PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LE I N° 019/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o presente Projeto
de Lei Complementar, que dispõe sobre a implantação do PROETI, sigla que significa o
'Programa de Educação em Tempo Integral', que foi instituído pelo Governo do Estado do
Espírito Santo, objetivando disponibilizar espaços educativos que proporcionem o
desenvolvimento integral e a interação da comunidade estudantil.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a realização da
reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível em turno
único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
i-ES, 20 de junho de 2022.
Câmara Municipal de 'bitiraiT.^ "
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR
AUTORIZA A CRIAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA
CAPIXABA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E M TEMPO INTEGRAL -
PROETI.
O povo do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, instituído pela Lei Estadual
n° 11.393, de 03 de setembro de 2021 e o Decreto Estadual n° 4971 - R, de 29 de setembro de
2021, tem sua estrutura organizacional definida nesta Lei.
Art. 2° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, tem como objetivo
disponibilizar espaços-educativos que proporcionem o desenvolvimento integral e a interação
da comunidade estudantil por meio da realização de experiências inovadoras na área da
educação, possibilitando a melhoria da qualidade de vida e inclusão social.
I- Promover ações compartilhadas com os municípios do Estado do Espírito Santo para a
melhoria do ensino fundamental e a perspectiva de universalização do acesso à escola e da
permanência de todos os estudantes nesta etapa da educação básica no processo educacional, de
forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n° 13.005, de 25
de junho de 2014, e do Plano Estadual de Educação, n° 10.382, de 24 de junho de 2015, e do
Plano Municipal de Educação;
II- Ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizado;
III- Ampliar a jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos
aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, observando-se os seguintes pilares:
aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser;
IV- Aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades
desejáveis para cada série e cada disciplina e diminuir a evasão escolar e o abandono;
V- Formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; \
VI- Fomentar o diálogo entre Poder Político, Comunidade Escolar, Famíliaà^e So^áad e
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VII- Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
juventude, considerando o corpo, mente e a vida social.
Art. 3° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI atenderá crianças e jovens na
faixa etária de 04 a 16 anos, prioritariamente das escolas públicas e de preferência, os que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social, bem como os que apresentarem
problemas de aprendizagem e/ou dificuldades motoras.
Art. 4° - Os recursos a serem repassados terão como base de cálculo o quantitativo de alunos e
0 valor de referência, por aluno, a ser definido por meio de Edital.
Art. 5° - Para a operacionalização do Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI,
fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar reformas em todas as Unidades de Ensino,
adquirir materiais e equipamentos necessários e contratar profissionais.
Art. 6° - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEME - a coordenação, o
! gerenciamento e a fiscalização do Programa Capixaba de Fomento à Implementação das
Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI.
Art. 7° - Fica o Poder Público autorizado ainda a instituir o Quadro de cargos de provimento
em comissão e funções públicas temporárias que integram o Programa Capixaba de Fomento à
Implementação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI,
na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1° - São cargos de provimento em comissão:
I-Diretor
II - Coordenador Geral
§ 2" - São de natureza transitória e precária e de investidura temporária, mediante avaliação de
desempenho e que atenda as normas além das que compete a esta Lei.
Art. 8° - Ao cargo de Diretor, além daquelas já previstas nas normas vigentes, compete:
1 - Coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação da unidade escolar,
acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - Executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no
Plano de Ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria
Contínua - PDCA (Planejar, Fazer, Checar e Avaliar) em todas as etapas do processo;
III - Assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das prática^ e vivências do^
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e orgWzação e
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo; \
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IV - Acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
V - Coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PAI e do
Plano de Ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação
contínua;
VI - Responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e
Eixo Administrativo, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VII - Criar as condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fiuxo;
VIII - Viabilizar as condições adequadas para o fiincionamento pleno da unidade escolar
quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensinoaprendizagem e à participação da comunidade;
IX - Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudando, com a comimidade as lideranças
locais, as instituições públicas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das
ações da unidade escolar, no modelo da corresponsabilidade;
X - Reunir-se com a equipe gestora para as providências acerca dos registros recebidos da
equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos
espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e
indisciplina;
XI - Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca de
melhoria dos processos da unidade de ensino;
XII - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela SEME.
Art. 9" - Ao cargo de Coordenador Geral compete:
I - Coordenar, acompanhar e execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de
elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do PAI e
do Plano de Ação da Escola e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no Plano de Ação da escola relacionado às suas atribuições e
garantir o PDCA em todas as etapas do processo;
III - Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s)^e dos Professores
Coordenadores de Área;
IV - garantir a imidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência
unidade escolar;
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V - Monitorar com o Pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo, assegurar o
alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VI - Analisar os indicadores educacionais da unidade escolar, buscando, coletivamente,
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensinoaprendizagem;
VII - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade
escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VIII - Coordenar o Conselho de Classe, em todas as fases, registrando informações que
subsidiem ações futuras;
IX - Diagnosticar a necessidade e propor ações de Formação Continuada da equipe escolar;
X - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela direção
escolar.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AILTO
Ibitirama-ES, 20 dejunhode2022.