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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"AUTORIZA A CRIAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA CAPIXABA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL PROETI."
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL elaborou o Autógrafo de Lei Complementar nº009/2022, oportunamente enviado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.059/2022 sob o protocolo nº 8948, na data de 26 de outubro de 2022.
2022-10-27 Proposição aprovada F Sabendo-se que o presente projeto de lei já foi aprovado na reunião ordinária do dia 20 de outubro de 2022, seque o mesmo para elaboração do respectivo autógrafo de lei.
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura em plenário no dia 07.07.22, o processo foi encaminhado para a comissão de justiça para emissão de parecer
2022-06-23 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2022-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LE I N° 019/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o presente Projeto 
de Lei Complementar, que dispõe sobre a implantação do PROETI, sigla que significa o 
'Programa de Educação em Tempo Integral', que foi instituído pelo Governo do Estado do 
Espírito Santo, objetivando disponibilizar espaços educativos que proporcionem o 
desenvolvimento integral e a interação da comunidade estudantil. 
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a realização da 
reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível em turno 
único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis. 
Cordialmente, 
i-ES, 20 de junho de 2022. 
Câmara Municipal de 'bitiraiT.^ " 

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR 
AUTORIZA A CRIAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA 
CAPIXABA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO 
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO 
FUNDAMENTAL E M TEMPO INTEGRAL -
PROETI. 
O povo do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprova e eu. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, instituído pela Lei Estadual 
n° 11.393, de 03 de setembro de 2021 e o Decreto Estadual n° 4971 - R, de 29 de setembro de 
2021, tem sua estrutura organizacional definida nesta Lei. 
Art. 2° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, tem como objetivo 
disponibilizar espaços-educativos que proporcionem o desenvolvimento integral e a interação 
da comunidade estudantil por meio da realização de experiências inovadoras na área da 
educação, possibilitando a melhoria da qualidade de vida e inclusão social. 
I- Promover ações compartilhadas com os municípios do Estado do Espírito Santo para a 
melhoria do ensino fundamental e a perspectiva de universalização do acesso à escola e da 
permanência de todos os estudantes nesta etapa da educação básica no processo educacional, de 
forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n° 13.005, de 25 
de junho de 2014, e do Plano Estadual de Educação, n° 10.382, de 24 de junho de 2015, e do 
Plano Municipal de Educação; 
II- Ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os espaços escolares e as 
oportunidades de aprendizado; 
III- Ampliar a jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos 
aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, observando-se os seguintes pilares: 
aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser; 
IV- Aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades 
desejáveis para cada série e cada disciplina e diminuir a evasão escolar e o abandono; 
V- Formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; \ 
VI- Fomentar o diálogo entre Poder Político, Comunidade Escolar, Famíliaà^e So^áad e 

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
' GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VII- Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e 
juventude, considerando o corpo, mente e a vida social. 
Art. 3° - O Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI atenderá crianças e jovens na 
faixa etária de 04 a 16 anos, prioritariamente das escolas públicas e de preferência, os que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social, bem como os que apresentarem 
problemas de aprendizagem e/ou dificuldades motoras. 
Art. 4° - Os recursos a serem repassados terão como base de cálculo o quantitativo de alunos e 
0 valor de referência, por aluno, a ser definido por meio de Edital. 
Art. 5° - Para a operacionalização do Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, 
fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar reformas em todas as Unidades de Ensino, 
adquirir materiais e equipamentos necessários e contratar profissionais. 
Art. 6° - Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEME - a coordenação, o 
! gerenciamento e a fiscalização do Programa Capixaba de Fomento à Implementação das 
Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI. 
Art. 7° - Fica o Poder Público autorizado ainda a instituir o Quadro de cargos de provimento 
em comissão e funções públicas temporárias que integram o Programa Capixaba de Fomento à 
Implementação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI, 
na forma estabelecida nesta Lei. 
§ 1° - São cargos de provimento em comissão: 
I-Diretor 
II - Coordenador Geral 
§ 2" - São de natureza transitória e precária e de investidura temporária, mediante avaliação de 
desempenho e que atenda as normas além das que compete a esta Lei. 
Art. 8° - Ao cargo de Diretor, além daquelas já previstas nas normas vigentes, compete: 
1 - Coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, do 
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação da unidade escolar, 
acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua; 
II - Executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no 
Plano de Ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria 
Contínua - PDCA (Planejar, Fazer, Checar e Avaliar) em todas as etapas do processo; 
III - Assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das prática^ e vivências do^ 
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e orgWzação e 
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo; \ 

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
14' 
IV - Acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que respeito a solicitações de 
transferência para outras unidades escolares; 
V - Coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PAI e do 
Plano de Ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação 
contínua; 
VI - Responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e 
Eixo Administrativo, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes; 
VII - Criar as condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e 
reuniões de fiuxo; 
VIII - Viabilizar as condições adequadas para o fiincionamento pleno da unidade escolar 
quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino￾aprendizagem e à participação da comunidade; 
IX - Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudando, com a comimidade as lideranças 
locais, as instituições públicas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das 
ações da unidade escolar, no modelo da corresponsabilidade; 
X - Reunir-se com a equipe gestora para as providências acerca dos registros recebidos da 
equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos 
espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e 
indisciplina; 
XI - Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca de 
melhoria dos processos da unidade de ensino; 
XII - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela SEME. 
Art. 9" - Ao cargo de Coordenador Geral compete: 
I - Coordenar, acompanhar e execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de 
elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do PAI e 
do Plano de Ação da Escola e promover sua avaliação contínua e ajustes; 
II - Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a 
avaliação das ações previstas no Plano de Ação da escola relacionado às suas atribuições e 
garantir o PDCA em todas as etapas do processo; 
III - Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s)^e dos Professores 
Coordenadores de Área; 
IV - garantir a imidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento 
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência 
unidade escolar; 

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
V - Monitorar com o Pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo, assegurar o 
alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base 
Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada; 
VI - Analisar os indicadores educacionais da unidade escolar, buscando, coletivamente, 
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino￾aprendizagem; 
VII - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade 
escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados; 
VIII - Coordenar o Conselho de Classe, em todas as fases, registrando informações que 
subsidiem ações futuras; 
IX - Diagnosticar a necessidade e propor ações de Formação Continuada da equipe escolar; 
X - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela direção 
escolar. 
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
AILTO 
Ibitirama-ES, 20 dejunhode2022. 

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