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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-08
Ementa"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS JUDICIALMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id386

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Aguardando promulgação da norma jurídica Após parecer do relator, o Membro da Comissão Sr. Josimar pediu o parecer Jurídico desta casa de Leis
2022-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura em plenário o referido projeto foi encaminhado para comissão de justiça para emissão de parecer
2022-06-08 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à sua tramitação.
2022-06-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LEI N" 018/2022 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito da Procuradoria 
Município de Ibitirama/ES, o repasse dos honorários advocatícios judicial 
arbitramento, por acordo ou por sucumbência, aos advogados lotados no órgã([) 
Geral do 
itiente fixados por 
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei n.° 8.906/94 - Estatuto da Advocac a e a Ordem dos 
Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência constituem-se direito autônomo e são 
devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, 
regulamento ou convecção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao 
reconhecimento dos honorários de sucumbência, in verbis: 
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o 
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e 
i 
aos de sucumbência. 
(...) 
Art. 24. [...] 
§ 3.° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou com enção individual 
ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dbs honorários de 
sucumbência. 
O Código de Processo Cível, aprovado pela Lei n.° 13.105/2015, que entrou eri vigor em 18 de 
março de 2016, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza 
alimentar, sendo devidos aos advogados públicos, vejamos: 
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honoraifios^^{)s advogados de 
vencedor. 
Câmara Municipal de Ibitirama - E S 
PROTOCQJL0^QER\L ^^fe * 22 
Data: 08ifiE6a422vBoVário:n13:17 
Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm iiatureza alimentar, 
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, 
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos 
termos da lei, (destaquei) í 
Dessa forma, verifica-se que os recebimentos dos honorários advocatíciijs sucumbenciais 
constituem-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser 
considerados todos os advogados lotados na Procuradoria-Geral do Município, nos termos do 
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício do múms pútíJico e agora pelo 
Código de Processo Cível. 
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaisquer er^cargos à Fazenda 
Pública Municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma ^espesa aos cofres 
públicos. Registre-se ainda, que esses honorários de sucumbências, não integram a remuneração 
paga pelo Município aos advogados integrantes da Procuradoria do Município. A propósito, vale 
dizer que, trata-se de matéria de cunho meramente regulatório. 
É essencial a regulamentação, por força de Lei específica, para que os advogados públicos 
possam receber as verbas honorárias, o que já ocorre em todos os município 5 do nosso estado, 
visto que possuem a devida Lei de regulamentação. 
Insta salientar também que, a distribuição de honorários é devida a todos os advogados que 
laboram na Procuradoria do Município, mesmo que não tenha atuado no processo específico, 
uma vez que os trabalhos da Procuradoria são variados, se dividindo em píocessos judiciais, 
administrativos, licitatórios e legislativos. Assim, na intenção de não privilegiar apenas alguns, 
são devidos a todos. 
Cordialmente, 
AIL 
Prefeito Mun' 
Ibitirama-ES, 06 d^ junho de 2022 
COSTA SILVA 
al Interino de Ibitirama/ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI m 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A 
DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊP^CIA FIXADOS 
JUDICIALMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
ESTIVEREM LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 19, DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS 
VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
i -
O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, no uso de suas atrib|uições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES, a destinação 
dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos advogados públicjos que estiverem 
lotados na Procuradoria-Geral do Município de Ibitirama/ES, nos termos do ajtigo 85, § 19, do 
Código de Processo Civil, fixando critérios para o rateio dos valores recel)idos a título de 
sucumbência. \ 
Art. 2° Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciais nos processos em que o 
Município de Ibitirama, suas eventuais autarquias e fundações públicas, figurarem no polo 
ativo ou passivo, serão destinados aos advogados públicos municipais da Procuradoria-Geral do 
Município, cujo rateio será exclusivamente efetuado pelo Procurador-Geral, 
presente Lei. 
nos termos da 
Art. 3° Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata esta Lei são ve|rbas de natureza 
privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal. 
§ 1°. É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou devedora o pagamento integral 
dos honorários de sucumbência, nos termos da condenação judicial respec^ 
§2°. Apenas o Procurador-Geral poderá efetuar eventual acordo com ^pi 
quanto aos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais, qi 
,e sucumbente, 
caso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§3°. O pagamento de honorários sucumbenciais serão pagos aos advogados 
públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, da Constituição 
Federal. 
Art. 4.° Serão destinatários do rateio dos honorários sucmnbenciais a que \Q refere o artigo 
anterior: 
I - O Procurador-Geral do Município, nomeados na forma da lei; " r * 
II - os advogados de provimento efetivo, nomeados nos termos da lei; 
III - os advogados que ocuparem cargos comissionados de livre nomeaçãlo e exoneração, 
nomeados na forma da lei, desde que estejam no exercício efetivo da fundão e lotados na 
Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 5°. Deverá o Procurador-Geral partilhar os honorários advocatícios previstos nesta Lei 
equanimemente, entre os advogados lotados na Procuradoria-Geral menciorjados no artigo 
anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da \|erba honorária 
sucumbencial a ser rateada. 
I 
§ r . Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do ratei|0, esteja: 
I - em gozo de férias regulamentares; 
II - em gozo de licença para tratamento de saúde; ; 
III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV - licença à gestante, à adotante e licença paternidade. 
§ 2°. Não se considera em efetivo exercício, o advogado público que, na data do rjateio, esteja: 
I - licenciado para tratamento de interesses particulares; 
II - licenciado para campanha eleitoral; 
III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV - licenciado para qualificação profissional; 
V - afastado para exercício de mandato eletivo; 
VI - afastado da função para cumprimento de punição após regular Proò^so^^dmi^istrativo; 
VII - exonerado; \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VIII - aposentado. 
Art. 6°. Os honorários serão devidos aos advogados citados no artigo 4°, independentemente de 
atuação nos processos judiciais que deram causa à verba sucumbencial, mesino nos processos 
iniciados anteriormente a nomeação dos advogados. 
Art. 7°. O advogado que receber honorários de sucumbência sem obedecer às normas contidas 
na presente Lei, estará sujeito a responder Processo Administrativo l|)isciplinar e ao 
I 
ressarcimento integral dos valores recebidos, que poderão ser descontados diretamente em 
folha de pagamento, não ultrapassando o desconto de 30% do sa ário líquido. 
Art. 8°. Os valores aferidos a título de honorários não se incorporarão à remuneração dos 
I 
servidores, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. 
Art. 9°. As disposições desta Lei são aplicáveis às ações judiciais em cursq, ainda que na 
pendência de julgamento ou de eventual recurso processual. 
Art. 10. Ficará responsável a Secretaria de Finanças para abertura de conta paí|a depósito dos 
valores recebidos a título de honorários sucumbenciais, iievendo menseílmente serem 
distribuídos de forma igualitária para os advogados lotados na Procuradorjia-Geral, após 
solicitação formal do Procurador-Geral. 
Art. 11. A Secretaria de Fazenda apurará o montante ingrèssante no respectivo mês de 
referência até o 15° dia e encaminhará, no primeiro dia útil posterior, relatório ao iDepartamento 
de Recursos Humanos, individualizando cada Advogado. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dat£ ^e sua publicação. 
Ibitirama-ES, 06 de Ji^nho de 2022. 
AI 
Prefeito 
Á COSTA SILVA i 
íciipal Interino de Ibitirama/ES 

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