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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IIBITIRAMA.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-12 Proposição arquivada F Conforme instrução do Plenário, este DEAL expediu o Autógrafo de Lei Complementar nº 006/2022, oportunamente enviado o Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº051/2022, que foi protocolizado sob o número 6679 nesta data de 12 de agosto de 2022.
2022-08-12 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria que compõe o presente projeto de lei encaminho o presente ao DEAL para expedição do respectivo autógrafo de lei.
2022-03-15 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2022-03-15 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LE I N° 008/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
4& 
Submeto o incluso Projeto de Lei Complementar que "DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, 
INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO 
AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA", em CARÁTER DE 
URGÊNCIA à Vossa Apreciação e superior consideração dos membros dessa Egrégia Assembléia 
de Edis, visando o atendimento do interesse da coletividade nos termos que passamos a expor; 
Considerando a celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA n° 013/2018, que entre si 
celebram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto 
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - lEMA, o Instituto de Dçfesa Agropecuária e 
Florestal do Espírito Santo - IDAF e essa Municipalidade; 
Daí surge a necessidade e importância da criação de Lei de Fiscalização e 
que, o Município iniciou a Municipalização do Licenciamento Ambiental no 
presente data encontra-se omisso em relação a aplicações de sansões o que 
licenciamentos emitidos até a presente data, conforme determina a Lei Municipal n°. 744/2011 
determina que as matérias vinculadas neste projeto serão objetode Lei Complementar 
í^lulta, tendo em vista 
ano de 2019 e, até a 
poderá invializar os 
Art. 195 - As infrações que trata o artigo anterior, serão 
através de lei complementar própria e observada a legislação 
natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas, 
Art. 197 (...) X 
§ 5° - o valor da multa será regulamentado através de lei complerkentar 
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos 
pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais 
na legislação federal e estadual. 
caracterizadas em regulamento 
vigente, conforme a 
classificadas e graduadas. 
própria e 
na legislação 
estabelecidos 
Frisa-se a importância da aprovação do presente Projeto de Lei e gostaria da máxima atenção, 
pois a Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente tejm metas e datas 
estipuladas para cumprircom os órgãos superiores; 
Isto posto, na certeza de que a importância do tema trazido para 
compreendida pelos Membros dessa Casa de Leis, solicito análise e seguiíite 
Projeto de Lei anexo. ; ^ ; 
Cordialmente, 
Câmar a Municipal de Ibitirama - E S 
Ibitirama-ES 
PROTOCOL O GERA L 51/2022 
Data: 15/03/2022 - Horário: 13:27 
Legislativ o 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
apreciação será 
aprovação do 
, 08 de Março de 2022 
Ȓ I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR N". xxxx de xx de xxxxxx de 2022. 
DISPÕE SOBRE A 
INFRAÇÕES, PENALIDADES 
RELATIVAS À PROTEÇÃO 
AMBIENTE NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO 
IBITIRAMA. 
FISCALIZAÇÃO, 
E MULTAS 
AO MEIO 
DE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complenentar: 
Da Fiscalização Ambiental 
Art. 1" A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção 
à competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e 
- SEMAMA, será exercida por suas autoridades ambientais, assim conside 
credenciados pela mesma. 
Art. 2° A SEMAMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dap 
centralizada e descentralizada do Município de Ibitirama, do Estado e do 
para execução da atividade fiscalizadora. 
Parágrafo Único - Para assinatura de convênios deverão ser observados, 
seguintes requisitos: % :^ % ' | - r %") 
I - disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura operacional 
exercício da fiscalização ambiental; e 
ambiental, relativas 
Meio Ambiente 
adas os agentes 
administrações 
dovemo Federal, 
specialmente os 
ajdequada para o 
II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas 
aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% 
(sessenta e cinco por cento). 
Art. 3° No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos ager tes 
qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tomar necessárjo 
fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias 
empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicols 
§ 1° A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes toda^ as informações 
necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência. 
§ 2° Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial 
para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território de Ibitirama. 
a entrada, a 
à realização da 
imobiliárias ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 4° Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralÍ5;ada, mvmicipale 
estadual, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições. 
Art. 5° No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situai ;ões que alterem 
ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, 
cabe aos agentes: ' ' 
I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações; 
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de ativid|ades, processos 
operacionais e equipamentos; ' 
III - verificar a ocorrência de infi:ações e a procedência de denúncias, apurar re sponsabilidadese 
exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a 
legislação ambiental em vigor; 
IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos epi local e data 
previamente fixados; 
V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se foro 
caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade cpm a legislação 
pertinente; 
VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas. 
Art. 6° Havendo constatação, pelos agentes credenciados da SEMAMA, de irregularidades 
cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema ííacional de Meio 
Ambiente), a Secretaria comunicará ao órgão competente para as providência > necessárias. 
CAPÍTULO II 
Das Infrações Administrativas 
Art. 7° Constitui infi-ação, toda ação ou omissão que importe na inobserví Jicia das normas 
ambientais vigentes, tais como: 
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em 
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais 
significativa da flora; h í ;í 
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar 
bem estar das pessoas; 
III - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; 
ou a destmição 
em incômodo ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que m 
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população; 
V - causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento público de 
água de uma comunidade; 
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias 
oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências c escritas em leis, 
regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental; 
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou 
irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente 
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, 
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; 
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais 
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fomícer, transportar, 
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, 
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo ccfm as exigências 
estabelecidas em leis ou seus regulamentos; 
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território 
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, 
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com 
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes; 
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano 
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; 
jmentânea, dos 
sem licença ou 
as mesmas, ou 
à agricultura, à 
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em qesacordo com os 
limhes e exigências ambientais previstas em lei; 
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou 
usados, que provoque aherações nos limites e exigências ambientais previstas em lei; 
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os 1 mites fixados em 
normas; 
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ajmbiental; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévi^, 
notificações emitidas pela SEMAMA; 
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, 
imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização; 
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdiçãjo 
demolição de obra/construção ou remoção de atividade; 
intimações e 
condicionante 
de atividade. 
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedi- seu acesso ou 
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada; 
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativadoou 
com eficiência reduzida; 
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua desc4racterização por 
obras ou serviços, mesmo com licença ambiental; 
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da popula ção ou à saúde 
humana; Í 1 : 
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo 
provocando degradação ambiental; 
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar cjlanos a qualquer 
corpo d'água; . i ,|. . ^ 
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo 
judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico 
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico 
sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida; 
ivo ou decisão 
ico, ecológico, 
ou monumental. 
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos 
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da quajlidade inferior à 
prevista em Classificação Oficial; 
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao 
fiscalizadora ou de licenciamento; „ . ,^ 
deslinde da ação 
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração 
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do 
beneficiar; ^ , ^ 
resultado delas se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados. 
\ CAPÍTULO III 
I I ! Das Penalidades 
Art. 8" Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos 
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
'4 1 
Ds e subprodutos 
II - multa, simples ou diária; 
III - embargo de obra; 
IV - interdição de atividade; 
V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produt 
dela decorrentes; , , 
VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; 
VII - restritivas de direitos: 
a) suspensão da licença ou autorização; 
b) cassação da licença ou autorização; 
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder júblico; 
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito; 
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos. 
Art. 9° As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, 
sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, e|n seu exercício, 
inclusive garantindo a manutenção das penalidades. 
Art. 10 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa 
própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigi]:, indenizar e/ou 
compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente. 
§ 1° A SEMAMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfa|tória, aprovará e 
acompanhará a execução da mesma, t ' ' "" 
§ 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será 
efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento). 
considerada sem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 3° Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deferá requerer as 
devidas licenças ambientais junto à SEMAMA. 
§ 4" Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização 
SEMAMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas indepen|d( 
obrigações assumidas. i 
ambiental emitida pela 
entemente das 
por decisão da 
ao dano não 
§ 5" Na hipótese de interrupção do cxmiprimento das obrigações, quer sej 
autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporci<[)nal 
reparado. Í; 
SEÇÃO I 
Da Advertência 
Art. 11 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das 
demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infraçõ(;s constantes nos 
incisos XVII e XVIII do art. 7°, precedendo a aplicação das demais penalidadss previstas. 
§ 1° Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação. 
§ 2° O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, media]|ite solicitação e 
justificativa apresentada pelo infrator. 
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental. 
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-^he-ão aplicadas, 
cumulativamente, as multas correspondentes. 
§ 2° O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou pbr 
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAMA ou órgão 
mesma hipótese de incidência. 
§ 3° O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total 
prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEMAMA para o 
ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida 
caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma. 
§ 4° O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze 
recebimento da notificação/multa para seu recolhimento, sob pena de 
processo administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda, para que procejda 
valor em dívida ativa. 
órgão estadual 
conveniado, na 
ou em parte, em 
desenvolvimento de 
pela SEMAMA ou, 
dias, contados do 
enqaminhamento do 
a inscrição do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
apos 
§ 5° Poderá ser procedido, no âmbito da SEMAMA, o parcelamento do valor 
que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento 
administrativo à Secretaria da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der 
prazo para recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamen 
juros e mora, conforme o Art. 87 da LEI COMPLEMENTAR N°. 028/2020, oi 
substituir. : í ' 
* i I 
§ 6° Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as 
agravantes previstas na Lei n°. 744/2011. 
§ 7° Constitui reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de 
disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma 
pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois ano 5 da data em que 
houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória ref 
anterior. g t-':'-'Í':ífC '. 
da multa, desde 
do processo 
o término do 
e e acrescido de 
outra que vier a 
atenuantes e/ou 
§ 8° No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática da nova inifra : ç 
correspondente ao triplo, independentemente de ter sido ou não 
correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertid|a 
doação de bens. 
ão será de valor 
aij)licada a multa 
em serviços ou 
§ 9" A multa, simples ou diária, variará de 01 (um) a 20.000 (vinte mil) L 
Referência de Ibitirama - UFRI. 
§ 10 A muha diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação 
será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de 
§ 11 Sanada a irregularidade, o infirator comunicará o fato, por escrito, ao ó 
uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da 
comunicação. . . ,, -
•gão ambiental e, 
rhulta à data da 
§ 12 Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que 1 
irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo 
ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária. 
§ 13 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambienta|is 
Lei serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental c 
§ 111: 14 O relatório a que se refere o parágrafo anterior identificará a classe da i 
impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme os anexos I e II 
I - o impacto ambiental geral pela conduta será classificado em grau A, B 
magnitude do dano ambiental. 
írente a infração 
nidade Fiscal de 
ão do infrator e 
trinta dias. 
aja correção da 
^utuado e poderão 
previstas nesta 
jmpetentes. 
fração, o grau de 
desta Lei. 
ou C conforme a 
(W 
\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
II - o relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará 
as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver. 
em consideração 
§ 15 O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para 
de grau de impacto A, sendo facuhado o aumento do valor da multa diária 
de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em 
limites legais. 
ais infrações leves 
alem desses imites, 
todos os casos, os 
§ 16 As atenuantes e agravantes previstas em Lei implicarão na redução ou majoração do valor 
da multa em 10% (dez por cento). 
tf : . 
SEÇÃO III 
Do Embargo 
Art. 13 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de 
obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e 
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou defini 
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou 
obra/construção com a adoção prévia, pelo infi-ator, de providências para 
causados em conseqüência da infi-ação; 
constatação de 
egulamentares. 
iva: 
manutenção da 
corrigir os danos 
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento oi|i manutenção da 
obra/construção. 
SEÇÃO IV 
Da Interdição 
Art. 14 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constat4ção 
sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares. 
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporárja 
dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade. 
de atividade, 
ou definitiva. 
íi 
SEÇÃO V 
Da Apreensão 
Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como 
os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAMA. 
§ r Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos lj)ens correrão por 
contado infi-ator. 
l/v? 
V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 2° Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, c^ue poderá ser o 
próprio infi:ator. 
§ 3° O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emplrestar ou usar os 
bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesrjias condiçõesem 
que recebeu. --Í.,,:5Í:.V IVI''-- ' -;: -ir' -
§ 4° A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus 
pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou simil^) 
emitido o correspondente termo de devolução. 
§ 5° Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acdrdo com a sua 
classificação: 
I - OS perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou 
carentes; 
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com 
estabelecida, às expensas do infrator; 
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na foifma prevista nas 
legislações pertinentes; 
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo benelficiário 
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de 
leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, 
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos 
depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário 
no 
V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade 
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais 
hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficenttes 
a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão. 
SEÇÃO VI 
Da Demolição - i i 
Art. 16 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada 
ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou qu|ando 
possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção. 
§ 1° Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de 
significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário. 
os bens de uso 
, devendo ser 
às comunidades 
solução técnica 
no prazo 
nova doação ou 
caso de leilão, 
operacionais de 
para o uso nas 
educacionais, 
serão doados 
para evitar danos 
não houver 
dano ambiental 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 2° A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determimdo 
Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsitç 
decisão administrativa. 
em Auto de 
em julgado de 
§ 3° o não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demoliçãi 
aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor 
decorrentes e comprovadas para execução da demolição. 
.0, ensejara na 
das despesas 
, . 1 . :> SEÇÃO VII 
Suspensão de Licença ou Autorização 
Art. 17 A licença ou autorização emitida pela SEMAMA poderá ser suspenda 
constatado o cometimento de infrações. 
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente 
infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos. 
SEÇÃO VIII : • 
Cassação de Licença ou Autorização 
Art. 18 A licença ou autorização emitida pela SEMAMA será cassada sempre 
da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade 
mesmajá houver sido suspensa anteriormente. 
sempre que for 
(iomimicada pelo 
que o motivo 
, ou quando a 
§ 1° A cassação de licença emitida pela SEMAMA dar-se-á após trânsit^ em julgado de 
decisãoproferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
51 
§ 2° A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação. 
§ 3° Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade sortnente 
executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante 
empreendedor. 
poderá ser 
requerimento do 
Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso VII 
impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente. 
Parágrafo Único - A SEMAMA comunicará o fato à autoridade administrai 
competente e dará ciência da comunicação ao infrator. 
do art. 8° serão 
iva ou financeira 
Art. 20 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigaldo a indenizar os 
danos que houver causado ao meio ambiente. 
•••1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo Único - A indenização a que se obrigará o infrator dar￾desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida 
estabelecida pela SEMAMA ou com a aprovação da mesma, caso seja proposia 
Se-â através do 
na forma a ser 
pelo infrator. 
CAPITULO III 
Da Lavratura dos Autos 
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias 
primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo 
instrumento conter: 
I - nome completo do autuado; í: -
II - endereço completo do autuado; 
III - número do cadastro de pessoa física ou oufro documento que contenha 
caso de pessoa física; é. íj -
destinando-se a 
devendo aquele 
qualificação, no 
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídiica; 
V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; 
V I - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição ^a penalidade; 
VII - em caso de multa, o seu valor; 
VIII - o prazo para apresentação da defesa; 
IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo; 
X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua 
testemunhas que atestem a ocorrência da recusa. 
^ h:-:k^:,. 1,4--^'^•X^-• ; 
Parágrafo Único - Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta 
requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrjator. 
recusa de duas 
de alguns dos 
Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante 
preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se 
incerto e não sabido. ; . 
legal ou 
(ístiver em lugar 
Parágrafo Único - O edital referido neste artigo será publicado uma única 
Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro veículo de publicação oficial, 
efetivadasua notificação cinco dias após sua publicação. 
vez no Diário 
considerando-se 
(W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
CAPÍTULO IV ! 
Da Defesa e do Recurso í 
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Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. 
Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à SEMAMA, no prazo de vinte dias, a partir 
de sua notificação. 
Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Mvjnicipal de Meio 
Ambiente - CMMA, no prazo de vinte dias a partir do recebimento da notifica ?ão. 
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entença necessário à 
contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos. , 
Art. 27 Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da 
respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incise s II, V I e alínea 
"b" do inciso VII do art. 8°, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, 
dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsit9 em julgado da 
decisão. 
Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o 
julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para lecolhimento do 
valor da multa, nos termos do § 4° do art. 12 desta Lei. 
Art. 29 Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compete baixar Resolução 
aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fie 
Lei. 
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal 
Indústria, Comércio e Meio Ambiente - SEMAMA. 
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
execução desta 
ie Agricultura, 
Ibitirama-ES, 08 de Março de 2022. 
PAULO LEMOS BARBOSA 
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES 
I 
•„;:Í:.: l i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
I '4^ 
ANEXO I 
Caracterização de Enquadramento das Infrações Ambientais Confori|ne Grau de 
Gravidade 
Classes de Infrações Art. 7° 
Leve XIII, XIV, XV, XVII e XVIII 
Média II, XVI, XXII, XXIV, XVII,} DCVIII e XXIII 
Grave VI, VII, XI, XX, XXI, XXV,: 
X, XXXI, 
XXXII e XXXIII 
ÍXVI, XXIX, 
Gravíssima :|-#..j^fíf-' I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XD 
XXXIV 
C,XXXe 
V 
I '4: 
f -i r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO II 
Valoração das Multas Unidade Fiscal de Referência de Ibitirama -UFRI 
Classes 
das 
Infrações 
Gra u 
de 
Impact 
0 
Irregularidade 
Administrativ 
a 
Recursos Naturais Afetados Outros 
Impactos 
Classes 
das 
Infrações 
Gra u 
de 
Impact 
0 
Irregularidade 
Administrativ 
a 
Água A r Solo Fauna Flora Meio 
Antrópico 
Leve 
A I a 10 10 a 
95 
10 a 
95 
10 a 
95 
10 a 
95 
10 a 
95 
10 a 
95 
Leve 
B 5a2 0 11 a 
191 
11 a 
191 
11 a 
191 
11 a 
191 
11 a 
191 
11 a 
191 
Leve 
C 10a38 13 a 
286 
13 a 
286 
13 a 
286 
13 a 
286 
13 a 
286 
13 a 
286 
Média 
A 11 a48 15 a 
764 
15 a 
764 
15 a 
764 
15 a 
764 
15 a 
764 
15 a 
764 
Média 
B 11 a58 17 a 
1.337 
17 a 
1.337 
17 a 
1.337 
17 a 
1.337 
17 a 
1.337 
17 a 
1.337 
Média 
c , 12 a 67 , 19 a 
1.910 
19a 
1.910 
19 a 
1.910 
19a 
1.910 
19 a 
1.910 
19 a 
1.910 
Grave 
A 13 a 76 29 a 
2.865 
29 a 
2.865 
29 a 
2.865 
29 a 
2.865 
29 a 
:>.865 
29 a 
2.865 
Grave 
B 15 a 86 48 a 
3.820 
48 a 
3.820 
48 a 
3.820 
48 a 
3.820 
48 a 
3..820 
48 a 
3820 
Grave 
C 15a95 67 a 
5.730 
67 a 
5.730 
67 a 
5.730 
67 a 
5.730 
(i7a 
:;.730 
67 a 
5.730 
Gravíssima 
•í- •' •' 
A 16 a 105 
76 a 
9.550 
76 a 
9.550 
76 a9.550 76 a 
9.550 
''6a9.550 76 a 9.550 
Gravíssima 
•í- •' •' 
B 4 17 a 114 
115a 
15.278 
115a 
15.278 
115a 
15.278 
115a 
15.278 
115a 
[Í.278 
115 a 
15.278 
Gravíssima 
•í- •' •' 
C -^i ' • 124 a 181 
153 a 
20.000 
153 a 
20.000 
153 a 
20.000 
153 a 
20.000 
53 a 
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153 a 
20.000 
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