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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODA EQUIPE (COORDENADOR, SUPERVISOR, VISITADORES/ESTAGIÁRIOS) PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-05 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, quanto a emissão e expedição do autógrafo de lei que se origina do presente auto, este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei nº008/2022, oportunamente encaminhado do Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº.055/2022, protocolizado sob o número 8222, no dia 28 de setembro de 2022.
2022-10-05 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria em questão, remeto o presente auto ao DEAL para expedir o respectivo autógrafo de lei.
2022-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P Apos analise da comissão de justiça a mesma solicitou que fosse enviado ao DEJUR para parecer.
2022-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão O referido projeto foi despachado para a comissão de justiça no dia 19.05.2022
2022-05-19 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto falo a sua remessa ao Plenário para leitura, ciência e publicidade, além das demais medidas de praxe.
2022-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MESANGEM DE LE I N". 012/2022 
Senhor Presidente e senhores Vereadores (as), 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres 
Projeto de Lei, que dispõe sobre 'O Projeto Criança Feliz que será desempenhada 
Programa criança feliz, tem um plano de ações necessárias e 
organização para uma formação de equipes de trabalho que terão a capacfdade 
melhores condições para essas crianças e sua família. 
Sendo um dos objetivos do programa para reforçar o trabalho do desenvolvimento das 
Este projeto também é muito importante para a saúde e o cuidado 
bebês, e propõe promover acompanhamento e desenvolvimento infantil inij 
infância, integração dos serviços da assistência social e do SUS. Com certe:ía 
atendimento das gestantes seja mais eficiente e completo, com a colaboração 
da função de cuidado e outras medidas de proteção e educação de crianças. 
Esta é a nossa proposta. 
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessária^ 
da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgênc: 
para a realização 
a, se possível em 
turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda C£sa de Leis. 
Desde já agradecemos aos Nobrçs Pares desta Casa de Leis, o apoiq, elevamos nossos 
protestos de estima e consideração. 
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022 
Ailto 
Prefeit 
a Costa Silva 
icipal em Exercício 
Câmara Municipal de Ibitira^^^^ • 
pares, o presente 
.0 em Ibitirama. 
um processo de 
de oferecer 
crianças de O a 6 anos, tendo vários tipos de atividades criativas como: 
tabuleiros, atividades simples do dia a dia, com essas atividades as crianças 
relações de compreensão como empatia gentileza, trabalho em equipe 
dificuldades, companheirismo e confiança, envolvendo fatores como a memój-ia, o raciocínio, o 
equilíbrio dessas crianças e seus pais. 
])inturas, jogos de 
desenvolverão as 
solucionando as 
das mães e seus 
egral na primeira 
fará com que o 
no desempenho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
e autoriza a 
toda equipe 
PROJETO DE LE I N" 
"Institui o Programa Criança Feliz 
contratação temporária de 
(Coordenador, supervisor, visitador es/estagiários) 
para atuar junto à Secretaria 
Assistência Social no 
atividades do programa e dá outras 
Municipal de 
das 
providências ". 
desenvolvimento 
O Prefeito do Município de Ibitirama, Estado de Espirito Santo, no uso de suas 
lhe são conferidas por Lei; 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibitirama, Estado de Espirito 
sanciono a seguinte: 
atribuições que 
Saiito, aprovou e Eu 
TITULO I 
CAPÍTULO I 
: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Ibitirama o Programa Pribaeira Infância no 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado Programa Criança Feliz. 
Art. 2° O programa Primeira Infância de que trata esta Lei possui a fiiialidade 
de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e 
especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará dc 
diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo 
no 8.869, de 05 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis. 
essencial 
suas famílias, em 
acordo com as 
Decreto Federal 
Art. 3° O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Sodial - SEMASI de 
Ibitirama/ES e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social ilásico do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, sendo dele parte integrante. 
Parágrafo único. O programa será desenvolvido em caráter Inter setorial e integrado, com 
condução e implementação, em regime de responsabilidade compartil lada a partir da 
articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, 
sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenhanji afinidade com o 
tema. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA 
Art. 4° São objetivos fundamentais do Programa: 
socioassistenciais 
no Cadastro 
de Prekaçãç 
- Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços 
para famílias com gestantes e crianças na Primeira Infância, que estão insíjridos 
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e Benefício 
Continuada - BPC; 
- Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no eicercício da fun 
protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
- Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de 
vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; 
- Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da oroteção proativa 
e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco 
pessoal e social; 
- Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhim(;nto em Famílias 
Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio fEmiliar, mediante 
aplicação de medida protetiva, prevista nos incisos VII e VIII do Art. 101 d£. Lei n° 8.069, de 
13dejulhodel990; 
- Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que aborden especificidades, 
cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas 
as formas de organização familiar; 
- Potencializar a perspectiva da complementaridade e da integração entre serviços, programas e 
benefícios socioassistenciais; e 
- Fortalecer a articulação Inter setorial com vistas ao desenvolvimento integr^ das crianças na 
primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias. 
CAPÍTULO III 
DO PUBLICO ALVO A SER ATENDIDO PELO PROGRAMA CRI4.NÇA FELI Z 
Art. 5° Pertencem ao Público prioritário a ser atendido pelas ações do Prograiha Criança Feliz: 
- Gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias, inseridas no 
Programas Sociais do Governo Federal; 
- Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Bene 
Continuada - BPC; e 
- Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão 
medida de proteção prevista no Art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei 
julho de 1990, e suas famílias. 
Cadastro Único para 
ício de Prestação 
TITULO II 
CAPÍTULO I 
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FEtI Z 
Art. 6° O Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as 
territórios, visando ao atendimento integral e integradas às famílias 
Programa Criança Feliz. 
açõ(;s 
da aplicação de 
8.069, de 13 de 
planejadas nos 
acbmpanhadas pelo 
Art. T O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do prog-ama o qual terá a 
atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações. 
Art. 8° O Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações necessárias para a 
promoção da atenção integral às famílias participantes do Programa. O (Comitê deve estar 
atento às demandas identificadas - no grupo familiar ou no território. Essas demandas poderão 
ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas que compõem a rede local, como Assistência 
Social, Saúde e Educação. 
Art. 9" O Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decretj) 
deverá ser paritária, podendo haver, no mínimo, um representante titular 
sua com 
um represen 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
suplente de cada Secretaria, que compõe a intersetorialidade do Progran^a Criança Feliz 
(Assistência Social, Saúde, Educação). 
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor Municipal deverão acontecer periodicamente 
deverão ser feitos os encaminhamentos necessários para o atendimento das 
famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz. 
Art. 11. O Comitê Gestor Municipal participará da Elaboração do Plano de i ^ç ã 
Criança Feliz, bem como, do processo de organização da gestão municipal para 
Equipe de trabalho que desenvolvera as atividades do Programa Criança Feliz. 
, nas quais, 
demandas das 
.0 do Programa 
Formação da 
CAPITULOU 
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 12. A Equipe de Trabalho Programa Criança Feliz deverá ser composla pelos seguintes 
profissionais: 
Coordenador - Nível Superior (cargo comissionado). 
Supervisor - Nível Superior (cargo comissionado). 
Estagiários de nível superior (teste seletivo periódico). 
Parágrafo primeiro. Fica criado uma estrutura do município os cargos elen 
acrescentado na Lei Municipal n° nos artigos (tabela de 
atribuições e requisitos), na estrutura da Secretaria Municipal de Assistente 
Parágrafo segundo. Fica autorizado o município de promover testes seletivos 
contratação dos estagiários criados na estrutura da Secretaria de Assistência Social 
Art. 13. O Coordenador do Programa Criança Feliz é o profissional que tem 
de aprimorar as ações de articulação no território e apoiar as equipes de 
Visitadores no caso de ocorrência de ampliação da meta física pactuada. 
ados neste artigo 
dargos) e (as 
Social- SEMASI. 
periódicos para 
- SEMASI. 
responsabilidade 
Supervisores e 
Parágrafo único. Considerando, que na legislação nacional a contratação d D Coordenador do 
Programa Criança Feliz é opcional, esta Lei estabelece que a vaga para este profissional, só 
será criada caso haja aumento expressivo da meta física do Programa - pactuada com o MDS￾Ministério do Desenvolvimento Social. 
Art. 14.0 Supervisor do Programa Criança Feliz é o profissional 
especificidades do programa, no tocante ao acompanhamento, aplicação e 
suas atividades, devendo este possuir formação de nível superior nas áreas 
Resolução n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS: 
qüe irá atender as 
desenvolvimento das 
estabelecidas pela 
Parágrafo primeiro. O Supervisor é o profissional que tem um papel 
supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadore^ 
com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais 
setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas. 
Parágrafo segundo. O Supervisor do Programa Criança Feliz e um 
nomeação pelo Executivo Municipal, podendo ser nomeados 
comissionados, que estejam lotados no órgão gestor da Política 
importante na 
, além de articular 
serviços das políticas 
profissional deMivre 
seividores efeuyol 
Munici])al de Assistç: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Social, para atuarem diretamente no desenvolvimento e acompanhamento das ações do 
Programa. 
Art. 15. O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestan 
Primeira Infância acompanhada pelo Programa Criança Feliz), é ele quem oifienta 
na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção 
do vínculo e do desenvolvimento infantil, os quais os profissionais da área serão 
estagiários nos termos e requisitos da Tabela II do Anexo I . 
CAPITULO III 
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONA 
;es e crianças na 
o Cuidador 
fortalecimento 
compostos por 
Art. 16. Fica autorizada a criação de 01 (uma) vaga para Supervisor do 
Feliz, podendo esse quantitativo de vaga ser ampliado quando houver ampliação 
ora pactuada pelo município de Ibitirama/ES com o MDS - Ministério do 
Social através do Termo de Aceite. 
Art. 17. O cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz será regulamenltado por esta Lei 
Municipal, bem como, os valores de espécies remuneratórias, conforme tabek em anexo I . 
Ifrograma Criança 
ão da meta física 
Desenvolvimento 
Parágrafo único. Fica o agente em exercício do cargo de Supervisor do 
Feliz sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
Ressalvando que a carga horária semanal estabelecida se deve ao fato do acfcnulo 
de Supervisor e Coordenador de ações do programa Criança Feliz. 
Art. 18. Fica autorizada a criação de 06 (seis) vagas para visitador do Prográm 
podendo esse quantitativo de vaga ser ampliado, quando houver ampliação 
pactuadas pelo município com o MDS- Ministério do Desenvolvimento Spcial 
Termo de Aceite. 
rograma Criança 
horas semanais, 
de funções 
a Criança Feliz, 
das metas ora 
o através do 
Parágrafo único. O cargo de visitador do Programa Criança Feliz será regulamentado por esta 
Lei Mimicipal, bem como os valores de Bolsa Estágio - conforme tabela em anexo I . 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simi)lificado Periódico 
para a seleção dos estagiários que serão contratados para atuar junto ao Progiama Criança Feliz 
como visitadores. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será 
constituída Comissão Organizadora, por ato do Executivo Municipal, pa|-a subsidiar a sua 
realização. 
Art. 20. O período de duração do contrato será de 12 (doze) meses, 
período sem ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Federal 11.788/2008 -
duração do estágio. ' 
prorrogáveis por igual 
que regulamenta a 
Art. 21.0 contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguii|-se-â sem 
indenização: 
Pelo término do prazo contratual; 
Por iniciativa do contratado; 
Por conveniência da Administração; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Por não adaptação do estagiário ao perfil de visitador (conforme regulamentação do MDS); 
Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; 
Pelo término do Programa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Senpo estes recursos 
federais, estaduais e municipais. 
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
necessário à sua fiel execução. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogac^as as disposições 
em contrário. 
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022. 
Lei, no que for 
Aílton da Costa Silva 
PrefeitoMfiii cipal em Exercício 

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