PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI N° 001/2022
Exmo, Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus iius
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre 'a permuta de área'.
O Município de Ibitirama, ao instalar uma rede pluvial e de esgoto, acabou invadindo o
subterrâneo de uma área privada, sendo tal situação passível de indenização,
conforme documentação em anexo.
Feita a avaliação do terreno invadido, chegou-se ao valor de R$ 24.5
quatro mil e quinhentos e setenta reais), assim como aponta documentação
A Administração, entre a permuta, compra e venda, e sessão real de uso
primeira. Onde a troca seria entre a área invadida, com uma área
Conjunto habitacional 'Valter Fabricio Justo'. Todavia, para realizar a permuta
necessária a autorização desta Casa legislativa, nos termos do art. 108,
Orgânica Municipal.
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anexada.
, escolheu a
ocalizada no
, se faz
caput, da Lei
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, enr regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que
a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 04 de Janeiro de 2022
Data. «^'U-^l^ggigiativo
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
ora submeto
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
AUTORIZA A PERMUl A A SEGUIR
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, nos
termos do art. 108, caput, da Lei Orgânica Municipal, a PERMUTA que ssgue:
Art. 1°. O Município de Ibitirama é proprietário da área de 10,00m x 11,73m, com área
de 117,00m^, localizado na rua Frederico Ogione, S/N°,Centro, Ibitirama-ES.
Art. 2". O Sr. JOSÉ LUIZ PEREIÍ^, é proprietário da área de 8,85m x 20,00m, com
área de 117,00m^, localizado na rua Frederico Ogione, S/N°,Centro, lbitir|ama-ES.
Art. 3". O Município permuta a área 10,00m x 11,70m, com a área 8,85)
Art. 4°. As Partes suportarão com as suas respectivas despesas de tre
Cartorárias.
§ 1** O registro imobiliário da permuta aqui autorizada deverá ser reali^
máximo de 2(dois) anos, sob pena de cancelamento, retornando os
antigos proprietários, independentemente da presença de benfeitorias,
ressarcidas.
§ 2" Caso uma das partes não registre a permuta aqui autorizada, e a
encerrado o registro, poderá a última, de acordo com o seu interesse,
providenciado o registro, ou a aplicação do parágrafo anterior.
20,00m.
nsferências e
ado no prazo
Úens aos seus
cjue não serão
outra já tenha
(íxigir que seja
Art. 5" - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por cont^ de dotações
constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ^s disposições
em contrário.
Ibitirama-ES, 04 de Janeiro de 2022.
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES