipalidade.
Art. 259. Os projetos de parcelamento do solo urbano poderão ser modificados mediante
proposta dos interessados e aprovação da municipalidade, subordinando-se sempre à
legislação em vigor na data da modificação e sem prejuízo dos lotes comprometidos ou
definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o requerimento.
Parágrafo único. Quando a modificação requerida se tratar de alteração de tipologia na
quadra, aumentando a densidade populacional, como lotes unifamiliares unificados para
uso multifamiliar, poderá ser exigida a complementação da infraestruturà necessária
correspondente a alteração realizada, bem como a exigência da área de utilidade pública,
a critério da Seção de Controle Urbano e do Conselho Municipal do Plano Diretor do
Município de Ibitiramá (CMPDI).
Art. 260. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais,
certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos
como verdadeiros não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir de
atos firmados com base nos referidos documentos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM Á
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Art. 261. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
desmembramentos, remembramentos, condomínios e desdobres efetuadas
de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualq
loteamentos,
em virtudes
uer outro fim. '
Art. 262. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Revoga-se
contrárias.
Ibitirama-ES, 10 de dezembro de 2021.
PAULO LEMOS BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
as disposições
107
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
ANEXO 02 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO PE
VIZINHANÇA (EIV)
ANEXO 02 - EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO D
VIZINHANÇA (EIV)
Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) os
seguintes empreendimentos abaixo relacionados, conforme o por|e do
estabelecimento:
1 - Estabelecimento com área construída vinculada à atividade acima de 80,00
m2 (oitenta metros quadrados) que pela sua natureza podem gerar incômcfdos
na sua vizinhança:
^ Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em sjervir
bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo;
^ Boates, Discotecas, danceterias e similares;
Cas a de Shows;
^ Casa s de festas e eventos;
^ Centro de convenções;
^ Clubes sociais, desportivos e similares;
^ Estádio e Campo desportivo;
^ Exploração de salas de espetáculo - Cas a de shows;
^ Igrejas/ Templos;
^ Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármoife,
granito, ardósia e outras pedras;
^ Motel;
Terminal Pesqueiro;
2 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a
3.500m^ incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento
obrigatório:
^ Atividades de clinica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios);
^ Academia de dança;
^ Academias de ginástica;
Armazéns gerais;
Atividades de organizações religiosas;
Banco e casa bancária;
^ Boliche;
Cinema;
Comércio de ferro e aço;
^ Comércio de gêneros alimentícios;
^ Comércio de hortifrutigranjeiros;
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas;
^ Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas
peças e
^ acessórios;
^ Comércio de material de construção em geral;
•/ Depósito de material de construção em geral;
^ Distribuidora de gelo;
^ Distribuidora de petróleo e derivados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
<
y Educação superior - Graduação e pós-graduação;
^ Empresa de transporte coletivo urbano e/ou intenjrbano;
Empresa de transporte de cargas e mudanças;
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e
desentupidoras;
^ Exploração comercial de edifício-garagem;
^ Exploração de estacionamento de veículos;
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria;
Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de concreto];
^ Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira;
^ Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metajl;
^ Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira;
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificad(|>s;
•/ Ferro velho e sucata;
^ Garagem (de empresa);
y Hospital;
^ Indústria mecânica;
Indústria metalúrgica;
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;
Loja de departamentos ou magazines;
^ Marcenaria;
^ Parque de exposições;
^ Posto de abastecimento de veículos automóveis;
^ Serralheria;
Serviço de organização de festas e eventos;
^ Serviços de bufê;
^ Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia; e,
^ * Teatro.
3 - São Considerados empreendimentos de impacto:
As atividades descritas no Anexo 02, com mais de 2.500,00m^ (do s mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída, exceto Indústrias;
Os projetos de parcelamento do solo que resultem em mais de 200 (duzentos)
Os projetos de parcelamento do solo com área total igual ou superior
100.000,00m^ (cem mil metros quadrados);
Os projetos que alterem a qualidade de recursos naturais, com uso e ocuéação
solo que coloquem em risco a fauna e a flora, recursos hídricos e o controle
drenagem;
Os projetos que alterem o Patrimônio Cultural Artístico, Histórico, Paisagístico e
Arqueológico;
Os projetos que causem modificações estruturais do sistema viário.
lotes;
a
do
de
4 - São considerados empreendimentos de impacto a implementaòão das
seguintes atividades el ou equipamentos urbanos, independente da área
construída ou metragem do terreno:
Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
^ Estações de Tratamento de água e esgoto;
^ Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
^ Cemitérios e necrotérios;
^ Matadouros e abatedouros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
^ Presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
^ Terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e de transportes;
Loteamentos.
^ Centrais e Terminais de carga e transporte;
^ Stiopping centers;
Centrais de abastecimento;
^ Clubes; salões de festas e assemelhiados;
^ Postos de serviço com venda de combustível;
• Depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
^ Casa s de diversões noturnas, tais como, bares, casas de dança e similarejs com
música ao vivo;
^ Oficinas mecânicas;
^ Templos, igrejas e assemelliados.
5 - Condomínios Residenciais com mais de 1 .OOO.OOm^ (mil metros quadrados)
6 - Edificações de Uso Indústrias Tipo 01 e 02 com mais de 2.500,00m^ (dois
quintientos metros quadrados), exceto na ZEIE-01 e ZEIE-02;
7 - Edificações de Uso Industrial Tipo 03 e Especial com mais de 1.500,00m^
quintientos metros quadrados) de área construída, exceto em ZEIE-01 e ZEIE-02
8 - Edificações de Uso Industrial e Especial instaladas na ZEIE-01 com mais iJe
2.500,00m^ (dois mil metros quadrados) e ZEIE-02 com mais de S.OOO.OOm^ (cinco mil
metros quadrados) de área construída;
9 - Qualquer tipo de Loteamento independente da área construída;
10 - Hospitais, supermercados e instituições de ensino superior (ou semeltiarjtes)
com mais de 1 .OOO.OOm' (mil metros quadrados) de área construída;
mil e
mil e
11 - Edificações com mais de 30 metros de altura deverão elaborar estudo dé visuais
em relação ao entorno, levando em conta sua relação com a cidade, de acorc|o com
parecer emitido pela CIAEIV;
12 - Edificações com mais de 10,00m (dez metros) de altura na Zona de Especial
Interesse Paisagístico (ZEIP) deverão elaborar estudo de visuais em relação ao
entomo, levando em conta sua relação com a cidade e proteção das visuais das
edificações de interesse histórico, de acordo com parecer emitido pela CIAEIX^;
13 - Estão sujeitos à apresentação do EIV as atividades ou empreendimentos
elencados neste anexo, em área urbana ou rural quando a lei permitir.
14 - Outras atividades não relacionadas neste anexo poderão ser enquadradas como
sujeitas à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, a critério do crivp técnico
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, desde que aceito
pela CIAEIV e aprovado pelo Conselho do PPM.
15 - A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de
Impacto Urbano (RIU), não desobriga a apresentação de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) quando a atividac^e ou o
empreendimento assim o exigir nos termos da Lei.
16 - Quaisquer alterações das características do empreendimento constantes do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) implicarão em nova análise do empreendimento
por parte da CIAEIV, podendo inclusive vir a demandar a elaboração
de um novo EIV.
V
221500.000
Legenda:
Quadras •
Arruamento
l } Bairro Centro 1
I I Bairro Centro 2
I I Bairro Centro 3
I I Bairro CAD
I I Bairro Santa Barbara
I I Bairro Valle Verde
I
222000.000 222500.000 223000.000 !23500.000
Bairro Antônio Pereira Neto
Perímetro urbano 2019
Pontos de Referência
T. D. F. Esposti: Travessa Delta Frangii Esposti
Prefeitura Municipal
O 250 500 750 m
Titulo:
Bairros - Distrito Sede
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: instituto Estadual de Meio Ajnbiente - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: l3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zon* 24S
22-1000.000
de Ibitiramá
UFES
Folha:
A3
Legenda:
Quadras Bairro Santa Barbara
Arruamento Bairro Santa Barbara
I 1 Bairro Santa Barbara
• Pontos de Referência Bairro Santa Barbara
Rua José Lemos de Oliveira - R. J . L de Oliveira
O 100 200 300 m
Convênio 160/2018; Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambieke e Recursos IHIdricos - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo /l ^
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24Í ^ ^
4
BAIRRO CENTRO 3 - DISTTUTO SEDE
222390.000 222660.000 222750.000
17 \
13
{ RuaF=rederico í Oqtonl
18
Escala
Antônio
14 ®
í Oqtonl
18
222480.000 222570.000 222660.000 222750.000
222840.000
I
Legenda:
Quadras Bairro Centro 3
Arruamento Bairro Centro 3
Bairro Centro 3
Pontos de Referência Bairro Centro 3
w50 100 150 m
Prefeitura IVlunicipal de Ibitiramá
I
222840.000
Titulo:
Bairra Centro 3 - Distrito Sede
UFES
Folha:
A3
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiente - lEMA
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24S
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRA] ^
Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-OOÍ
ANEXO 02 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
1 - Residencial Unifamiliar
Corresponde a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2 - Residencial Multifamiliar
Corresponde a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
3.A - Comércio e Serviço Tipo I - Grupo A
Corresponde às seguintes atividades:
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até SOOm^,
incluindo as áreas
descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
• Açougue e casas de carne e aves abatidas
• Agência de empregos e treinamento de pessoal
• Agência de matrimônio
• Agenciamento de leilões
• Agências de publicidade e propaganda
• Alfaiataria
• Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos, discos, carjtuchos
e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros
• Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil,
inclusive andaime escritório
• Associação beneficente, filantrópica
• Associação de entidade de classe, profissional
• Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios enr geral,
sem especialização definida;
• Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem;
• Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
• Atividades de clínica odontológica
• Atividades de contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
A\i. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
• Atividades de despachantes aduaneiros;
• Atividades de investigação particular;
•Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdio^
cinematográficos;
• Atividades de terapias alternativas;
• Atividades dos laboratórios de análises clínicas;
• Auto-escola ou Formação de condutores;
• Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados ei(n servir
bebidas;
• Borracharia;
• Caixa automático de banco;
• Cantina e bar interno;
• Cartório;
• Casa lotérica;
• Charutaria e tabacaria;
• Chaveiro;
• Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de animais
domésticos;
• Comércio de tecidos;
• Comércio de antigüidades;
• Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte;
• Comércio de artigos auditivos e ortopédicos;
• Comércio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos;
• Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e esportivos;
• Comércio de artigos de cama, mesa e banho;
• Comércio de artigos de colchoaria;
• Comércio de artigos de iluminação;
• Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal;
• Comércio de artigos de relojoaria e joalheria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRA14A
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• Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos importados,
de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades domésticas, aeças e
acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos;
• Comércio de artigos do vestuário e complementos
• Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
• Comércio de artigos para cabeleireiros
• Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criaçêo
doméstica;
• Comércio de artigos para limpeza;
• Comércio de artigos religiosos;
• Comércio de balas, bombons e semelhantes;
• Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios;
• Comércio de brinquedos e artigos recreativos;
• Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas;
• Comércio de couros e espumas;
• Comércio de discos e fitas;
• Comércio de eletrodomésticos;
• Comércio de eletrodomésticos em geral;
• Comércio de extintores;
• Comércio de fechadura e outros produtos de segurança;
• Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos;
• Comércio de gelo;
• Comércio de gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeiros;
• Comércio de instrumentos musicais e acessórios;
• Comércio de jornais e revistas;
• Comércio de laticínios, frios e conservas;
• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e
acessórios;
• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de
usos doméstico e escritório;
• Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
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• Comércio de materiais de construção em geral;
• Comércio de materiais de engenharia em geral;
• Comércio de materiais elétricos para construção;
• Comércio de mercadorias em lojas de conveniência;
• Comércio de mercadorias para bordo em geral e comissária;
• Comércio de móveis novos e/ou usados;
• Comércio de ornamentos para bolos e festas;
• Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos;
• Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos;
• Comércio de pedras (sem beneficiamento);
• Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forraçõ<is;
• Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios;
• Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade);
• Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de águas e efluentes
líquidos;
• Comércio de refeições prontas (sem consumo local);
• Comércio de tintas, vernizes e resinas;
• Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e
odontológicos;
• Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos;
• Comércio de vidros e espelhos;
• Comércio de vimes e congêneres;
• Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, fruos
ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem;
• Comércio por meios eletrônicos;
• Condomínios de prédios residenciais ou não;
• Consultoria Esotérica;
• Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito);
• Corretora de títulos e/ou valores;
• Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e
de saúde;
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• Criação de peixes ornamentais;
• Cursos de informática;
• Cursos de pilotagem;
• Cursos ligados às artes e cultura inclusive música;
• Despachante;
• Distribuição de filmes e de vídeos;
• Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
• Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmulas;
• Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos;
• Empresa de administração em geral;
• Empresa de assistência a produtores rurais;
• Empresa de auditagem, peritagem e avaliação;
• Empresa de capitalização;
• Empresa de comunicação;
• Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de
refrigeração);
• Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos
em geral;
• Empresa de consultoria e assessoria em geral;
• Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes;
• Empresa de financiamento, seguros e créditos;
• Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração;
• Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
em geral;
• Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos;
• Empresa de pesquisa, prospecção e perfuração de poços petrolíferos
• Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho qe
refrigeração);
• Empresa de radiodifusão;
• Empresa de reparação e instalação de energia elétrica;
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAM Á
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' Empresa de reparação, instalação e manutenção de elevadores e esqadas ou
esteiras rolantes;
• Escritório de contato para Auto-Socorro Volante;
• Escritório de empresa de beneficiamento de cereais;
• Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano;
• Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer n atureza;
•Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais nf o
metálicos;
• Escritório de empresa de transporte;
• Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto - b^m
móvel;
• Estúdios de gravação de som - discos e fitas;
• Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos;
• Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos;
• Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
• Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda;
• Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com man pulação
de fórmulas;
• Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlates;
• Hospital;
• Imobiliária;
• Impermeabilização em obras de engenharia civil;
• Incorporação de imóveis;
• Laboratório de análises técnicas;
• Laboratório fotográfico;
• Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares;
• Lavanderias e tinturarias;
• Livraria;
• Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-ele^rônicos,
esportivos e de lazer;
• Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos);
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médicoelevisão
• Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos
hospitalares, odontológicos e de laboratório;
• Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e
e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotel^fonia e
radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras;
• Mercearia;
• Oficina de costuras;
• Ótica;
• Padaria, confeitaria, panificadora;
• Papelaria;
• Peixaria;
• Perfuração e construção de poços de água;
• Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, social^ e
humanas;
• Prestação de serviço de entretenimento infantil;
• Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para demonstrjação de
produtos;
• Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade;
• Prestação de serviços de estamparia (silck- screen);
• Prestação de serviços de informática;
• Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis;
• Prestação de serviços de telecomunicações;
• Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes líquidos|;
• Prestação de serviços postais;
• Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners;
• Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos;
• Reparação de calçados;
• Reparação de jóias e relógios;
• Restaurante;
• Salão de beleza e estética;
• Serviço de remoção de pacientes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAyiA
Av. Anísio Ferreira da Sliva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
• Serviço em acupuntura;
• Serviços advocatícios;
• Serviços de adestramento de cães de guarda;
• Serviços de banco de sangue;
• Serviços de cobrança e de informações cadastrais;
• Serviços de decoração de interiores;
• Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para feitas;
• Serviços de encadernação e plastificação;
• Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
• Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares;
• Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água;
• Serviços de microfilmagem;
• Serviços de prótese dentária;
• Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia;
• Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e extertiores;
• Serviços de tradução, interpretação e similares;
• Serviços domésticos;
• Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica;
• Serviços subaquáticos em geral;
• Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia;
• Sindicato e sede de partidos políticos;
• Sorveteria;
• Transporte escolar - escritório;
• Vidraçaria;
3.B - Comércio e Serviço Tipo I - Grupo B
- Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600m*,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
• Áreas de recreação e entretenimento;
• Administração pública em geral;
• Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos;
0"
5
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%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÁ
A\J. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-OOD
A? FLS
• Centro comunitário e associação de bairro;
• Cinema e Teatro;
• Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística;
• Ensino infantil - Creche;
• Ensino infantil - Pré-escola;
• Ensino de Primeiro Grau;
• Ensino de Segundo Grau;
• Equipamento de infra-estrutura urbana;
• Exploração de estacionamento para veículos/ Garagens comerciais;
• Galeria de arte e museus;
• Hospital;
• Postos de saúde; ambulatórios.
3. C - Comércio e Serviço Tipo 1 - Grupo C
- Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200m^,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
• Apart hotel;
• Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportivas
Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturai^, frutos
ornamentais e serviço de jardinagem;
•Hotel, pensão e pousada;
• Organização e exploração de atividades e instalações desportivas;
• Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em ger^l com
predominância de produtos alimentícios.
4. A - Comércio e Serviço Tipo 11 - Grupo A
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo1 dò Grupo
CS1.1, porém com área construída individualizada de até 600 m*, e f^a\s as
seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-OC O
Grupo CS2.1 - Estabelecimentos com área construída vinculada à ativdade de
até 600 m*. incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento
obrigatório:
• Atividades listadas no Grupo CS1.1;
• Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia ci^il;
• Armazéns gerais;
• Atividades de vigilância e segurança privada;
• Banco e casa bancária;
• Bolsa de mercadorias;
• Bolsa de valores;
• Casa de câmbio;
• Casas de festas e eventos;
• Casas de shows;
• Comércio de ferro e aço;
• Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
• Comércio de insumos para gráficas e similares;
• Comércio de lubrificantes para veículos automotores;
• Comércio de madeira e seus artefatos;
• Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas |:^eças e
acessórios;
• Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios;
• Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
• Comércio de pneumáticos e câmaras de ar;
• Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou usados;
• Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário;
• Cursos de idiomas;
• Cursos preparatórios para concursos;
• Distribuidora de gelo;
• Distribuidora de produtos farmacêuticos;
• Distribuidora de produtos para bares e mercearias;
• Distribuidora de sorvete;
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/Al/. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-OCO
• Empresa de florestamento e reflorestamento - Escritório;
• Empresa de inspeção e/ou reparos navais - Escritório;
• Educação profissional de nível técnico;
• Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadorjas e
desentupidoras;
• Exploração de salas de espetáculos;
• Empresas de guarda de bens e vigilância;
• Funerária;
• Locação de caçamba de entulhos;
• Locação de equipamentos de sonorização;
• Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícol^;
• Locação de veículos;
• Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias;
• Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto;
• Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio;
• Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores;
• Representação estrangeira e consulado;
• Serviço de organização de festas e eventos;
• Serviço de reboque de veículos;
• Serviços de bufê;
• Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
• Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;
• Serviços de somato-conservação;
• Serviços gráficos;
• Transporte escolar;
• Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial;
4.B - Comércio e Serviço Tipo II - Grupo B
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
- Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até
1.200,00m*, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionjamento
obrigatório:
• Academia de ginástica;
• Academia de dança;
• Associação beneficente;
• Associação de classe;
• Associações filantrópicas;
• Associações religiosas;
• Administração pública em geral;
• Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos;
• Centro comunitário e associação de bairro;
• Centro de eventos com auditório;
• Cinema e Teatro;
• Clubes sociais, desportivos e similares;
• Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística;
• Equipamento de infra-estrutura urbana;
• Exploração de estacionamento para veículos;
• Galeria de arte e museus;
• Hospital, Casa de Saúde, Maternidade;
• Igreja/Templos;
• Postos de Saúde; Ambulatórios.
4.C - Comércio e Serviço Tipo 11 - Grupo C
- Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 2.õOOm^,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatçrio:
• Apart hotel;
• Áreas de recreação e entretenimento;
• Educação profissional de nível técnico;
• Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportiva^;
• Ensino infantil - Creche;
0
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-OOQ
• Ensino infantil - Pré-escola;
• Ensino de Primeiro Grau;
• Ensino de Segundo Grau;
• Loja de departamentos ou magazines;
• Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores natura s frutos
ornamentais;
• Hotel, pensão e pousada;
• Motel;
• Organização e exploração de atividades e instalações desportivas;
• Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em gej-al com
predominância de produtos alimentícios;
Obs.: As atividades enquadradas em CS2 poderão ser toleradas nos
endereços onde é permitida apenas a implantação de atividades enquadradas
em CS1, após análise e parecer favorável da Comissão Interna de Análise
Estudo de Impacto de Vizintiança - CIAEIV, quando tratar-se
escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade
obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de
assemelhada, listada em CS1. Nesse caso no Alvará de Funcio|iamento
deverá constar licenciado para "Escritório de Contato da Empresa".
5.A - Comércio e Serviço Tipo III - Grupo A
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1- CS1 e
Comércio e Serviço Tipo 2 - CS2, com área construída individualizada de até
3.500 m^, e mais as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento
Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 3.500 m^,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrig^tóno:
• Artigos agropecuários e veterinários;
• Atacados em geral;
• Boates, Discotecas, danceterias e similares;
do
de
e
latureza
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAl^fA \
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• Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e
acessórios;
• Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas;
• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário;
• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrie I, suas
peças e acessórios;
• Depósito de material de construção em geral;
• Depósitos de qualquer natureza;
• Depósitos e comércio de bebidas;
• Educação profissional de nível tecnológico;
• Educação superior - Graduação;
• Educação superior - Graduação e pós-graduação;
• Empresa de florestamento e reflorestamento;
• Empresa de inspeção e/ou reparos navais;
• Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano;
• Empresa de transporte de cargas e mudanças;
• Empresa de transporte marítimo e serviços complementares;
• Exploração comercial de edifício-garagem;
• Ferro velho e sucata;
• Garagem (de empresas);
• Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários;
• Posto de abastecimento de aeronaves;
• Posto de abastecimento de veículos automotores;
• Serviço de cromagem e niquelação;
• Serviço de guarda-móveis;
• Serviço de tornearia e soldagem;
• Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos
pesados;
Obs.; As atividades enquadradas em CS3 poderão ser toleracas nos
endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas
em CS1 ou CS2, após análise e parecer favorável da Comissão Interna de
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibltirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
Estudos de Impacto de Vizinhança - CIAEIV, quando tratar-se apeias
escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da ativi
obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de
assemelhada, listada em CS1 ou CS2. Nesse caso no Alvará
Funcionamento deverá constar licenciado para "Escritório de Contato
Empresa".
de
jade e
njatureza
de
da
6 - Comércio e Serviço Especial
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo I- CS1,
Comércio e Serviço Tipo2 - CS2 e Comércio e Serviço Tipo3 - CS3, com área
construída individualizada superior a 3.500 m^, e outras atividad(3s com
qualquer área construída que, devido ao potencial de incompatibilidade com os
demais usos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Urbano de Viana, inclusive as seguintes:
• Campos e estádios desportivos;
• Cemitérios e crematórios;
• Centro de convenções;
• Comércio atacadista de grande porte;
• Comércio de aeronaves;
• Comércio de embarcações marítimas;
• Distribuidora de energia elétrica;
• Distribuidora de petróleo e derivados;
• Drive-in;
• Empresas limpadoras e desentupidoras de fossas;
• Equipamento de infra-estrutura urbana, tolerada em toda zona de uso;
• Estação de telecomunicações;
• Estação de tratamento de água e esgoto;
• Estação de tratamento de lixo;
• Hipermercado - Comércio varejista, com predominância de brodutos
alimentícios;
• Motel;
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
• Oficina de reparos navais;
• Parque de exposições;
• Recauchutagem de pneumáticos;
• Terminais de passageiros e cargas;
• Terminais rodoviários e ferroviários;
• Terminal pesqueiro.
7 - Indústrias Tipo I
Corresponde às atividades de transformação vinculadas a estabelecimentos
com área construída de até 300,00 m^, incluindo as áreas descobertas, com
exceção do estacionamento obrigatório:
• Empresa de construção em geral
• Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e njateriais
trançados - exceto móveis;
• Fabricação de artigos de couros e peles (já beneficiadas);
• Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias;
• Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria;
• Fabricação de artigos e acessórios do vestuário;
• Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática;
• Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons, cho(|:olate e
similares;
• Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos;
• Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares;
• Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outtjos
artigos para escritório;
• Fabricação de condimentos e essências alimentícias;
• Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis
aluminizados;
• Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes;
• Fabricação de estofados e capas para veículos;
• Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
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Av. Anísio ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
• Fabricação de gelo;
• Fabricação de instrumentos e material ótico;
• Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios;
• Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidajs;
• Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
• Fabricação de material de comunicação inclusive peças e acessórios;
• Fabricação de material fotográfico e cinematográfico;
• Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e
cadeira de rodas;
• Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica;
• Fabricação de produtos alimentícios;
• Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
• Fabricação de produtos de padaria e confeitaria;
• Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabõe|s e
velas;
• Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes;
• Fabricação de toldos e artefatos de lona;
• Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, boríjJados e
artigos de Armarinho
8- Indústria Tipo II
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1 - 11 e mais as
seguintes com área construída vinculada a atividade de até 600,00 m^,
incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:
• Abate de aves;
• Engarrafamento e gaseificação de água mineral;
• Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenari^;
• Fabricação de material e serviços gráficos;
• Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira;
• Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de |netal;
• Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira;
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• Fabricação de rações balanceadas para animais;
• Fabricação de vinhos e vinagres;
• Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especifiòados;
• Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive litogralia,
serigrafia e fotolito;
• Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas;
• Marcenaria;
• Serralheria;
9 - Indústria tipo III
Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo1 -11, Indústrias do
Tipo2 - 12 e mais as seguintes, com área construída vinculada a atividade de
600,00 m2 até 2.500,00 m^, incluindo as áreas descobertas, com exceção do
estacionamento obrigatório:
• Beneficiamento de metais não ferrosos;
• Fabricação de adesivos e selantes;
• Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriaisj e
comerciais;
• Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios;
• Fabricação de artefatos de cordoaria;
• Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais;
• Fabricação de artefatos de fibra de vidro;
• Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos;
• Fabricação de artefatos diversos de borracha;
• Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos de cimento moldadas de
concreto;
• Fabricação de cerveja e chopp;
• Fabricação de cloro e álcalis;
• Fabricação de colchõe;
• Fabricação de elastômeros;
• Fabricação de estruturas metálicas; d/»
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• Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
• Fabricação de fósforos de segurança;
• Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
• Fabricação de material cerâmico;
• Fabricação de material elétrico e de comunicação;
• Fabricação de material eletrônico;
• Fabricação de material fotográfico e cinematográfico, discos e fitas virgens;
• Fabricação de óleos e gorduras comestíveis;
• Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais;
• Fabricação de outras bebidas não especificadas;
• Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores ou não;
• Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
• Fabricação de tubos de aço com costura;
• Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças;
• Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas;
• Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas;
• Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate;
• Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais;
• Indústria mecânica;
• Indústria Metalúrgica;
• Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras;
• Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias;
• Preparação de conservas de carne, banha e produtos de salsicharia não
associada ao abate;
• Preparação de pescado e conserva do pescado;
• Preparação do leite e produtos de lacticínios;
10 - Indústria Especial
Corresponde às atividades listadas em 11, 12, e 13, com área superior a
2.500,00 m*, e outras atividades com qualquer área construída que, díjvido ao
t
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elevado potencial de gerar transtornos urbanos e impactos sobre ò meio
ambiente, deverão apresentar Estudos de Impacto Urbano - EIV e serem
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU), inclusive as seguintes:
• Abatedouro e Frigorífico;
• Caldeiraria e montagem industriais diversas;
• Construção de embarcações, montagem de máquinas, turbinas e njiotores
marítimos de qualquer natureza;
• Construção e montagem de aeronaves;
• Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodjantes;
• Construção e reparação de embarcações de grande porte;
• Fabricação de álcool;
• Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
• Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças;
• Fabricação de café solúvel;
• Fabricação de couros, peles e produtos similares;
• Fabricação de fomos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricas para
instalações térmicas, inclusive peças;
• Fabricação de outros tubos de ferro e aço;
• Fabricação de resinas termoplásticas;
• Fabricação de tintas, vemizes, esmaltes e laças;
• Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarjrilhas e
charutos;
• Fundição forja e fabricação de peças metálicas diversas;
• Indústria têxtil;
• Moagem de trigo e outros cereais e fabricação de derivados;
• Siderurgia;
• Torrefação e acondicionamento de café;
2 - As atividades que não estiverem listadas nesse Anexo 02 poderão s;er
enquadradas por similaridade em qualquer tipologia prevista de acorc o com a
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Av. Anísio Ferreira da Silva, 56 - Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569-1144, Cep. 29.540-000
análise técnica da SEMID e mediante decreto do Poder Executivo Municipal,
ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor.
BAIRRO ANTÔNIO PEREIRA NETO - DISTRITO SEDE
222600.000 222700.000
1
222800.000
I
222900.000
I
223000.000 223100.000
I
222600.000 222700.000 222800.000 222900.000 223000.000 223100.000
Legenda:
— Quadras Bairro Antônio Pereira Neto
— Arruamento Bairro Antônio Pereira Neto
1 3 Bairro Antônio Pereira Neto
e Pontos de Referência Bairro Antônio Pereira
Neto
50 100 150 m
Prefeitura Municipal de Ibitiramá
s
Titulo: Folha:
Bairro Antônio Pereira Neto - Distrito Sede
A3
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiente - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24S
Legenda:
— Quadras Bairro Centro 1
— Arruamento Bairro Centro 1
Il i Bairro Centro 1
• Pontos de Referência Bairro Centro 1
O 100
200 300 m
Tltuio:
Bairro Centro 1 - Distrito Sede
ConvSnk) 160/2018: Universidade Federal do Esp|irito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiehte - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24Í
BAIRRO CADE - DISTRITO SEDE
222000.000
I
222050.000
I
222100.000 222150.000 222200.000
I
222250.000
I
222000.000 222050.000 222100.000 222150.000 222200.000
Legenda:
Quadras Bairro CADE
I I Bairro CADE
® Pontos de Referência Bairro CADE
25 50 75 m
Prefeitura Municipai de Ibitiramá
RE S
-É
222250.000
UFES
Titulo:
Bain-o CAD E - Distrito Sede
Folha:
A3
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiente - lÉMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24S
BAIRRO 2 - SANTA MARTA
216500.000 216750.000 217000.000
I
217250.000 2175 10.000
216500.000 216750.000 217000.000 217250.000
Legenda:
R. Rafael P. Sobrinho - Rua Rafael Pereira Sobrinho
R. E. Baldoino de Souza - Rua Exequiel Baldoino de Souza
R. José G. de Oliveira - Rua José Gonçalves de Oliveira
R. Gabriel. M. da Silva - Rua Gabriel Mendonça da Silva
Rua C. Nascimento - Rua Capitulino Nascimento
— Quadras Bairro 2
— Arruamento Bairro 2
• Bairro 2
» Pontos de Referência
Prefeitura Municipai
100 200 300 m
Titulo:
Bairro 2 - Santa Marta
17500.000
de Ibitiramá l l •
UFES
Convênio 160/2018: Universidade Federal do
Campus Alegre
Fonte de Imagem: Instituto Estadual de Meio
2012 - 2014
Banco de dandos: l3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zoni 24S
Foilia:
A3
Ambiente e Recursos Hídricos - lEMÀ,
Espirito Santo,
216300.000 216600.000 216900.000 217200.000 217500.000 217800.000
Legenda:
Av. H. Vezula - Avenida Henrique Vezula
R. Rafael P. Sobrinho - Rua Rafael Pereira Sobrinho
R. E. Baldoino de Souza - Rua Exequiel Baldoino de Souza
R. José G. de Oliveira - Rua José Gonçalves de Oliveira
R. Gabriel. 1^. da Silva - Rua Gabriel Mendonça da Silva
Rua C. Nascimento - Rua Capitulino Nascimento
^ 1 - Praça aodoaldo Reis
I - Praça 2 - Praça José de Assis Vargas
3 - Praça José Leocadio
O 100 200 300 m
Prefeitura Municipai
Quadras
Arruamento
Bairro 1
Titulo:
Bairros 1 e 2 - Santa Marta
• Bainx) 2
• Pontos de Referência
de ibitiramá
UFE S
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Esplrtto Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Me\o Ajnbíente e Recursos I
2012-2014
Banco de dandos: í3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zonb 24S
IWJ5 - icivm ,
BAIRR O 2 - SÃ O FRANCISC O
227470.000 227700.000 227930.000 228160.000 228390.000 228620.000 228850.000 229080.000
I I I I I I I I
BAIRRO VALLE VERDE - DISTRITO SEDE
221340.000 221510.000 221680.000 221850.000 222020.000 222190.000
I I I I I I
221340.000
Legenda:
Quadras Bairro Valle Verde
Arruamento Bairro Valle Verde
I I Bain-o Valie Verde
• Pontos de Referenda Bain-o Valie Verde
75 150 225 m
Prefeitura Municipai de Ibitiramá
Titulo:
Ba\m Valle Verde - Distrito Sede
Folha:
A3
221510.000 221850.000 222020.000
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiente - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24S
QUADRA S E BAIRRO S - SÃ O FRANCISC O
226500.000 227000.000
I
227500.000
I
229000.000
I
229500.000
8 -
Quadras
Arruamenta
• Bairro 2
• Bairro 1
• Pontos de Referência
250 500 750 m
Prefeitura Municipal de Ibitiramá
ES
226500.000 229000.000 229500.000
Tltuio:
Quadras e Bairros - São
Francisco
Folha:
A3
Convênio 160/2018: Universidade Federal do Espirito Santo,
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio Ambiente - lEMA,
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 24S
•
COMUNIDADE DE PEDRA ROXA
217200.000
I
217200.000
Legenda:
21750O.0O0 218100.000 218400.000
217500.000 217800.000
I Quadras
• "T Bairro
— Arruamento
• Pontos de Referenda
Praça
1- Praça Pedro Joaquim de Oliveira
218100.000
Prefeitura Munidpai ds Ibitiramá
100 200 300 m
Titulo:
Bain-o - Pedra Roxa
Convênio 160/2018: Universidade Federal do
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Meio
2012 - 2014
Banco de dandos: i3geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM zone 243
218700.000
218700.000
UFES
Folha:
Esjpirito Santo,
Ambibnte e Recursos HBrtcos- lEMA,
1
BAIRRO - SÃO JOSÉ DO CAPARÃO
4^
220200.000
I
220400.000
I
220600.000
I
220800.C
1
220200.000 220400.000 220600.000 220800.000
Legenda:
— Quadras
— Arruamento
O Bairro
Pontos de Referência
Prefeitura IVIunicipai
100 200 300 m
iTitulo:
Bairro São José do Caparão
Convênio 160/2018; Universidade Federal do
Campus Alegre
Fonte de imagem: Instituto Estadual de Melo
2012 - 2014
Banco de dandos: 13geo
Datum: EPSG:31984 - SIRGAS 2000/ UTM z
221000.000
de ibitiramá
UFES
Folha:
A3
Espirito Santo,
Alnbiente e Recursos Haricos - lEMA,
24S ^
•
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E INFRAESTRUTURAIS DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÕES TRANSVERSAIS TiPICAS DE VIAS URBANAS
O
1.50
CALÇADA
VIA LOCAL
10.00
^OWMENTO ROLAMENTO CALÇADA CALÇADA CICLOVIA ROLAMENTO ROLAMENTO IESTACIONAMENTO CALÇADA
VIA iSXM. DESEJÁVEL
18.00
CALÇADA ICICLOVIA ESTACIONAMENTO ROLAMENTO ROLAMENTO ESTACIONAMENTO CALÇADA
VIA SUB-COLETORA SEM CANTEIRO CENTRAL
26.00
O
CALÇADA ICICLOVlA ESTACIONAMENTO ROLAMENTO
VIA SUB-COLETORA COM CANTEIRO CENTRAL
CANTEIRO CENTRAL ROLAMENTO JESTACIONAMENTO CALÇADA
ANEXO
r
r
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E INFRAESTRUTURAIS DO SISTEMA VIÁRIO
VIA LOCAL COM PRAÇA DE RETORNO
CALÇADA
EIXO CARRO
CALÇADA
ANEX O - FOLH A 2 / 3
CARACTERÍSTICA S FÍSICA S E INFRAESTRUTURAI S D O
SISTEM A VIÁRI O
RAIO S D E CURVATURA S NA S INTERSEÇÕE S
< o
ALINHAMENTO
CALÇADA
ALINHAMENTO .
CALÇADA.,-'' '
<
O
o
_ J
< >
ALINHAMENTO
^___CALÇADA
ARTERIAL
VIA LOCAL
CALÇADA
ALINHAMtNIU
3 ^
ANEX O - FOLH A 1 / 3
CARACTERÍSTICA S FÍSICA S E INFRAESTRUTURAI S D O
SISTEM A VIÁRI O
RAIO S D E CURVATURA S NA S INTERSEÇÕE S
CALÇADA. CALÇADA JLAL£ApA_.__
VIA SUBCOLETORA /
VIA LOCAL COLETORA / ARTERIAL
ANEXO 4.2 - TABELA DE INDICE URBANÍSTICO
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO - CHACREMENTOS / SÍTIOS DE RECREIO E ZONA DE INTERESSE
AMBIENTAL
uso TO
TP
Mfnlm
a
.(%)
Área
verde
Quantidade
residências
GABARIT O
MÁXIMO
ALTUR A
MÁXIMA
AFASTAMENT O MINIM O PARCELAMENTO
PERMITIDOS TOLERADO S
(%)
TP
Mfnlm
a
.(%)
Área
verde
Quantidade
residências
GABARIT O
MÁXIMO
ALTUR A
MÁXIMA FRENTE
(m)
LATERA L
(m)
FUNDOS
(m)
TESTAD A
MiNIMA (m)
ÁREA
MiNIMA (m*)
Residencial
Unifamiliar
50 50 30,00 2,0 9,00 12,00 m 5,00 m 3,00 m
com
abertura
3,00 m
com
abertura
Residencia 30,00 1200.00 l
Multifamiliar
50 50 30,00 2,0 9,00 12,00 m 5,00 m 3,00 m
com
abertura
3,00 m
com
abertura
30,00 1200.00 50 50 30,00 2,0 9,00 12,00 m 5,00 m 3,00 m
com
abertura
3,00 m
com
abertura
30,00 1200.00
Comércio
eServíços
60 30 20,00 1,0
(enpreen
dimento)
3,00 6,00 m 5,00 m 3,00 m
com
abertura
3.00 m
com
abertura
30.00 2500,00
(1) Mediante aprovação do Conselho do Plano Diretor Munciipal de Ibitiramá e dos demais condôminos;
(2) TO = taxa de ocupação
(3) TP = taxa de permeabilidade
(4) Area verde: nas áreas verdes poderá ser adminitido espécies variadas intercaladas - nativas, exóticas, frutíferas, arbustivas e ornamentais.
•
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E INFRAESTRUTURAIS DO SISTEMA VIARIO
SEÇÕES TRANSVERSAIS TÍPICAS DE VIAS URBANAS
CALÇADA
ANEX O - FOLH A 3 / 3
CARACTERÍSTICA S FÍSICA S E INFRAESTRUTURAI S D O
SISTEM A VIÁRI O
RAIO S D E CURVATURA S NA S INTERSEÇÕE S
> o
ALINHAMENTO
CALÇADA
ARTERIAL
ANDRÉ
VIA SUBCOLETORA OU
COLETORA OU ARTERIAL
o
2
" o
</) L J
> u
ANEXO '04 -CARACTERÍSTICA 11 S nSICÀSÉESTRÜTUF^ D E RED E VIÁRI A BÁSIC A
Características Estrutural Arterial Coletora
Tipo de Via
Sub-Coletora Via Local Via Rural Via de Pedestre
Faixa de Domino 51,00m a70,00m 32,00m a 50,00m 18,00m a35,00m 18,00ma26,00 11,00ma21,00m 11,OOm a 15,00m 30% da Via Local
Canteiro Central Aconselhável =
4,00m
Aconselhável =
3,00m
Aconselháve = 2,00m Aconselhável = 2,00m
Largura dos Passeios mínimo = 4,00m mínimo = 3,00m 1,50m
Largura da Faixa de
Rolamento
3,50m 3.00 a 3,50m 3,50m 3.00m
Largura da Ciclovia ou
Ciclofaixa
mínimo bídlrecional = 2,40m mínimo unidirecional = 1,50m, quando proposto
mínimo unidirecional ••
1,50m
OT
Sem canteiro central = 2
Número IMÍnImo de Faixas
de Rolamento por sentido
Com canteiro central = 4
Sem canteiro central = 1
com estacionamento em
ambos os lados
Sem canteiro central = 1 com
estacionamento em ambos os
lados
Com canteiro central = 2
com estacionamento em
ambos os lados
Com canteiro central = 2 com
estacionamento em ambos os
lados
1 com
estacionamento em dos lados da via e
no lado contrário a ciclovia ou ciclofaixa
Tipo de Pavimentação Asfalto ou concreto Asfalto ou concreto Asfalto ou concreto ou bloquete
ou parelelipido
Asfalto ou concreto ou bloquete ou
parelelipido
Asfalto ou concreto ou
bloquete ou parelelipido
Tipo de Iluminação Atender aos Padrões Estabelecidos pelo órgão Municipal Responsável
Atender aos Padrões
Estabelecidos pelo
órgão Municipal
Responsável
Estacionamento
Sem
estacionamento
Estacionamento
em ambos os lados
da via
Dimensão = 2,20m
Estacionamento em ambos
os lados da via
Dimensão = 2,20m
Estacionamento em ambos os
lados da via Dimensão
= 2,20m
1 Estacionamento e um dos lados da via
Dimensão = de 2,20m
Sem estacionamento
Velocidade Diretriz de
Projeto
80km/h 40/ 50 km/h 40/30 km/h 30 km/h 40/50km/h Sem passagem de
veículo
Rampa IMáxIma 8% 8% a 10% 8% a 10% 25% a 30% 10% a 15% 8% a 12%
Rampa
longitudinal
Mínima
Rampa Transversal
0,50% 0,50% 0,50% 1,00% 1.00%
-2% - -2% -
O
ui
O
Inclinação do Passeio a
altura do meio-fio
n jnrlinTiçan tnnsvBrsa l rio passelo Meio-fio com altura de 0.15m
Ralo Mínimo Conforme Velocidade Diretriz
6,00m
T Praga de Retorno = 7,00m
Altura Livre 5,50m
Inclinação da Gula
rebaixada para pedestres
8 % 8%