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MENSAGEM DE LEI N" 016/2022
Serviço do Gabinete do Prefeito
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias
Data: 30 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Partes dessa Câmara
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme o disposto no § 2°
do art. 165, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Oròamentária Anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no § 2° do art. 165, da Confstituição Federal e
na Lei Complementar n°. 101/2000, compreendendo:
• as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
• orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
• disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
• disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e formas de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultadcjis dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
• condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
• autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
• parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
• definição de critérios para início de novos projetos;
• definição das despesas consideradas irrelevantes;
• as disposições gerais.
Os dispositivos constantes do presente Projeto de Lei são de extrema imbortância
a elaboração da proposta orçamentária para o exercícip de 2023
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus obj
Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°
de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
• as Metas e Prioridades;
• as Metas Fiscais;
• os Riscos Fiscais.
Câmara
Mun-cipaldelbj ^ -E S
para que
contendo as bases
Data: 02/06V2"-^ T-"
ítegram o Projeto
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Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Piíojeto de Lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmq venha a merecer
acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Jbsta Silva
iito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ ROGÉRIO ALMEIDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
IBITIRAMA-E S
-«
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PROJET O DE LEI MUNICIPAL N^ , de 30 de maio de 2022.
DISPÕE SOBR E AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DÁ LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de sefjs representantes
legais, aprova a seguinte Lei: |
Art. 1°. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financero de 2023, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos terriios desta Lei em
cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Muniqipal e art.4° da Lei
Complementar n°. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
^
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária arjual e suas ^Iterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária dd município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta letj
prioridades da administração pública municipal para o exercíc
estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
cefinirá as metas e
,n|anceiro de 2023,
inação dos
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Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o
montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos 1 a
VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 924, de 08 de julho de 2021, expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria n°. 1.130 de 04
2021.
de novembro de
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem rse dos seguintes
informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
i
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exefcício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas F scais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alitmação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPP3;
I
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigaprias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discrimiparão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática fekabelecida pela Portaria n°.
42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamentq\e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, dos§s)\d<) art. 2°, e § 2°, do
art. 8°, ambos da Lei n" 4.320, de 17 de março de 1964, especifibanaia^ projeto.
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atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
!
í
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nc
à concretização
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
de um programa,
permanente, das
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo ae um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais result^ um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenbão
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
bens ou serviços;
das ações de
sob a forma de
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação insttucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respííctivos valores em
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8". Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vincula^.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o capijt deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
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V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e si^as Alterações
Art. 9°. O orçamento do l\/lunicípio para o exercício de 2023 será elabo
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbr o
despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do iijiciso I, do art. 4° e
art. 48 da Lei Complementar n*". 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação
investimento.
•ado e executado
entre receitas e
da capacidade de
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índilce de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n". 101, de maio de 2000.
os dois seguintes.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2023.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibtirama, e o Fundo
Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de setembro de
2022, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser encaminhado ao Legislativo
Municipal até 15 de outubro de 2022.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o d sposto no art. 29-A
da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro
de 2023;
II - os duodécimos repassad
relativos ao somatório da receita
nos arts. 158 e 159, efetivamente
do art. 29-A da Constituição Federal;
Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
e das transferências previstas np § 5^ do art. 153 e
exercício anterior, conforme disposto no inciso I
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III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo observar-se-á o
limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as resf^ectivas fontes de
recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complemen|ar n°. 101, de 04
de maio de 2000;
III - o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesaâ de competência
de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal através de Lei
Específica.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 202Ó
proposta orçamentária do Município.
rjecursos públicos
incorporados à
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de
Orçamentária á Câmara Municipal.
qotações para o
de crédito
Lei da Proposta
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2", da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeies
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem confio ao pagamento
de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da^ receitas abaixo
relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2023, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei
Complementar n°. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) r a manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 d^Constituição Fqderal, bem como
no art. 60 do ADCT:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
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TIRA:
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II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte d<^ FPM; quota-parte
do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
i
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; qu([)ta-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos in^postos e da dívida
ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
os projetos em
e assegurada a
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no n|áximo 2,0% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2023.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendinnento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplenientares conforme
disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e
Gestão, art. 8" da Portaria Interministerial n". 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do ii[iciso III do art. 5",
da Lei Complementar n". 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, ^aso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, pbderão, mediante
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ojj parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e ern seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformaç«D, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem ^rr ^ de alterações de suas
competências ou atribuições, estendendo-se a presente s^teí^^Çãq^ inclusive, aos créditos
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adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos adicionais suplementares a que se refere o artigo
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Animal para 2023 em
percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas fixadas, os
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o nível de
modalidade de aplicação da despesa, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer
consulta do TCEES n°. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidsJs modificações e
créditos adicionais suplementares, serem abertos entre as unidades gestorbs integrantes do
orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso a ela vinculada.
Art. 22. O orçamento municipal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município e será aprovado até o nível de
modalidade de aplicação da despesa.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Podéres Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme dispcjsto no arts. 1°, §
IM"! , "a"e48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Execjtivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional á participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas
financeiras.
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadai
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públi
orçamentárias e
í/oluntárias;
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IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terce ros das diversas
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias
§ 2". Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; \
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporçãci estabelecida no
caput deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montaíites que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§5° . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forjma a propiciar o
controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão oú contratação de
pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ra atender ás projeções de despesas
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II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n" 101, de
04 de maio de 2000;
III - através de lei específica. j
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação d U metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
j:
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do art. 5° da LRF.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferíis do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou spm ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades primadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municjíipal e dependerá
de autorização em lei específica. :
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Execu
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2". As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
ivo do Plano de
)restar contas no
prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terãc^ prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos prjogramados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos dp art. 45 da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serãd assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e pi-evistos recursos
na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar ri°. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo,
no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de^tstra qualificada panj o mercado de
trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência d\res^3ectivo convênio e seu teor ao
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Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital
observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização €im Lei específica,
nos termos do §1° do art. 32, da Lei Complementar n". 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes dé classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçanriento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complemenl|ar n**. 101, de 04
de maio de 2000. ,
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, nâo se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14,
da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme
dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá
instituir, após autorização Legislativa, campanha dé^stímulo de pagamento dei tributos através
de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuinte do Imposto Predial e Tjerritorial Urbano,
Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem s^u Hfilão de^ Nota Fiscal com produção
guiada em dia.
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CAPÍTULO VII '
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, (Doderâo em 2023,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar ^ remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas j)ela legislação em
vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atbs deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2023 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 dje maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
(
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir E S despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
í
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
!
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Munq
2023, deverá assegurar a tanspanênda na elaboração e execução do
ao emádo financeiro de
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Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garan
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestra
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, res|t)ectivamente
termos dos arts. 13 e 8" da Lei Complementar n°. 101/2000, cientificindo
municipal.
ir o efetivo acesso
s de arrecadação,
nos
o legislativo
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja sancionado atO. 31 de dezembro
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução dp despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
i • •
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (()uatro) meses do
exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no § 2° do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
fonte de recursos
da fonte de
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n" 101, de 2000,
fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no iteipn I do art. 24 da
Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
i;
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no site do município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memóriakde cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações desti pagamento de
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precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administraçãc pública municipal
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não pod(3rão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de spido orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a|s disposições em
contrário.
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
Municipal
1
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2023
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023 passará a vigorar de
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2(])22-2025 e demais
alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODE R LEGISLATIVO
2.001 - Manutenção dos Serviços Administrativa do Legislativo
3.001 - Reforma e reaparelhamento do Legislativo
3.002 - Ampliação/Reforma do Prédio da Câmara Municipal
3.003 - Aquisição de Veículos e equipamentos para Câmara Municipal
PODE R EXECUTIVO \
2.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Gabinete do Prefeito
2.005 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal
2.006 - Administração de Precatórios e Sentenças Judiciais
2.007 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Assessoria de Planejamento
2.006 - Manutenção das Atividades de Elaboração de Projetos e Programas
2.009 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Administrarão
2.010 - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos
2.012 - Manutenção dos Serviços de Telecomunicação, Correios e Telefone
2.013 - Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicidade dos Atos do Executivo Municipal
2.014 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Fazenda
2.015 - Amortização da Dívida e Demais Obrigações
2.016 - Gestão de Políticas de Incentivo e Controle Tributário i
2.017 - Contribuição ao PASEP
2.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.019 - Treinamento e Capacitação de Servidores
2.020 - Manutenção das Atividades do Pronto Atendimento
2.022 - Manutenção dos Serviços de Exames Laboratoriais
2.023 - Manutenção dos Serviços de Exames e Tratamentos Específicos
2.024 - Repasse Financeiro à Santa Casa de Misericórdia
2.025 - Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde
2.026 - Manutenção das Atividades do PACS
2.027 - Manutenção das Atividades do PSF
2.028 - Manutenção da Assistência Farmacêutica
2.029 - Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde t
2.030 - Manutenção das Atividades da Saúde Bucal
2.031 - Manutenção das Atividades da Vigilância Sanit
2.032 - Manutenção das Atividades da Vigilância EpideV
2.034 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Edi
2.035 - Manutenção dos Conselhos das Escolas Municipais
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2.036 - Treinamento e Capacitação de Servidores da Educação
2.037 - l\/lanutenção e Regência das Atividades do Ensino Fundamental
2.039 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental-FUNDEB 60%
2.040 - Administração e Regência do Transporte Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.041 - Manutenção do Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos
2.042 - Manutenção e Regência da Educação Infantil
2.043 - Administração e Regência da Educação Infantil-FUNDEB 60%
2.044 - Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos
2.046 - Administração da Dívida e Demais Obrigações da Educação
2.047 - Manutenção e Incentivo às Atividades do Desporto Amador
2.048 - Administração e Regência do Transporte Escolar - EDUCAÇÃO INFA^JTIL
2.050 - Manutenção da Merenda Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.051 - Manutenção da Merenda Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.053 - Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública Muni4ipal
2.057 - Manutenção das Atividades da Cultura
2.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social
2.059 - Manutenção dos Conselhos Municipais da Assistência Social
2.063 - Manutenção das Atividades das Pessoas com Deficiência
2.065 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.066 - Manutenção das Atividades do Nosso Crédito
2.067 - Manutenção das Atividades da FANFARRA Municipal
2.071 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF
2.073 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
2.074 - Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda
2.075 - Manutenção das Atividades do Fundo do Direito da Criança e Adolescente
2.076 - Manutenção das Atividades de Turismo
2.077 - Incentivo e Apoio ao Turismo de Eventos
2.078.- Incentivo e Apoio ao Agroturismo e Turismo de Aventura
2.079 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.080 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil
2.081 - Manutenção de Praças, Parques, Jardins e outros
2.082 - Manutenção dos Serviços de Limpeza e desobstrução de Córregos e Rios
2.083 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
2.084 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
2.085 - Tratamento e Destinação Final do Lixo
2.086 - Manutenção, Reabertura e Conservação de Estradas, Pontes e Bueiros
2.087 - Manutenção da Fábrica de Manilhas
2.088 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambie^ite
2.089 - Assistência Técnica ao Pequeno e Médio Produtor
2.090 - Produção e Distribuição de Mudas
2.091 - Manutenção do Programa de Distribuição de Bloco de Produtor
2.093 - Implantação, melhoria e manutenção do Abatedouro Municipal
2.094 - Manutenção e melhoria do Centro de Comercialização de Produtos Agropecuários
2.095 - Apoio e Incentivo à Agricultura Familiar
2.096 - Revitalização e ampliação de parques é^lógicos
2.097 - Manutenção das Atividades de Gestão eNspntrole Ambiental
2.098 - Apoio e incentivo à recuperação de áreas a^gradadas
2.099 - Manutenção das Atividades do SAAE
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2.100 - Contribuição ao PASEP
2.101 - Contribuição à Associação dos Prefeitos e Amunes
2.102 - Reserva de Contingência
2.103 - Manutenção das Atividades de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
CÔNSUL
2.104 - Apoio Financeiro à Casa de Passagem
2.105 - Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FUNCOF'
2.106 - Ações de Incentivo para Melhoria da Arrecadação do Município
2.107 - Implantação e Manutenção do Projeto Esporte Cidadão
2.108 - Manutenção das Atividades do Controle Interno
2.109 - Compensação de Especificidades Regionais
2.110 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - MANUTE(^ÇÂ 0
2.113 - Manutenção das Atividades do Setor de Convênios
2.114 - Manutenção das Atividades de Tratamento de Dependentes Químicos
2.118 - Segurança Alimentar - Manutenção (Programa Cesta Verde/Cozinha Didática)
2.119 - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV
2.120 - Concessão de Benefícios Eventuais à Pessoa em Vulnerabilidade Social e Econômica
2.122 - Contribuição Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do CAPARÃO
2.123 - Manutenção da Atividades de Controle da DIABETS
2.124 - Apoio Financeiro a Instituição de Longa Permanência para Idosos
2.125 - Apoio Financeiro a Atendimento a Pessoa Com Deficiência
2.126 - índice de Gestão Descentralizada (IGD) SUAS
2.127 - índice de Gestão Descentralizada (IGD) - Piso Básico Fixo (PBF)
2.128 - Manutenção do Centro de Referencia de Assistência Social - CREAS
2.200 - Oficinas "Geração de Rendas"
2.201 - Apoio às Associações Agropecuárias
2.202 - Centro de Convivência do Idoso
2.203 - Divisão de Compras e Almoxarifado
2.204 - Assessoria em Licitações e Contratos
2.205 - Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro
2.206 - Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo
2.207 - Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação
2.208 - Divisão de Suporte Tecnológico e Gerencia de Sistemas
2.209-Apoio Jurídico
2.210 - Seção de Licença, Emplacamento e Fiscalização de Veículos
2.211 - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC
2.212 - Divisão de Fiscalização e Cadastro
2.213 - Divisão de Convênios e Prestação de Contas
2.214 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
2.215 - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
2.216 - Manutenção dos Conselhos da Sec. Mun.de Turismo, Cultura, Esport^ e Lazer
2.217 - Departamento de Contabilidade e Orçamento
2.218 - Enfrentamento da emergência de Saúde no combata à COVID-19
2.220 - Manutenção das Atividades de Proteção e Defesa da Mulher
3.004 - Aquisição de Veículos, Equipamentos e Mobiliá^í
3.005 - Construção, Ampliação, Reforma e Reparo de U)klabes de Saúde
3.006 - Aquisição de Equipamentos, Veículos e AmbulâncrI
3.010 - Infraestrutura em Saneamento Básico no Municípic
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TIR
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3.011 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental
3.012 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.015 - Construção, Ampliação de Espaços Esportivos
3.018 - Habitação de Interesse Social
3.019 - Estruturação dos Atrativos Turísticos do Município
3.020 - Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos
3.021 - Construção e Melhoria de Vias Públicas
3.022 - Construção de Pontes, Passarelas, Ciclovias e Calçadão
3.023 - Construção, Reforma e Ampliação de Praças, Parques e Jardins
3.024 - Construção e Melhoria do Cemitério Público
3.026 - Construção de Muros de Contenção
3.027 - Renovação e Melhoria na Frota de Veículos e Equipamentos
3.028 - Expansão e melhoria na rede de iluminação pública urbana e rural
3.029 - Implantação de Macrodrenagem no município
3.030 - Construção e manutenção de terminal rodoviário e abrigos no municíplio
3.031 - Construção e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário
3.032 - Construção, Reforma e Ampliação do Abatedouro Municipal
3.033 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
3.034 - Construção de Fossas Sépticas
3.035 - Implantação e Manutenção de Parques e Áreas Verdes
3.036 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Abastecimento de Água
3.037 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Esgotamento Sanitário
3.038 - Construção, Ampliação e Melhoria de Redes de Águas Pluviais
3.039 - Modernização do SAAE com aquisição de Veículos e Equipamentos
3.041 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO SAAE
3.042 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - INVESTIMENTO
3.043 - Investimentos na Área da Saúde
3.045 - Construção do Centro Multiuso
3.046 - Aquisição de Veículo para o CRAS
3.047 - Adaptação de Residências de Pessoas com deficiência
3.048 - Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.049 - Estruturação e Investimentos do Fundo Cidades
3.200 - Construção de Fórum e Delegacia de Policia Civil
3.201 - Construção/Ampliação de Espaços Físicos para Desenvolvimento
Município
3.202 - Construção de quiosques com tabuleiros de jogos em diversos pontos
3.203 - Estruturação e Melhoria do Ensino Fundamental - FUNPAES
3.204 - Estruturação e Melhoria do Ensino Infantil - FUNPAES
8.992 - CONSÓRCIO CIM POLO SUL
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
/Osta Silva
'ito Municipal
da Cultura do
arborizados)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2», Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cá
composição dos valores informados.
culo utilizado na
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2023 levou em consideração a construção
de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2023-2025 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos
pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas,
conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se,
exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperjados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e nfiédio prazo, dada
a característica do município de ter como principais fontes de receitas aS provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem
necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geréição de superávit
nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida
exercício, e no caso específico do triênio 2023-2025, a variação será negativa
anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município
a variação do
no final de cada
para os últimos
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2022J-2025 aponta um
equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do l\/lunicípio a
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finapças
comportamento
ainda, ampliar a
públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos
gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso,
contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre
o equilíbrio das
rescim^t o da receita,
i^acamos:
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• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis níi
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais
• Políticas de incentivo á instalação de empresas que realizem negócios
com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Município;
o cadastrados ou
lis;
ios compatíveis
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022
Costa Silva
»ito Municipal
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ANEXO DE RISCO S FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os idiversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e
eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos
sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir
que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamenta rio e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as m i danças relativas à
aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar dispardades em relação
às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do
nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais
legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez
que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo
de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o fPlano de Cargos e
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas renriuneratórias muito
próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revsão e redefinição
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder jExecutivo realizar
concurso público visando suprir as necessidades da administração para meinoria dos serviços
prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesa^ decorrentes dos
mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O prim(}iro, diz respeito à
administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como osXresultados
processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes ilç àiaqjafídes judiciais estão
é, dívidas cuja
de julgamento de
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sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer
riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e
do triênio 2023-2025, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o
"demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos juqliciais, na tentativa
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais,
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescriçlões de prazo para
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública,
o que pode resultar na nâo-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocoi-rência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pbis restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemer^te, a expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas >iariáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com
vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO,
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre
(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto
da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, oè riscos que se
materializam, sejam compensados com f realocação ou redução de despesas
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
Costa Silva
fito Municipal
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MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES
LEI D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S
ANEX O D E META S FISCAIS
META S ANUAIS
2023
Demonstrativo I
LRF . art. 4°, §
1
Receita Total
Receitas
Primárias (I)
Despesa Total
Despesas
Primária (II)
Resultado
Primário (111)= (I
II)
Resultado
Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida
Consolidada
Líquida
44.000.000,00
40.000.000,00
44.000.000,00
41.300.000,00
-1.300.000,00
5.800.000,00
1.200.000,00
-5.5QO.0OO,00
42.528.513.44
38.662.284,94
42.528.513,44
39.918.809,20
-1.256.524,26
5.606.031,32
1.159.868,55
0,029
0,027
0,029
0.027
0,001
0,004
0,001
0,267
0,243
0,267
0,251
-0,008
0,035
0,007
46.650.000,00
42.400.000,00
46.650.000,00
43.800.000,00
-1.400.000,00
5.600.000,00
1.100.000,00
43.691.639,12
39.711.157,52
43.691.639,12
41.022.374,99
-1.311.217,47
5.244.869,86
1.030.242,29
-0,001
0,004
0,001
-5.316.064,18 I 0,004 | -0,033 | -5.700.000,00 | -5.338.528,25 | -0,004 | -0,033 | -5.850.000,00 | -5.310.168,29 | 0,004 | -0,003
% PIB %
RCL
(b/ (a /
PIB) RCL)
xlOO
0,030 0,274
0,028 0,249
0,030 0,274
0,028 0,257
-0,008
0,033
0,006
R$ 1,00
2025
Valor
Corrente
Valor
Constante
49.500.000,00
45.000.000,00
49.500.000,00
46.450.000,00
-1.450.000.00
5.400.000,00
900.000,00
44.932.193,24
40.847.448,40
44.932.193,24
42.163.643,96
-1.316.195,56
4.901.693,81
816.948,97
0,001
0.003
0,001
%
PIB % PIB
(c /
PIB) (c / PIB)
xlOO XlOO
0,031 0,029
0,029 0,026
0,031 0,029
0,030 0,027
-0,001
0,003
0,001
Receitas \ V /
Primárias \ \o o 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 o;ooo
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Advindas de PPP
(IV)
Despesas
Primárias
geradas por PPP
(V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo
das PPP (VI) = (IV
-V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
PIB real (crescimento % anual) 1.57 2.15 2.07
Taxa real de juros implícito sobre a divida liquida do Governo
(média % anual) 8,95 8,95 8.95
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,37 5,28 5,27
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais
de inflação 3,46 3,20 3.18
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 150.765.000.000,00 154.007.000.000,00 157.195.000.000,00
Receita Corrente Líquida 16.463.000.000,00 17.033.000.000,00 17.578.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023 2024 2025
Valor Corrente 1,03460 Valor Corrente 1,0677 Valor Corrente 1,1017
Sar.rataria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES \
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
Silva
sito Municipal
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO D E METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
Demonstrativo II
LRF , art. 4°, §2°, inciso
I 1,00
Metas Previstas em % PIB % RC L Metas Realizadas em % PIB % RC L ^^^^ ^ Variação
ESPECIFICAÇÃO Valor ( c) =
(b-a)|j^gilg|^ Jc/a) X loo l
Receita Total 34.000.000,00 0,027 0,299 38.348.521,31 0,030 0,337 4.348.521,31 12,79
Receita Primária (1) 29.100.000,00 0,023 -0,256 38.017.817,10 0,030 -0,334 8.917.817,10 30,65
Despesa Total 34.000.000,00 0,027 -0,299 35.315.795,61 0,028 -0,311 1.315.795,61 3,87
Despesa Primária (II) 31.200.000,00 0,025 -0,274 32.419.559,98 0,025 -0,285 1.219.559,98 3,91
Resultado
Primário(lll)=(l-ll)
-2.100.000,00 -0,002 0,018 5.598.257,12 0,004 -0,049 7.698.257,12 -366,58
Resultado Nominal 3.800.000,00 0,003 -0,033 6.028.753,04 0,005 -0,053 2.228.753,04 58,65
Dívida Pública
Consolidada
700.000,00 0,001 -0,006 0,00 0,000 0,000 -700.000,00 -100,00
Dívida Consolidada
Líquida
-2.600.000,00 -0,002 0,023 -14.900.988,41 -0,012 0,131 -12.300.988,41 473,11
FONTE:
secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitira
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM A S FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
Demonstrativo III
LRF , art.4°, §2°, inciso II
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
Receita Total
Receitas Primária (I)
Despesa Total
Despesas Primária (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
34.309.858,40
34.275.833,47
32.723.090,10
32.999.586,92
1.276.246,55
1.302.128,01
-8.87
38.348.521,31
38.017.817,10
35.315.795,61
32.419.559,98
5.598.257,12
6.028.753,04
0,00
14.900.988,41
11,771
10,917
7,923
-1,758
338,650
362,992
0,000
67,951
VALORE S A PREÇOS CORRENTE S
2020 , 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
37.000.000,00
33.000.000,00
37.000.000,00
34.300.000,00
-1.300.000,00
3.500.000,00
700.000,00
-2.200.000,00
-3,516
-13,199
4,769
5,800
123,222
-41,945
0,000
-85,236
44.000.000,00
40.000.000,00
44.000.000,00
41.300.000,00
-1.300.000,00
5.800.000,00
1.200.000,00
-5.500.000,00
18,919
21,212
18,919
20,408
0,000
65,714
71,429
150,000
46.650.000,00
42.400.000,00
46.650.000,00
43.800.000,00
-1.400.000,00
5.600.000,00
1.100.000,00
-5.700.000,00
6,023
6,000
6,023
6,053
7,692
-3,448
-8,333
3,636
2025 %
49
45
49
46.
-1,
5,
.500.000,00
000.000,00
500.000,00
450.000,00
450.000,00
400.000,00
900.000,00
i.850.000,00
6,109
6,132
6,109
6,050
3,571
-3,571
18,182
2,632
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VALORES'
^
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025
Receita Total 37.963.858,32 41.600.475,92 9,579 41.747.100,00 0,352 45.522.400,00 9,043 49.808.671,50 9,416 54.532.170,00 9,483
Receitas Primária (1) 37.926.209,73 41.241.727,99 8,742 37.233.900,00 -9,718 41.384.000,00 11,146 45.270.904,00 9,392 49.574.700,00 9,507
Despesa Total 36.208.099,20 38.310.575,08 5,807 41.747.100,00 8,970 45.522.400,00 9,043 49.808.671,50 9,416 54.532.170,00 9,483
Despesas Primária (II) 36.514.042,93 35.168.738,67 -3,684 38.700.690,00 10,043 42.728.980,00 10,409 46.765.698,00 9,447 51.172.107,00 9,422
Resultado Primário (1 - II) 1.412.166,81 6.072.989,32 330,048 -1.466.790,00 124,153 -1.344.980,00 -8,305 -1.494.794,00 11,139 -1.597.407,00 6,865
Resultado Nominal 1.440.804,64 6.539.991,30 353,912 3.949.050,00 -39,617 6.000.680,00 51,952 5.979.176,00 -0,358 5.948.964,00 -0,505
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 789.810,00 0,000 1.241.520,00 57,192 1.174.481,00 -5,400 991.494,00 15,580
Dívida Consolidada Líquida -9.817.128,44 16.164.592,23 0,000 -2.482.260,00 0,000 -5.690.300,00 129,239 -6.085.947,00 6,953 -6.444.711,00 5,895
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Exercícios
índices
2020
4,25
2021
Valor Corrente x (Valor
Referência) 1,10650
4,56
1,08480
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2022
4,40
2023
4,40
2024
VALORES DE REFERÊNCIA
1,12830 1 1,03460
4,65
1,06771
2025
4.72
1,10166
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirftfna/ES
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022.
íosta Silva
}íto Municipal
r
V
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
Demonstrativo IV
' " "" " ^"'•"*'"PPEFÉITÜRA-CONSOLlbÃD Ò "' " " ^
LRF , art.4°. §2°, inciso III ^ R$1,0 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 1
Patrimônio/Capital-ARL
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
66.011.468,84
0,00
0,00
66.011.468,84
100,00
0,00
0,00
100,00
62.542.694,88
0,00
0,00
62.542.694,88
100,00
0,00
0,00
100,00
59.567.262,65
0,00
0,00
59.567.262,65
100,00
0,00
0,00
100,00
HE PREVI
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 1
Passivo Real a Descoberto
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
FONTE:
r
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LE I D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S
ANEX O D E META S FISCAIS
ORIGE M E APLICAÇÃ O DO S RECURSO S OBTIDO S CO M A ALIENAÇÃO D E ATIVO S
2023
Demonstrativo V
LRF . art.4°. §2°. inciso III R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL -1 426.993,75 490,64 738,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 426.845,00 490,64 738,00
Alienação de Bens Móveis 426.845,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 148,75 490,64 738,00
TOTAL (1) 426.993,75 490,64 738,00
:202o (e)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES RPPS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)
79.835,58
79.835,58
79.835,58
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
79.835,58
(g) = (l,a-ll d)t(mtit
347.158,17
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município
490,64
490,64
490,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
490,64
(li) = (I b - II e)*(lll i)
0,00
738,00
738,00
738,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
738,00
0,00
Ibitirama - ES, 30 de maio de 202
StIva
Municipal
4-
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ANEXO D E METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEIT A
2023
Demonstrativo VII
LRF , art. 4°, § 2°, inciso
V_ R$ 1,00
w
SETORES/PROGRAMAS/
1^ /BENEFICIÁRIO
^^mHm^^'
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ^///jj^^^^' COMPENSAÇÃO j
w
SETORES/PROGRAMAS/
1^ /BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2023 2024
COMPENSAÇÃO j
IPTU
ITBI
ISS
Taxas
Cont. de Melhoria
Dívida Ativa
23.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
23.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
25.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Vide Nota Explicativa
em Anexo.
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Vide Nota Explicativa
em Anexo.
FONTE:
NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendo ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LR F e inciso I do art. 14
da referida Lei, estará prevendo os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita
constatne da Lei Orçamentária Anual de 2023, sendo que o referidordesconto não comprometerá as metas e resultados fiscais previstos na Lei
de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 dá Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, ressaltemos que o valor da
compensação do desconto do pagamento antecipado, será devidam >nte inserido na previsão de receita do município para 2023.
Ibitirama - ES, 30 de maio de 202
AiJjton
ito Municipal
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MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM D E EXPANSÃO DAS DESPESA S OBRIGATÓRIAS D E CARÁTER CONTINUADO
2023
Demonstrativo VIII
LRF , art. 4°, § 2°, inciso V
Valor Previsto 2023
R$1,0 0
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
7.000.000,00
3.500.000,00
1.500.000.00
mento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II
Margem Bruta (III) = (l+ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOC C
nsão de DOC C (lll-IV)
MQOJDOO.OO
0,00
0,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama - ES , 30 de maio de 2022.
sta Silva
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEIT O
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 II44, Cep. 29.540-000
e-mail: pmip(Si.uol. com, br
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 230.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 230.000.00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 230.000,00 SUBTOTAL 230.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 230.000,00 TOTAL 230.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas cont^ públicas do município, uma^vez que jrá atingir uma faixa maior da tabela padrão
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, ^ possibilidade de cõrfeçãqqa^beTa^ ^dTl o salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal eát ibelecido pelos art 19 e 20 da Lei 101/00.
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2
I Silva
I Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEIT O
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
e-mail: pmip(a),uol. com, br
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