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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Proposição arquivada F Conforme foi enviado o presente auto a este DEAL, dada a sua aprovação, este departamento emitiu o Autógrafo de Lei nº.:009/2022, oportunamente enviado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº050/2022 que foi protocolizado sob o número 5733 em 19 de julho de 2022, pelo que resta o seu arquivamento.
2022-07-19 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria do presente auto faço o seu envio ao DEAL para confeccionar o seu autógrafo de lei e encaminhar o mesmo ao Poder Executivo.
2022-07-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Após parecer da comissão de justiça, o projeto foi encaminhado para a comissão de finanças.
2022-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura em Plenário encaminho para a comissão de Justiça para parecer.
2022-06-02 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBI f 
GABINETE DO PREFEIT O 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, l^ep. 29.540-000 
e-mail: pmip(a),uol. com, br 
MENSAGEM DE LEI N" 016/2022 
Serviço do Gabinete do Prefeito 
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Data: 30 de maio de 2022. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Partes dessa Câmara 
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a 
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme o disposto no § 2° 
do art. 165, da Constituição Federal. 
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Oròamentária Anual, 
atendendo a todos os requisitos legais previstos no § 2° do art. 165, da Confstituição Federal e 
na Lei Complementar n°. 101/2000, compreendendo: 
• as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
• orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
• disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
• disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
• equilíbrio entre receitas e despesas; 
• critérios e formas de limitação de empenho; 
• normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultadcjis dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
• condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
• autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação; 
• parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
• definição de critérios para início de novos projetos; 
• definição das despesas consideradas irrelevantes; 
• as disposições gerais. 
Os dispositivos constantes do presente Projeto de Lei são de extrema imbortância 
a elaboração da proposta orçamentária para o exercícip de 2023 
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus obj 
Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
• as Metas e Prioridades; 
• as Metas Fiscais; 
• os Riscos Fiscais. 
Câmara 
Mun-cipaldelbj ^ -E S 
para que 
contendo as bases 
Data: 02/06V2"-^ T-" 
ítegram o Projeto 

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Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Piíojeto de Lei à 
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmq venha a merecer 
acolhida favorável. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Jbsta Silva 
iito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ ROGÉRIO ALMEIDA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
IBITIRAMA-E S 
-« 
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PROJET O DE LEI MUNICIPAL N^ , de 30 de maio de 2022. 
DISPÕE SOBR E AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DÁ LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de sefjs representantes 
legais, aprova a seguinte Lei: | 
Art. 1°. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financero de 2023, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos terriios desta Lei em 
cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Muniqipal e art.4° da Lei 
Complementar n°. 101, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
^ 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária arjual e suas ^Iterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária dd município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta letj 
prioridades da administração pública municipal para o exercíc 
estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade 
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual. 
cefinirá as metas e 
,n|anceiro de 2023, 
inação dos 

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D. 29.540-000 
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o 
montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos 1 a 
VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 924, de 08 de julho de 2021, expedida 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria n°. 1.130 de 04 
2021. 
de novembro de 
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem rse dos seguintes 
informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
i 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exefcício Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas F scais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alitmação de Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPP3; 
I 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigaprias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discrimiparão a despesa por Unidade 
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática fekabelecida pela Portaria n°. 
42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamentq\e Gestão, especificando 
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, dos§s)\d<) art. 2°, e § 2°, do 
art. 8°, ambos da Lei n" 4.320, de 17 de março de 1964, especifibanaia^ projeto. 

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atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
! 
í 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nc 
à concretização 
plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
de um programa, 
permanente, das 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo ae um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais result^ um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenbão 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
bens ou serviços; 
das ações de 
sob a forma de 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação insttucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respííctivos valores em 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art. 8". Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vincula^. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o capijt deste artigo será 
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 

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V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e si^as Alterações 
Art. 9°. O orçamento do l\/lunicípio para o exercício de 2023 será elabo 
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbr o 
despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do iijiciso I, do art. 4° e 
art. 48 da Lei Complementar n*". 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação 
investimento. 
•ado e executado 
entre receitas e 
da capacidade de 
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2023 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índilce de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para 
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n". 101, de maio de 2000. 
os dois seguintes. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2023. 
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibtirama, e o Fundo 
Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 
2022, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser encaminhado ao Legislativo 
Municipal até 15 de outubro de 2022. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o d sposto no art. 29-A 
da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro 
de 2023; 
II - os duodécimos repassad 
relativos ao somatório da receita 
nos arts. 158 e 159, efetivamente 
do art. 29-A da Constituição Federal; 
Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
e das transferências previstas np § 5^ do art. 153 e 
exercício anterior, conforme disposto no inciso I 

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III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo observar-se-á o 
limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, 
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as resf^ectivas fontes de 
recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complemen|ar n°. 101, de 04 
de maio de 2000; 
III - o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesaâ de competência 
de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal através de Lei 
Específica. 
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem 
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 202Ó 
proposta orçamentária do Município. 
rjecursos públicos 
incorporados à 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de 
Orçamentária á Câmara Municipal. 
qotações para o 
de crédito 
Lei da Proposta 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2", da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeies 
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem confio ao pagamento 
de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da^ receitas abaixo 
relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2023, destinado as ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei 
Complementar n°. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) r a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 d^Constituição Fqderal, bem como 
no art. 60 do ADCT: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 

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TIRA: 
Cep. 29.540-000 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte d<^ FPM; quota-parte 
do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
i 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; qu([)ta-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos in^postos e da dívida 
ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público 
contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
os projetos em 
e assegurada a 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no n|áximo 2,0% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2023. 
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendinnento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplenientares conforme 
disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e 
Gestão, art. 8" da Portaria Interministerial n". 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do ii[iciso III do art. 5", 
da Lei Complementar n". 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, ^aso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal. 
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, pbderão, mediante 
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ojj parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e ern seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformaç«D, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem ^rr ^ de alterações de suas 
competências ou atribuições, estendendo-se a presente s^teí^^Çãq^ inclusive, aos créditos 

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adicionais suplementares. 
Art. 21. As modificações e os créditos adicionais suplementares a que se refere o artigo 
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Animal para 2023 em 
percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas fixadas, os 
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o nível de 
modalidade de aplicação da despesa, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer 
consulta do TCEES n°. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidsJs modificações e 
créditos adicionais suplementares, serem abertos entre as unidades gestorbs integrantes do 
orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso a ela vinculada. 
Art. 22. O orçamento municipal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes 
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município e será aprovado até o nível de 
modalidade de aplicação da despesa. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Podéres Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme dispcjsto no arts. 1°, § 
IM"! , "a"e48 LRF. 
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Execjtivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional á participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas 
financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadai 
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públi 
orçamentárias e 
í/oluntárias; 

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IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terce ros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias 
§ 2". Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; \ 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporçãci estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montaíites que caberão 
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§5° . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas 
neste artigo. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forjma a propiciar o 
controle dos custos das ações de governo. 
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos 
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão oú contratação de 
pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder 
Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
ra atender ás projeções de despesas 

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II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n" 101, de 
04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. j 
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação d U metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
j: 
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do art. 5° da LRF. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferíis do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou spm ônus para o 
município. 
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades primadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municjíipal e dependerá 
de autorização em lei específica. : 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Execu 
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2". As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
ivo do Plano de 
)restar contas no 
prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terãc^ prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos prjogramados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos dp art. 45 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serãd assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e pi-evistos recursos 
na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar ri°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, 
no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de^tstra qualificada panj o mercado de 
trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência d\res^3ectivo convênio e seu teor ao 

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Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 poderá conter 
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital 
observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização €im Lei específica, 
nos termos do §1° do art. 32, da Lei Complementar n". 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes dé classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçanriento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complemenl|ar n**. 101, de 04 
de maio de 2000. , 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, nâo se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14, 
da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme 
dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá 
instituir, após autorização Legislativa, campanha dé^stímulo de pagamento dei tributos através 
de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuinte do Imposto Predial e Tjerritorial Urbano, 
Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem s^u Hfilão de^ Nota Fiscal com produção 
guiada em dia. 

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CAPÍTULO VII ' 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal 
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, (Doderâo em 2023, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar ^ remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas j)ela legislação em 
vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atbs deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2023 e em seus créditos adicionais. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites 
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 dje maio de 2000. 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
( 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir E S despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
í 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
! 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Munq 
2023, deverá assegurar a tanspanênda na elaboração e execução do 
ao emádo financeiro de 

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Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garan 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestra 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, res|t)ectivamente 
termos dos arts. 13 e 8" da Lei Complementar n°. 101/2000, cientificindo 
municipal. 
ir o efetivo acesso 
s de arrecadação, 
nos 
o legislativo 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do exercício vigente. 
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja sancionado atO. 31 de dezembro 
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta 
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução dp despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
i • • 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (()uatro) meses do 
exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no § 2° do art. 
167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a 
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente 
recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
fonte de recursos 
da fonte de 
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n" 101, de 2000, 
fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no iteipn I do art. 24 da 
Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
i; 
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, 
no site do município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memóriakde cálculo. 
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações desti pagamento de 

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precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administraçãc pública municipal 
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria 
Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não pod(3rão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de spido orçamentário 
remanescente ocioso. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a|s disposições em 
contrário. 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 
Municipal 
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ANEXO I 
METAS E PRIORIDADES PARA 2023 
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023 passará a vigorar de 
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2(])22-2025 e demais 
alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
PODE R LEGISLATIVO 
2.001 - Manutenção dos Serviços Administrativa do Legislativo 
3.001 - Reforma e reaparelhamento do Legislativo 
3.002 - Ampliação/Reforma do Prédio da Câmara Municipal 
3.003 - Aquisição de Veículos e equipamentos para Câmara Municipal 
PODE R EXECUTIVO \ 
2.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Gabinete do Prefeito 
2.005 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal 
2.006 - Administração de Precatórios e Sentenças Judiciais 
2.007 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Assessoria de Planejamento 
2.006 - Manutenção das Atividades de Elaboração de Projetos e Programas 
2.009 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Administrarão 
2.010 - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos 
2.012 - Manutenção dos Serviços de Telecomunicação, Correios e Telefone 
2.013 - Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicidade dos Atos do Executivo Municipal 
2.014 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Fazenda 
2.015 - Amortização da Dívida e Demais Obrigações 
2.016 - Gestão de Políticas de Incentivo e Controle Tributário i 
2.017 - Contribuição ao PASEP 
2.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde 
2.019 - Treinamento e Capacitação de Servidores 
2.020 - Manutenção das Atividades do Pronto Atendimento 
2.022 - Manutenção dos Serviços de Exames Laboratoriais 
2.023 - Manutenção dos Serviços de Exames e Tratamentos Específicos 
2.024 - Repasse Financeiro à Santa Casa de Misericórdia 
2.025 - Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde 
2.026 - Manutenção das Atividades do PACS 
2.027 - Manutenção das Atividades do PSF 
2.028 - Manutenção da Assistência Farmacêutica 
2.029 - Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde t 
2.030 - Manutenção das Atividades da Saúde Bucal 
2.031 - Manutenção das Atividades da Vigilância Sanit 
2.032 - Manutenção das Atividades da Vigilância EpideV 
2.034 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Edi 
2.035 - Manutenção dos Conselhos das Escolas Municipais 

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2.036 - Treinamento e Capacitação de Servidores da Educação 
2.037 - l\/lanutenção e Regência das Atividades do Ensino Fundamental 
2.039 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental-FUNDEB 60% 
2.040 - Administração e Regência do Transporte Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL 
2.041 - Manutenção do Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos 
2.042 - Manutenção e Regência da Educação Infantil 
2.043 - Administração e Regência da Educação Infantil-FUNDEB 60% 
2.044 - Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos 
2.046 - Administração da Dívida e Demais Obrigações da Educação 
2.047 - Manutenção e Incentivo às Atividades do Desporto Amador 
2.048 - Administração e Regência do Transporte Escolar - EDUCAÇÃO INFA^JTIL 
2.050 - Manutenção da Merenda Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL 
2.051 - Manutenção da Merenda Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL 
2.053 - Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública Muni4ipal 
2.057 - Manutenção das Atividades da Cultura 
2.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social 
2.059 - Manutenção dos Conselhos Municipais da Assistência Social 
2.063 - Manutenção das Atividades das Pessoas com Deficiência 
2.065 - Manutenção das Atividades do CRAS 
2.066 - Manutenção das Atividades do Nosso Crédito 
2.067 - Manutenção das Atividades da FANFARRA Municipal 
2.071 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF 
2.073 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
2.074 - Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda 
2.075 - Manutenção das Atividades do Fundo do Direito da Criança e Adolescente 
2.076 - Manutenção das Atividades de Turismo 
2.077 - Incentivo e Apoio ao Turismo de Eventos 
2.078.- Incentivo e Apoio ao Agroturismo e Turismo de Aventura 
2.079 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 
2.080 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil 
2.081 - Manutenção de Praças, Parques, Jardins e outros 
2.082 - Manutenção dos Serviços de Limpeza e desobstrução de Córregos e Rios 
2.083 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública 
2.084 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 
2.085 - Tratamento e Destinação Final do Lixo 
2.086 - Manutenção, Reabertura e Conservação de Estradas, Pontes e Bueiros 
2.087 - Manutenção da Fábrica de Manilhas 
2.088 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambie^ite 
2.089 - Assistência Técnica ao Pequeno e Médio Produtor 
2.090 - Produção e Distribuição de Mudas 
2.091 - Manutenção do Programa de Distribuição de Bloco de Produtor 
2.093 - Implantação, melhoria e manutenção do Abatedouro Municipal 
2.094 - Manutenção e melhoria do Centro de Comercialização de Produtos Agropecuários 
2.095 - Apoio e Incentivo à Agricultura Familiar 
2.096 - Revitalização e ampliação de parques é^lógicos 
2.097 - Manutenção das Atividades de Gestão eNspntrole Ambiental 
2.098 - Apoio e incentivo à recuperação de áreas a^gradadas 
2.099 - Manutenção das Atividades do SAAE 

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2.100 - Contribuição ao PASEP 
2.101 - Contribuição à Associação dos Prefeitos e Amunes 
2.102 - Reserva de Contingência 
2.103 - Manutenção das Atividades de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos 
CÔNSUL 
2.104 - Apoio Financeiro à Casa de Passagem 
2.105 - Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FUNCOF' 
2.106 - Ações de Incentivo para Melhoria da Arrecadação do Município 
2.107 - Implantação e Manutenção do Projeto Esporte Cidadão 
2.108 - Manutenção das Atividades do Controle Interno 
2.109 - Compensação de Especificidades Regionais 
2.110 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - MANUTE(^ÇÂ 0 
2.113 - Manutenção das Atividades do Setor de Convênios 
2.114 - Manutenção das Atividades de Tratamento de Dependentes Químicos 
2.118 - Segurança Alimentar - Manutenção (Programa Cesta Verde/Cozinha Didática) 
2.119 - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV 
2.120 - Concessão de Benefícios Eventuais à Pessoa em Vulnerabilidade Social e Econômica 
2.122 - Contribuição Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do CAPARÃO 
2.123 - Manutenção da Atividades de Controle da DIABETS 
2.124 - Apoio Financeiro a Instituição de Longa Permanência para Idosos 
2.125 - Apoio Financeiro a Atendimento a Pessoa Com Deficiência 
2.126 - índice de Gestão Descentralizada (IGD) SUAS 
2.127 - índice de Gestão Descentralizada (IGD) - Piso Básico Fixo (PBF) 
2.128 - Manutenção do Centro de Referencia de Assistência Social - CREAS 
2.200 - Oficinas "Geração de Rendas" 
2.201 - Apoio às Associações Agropecuárias 
2.202 - Centro de Convivência do Idoso 
2.203 - Divisão de Compras e Almoxarifado 
2.204 - Assessoria em Licitações e Contratos 
2.205 - Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro 
2.206 - Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo 
2.207 - Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação 
2.208 - Divisão de Suporte Tecnológico e Gerencia de Sistemas 
2.209-Apoio Jurídico 
2.210 - Seção de Licença, Emplacamento e Fiscalização de Veículos 
2.211 - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC 
2.212 - Divisão de Fiscalização e Cadastro 
2.213 - Divisão de Convênios e Prestação de Contas 
2.214 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
2.215 - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
2.216 - Manutenção dos Conselhos da Sec. Mun.de Turismo, Cultura, Esport^ e Lazer 
2.217 - Departamento de Contabilidade e Orçamento 
2.218 - Enfrentamento da emergência de Saúde no combata à COVID-19 
2.220 - Manutenção das Atividades de Proteção e Defesa da Mulher 
3.004 - Aquisição de Veículos, Equipamentos e Mobiliá^í 
3.005 - Construção, Ampliação, Reforma e Reparo de U)klabes de Saúde 
3.006 - Aquisição de Equipamentos, Veículos e AmbulâncrI 
3.010 - Infraestrutura em Saneamento Básico no Municípic 

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3.011 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental 
3.012 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil 
3.015 - Construção, Ampliação de Espaços Esportivos 
3.018 - Habitação de Interesse Social 
3.019 - Estruturação dos Atrativos Turísticos do Município 
3.020 - Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos 
3.021 - Construção e Melhoria de Vias Públicas 
3.022 - Construção de Pontes, Passarelas, Ciclovias e Calçadão 
3.023 - Construção, Reforma e Ampliação de Praças, Parques e Jardins 
3.024 - Construção e Melhoria do Cemitério Público 
3.026 - Construção de Muros de Contenção 
3.027 - Renovação e Melhoria na Frota de Veículos e Equipamentos 
3.028 - Expansão e melhoria na rede de iluminação pública urbana e rural 
3.029 - Implantação de Macrodrenagem no município 
3.030 - Construção e manutenção de terminal rodoviário e abrigos no municíplio 
3.031 - Construção e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário 
3.032 - Construção, Reforma e Ampliação do Abatedouro Municipal 
3.033 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas 
3.034 - Construção de Fossas Sépticas 
3.035 - Implantação e Manutenção de Parques e Áreas Verdes 
3.036 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Abastecimento de Água 
3.037 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Esgotamento Sanitário 
3.038 - Construção, Ampliação e Melhoria de Redes de Águas Pluviais 
3.039 - Modernização do SAAE com aquisição de Veículos e Equipamentos 
3.041 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO SAAE 
3.042 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - INVESTIMENTO 
3.043 - Investimentos na Área da Saúde 
3.045 - Construção do Centro Multiuso 
3.046 - Aquisição de Veículo para o CRAS 
3.047 - Adaptação de Residências de Pessoas com deficiência 
3.048 - Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal 
3.049 - Estruturação e Investimentos do Fundo Cidades 
3.200 - Construção de Fórum e Delegacia de Policia Civil 
3.201 - Construção/Ampliação de Espaços Físicos para Desenvolvimento 
Município 
3.202 - Construção de quiosques com tabuleiros de jogos em diversos pontos 
3.203 - Estruturação e Melhoria do Ensino Fundamental - FUNPAES 
3.204 - Estruturação e Melhoria do Ensino Infantil - FUNPAES 
8.992 - CONSÓRCIO CIM POLO SUL 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 
/Osta Silva 
'ito Municipal 
da Cultura do 
arborizados) 

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ANEXO DE METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(Art. 4°, Parágrafo 2», Inciso II, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas 
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cá 
composição dos valores informados. 
culo utilizado na 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2023 levou em consideração a construção 
de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. 
As metas para o triênio 2023-2025 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos 
pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, 
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, 
conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, 
exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperjados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e nfiédio prazo, dada 
a característica do município de ter como principais fontes de receitas aS provenientes de 
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem 
necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geréição de superávit 
nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir 
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida 
exercício, e no caso específico do triênio 2023-2025, a variação será negativa 
anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município 
a variação do 
no final de cada 
para os últimos 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2022J-2025 aponta um 
equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do l\/lunicípio a 
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou 
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finapças 
comportamento 
ainda, ampliar a 
públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos 
gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, 
contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre 
o equilíbrio das 
rescim^t o da receita, 
i^acamos: 

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Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, 
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Cep. 29.540-000 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis níi 
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais 
• Políticas de incentivo á instalação de empresas que realizem negócios 
com a política de desenvolvimento do município; 
• Implantação do Programa de modernização Tributária; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Município; 
o cadastrados ou 
lis; 
ios compatíveis 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022 
Costa Silva 
»ito Municipal 

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ANEXO DE RISCO S FISCAIS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os idiversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e 
eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas 
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos 
sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração 
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir 
que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamenta rio e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram 
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a 
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as m i danças relativas à 
aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar dispardades em relação 
às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do 
nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais 
legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez 
que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo 
de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de 
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se 
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o fPlano de Cargos e 
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas renriuneratórias muito 
próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revsão e redefinição 
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder jExecutivo realizar 
concurso público visando suprir as necessidades da administração para meinoria dos serviços 
prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesa^ decorrentes dos 
mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O prim(}iro, diz respeito à 
administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros 
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como osXresultados 
processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes ilç àiaqjafídes judiciais estão 
é, dívidas cuja 
de julgamento de 

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sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer 
riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e 
do triênio 2023-2025, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o 
"demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o 
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos juqliciais, na tentativa 
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, 
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescriçlões de prazo para 
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município 
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, 
o que pode resultar na nâo-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocoi-rência de decisão 
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que 
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do 
Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pbis restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemer^te, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas >iariáveis sobre as 
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação 
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com 
vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, 
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, 
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre 
(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto 
da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, oè riscos que se 
materializam, sejam compensados com f realocação ou redução de despesas 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 
Costa Silva 
fito Municipal 

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MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES 
LEI D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S 
ANEX O D E META S FISCAIS 
META S ANUAIS 
2023 
Demonstrativo I 
LRF . art. 4°, § 
1 
Receita Total 
Receitas 
Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas 
Primária (II) 
Resultado 
Primário (111)= (I 
II) 
Resultado 
Nominal 
Dívida Pública 
Consolidada 
Dívida 
Consolidada 
Líquida 
44.000.000,00 
40.000.000,00 
44.000.000,00 
41.300.000,00 
-1.300.000,00 
5.800.000,00 
1.200.000,00 
-5.5QO.0OO,00 
42.528.513.44 
38.662.284,94 
42.528.513,44 
39.918.809,20 
-1.256.524,26 
5.606.031,32 
1.159.868,55 
0,029 
0,027 
0,029 
0.027 
0,001 
0,004 
0,001 
0,267 
0,243 
0,267 
0,251 
-0,008 
0,035 
0,007 
46.650.000,00 
42.400.000,00 
46.650.000,00 
43.800.000,00 
-1.400.000,00 
5.600.000,00 
1.100.000,00 
43.691.639,12 
39.711.157,52 
43.691.639,12 
41.022.374,99 
-1.311.217,47 
5.244.869,86 
1.030.242,29 
-0,001 
0,004 
0,001 
-5.316.064,18 I 0,004 | -0,033 | -5.700.000,00 | -5.338.528,25 | -0,004 | -0,033 | -5.850.000,00 | -5.310.168,29 | 0,004 | -0,003 
% PIB % 
RCL 
(b/ (a / 
PIB) RCL) 
xlOO 
0,030 0,274 
0,028 0,249 
0,030 0,274 
0,028 0,257 
-0,008 
0,033 
0,006 
R$ 1,00 
2025 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
49.500.000,00 
45.000.000,00 
49.500.000,00 
46.450.000,00 
-1.450.000.00 
5.400.000,00 
900.000,00 
44.932.193,24 
40.847.448,40 
44.932.193,24 
42.163.643,96 
-1.316.195,56 
4.901.693,81 
816.948,97 
0,001 
0.003 
0,001 
% 
PIB % PIB 
(c / 
PIB) (c / PIB) 
xlOO XlOO 
0,031 0,029 
0,029 0,026 
0,031 0,029 
0,030 0,027 
-0,001 
0,003 
0,001 
Receitas \ V / 
Primárias \ \o o 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 o;ooo 

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Advindas de PPP 
(IV) 
Despesas 
Primárias 
geradas por PPP 
(V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Impacto do Saldo 
das PPP (VI) = (IV 
-V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Nota: 
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. 
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 
PIB real (crescimento % anual) 1.57 2.15 2.07 
Taxa real de juros implícito sobre a divida liquida do Governo 
(média % anual) 8,95 8,95 8.95 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,37 5,28 5,27 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais 
de inflação 3,46 3,20 3.18 
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 150.765.000.000,00 154.007.000.000,00 157.195.000.000,00 
Receita Corrente Líquida 16.463.000.000,00 17.033.000.000,00 17.578.000.000,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2023 2024 2025 
Valor Corrente 1,03460 Valor Corrente 1,0677 Valor Corrente 1,1017 
Sar.rataria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES \ 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 
Silva 
sito Municipal 

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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO D E METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2023 
Demonstrativo II 
LRF , art. 4°, §2°, inciso 
I 1,00 
Metas Previstas em % PIB % RC L Metas Realizadas em % PIB % RC L ^^^^ ^ Variação 
ESPECIFICAÇÃO Valor ( c) = 
(b-a)|j^gilg|^ Jc/a) X loo l 
Receita Total 34.000.000,00 0,027 0,299 38.348.521,31 0,030 0,337 4.348.521,31 12,79 
Receita Primária (1) 29.100.000,00 0,023 -0,256 38.017.817,10 0,030 -0,334 8.917.817,10 30,65 
Despesa Total 34.000.000,00 0,027 -0,299 35.315.795,61 0,028 -0,311 1.315.795,61 3,87 
Despesa Primária (II) 31.200.000,00 0,025 -0,274 32.419.559,98 0,025 -0,285 1.219.559,98 3,91 
Resultado 
Primário(lll)=(l-ll) 
-2.100.000,00 -0,002 0,018 5.598.257,12 0,004 -0,049 7.698.257,12 -366,58 
Resultado Nominal 3.800.000,00 0,003 -0,033 6.028.753,04 0,005 -0,053 2.228.753,04 58,65 
Dívida Pública 
Consolidada 
700.000,00 0,001 -0,006 0,00 0,000 0,000 -700.000,00 -100,00 
Dívida Consolidada 
Líquida 
-2.600.000,00 -0,002 0,023 -14.900.988,41 -0,012 0,131 -12.300.988,41 473,11 
FONTE: 
secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitira 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM A S FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2023 
Demonstrativo III 
LRF , art.4°, §2°, inciso II 
ESPECIFICAÇÃO 
R$ 1,00 
Receita Total 
Receitas Primária (I) 
Despesa Total 
Despesas Primária (II) 
Resultado Primário (I - II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
34.309.858,40 
34.275.833,47 
32.723.090,10 
32.999.586,92 
1.276.246,55 
1.302.128,01 
-8.87 
38.348.521,31 
38.017.817,10 
35.315.795,61 
32.419.559,98 
5.598.257,12 
6.028.753,04 
0,00 
14.900.988,41 
11,771 
10,917 
7,923 
-1,758 
338,650 
362,992 
0,000 
67,951 
VALORE S A PREÇOS CORRENTE S 
2020 , 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 
37.000.000,00 
33.000.000,00 
37.000.000,00 
34.300.000,00 
-1.300.000,00 
3.500.000,00 
700.000,00 
-2.200.000,00 
-3,516 
-13,199 
4,769 
5,800 
123,222 
-41,945 
0,000 
-85,236 
44.000.000,00 
40.000.000,00 
44.000.000,00 
41.300.000,00 
-1.300.000,00 
5.800.000,00 
1.200.000,00 
-5.500.000,00 
18,919 
21,212 
18,919 
20,408 
0,000 
65,714 
71,429 
150,000 
46.650.000,00 
42.400.000,00 
46.650.000,00 
43.800.000,00 
-1.400.000,00 
5.600.000,00 
1.100.000,00 
-5.700.000,00 
6,023 
6,000 
6,023 
6,053 
7,692 
-3,448 
-8,333 
3,636 
2025 % 
49 
45 
49 
46. 
-1, 
5, 
.500.000,00 
000.000,00 
500.000,00 
450.000,00 
450.000,00 
400.000,00 
900.000,00 
i.850.000,00 
6,109 
6,132 
6,109 
6,050 
3,571 
-3,571 
18,182 
2,632 

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VALORES' 
^ 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 
Receita Total 37.963.858,32 41.600.475,92 9,579 41.747.100,00 0,352 45.522.400,00 9,043 49.808.671,50 9,416 54.532.170,00 9,483 
Receitas Primária (1) 37.926.209,73 41.241.727,99 8,742 37.233.900,00 -9,718 41.384.000,00 11,146 45.270.904,00 9,392 49.574.700,00 9,507 
Despesa Total 36.208.099,20 38.310.575,08 5,807 41.747.100,00 8,970 45.522.400,00 9,043 49.808.671,50 9,416 54.532.170,00 9,483 
Despesas Primária (II) 36.514.042,93 35.168.738,67 -3,684 38.700.690,00 10,043 42.728.980,00 10,409 46.765.698,00 9,447 51.172.107,00 9,422 
Resultado Primário (1 - II) 1.412.166,81 6.072.989,32 330,048 -1.466.790,00 124,153 -1.344.980,00 -8,305 -1.494.794,00 11,139 -1.597.407,00 6,865 
Resultado Nominal 1.440.804,64 6.539.991,30 353,912 3.949.050,00 -39,617 6.000.680,00 51,952 5.979.176,00 -0,358 5.948.964,00 -0,505 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 789.810,00 0,000 1.241.520,00 57,192 1.174.481,00 -5,400 991.494,00 15,580 
Dívida Consolidada Líquida -9.817.128,44 16.164.592,23 0,000 -2.482.260,00 0,000 -5.690.300,00 129,239 -6.085.947,00 6,953 -6.444.711,00 5,895 
Nota: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
Exercícios 
índices 
2020 
4,25 
2021 
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,10650 
4,56 
1,08480 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2022 
4,40 
2023 
4,40 
2024 
VALORES DE REFERÊNCIA 
1,12830 1 1,03460 
4,65 
1,06771 
2025 
4.72 
1,10166 
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirftfna/ES 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2022. 
íosta Silva 
}íto Municipal 
r 
V 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2023 
Demonstrativo IV 
' " "" " ^"'•"*'"PPEFÉITÜRA-CONSOLlbÃD Ò "' " " ^ 
LRF , art.4°. §2°, inciso III ^ R$1,0 0 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 1 
Patrimônio/Capital-ARL 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
66.011.468,84 
0,00 
0,00 
66.011.468,84 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00 
62.542.694,88 
0,00 
0,00 
62.542.694,88 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00 
59.567.262,65 
0,00 
0,00 
59.567.262,65 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00 
HE PREVI 
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 1 
Passivo Real a Descoberto 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
FONTE: 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEIT O 
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
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MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES 
LE I D E DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIA S 
ANEX O D E META S FISCAIS 
ORIGE M E APLICAÇÃ O DO S RECURSO S OBTIDO S CO M A ALIENAÇÃO D E ATIVO S 
2023 
Demonstrativo V 
LRF . art.4°. §2°. inciso III R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL -1 426.993,75 490,64 738,00 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 426.845,00 490,64 738,00 
Alienação de Bens Móveis 426.845,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 148,75 490,64 738,00 
TOTAL (1) 426.993,75 490,64 738,00 
:202o (e) 
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES RPPS 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 
79.835,58 
79.835,58 
79.835,58 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
79.835,58 
(g) = (l,a-ll d)t(mtit 
347.158,17 
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município 
490,64 
490,64 
490,64 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
490,64 
(li) = (I b - II e)*(lll i) 
0,00 
738,00 
738,00 
738,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
738,00 
0,00 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 202 
StIva 
Municipal 
4-
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO D E METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEIT A 
2023 
Demonstrativo VII 
LRF , art. 4°, § 2°, inciso 
V_ R$ 1,00 
w 
SETORES/PROGRAMAS/ 
1^ /BENEFICIÁRIO 
^^mHm^^'
 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ^///jj^^^^' COMPENSAÇÃO j 
w 
SETORES/PROGRAMAS/ 
1^ /BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2023 2024 
COMPENSAÇÃO j 
IPTU 
ITBI 
ISS 
Taxas 
Cont. de Melhoria 
Dívida Ativa 
23.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
23.500,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
25.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Vide Nota Explicativa 
em Anexo. 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
Vide Nota Explicativa 
em Anexo. 
FONTE: 
NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendo ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LR F e inciso I do art. 14 
da referida Lei, estará prevendo os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita 
constatne da Lei Orçamentária Anual de 2023, sendo que o referidordesconto não comprometerá as metas e resultados fiscais previstos na Lei 
de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 dá Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, ressaltemos que o valor da 
compensação do desconto do pagamento antecipado, será devidam >nte inserido na previsão de receita do município para 2023. 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 202 
AiJjton 
ito Municipal 

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MUNICÍPIO D E IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM D E EXPANSÃO DAS DESPESA S OBRIGATÓRIAS D E CARÁTER CONTINUADO 
2023 
Demonstrativo VIII 
LRF , art. 4°, § 2°, inciso V 
Valor Previsto 2023 
R$1,0 0 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
7.000.000,00 
3.500.000,00 
1.500.000.00 
mento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II 
Margem Bruta (III) = (l+ll) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOC C 
nsão de DOC C (lll-IV) 
MQOJDOO.OO 
0,00 
0,00 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama - ES , 30 de maio de 2022. 
sta Silva 
Municipal 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2022 
LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 230.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 
Avais e Garantias Concedidas 0,00 
Assunção de Passivos 230.000.00 
Assistências Diversas 0,00 
Outros Passivos Contingentes 0,00 
SUBTOTAL 230.000,00 SUBTOTAL 230.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 
TOTAL 230.000,00 TOTAL 230.000,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Nota Explicativa: 
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas cont^ públicas do município, uma^vez que jrá atingir uma faixa maior da tabela padrão 
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, ^ possibilidade de cõrfeçãqqa^beTa^ ^dTl o salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do 
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal eát ibelecido pelos art 19 e 20 da Lei 101/00. 
Ibitirama - ES, 30 de maio de 2 
I Silva 
I Municipal 

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^ 
i 

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