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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaINSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº 008/2022, oportunamente encaminhado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.047/22, que foi protocolizado sob o número 5604.
2022-07-15 Proposição aprovada F Uma vez tendo sido aprovado o projeto de lei ordinária, objeto do presente auto, segue o mesmo para que o DEAL confeccione o respectivo Autógrafo de Lei e o encaminhe ao Poder Executivo.
2022-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Após parecer encaminho para a Comissão de Finanças
2022-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura em Plenário encaminho para a comissão de Justiça
2022-05-17 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade, além das demais medidas cabíveis a sua tramitação.
2022-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MESANGEM DE LE I N". 011/2022 
Senhor Presidente e senhores Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei Complementar em questão tem por objetivo ofertar aos 
servidores públicos do Município de Ibitirama o auxílio-alimentação, a com finalidade de 
ajudar a subsidiar as despesas de alimentação dos servidores públicos do Município de 
Ibitirama/ES. 
Esclarecemos que o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, e visa atender aos 
servidores que são assíduos as suas funções laborais. 
Acerca do valor de R$150,00, esclarecemos que foi efetuado impac;o financeiro para 
que o valor não comprometesse as finanças públicas e não onerasse demasiadamente os cofi-es 
públicos, razão pela qual o valor proposto se mostra condizente com orçamento e os limites 
constitucionais. 
Com é de conhecimento de Vossas Excelências a maioria dos Muijiicípios 
bem como, as empresas privadas ofertam aos seus funcionários o auxílio￾forma de um benefício, e nada mais justo do que o Município de Ibitirama 
seus servidores ofertando, mesmo que um valor pequeno, o auxílio-aliment^çã 
mínimo das despesas alimentares do servidor que encontra-se na ativa. 
do Brasil, 
ilimentação como 
venha a valorizar 
.0 para suprir o 
E bom esclarecer que os servidores inativos não poderiam fazer part^ 
força da Súmula n° 680 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz que direito 
ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que 
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente 
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração 
de aposentadoria. 
do benefício, por 
ao vale-refeição e 
se trata de verba 
ao servidor que se 
lem aos proventos 
Outro ponto a destacar, é que o auxílio-alimentação não se estende ^o Prefeito e Vice￾Prefeito, por força de entendimento constitucional. 
Dessa forma, esperamos que esta Colenda Câmara dará o seu apoio incondicional, 
contribuindo assim para que os servidores municipais possam contar com o 
para suprir o mínimo de suas despesas alimentares. 
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência ce aprovação deste 
projeto em REGIME URGENTE URGENTÍSSIMA. 
Desde já agradecemos aos Nobres Pares desta Casa de Leis, o apoiíp, elevamos nossos 
protestos de estima e consideração. 
Ibitirama- ES, 16 de maio dQJ202: 
referido benefício 
AHtojMirCosta Silva 
PrefeiftfMuiiicipal em Exercício 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I N° 
Institui a concessão de aiválio-alimentação para 
todos os Servidores Públicos do Município de 
Ibitirama/ES e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama Estado do Espírito 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Santo, faz saber 
Art. 1° - Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentaç io aos servidores 
efetivos, comissionados, contratados, secretários municipais e Conselheiros Tutelares, 
do Município de Ibitirama/ES. 
I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com o objjetivo de ajudar a 
subsidiar as despesas de alimentação dos servidores; 
II - o auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, como 
forma de serviços prestados ao Município de Ibitirama/ES, conforme apura Io por atestado de 
fi-equência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos. 
feriados. 
III - Serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e 
IV - A critério da Administração, o pagamento do auxílio-aiimentação poderá 
ser feito em pecúnia, na conta do beneficiário, ou mediante cartão alimentaçã 
§ r - Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, 
receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei. 
§2**- Somente será concedido o auxílio-alimentação quai^do a contratação 
for igual ou superior a 30 (trinta) dias. 
dos serviços. 
§ 3 - Vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação 
§ 4° - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus a percepção 
de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horária exercida. 
3. 
Art. 2° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 150,00 
reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. 
Parágrafo único - O \alor do auxílio-alimentação deverá ser atualizado 
anualmente por ato do Poder Executivo Municipal utilizado o índice IPCA-E ou outro índice 
que vier a substituí-lo, tendo por base o acumulado do ano anterior. 
Art. 3° - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos 
servidores, bem como nã(|\ ^erá computado para efeito de cálculo de qjiaisquer vantagens 
funcionais ou tributária. 
(cento e cinqüenta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não será considerado para efeitos de 
13° (décimo terceiro) salário. 
Art. 4° - O auxílio alimentação não será devido ao servidor afajstado do cargo ou 
função, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para atividade política; 
III - para tratar de interesses particulares; 
IV - para trabalhar em outro ente público for força de cessão; 
V - para cumprimento de pena disciplinar naquele mês. 
VI - estiver licenciado ou afastado do exercício do car^o ou função em 
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família; 
VII- recluso; 
VIII - não cumprir os horários estabelecidos pela administrarão municipal; 
IX - estiver licenciado e/ou afastado por outras razões previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
§2° - Caso os afastamentos, atestados ou licenças sejam 
(quatorze) dias dentro do mesmo mês, o servidor não fara jus ao auxílio. 
Art. 5° - O servidor que ausentar-se de sua função laborai poij falta injustificada 
perdera o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção: 
I - feita de um (01) dia no mês, desconto de 50%; 
II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%; 
Art. 6° - O servidor não perderá o auxílio-alimentação, nosl seguintes casos: 
I - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições; 
II - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde 
que declarado pela instituição; 
III - quando estiver afastado por acidente de trabalho; 
Art. 7*- Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos 
acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período 
da planilha de freqüência informando até o último dia útil do mês o número 
fazem jus ao auxílio-alimentação. 
§ 1° - Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e 
os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o dejsconto no auxílio￾alimentação. 
§ 2° - O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o 
servidor responsável pelo apontamento da freqiiêncsia e/ou a autoridade competente as 
penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiario\as mesmas sanções e a devolução dos 
valores recebidos, desde que comprovada a má-fé. 
superiores a 14 
de servidores que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 8° - As despesas decorrentes com a execução da presente 
conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal que o 
mesmo que transitoriamente. 
Lei correrão por 
servidor esteja lotado, 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua public4ção, com efeitos 
retroativos a 1° de maio de 2022. 
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022. 
Ailton da Costa Silva 
PrefeitoAWpicipal em Exercício 
Câmara Municipal rfs? Ibitirama 
Estado dt» K^píiito Santo 
lã 1 <G 8 7 ;j í]) 
o presente feito está rog-Vlra no livro próprio 
às fls. ::i_8 b N° ' de ordem 
i^itírama.,AÁ.ré<U^â de /PÔÁ/ 

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