GAMARA MUNICIPAL D£ IBUIRAMA
TaCácio Maria 'Sarèosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES.
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PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Ibitirama - E S
PROTOCOLO GERA L 157/2022
Data: 17/05/2022 - Horário: 17:55
Legislativo
Institui a concessão de auxílic^-alimentação
para os Servidores Públicos
Municipal de Ibitirama/ES,
providências.
O Prefeito Municipal de Ibitirama Estado do Espír^o Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o benefício do auxílio-alinr^entação
servidores efetivos, comissionados e contratados da Câmara
Ibitirama/ES.
I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com
ajudar a subsidiar as despesas de alimentação dos servidores;
II - o auxílio-alimentação será concedido por dia
trabalhado, como forma de serviços prestados ao Legislativo Municipal de
Ibitirama/ES, conforme apurado por atestado de freqüência, aos
ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos.
III - Serão considerados como dias trabalhados
domingos e feriados.
da Câmara
dá outras
aos
Municipal de
o objetivo de
efetivamente
i)s sábados,
IV - A critério da Administração, o pagamento do auxilie-alimentação
poderá ser feito em pecúnia, na conta do beneficiário, ou meqiante cartão
alimentação.
§ 1° - Aqueles que exercerem suas atividades sob
escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.
D regime de
§2°- Somente será concedido o auxílio-alimentação quando
a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 3 - Vfele alimentação será devido no mês subsequente
prestação dos serviços.
§ 4" - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servicor fara jus a
percepção de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horária
exercida.
ao da efetiva
CÂMARA MUNICIPAL DE IBUIRAM^
AvenidTaCàcío Maria 'Barbosa Lemos a Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES.
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Art. 2° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 15C
cinqüenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo único - O valor do auxílio-alimentação
atualizado anualmente por ato pela Mesa Diretora utilizado o índice IPCfA-E ou outro
índice que vier a substituí-lo, tendo por base o acumulado do ano anterior.
,00 (cento e
deverá ser
Art. 3° - benefício de que trata esta Lei não integrara a
dos servidores, bem como não será computado para efeito de
quaisquer vantagens funcionais ou tributária.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não será com
efeitos de 13° (décimo terceiro) salário.
remuneração
cálculo de
iderado para
Art. 4" - O auxílio alimentação não será devido ao servidcfr afastado do
cargo ou função, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para atividade política;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para trabalhar em outro ente público for força de cessão;
V - para cumprimento de pena disciplinar naquele mês.
VI - estiver licenciado ou afastado do exercício do caifgo ou função
em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;
VII- recluso;
VIII - não cumprir os horários estabelecidos pela Câmaija Municipal;
IX - estiver licenciado e/ou afastado por outras razõe^ previstas na
legislação do Poder Legislativo;
§2° - Caso os afastamentos, atestados ou I icenças sejam superiores
a 14 (quatorze) dias dentro do mesmo mês, o servidor não fara jus aci
Art. 5° - O servidor que ausentar-se de sua função laborai por falta
injustificada perdera o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção:
I -feita de um (01) dia no mês, desconto de 50%;
II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 10C|%;
Art. 6° - O servidor não perdera o auxílio-alimentaçãoj nos seguintes
auxílio.
I - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das
casos:
eleições;
II - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar,
desde que declarado pela instituição;
CiyiARA MUNICIPAL D E IBmRAÜÍA
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III - quando estiver afastado por acidente de trabalho;
Art. T- Compete ao responsável pelo Departamento
Humanos acompanhar os apontamentos de licenças,
e faltas, de acordo com o período da planilha de freqüência i
último dia útil do mês o número de servidores que fazem ju
alimentação.
§ 1° - Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidoi
comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente,
com o desconto no auxílio-alimentação.
§ 2° - O pagamento indevido do auxílio caracteriza
sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequóncia e/ou a
autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário
as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde qu
a má-fé.
de Recursos
afastamentos
infoi[mando até o
3 ao auxíliodeverá ser
de uma vez,
falta grave.
Art. 8° - As despesas decorrentes com a execução d^ presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentaria própria.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pLJblicação, com
efeitos retroativos a 1° de maio de 2022.
Ibitirama, ES, 17 de maio de 2022.
MembF0&4a Mesa Diretora:
Almeida - Presidente
eira Leimos -^/F^rime rimeirai Secretária
Segundo Secretário
comprovada
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO N"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitirama/ES, vem perante seus
pares apresentar o Projeto de Lei que visa conceder auxílio-alimentação para os
servidores desta Casa de Leis no valor de R150,00 (cento e cinqüenta reais).
Esclarecemos que o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, e visa
atender aos servidores que são assíduos as suas funções laborais.
Ressaltamos que a maioria das Câmaras Municipais
alimentação como forma de valorização do servidor e fomentar
movimentando a economia local.
ofertem o auxílioo comércio,
Outro ponto a destacar, é que o auxílio-alimentação não se
vereadores, por força do entendimento do TCEES que dispõe que os
têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada
normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como
públicos têm, em princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a
estende aos
\iereadores não
em espécie
os servidores
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência
deste projeto em REGIME URGENTE URGENTÍSSIMA.
Desde já agradecemos aos Nobres Pares desta Casa de
elevamos nossos protestos de estima e consideração.
Ibitirama, ES, 17 de maio de 2022.
Jose^Rt^eHo^ Almeida - Presidente
de aprovação
Leis, o apoio,
feira Le/fhs - Primeira Secretária
Neto - Segundo Secretário