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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES.
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS A AUTUAÇÃO ENCAMINHO O REFERIDO PROCESSO AO DEAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DEIBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MESANGEM DE LE I N°. 010/2022 
Senhor Presidente e senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei versa acerca da aheração da data de pagamento do 13° (décimo 
terceiro) dos servidores públicos do Município de Ibitirama/ES. 
Esclarecemos que para se adequar ao eSocial, o Município é obriáadi 
mudança na data de pagamento do 13° (décimo terceiro) salário dos servidores 
com a Lei Municipal n° 185/93 o pagamento acontecia sempre na data de 
servidores, porém, com as mudanças promovidas pelo eSocial se faz necqssário 
novas regras para pagamento do 13° (décimo terceiro) do funcionalismo públi 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, são OÍ 
levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação 
Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado 
URGÊNCIA. 
Cordialmente, 
Paulo Lemos Barbosa 
Prefeito Municipal 
.0 a promover 
, que de acordo 
aniversário dos 
adequar as 
o municipal. 
motivos que nos 
ão dessa honrada 
èm REGIME DE 
Ibitirama/ES, 18 de Março de 2022. 
Câmara Municipal de Ibitirama - ES 
PROTOCOLO GERAL 68/2022 
Data: 24/03/2022 - Horário: 17:03 
Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DEIBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE N° XXXXXXXXXXX 
ALTER A A SISTEMÁTICA 
PAGAMENTO DO 13" 
SERVIDOR PÚBLICO Ml] 
IBITIRAMA/ES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, 
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
sanciono a seguinte Lei: 
DE 
SALÁRIO DO 
NICIPAL DE 
ESTADO ESPÍRITO 
Munic [pai aprovou e eu 
Art. 1°. O 13° (décimo terceiro) vencimento (gratificação natalina) 
anualmente, a todos Servidores Públicos Municipais, efetivos, comissionados 
Conselheiros Tutelares, Agente Comunitário de Saúde, Secretários Murjicipais 
servidores/funcionários públicos da administração direta, indireta 
independentemente da remuneração a que fizerem jus. 
§ 1°. O 13° (décimo terceiro) vencimento será pago em duas 
primeira parcela no mês de novembro e segunda até o dia 20 de dezenibro 
deduzido o adiantamento recebido e todos os encargos legais no mês de novembro 
até o dia 20 do mês de dezembro. 
será devido, 
contratados, 
e demais 
e autárquica, 
parcelas, sendo a 
de cada ano, 
e a segunda 
§ 2°. O 13° (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de 
efetivo exercício, da remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente 
§ 3". A fi-ação igual ou superior a 15 (quinze) dias de exeitcício será tomada 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
Art. 2° O adiantamento do 13° (décimo terceiro) vencimento 
1* parcela, terá como base de cálculo o percentual 50% (cinqüenta por centp) 
do mês anterior, a ser pago no mês de novembro proporcional ao período de 
§ r. Havendo diferença a ser paga, com base na remuneraçãp 
de dezembro, nesse mês se farão pagamentos e ajustes, deduzida a 
antecipadamente. , ; 
§ 2°. No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o 
pagamento do 13° (décimo terceiro) vencimento será feito, excepcional nente, no mês de 
dezembro, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. 
, correspondente a 
da remuneração 
efetivo exercício. 
em vigor no mes 
importância paga 
Art. 3°. O 13° (décimo terceiro) vencimento será pago 
inclusive em relação ao servidor comissionado, nas seguintes hipóteses: 
em parcela única, 
I - de afastamento por motivo de licença para o trato de intere 
II - de afastamento para o exercício de mandato eletivo; 
III - de exoneração antes do recebimento do 13° (décimo terceiro 
IV - de falecimento; e 
V - de aposentadoria. 
ses particulares; 
iro) vencimento; 
^ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único. O pagamento da referida parcela i 
no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, na razão 
avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente. 
indenizatólria será efetuado 
cie 1/12 (um doze 
Art. 4°. O 13° vencimento não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. . j , 
Art. 5". Fica responsável o Departamento de Recursos Humanos para realizar o 
cálculo e pagamento de possível perda salarial do 13° (décimo terceiro) saláric de competências 
anteriores mediante solicitação individual via protocolo, considerando 
Municipal n° 185/1993. 
§ 1°. O cronograma de pagamento será elaborado pelo 
advento da Lei 
Departamento de 
Recursos Humanos observando a data de nascimento em consonância com a data de admissão. 
Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
data revogada a Lei Municipal n° 185/1993. 
Ibitirama/ES, 18 de março de 2022. 
PAULO LEMOS BARBOSA 
ícando na mesma 
ti 
Prefeito Municipal de Ibitirama 

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