PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MESANGEM DE LE I N". 011/2022
Senhor Presidente e senhores Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei Complementar em questão tem por objetivo ofertar aos
servidores públicos do Município de Ibitirama o auxílio-alimentação, a com finalidade de
ajudar a subsidiar as despesas de alimentação dos servidores públicos do Município de
Ibitirama/ES.
Esclarecemos que o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, e visa atender aos
servidores que são assíduos as suas funções laborais.
Acerca do valor de R$150,00, esclarecemos que foi efetuado impac;o financeiro para
que o valor não comprometesse as finanças públicas e não onerasse demasiadamente os cofi-es
públicos, razão pela qual o valor proposto se mostra condizente com orçamento e os limites
constitucionais.
Com é de conhecimento de Vossas Excelências a maioria dos Muijiicípios
bem como, as empresas privadas ofertam aos seus funcionários o auxílioforma de um benefício, e nada mais justo do que o Município de Ibitirama
seus servidores ofertando, mesmo que um valor pequeno, o auxílio-aliment^çã
mínimo das despesas alimentares do servidor que encontra-se na ativa.
do Brasil,
ilimentação como
venha a valorizar
.0 para suprir o
E bom esclarecer que os servidores inativos não poderiam fazer part^
força da Súmula n° 680 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz que direito
ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração
de aposentadoria.
do benefício, por
ao vale-refeição e
se trata de verba
ao servidor que se
lem aos proventos
Outro ponto a destacar, é que o auxílio-alimentação não se estende ^o Prefeito e VicePrefeito, por força de entendimento constitucional.
Dessa forma, esperamos que esta Colenda Câmara dará o seu apoio incondicional,
contribuindo assim para que os servidores municipais possam contar com o
para suprir o mínimo de suas despesas alimentares.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência ce aprovação deste
projeto em REGIME URGENTE URGENTÍSSIMA.
Desde já agradecemos aos Nobres Pares desta Casa de Leis, o apoiíp, elevamos nossos
protestos de estima e consideração.
Ibitirama- ES, 16 de maio dQJ202:
referido benefício
AHtojMirCosta Silva
PrefeiftfMuiiicipal em Exercício
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PROJETO DE LE I N°
Institui a concessão de aiválio-alimentação para
todos os Servidores Públicos do Município de
Ibitirama/ES e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibitirama Estado do Espírito
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Santo, faz saber
Art. 1° - Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentaç io aos servidores
efetivos, comissionados, contratados, secretários municipais e Conselheiros Tutelares,
do Município de Ibitirama/ES.
I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com o objjetivo de ajudar a
subsidiar as despesas de alimentação dos servidores;
II - o auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, como
forma de serviços prestados ao Município de Ibitirama/ES, conforme apura Io por atestado de
fi-equência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos.
feriados.
III - Serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e
IV - A critério da Administração, o pagamento do auxílio-aiimentação poderá
ser feito em pecúnia, na conta do beneficiário, ou mediante cartão alimentaçã
§ r - Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas,
receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.
§2**- Somente será concedido o auxílio-alimentação quai^do a contratação
for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
dos serviços.
§ 3 - Vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação
§ 4° - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus a percepção
de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horária exercida.
3.
Art. 2° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 150,00
reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo único - O \alor do auxílio-alimentação deverá ser atualizado
anualmente por ato do Poder Executivo Municipal utilizado o índice IPCA-E ou outro índice
que vier a substituí-lo, tendo por base o acumulado do ano anterior.
Art. 3° - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
servidores, bem como nã(|\ ^erá computado para efeito de cálculo de qjiaisquer vantagens
funcionais ou tributária.
(cento e cinqüenta
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Parágrafo único - O auxílio-alimentação não será considerado para efeitos de
13° (décimo terceiro) salário.
Art. 4° - O auxílio alimentação não será devido ao servidor afajstado do cargo ou
função, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para atividade política;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para trabalhar em outro ente público for força de cessão;
V - para cumprimento de pena disciplinar naquele mês.
VI - estiver licenciado ou afastado do exercício do car^o ou função em
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;
VII- recluso;
VIII - não cumprir os horários estabelecidos pela administrarão municipal;
IX - estiver licenciado e/ou afastado por outras razões previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
§2° - Caso os afastamentos, atestados ou licenças sejam
(quatorze) dias dentro do mesmo mês, o servidor não fara jus ao auxílio.
Art. 5° - O servidor que ausentar-se de sua função laborai poij falta injustificada
perdera o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção:
I - feita de um (01) dia no mês, desconto de 50%;
II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%;
Art. 6° - O servidor não perderá o auxílio-alimentação, nosl seguintes casos:
I - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;
II - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde
que declarado pela instituição;
III - quando estiver afastado por acidente de trabalho;
Art. 7*- Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos
acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período
da planilha de freqüência informando até o último dia útil do mês o número
fazem jus ao auxílio-alimentação.
§ 1° - Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e
os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o dejsconto no auxílioalimentação.
§ 2° - O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o
servidor responsável pelo apontamento da freqiiêncsia e/ou a autoridade competente as
penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiario\as mesmas sanções e a devolução dos
valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.
superiores a 14
de servidores que
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Art. 8° - As despesas decorrentes com a execução da presente
conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal que o
mesmo que transitoriamente.
Lei correrão por
servidor esteja lotado,
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua public4ção, com efeitos
retroativos a 1° de maio de 2022.
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022.
Ailton da Costa Silva
PrefeitoAWpicipal em Exercício
Câmara Municipal rfs? Ibitirama
Estado dt» K^píiito Santo
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o presente feito está rog-Vlra no livro próprio
às fls. ::i_8 b N° ' de ordem
i^itírama.,AÁ.ré<U^â de /PÔÁ/