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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS JUDICIALMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id372

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para proceder ao seu regular trâmite.
2022-01-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação do processo, encaminho o mesmo para os trâmites normais.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
IBITIRAMA 
MENSAGEM DE LEI N° 005/2022 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
'al de Ibitirama - E S 
r."^?°IS<^°'-0 GERA L 11/2022 
Data: 28/01/2022 - Horário 12 29 
Legislativo 
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município de Ibitirama/ES, o repasse dos honorários advocatícios judicialmente 
fixados por arbitramento, por acordo por sucumbência aos advogados lotados no 
órgão. 
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei n.° 8.906/94 - Estatuto da Advodacia e a Ordem 
dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência consti'uem-se direito 
autônomo e se devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula 
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convecção individual ou coletiva que 
retire do advogado o direito ao reconhecimento dos honorários de s. 
verbis: 
jcumbência, in 
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na 
OAB o direito aos honorários convencionados, aop fixados por 
arbitramento judicial e aos de sucumbência. 
(...) 
Art.24.[...] 
§ 3.° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção 
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento 
dos honorários de sucumbência. 
O novo Código de Processo Cível, aprovado pela Lei n.° 13.105/2015, que entrou em 
vigor em 18 de março de 2016, dispõe que honorários constituem direito do advogado 
e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados públicos, vejamos: 
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar ponorários aos 
advogados de vencedor. 
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e 
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos 
têm natureza ^ 
oriundos da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PFEFEITO MUNICIPAL 
legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçãp em caso de 
sucumbência parcial. 
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de 
sucumbência, nos termos da lei, (destaquei) 
Dessa forma, verifica-se que os recebimentos dos honorários advocatícios 
sucumbenciais constituem-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também 
devendo ser considerados todos os advogados lotados na Procuradoria Geral do 
Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Bras I, pelo exercício 
do múnus público e agora pelo novo código de Processo Cível. 
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaislquer encargos à 
Fazenda Pública Municipal, de moto que a presente Lei não importará em nenhuma 
despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbências, 
não integram a remuneração paga pelo Município aos advogados integrantes da 
Procuradoria do Município. A propósito, vale dizer que, trata-se de matéria de cunho 
meramente regulatório. 
Cordialmente, 
Ibitirama-ES, 14 de Janeiro de 2022. 
PAULO LEMOS BARBOSA 
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
IBITIRJ^ 
PROJETO DE LEI XXXX/22 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A 
DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS 
JUDICIALMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
ESTIVEREM LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19, DD CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL, FIXA CRITÉRIOS PARA O 
VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, no uso de suas 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seàuinte 
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do MUNICÍPIO DE IB 
destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente 
públicos que estiverem lotados na Procuradoria-Geral do Município 
nos termos do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, fixando 
rateio dos valores recebidos a título de sucumbência. 
RATEIO DOS 
atribuições 
Lei: 
TIRAMA/ES, a 
aos advogados 
de Ibitirama/ES, 
critérios para o 
Art. 2° Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciai 
em que o Município de Ibitirama, suas eventuais autarquias e fundações 
figurarem no polo ativo ou passivo, serão destinados aos advçgad 
municipais da Procuradoria-Geraí do Município, cujo rateio será 
efetuado pelo Procurador-Geral, nos termos da presente Lei. 
:3 nos processos 
públicas, 
os públicos 
exclusivamente 
Art. 3° Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata estfei Lei são verbas 
de natureza privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal. 
§ 1°. É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou deved Dra o pagamento 
Integral dos honorários de sucumbência, nos termos da coníienação judicial 
respectiva. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMAl 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§2°. Apenas o Procurador-Geral poderá efetuar eventual acordo 
sucumbente, quanto aos valores a serem recebidos a título 
sucumbenciais, quando for o caso. 
com a parte 
de honorários 
Art. 4.° Serão destinatários o rateio dos honorários sucumbenciais a 
artigo anterior: 
I - o Procurador Geral do Município e Subprocurador, nomeados na foitma 
II - os advogados de provimento efetivo, nomeados nos termos da lei; 
III - os assessores, assistentes e analistas jurídicos, ocupantes dos 
nomeação e exoneração, nomeados na forma da lei, desde que estej 
efetivo da função. 
:iue se refere o 
da lei; 
cargos de livre 
m no exercício 
Art. 5° Os honorários advocatícios previstos nesta Lei serão partilhadq)S 
entre os advogados públicos mencionados no artigo anterior, desde 
exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbência 
equanimente 
estejam em 
a ser rateada. 
cue 
§ 1°. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na 
esteja: 
I - em gozo de férias regulamentares; 
II - em gozo de licença para tratamento de saúde; 
III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV - licença à gestante, à adotante e licença paternidade. 
data do rateio, 
§ 2°. Não se considera em efetivo exercício, o advogado público qi ue, na data do 
rateio, esteja: 
I - licenciado para tratamento de interesses particulares; 
II - licenciado para campanha eleitoral; 
III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV - licenciado para qualificação profissional; 
V - afastado para exercício de mandato eletivo; 
VI - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo 
Administrativo; 
VII - exonerado; 
VIII - aposentado. 
V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
IBITIR^ildA FLS 
Art. 6°. Os honorários serão devidos aos advogados citados no artigo 4°, 
independentemente de atuação nos processos judiciais que deram causa à verba 
sucumbência!, mesmo nos processos iniciados anteriormente a nomeação dos 
advogados. 
Art. 7°. O advogado que receber honorários de sucumbência sem 
normas contidas na presente lei estará sujeito a responder processo 
disciplinar e ao ressarcimento integral dos valores recebidos, quíí 
descontados diretamente em folha de pagamento, não ultrapassando o 
do salário líquido. 
Art. 8°. Os valores aferidos a título de honorários não se incorporarão 
dos servidores, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma 
remuneratória. 
obedecer às 
administrativo 
poderão ser 
desconto 30% 
i3 remuneração 
vantagem 
Art. 9°. As disposições desta Lei são aplicáveis às ações judiciais em cijirso, ainda que 
na pendência de julgamento ou de eventual recurso processual. 
Art. 10. Os honorários recebidos indevidamente antes da edição da pressente deverão 
ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de abertura de 
administrativo disciplinar. 
procedimento 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeit(j)s retroagem a 
01 de janeiro de 2021. 
Ibitirama-ES, 14 de Js neiro de 2022. 
PAULO LEMOS BARBOSA 
Prefeito IVIunicipal de Ibitirama/ES 

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