PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LE I N° 008/2022
Exmo. Sr. Presidente,
4&
Submeto o incluso Projeto de Lei Complementar que "DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO,
INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA", em CARÁTER DE
URGÊNCIA à Vossa Apreciação e superior consideração dos membros dessa Egrégia Assembléia
de Edis, visando o atendimento do interesse da coletividade nos termos que passamos a expor;
Considerando a celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA n° 013/2018, que entre si
celebram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - lEMA, o Instituto de Dçfesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo - IDAF e essa Municipalidade;
Daí surge a necessidade e importância da criação de Lei de Fiscalização e
que, o Município iniciou a Municipalização do Licenciamento Ambiental no
presente data encontra-se omisso em relação a aplicações de sansões o que
licenciamentos emitidos até a presente data, conforme determina a Lei Municipal n°. 744/2011
determina que as matérias vinculadas neste projeto serão objetode Lei Complementar
í^lulta, tendo em vista
ano de 2019 e, até a
poderá invializar os
Art. 195 - As infrações que trata o artigo anterior, serão
através de lei complementar própria e observada a legislação
natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas,
Art. 197 (...) X
§ 5° - o valor da multa será regulamentado através de lei complerkentar
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos
pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais
na legislação federal e estadual.
caracterizadas em regulamento
vigente, conforme a
classificadas e graduadas.
própria e
na legislação
estabelecidos
Frisa-se a importância da aprovação do presente Projeto de Lei e gostaria da máxima atenção,
pois a Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente tejm metas e datas
estipuladas para cumprircom os órgãos superiores;
Isto posto, na certeza de que a importância do tema trazido para
compreendida pelos Membros dessa Casa de Leis, solicito análise e seguiíite
Projeto de Lei anexo. ; ^ ;
Cordialmente,
Câmar a Municipal de Ibitirama - E S
Ibitirama-ES
PROTOCOL O GERA L 51/2022
Data: 15/03/2022 - Horário: 13:27
Legislativ o
Paulo Lemos Barbosa
Prefeito Municipal
apreciação será
aprovação do
, 08 de Março de 2022
Ȓ I
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR N". xxxx de xx de xxxxxx de 2022.
DISPÕE SOBRE A
INFRAÇÕES, PENALIDADES
RELATIVAS À PROTEÇÃO
AMBIENTE NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO
IBITIRAMA.
FISCALIZAÇÃO,
E MULTAS
AO MEIO
DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complenentar:
Da Fiscalização Ambiental
Art. 1" A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção
à competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e
- SEMAMA, será exercida por suas autoridades ambientais, assim conside
credenciados pela mesma.
Art. 2° A SEMAMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dap
centralizada e descentralizada do Município de Ibitirama, do Estado e do
para execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo Único - Para assinatura de convênios deverão ser observados,
seguintes requisitos: % :^ % ' | - r %")
I - disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura operacional
exercício da fiscalização ambiental; e
ambiental, relativas
Meio Ambiente
adas os agentes
administrações
dovemo Federal,
specialmente os
ajdequada para o
II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas
aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65%
(sessenta e cinco por cento).
Art. 3° No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos ager tes
qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tomar necessárjo
fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias
empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicols
§ 1° A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes toda^ as informações
necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2° Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial
para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território de Ibitirama.
a entrada, a
à realização da
imobiliárias ou
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Art. 4° Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralÍ5;ada, mvmicipale
estadual, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
Art. 5° No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situai ;ões que alterem
ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza,
cabe aos agentes: ' '
I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de ativid|ades, processos
operacionais e equipamentos; '
III - verificar a ocorrência de infi:ações e a procedência de denúncias, apurar re sponsabilidadese
exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a
legislação ambiental em vigor;
IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos epi local e data
previamente fixados;
V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se foro
caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade cpm a legislação
pertinente;
VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 6° Havendo constatação, pelos agentes credenciados da SEMAMA, de irregularidades
cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema ííacional de Meio
Ambiente), a Secretaria comunicará ao órgão competente para as providência > necessárias.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 7° Constitui infi-ação, toda ação ou omissão que importe na inobserví Jicia das normas
ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
significativa da flora; h í ;í
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar
bem estar das pessoas;
III - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
ou a destmição
em incômodo ao
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IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que m
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias
oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências c escritas em leis,
regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fomícer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo ccfm as exigências
estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores,
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
jmentânea, dos
sem licença ou
as mesmas, ou
à agricultura, à
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em qesacordo com os
limhes e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou
usados, que provoque aherações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os 1 mites fixados em
normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ajmbiental;
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XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévi^,
notificações emitidas pela SEMAMA;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdiçãjo
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
intimações e
condicionante
de atividade.
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedi- seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativadoou
com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua desc4racterização por
obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da popula ção ou à saúde
humana; Í 1 :
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar cjlanos a qualquer
corpo d'água; . i ,|. . ^
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo
judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
ivo ou decisão
ico, ecológico,
ou monumental.
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da quajlidade inferior à
prevista em Classificação Oficial;
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao
fiscalizadora ou de licenciamento; „ . ,^
deslinde da ação
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do
beneficiar; ^ , ^
resultado delas se
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XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
\ CAPÍTULO III
I I ! Das Penalidades
Art. 8" Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
'4 1
Ds e subprodutos
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obra;
IV - interdição de atividade;
V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produt
dela decorrentes; , ,
VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder júblico;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 9° As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar,
sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, e|n seu exercício,
inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 10 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa
própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigi]:, indenizar e/ou
compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1° A SEMAMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfa|tória, aprovará e
acompanhará a execução da mesma, t ' ' ""
§ 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será
efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
considerada sem
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§ 3° Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deferá requerer as
devidas licenças ambientais junto à SEMAMA.
§ 4" Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização
SEMAMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas indepen|d(
obrigações assumidas. i
ambiental emitida pela
entemente das
por decisão da
ao dano não
§ 5" Na hipótese de interrupção do cxmiprimento das obrigações, quer sej
autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporci<[)nal
reparado. Í;
SEÇÃO I
Da Advertência
Art. 11 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das
demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infraçõ(;s constantes nos
incisos XVII e XVIII do art. 7°, precedendo a aplicação das demais penalidadss previstas.
§ 1° Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2° O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, media]|ite solicitação e
justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-^he-ão aplicadas,
cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2° O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou pbr
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAMA ou órgão
mesma hipótese de incidência.
§ 3° O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total
prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEMAMA para o
ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida
caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4° O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze
recebimento da notificação/multa para seu recolhimento, sob pena de
processo administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda, para que procejda
valor em dívida ativa.
órgão estadual
conveniado, na
ou em parte, em
desenvolvimento de
pela SEMAMA ou,
dias, contados do
enqaminhamento do
a inscrição do
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apos
§ 5° Poderá ser procedido, no âmbito da SEMAMA, o parcelamento do valor
que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento
administrativo à Secretaria da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der
prazo para recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamen
juros e mora, conforme o Art. 87 da LEI COMPLEMENTAR N°. 028/2020, oi
substituir. : í '
* i I
§ 6° Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as
agravantes previstas na Lei n°. 744/2011.
§ 7° Constitui reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma
pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois ano 5 da data em que
houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória ref
anterior. g t-':'-'Í':ífC '.
da multa, desde
do processo
o término do
e e acrescido de
outra que vier a
atenuantes e/ou
§ 8° No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática da nova inifra : ç
correspondente ao triplo, independentemente de ter sido ou não
correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertid|a
doação de bens.
ão será de valor
aij)licada a multa
em serviços ou
§ 9" A multa, simples ou diária, variará de 01 (um) a 20.000 (vinte mil) L
Referência de Ibitirama - UFRI.
§ 10 A muha diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação
será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de
§ 11 Sanada a irregularidade, o infirator comunicará o fato, por escrito, ao ó
uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da
comunicação. . . ,, -
•gão ambiental e,
rhulta à data da
§ 12 Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que 1
irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo
ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
§ 13 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambienta|is
Lei serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental c
§ 111: 14 O relatório a que se refere o parágrafo anterior identificará a classe da i
impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme os anexos I e II
I - o impacto ambiental geral pela conduta será classificado em grau A, B
magnitude do dano ambiental.
írente a infração
nidade Fiscal de
ão do infrator e
trinta dias.
aja correção da
^utuado e poderão
previstas nesta
jmpetentes.
fração, o grau de
desta Lei.
ou C conforme a
(W
\
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II - o relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará
as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.
em consideração
§ 15 O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para
de grau de impacto A, sendo facuhado o aumento do valor da multa diária
de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em
limites legais.
ais infrações leves
alem desses imites,
todos os casos, os
§ 16 As atenuantes e agravantes previstas em Lei implicarão na redução ou majoração do valor
da multa em 10% (dez por cento).
tf : .
SEÇÃO III
Do Embargo
Art. 13 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de
obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou defini
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou
obra/construção com a adoção prévia, pelo infi-ator, de providências para
causados em conseqüência da infi-ação;
constatação de
egulamentares.
iva:
manutenção da
corrigir os danos
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento oi|i manutenção da
obra/construção.
SEÇÃO IV
Da Interdição
Art. 14 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constat4ção
sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporárja
dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
de atividade,
ou definitiva.
íi
SEÇÃO V
Da Apreensão
Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como
os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAMA.
§ r Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos lj)ens correrão por
contado infi-ator.
l/v?
V
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§ 2° Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, c^ue poderá ser o
próprio infi:ator.
§ 3° O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emplrestar ou usar os
bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesrjias condiçõesem
que recebeu. --Í.,,:5Í:.V IVI''-- ' -;: -ir' -
§ 4° A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus
pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou simil^)
emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5° Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acdrdo com a sua
classificação:
I - OS perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou
carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com
estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na foifma prevista nas
legislações pertinentes;
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo benelficiário
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de
leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados,
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos
depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário
no
V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais
hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficenttes
a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
SEÇÃO VI
Da Demolição - i i
Art. 16 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada
ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou qu|ando
possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1° Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de
significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
os bens de uso
, devendo ser
às comunidades
solução técnica
no prazo
nova doação ou
caso de leilão,
operacionais de
para o uso nas
educacionais,
serão doados
para evitar danos
não houver
dano ambiental
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§ 2° A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determimdo
Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsitç
decisão administrativa.
em Auto de
em julgado de
§ 3° o não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demoliçãi
aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor
decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
.0, ensejara na
das despesas
, . 1 . :> SEÇÃO VII
Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 17 A licença ou autorização emitida pela SEMAMA poderá ser suspenda
constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente
infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
SEÇÃO VIII : •
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 18 A licença ou autorização emitida pela SEMAMA será cassada sempre
da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade
mesmajá houver sido suspensa anteriormente.
sempre que for
(iomimicada pelo
que o motivo
, ou quando a
§ 1° A cassação de licença emitida pela SEMAMA dar-se-á após trânsit^ em julgado de
decisãoproferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
51
§ 2° A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3° Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade sortnente
executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante
empreendedor.
poderá ser
requerimento do
Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso VII
impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.
Parágrafo Único - A SEMAMA comunicará o fato à autoridade administrai
competente e dará ciência da comunicação ao infrator.
do art. 8° serão
iva ou financeira
Art. 20 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigaldo a indenizar os
danos que houver causado ao meio ambiente.
•••1
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Parágrafo Único - A indenização a que se obrigará o infrator dardesenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida
estabelecida pela SEMAMA ou com a aprovação da mesma, caso seja proposia
Se-â através do
na forma a ser
pelo infrator.
CAPITULO III
Da Lavratura dos Autos
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias
primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo
instrumento conter:
I - nome completo do autuado; í: -
II - endereço completo do autuado;
III - número do cadastro de pessoa física ou oufro documento que contenha
caso de pessoa física; é. íj -
destinando-se a
devendo aquele
qualificação, no
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídiica;
V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
V I - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição ^a penalidade;
VII - em caso de multa, o seu valor;
VIII - o prazo para apresentação da defesa;
IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo;
X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua
testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.
^ h:-:k^:,. 1,4--^'^•X^-• ;
Parágrafo Único - Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta
requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrjator.
recusa de duas
de alguns dos
Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante
preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se
incerto e não sabido. ; .
legal ou
(ístiver em lugar
Parágrafo Único - O edital referido neste artigo será publicado uma única
Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro veículo de publicação oficial,
efetivadasua notificação cinco dias após sua publicação.
vez no Diário
considerando-se
(W
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CAPÍTULO IV !
Da Defesa e do Recurso í
•••••• ••**;•:! f rV' :í''í^^?| r« ' ' ' ' \ '
Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à SEMAMA, no prazo de vinte dias, a partir
de sua notificação.
Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Mvjnicipal de Meio
Ambiente - CMMA, no prazo de vinte dias a partir do recebimento da notifica ?ão.
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entença necessário à
contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos. ,
Art. 27 Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da
respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incise s II, V I e alínea
"b" do inciso VII do art. 8°, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata,
dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsit9 em julgado da
decisão.
Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o
julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para lecolhimento do
valor da multa, nos termos do § 4° do art. 12 desta Lei.
Art. 29 Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compete baixar Resolução
aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fie
Lei.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
Indústria, Comércio e Meio Ambiente - SEMAMA.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
execução desta
ie Agricultura,
Ibitirama-ES, 08 de Março de 2022.
PAULO LEMOS BARBOSA
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
I
•„;:Í:.: l i
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I '4^
ANEXO I
Caracterização de Enquadramento das Infrações Ambientais Confori|ne Grau de
Gravidade
Classes de Infrações Art. 7°
Leve XIII, XIV, XV, XVII e XVIII
Média II, XVI, XXII, XXIV, XVII,} DCVIII e XXIII
Grave VI, VII, XI, XX, XXI, XXV,:
X, XXXI,
XXXII e XXXIII
ÍXVI, XXIX,
Gravíssima :|-#..j^fíf-' I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XD
XXXIV
C,XXXe
V
I '4:
f -i r
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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ANEXO II
Valoração das Multas Unidade Fiscal de Referência de Ibitirama -UFRI
Classes
das
Infrações
Gra u
de
Impact
0
Irregularidade
Administrativ
a
Recursos Naturais Afetados Outros
Impactos
Classes
das
Infrações
Gra u
de
Impact
0
Irregularidade
Administrativ
a
Água A r Solo Fauna Flora Meio
Antrópico
Leve
A I a 10 10 a
95
10 a
95
10 a
95
10 a
95
10 a
95
10 a
95
Leve
B 5a2 0 11 a
191
11 a
191
11 a
191
11 a
191
11 a
191
11 a
191
Leve
C 10a38 13 a
286
13 a
286
13 a
286
13 a
286
13 a
286
13 a
286
Média
A 11 a48 15 a
764
15 a
764
15 a
764
15 a
764
15 a
764
15 a
764
Média
B 11 a58 17 a
1.337
17 a
1.337
17 a
1.337
17 a
1.337
17 a
1.337
17 a
1.337
Média
c , 12 a 67 , 19 a
1.910
19a
1.910
19 a
1.910
19a
1.910
19 a
1.910
19 a
1.910
Grave
A 13 a 76 29 a
2.865
29 a
2.865
29 a
2.865
29 a
2.865
29 a
:>.865
29 a
2.865
Grave
B 15 a 86 48 a
3.820
48 a
3.820
48 a
3.820
48 a
3.820
48 a
3..820
48 a
3820
Grave
C 15a95 67 a
5.730
67 a
5.730
67 a
5.730
67 a
5.730
(i7a
:;.730
67 a
5.730
Gravíssima
•í- •' •'
A 16 a 105
76 a
9.550
76 a
9.550
76 a9.550 76 a
9.550
''6a9.550 76 a 9.550
Gravíssima
•í- •' •'
B 4 17 a 114
115a
15.278
115a
15.278
115a
15.278
115a
15.278
115a
[Í.278
115 a
15.278
Gravíssima
•í- •' •'
C -^i ' • 124 a 181
153 a
20.000
153 a
20.000
153 a
20.000
153 a
20.000
53 a
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153 a
20.000
51
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V