PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MESANGEM DE LE I N". 012/2022
Senhor Presidente e senhores Vereadores (as),
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres
Projeto de Lei, que dispõe sobre 'O Projeto Criança Feliz que será desempenhada
Programa criança feliz, tem um plano de ações necessárias e
organização para uma formação de equipes de trabalho que terão a capacfdade
melhores condições para essas crianças e sua família.
Sendo um dos objetivos do programa para reforçar o trabalho do desenvolvimento das
Este projeto também é muito importante para a saúde e o cuidado
bebês, e propõe promover acompanhamento e desenvolvimento infantil inij
infância, integração dos serviços da assistência social e do SUS. Com certe:ía
atendimento das gestantes seja mais eficiente e completo, com a colaboração
da função de cuidado e outras medidas de proteção e educação de crianças.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessária^
da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgênc:
para a realização
a, se possível em
turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda C£sa de Leis.
Desde já agradecemos aos Nobrçs Pares desta Casa de Leis, o apoiq, elevamos nossos
protestos de estima e consideração.
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022
Ailto
Prefeit
a Costa Silva
icipal em Exercício
Câmara Municipal de Ibitira^^^^ •
pares, o presente
.0 em Ibitirama.
um processo de
de oferecer
crianças de O a 6 anos, tendo vários tipos de atividades criativas como:
tabuleiros, atividades simples do dia a dia, com essas atividades as crianças
relações de compreensão como empatia gentileza, trabalho em equipe
dificuldades, companheirismo e confiança, envolvendo fatores como a memój-ia, o raciocínio, o
equilíbrio dessas crianças e seus pais.
])inturas, jogos de
desenvolverão as
solucionando as
das mães e seus
egral na primeira
fará com que o
no desempenho
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e autoriza a
toda equipe
PROJETO DE LE I N"
"Institui o Programa Criança Feliz
contratação temporária de
(Coordenador, supervisor, visitador es/estagiários)
para atuar junto à Secretaria
Assistência Social no
atividades do programa e dá outras
Municipal de
das
providências ".
desenvolvimento
O Prefeito do Município de Ibitirama, Estado de Espirito Santo, no uso de suas
lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibitirama, Estado de Espirito
sanciono a seguinte:
atribuições que
Saiito, aprovou e Eu
TITULO I
CAPÍTULO I
: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Ibitirama o Programa Pribaeira Infância no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado Programa Criança Feliz.
Art. 2° O programa Primeira Infância de que trata esta Lei possui a fiiialidade
de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e
especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará dc
diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo
no 8.869, de 05 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
essencial
suas famílias, em
acordo com as
Decreto Federal
Art. 3° O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Sodial - SEMASI de
Ibitirama/ES e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social ilásico do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido em caráter Inter setorial e integrado, com
condução e implementação, em regime de responsabilidade compartil lada a partir da
articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação,
sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenhanji afinidade com o
tema.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA
Art. 4° São objetivos fundamentais do Programa:
socioassistenciais
no Cadastro
de Prekaçãç
- Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços
para famílias com gestantes e crianças na Primeira Infância, que estão insíjridos
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e Benefício
Continuada - BPC;
- Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no eicercício da fun
protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos;
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- Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de
vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
- Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da oroteção proativa
e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco
pessoal e social;
- Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhim(;nto em Famílias
Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio fEmiliar, mediante
aplicação de medida protetiva, prevista nos incisos VII e VIII do Art. 101 d£. Lei n° 8.069, de
13dejulhodel990;
- Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que aborden especificidades,
cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas
as formas de organização familiar;
- Potencializar a perspectiva da complementaridade e da integração entre serviços, programas e
benefícios socioassistenciais; e
- Fortalecer a articulação Inter setorial com vistas ao desenvolvimento integr^ das crianças na
primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias.
CAPÍTULO III
DO PUBLICO ALVO A SER ATENDIDO PELO PROGRAMA CRI4.NÇA FELI Z
Art. 5° Pertencem ao Público prioritário a ser atendido pelas ações do Prograiha Criança Feliz:
- Gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias, inseridas no
Programas Sociais do Governo Federal;
- Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Bene
Continuada - BPC; e
- Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão
medida de proteção prevista no Art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei
julho de 1990, e suas famílias.
Cadastro Único para
ício de Prestação
TITULO II
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FEtI Z
Art. 6° O Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as
territórios, visando ao atendimento integral e integradas às famílias
Programa Criança Feliz.
açõ(;s
da aplicação de
8.069, de 13 de
planejadas nos
acbmpanhadas pelo
Art. T O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do prog-ama o qual terá a
atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 8° O Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações necessárias para a
promoção da atenção integral às famílias participantes do Programa. O (Comitê deve estar
atento às demandas identificadas - no grupo familiar ou no território. Essas demandas poderão
ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas que compõem a rede local, como Assistência
Social, Saúde e Educação.
Art. 9" O Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decretj)
deverá ser paritária, podendo haver, no mínimo, um representante titular
sua com
um represen
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suplente de cada Secretaria, que compõe a intersetorialidade do Progran^a Criança Feliz
(Assistência Social, Saúde, Educação).
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor Municipal deverão acontecer periodicamente
deverão ser feitos os encaminhamentos necessários para o atendimento das
famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz.
Art. 11. O Comitê Gestor Municipal participará da Elaboração do Plano de i ^ç ã
Criança Feliz, bem como, do processo de organização da gestão municipal para
Equipe de trabalho que desenvolvera as atividades do Programa Criança Feliz.
, nas quais,
demandas das
.0 do Programa
Formação da
CAPITULOU
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. A Equipe de Trabalho Programa Criança Feliz deverá ser composla pelos seguintes
profissionais:
Coordenador - Nível Superior (cargo comissionado).
Supervisor - Nível Superior (cargo comissionado).
Estagiários de nível superior (teste seletivo periódico).
Parágrafo primeiro. Fica criado uma estrutura do município os cargos elen
acrescentado na Lei Municipal n° nos artigos (tabela de
atribuições e requisitos), na estrutura da Secretaria Municipal de Assistente
Parágrafo segundo. Fica autorizado o município de promover testes seletivos
contratação dos estagiários criados na estrutura da Secretaria de Assistência Social
Art. 13. O Coordenador do Programa Criança Feliz é o profissional que tem
de aprimorar as ações de articulação no território e apoiar as equipes de
Visitadores no caso de ocorrência de ampliação da meta física pactuada.
ados neste artigo
dargos) e (as
Social- SEMASI.
periódicos para
- SEMASI.
responsabilidade
Supervisores e
Parágrafo único. Considerando, que na legislação nacional a contratação d D Coordenador do
Programa Criança Feliz é opcional, esta Lei estabelece que a vaga para este profissional, só
será criada caso haja aumento expressivo da meta física do Programa - pactuada com o MDSMinistério do Desenvolvimento Social.
Art. 14.0 Supervisor do Programa Criança Feliz é o profissional
especificidades do programa, no tocante ao acompanhamento, aplicação e
suas atividades, devendo este possuir formação de nível superior nas áreas
Resolução n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
qüe irá atender as
desenvolvimento das
estabelecidas pela
Parágrafo primeiro. O Supervisor é o profissional que tem um papel
supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadore^
com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais
setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.
Parágrafo segundo. O Supervisor do Programa Criança Feliz e um
nomeação pelo Executivo Municipal, podendo ser nomeados
comissionados, que estejam lotados no órgão gestor da Política
importante na
, além de articular
serviços das políticas
profissional deMivre
seividores efeuyol
Munici])al de Assistç:
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Social, para atuarem diretamente no desenvolvimento e acompanhamento das ações do
Programa.
Art. 15. O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestan
Primeira Infância acompanhada pelo Programa Criança Feliz), é ele quem oifienta
na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção
do vínculo e do desenvolvimento infantil, os quais os profissionais da área serão
estagiários nos termos e requisitos da Tabela II do Anexo I .
CAPITULO III
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONA
;es e crianças na
o Cuidador
fortalecimento
compostos por
Art. 16. Fica autorizada a criação de 01 (uma) vaga para Supervisor do
Feliz, podendo esse quantitativo de vaga ser ampliado quando houver ampliação
ora pactuada pelo município de Ibitirama/ES com o MDS - Ministério do
Social através do Termo de Aceite.
Art. 17. O cargo de Supervisor do Programa Criança Feliz será regulamenltado por esta Lei
Municipal, bem como, os valores de espécies remuneratórias, conforme tabek em anexo I .
Ifrograma Criança
ão da meta física
Desenvolvimento
Parágrafo único. Fica o agente em exercício do cargo de Supervisor do
Feliz sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta)
Ressalvando que a carga horária semanal estabelecida se deve ao fato do acfcnulo
de Supervisor e Coordenador de ações do programa Criança Feliz.
Art. 18. Fica autorizada a criação de 06 (seis) vagas para visitador do Prográm
podendo esse quantitativo de vaga ser ampliado, quando houver ampliação
pactuadas pelo município com o MDS- Ministério do Desenvolvimento Spcial
Termo de Aceite.
rograma Criança
horas semanais,
de funções
a Criança Feliz,
das metas ora
o através do
Parágrafo único. O cargo de visitador do Programa Criança Feliz será regulamentado por esta
Lei Mimicipal, bem como os valores de Bolsa Estágio - conforme tabela em anexo I .
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simi)lificado Periódico
para a seleção dos estagiários que serão contratados para atuar junto ao Progiama Criança Feliz
como visitadores. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será
constituída Comissão Organizadora, por ato do Executivo Municipal, pa|-a subsidiar a sua
realização.
Art. 20. O período de duração do contrato será de 12 (doze) meses,
período sem ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Federal 11.788/2008 -
duração do estágio. '
prorrogáveis por igual
que regulamenta a
Art. 21.0 contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguii|-se-â sem
indenização:
Pelo término do prazo contratual;
Por iniciativa do contratado;
Por conveniência da Administração;
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Por não adaptação do estagiário ao perfil de visitador (conforme regulamentação do MDS);
Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
Pelo término do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Senpo estes recursos
federais, estaduais e municipais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
necessário à sua fiel execução.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogac^as as disposições
em contrário.
Ibitirama- ES, 16 de maio de 2022.
Lei, no que for
Aílton da Costa Silva
PrefeitoMfiii cipal em Exercício