PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
IBITIRAMA
MENSAGEM DE LEI N° 005/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
'al de Ibitirama - E S
r."^?°IS<^°'-0 GERA L 11/2022
Data: 28/01/2022 - Horário 12 29
Legislativo
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito da Procuradoria Geral do
Município de Ibitirama/ES, o repasse dos honorários advocatícios judicialmente
fixados por arbitramento, por acordo por sucumbência aos advogados lotados no
órgão.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei n.° 8.906/94 - Estatuto da Advodacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência consti'uem-se direito
autônomo e se devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convecção individual ou coletiva que
retire do advogado o direito ao reconhecimento dos honorários de s.
verbis:
jcumbência, in
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aop fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
Art.24.[...]
§ 3.° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.
O novo Código de Processo Cível, aprovado pela Lei n.° 13.105/2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016, dispõe que honorários constituem direito do advogado
e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados públicos, vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar ponorários aos
advogados de vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
têm natureza ^
oriundos da
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legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçãp em caso de
sucumbência parcial.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei, (destaquei)
Dessa forma, verifica-se que os recebimentos dos honorários advocatícios
sucumbenciais constituem-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também
devendo ser considerados todos os advogados lotados na Procuradoria Geral do
Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Bras I, pelo exercício
do múnus público e agora pelo novo código de Processo Cível.
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaislquer encargos à
Fazenda Pública Municipal, de moto que a presente Lei não importará em nenhuma
despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbências,
não integram a remuneração paga pelo Município aos advogados integrantes da
Procuradoria do Município. A propósito, vale dizer que, trata-se de matéria de cunho
meramente regulatório.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 14 de Janeiro de 2022.
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
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IBITIRJ^
PROJETO DE LEI XXXX/22
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A
DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS
JUDICIALMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE
ESTIVEREM LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19, DD CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, FIXA CRITÉRIOS PARA O
VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, no uso de suas
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seàuinte
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do MUNICÍPIO DE IB
destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente
públicos que estiverem lotados na Procuradoria-Geral do Município
nos termos do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, fixando
rateio dos valores recebidos a título de sucumbência.
RATEIO DOS
atribuições
Lei:
TIRAMA/ES, a
aos advogados
de Ibitirama/ES,
critérios para o
Art. 2° Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciai
em que o Município de Ibitirama, suas eventuais autarquias e fundações
figurarem no polo ativo ou passivo, serão destinados aos advçgad
municipais da Procuradoria-Geraí do Município, cujo rateio será
efetuado pelo Procurador-Geral, nos termos da presente Lei.
:3 nos processos
públicas,
os públicos
exclusivamente
Art. 3° Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata estfei Lei são verbas
de natureza privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal.
§ 1°. É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou deved Dra o pagamento
Integral dos honorários de sucumbência, nos termos da coníienação judicial
respectiva.
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§2°. Apenas o Procurador-Geral poderá efetuar eventual acordo
sucumbente, quanto aos valores a serem recebidos a título
sucumbenciais, quando for o caso.
com a parte
de honorários
Art. 4.° Serão destinatários o rateio dos honorários sucumbenciais a
artigo anterior:
I - o Procurador Geral do Município e Subprocurador, nomeados na foitma
II - os advogados de provimento efetivo, nomeados nos termos da lei;
III - os assessores, assistentes e analistas jurídicos, ocupantes dos
nomeação e exoneração, nomeados na forma da lei, desde que estej
efetivo da função.
:iue se refere o
da lei;
cargos de livre
m no exercício
Art. 5° Os honorários advocatícios previstos nesta Lei serão partilhadq)S
entre os advogados públicos mencionados no artigo anterior, desde
exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbência
equanimente
estejam em
a ser rateada.
cue
§ 1°. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na
esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença para tratamento de saúde;
III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença à gestante, à adotante e licença paternidade.
data do rateio,
§ 2°. Não se considera em efetivo exercício, o advogado público qi ue, na data do
rateio, esteja:
I - licenciado para tratamento de interesses particulares;
II - licenciado para campanha eleitoral;
III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - licenciado para qualificação profissional;
V - afastado para exercício de mandato eletivo;
VI - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo
Administrativo;
VII - exonerado;
VIII - aposentado.
V
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IBITIR^ildA FLS
Art. 6°. Os honorários serão devidos aos advogados citados no artigo 4°,
independentemente de atuação nos processos judiciais que deram causa à verba
sucumbência!, mesmo nos processos iniciados anteriormente a nomeação dos
advogados.
Art. 7°. O advogado que receber honorários de sucumbência sem
normas contidas na presente lei estará sujeito a responder processo
disciplinar e ao ressarcimento integral dos valores recebidos, quíí
descontados diretamente em folha de pagamento, não ultrapassando o
do salário líquido.
Art. 8°. Os valores aferidos a título de honorários não se incorporarão
dos servidores, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma
remuneratória.
obedecer às
administrativo
poderão ser
desconto 30%
i3 remuneração
vantagem
Art. 9°. As disposições desta Lei são aplicáveis às ações judiciais em cijirso, ainda que
na pendência de julgamento ou de eventual recurso processual.
Art. 10. Os honorários recebidos indevidamente antes da edição da pressente deverão
ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de abertura de
administrativo disciplinar.
procedimento
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeit(j)s retroagem a
01 de janeiro de 2021.
Ibitirama-ES, 14 de Js neiro de 2022.
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito IVIunicipal de Ibitirama/ES